Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
467/09.1TBBRG-A.G1
Relator: ANTÓNIO SANTOS
Descritores: EXECUÇÃO
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
DESPACHO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/27/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I - A partir da reforma da acção executiva, não apenas deixa de existir “espaço” para a prolação de uma sentença de extinção da execução, como, ademais, é o processo pendente no tribunal extinto automaticamente, na sequência de comunicação electrónica do agente de execução, sem intervenção portanto do juiz .
II - Destarte, não tendo o juiz que lavrar sentença de extinção da execução, não apenas falece-lhe “competência” para a proferir, como, fazendo-o, o vício atinente ao acto então praticado, “aproximando-se” do da “inexistência jurídica” , não é então susceptível de produzir quaisquer efeitos, e , por isso, não carece sequer de ser anulado, não dando inclusive nunca lugar a caso julgado .
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 2ª Secção CÍVEL do Tribunal da Relação de Guimarães
1. Relatório.
Em acção executiva que corre termos no 1ª Juízo Cível do Tribunal Judicial de Braga, intentada em 16/9/2011 e em que figura como exequente o Banco…, S.A., sociedade anónima, com sede…, Lisboa , e , como executados A… e S…, após a realização da penhora de salário de executada, conclusos os autos a 11/11/2013, foi pelo Exmº Juiz titular proferido o seguinte despacho :
“Notifique o senhor solicitador de execução para dar cumprimento ao disposto no art. 779º nº4 al. a) e b) do Cód. de Proc. Civil.
Declaro extinta a presente execução.
Notifique.
Braga, d.s.”
1.1.- Não obstante o despacho indicado em 1, a 12/11/2013 atravessa a exequente nos autos requerimento dirigido ao Exmº Juiz titular, sendo ele do seguinte teor :
“Exmº Senhor Dr. Juiz do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Braga , BANCO…, S.A., nos autos de execução á margem referenciados, em que são executados A… e OUTRA, tendo sido notificado do despacho de fls., vem requerer a V. Exa, que se digne ordenar a notificação do solicitador de execução para que o mesmo proceda de imediato á penhora logo requerida na petição ou requerimento inicial da presente execução.
NOMEIA-SE ASSIM Á PENHORA TODO O MOBILIÁRIO, APARELHOS ELECTRODOMÉSTICOS, APARELHOS ELECTRÓNICOS E DEMAIS RECHEIO QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO EXECUTADO, na morada indicada no dito requerimento da presente execução ou naquela que se vier a apurar ser do executado.”
1.2. - Já a 22/11/2013, conclusos os autos, foi pelo Exmº Juiz titular proferido o seguinte despacho :
“(…)
Referências nº 4009511 e 4009899:
A presente execução deve considerar-se extinta, tal como foi determinado.
Notifique
Braga, d.s.”
1.3.- Não concordando com a decisão indicada em 1.2., veio de imediato a exequente da mesma apelar, sendo que em sede de alegações formulou as seguintes conclusões:
(i) O despacho recorrido violou o disposto no artigo 615º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil, na medida em que não indicou a pretensa norma legal que justifica considerar extinta a execução.
(ii) O despacho recorrido violou o disposto no artigo 849º do Código de Processo Civil, na medida em que não aguardou o resultado da penhora levada a efeito nos bens que guarnecem a residência dos executados.
(iii) Deve, assim, o presente recurso ser julgado procedente e provado e, consequentemente, reconhecida a nulidade arguida, face à norma ínsita no artigo 615º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil, e, igualmente, o recurso ser julgado procedente por violação do disposto no artigo 849º do Código de Processo Civil, substituir-se o despacho recorrido por Acórdão que ordene o normal e regular prosseguimento da presente execução, desta forma se fazendo JUSTIÇA.
1.4.- Não houve contra-alegações.
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Thema decidendum
Estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [ daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal ad quem ] das alegações dos recorrentes ( cfr. artºs. 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho , e tendo presente o disposto no artº 5º, nº1 e 7º,nº1, ambos deste último diploma legal ), e sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer, as questões a decidir são apenas duas :
I- Aferir se o despacho do a quo indicado no item 1.2. é passível de apelação e, sendo-o, se padece o mesmo de nulidade;
II - Aferir se a decisão apelada deve ser revogada, sendo substituída por outra que ordene o normal e regular prosseguimento da execução;
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2.- Motivação de facto.
Os factos a considerar para a economia da apelação são os constantes do relatório que antecede, impondo-se atentar ao seguinte processado nos autos :
2.1. - De AUTO DE DILIGÊNCIA junto aos autos de execução resulta que “ Ao dia onze do mês de Junho do ano de dois mil e treze, pelas treze horas, o solicitador de execução C…, deslocou-se à morada indicada no requerimento executivo, sita em Rua…, Braga, afim de proceder à penhora de bens móveis existentes na referida morada, tendo constatado o seguinte:
O executado supra mencionado e a executada S… não residem na morada há cerca de três anos . Segundo informação dos actuais residentes.
Assim, face ao exposto não foi possível efectuar a penhora de bens móveis.
E por ser verdade, e para constar, se lavrou o presente auto que vai ser assinado por mim que o subscrevi. “;
2.2.- Em 12/11/2013, C…, Agente de Execução nos presentes autos, vem informar que “ (…) se encontra o Signatário em diligências de penhora de bens móveis na morada dos Executados, atento ao facto do montante penhorado até à presente data, proveniente da penhora sobre o vencimento da Executada S… e da penhora de créditos fiscais ao Executado A…, não ser suficiente para o pagamento da quantia exequenda e legais acréscimos “;
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3.- Motivação de Direito
3.1. - Será o despacho do a quo indicado no item 1.2. passível de apelação e, sendo-o, padece ele de nulidade ? .
Aquando da prolação do despacho a que alude o artº 641º, do CPC, não obstante pronunciar-se sobre a admissibilidade da apelação interposta, “adverte” porém o Exmº Juiz a quo que “a presente execução não foi extinta em consequência do despacho sobre o qual incide o recurso [ que é o que consta do item 1.2. do presente Acórdão ] que foi interposto, mas em consequência do despacho proferido no dia 11 de Novembro de 2013, o qual transitou em julgado”.
Implicitamente, ao expressar-se da forma e modo como o faz, pretende o Exmº Juiz a quo alertar [não obstante não ter proferido decisão, em coerência/conformidade, com o disposto no artº 641º,nº2, alínea a), do CPC ] para a inadmissibilidade do recurso interposto, pois que, em rigor, limita-se o despacho recorrido a remeter para uma decisão anterior, já transitada em julgado, e que foi aquela que em rigor resolveu a questão que é objecto da discordância da apelante.
Tudo apontando, prima facie, para a pertinência do “alerta” referido, quer em razão do disposto no nº5, do artº 641º, do CPC, quer atendendo a que , fora de situações excepcionais e expressamente previstas, não tem o Tribunal o poder jurisdicional para alterar a decisão proferida, pois o mesmo esgota-se com a prolação da decisão, como comanda o nº 1 do artº 613º do CPC, a verdade é que temos para nós que nada obsta à interposição de apelação direccionada para o despacho do a quo de 22/11/2013, e isto essencialmente por duas ordens de razões:
Primo: Porque se toda e qualquer decisão judicial não deve ser analisada/interpretada olhando tão só para a respectiva conclusão final, antes importa atentar a todas as questões preliminares e pressupostos que constituem o respectivo antecedente lógico [ daí a alusão no artº 621º, do CPC, que a sentença constitui caso julgado “ nos precisos limites e termos em que julga” ], certo é que, in casu, após a prolação pelo Exmº Juiz a quo do despacho de 11/11/2013, atravessa nos autos a apelante um novo requerimento ( o de 12/11/2013 ), nele impetrando o prosseguimento da execução, maxime com a penhora de bens que guarnecem a residência do executado.
Ora, nada obstando a que o requerimento - o de 12/11/2013 - da exequente possa integrar a previsão do nº5, do art.º 850º, do CPC, consubstanciando implicitamente pedido de renovação de execução extinta, então o despacho da primeira instância de 22/11/2013 , porque em rigor indefere uma nova questão, que não aqueloutra que foi objecto do despacho judicial anterior de 11/11/2013, decide assim uma questão processual concreta e diferente, nada obstando portanto a que seja atacada pela via recursória ( porque consubstanciando , em rigor, uma decisão autónoma ).
Secundo: Ainda que a decisão apelada de 22/11/2013 , ao remeter para um despacho anterior, se limitasse em rigor a aludir a questão já resolvida/decidida, a verdade é que, a partir das alterações introduzidas na acção executiva logo a partir do Decreto-Lei nº 226/2008, de 20 de Novembro, inquestionável é que o papel do agente de execução sai fortemente reforçado, passando-lhe a competir, designadamente, a realização de todas as diligências relativas à extinção da execução, sendo esta arquivada através de um envio electrónico de informação ao tribunal, sem necessidade de intervenção judicial ou da secretaria ( cfr. artº 919,nº3, do CPC, com a redacção introduzida pelo referido DL de 2008)
Ora, se atentarmos que, as decisões judiciais ( cfr. artº 613º, nº3, do CPC) são susceptíveis de padecer de outros vícios adjectivos que não apenas dos expressamente ( v.g. das nulidades da sentença/acórdão, aplicáveis também, até onde seja possível, aos despachos jurisdicionais - cfr. o referido artº 613º, nº 3) indicados no texto da Lei, de entre eles se incluindo o da sua inexistência jurídica, incluindo-se nesta última categoria e v.g. os casos em que a sentença é proferida por quem não tem poder jurisdicional para o fazer (3), forçado não é considerar que padece inclusive a decisão proferida pelo a quo e datada de 11/11/2013 do referido vício adjectivo, e de resto mais gravoso que o da mera nulidade.
E, na sequência do acabado de expor, porque “ Um acto inexistente não é susceptível de produzir quaisquer efeitos, e é por isso que não carece de ser anulado, nem o acto se refaz ou a inexistência é absorvida pelo trânsito em julgado ; o acto judicial inexistente não dá nunca lugar a caso julgado “ (4) ,também por esta razão nada obstava a que em sede de apelação interposta de decisão proferida pelo a quo a 22/11/2013 viesse a ser posta em causa a questão pretensamente já resolvida em despacho anterior de 11/11/2013 .
De resto, doutrina existe (5) que, admitindo a espécie da - mais grave - anomalia da inexistência jurídica, sustenta que o referido vício pode inclusive ser invocado por qualquer pessoa e a todo o tempo, dado tratar-se de um “não acto”, que não de um acto processual viciado, não chegando sequer a existir no mundo jurídico, sendo um nada em consequência dos vícios de que enferma.
Em suma, em razão de tudo o supra exposto, nada obsta portanto a que o despacho do a quo indicado no item 1.2. seja passível de apelação, afigurando-se-nos outrossim não se justificar tecer quaisquer considerações no tocante ao vício da nulidade ( o da alínea b), do nº1, do artº 615º, do CPC ) invocado pela apelante , quer porque de vicio/anomalia mais leve se trata em face da acima referida - e defensável - da inexistência jurídica , quer porque, sendo manifesta a não especificação pelo a quo dos fundamentos de direito em sede da decisão apelada, sempre a regra ( cfr. artº 665º,nº1, do CPC ) da substituição ao tribunal recorrido obriga ao conhecimento do objecto da apelação.
3.2.- Se a decisão apelada deve ser revogada, sendo substituída por outra que ordene o normal e regular prosseguimento da execução.
Vimos já, supra, que com o DL 226/08 , de 20 de Novembro, passa a existir um reforço acentuado do papel do agente de execução em sede de tramitação da acção executiva, passando doravante a caber-lhe muitas das incumbências que anteriormente estavam reservadas ao juiz de execução.
É assim que, logo em sede de preâmbulo, elucida o próprio legislador que são introduzidas inovações para tornar as execuções mais simples e eliminar formalidades processuais desnecessárias, sendo que, doravante, “reserva-se a intervenção do juiz para as situações em que exista efectivamente um conflito ou em que a relevância da questão o determine. É o que sucede quando, por exemplo, se torne necessário proferir despacho liminar, apreciar uma oposição à execução ou à penhora, verificar e graduar créditos, julgar reclamações, impugnações e recursos dos actos do agente de execução ou decidir questões que este suscite. Desta forma, eliminam-se intervenções actualmente cometidas ao juiz ou à secretaria que envolvem uma constante troca de informação meramente burocrática entre o mandatário, o tribunal e o agente de execução, com prejuízo para o bom andamento da execução. “
E, ainda em sede de preâmbulo, clarifica o legislador que “O papel do agente de execução é reforçado, sem prejuízo de um efectivo controlo judicial, passando este a poder aceder ao registo de execuções, designadamente para introduzir e actualizar directamente dados sobre estas. Igualmente, o agente de execução passa a realizar todas as diligências relativas à extinção da execução, sendo esta arquivada através de um envio electrónico de informação ao tribunal, sem necessidade de intervenção judicial ou da secretaria. “
Em razão das alterações então introduzidas, dir-se-á que, efectivamente, é o agente de execução quem doravante passa a dirigir o processo, sendo que, sem prejuízo do poder geral de controlo do processo, ao juiz de execução reserva o legislador, taxativamente, e sem prejuízo de outras especificamente estabelecidas ( cfr. artº 809º, do CPC ), apenas concretas e determinadas intervenções.
Recordando, e maxime no tocante à questão que sobremaneira interessa à presente apelação, manifesto é que passa doravante a caber ao agente de execução ( cfr. artº 919º, nº 3 ) a incumbência de dar por finda a execução, o que comunica electronicamente ao tribunal, “sendo assegurado pelo sistema informático o arquivo automático e electrónico do processo, sem necessidade de intervenção judicial ou da secretaria” (artº 919º/3).
Em suma, a partir da reforma da acção executiva, não apenas deixa de existir espaço para a prolação de uma sentença de extinção da execução, como, ademais, é o processo pendente no tribunal extinto automaticamente, na sequência de comunicação electrónica do agente de execução, sem intervenção portanto do juiz .
Mais recentemente [ ainda que agora em razão do compromisso que Portugal assumiu, no quadro do programa de assistência financeira, celebrado com as instituições internacionais e europeias, de aprovar um conjunto de medidas no sentido de melhorar o funcionamento da justiça ] , também o Decreto-Lei n.º 4/2013, de 11 de Janeiro, vem trilhar o caminho de arredar a necessidade de intervenção do Juiz em sede de tramitação das execuções, dispondo v.g. o respectivo art.º 3.º, n.º 4, que : “ Nos processos executivos cíveis para pagamento de quantia certa instaurados a partir de 15 de Setembro de 2003 e extintos por força do disposto nos n.ºs 1 e 2, a extinção é comunicada electronicamente pelo agente de execução ao tribunal, cabendo-lhe notificar o exequente, o executado, apenas nos casos em que este já tenha sido citado pessoalmente nos autos, e os credores citados que tenham deduzido reclamação”.
Por fim, com o CPC aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, revogado que foi o Decreto-Lei n.º 4/2013, de 11 de Janeiro, e extinguindo-se a execução , de entre outras situações especificas, “ no caso referido na alínea b) do n.º 4 do artigo 779.º “ ( cfr. alínea d), do nº1, do artº 849º), ou seja, quando a penhora tenha recaído sobre salários, não sejam identificados outros bens penhoráveis, e o agente de execução, depois de assegurado o pagamento das quantias que lhe sejam devidas a título de honorários e despesas ” Adjudica as quantias vincendas, notificando a entidade pagadora para as entregar directamente ao exequente, extinguindo-se a execução”, o certo é que persiste a ausência da intervenção do Juiz para que a extinção da execução seja uma “realidade”.
É que, tal como sucedia já no pretérito CPC, “A extinção da execução é comunicada, por via electrónica, ao tribunal, sendo assegurado pelo sistema informático o arquivo automático e electrónico do processo, sem necessidade de intervenção judicial ou da secretaria” ( cfr. nº3, do artº 849º).
Em conclusão, e na linha do decidido pelo Tribunal da Relação de Évora (6), dir-se-á que, “ (…) e no seguimento da legislação anterior, temos que não existe uma sentença de extinção nem, menos ainda, o juiz tem competência para a proferir “, assim se “compreendendo” que, não obstante a decisão proferida pelo a quo a 11/11/2013, a 12/11/2013 ter vindo o Agente de Execução informar que “ (…) se encontra o Signatário em diligências de penhora de bens móveis na morada dos Executados, atento ao facto do montante penhorado até à presente data, proveniente da penhora sobre o vencimento da Executada S… e da penhora de créditos fiscais ao Executado A…, não ser suficiente para o pagamento da quantia exequenda e legais acréscimos “.
Em face de tudo o supra referido, impõe-se portanto a procedência da apelação, considerando-se a instância executiva pendente até que seja efectuada a comunicação a que alude o nº3, do artº 849º, do CPC ( maxime se o gente de execução, não obstante o requerimento da apelante - o indicado no item 1.1. - , não lograr identificar outros bens penhoráveis ).
Sumariando:
I - A partir da reforma da acção executiva, não apenas deixa de existir “espaço” para a prolação de uma sentença de extinção da execução, como, ademais, é o processo pendente no tribunal extinto automaticamente, na sequência de comunicação electrónica do agente de execução, sem intervenção portanto do juiz .
II - Destarte, não tendo o juiz que lavrar sentença de extinção da execução, não apenas falece-lhe “competência” para a proferir, como, fazendo-o, o vício atinente ao acto então praticado, “aproximando-se” do da “inexistência jurídica” , não é então susceptível de produzir quaisquer efeitos, e , por isso, não carece sequer de ser anulado, não dando inclusive nunca lugar a caso julgado .
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4.-Decisão.
Em face de tudo o supra exposto,
acordam os Juízes na 2ª Secção Cível, do Tribunal da Relação de Guimarães, em , concedendo-se provimento à apelação, revogar a decisão recorrida, determinando-se que o a quo considere a instância executiva pendente até que ao tribunal seja efectuada a comunicação a que alude o nº3, do artº 849º, do CPC ( da incumbência do gente de execução, maxime se, não obstante o requerimento da apelante - o indicado no item 1.1. -, não lograr identificar outros bens penhoráveis ).
Sem custas .
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(1) In Código de Processo Civil Anotado, 13ª Edição Actualizada.
(2) Cfr. v.g. Ac.s de 13/3/2008 e de 2/3/2006, ambos disponíveis in www.dgsi.pt .
(3) Cfr. Paulo Cunha, in “ Da Marcha do Processo: Processo Comum De Declaração” , Tomo II, 2ª edição, pág. 360.
(4) Vide Ac. do STJ de 3/5/2009, Proc. nº 1126/06.2PEAMD-F.S1, in www.dgsi.pt .
(5) Cfr. Mota Pinto, in Teoria Geral, 1973, pág. 697, e Pedro Pais de Vasconcelos, in Teoria Geral, 2.ª ed., págs. 573 e segs,
(6) Cfr. Ac. de 17/10/2013, Proc. nº 3304/11.3TBLLE.E1, in www.dgsi.pt .
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Lisboa, 27/2/2014
António Manuel Fernandes dos Santos
António Manuel Figueiredo de Almeida
Ana Cristina Oliveira Duarte