Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1168/16.0BEBRG.G1
Relator: ALDA CASIMIRO
Descritores: ILÍCITO CONTRAORDENACIONAL AMBIENTAL
ÁGUAS DEGRADADAS
CONCEITO
ARTº 81º Nº 3 AL. U) DO DL 226/-A/2007 DE 31.05
LEI 50/2006 DE 29.08
LEI 114/2015 DE 28.08
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/20/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
I) Embora a legislação respeitante ao ilícito contraordenacional ambiental não defina o que se deve entender por águas degradadas, pode ao menos dizer-se que são aquelas que se afastam das características naturais da água: incolor, insípida e inodora. Não se exige que sejam tóxicas ou nocivas, ou que causem um impacto negativo muito grave.

II) No caso, em todas as ocasiões dadas como provadas, a arguida procedeu à rejeição de águas para o rio, sendo que tais águas provinham de um tanque que serve para a depuração das águas da secção das serras de corte de pedra da unidade da arguida, que passam depois para um sistema de lagoas de retenção (vulgo reservatórios), que fazem desaguar diretamente no rio as águas rejeitadas

III) Em todas as ocasiões as lagoas de retenção encontravam-se no ponto máximo da sua capacidade e as águas rejeitadas tinham um aspeto leitoso e pastoso e apresentavam uma tonalidade esbranquiçada.

III) Daí que se afigura evidente concluir que as águas rejeitadas estavam efetivamente degradadas e, por isso que ao contrário do que sustenta a recorrente a sua apurada conduta integra os ilícitos contraordenacionais pelos quais foi condenada.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães,

Relatório

No âmbito do Recurso de Contra-ordenação com o nº 1168/16.0BEBRG que corre termos no Juízo Local Criminal de Guimarães (J1) do Tribunal da Comarca de Braga, a arguida
NM, S.A., com sede na Rua … Gondomar, viu ser julgada improcedente a impugnação judicial efectuada e ser integralmente mantida a decisão administrativa da Agência Portuguesa do Ambiente que lhe tinha aplicado a coima única de € 48.000,00 pela prática de nove contra-ordenações p. e p. nos termos conjugados do art. 81º, nº 3, alínea u), do D.L. 226-A/2007, de 31 de Maio, alterado pela Lei 44/2012, de 29 de Agosto e do art. 22º, nº 4, alínea b), da Lei 50/2006, de 29 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 114/2015, de 28 de Agosto.
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Não se conformando com a decisão, a arguida interpôs o presente recurso onde pede a reapreciação da norma aplicada face à factualidade provada e a alteração da sentença recorrida para outra que não confirme a decisão administrativa.
Para tanto formula as conclusões que se transcrevem:

I. No caso em apreço, a Recorrente vem condenada de infringir o artigo 81º, n.º 3 alínea u) do Decreto – Lei n.º 226-A/2007 de 31 de Maio.
II. A norma sobredita implica que a Recorrente tivesse procedido à rejeição de águas degradadas directamente para o Rio Ave sem qualquer tipo de mecanismos que assegurem a depuração destas.
III. Da mencionada norma retira-se que é pressuposto para a sua violação e, por consequência, para a verificação de uma contraordenação, a rejeição de águas degradadas e que tal rejeição seja efetuada sem qualquer tipo de mecanismos que assegure a depuração daquelas.
IV. Analisados os factos dados como provados, é evidente que não resulta provado que dos reservatórios (lagoas de retenção) exista a rejeição de águas degradadas, mas antes de águas tratadas. Ou seja, para preencher o tipo legal de ilícito criminal, em primeira mão, teríamos de estar a falar de águas degradas.
V. No caso, não existiam águas degradadas, nem, tão pouco, foram efetuadas diligências de prova pelas autoridades que atestassem que as águas provenientes da atividade da Recorrente eram ofensivas à natureza e ao Rio Ave.
VI. Resultou não provado (ponto 1 dos factos não provados) que as águas rejeitadas provenientes da unidade da Arguida fossem suscetíveis de gerar impacto muito grave no Rio Ave.
VII. Pelo que, não se provou que as águas eram tóxicas, como ainda se deu como não provado que as mesmas eram suscetíveis de causar danos ou alterações à água do Rio Ave.
VIII. Por seu lado, a Recorrente cumpriu inteiramente como o seu ónus de prova, ao juntar testes e ensaios laboratoriais que atestavam, inequivocamente, que as águas provenientes da sua atividade não possuíam qualquer poluente ou outra condicionante suscetível de alterar a qualidade da água do Rio Ave, estando em perfeita harmonia com o DL 236/98 de 1 de Agosto (Anexo XVIII) que estabelece as normas, critérios e objectivos de qualidade com a finalidade de proteger o meio aquático e melhorar a qualidade das águas em função dos seus principais usos.
IX. Assim, não se falando em águas degradadas/tóxicas/nocivas, não se encontra preenchido o primeiro requisito de aplicabilidade da citada norma.
X. Por outro lado, dá-se como provado que a Recorrente possui uma rede de aproveitamento de águas/sistema de tratamento e lagoas de retenção para que os seus resíduos sejam tratados e reaproveitados, pontos 11 e 12 da matéria assente)
XI. O que demonstra que a Recorrente dispõe de um mecanismo de depuração de águas, de forma a evitar que as mesmas sejam diretamente rejeitadas para o Rio Ave sem qualquer tratamento.
XII. Assim, face à factualidade dada como provada, verificamos, com facilidade, que os dois requisitos de aplicabilidade da norma pela qual foi a Recorrente condenada, não se encontram preenchidos,
XIII. Pelo que, o Tribunal a quo nunca poderia condenar a Recorrente por esta possuir um sistema de tratamento e depuração das águas provenientes da sua atividade e por a mesma água se encontrar totalmente depurada,
XIV. Sendo evidente que a Recorrente não cometeu a contraordenação cuja prática lhe foi imputada na decisão condenatória do processo de contraordenação.
XV. Pelo exposto, requer-se uma reapreciação da aplicação da citada norma, face à factualidade dada como provada, alterando-se a sentença proferida por outra que não confirme a decisão administrativa e não condene a recorrente pela prática da contraordenação de que vem acusada.
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O Ministério Público contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido e apresentando as seguintes conclusões:

1 – Bem andou o Tribunal a quo ao condenar a arguida recorrente, como condenou, pela prática de nove contraordenações previstas e punidas pelo artigo 81º, n.º 3, al. u) do DL. n.º 226-A/2007, de 31.05.
2 – Isto porque a arguida rejeitou no Rio Ave águas degradadas (águas de aspeto leitoso e pastoso, com uma tonalidade esbranquiçada).
3 – Sem que tal rejeição fosse acompanhada de uma mecanismo eficiente e capaz que assegurasse a sua depuração.
4 – Pese embora a arguida tivesse lagoas de retenção, as mesmas, por estarem cheias, não tiveram qualquer capacidade para evitar a rejeição de águas degradadas no meio ambiente, daí que das mesmas tivessem saído águas degradadas.
5 – A arguida confunde águas degradas com águas poluídas ou tóxicas. Não está em causa um crime de poluição, mas antes uma contraordenação.
6 – A douta sentença não violou qualquer preceito legal e nela se decidiu conforme a lei e o direito.
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Nesta Relação, o Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu douto Parecer em que defende a improcedência do recurso.

Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.
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Fundamentação

Na sentença recorrida deram-se como provados os seguintes factos:

1.º- A arguida dedica-se à exploração e extracção de granito.
2.º- Nos dias 13.05.2010, pelas 10h30, 08.02.2012, pelas 11h00, 14.03.2013, pelas 16h30, 18.05.2013, pelas 12h15, 22.05.2013, pelas 17h30, 31.03.2014, pelas 17h55, 21.12.2014, pelas 13h00, 17.01.2015, pelas 10h45 e 20.01.2015, pelas 13h00, ocorreram rejeições de águas no Rio Ave, nas imediações da Rua do …, freguesia da Gondomar, concelho de Guimarães.
3.º- As águas rejeitadas tinham um aspecto leitoso e pastoso e apresentavam uma tonalidade esbranquiçada.
4.º- As águas provinham de um tanque que serve para a depuração das águas da secção das serras de corte de pedra da unidade da arguida.
5.º- As águas seguiam, através do sistema de águas pluviais da arguida, para um sistema de lagoas de retenção (vulgo reservatórios), localizados a algumas dezenas de metros do rio.
6.º- Nas circunstâncias de tempo referidas em 1 as lagoas de retenção encontravam-se no ponto máximo da sua capacidade.
7.º- Do sistema de lagoas de retenção, as águas rejeitadas desaguavam directamente no Rio Ave.
8.º- O Rio Ave é a origem do abastecimento público de água de cerca de 150 mil habitantes dos concelhos de Guimarães e Vizela.
9.º- Ao actuar da forma descrita, conformando-se com a rejeição sistematicamente, no Rio Ave, de águas resultantes da exploração de pedra, a arguida não agiu com o cuidado e diligência com que podia e devia ter actuado, de forma a garantir o encaminhamento devido dessas águas para um destino final adequado.
10.º- Em 2013 a arguida declarou um lucro tributável de € 267.375,22.
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Mais se provou que:

11.º- A arguida possui uma rede de aproveitamento de águas/sistema de tratamento e lagoas de retenção para que os seus resíduos sejam tratados e reaproveitados.
12.º- As lagoas de retenção de águas pluviais da arguida são sujeitas a um esvaziamento periódico.
13.º- A arguida solicitou a entidade certificada um Estudo de Impacto Ambiental, ao qual sempre deu estrito cumprimento, introduzindo, por iniciativa própria, melhorias no mesmo, tendo a EIA emitido a respectiva declaração de Impacto Ambiental favorável, a atestar a viabilidade ambiental de todo o projecto.
14.º- Nas imediações das instalações da arguida existem várias empresas de extracção de inertes e de cantaria.

Na mesma sentença considerou-se que não se provou:

1.º- As águas rejeitadas provenientes da unidade da arguida fossem susceptíveis de gerar um impacto negativo muito grave no Rio Ave.
2.º - A arguida tivesse observado todos os cuidados que lhe eram impostos na gestão dos resíduos da extracção de pedra, designadamente que tivesse tomado todas as medidas necessárias para evitar que as suas lagoas de retenção de águas pluviais atingissem o seu máximo de capacidade.

O Tribunal recorrido motivou a decisão de facto, após o que fundamentou a decisão de direito como segue:

Foi a arguida sancionada pela prática de nove contra-ordenações previstas e punidas nos termos conjugados do artigo 81.º, n.º 3, alínea u), do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, alterado pela Lei n.º 44/2012, de 29 de Agosto e artigo 22.º, n.º 4, alínea b), da Lei 50/2006, de 29 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Lei 114/2015, de 28 de Agosto, com a coima única de € 48.000,00.
O artigo 81.º, n.º 3, alínea u), do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio pune como contra-ordenação muito grave a rejeição de águas degradadas directamente para o sistema de disposição de águas residuais, para a água ou para o solo, sem qualquer tipo de mecanismos que assegurem a depuração destas.
Esclarece também o n.º 4 do citado normativo que a contra-ordenação em questão também é punida a título de negligência.
No caso concreto sabemos em 9 situações distintas, ocorridas nos dias 13.05.2010, pelas 10h30, 08.02.2012, pelas 11h00, 14.03.2013, pelas 16h30, 18.05.2013, pelas 12h15, 22.05.2013, pelas 17h30, 31.03.2014, pelas 17h55, 21.12.2014, pelas 13h00, 17.01.2015, pelas 10h45 e 20.01.2015, pelas 13h00, foram rejeitadas águas no Rio Ave, com um aspecto pastoso e de tonalidade esbranquiçada, provenientes de um tanque de depuração das águas da secção das serras de corte de pedra da unidade da arguida.
Dúvidas nãos restam para este Tribunal que esta factualidade preenche o tipo objectivo da contra-ordenação imputada à arguida.
Contrapõe a arguida que não teve a mínima intenção em provocar o incidente, não existindo uma actuação dolosa ou negligente da sua parte uma vez que observou todos os cuidados que lhe eram impostos na gestão dos resíduos da extracção, nada mais lhe podendo ser exigido.
No entanto, conforme também resultou provado, estas rejeições de água só aconteceram porque as lagoas de retenção da arguida encontravam-se no ponto máximo da sua capacidade, não realizando a sua função de contenção das águas provenientes do tanque de depuração das águas da secção das serras de corte de pedra da unidade da arguida.
Ora, ao não tomar as necessárias medidas para adequação da capacidade das lagoas de retenção ao volume das águas que provinham do seu tanque de depuração de águas, é inevitável concluir que a arguida não tomou todos os cuidados e precauções que lhe eram exigidos no caso concreto, não sendo despiciendo sublinhar que em causa estão incidentes que foram acontecendo ao longo de mais de 4 anos e meio, período de tempo mais do que suficiente para a arguida adoptar as medidas adequadas a resolver o problema.
Ou seja, ao contrário daquilo que alega a arguida, dúvidas não há que estamos perante um comportamento negligente da sua parte e, por isso mesmo, foi dada como provada a matéria constante do ponto 9 (e, concomitantemente, inverificada a constante do ponto 2 dos factos não provados).
Também ao contrário daquilo que a arguida alega nas suas conclusões do recurso, resultou provado, de forma inequívoca, nos termos supra explicitados, que as rejeições de água em análise provinham das instalações.
Por outro lado (e finalmente), a questão respeitante à eventual capacidade dessas águas para poluírem o Rio Ave é absolutamente inócua para a decisão do caso concreto, sendo certo que, conforme resulta do ponto 1 dos factos não provados, deu-se por inverificado que águas rejeitadas provenientes da unidade da arguida fossem susceptíveis de gerar um impacto negativo muito grave no Rio Ave (o que em nada interfere com a conclusão de que, efectivamente, a arguida cometeu, por nove vezes, a contra-ordenação que lhe está imputada).
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Apreciando…

De acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das Secções do STJ de 19.10.1995 (in D.R., série I-A, de 28.12.1995), o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso.
Ainda, nos termos do art. 75º do D.L. 433/82 de 27.10, na redacção introduzida pelo D.L. 244/95 de 14.09, o Tribunal da Relação apenas conhece da matéria de direito, podendo alterar a decisão do tribunal recorrido sem qualquer vinculação aos termos e ao sentido da decisão recorrida, salvo a limitação da reformatio in pejus; e podendo anulá-la e devolver o processo ao tribunal recorrido.

Em questão está apenas a integração jurídica dos factos dados como provados.
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A Agência Portuguesa do Ambiente, em decisão integralmente mantida pelo Tribunal recorrido, sancionou a arguida com a coima única de € 48.000,00 pela prática de nove contra-ordenações p. e p. nos termos conjugados do art. 81º, nº 3, alínea u), do D.L. 226-A/2007, de 31 de Maio, alterado pela Lei 44/2012, de 29 de Agosto e do art. 22º, nº 4, alínea b), da Lei 50/2006, de 29 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 114/2015, de 28 de Agosto.
Alega a recorrente que a norma em causa pressupõe que estejamos perante:
- a rejeição de águas degradadas;
- a rejeição ocorra directamente para o rio, sem qualquer tipo de mecanismos que assegure a depuração dessas águas.
Alega que dos factos provados não resulta que as águas provenientes da sua unidade de exploração fossem tóxicas ou sequer susceptíveis de causar danos ou alterações à água do rio, uma vez que a água que saía dos reservatórios (lagoas de retenção) não era degradada, mas antes tratada – tanto que se considerou não estar provado que as águas rejeitadas fossem susceptíveis de gerar impacto muito grave no Rio Ave.
E alega estar provado que possui uma rede de aproveitamento de águas/sistema de tratamento e lagoas de retenção para que os seus resíduos sejam tratados e reaproveitados.
Conclui, por isso que a sua conduta não integra a previsão da norma pela qual veio a ser punida.
O D.L. 226-A/2007, de 31 de Maio, regula o Regime da Utilização dos Recursos Hídricos.
Preceitua o art. 81º, nº 3, alínea u), do D.L. 226-A/2007, de 31 de Maio, alterado pela Lei 44/2012, de 29 de Agosto, que “constitui contra-ordenação ambiental muito grave (…) a rejeição de águas degradadas directamente para o sistema de disposição de águas residuais, para a água ou para o solo, sem qualquer tipo de mecanismos que assegurem a depuração destas”.
No caso, em todas as ocasiões dadas como provadas, a arguida procedeu à rejeição de águas para o Rio Ave, sendo que tais águas provinham de um tanque que serve para a depuração das águas da secção das serras de corte de pedra da unidade da arguida, que passam depois para um sistema de lagoas de retenção (vulgo reservatórios), que fazem desaguar directamente no rio as águas rejeitadas.
Em todas as ocasiões as lagoas de retenção encontravam-se no ponto máximo da sua capacidade.
E em todas as ocasiões as águas rejeitadas tinham um aspecto leitoso e pastoso e apresentavam uma tonalidade esbranquiçada.
Parece evidente que se as águas tinham um aspecto leitoso e pastoso e apresentavam uma tonalidade esbranquiçada era porque se podem qualificar como degradadas para os efeitos da norma.
Embora a legislação em causa não defina o que se deve entender por degradadas, podemos ao menos dizer que são aquelas que se afastam das características naturais da água: incolor, insípida e inodora. Não se exige que sejam tóxicas ou nocivas, ou que causem um impacto negativo muito grave.
Citando o Acórdão da Relação de Évora de 11.10.2011 (Proc. 1779/09.0TB CTX.E1, pesquisável in www.dgsi.pt) referido pelo Digno Procurador-Geral Adjunto no seu douto Parecer, “O conceito de água degradada, no conjunto da norma que define as várias acções típicas e no conjunto do diploma em que a norma se integra, apresenta-se utilizado no sentido de água deteriorada a um nível que põe em causa os valores ambientais protegidos pela lei. (…) no dicionário Houaiss da Língua Portuguesa, na definição do vocábulo "degradado" diz-se "que sofreu deterioração, danificado, estragado, que sofre degradação ambiental (diz-se de ambiente)", sendo por isso termo perceptível no âmbito do direito do ambiente, ao qual anda, como se vê, usualmente ligado (…) devendo entender-se, no seu sentido comum, por degradadas, todas aquelas águas que não têm todas as características patentes no seu estado natural”.
Temos, assim, que as águas rejeitadas estavam efectivamente degradadas.
Apesar da unidade de exploração da recorrente possuir um mecanismo que deveria assegurar a depuração das águas, o certo é que em todas as ocasiões referidas nos autos o mecanismo não funcionou, tudo se passando como se de facto não existisse – passando a água por uma lagoa de retenção já em vazamento, obviamente que a mesma não cumpre a sua função de decantação.
Com efeito, em todas as ocasiões as lagoas de retenção encontravam-se no ponto máximo da sua capacidade, pelo que as águas que por ali passassem acabavam por não ser sujeitas a qualquer depuração, originando uma situação igual a uma deposição de águas residuais numa linha de água sem qualquer tratamento prévio.
Pelo que podemos concluir que estamos perante uma rejeição de águas degradadas e que a rejeição ocorria directamente para o rio, sem qualquer tipo de mecanismos que, na altura, assegurasse a depuração dessas águas.
Termos em que é de concluir que a conduta da recorrente integra a previsão da norma pela qual veio a ser punida.
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Decisão

Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso e confirmam a sentença recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em cinco (5) UCs.
Guimarães, 20.11.2017
(processado e revisto pela relatora)

(Alda Tomé Casimiro)
(Fernando Pina)