Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
8746/12.4TBBRG-E.G1
Relator: ANTÓNIO SANTOS
Descritores: GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
CRÉDITO LABORAL
PRIVILÉGIO CREDITÓRIO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 03/13/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I - Exercendo a falida a actividade económica de construção civil, edificando imóveis para posterior venda, o privilégio imobiliário especial a que alude o artº 333º do CT, há-de tão só incidir sobre os imóveis - onde prestavam trabalho a generalidade dos trabalhadores - do empregador do trabalhador/credor que se encontravam afectados à respectiva organização empresarial, como por exemplo o estaleiro da empresa, a respectiva sede e os escritórios;
II - A entender-se de forma diversa da referida em I, em última análise o privilégio imobiliário referido acabaria por recair sobre todos os imóveis do empregador, nenhuma diferença existindo entre o privilégio imobiliário especial do artº 333º, nº1, alínea b), do CT e um privilégio imobiliário geral.
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 2ª Secção CÍVEL do Tribunal da Relação de Guimarães
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1.Relatório.
Na sequência de propositura e tramitação de acção com processo especial previsto no CIRE ( aprovado pelo DL nº 53/2004, de 18 de Março ), veio o 2º Juízo Cível do Tribunal judicial de Braga, em 19/12/2012, por sentença transitada em julgado, a declarar a insolvência de P.., Ldª, fixando-se prazo para a reclamação - pelos credores da insolvência - de créditos.
1.1.- Deduzidas diversas reclamações, seguiu-se a apresentação pela Administradora da insolvência da lista dos credores por si reconhecidos e daqueles que como tal não reconhecia ( cfr. artº 129º do CIRE ) e, seguidamente , tendo sido apresentadas competentes impugnações [ v.g. pela C.. ] dirigidas às referidas listas de credores, às mesmas responderam os credores cujos créditos foram impugnados, após o que, oportunamente, proferiu o Exmº Juiz titular o despacho a que aludem os artºs 510º e 511º, ambos do CPC ( ex vi do cfr. artº 137º,nº3, do CIRE), reconhecendo determinados créditos ( uns porque não impugnados e outros porque, apesar de impugnados, o estado do processado nos autos permitia desde logo o respectivo reconhecimento e/ou homologação ) .
1.2.- No âmbito do despacho a que aludem os artºs 510º e 511º, ambos do CPC , referido em 1.1., decidiu-se, designadamente, que :
“ (…) Face ao exposto, julgam-se reconhecidos os créditos indicados na lista de créditos de fls. 3/8, incluindo os créditos titulados A.., A.., C.., F.., F.., J.., J.., J.., J.. e M.., no que se refere aos respectivos montantes, sendo que os créditos titulados pelos credores J.., M.. e M.., para além de gozarem de privilégio mobiliário geral, beneficiam tão só de privilégio creditório imobiliário especial sobre o prédio descrito na 2ª conservatória do registo predial de Braga, sob o nº 327, e o crédito titulado por A.. consubstancia um crédito que beneficia apenas de privilégio mobiliário geral.
Consiga-se que este despacho saneador tem a forma e valor de sentença quanto aos créditos acima reconhecidos (cfr. art. 136º, nº 6, do CIRE).”
1.3.- Notificada da decisão referida em 1.2. ( Refª 12407703), logo atravessou nos autos a credora reclamante C.., SA, a competente Apelação, aduzindo então as seguintes conclusões :
1. O presente recurso interposto do douto despacho Saneador com forma e valor de Sentença (refª 12407703) no que se refere ao reconhecimento aos trabalhadores J.., M.. e M.. de privilegio imobiliário especial sobre o prédio descrito na 2ª Conservatória do registo predial de Braga sob o nº 327.
2.Conforme resulta dos autos a apelante C.., S.A. (doravante designada por C..) tem o seu crédito de 645.838,48 € garantido por hipoteca voluntária sobre os seguintes imóveis:
a) Prédio Urbano composto de uma parcela de terreno para construção com a área de mil duzentos e sessenta metros quadrados” (lote A um) onde se encontra edificado um prédio urbano destinado a armazém de um piso e um escritório, no sub piso, com área coberta de 785m2, e logradouro, com a área descoberta de 475m2 descrito na Conservatória do Registo Predial de Braga sob o numero ..;
b) prédio urbano composto de casa de res-do-chão, andar e aguas furtadas, sito na Rua Conselheiro Januário, ns. 83 e 85, freguesia de Braga (S. Vicente), concelho de Braga, descrita na Segunda Conservatória do Registo Predial de Braga sob o nº .. e inscrito na matriz urbana sob o art. ..;
3. Conforme refere a douta Sentença, na lista de créditos reconhecidos (art. 129º do CIRE) a Senhora administradora da insolvência indicou que os créditos que reconheceu aos credores A.. (1), A.. (5), A.. (8), C.. (21), F.. (26), F.. (27), J.. (32), J.. (33), J.. (34), J.. (36), J.. (37),M.. (39), M.. (40) e M..(41), gozavam de privilégio mobiliário geral e imobiliário especial, nos termos do art.333º do CT, na medida em que são créditos laborais
4. A aludida lista foi objecto de impugnação por parte da C.. face ao reconhecimento genérico de tais créditos com privilégio imobiliário sem indicar os imóveis sobre os quais recai tal privilégio, além de que os credores A.., J.., M.. e M.., apesar de terem alegado, que detinham privilégio imobiliário sobre os imóveis onde prestavam a sua actividade profissional nem sequer indicam o local onde efectivamente exerciam a sua actividade profissional, sendo que os demais credores em causa apenas alegaram que prestaram serviço em todos os imóveis, propriedade da insolvente, carecendo de concretização tal genérica alegação, designadamente quanto ao trabalho que efectivamente terá sido prestado, quando respectivo local;
5. Como refere a douta Sentença:“ Por fim, alegou (a C..) que os credores em causa não carrearam factos que permitam consubstanciar o privilégio imobiliário especial sobre os prédios urbanos descritos na 2ª CRP de Braga, sob os números 327 e 1378,respetivamente, sobre os quais foram constituídas hipotecas a favor da C.., SA. “
6. Pugnando a C.. ora Apelante pelo não reconhecimento de privilégio imobiliário especial dos créditos dos trabalhadores sobre os imóveis apreendidos a favor da massa insolvente, nomeadamente sobre os prédios objecto das hipotecas constituídas a favor da apelante.
7. Os credores A.., trabalhador de produção, e J.., M.. e M.., escriturários, não responderam à impugnação.
8. A fls dos autos a Sr. Administradora de Insolvência informa que do acervo patrimonial da Insolvente fazem parte os imóveis identificados nas verbas 56, 57, 58, 59 e 60, sendo o imóvel apreendido na verba 56 correspondente ao “estaleiro de obras e escritórios da Insolvente”
9.Quanto às demais verbas, 57, 58, 59 e 60 correspondem a imóveis construídos pela insolvente no exercício da sua actividade industrial,..
10.Contudo a Douta Sentença conclui que:
-“conjugando as categorias daqueles trabalhadores com a informação prestada pela administradora da insolvência de que o prédio descrito na 2ª CRP de Braga sob o número 327(identificado sob a verba 56 do auto de apreensão do apenso C) corresponde aos escritórios da insolvente, resulta evidente que os escriturários, ou seja, os credores J.., M.. e M.. prestavam aí a sua actividade profissional, beneficiando o seu crédito de privilégio imobiliário especial sobre esse imóvel, tal como reconhecido pela administradora da insolvência – cfr. arts. 349º e 351º, do Código Civil.”
E consequentemente considera:
“os créditos titulados pelos credores J.., M.. e M.., para além de gozarem de privilégio mobiliário geral, beneficiam tão só de privilégio creditório imobiliário especial sobre o prédio descrito na 2ªconservatória do registo predial de Braga, sob o nº 327”
11. Não pode a C.. ora apelante concordar, sem mais, com a atribuição do Privilegio Imobiliário especial sobre o prédio descrito na 2ª conservatória do registo predial de Braga, sob o nº 327 aos credores J.., M.. e M..,
12. Na verdade, salvo o devido respeito por opinião diversa, não resulta das declarações da Senhora Administradora que os aludidos trabalhadores trabalhassem nos escritórios da Insolvente descrito na verba 56.
13. Conforme resulta dos autos a sede da Insolvente (cft. Relatório a que se refere o art. 155 do CIRE) junto aos autos no processo a que estes autos estão apensos, a sede da Insolvente é no Largo do Paço, nº 9 2º frente em S. João do Souto em Braga.
14. Face à categoria profissional dos aludidos trabalhadores afigura-se muito provável que estes trabalhadores desenvolvessem a sua actividade profissional na sede da executada, local onde normalmente são desempenhadas as funções administrativas numa empresa e logo, dos respectivos trabalhadores com funções administrativas;
15. Parece-nos que sendo a sede da Insolvente em não é alegado nem demonstrado que os escriturários desempenhavam funções em sitio distinto da sede;
16. Não decorre das declarações da Senhora Administradora onde é que estes trabalhadores exerciam funções, apenas refere que “do acervo patrimonial da Insolvente fazem parte os imóveis identificados nas verbas 56, 57, 58, 59 e 60, sendo o imóvel apreendido na verba 56 correspondente ao estaleiro de obras e escritórios da Insolvente”
17. Para além que tais “escritórios” poderiam perfeitamente limitar-se a dar algum apoio, por exemplo na vertente comercial, à parte produtiva.
18. Pelo não se infere das reclamações apresentadas, nem das declarações da Senhora Administradora onde é que os mencionados trabalhadores prestavam serviço e consequentemente não deverá, sem mais, considerar-se que o seu credito beneficia de privilégio imobiliário especial sobre o imóvel identificado na verba 56 do auto de apreensão do apenso C) descrito na 2ª Conservatória do Registo predial de Braga sob o art. 327 e sobre o qual a C.. detém hipoteca, não se podendo extrair dos elementos constantes dos autos, a conclusão que os trabalhadores - J.., M.. e M.., trabalhassem na verba 56 dos autos e beneficiassem de privilegio imobiliário especial sobre tal imóvel.
19. Continuando tal matéria a ser controvertida, em face da impugnação apresentada e terá de ser necessariamente apreciada,
20. Carece assim de fundamentação a douta decisão proferida, omitindo mesmo qualquer facto que demonstre o referido privilégio, que não mera conclusão, podendo mesmo entender-se que contraria de forma directa matéria factual constante dos autos ( veja-se a completa omissão ao facto de a sede da insolvente ser local distinto).
21- Decidindo como decidiu quanto a esta matéria, o Meritíssimo Juiz “a quo”, fez errónea e inadequada aplicação do direito, violando o disposto nos disposto arts 333º C.Trabalho, 595º e artº 615, nº 1 alíneas b) e d) ambos do CPC, e art. 136 nº 3, 5 e 7, do CIRE .
Nestes termos, deverá o presente recurso ser julgado procedente, sendo revogado a Sentença em conformidade prosseguindo os autos os seus termos, com o que se cumprirá a lei e se fará JUSTIÇA.
1.4.- Prosseguindo os autos para julgamento ( tendo-se no despacho referido em 1.2. sido elaborada a competente Base Instrutória da causa ), e realizada que foi a audiência ( cfr. artº 139º, do CIRE), no seu final elaborou-se o despacho atinente à matéria de facto provada e não provada, após o que, de imediato proferiu o Exmº Juiz titular do processo a sentença de verificação e graduação de créditos.
1.5.- Inconformados com a sentença referida em 1.4., da mesma apelaram então para este Tribunal da Relação de Guimarães, os seguintes credores reclamantes:
A) - A.. ;
- C.. ;
- F.., e
- F..;
B) - C.., SA.
1.6 - Nas respectivas alegações, os apelantes A.., C.., F.. e F.., formularam as seguintes conclusões:
1. A sentença recorrida considerou que os créditos dos trabalhadores A.., A.., C.., F.., F.., J.., J.., J.., J.. e M.. gozam de privilégio imobiliário especial apenas em relação ao imóvel da insolvente descrito na Conservatória do Registo Predial de Braga sob o nº 327/freguesia de Merelim (São Paio), e não sobre todos os imóveis da insolvente onde aqueles exerciam a sua actividade.
2. A sentença recorrida considerou provado que aqueles credores laborais exerceram as suas funções sob as ordens, direcção e fiscalização da insolvente em todos os imóveis apreendidos a favor da massa insolvente.
3. A sentença recorrida considerou assim como local de trabalho daqueles credores laborais todos os imóveis apreendidos a favor da massa insolvente.
4. Dispõe o artigo 333º nº 1 alínea b) do Código do Trabalho que “os créditos emergentes de contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, gozam de privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade”.
5. O privilégio imobiliário especial previsto no artigo 333º do Código do Trabalho abrange todos os imóveis nos quais o trabalhador tenha prestado a sua actividade, não prevendo essa norma jurídica qualquer limitação ou exclusão ao âmbito de aplicação do referido privilégio.
6. Nos termos do disposto no artigo 9º do Código Civil, na fixação do sentido e alcance da lei, “ na fixação do sentido e alcance da lei a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo,… devendo o intérprete presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados “.
7. Entendeu também o Tribunal da Relação de Coimbra (Acórdão de 16.10.2007, Pº 3213/04.2TJCBR-AL.C1) que “do objecto do privilégio em presença apenas se exclui o património do empregador não afecto à organização empresarial, notadamente os imóveis destinados à fruição pessoal do empregador, tratando-se de pessoa singular, ou de qualquer outro modo integrados em estabelecimento diverso daquele em que o reclamante desempenhou o seu trabalho”.
8. Se o legislador tivesse querido restringir a atribuição do privilégio constante do artigo 333º do Código do Trabalho teria certamente dado outra redacção a esse artigo.
9. Tem vindo a ser entendido pacificamente na jurisprudência que o legislador pretendeu que os trabalhadores gozassem de privilégio relativamente a todos os imóveis integrantes do património da insolvente afectos à sua actividade empresarial.
10. O artigo 333º do Código do Trabalho refere claramente todos os imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade, não fazendo qualquer exclusão aos imóveis advenientes para a empresa no exercício da sua actividade e que se destinem à sua comercialização.
11. Se o legislador tivesse querido excluir do âmbito do privilégio imobiliário especial atribuído aos credores laborais os imóveis advenientes para as empresas do exercício da sua actividade e destinados a comercialização, teria dado outra redacção ao artigo 333º do Código do Trabalho na qual expressamente referisse essa exclusão.
12. Decidiu já o Supremo Tribunal de Justiça (Acórdão de Revista de 13.09.2011, Pº 504/08.7TBAMR-D.G1.S1) que “o legislador pretendeu que os trabalhadores reclamante gozam do privilégio relativamente a todos os bens imóveis integrantes do património dos insolventes afectos à sua actividade empresarial e não apenas sobre um específico prédio onde trabalham ou trabalhavam, e independentemente do seu particular posto e local de trabalho ser no interior ou exterior das instalações”.
13. Considerou ainda aquele Tribunal que “os imóveis destinados à construção ou construídos para revenda são intrinsecamente objecto da actividade da empresa…, são parte integrante da unidade empresarial a que os trabalhadores pertenciam e nos quais trabalhavam”.
14. Tendo os credores A.., A.., F.., F.., J.., J.., J.., J.. e M.. prestado a sua actividade em todos os imóveis apreendidos para a massa insolvente, deveria a sentença recorrida ter considerado que os mesmos beneficiam de privilégio imobiliário especial relativamente a todos esses imóveis da insolvente.
15. A decisão recorrida, tendo considerado que aqueles credores, incluindo os recorrentes, apenas gozam de privilégio imobiliário sobre um dos imóveis no qual prestaram a sua actividade, fez incorrecta interpretação e aplicação da lei.
16. A decisão recorrida, ao não considerar para efeitos de atribuição do privilégio imobiliário especial constante do artigo 333º do Código do Trabalho todos os imóveis apreendidos nos autos, e nos quais aqueles credores prestaram a sua actividade, fez incorrecta interpretação e aplicação dos artigos 333º do Código do Trabalho e dos artigos 686º nº 1 e 751º do Código Civil, pelo que nessa parte deve ser revogada.
Nestes termos deve o presente recurso ser julgado procedente, com as consequências legais, assim se fazendo a COSTUMADA JUSTIÇA.
1.7.- Por sua vez, a apelante C.., SA., no âmbito do recurso intentado, concluiu do seguinte modo:
1. O presente recurso interposto da douta sentença proferida no que se refere ao reconhecimento que os créditos reconhecidos aos trabalhadores A.., A.., C.., F.., F.., J.., J.., J.., J.. e M.. gozam de privilégio imobiliário especial apenas sobre o prédio descrito sob a alínea M, ou seja, sobre o prédio descrito na 1ª CRP de Braga, sob o nº 327/freguesia de Merelim (S. Paio).
2. Não pode a C.. ora apelante concordar, sem mais, com a atribuição do Privilégio Imobiliário especial sobre o prédio descrito na 2ª conservatória do registo predial de Braga, sob o nº 327 aos aludidos credores.
3. Nem com a consequente graduação dos créditos - “Relativamente ao prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o art. 947 e descrito na 1ª CRP de Braga sob o número 327/19951011 freguesia Merelim (S. Paio) – verba 56 do auto de apreensão de fls. 3/5 do apenso C:
1. Os créditos reconhecidos sob os pontos 5, 8, 21, 26, 27, 32, 33, 34, 36, 37, 39, 40 e 41;
2. O crédito reconhecido sob o ponto 25, relativo ao IMI de 2011 e juros, reportado a este prédio, no valor de € 582,17 (quinhentos e oitenta e dois euros e dezassete cêntimos) – cfr. fls. 196;
3. O crédito reconhecido sob o ponto 20, até ao valor máximo assegurado pela hipoteca – o valor máximo assegurado é de esc. 77.125.000$00, conforme resulta da certidão do registo predial de fls. 189/191 “
4. Decidindo como decidiu, salvo o devido respeito, a Mª Juiz "a quo" não fez correcta e adequada aplicação do direito, nos termos que passaremos a expor.
5. Conforme resulta dos autos a apelante C.., S.A. (doravante designada por C..) tem o seu crédito de 645.838,48 € garantido por hipoteca voluntária sobre os seguintes prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Braga sob o número 327 – freguesia Merelim (S. Paio); e sobre o prédio urbano descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de Braga sob o n. 1378 e inscrito na matriz urbana sob o art. 514;
6. Conforme é referido na decisão da matéria de facto “as testemunhas foram unânimes ao declararem que o prédio identificado sob a alínea M constituía o estaleiro da insolvente, onde eram armazenados os equipamentos necessários à actividade da construção civil e veículos, local onde os trabalhadores se reuniam para partirem para as obras em curso e onde chegavam e também onde recebiam instruções da entidade patronal”
7. Ou seja, resulta dos autos que nenhum dos trabalhadores trabalhava efectivamente nos estaleiros da empresa, sendo, obviamente, o centro de decisão a sede da empresa.
8. E nada nos autos permite concluir a especial conexão do local – armazém – com a actividade dos aludidos trabalhadores;
9. Se são trabalhadores que executam a sua função em obras da empresa a conexão para efeitos do disposto no artigo 333º do CT apenas pode ser o local onde é prosseguido o centro de decisão;
10. O facto de os trabalhadores irem buscar e entregar materiais ao local apenas melhor define a natureza do local e a própria impossibilidade de considerar-se ser prestado aí o serviço;
11. Isto é, a fundamentação da matéria dada como provada é contrariada frontal e inapelavelmente pela natureza do prédio – estaleiro;
12. Apenas poderiam beneficiar de tal privilégio os trabalhadores que tivessem por função o trabalho em armazém o que não decorre dos autos.
13. Conforme resulta dos autos a sede da Insolvente (cft. Relatório a que se refere o art. 155 do CIRE) junto aos autos no processo a que estes autos estão apensos, a sede da Insolvente é no Largo do Paço, nº 9 , 2º frente em S. João do Souto em Braga.
14. Este sim seria o único local que, de acordo com o critério de especial conexão ou estrutura organizacional da empresa, poderia ser local de trabalho para efeitos de aplicação do disposto no artº 333 do CT.
15. Carece assim de fundamentação a douta decisão proferida, omitindo mesmo qualquer facto que demonstre o referido privilégio, que não mera conclusão, podendo mesmo entender-se que contraria de forma directa matéria factual constante dos autos (veja-se a completa omissão ao facto de a sede da insolvente ser local distinto).
16. Tal decisão viola assim o disposto arts 333º C.Trabalho, artº 615, nº 1 alíneas b), c) e d) ambos do CPC.
Nestes termos, deverá o presente recurso ser julgado procedente, sendo revogada a Sentença em conformidade prosseguindo os autos os seus termos, com o que se cumprirá a lei e se fará JUSTIÇA.
1.8.- Com referência às apelações identificadas em 1.6, apenas contra-alegou a apelante C.., SA, impetrando, no essencial, a improcedência daquelas e aduzindo para tanto as seguintes conclusões :
1.Considera a Apelante que a douta sentença proferida, ao considerar que os créditos os mencionados credores laborais, incluindo os Apelantes, apenas detêm privilégio mobiliário especial sobre um dos imóveis onde prestaram a sua actividade - prédio identificado sob a alínea M) - , fez incorrecta interpretação e aplicação da lei, nomeadamente dos artigos 333º do Código do Trabalho e 686º nº 1 e 751º, ambos do Código Civil, pelo que nessa parte deve ser revogada, mas sem razão,
Na verdade,
2.Conforme se demonstrará em várias e diferentes sedes, - e sem prejuízo da matéria objecto de recurso apresentado que se relaciona com o privilegio incidente sobre o prédio identificado na alínea M - no que concerne à parte da decisão que considerou que os créditos dos trabalhadores, incluindo os recorrentes, não gozam de privilégio imobiliário especial relativamente aos prédios descritos na CRP de Braga sob o nº 1378/ freguesia de São Vicente e os prédios descritos na CRP de Guimarães 7/34 sob os nº 881-AG, 881-AE e 881-AF/ freguesia de Creixomil, prédios esses que foram construídos pela insolvente, no exercício da sua actividade e afectos a comercialização, não há qualquer censura a fazer á douta sentença recorrida, que deverá, nessa parte, ser mantida.
3. Conforme decorre da douta sentença proferida “os prédios identificados sob as alíneas N) a Q) foram construídos pela insolvente, no exercício da sua actividade, com vista à sua comercialização”
4. E, seguindo de perto a douta Sentença onde é expressamente citado o modelar Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 12 de Novembro de 2013:
“Assim, no entendimento de que os imóveis sobre os quais pode incidir o privilégio imobiliário especial do trabalhador (nos termos do art. 333 do CT) são aqueles, relativamente aos quais se possa afirmar, constituírem o suporte físico (o estabelecimento) necessário à sua actividade empresarial, colhe total sentido o que se refere no acórdão citado pela recorrente e segundo o qual “[N]uma empresa de construção civil, os imóveis que lhe advêm como resultado da actividade que lhe é própria são o produto da organização empresarial, mas não são um elemento que a integra. Por outras palavras, resultam do estabelecimento do empregador, mas dele não fazem parte. Apesar de, após a sua conclusão pertencerem ao património do empregador, não significa isto que, só por tal, passem a englobar o seu estabelecimento. O destino dos imóveis é até, normalmente, outro, como seja a respectiva comercialização ”.
…”Porém, se para efeitos de atribuição de privilégio creditório imobiliário especial aos créditos laborais apenas relevam os bens imóveis propriedade do empregador e que façam parte do estabelecimento, onde o trabalhador presta a sua actividade de forma estável e permanente, a conexão directa que tem de existir entre a prestação laboral e o imóvel ou imóveis individualmente considerados onde esta actividade foi exercida não implica, em nosso entender que, no caso concreto, só o trabalhador que seja empregado de escritório possa ver graduado o seu crédito sobre o imóvel onde estava a sede administrativa e escritórios da empresa, e já não os outros que, pertencendo à mesma empresa têm como funções o realizarem obras de construção.(…)Julgamos antes que, formando a empresa uma única realidade disposta fisicamente por diversos lugares de actuação sócio-profissional, complementares na sua finalidade produtiva, se deve entender que todos os trabalhadores se encontram ligados a essa empresa entendida em termos globais e que, quando se referem os lugares em que eles executam o seu serviço, tal local se deve reportar a todos aqueles que compõem o suporte físico em que a empresa se traduz e geradora da actividade global em que eles mesmo participam, só assim não se entendendo quando, por alguma razão (que no caso em decisão não ocorre), se verificassem a ocorrências de situações que objectivamente quebrassem esta ligação entre o trabalhador e a empresa no seu todo corpóreo e funcional.
Da mesma forma que se entendeu que os trabalhadores das obras da falida não devem ser graduados sobre os imóveis apreendidos e em que tenham trabalhado, ou andassem a trabalhar, e estivessem destinados à venda, (representando o resultado ou mero fruto desta actividade ),porque não é a ligação à finalidade mas sim a funcional à actividade e objecto da empresa, que determina o privilégio imobiliário do seu crédito, também, por esta mesma razão e conceito, se deve entender não serem excluídos dessa garantia creditória quanto a todos os imóveis que estejam ao serviço da actividade permanente da falida, só porque a sua actividade diária não era ali exercida e só lá se dirigirem para eventualmente receberem o vencimento, ou tratarem de assuntos administrativos.”
5.Veja-se ainda o sumario do mesmo Ac Relação de Coimbra de 12-11-2013: “Apenas sobre os imóveis que constituem fisicamente o suporte organizacional da actividade empresarial da falida e que contribuem de forma ordenada e permanente para a sua actividade de construção civil, pode incidir o privilégio imobiliário especial a que alude o art. 333 do CT e já não aqueles outros imóveis que lhe advêm como resultado da actividade de construção que lhe é própria e destinados à venda.
IV - Todos os trabalhadores da falida, independentemente da sua categoria profissional ou funções, beneficiam do privilégio imobiliário especial sobre todos os imóveis da empresa que constituam o suporte organizacional da sua actividade empresarial por se dever entender que todos esses lugares físicos são o local de trabalho dos seus trabalhadores uma vez que a complementaridade desses lugares e funções impõe tal igualdade de tratamento quer se tratem trabalhadores nas obras de construção quer se tratem de trabalhadores de escritório.”
6.Também sobre este assunto pronunciou-se o STJ – Revista 5210/06.4TBBRG-AOG1.S1 da 2ª Secção em que foi Relator O Exmo Sr. Conselheiro Bettencourt Faria, podendo ler-se no sumario:
“No caso especifico dos trabalhadores da construção civil, embora eles tenham, materialmente, como local de trabalho, o sitio onde participaram na construção de um imóvel, não é esse local o imóvel onde prestam a sua actividade para efeitos do disposto no referido preceito legal”
7. Refere-se ainda recentíssimo Ac. da Relação do Porto de 22-10-2013 em que é Relatora a Exma Desembargadora Márcia Portela, que, no mesmo sentido, refere:
“Os trabalhadores da construção civil não gozam do privilégio imobiliário previsto no artigo 333.º, n.º 1, alínea d), relativamente aos imóveis em cuja construção participaram, por se tratar de bens destinados à comercialização no exercício da actividade da entidade patronal.
III- Tal privilégio apenas pode ser exercido relativamente a imóvel que integre o estabelecimento da entidade patronal, relativamente ao qual exista uma especial ligação do trabalhador”
8.Pelo que não se concorda com a Apelante quando refere que é entendimento pacífico da nossa jurisprudência “que o legislador pretendeu que os trabalhadores gozassem de privilégio relativamente a todos os imóveis integrantes do património da Insolvente afectos à sua actividade empresarial “
9.Pelo contrário e conforme é referido no citado Ac da RP.: “Podemos concluir, como no acórdão da Relação de Guimarães, de 2013.05.30, Raquel Rego, www.dgsi.pt.jtrg, proc.1193/07.1TBGMR-E.G1, ainda reportado ao artigo 377.º CT, quando, após constatar que os imóveis em causa se destinavam ao comércio da insolvente, afirma:
«Não fazem, portanto, parte do espaço físico do estabelecimento comercial, entendido este em sentido amplo, não se incluem na respectiva organização enquanto tal; são, como se disse, o resultado dessa actividade e destinam-se exclusivamente à comercialização.(…) “Por isso mesmo, ficam de fora desse privilégio os bens destinados a transacção e que integram a própria actividade em si mesmo considerada. E, nessa conformidade, estando adquirido que os imóveis a que se reporta a presente apelação não fazem parte da unidade produtiva da insolvente, mas do seu objecto de comércio, os créditos dos trabalhadores reclamantes não gozam de privilégio imobiliário relativamente ao produtos desses mesmos prédios»”.
10. Pelo que se deve manter a douta sentença na parte em que considera que os trabalhadores não beneficiam de privilégio imobiliário relativamente ao imóvel referidos em N, (descrito na 2ª CRP de Braga sob o número 1378/20080424 freguesia Braga (S. Vicente) – verba 57 do auto de apreensão de fls. 3/5 do apenso C)
Nestes termos, deverá o presente recurso ser julgado improcedente, sendo mantida, nessa questão, a Sentença proferida, com o que se cumprirá a lei e se fará JUSTIÇA.
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Thema decidendum
1.9. - Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que , estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [ daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal ad quem ] das alegações dos recorrentes ( cfr. artºs. 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho , e tendo presente o disposto no artº 5º, nº1 e 7º,nº1, ambos deste último diploma legal ), e sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, as questões a apreciar e a decidir resumem-se em saber :
a) Nas apelações da C.., SA.
I - Se bem andou o tribunal a quo, logo em sede de despacho saneador, em decidir que os créditos reclamados pelos credores J.., M.. e M.., para além de gozarem de privilégio mobiliário geral, beneficiavam também de privilégio creditório imobiliário especial sobre o prédio descrito na 2ª conservatória do registo predial de Braga, sob o nº 327 ;
II - Se bem andou o tribunal a quo, em sede de sentença, ao decidir que os créditos reconhecidos aos trabalhadores A.., A.., C.., F.., F.., J.., J.., J.., J.. e M.., gozam de privilégio imobiliário especial sobre o prédio identificado em 2.12.;
b) Nas apelações de A.., C.., F.. e F...
I - Se bem andou o tribunal a quo, em sede de sentença, ao decidir que os créditos reconhecidos aos trabalhadores recorrentes gozavam de privilégio imobiliário especial , tão só , sobre o prédio identificado em 2.12.;
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2.Motivação de Facto.
A) A factualidade fixada e considerada assente/provada pelo tribunal a quo¸ no âmbito da sentença apelada, foi a seguinte:
2.1. - A. A insolvente exercia a actividade industrial de construção civil;
2.2. - A.. foi contratado pela insolvente no dia 01 de Junho de 1992, mediante contrato verbal, por tempo indeterminado, tendo desempenhado sempre as funções de trolha 1º oficial até ao dia 14 de Maio de 2012, sob as suas ordens, direcção e fiscalização;
2.3. - A.. foi contratado pela insolvente no dia 14 de Janeiro de 1983,mediante contrato verbal, por tempo indeterminado, tendo desempenhado sempre as funções de motorista até ao dia 18 de Maio de 2012, sob as suas ordens, direcção e fiscalização;
2.4. - C.. foi contratado pela insolvente em Março de 1997, mediante contrato verbal, por tempo indeterminado, tendo desempenhado sempre as funções de motorista, até ao dia 14 de Maio de 2012, sob as suas ordens, direcção e fiscalização.
2.5. - F.. foi contratado pela insolvente no dia 01 de Novembro de 1994, mediante contrato verbal, por tempo indeterminado, tendo desempenhado as funções de trolha 2º oficial até ao dia 17 de Fevereiro de 2012, sob as suas ordens, direcção e fiscalização.
2.6.- F.. foi contratado pela insolvente no dia 01 de Março de 1972, mediante contrato verbal, por tempo indeterminado, tendo desempenhado sempre as funções de encarregado de 2ª, até ao dia 18 de Maio de 2012, sob as suas ordens, direcção e fiscalização.
2.7.- J.. foi contratado pela insolvente no dia 01 de Outubro de1996, mediante contrato verbal, por tempo indeterminado, tendo desempenhado sempre as funções de servente, até ao dia 14 de Maio de 2012, sob as suas ordens, direcção e fiscalização.
2.8.- J.. foi contratado pela insolvente no dia 01 de Janeiro de 1994,mediante contrato verbal, por tempo indeterminado, tendo desempenhado sempre as funções de trolha 1º oficial, até ao dia 14 de Maio de 2012, sob as suas ordens, direcção e fiscalização.
2.9.- J.. foi contratado pela insolvente no dia 01 de Julho de 1980,mediante contrato verbal, por tempo indeterminado, tendo desempenhado sempre as funções de trolha1º oficial, até ao dia 18 de Maio de 2012, sob as suas ordens, direcção e fiscalização.
2.10.- J.. foi contratado pela insolvente no dia 20 de Novembro de1994, mediante contrato verbal, por tempo indeterminado, tendo desempenhado sempre as funções de encarregado de 1ª, até ao dia 10 de Março de 2012, sob as suas ordens, direcção e fiscalização.
2.11.- M.. foi contratado pela insolvente no dia 01 de Novembro de1994, mediante contrato verbal, por tempo indeterminado, tendo desempenhado sempre as funções de trolha 1º oficial, até ao dia 14 de Maio de 2012, sob as suas ordens, direcção e fiscalização.
2.12.- O prédio descrito na 2ª CRP de Braga, sob o número 327/freguesia de Merelim (S.Paio) foi apreendido a favor da massa insolvente da P.., Ldª ;
2.13.- O prédio descrito na CRP de Braga, sob o número 1378/freguesia de S. Vicente foi apreendido a favor da massa insolvente da P.., Ldª.
2.14.- O prédio descrito na CRP de Guimarães, sob o número 881-AG/freguesia de Creixomil foi apreendido a favor da massa insolvente da P.., Ldª;
2.15.- O prédio descrito na CRP de Guimarães, sob o número 881-AE/freguesia de Creixomil foi apreendido a favor da massa insolvente da P.., Ldª ;
2.16.- O prédio descrito na CRP de Guimarães, sob o número 881-AF/freguesia de Creixomil foi apreendido a favor da massa insolvente da P.., Ldª ;
2.17.- O estaleiro de obras e escritórios da insolvente encontravam-se instalados no prédio descrito na 2ª CRP de Braga sob o nº 327/freguesia de Merelim (S. Paio);
2.18.- Os prédios identificados em 2.13. a 2.16 foram construídos pela insolvente, no exercício da sua actividade e afectos a comercialização;
2.19.- A.. exerceu as suas funções sob as ordens, direcção e fiscalização da insolvente nos prédios identificadas nas alíneas 2.12. a 2.16;.
2.20.- A.. exerceu as suas funções sob as ordens, direcção e fiscalização da insolvente nos prédios identificados em 2.12. a 2.16 ;
2.21.- C.. exerceu as suas funções sob as ordens, direcção e fiscalização da insolvente nos prédios identificados em 2.12. a 2.16 ;
2.22 - . F.. exerceu as suas funções sob as ordens, direcção e fiscalização da insolvente nos prédios identificados em 2.12. a 2.16 ;
2.23 - F.. exerceu as suas funções sob as ordens, direcção e fiscalização da insolvente nos prédios identificados em 2.12. a 2.16 ;
2.24 - J.. exerceu as suas funções sob as ordens, direcção e fiscalização da insolvente nos prédios identificados em 2.12. a 2.16 ;
2.25 - J.. exerceu as suas funções sob as ordens, direcção e fiscalização da insolvente nos prédios identificados em 2.12. a 2.16 ;
2.26 - J.. exerceu as suas funções sob as ordens, direcção e fiscalização da insolvente nos prédios identificados em 2.12. a 2.16 ;
2.27 - J.. exerceu as suas funções sob as ordens, direcção e fiscalização da insolvente nos prédios identificados em 2.12. a 2.16 ;
2.28 - M.. exerceu as suas funções sob as ordens, direcção e fiscalização da insolvente nos prédios identificados em 2.12. a 2.16 ;
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3.Motivação de direito.
3.1 . - Das apelações da Credora C..,SA.
3.1.1. - Se bem andou o tribunal a quo, logo em sede de despacho saneador, em decidir que os créditos reclamados pelos credores J.., M.. e M.., para além de gozarem de privilégio mobiliário geral, beneficiavam também de privilégio creditório imobiliário especial sobre o prédio descrito na 2ª conservatória do registo predial de Braga, sob o nº 327.
Em sede de despacho a que alude o Artº 136º do CIRE, decidiu o Exmº Juiz a quo, designadamente, que os créditos reclamados por estes credores, para além de gozarem de privilégio mobiliário geral, beneficiam tão só de privilégio creditório imobiliário especial sobre o prédio descrito na 2ª conservatória do registo predial de Braga, sob o nº 327.
Recordando, do processado nos autos do qual emerge a instância recursória ora em apreço resulta que, no tocante às reclamações de créditos deduzidas pelos supra identificados credores/trabalhadores da insolvente, a apelante C.. apresentou impugnação [ aduzindo v.g. que, na sequência da procedência da impugnação apresentada, não deverem os créditos impugnados beneficiar de privilégio imobiliário especial ] , não tendo a esta última respondido ( nos termos do artº 131º, do CIRE ) os credores.
Dissentindo da referida decisão da primeira instância acima indicada , e da mesma apelando, considera a recorrente C.. que a decisão em causa carece em rigor de pertinente fundamentação, pois que nela não constam quaisquer factos que demonstrem o referido privilégio, que não meras conclusões, não se inferindo sequer das reclamações apresentadas, nem das declarações da Senhora Administradora, onde é que os mencionados trabalhadores prestavam serviço, e , consequentemente, não deverá, sem mais, considerar-se que os créditos reclamados beneficiam de privilégio imobiliário especial sobre o imóvel identificado na verba 56 do auto de apreensão do apenso C).
E, finalizando, conclui a recorrente que continua a integrar matéria de facto controvertida, em face da impugnação apresentada, e que terá portanto de ser necessariamente apreciada, a pertinente factualidade que demonstre existir o referido privilégio creditório imobiliário especial.
Ora bem.
É inquestionável que qualquer credor de entidade insolvente, e de entre eles o respectivo trabalhador, que reclame um crédito - v.g. emergente do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação -, “obrigado” está ( cfr. artº 128º do CIRE ) em alegar não só a existência e o montante do crédito, como, também , em sede de pertinente alegação atinente à caracterização da sua natureza privilegiada, em discorrer sobre os bens que incide v.g. o privilégio imobiliário especial invocado, afirmando designadamente que determinado imóvel correspondia ao local onde prestava a sua actividade ( cfr. alínea c), do nº1, do artº 128º, do CIRE e Artº 333º, nº1, alínea a), do Código do Trabalho, após a revisão operada pela Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro ).
Por outra banda, ninguém questiona também, antes integra entendimento pacífico, aquele que exige aos trabalhadores/credores reclamantes, em cumprimento do disposto no art. 342° Código Civil, e como factos constitutivos do respectivo direito, a incumbência/ónus de provar a fattispecie do artº 333º, do Cód. do Trabalho, maxime que exercia a sua actividade profissional em concreto imóvel do empregador/insolvente.
Sucede que, e ainda que não expressamente e concretamente alegado no requerimento a que alude o artº 128º, do CIRE, é entendimento praticamente unânime e pacífico nos nossos tribunais superiores (1) aquele que considera-se que, em razão da peculiar natureza do processo de insolvência [ e a consequente possibilidade de se considerarem processualmente adquiridos factos que, embora não expressamente alegados pela parte em certo requerimento, possam resultar da globalidade do processo de liquidação universal do património do insolvente, por nele estarem retratados ou documentados , quer em razão do disposto no art. 11º do CIRE , quer em face do preceituado no artº 264º, nº3, do CPC anterior ao aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho ( dispositivo que corresponde ao actual art. 5º do Código vigente ) ] , e não olvidando ainda o princípio da aquisição processual do anterior artº 515º do CPC ( actual artigo 413º ), nada obsta a que se considere provado v.g. o facto ( apesar de não alegado e provado pelos trabalhadores) de que os trabalhadores exerciam/prestavam a sua actividade em determinado imóvel do empregador.
De igual modo, e agora em razão da realização das diligências determinadas pelo juiz, no exercício dos seus poderes inquisitórios, nada obsta/impede igualmente o Juiz titular de autos de insolvência de lançar mão de elementos/informações solicitados ao administrador da insolvência, designadamente atinentes à natureza e concreta actividade desenvolvida pela insolvente em determinados imóveis apreendidos.(2)
Postas estas breves notas, e impondo-se finalmente decidir, tendo presente todo o processado nos autos do qual emerge a instância recursória ora em análise, temos para nós que a apelação da C.. deve forçosamente improceder, bastando para tanto atentar sobretudo nas seguintes considerações:
Primo : Não obstante a ausência de resposta dos ora apelados à impugnação da C.., e não olvidando o disposto no Artº 131º, nº3, in fine, do CIRE [ “ A resposta deve ser apresentada dentro dos 10 dias subsequentes ao termo do prazo referido no artigo anterior ou à notificação ao titular do crédito objecto da impugnação, consoante o caso, sob pena de a impugnação ser julgada procedente“ ] , certo é que in casu não carecia a impugnação supra referida ( em face do nº 2, do artº 131º, do CIRE ) de ser sujeita a contraditório ( para a subsequente resposta ser operante ) oriundo tão só dos credores ora apelados.
Destarte, em razão do disposto nos artºs 485º, alínea a), do CPC, ex vi do art. 17.º do CIRE, e ainda que se defenda que o disposto no Artº 131º,nº1, in fine, do CIRE, aponta para a implementação do efeito cominatório pleno no tocante à falta de resposta (3), nada obrigava/impunha in casu à procedência da impugnação apresentada pela C.., e isto porque outros credores/reclamantes e trabalhadores da falida à referida impugnação deduziram Resposta.
Secundo : Servindo-se é certo o Exmº Juiz a quo de informação recolhida junto da Administradora da Insolvência ( o que lhe era permitido, como vimos já ) , e fazendo uso de presunção judicial ( cfr. artºs 349º e 351º, ambos do CC ), assentou a decisão apelada no pressuposto fáctico [ o único reparo que a decisão recorrida merece, nesta parte, reside na circunstância de não se ter vertido tal factualidade no subsequente despacho proferido com referência à factualidade Provada/Assente, relegando para sede de sentença a respectiva qualificação - como créditos de natureza comum e/ou privilegiada - e graduação a par de todos os demais créditos verificados e cfr. artº 136º,nº7, do CIRE ] de que os credores J.., M.. e M.., como trabalhadores/escriturários, prestaram a sua actividade para a empregadora/insolvente nos respectivos escritórios, estando estes últimos instalados no prédio descrito na 2ª CRP de Braga sob o número 327 [ identificado sob a verba 56 do auto de apreensão do apenso C) ] .
Ora, porque o referido pressuposto fáctico ( que a apelante não impugna em sede de instância recursória ) obriga necessariamente à subsunção dos créditos reclamados por estes credores, à previsão da alínea b), do nº1, do artº 333º, do CT, forçoso é portanto a improcedência da apelação da credora C...
Em suma, e em razão de tudo o supra exposto, resta-nos negar provimento à apelação, impondo-se a confirmação da decisão recorrida e proferida pelo tribunal a quo em sede de despacho saneador.
3.1.2.- Se bem andou o tribunal a quo, em sede de sentença, ao decidir que os créditos reconhecidos aos trabalhadores A.., A.., C.., F.., F.., J.., J.., J.., J.. e M.., gozam de privilégio imobiliário especial sobre o prédio identificado em 2.12.
Tendo a primeira instância, no âmbito da sentença apelada, decidido que os créditos reconhecidos a todos os supra identificados trabalhadores da falida gozavam de privilégio imobiliário especial sobre o prédio descrito sob a alínea M, ou seja, sobre o prédio descrito na 1ª CRP de Braga, sob o nº 327/freguesia de Merelim (S. Paio), insurge-se a apelante C.. contra tal decisão, aduzindo designadamente e para tanto, que nada nos autos permite concluir pela verificação da especial conexão a que alude o artigo 333º , nº1, alínea b), do CT.
Ademais, no entender da apelante C.., a sentença recorrida carece de fundamentação, omitindo v.g. qualquer facto que demonstre o supra referido privilégio, podendo mesmo entender-se que contraria de forma directa matéria factual constante dos autos.
Adiantando desde já o nosso veredicto, temos para nós que a sentença apelada não justifica de todo quaisquer dos reparos que lhe são apontados pela recorrente C.., antes merece ser confirmada nesta parte.
Senão, vejamos.
Reza o art. 333º do Código do Trabalho, que :
“ 1 - Os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, gozam dos seguintes privilégios creditórios;
(…)
b) Privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade.
2- A graduação dos créditos faz-se pela ordem seguinte:
(…)
b) O crédito com privilégio imobiliário especial é graduado antes dos créditos referidos no artigo 748.° do Código Civil e ainda dos créditos de contribuições devidas à segurança social.”
Não sendo inequívoco/incontroverso qual o tatbestand para que aponta a parte final da alínea b), do nº1, supra referido, certo é que, tal como já o decidiu este mesmo Tribunal da Relação (4), temos igualmente para nós que “o legislador teve em vista, em sentido amplo, os imóveis em que esteja sediado o estabelecimento para o qual o trabalhador prestou a sua actividade, independentemente de essa actividade ter sido aí prestada ou no seu exterior”.
Dito de uma outra forma (5), dir-se-á que o privilégio imobiliário em apreço incidirá sobre todos os imóveis integrantes do património da insolvente afectos à sua actividade empresarial, e não apenas sobre um específico prédio onde trabalham ou trabalharam (v.g., edifício destinado às instalações administrativas, edifício de armazenamento de stocks, ou o ocupado com a linha de produção), e independentemente do seu particular posto e local de trabalho ser no interior ou exterior das instalações (operário fabril, operador de bancada, informático ou porteiro).
Em razão do acabado de expor em traços largos, licito será assim concluir que (6), “por exemplo, se a empresa tinha a sua sede em determinado prédio, onde estavam instalados os seus serviços, designadamente, os administrativos, mas que utilizava um outro seu terreno, contíguo àquele prédio, para determinados fins relacionados com funcionamento da sua actividade, parece que o privilégio dos respectivos trabalhadores, previsto no artº 333° n° 1, al. b), também incidirá sobre esse prédio contíguo ao da sede da empresa”.
Postas estas brevíssimas considerações, se atentarmos à factualidade assente ( a qual, não tendo sido alvo de qualquer impugnação em sede de instância recursória, deve ter-se como insusceptível de modificação) , vemos que , com referência a todos os trabalhadores da falida supra identificados, veio a provar-se que exerceram as respectivas funções sob as ordens, direcção e fiscalização da insolvente nos prédios identificados em 2.12. [ o prédio descrito na 2ª CRP de Braga, sob o número 327/freguesia de Merelim (S.Paio) ] a 2.16 , isto por um lado.
E, por outra banda, provado ficou outrossim que ( cfr. item 2.17 ) “O estaleiro de obras e escritórios da insolvente encontravam-se instalados no prédio descrito na 2ª CRP de Braga sob o nº 327/freguesia de Merelim (S. Paio)”.
Ora, em face do acabado de expor, não se descortina fundamento pertinente que obrigasse o tribunal a quo a decidir de forma diversa, antes existe factualidade provada que permite a subsunção dos créditos reclamados e verificados à previsão da alínea b), do nº1, do Artº 333º, do CT, ou seja, prestavam todos os trabalhadores reclamantes a sua actividade no prédio descrito na 2ª CRP de Braga sob o nº 327/freguesia de Merelim (S. Paio), prédio este onde de resto estava sediado o estabelecimento da Falida.
Ademais, provado que o estaleiro de obras da insolvente encontrava-se instalado no prédio descrito na 2ª CRP de Braga sob o nº 327/freguesia de Merelim, tal obriga outrossim a concluir ( cfr. artº 349º, do CC ) que estava ele ( o prédio) afectado à organização empresarial da insolvente, para a qual os reclamantes prestavam o seu trabalho, razão porque também por tal motivo forçoso é considerar que sobre o mesmo incide o privilégio imobiliário especial do Código do Trabalho, o que de resto foi já decidido pelo STJ no seu Acórdão de 7/2/2013. (7)
Destarte, a presente apelação da CGD improcede in totum.
4.- Das apelações de A.., C.., F.. e F...
4.1. - Se bem andou o tribunal a quo, em sede de sentença, ao decidir que os créditos reconhecidos aos trabalhadores recorrentes gozavam de privilégio imobiliário especial , tão só , sobre o prédio identificado em 2.12.
Alinhando no essencial com o entendimento sufragado pelo Tribunal da Relação de Coimbra em acórdão de 12/11/2013 (8), no sentido de que “ Apenas sobre os imóveis que constituem fisicamente o suporte organizacional da actividade empresarial da falida e que contribuem de forma ordenada e permanente para a sua actividade de construção civil, pode incidir o privilégio imobiliário especial a que alude o art. 333 do CT e já não aqueles outros imóveis que lhe advêm como resultado da actividade de construção que lhe é própria e destinados à venda “, veio o tribunal a quo a, em sede de sentença, a considerar/decidir que os recorrentes gozavam de privilégio imobiliário especial , tão só , sobre o prédio identificado em 2.12.
Já para os apelantes, porém, amparados em Ac. do STJ de 13/9/2011 (9), impunha-se in casu que o tribunal a quo tivesse estendido o privilégio imobiliário especial a que alude o artº 333º do CT a todos os imóveis apreendidos nos autos, e isto porque, em rigor, do artigo 333º do Código do Trabalho decorre que incide ele sobre todos os imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade, não fazendo qualquer exclusão aos imóveis advenientes para a empresa no exercício da sua actividade ou àqueles que, construídos pela insolvente, de destinem à sua comercialização.
Adiantando deste já o nosso veredicto, temos para nós que a primeira instância, também na questão ora em análise, decidiu com acerto, afigurando-se-nos que a interpretação que efectuou do disposto no artº 333º, do CT, é aquela que reputamos como a correcta/adequada.
Na verdade, e socorrendo-nos nesta parte do douto Ac. do STJ de 19/6/2008 (10), temos igualmente como de todo pertinentes as seguintes considerações/explanações :
“ Se é sobre os imóveis do empregador que incide o privilégio imobiliário, o requisito especial tem de ir buscar-se, segundo o que dispõe a lei, à actividade do trabalhador : imóvel onde ele preste a sua actividade ; não diz a lei imóvel da actividade do empregador onde o trabalhador presta actividade .
Para averiguar esse conteúdo normativo, terá que se ter em conta o conceito de local de trabalho e o conceito de empresa ligado à actividade do trabalhador.
A noção de relação de trabalho é relativa: “a relatividade dessa noção decorre não só dos diferentes modos por que, em concreto, a execução do contrato de trabalho se “localiza”, de acordo com a natureza da prestação e a sua articulação funcional na organização da empresa (pense-se nos casos contrastantes de um porteiro e um motorista de transportes rodoviários interurbanos), mas também da diversidade que pode assumir a ratio dos preceitos que partem da mesma noção”….”o local de trabalho é, em geral, o centro estável (ou permanente) de actividade de certo trabalhador e a sua determinação obedece essencialmente ao intuito de se dimensionarem no espaço as obrigações e os direitos e garantias que a lei lhe reconhece”.
É, pois, apenas sobre tais imóveis que eles gozam de privilégio imobiliário especial.
Doutra forma, o privilégio incidiria sobre todos os imóveis do empregador, nenhuma diferença existindo entre um privilégio imobiliário especial ora contemplado na lei e o privilégio imobiliário geral contemplado na legislação anterior e que o legislador afastou inequivocamente”.
Ou seja, e dito de uma outra forma, mais sucinta, dir-se-á que o crédito emergente do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, para poder beneficiar do privilégio imobiliário especial a que alude o artº 333º, do CT, há-de este último incidir sobre imóvel do falido onde o trabalhador/credor exercia funções, correspondendo ele ao local onde prestava a sua actividade com carácter de estabilidade e/ou permanência, ou seja, fazendo parte integrante das instalações da empresa insolvente e estando portanto afecto à organização da sociedade insolvente.
O entendimento acima referido, porque mereceu, muito recentemente [ em Ac. do STJ de 23/1/2014 (11) ], novamente a adesão do nosso mais alto Tribunal [ no sentido de que o privilégio imobiliário especial pressupõe o exercício - pelo credor reclamante - da actividade laboral em determinado edifício, integrado num estabelecimento comercial ou industrial unitário da entidade patronal insolvente ] , dir-se-á que é aquele que vem ganhando ( compreensivelmente de resto ) uma adesão cada vez mais uniforme na jurisprudência, o que postula outrossim ( cfr. artº 8º,nº3, do CCivil) que seja o sufragado e aplicado.
Concluindo, em razão do acabado de expor, temos assim que a apelação dos credores recorrentes improcede in totum, e , consequentemente, tendo decaído outrossim a apelante C.. nas respectivas apelações, impõe-se a confirmação da sentença apelada.
5.- Sumariando ( cfr. nº 7, do artº 663º, do CPC).
I - Exercendo a falida a actividade económica de construção civil, edificando imóveis para posterior venda, o privilégio imobiliário especial a que alude o artº 333º do CT, há-de tão só incidir sobre os imóveis - onde prestavam trabalho a generalidade dos trabalhadores - do empregador do trabalhador/credor que se encontravam afectados à respectiva organização empresarial, como por exemplo o estaleiro da empresa, a respectiva sede e os escritórios;
II - A entender-se de forma diversa da referida em I, em última análise o privilégio imobiliário referido acabaria por recair sobre todos os imóveis do empregador, nenhuma diferença existindo entre o privilégio imobiliário especial do artº 333º, nº1, alínea b), do CT e um privilégio imobiliário geral.
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6. Decisão.
Em face de todo o supra exposto,
acordam os Juízes na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães , em , julgando improcedentes, quer as apelações de C.., SA, quer a dos credores A.., C.., F.. e F.. ;
6.1. - Confirmar a decisão recorrida e proferida pelo tribunal a quo em sede de despacho saneador ;
6.2. - Confirmar a sentença recorrida.
*
Custas das apelações a cargo dos respectivos apelantes e sem prejuízo do apoio judiciário se eventualmente concedido.
***
(1) Vide, de entre muitos outros, os Acs. do STJ de 22/10/09 ( Proc. nº 605/04.0TJVNF-A.S1) , de 1/6/2010 ( Proc. nº 556/06.4TBRMR-B.L1.S1 ), de 6/7/2011 ( Proc. nº 897/06.0TBOBR-B.C1.S1 ), de 7/2/2013 ( Proc. nº 148/09.6TBPST-F.L1.S1) e de 23/1/2014 (Proc. nº 1938/06.7TBCTB-E.C1.S1) , todos eles acessíveis in www.dgsi.pt.
(2) Cfr. designadamente o Ac. do STJ de 7/2/2013, acima indicado.
(3) Cfr. v.g. o entendimento vertido no Ac. do Tribunal da Relação de Évora, de 3/5/2012, Proc. nº 733/09.6TBABT-R.E1, in www.dgsi.pt.
(4) Ac. de 28/6/2011, Proc. nº 4224/10.4TBBRG-D.G1, in www.dgsi.pt.
(5) Cfr. Ac. do STJ de 13-09-2011, Revista n.º 504/08.7TBAMR-D.G1.S1 - 1.ª Secção, sendo Relator Gregório Silva Jesus, e cujo sumário consta do caderno de “A Insolvência na jurisprudência das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça” , Sumários de Acórdãos de 2005 a Julho de 2012.
(6) Cfr. Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra, de 18/12/2013, Proc. nº 2805/11.8TBVIS-D.C1, in www.dgsi.pt.
(7) In Proc. nº 148/09.6TBPST-F.L1.S1, sendo Relatora MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA, e in www.dgsi.pt., socorrendo-se para tanto de um anterior Ac. igualmente do STJ, de 1/6/2010, Proc. nº 556/06.4TBRMR-B.L1.S1, sendo Relator MOREIRA CAMILO.
(8) In Proc. nº 2579/04.9TJCBR-A.C2, sendo Relator Manuel Capelo, e in www.dgsi.pt.
(9) Ac. supra indicado na nota 2.
(10) In Proc. nº 08B974, sendo Relator Custódio Montes e in www.dgsi.pt.
(11) In Proc. nº 1938/06.7TBCTB-E.C1.S1, sendo Relator Lopes do Rego, e in www.dgsi.pt.
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Guimarães, 13/3/ 2014
António Santos
Figueiredo de Almeida
Ana Cristina Duarte