Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2341/09.2TBGMR-B.G1
Relator: HELENA MELO
Descritores: INJUNÇÃO
OPOSIÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/26/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Embora na oposição à execução instaurada após 31.03.2009, fundada em requerimento de injunção ao qual foi aposta a fórmula executória, possam ser invocados todos os fundamentos previstos no artº 814º do CPC, esses fundamentos só poderão ser invocados, se não tivessem podido ser suscitados na oposição à injunção.
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes que integram a 1ª secção Cível deste Tribunal da Relação de Guimarães:

I – Relatório Líquido
Sociedade P., Lda. veio deduzir execução contra A. R., Lda. por ter sido aposta fórmula executória nos seus requerimentos de injunção nº 27739/08 e 27744/08, deduzidos contra a ora executada, pretendo obter o pagamento da quantia de 23.487,65, acrescida de juros de mora calculados à taxa legal, calculados sobre o capital em dívida, no montante de euros 1880,72 e ainda o montante de euros 936,29, respeitante à aplicação da sanção pecuniária compulsória à taxa de 5%.
A executada veio deduzir oposição à execução e à penhora, alegando que nos requerimentos de injunção foi invocado que a ora exequente tinha celebrado consigo contratos de aluguer de garrafas de gás; porém, nunca celebrou com a exequente qualquer contrato de aluguer de garrafas de gás, pelo que as facturas constantes dos requerimentos de injunção foram indevidamente emitidas pela exequente, nada lhe devendo.
Em Julho de 2001 cessou as relações comerciais com a E. tendo saldado as contas e na sequência desta cessação, em 11 de Julho de 2001 entregou à D… & P… , Lda. representante da exequente, em Guimarães, o vasilhame referente a 49 garrafas de gás com a referência B 15 e 17 garrafas de gás com a referência B 14. Nunca a exequente reclamou a partir dessa data a entrega de quaisquer garrafas.
Deduziu igualmente oposição à penhora, alegando encontrarem-se penhorados três veículos automóveis cujo valor é muito superior ao que lhe foi atribuído pelo agente de execução.
Pede que:
. seja a final julgada procedente a oposição à penhora;
. seja suspensa a execução, nos termos do nº 2 do artº 818º do CPC;
. seja reduzida a penhora ao veículo automóvel de matrícula 12-FE-64, identificado sob a verba 1 e se ordene o levantamento da penhora sobre os demais 2 veículos;
. a substituição da penhora do veículo identificado sob a verba 1 por equipamento industrial de valor suficiente;
e subsidiariamente, caso não venha a ser declarada procedente a presente oposição à penhora, a substituição da penhora realizada sobre os veículos identificados sob as verbas 1, 2 e 3 por equipamento industrial que se encontra nas instalações da oponente de valor suficiente para assegurar o pagamento da quantia exequenda e respectivas despesas.
Foi proferido despacho saneador/sentença onde se decidiu julgar improcedente a oposição à execução.
É deste despacho que a executada interpôs o presente recurso, tendo apresentado as seguintes conclusões:
I - A exequente/recorrida fundou a execução no facto de ter sido instaurado em 04.04.2008, procedimento especial de injunção contra a aqui recorrente, ao qual foi atribuído o nº 27739/08.0YIPRT, para desta obter o pagamento da quantia de €14.744,22, respeitante a fornecimento de bens/serviços, titulados durante o período de 31.01.2006 a 31.07.2007, acrescida de juros, decorrente da alegada celebração de um contrato de aluguer de garrafas de gás, datado de 31de Janeiro de 2006.
II – Fundou ainda a execução no facto de ter sido instaurado, na mesma data, outro procedimento de injunção contra a recorrente, ao qual foi atribuído o nº 27744/08.6YIPRT, para desta obter o pagamento da quantia de €6.267,77 respeitante a fornecimento de bens/serviços, titulados no período de 31.08.2004 a 31.12.2005, acrescida de juros, decorrente da alegada celebração de um contrato de aluguer de garrafas de gás, datado de 31 de Agosto de 2008.
III - No seu requerimento de oposição à injunção defendeu-se a recorrente alegando que não celebrou com a exequente/recorrida qualquer contrato de aluguer de garrafas de gás, nem em 31 de Agosto de 2004, nem em 31 de Janeiro de 2006, nem em qualquer outra data.
IV – Alegou a recorrente factos que concluem pela incerteza, inexigibilidade e iliquidez da obrigação exequenda.
V – Fundamento este, enunciado taxativamente no artigo 814º nº 1 alinea e) do C.P.Civil.
VI - A obrigação, no caso “Sub Judice” não é certa, porque não foi fixada nenhuma prestação entre as partes, tendo, ao invés sido alegado pela recorrente a inexistência de qualquer contrato, e, em consequência de qualquer obrigação perante a recorrida.
VII - A obrigação não é exigível na medida em que a recorrente não foi interpelada ao seu pagamento, na data da emissão e vencimento das facturas juntas ao requerimento de injunção.
VIII – Como consta da carta junta sob Doc. 1 ao requerimento de oposição à injunção, de 26 de Janeiro de 1999, a recorrente devolveu à requerida as facturas por si emitidas com o nº 1120396128 de 98/07/09 e 1120396765 de 98/10/27, pelo facto da rubrica de “ALUGUER” não ser devida, não tendo recebido quaisquer outras facturas a partir dessa data.
IX - Pelo exposto, se concluiu que a oposição deduzida pela recorrente se baseia nos fundamentos expostos no artigo 814º, nº 1 alínea e) do C.P.Civil e não no artigo 816º do CPCivil, como erradamente concluiu o Tribunal “a quo”.
X – Ao decidir pela improcedência da oposição intentada pela opoente/recorrente, fez o Tribunal “a quo” uma incorrecta aplicação do artigo 816º do C.P.Civil aos factos enunciados no requerimento de oposição.
XI - Há, no nosso modesto entendimento, erro manifesto na interpretação e aplicação do Direito.
XII – Indicam-se como violadas, entre outras, as normas constantes dos artigos 814º, 511º, nº 1 e 512º, todos do C.P.Civil.
XIII – Termos em que, nos doutamente supridos por V. Excelências, deve ser dado provimento ao presente recurso, e, em consequência, revogar-se a douta sentença que antecede, devendo proferir-se Acórdão ordenando a fixação da base instrutória que contenha a selecção da matéria de facto relevante para a decisão da causa, prosseguindo os autos com a normal tramitação processual.
A parte contrária ofereceu contra-alegações, onde pugnou pelo efeito devolutivo do recurso e apresentou as seguintes conclusões:
1- A Recorrente, na sua oposição à execução, limitou-se a alegar, não ser devedora à Exequente/Recorrida, da quantia peticionada, impugnando os factos alegados por esta, nomeadamente as facturas peticionadas nos requerimentos de injunção.
2- A Recorrente nada alegou quanto à certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação, limitando-se a invocar fundamentos que deveriam ter sido deduzidas em sede de oposição à injunção, o que a Recorrente não fez, apesar de devidamente citada dos requerimentos de injunção.
3- Tais factos não consubstanciam alegação da incerteza, inexigibilidade e iliquidez da obrigação exequenda, como pretende agora a Recorrente, não sendo portanto fundamento para sustentar a procedência da sua oposição à execução.
4- Assim, a sentença proferida não enferma de qualquer erro manifesto na interpretação e aplicação do Direito, nomeadamente das normas constantes dos artigos 814º, 511º, nº 1 e 512º, todos do CPC.

Objecto do recurso:
Considerando que:
. o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso;
. nos recursos apreciam-se questões e não razões; e,
. os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido,
a questão a decidir é se, na execução fundada em requerimento de execução no qual foi aposta a fórmula executória, a executada poderia invocar na oposição deduzida contra a execução as questões que suscitou: que não tinha celebrado com a exequente os contratos que deram origem às facturas cujo pagamento esta peticionou no requerimento de injunção e que o pagamento das facturas nunca lhe foi exigido.

II – Fundamentação
Na 1ª instância foram considerados apurados os seguintes factos:
a) Sociedade P. Lda., intentou execução comum, para pagamento de quantia certa, contra A.R. Lda., para desta haver a quantia global de € 26.304,66, sendo € 23.487,65 e € 2.817,01, a título, respectivamente, de capital e de juros de mora.
b) Sociedade P. Lda., fundou a execução mencionada em a) no facto de ter sido instaurado, aos 04.04.2008, procedimento especial de injunção contra A.R., Lda., para desta obter o pagamento da quantia de € 14.744,22, respeitante ao fornecimento de bens/serviços titulados durante o período de 31.01.2006 a 31.07.2007, acrescida dos montantes de € 919,47, a título de juros de mora, contados entre 02.03.2006 e a data de entrada da providência, de € 96,00, referente a taxa de justiça paga, e de €150,00, a título de outras quantias.
c) Mais fundou a execução mencionada em a) no facto de ter sido instaurado, na mesma data, outro procedimento especial de injunção contra A. R. Lda., para desta obter o pagamento da quantia de € 6.267,77, respeitante ao fornecimento de bens/serviços titulados durante o período de 31.08.2004 a 31.12.2005, acrescida dos montantes de € 1.112,19, a título de juros de mora, contados entre 30.09.2004 e a data de entrada da providência, de € 48,00, referente a taxa de justiça paga, e de €150,00, a título de outras quantias.
d) O Sr. Secretário de Justiça apôs, aos 16.06.2008, no rosto de cada um dos requerimentos o dizer: “Este documento tem força executiva”.

È o seguinte o texto da sentença recorrida com interesse para a apreciação do presente recurso:
“No caso sub júdice, a acção executiva foi instaurada aos 15.06.2009, pelo que não há dúvidas que é aplicável o disposto no artº 814º, na sua redacção actual, dada pelo Decreto-Lei nº 226/2008, de 20.11 – cfr. artigos 22º nº 1 e 23º deste diploma – vide acórdão da Relação do Porto de 04.05.2010, in www.dgsi.pt.
Em consequência, in casu, a executada/opoente não pode estribar a sua oposição em fundamentos que poderia ter deduzido nos procedimentos de injunção e que só podia fazê-lo ao abrigo do artº 816º do C.P. Civil, apenas podendo deduzir oposição com base nos fundamentos expostos no artº 814º do mesmo diploma legal.
Deste modo, porque a executada explana fundamentos que deveriam ter sido deduzidos em sede de procedimentos injuntivos, concluímos pela improcedência da presente oposição à execução.”
A executada não põe em causa que os fundamentos da oposição aplicáveis aos caso sejam os constantes do artº 814º do CPC. O que a executada defende é que ao negar que tenha celebrado quaisquer contratos com a exequente, com base nos quais ela terá emitido as facturas cujo pagamento reclamou no processo de injunção, está a alegar a incerteza da obrigação e que ao invocar que o pagamento das facturas nunca lhe foi pedido, está a invocar a inexigibilidade da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória da execução, fundamentos estes constantes na alínea e) do nº 1 do artº 814º do CPC e que podem ser apostos nas execuções fundadas no título em causa nestes autos.
Na base da execução de que esta oposição é dependência estão dois requerimentos de injunção, apresentado pela aqui exequente contra a ora executada, ao qual o Sr. Secretário de Justiça do Balcão Nacional de Injunções apôs, por a fórmula executória a que alude o nº 1 do artº 14º do DL 269/98 “este documento tem força executiva” (trata-se do respectivo título executivo).
A referida fórmula executória foi aposta nos ditos requerimentos de injunção em virtude da executado, ora apelante, não ter deduzido oposição à injunção, pois se o tivesse feito aquela não teria lugar e a injunção teria sido distribuída como acção declarativa, seguindo os termos previstos nos arts. 16º nº 1, 17º, 3º e 4º do DL 269/98.
O DL 226/2008, de 20 de Novembro, introduziu alterações ao regime do processo de execução, tendo os arts. 22º nº 1 e 23º daquele diploma legal limitado a sua aplicação aos processos iniciados após 31/03/2009, data em que tal diploma entrou em vigor. Entre essas alterações, no que ao caso nos interessa, tem relevância o aditamento de um nº 2 ao artº 814º do CPC com a seguinte redacção “O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, à oposição à execução fundada em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, desde que o procedimento de formação desse título admita oposição pelo requerido”. O DL 269/98 admite sempre oposição Conforme defende o Cons. Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 11ª ed., 2009, pág. 184. .
Como a execução de que esta oposição depende foi instaurada em data posterior a 31.03.2009 (a execução entrou em 12.06.2009), não suscita dúvidas a aplicação do nº 2 do artº 814º do CPC.
Relativamente a processos instaurados antes da entrada em vigor do DL 226/2008, a jurisprudência e a doutrina não são unânimes na afirmação do tipo de oposição que o executado pode opor à execução baseada no título assim formado, conforme salienta o Mmo Juiz a quo na decisão recorrida. Uns consideram ser aplicável o disposto no art. 814º do CPC Conforme se defende no Ac. do TRL de 10.12.2009, proferido no proc. 4641/06, disponível em www.dgsi.pt e Salvador da Costa, A Injunção e as Conexas Acção e Execução, 6ª ed., 2008, p. 324-326., outros entendem que o executado pode fundamentar a sua oposição em qualquer causa permitida pelo art. 816º do CPC Conforme se defende nos Acs. do TRP de 10.01.2006, proferido no proc. 0523077 e de 05/07/2006, lavrado no proc. 0633108 e no Ac. TRC de 05.05.2009, proferido no proc. 930/08, todos disponíveis em www.dgsi.pt e Remédio Marques, Curso de Processo Executivo Comum à face do Código Revisto, 1998, pág. 79. Sobre as teses em confronto e com tomada de posição, no sentido de constituírem apenas fundamentos de oposição os constantes do nº 1 do artº 814º do CPC, mesmo antes da entrada em vigor do DL 226/2008, o Ac. do TRG desta 1ª secção, de 4.11.2010, ainda não publicado..
Nos termos do artº 802º do CPC, a execução principia pelas diligências, a requerer pelo exequente, destinadas a tornar a obrigação certa, exigível e líquida, se o não for em face do título executivo.
Alberto dos Reis considerava “incerta a obrigação, para efeitos do artº 802º Na redacção vigente à data e que igualmente exigia que a obrigação se tornasse certa e exigível para promover-se a execução. , não só quando ela é alternativa (incerteza sobre o objecto), senão também quando está dependente de condição suspensiva (incerteza sobre a existência)” Processo de execução, vol 1º, p. 447.. As expressões certa e exigível correspondem, clara e respectivamente, às regras dos artigos 803º e 804º do CPC Conforme defendia Eurico Lopes-Cardoso, face à redacção vigente ao tempo, Manual da Acção Executiva, 3ª edição, Imprensa Nacional Casa da Moeda, p.198..
O artº 803º do CPC estatui sobre a escolha da prestação na obrigação alternativa, sendo alternativa a obrigação que compreende duas ou mais prestações, mas em que o devedor se exonera efectuando aquela que, por escolha vier a ser designada (nº 1 do artº 543º do CC), pertencendo a escolha ao devedor, na falta de determinação em contrário (nº 2 do artº 543º do CC).
E o artº º 804º do CPC estatui sobre como se executar uma obrigação condicional ou dependente de prestação, incumbindo ao credor, ao requerer a execução, provar que se verificou a condição ou ofereceu a prestação, demonstrando que a obrigação se tornou exigível.
A exigibilidade da obrigação pode depender:
. de certo prazo ou termo inicial;
. de alguma condição suspensiva;
. do cumprimento do contrato por parte do credor, sendo a obrigação sinalagmática;
. da prévia excussão do património doutro devedor, quando haja responsabilidade subsidiária.
A lei exige ainda que para que o título possa ser dado à execução que a obrigação seja líquida, devendo o exequente formular um pedido líquido. Sempre que for ilíquida a quantia em dívida, o exequente deverá socorrer-se do disposto no artº 805º do CPC, especificando os valores que considere compreendidos na prestação devida e concluir o requerimento executivo com um pedido líquido. Se a liquidação depender de simples cálculo aritmético, não há que recorrer ao disposto no nº 4 do artº 805º do CPC, que impõe a citação do executado para contestar a liquidação quando o título executivo não é uma sentença judicial e a liquidação não dependa de simples cálculo aritmético, com a advertência de que com a falta de contestação, a obrigação se considera fixada nos termos do requerimento executivo, salvo o disposto no artº 485º.
Analisemos os títulos executivos e o requerimento executivo em causa nos autos:
Os títulos executivos são os requerimentos de injunção nos quais foi aposta a fórmula executória.
No requerimento de injunção nº 27739/08 a ora exequente pede que a ora executada lhe pague a quantia de 14.744,22 de capital, mais 919,47 de juros de mora, à taxa de 9,00%, desde 02.03.2006 e 150.00 euros a título de outras quantias, num total de 15.909,69.
No requerimento de injunção nº 27744/08ª exequente pede o pagamento pela R. do capital de 6.267,77, mais 1.112,19 de juros de mora, à taxa de 10,00 %, desde 30.09.2004 e 150,00 euros a título de outras quantias, no total de 7.577,96.
No requerimento executivo no segmento com a denominação “liquidação da obrigação” a exequente fez constar o seguinte:
“pedido líquido: 23.487,65
valor dependente de simples cálculo aritmético: 2.817,01
valor não dependente de simples cálculo aritmético: 0,00.
Aos valores constantes dos requerimentos de injunção acrescem juros de mora calculados à taxa legal, calculados sobre (no requerimento certamente por lapso de escrito constava dobre) o capital em dívida, no montante de euros 1880,72 e ainda o montante de euros 936,29, respeitantes à aplicação de sanção pecuniária compulsória, à taxa de 5%”.
A executada veio opôr-se à execução, porquanto, em seu entender, não celebrou qualquer contrato de aluguer de garrafas de gás com base no qual a exequente pediu no requerimento de injunção o pagamento das quantias que peticionou.
Não se trata, face ao que ficou dito, de uma obrigação incerta. A executada nega a existência de qualquer obrigação, enquanto nos casos de obrigação incerta (alternativa), a obrigação existe, tendo que proceder-se à escolha da prestação.
Invoca ainda a apelante que a obrigação não é exigível na medida em que não foi interpelada ao seu pagamento, na data da emissão e vencimento das facturas juntas aos requerimentos de injunção.
Além dos casos referidos como de exigibilidade da obrigação, em regra, também só podem ser objecto da acção executiva as obrigações vencidas.
Contudo, entendemos que esta questão deveria ter sido suscitada na injunção. Nos requerimentos de injunção nos quais foram apostas as fórmulas executórias, a ora exequente expressamente invoca que as facturas se encontram vencidas e as datas do seu vencimento e ainda a interpelação da executada para as pagar. A executada optou por não deduzir oposição.
Ora, toda a defesa deve ser deduzida na contestação (nº 1 do artº 489 ºdo CC), precludindo o direito se não for exercido.
Poderia ser suscitada a questão da exigibilidade da obrigação, fundamento previsto no artº 814º do CPC, desde que fosse questão que não tivesse podido sido discutida no procedimento de injunção Conforme se defende no Ac. do TRL de 28.10.2004, proferido no proc. nº 5752/2004, acessível em www.dgsi.pt..
O requerimento de injunção ao qual foi aposta a fórmula executória contém o reconhecimento (pelo menos implícito, face à falta de oposição) de um direito e a declaração preclusiva do mesmo, nos termos do art. 489º do CPC, devidamente adaptado Conforme se defende no Ac. do TRP de 04.05.2010, proferido no proc. nº 2121/08, disponível em www.dgsi.pt.. O legislador do DL 269/98 concedeu ao requerido, no procedimento de injunção, um prazo para deduzir oposição, de 15 dias, igual ao prazo de que o réu dispõe para contestar no processo sumaríssimo (art. 794º do CPC), precedido de um rigoroso formalismo no acto de notificação, conforme exige o seu art. 12º do DL 269/98. A não se entender assim, então o procedimento de injunção era um acto inútil, uma vez que o requerido poderia suscitar na execução as questões que poderia ter suscitado na injunção, assim como desnecessário era deduzir oposição, pois sempre poderiam ser suscitadas todas as questões na execução. Saliente-se que a requerida não deduziu oposição porque não quis. A questão é diferente quando o título executivo é um título extrajudicial, pois nestes casos o primeiro momento que as partes têm para se defender é a oposição na acção executiva, pelo que nestes casos se justifica que se possam socorrer dos fundamentos mais amplos previstos no artº 816º do CPC que englobam não só os constantes do nº 1 do artº 814º do CPC, como quaisquer outros que possam ser invocados no processo de declaração.
Não merece consequentemente censura a decisão recorrida.

Sumário:
Embora na oposição à execução instaurada após 31.03.2009, fundada em requerimento de injunção ao qual foi aposta a fórmula executória, possam ser invocados todos os fundamentos previstos no artº 814º do CPC, esses fundamentos só poderão ser invocados, se não tivessem podido ser suscitados na oposição à injunção.

III – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e em confirmar a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
Notifique.
Guimarães, 26 de Maio de 2011
Helena Melo
Amílcar Andrade
José Rainho