Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
482/14.3YLPRT.G1
Relator: HELENA MELO
Descritores: INSOLVÊNCIA
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
ACÇÃO DECLARATIVA
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 01/29/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: JULGADA IMPROCEDENTE
Sumário: 1. . O processo de insolvência, enquanto execução de vocação universal, visa a salvaguarda da igualdade (de oportunidade) de todos os credores perante a insuficiência do património do devedor. Para obter pagamento dos seus créditos os credores do insolvente têm sempre que deduzir a sua reclamação no processo de insolvência (artº 90º do CIRE) e tal reclamação é obrigatória, ainda que os credores tenham a seu favor uma sentença onde lhes é reconhecido determinados direitos de crédito (artº 128 nº 3 do CIRE).
2. . Sendo necessário que os apelantes, para obterem pagamento, tenham sempre que reclamar o seu crédito no processo de insolvência, o que fizeram, e considerando que os créditos que pretendiam ver reconhecidos na presente acção foram também reconhecidos no processo de insolvência, não se vislumbra qualquer utilidade no prosseguimento da presente acção, pelo que a instância deverá ser declarada extinta por inutilidade superveniente da lide.
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães:

I – Relatório
P Lda. notificada do procedimento especial de despejo que lhe move JC, com fundamento na falta de pagamento de partes das rendas vencidas entre 1 de Dezembro de 2011e 1 de Julho de 2013, veio deduzir oposição ao despejo.
A fls 90, FD, na qualidade de administrador da insolvência, veio informar que a opoente foi declarada insolvente por sentença de 10.03.2014.
A fls 138 veio a R. requerer que se declare extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, em consequência da sua declaração de insolvência.
A fls 158 foi declarada a caducidade do mandato conferido pela insolvente ao respectivo sr. advogado. Igualmente se declarou a substituição da ré pelo administrador da insolvência e foi ordenada a notificação das partes para se pronunciarem sobre a eventual extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.
A fls 161 os locadores, ora apelantes, vieram opôr-se à declaração de extinção, alegando já ter procedido à reclamação dos créditos que possuem sobre a requerida no processo de insolvência, mas que o fundamento da presente acção é o não pagamento atempado das rendas e a falta de pagamento das rendas, obstando o 1º fundamento a que seja extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
Se assim não se entender, então deverá o presente processo ser apenso aos autos de insolvência, uma vez que o seu resultado poderá influenciar o valor da massa.
A Massa Insolvente veio a fls 177 informar que todas as rendas reclamadas nos autos foram consideradas reconhecidas pelo administrador da insolvência que igualmente reconheceu a indemnização de 50% do valor das rendas vencidas e não pagas. Relativamente às rendas vencidas após a declaração da insolvência, já se prontificou a liquidá-las.
A fls 196 foi proferida sentença julgando extinta a instância.
É deste despacho que os oponidos/locadores interpuseram o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
A. Vem o presente recurso interposto do aliás Douto Despacho proferido a 25-09-2014 pelo Venerando Tribunal a quo, que declarou a inutilidade superveniente da lide, considerando em suma que “No caso em apreço, estando nos perante uma acção em que se discute o cumprimento de obrigações pecuniárias emergente de um contrato de mútuo, bem se vê que os pressupostos de accionamento da normal transcrita não se encontram preenchidos, uma vez que o objecto dos autos não se prende com a apreciação de bens compreendidos na massa insolvente.
B. Assim, a acção declarativa em que se pede apenas o reconhecimento de um direito de crédito, não esta em condições de poder ser apensada ao processo de insolvência do devedor.
C. Com o devido respeito – que é muito – entendem os Recorrentes que o Despacho ora recorrido não pode manter-se, antes de mais por aquele padecer de manifesto lapso, pois,
D. Conforme se verifica dos presentes autos, os autos aqui em causa constituem uma acção especial de despejo e não uma acção para o cumprimento de obrigações pecuniárias emergente de um contrato de mútuo.
E. Os presentes autos não visam, pelo menos primordialmente, o reconhecimento de um direito de crédito, mas sim discute-se a “legalidade” da ocupação pela recorrida do espaço que lhe havia sido dado de arrendamento pelo bem compreendido na sua massa insolvente – estabelecimento comercial.
F. Assim, atento o objecto da presente acção e o teor do despacho/sentença proferida, é evidente que este padece de lapso manifesto na sua redacção, pelo que não poderá o mesmo manter-se, devendo ser revogado e substituído por outro que ordene o prosseguimento normal dos presentes autos.
G. Acresce que, o despacho ora recorrido não pode igualmente manter-se, uma vez que traduz uma solução que não está de harmonia com a justa e rigorosa interpretação e aplicação das normas e dos princípios jurídicos ao caso em apreço.
H. Desde logo porque, conforme se referiu supra, para o que aos presentes autos importa, o neles impetrado pelos recorrentes é, repete-se, lhes seja reconhecida a legalidade da resolução do contrato em apreço, com as inerentes consequências legais e apenas por inerência a constituição/reconhecimento um direito de crédito dos requerentes sobre o devedor.
I. O Tribunal “a quo” deveria, repete-se, ter decidido pelo prosseguimento dos autos para competente apreciação do mérito da acção, atentos os fundamentos infra discriminados.
J. Com efeito, os recorrentes procederam à notificação judicial avulsa da recorrida e fiadora do contrato em mérito, em virtude do pagamento tardio e por valor invariavelmente inferior ao que deveria pagar, em concreto da Renda devida para o mês de Janeiro de 2012, com vencimento no dia 1 de Dezembro de 2011, à renda devida para o mês de Agosto, com vencimento no dia 1 de Julho de 2013,
K. Bem como a falta de pagamento por parte da recorrida das rendas respeitante ao mês de Setembro, de 2013, e meses subsequentes, (nº 3 e 4 do art.º 1083º do Código Civil)
L. E, assim, nos termos do nº 7 do artº 9º do Novo Regime do Arrendamento Urbano, e para os efeitos do disposto no nº 1 do artº 1084º do Código Civil, considerando resolvido o contrato de arrendamento, e consequentemente do dever da recorrida entregar o arrendado livre e devoluto de pessoas e bens e, informando do montante das rendas entretanto vencidas.
M. No entanto e não obstante a notificação efectuada, a recorrida não procedeu ao pagamento de quaisquer rendas até 30-12-2013, data em que foi notificada por agente de execução, nem posteriormente, pelo que se considerou resolvido o contrato supra aduzido àquela data da notificação, tendo, então, os recorrentes intentado a presente acção especial de despejo,
N. Ora, após a citação da recorrida e apresentação por esta de oposição, veio a mesma a ser declarada insolvente no âmbito do processo n.º 1156/14.0TBBRG. a correr termos no extinto 1º Juízo cível do extinto Tribunal Judicial de Braga.
O. Em virtude do descrito foi proferido o despacho aqui recorrido, o qual, como já mencionado, declarou a inutilidade superveniente da lide, em virtude daquela declaração de insolvência, mais se entendendo que não se enquadrando no âmbito do artigo 85º, n.º 1 do CIRE, nomeadamente não se verificando a apreciação de bens compreendidos na massa “deixa ainda de ter interesse o prosseguimento da acção, para o reconhecimento do direito de um crédito”.
P. No entanto, pese embora a declaração de insolvência, o prosseguimento dos presentes autos continuam a ter interesse para aos ora recorrentes, não para o reconhecimento de crédito mas sim para que lhes seja reconhecida a legalidade da declarada resolução contratual, nos termos já antes mencionados.
Q. Não visam os aqui recorrentes, ao contrário do que entende o Tribunal a quo, o reconhecimento de um direito de crédito, pretendem sim e repete-se que seja reconhecida a legalidade da resolução do contrato relativo ao espaço que lhe havia sido dado de arrendamento pelo bem compreendido na sua massa insolvente – estabelecimento comercial, sendo esta a questão primordial do presente processo.
R. De salientar que, para proceder à resolução do contrato basearam-se os Recorrentes em dois fundamentos, a falta de pagamento de rendas e o pagamento tardio das mesmas, sendo este ultimo um fundamento objectivo de resolução do contrato de arrendamento.
S. Ora, ainda assim, o não pagamento atempado das rendas é, salvo melhor opinião em contrário, fundamento objectivo e distinto do não pagamento de rendas, pelo que, independentemente da oposição e fundamentos apresentados pela recorrida, deverão os presentes autos prosseguir, reconhecendo-se a resolução operada pelos recorrentes com as inerentes consequências legais, e por inerência a constituição/reconhecimento um direito de crédito dos requerentes sobre o devedor.
T. Pelo que devem os presentes autos prosseguir, apensos ao processo de insolvência pelos motivos supra aduzidos, ou caso não se entenda, o que não se concede e só por mera cautela de patrocínio se equaciona, sempre deverão os mesmos prosseguir autonomamente, sendo a Insolvente, aqui Ré/Recorrida substituída pelo Exmo. Sr. Administrador de Insolvência, nos termos do disposto no artigo 85º, n.º 3 do CIRE.
U. Deste modo, o despacho recorrido ao decidir pela inutilidade superveniente da lide fez incorrecta interpretação e aplicação do artigo 277, alínea e) do C.P.C. e 85º, n.ºs 1 e 3.
V. Mercê do exposto, não pode o presente despacho manter-se, devendo o mesmo ser revogado e substituído por outro que ordene o prosseguimento dos autos para a competente apreciação do mérito da presente acção.

A parte contrária contra-alegou, tendo apresentado as seguintes conclusões:

I - A sociedade recorrida foi declarada insolvente, processo que corre os seus termos com o n.º 156/14.0TBBRG.
II - No âmbito das diligências de liquidação do activo apreendidos nos referidos autos de insolvência, o Sr. Administrador de Insolvência logrou apreender sob a verba n.º 35 do Auto de Apreensão de bens móveis “Direito Litigioso sobre o trespasse que se encontra a ser discutido na acção especial de despejo, a correr termos com o processo n.º 482/14.3LPRT, 3.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Braga.
III – o fundamento alegado pela recorrente para motivar a acção especial de despejo consistiu no pagamento tardio das rendas devidas em Janeiro de 2012 a Agosto de 2013, quer ainda na falta de pagamento das rendas de Setembro de 2013 em diante.
IV - Porém, todas as rendas vencidas e não pagas e demais créditos titulados pela recorrente encontram-se reconhecidos a favor desta, mormente a importância global de €35.309,80 (trinta e cinco mil, trezentos e nove euros e oitenta cêntimos) correspondente a :
a) 1.813,80€ somatório das importâncias de 92,70€ em falta nas rendas de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro todos do ano de 2012 e ainda as importâncias de 92,70€ em falta nas rendas de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho e Agosto de 2013;
b) 16.002,30€ rendas referentes aos meses de Setembro (vencida no mês de Agosto de 2013) e Janeiro de 2014 (vencida em Dezembro de 2013);
c) 17.026,20€ referente à indemnização devida e calculada nos termos do estatuído no artigo 1045.º do Código Civil;
d) 467,50€ referente a juros moratórios.
V - No que concerne ao valor das rendas vencidas após a data da declaração de insolvência, (Março de 2014) até à data da venda do direito litigioso sobre o trespasse (26-05-2014), a massa insolvente, na pessoa do seu Administrador de Insolvência, já assumiu nos autos de despejo a divida como sendo da responsabilidade da massa insolvente.
VI - O fundamento fáctico e legal que suportava o pedido e causa de pedir dos presentes autos -– pagamento tardio e não pagamento de rendas - deixou de subsistir quando os recorrentes apresentaram reclamação de créditos nos autos de insolvência e a mesma foi reconhecida nos exatos termos peticionados.
VII - Com efeito, estando o credito titulado pelos recorrentes verificado e reconhecido, como efetivamente está nos autos de insolvência, a mora e o incumprimento da recorrida foram afastados e com isto também a motivação que presidia à acção especial de despejo.
VIII - O direito de trespasse foi adjudicado a favor da empresa S Lda. que hoje é actualmente arrendatária do imóvel dado de arrendamento à aqui recorrida, por força de contrato de arrendamento celebrado com esta.
IX - A recorrida com este comportamento ao pretender discutir a existência de um contrato de arrendamento que há muito se encontra extinto, pleiteia contra a verdade que bem conhece e contra os ditames da boa-fé e do Direito.

A fls 201 vieram os ora apelantes requerer a rectificação da sentença alegando ter havido erro notório no despacho, quando refere tratar-se nos autos de uma acção declarativa em que se requer o reconhecimento de um direito de crédito, e se discute o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de um contrato de mútuo quando o que se discute nos autos é o direito à resolução pelos locadores de um contrato de arrendamento comercial.

A fls 228 veio a recorrida informar que pretende pagar os créditos vencidos após a declaração da insolvência até à data da venda do direito ao trespasse (que inclui o direito ao arrendamento).

II - Objecto do recurso

Considerando que:

. o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso; e,

. os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido,

a questão a decidir é a seguinte:

. se a instância deve ser declarada extinta por inutilidade superveniente da lide, em consequência da declaração de insolvência da R.

III – Fundamentação

A situação factual é a que supra se descreveu.

Como se referiu, a questão em discussão é apenas saber se, face à declaração de insolvência, a presente acção se tornou inútil.

A impossibilidade e a inutilidade superveniente da lide são causas determinantes da extinção da instância (artº 277º alínea e) do CPC. Ocorrerá extinção da instância por essas razões quando se verifiquem circunstâncias acidentais/anormais na pendência dos autos que tenham como consequência o desinteresse na solução do litígio, não podendo ou não devendo a pretensão do autor manter-se, seja, pelo desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, seja por ter sido alcançada a satisfação da pretensão do A. fora do âmbito da acção instaurada. Conforme se refere no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência (AUJ) de 08.05.2013, proferido no proc. 170/08, “a inutilidade do prosseguimento da lide verificar-se-á, pois, quando seja patente, objectivamente, a insubsistência de qualquer interesse, benefício ou vantagem, juridicamente consistentes, dos incluídos na tutela que se visou atingir ou assegurar com a acção judicial intentada”.

No referido AUJ uniformizou-se a jurisprudência no sentido de: “transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a acção declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do art. 287.º do C.P.C. “

Começam os apelantes por invocar que o despacho recorrido enferma de lapso quando menciona que nos presentes autos se discute créditos emergentes de um contrato de mútuo, o que não está nem nunca esteve em causa. O que se discute nos presentes autos é se assiste aos apelantes o direito à resolução do contrato de arrendamento comercial, do qual a ora insolvente é arrendatária e o montante do seu crédito sobre a insolvente.

Têm razão os apelantes na observação que fazem. Efectivamente o despacho recorrido refere que nos autos se discute o cumprimento de obrigações pecuniárias emergente de um contrato de mútuo, o que não é o caso. Trata-se decerto de um lapso resultante da utilização de um despacho já pré-existente para outras situações e que não se cuidou de adaptar ao caso concreto.

Pese embora a incorrecção, não entendemos que o despacho recorrido deva ser revogado.

O processo de insolvência, enquanto execução de vocação universal – art. 1.º /1 do CIRE – visa a salvaguarda da igualdade (de oportunidade) de todos os credores perante a insuficiência do património do devedor. Para obter pagamento dos seus créditos, os credores do insolvente têm sempre que deduzir a sua reclamação no processo de insolvência (artº 90º do CIRE) e tal reclamação é obrigatória, ainda que os credores tenham a seu favor uma sentença onde lhes é reconhecido determinados direitos de crédito (artº 128/3 do CIRE).

Os apelantes a fls 188 reconhecem ter reclamado os seus créditos vencidos até 01 Abril de 2014 no processo de insolvência e que os seus créditos foram reconhecidos pelo sr. administrador da insolvência, não tendo posto em causa a relação junta pelo sr. AI a fls182, onde o crédito dos apelantes está inscrito pelo valor de 35.309,80, sendo 34.842,30 de capital e 467,50 a título de juros.

A este valor acrescerá ainda o já reconhecido pelo sr. AI quanto aos créditos vencidos após a declaração de insolvência da recorrida até à data em que se procedeu à venda do direito ao arrendamento sobre o imóvel propriedade dos apelantes (fls 228), não tendo também os apelantes de algum modo posto em causa o valor que o sr. administrador da insolvência se propõe liquidar.

Ora, sendo necessário, como se referiu, que os apelantes, para obterem pagamento, tenham sempre que reclamar o seu crédito no processo de insolvência, o que fizeram, e considerando que os créditos que pretendiam ver reconhecidos na presente acção foram também reconhecidos no processo de insolvência, não se vislumbra qualquer utilidade no prosseguimento da presente acção.

A questão em discussão é similar à objecto de apreciação no Acórdão uniformizador de jurisprudência. Também nesse caso se discutia, além de créditos salariais, a ilicitude do despedimento do trabalhador A. e o seu eventual direito à reintegração. A circunstância de se discutir nestes autos se aos locadores assistia o direito à resolução do contrato de arrendamento, não impede a declaração de inutilidade, tanto mais que se reconhece aos apelantes a totalidade os créditos reclamados. O reconhecimento da validade da resolução tem consequências patrimoniais, pelo que também, tal como no pedido das rendas vencidas, acaba por se reconduzir a um direito de crédito.

E não há que ordenar a remessa dos presentes autos para apensação ao processo de insolvência, desde logo porque a remessa tem que ser requerida pelo AI que não o requereu (artº 85º nº1 do CIRE).

Assim, deve manter-se o despacho recorrido.

Sumário:

. O processo de insolvência, enquanto execução de vocação universal, visa a salvaguarda da igualdade (de oportunidade) de todos os credores perante a insuficiência do património do devedor. Para obter pagamento dos seus créditos os credores do insolvente têm sempre que deduzir a sua reclamação no processo de insolvência (artº 90º do CIRE) e tal reclamação é obrigatória, ainda que os credores tenham a seu favor uma sentença onde lhes é reconhecido determinados direitos de crédito (artº 128 nº 3 do CIRE).

. Sendo necessário que os apelantes, para obterem pagamento, tenham sempre que reclamar o seu crédito no processo de insolvência, o que fizeram, e considerando que os créditos que pretendiam ver reconhecidos na presente acção foram também reconhecidos no processo de insolvência, não se vislumbra qualquer utilidade no prosseguimento da presente acção, pelo que a instância deverá ser declarada extinta por inutilidade superveniente da lide.

IV – Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal em julgar improcedente a apelação, mantendo o despacho recorrido.

Custas pelos apelantes.

Guimarães, 29 de Janeiro de 2015

Helena Melo

Heitor Gonçalves

Manso Rainho