Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
144/17.0GVVD.G1
Relator: AUSENDA GONÇALVES
Descritores: CONDUÇÃO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
BENS JURÍDICOS PROTEGIDOS
PENA DE PRISÃO
SUSPENSÃO COM CONDIÇÕES
PENA ACESSÓRIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/20/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
I - Os bens jurídicos protegidos com a incriminação da condução em estado de embriaguez são a vida, a integridade física e o património de outrem, a par da segurança da circulação rodoviária, estabelecendo o legislador uma presunção fundada na observação empírica de que o exercício da condução em estado de embriaguez é perigoso em si mesmo.

II - Depois de já anteriormente ter sido condenado pela prática deste tipo de crime nas penas de multa de 100 dias [7-06-2011] e de 115 dias [14-10-2013] e nas penas acessórias de proibição de conduzir durante 6 e 10 meses, respectivamente – para além de outros ilícitos [roubo e condução sem habilitação legal] –, conduzindo o arguido, desta vez, com uma T.A.S. igual a 1,70 g/l, deve concluir-se que o seu comportamento evidencia um total desrespeito pelo direito estabelecido e indiferença pelas penas que sucessivamente lhe foram aplicadas, que se revelaram incapazes de o demover da prática deste tipo de ilícito.

III - Por isso, não sendo de esperar que uma pena de multa realize de forma adequada e suficiente as sentidas necessidades de prevenção geral, bem como, a de procurar que o arguido não volte a delinquir, as finalidades da punição apenas serão satisfeitas com a pena de cinco meses de prisão, conquanto, dado se encontrar inserido socialmente, sem que se considere, para já, frustrada a possibilidade de se renovar o vaticínio de, sem a execução de tal pena, o mesmo vir a adoptar, no futuro, uma conduta conforme ao direito e ao que a sociedade lhe exige e daí a respectiva suspensão, embora condicionada a tratamento ao alcoolismo.

IV - Perante as descritas particularidades do caso e a elevada taxa de sinistralidade que se regista em Portugal, em parte significativa provocada por condutores em estado de embriaguez, as necessidades sentidas com a pena acessória da proibição de conduzir veículos – também com uma função preventiva adjuvante da pena principal – serão satisfeitas com a pena de 12 meses de proibição.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães:

No âmbito do processo sumário nº 144/17.0GBVVD, do Juízo Local Criminal de Vila Verde, da Comarca de Braga, o arguido J. G. foi julgado e condenado, por sentença proferida e depositada a 13/03/2017, como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º, nº 1, do C. Penal, na pena de 5 (cinco) meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de um ano sob a condição de fazer tratamento ao alcoolismo e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 18 (dezoito) meses, nos termos do disposto no artigo 69º, nº 1, al. a), do mesmo Código.

Inconformado com a referida decisão, o arguido interpôs recurso, pugnando pela aplicação de uma pena de multa e pela redução da pena acessória que deve ser fixada próxima do seu limite mínimo, formulando na sua motivação as seguintes conclusões:

«I- O arguido foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez previsto e punido pelos artigos 292.º, nº 1 e 69.º, nº 1, alínea a) do Código Penal numa pena de cinco meses de prisão, suspensa por um ano sob a condição de o arguido fazer tratamento ao alcoolismo,

II- E na sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por um período de um ano e seis meses.

III- O principal e único motivo da discordância do Arguido, ora Recorrente, perante a decisão proferida na douta sentença prende-se com a aplicação da medida concreta da pena.

IV- Tendo em atenção o caso em apreço e não pretendendo negar a necessidade de prevenção (geral e especial), bem como a necessidade de punição do Arguido pelo crime praticado, a aplicação de uma pena de prisão, ainda que suspensa, afigura-se desproporcional, inconstitucional e ilegal na medida em que viola o princípio dos fins das penas tal como se encontra consagrado na Constituição da República Portuguesa e no Código Penal.

V- Concretamente violou o Tribunal a quo o princípio da necessidade da pena que é um princípio constitucional, uma vez que a pena de prisão, ainda que suspensa, não se impõe como uma necessidade, bem como, o disposto nos arts. 40.º, 70.º e 71.º do C. Penal.

VI- Pese embora o facto de o arguido ter já no seu registo criminal algumas condenações pela prática de crimes da mesma natureza, a verdade é que a última condenação por crimes desta natureza foi em 2013, pelo que já decorreram cerca de 4 anos desde a última condenação.

VII- Além disso, o tribunal “a quo” não teve em conta o facto de o arguido ser uma pessoa socialmente inserida, encontra-se empregado, com emprego fixo e estável, presta apoio aos pais com quem vive, prestando-lhes apoio na alimentação e saúde diariamente.

VIII- Face ao exposto, a aplicação ao arguido da pena de prisão, ainda que suspensa por um ano sob a condição de este fazer um tratamento ao alcoolismo, viola os princípios da proporcionalidade e da adequação face às circunstâncias concretas do caso, e, consequentemente a violação dos art.s 40.º e 71.º C.P,

IX- Destarte, no caso em apreço, deveria ser aplicada a de multa por ser suficiente para acautelar de forma adequada as finalidades de prevenção e punição, em detrimento da aplicação da pena de prisão embora suspensa, possibilitando ao arguido uma última oportunidade e a possibilidade de uma vez por todas, adequar a sua conduta à lei.

X- O Tribunal condenou, ainda, o arguido na sanção acessória de inibição de conduzir por um período de um ano e seis meses.

XI- No entanto, a aplicação do mínimo legal permitido, ou próximo do mesmo, ou seja a proibição fixada em três ou quatro meses, realiza plenamente as finalidades da punição, uma vez que, com a decisão tomada pelo Tribunal a quo, o arguido consciencializou-se da gravidade da sua atuação.».

O recurso foi regularmente admitido por despacho proferido a fls. 64.

O Ministério Público junto da 1ª Instância apresentou resposta à motivação, defendendo a improcedência do recurso, na medida em que, segundo aduz, são elevadas as exigências de prevenção geral e especial, razão pela qual não deverá ser aplicada ao arguido uma pena de multa, nem deverá ser reduzida a medida da pena acessória. Também neste Tribunal, a Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, defendendo, na mesma senda, que, atentas as específicas e concretas circunstâncias do presente caso e os critérios legais, deve ser mantida a pena principal e a sanção acessória aplicadas ao arguido, sustentando, assim, a improcedência total do recurso.

Foi cumprido o art. 417º, nº 2, do CPP.
Colhidos os vistos, vieram os autos à conferência.
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Na medida em que o âmbito dos recursos se delimita pelas respectivas conclusões (arts. 412º, nº 1, do CPP), sem prejuízo das questões que importe conhecer oficiosamente por obstarem à apreciação do seu mérito, suscitam-se neste recurso as questões de apurar se, ao invés da pena de prisão aplicada ao recorrente, o Tribunal deveria ter optado por uma pena de multa e se a pena acessória é desproporcional.
Importa apreciar tais questões e decidir. Para tanto, deve considerar-se como pertinentes ao conhecimento do objecto do recurso os factos considerados provados na decisão recorrida:

«1. No dia 12/03/2017, pelas 04H01m, o arguido J. G., conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca “Audi”, modelo “A3” de matrícula SD, na Estrada Nacional n.º 101, em Alívio, Soutelo, neste concelho de Vila Verde, com uma T.A.S. igual a 1,70 g/l.
2. O arguido J. G. sabia que tinha ingerido bebidas alcoólicas em quantidades susceptíveis de ultrapassar o limite legal de teor de álcool e ainda assim quis conduzir veículo automóvel ligeiro de passageiros em causa, na via pública, com a mencionada taxa de álcool no sangue, apesar de saber que tal facto era proibido e punido por lei, mas apesar de o saber quis atuar da forma descrita, e conduzir o mesmo nas condições em que o fez.
3. O arguido J. G. agiu sempre livre, voluntária e conscientemente.
4. O arguido tem os seguintes antecedentes criminais:
- A prática de um crime de roubo, praticado em 08-08-2011 pelo qual foi condenado em 02-07-00, na pena de 3 anos de prisão, suspensa pelo período de 5 anos, com a condição de no prazo de 60 dias pagar 50.000$00 no Processo Comum Coletivo n.º 205/00.4GBVVD, 2.º Juízo, do Tribunal Judicial de Vila Verde.
- A prática de um crime de condução sem habilitação legal, praticado em 13-10-2007 pelo qual foi condenado em 25-10-2007, na pena de 130 dias de multa, à taxa diária de 7,00 euros, que perfaz o total de 910,00 euros no Processo Sumário n.º 563/07.0GBVVD, 2.º Juízo, do Tribunal Judicial de Vila Verde.
- A prática de um crime de condução em estado de embriaguez, praticado em 31-05-2011 pelo qual foi condenado em 07-06-2011, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de 5,50 euros, que perfaz o total de 550,00 euros e na pena acessória de 6 meses de proibição de conduzir veículos motorizados no Processo Sumário n.º 170/11.2GTVCT, 4.º Juízo criminal, do Tribunal Judicial de Braga.
- A prática de um crime de condução em estado de embriaguez, praticado em 11-10-2013 pelo qual foi condenado em 14-10-2013, na pena de 115 dias de multa, à taxa diária de 6,00 euros, que perfaz o total de 690,00 euros e na pena acessória de 10 meses de proibição de conduzir veículos motorizados no Processo Sumário n.º 399/13.9GAPTB, P. Barca – JL Criminal, do Tribunal Judicial de Viana do Castelo.
5. O arguido vive com os pais, trabalha nas obras e aufere cerca de 550€.
6. Tem um automóvel marca Audi, modelo A3, de matrícula SD.
7. Tem o 6.º ano de escolaridade.».
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1. A pena de prisão.

O arguido/recorrente, sem impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto nem o respectivo enquadramento jurídico, apenas questiona a opção pela pena de prisão que lhe foi aplicada, dizendo que a mesma viola os princípios da proporcionalidade e da adequação face às concretas circunstâncias e ao disposto nos arts. 40º e 71º do C. Penal.
Vejamos.
Resulta da matéria de facto apurada, a que este tribunal se encontra adstrito, que o arguido no dia no dia 12/03/2017, pelas 04H01m, na Estrada Nacional n.º 101, em Alívio, Soutelo, Vila Verde, conduzia um veículo automóvel, com uma T.A.S. igual a 1,70 g/l, fazendo-o com pleno conhecimento de que tinha ingerido bebidas alcoólicas, de forma deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Igualmente se infere da matéria de facto provada que o arguido já anteriormente foi condenado pela prática de igual tipo de crime [em 07-06-2011, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de 5,50 euros, e em 14-10-2013, na pena de 115 dias de multa, à taxa diária de € 6].
O crime de condução de veículo em estado de embriaguez pelo qual o arguido foi condenado, é abstractamente punível com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias, nos termos do disposto no artigo 292º, nº 1, do C. Penal.
Os bens jurídicos que se visam proteger com esta incriminação são a vida, a integridade física e o património de outrem a par da segurança da circulação rodoviária, estabelecendo o legislador uma presunção fundada na observação empírica de que o exercício da condução em estado de embriaguez é perigoso em si mesmo, tendo em vista os bens jurídicos penalmente tutelados (1).
Na medida em que neste tipo legal de crime se admite a aplicação, em alternativa, das duas penas principais – a pena de prisão e a pena de multa – o primeiro passo a dar pelo julgador consiste, na escolha do tipo de pena.
Para esse efeito, deverá atender-se ao disposto no artigo 40º do C. Penal, que estabelece que a aplicação de penas ou medidas de segurança tem como finalidade a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. Este preceito indica-nos que o escopo que subjaz à aplicação da pena se reconduz, por um lado, a reforçar a confiança da comunidade na norma violada e, por outro lado, à ressocialização do delinquente.
Quanto ao critério de escolha da pena a utilizar, dispõe o artigo 70º: «se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição». Através deste normativo o legislador deixou claro que a pena de prisão deve ser perspectivada como a ultima ratio, à qual só se recorrerá se, de outra forma, não for possível ir ao encontro das finalidades de prevenção geral positiva ou de reintegração e de prevenção especial positiva aludidas no já referido artigo 40º.
Estabelecidas estas linhas orientadoras, cumpre aquilatar se, no caso vertente, as exigências de prevenção geral e especial encontram resposta adequada na aplicação da pena de multa ou se, diversamente, é necessário lançar mão da pena privativa da liberdade.
A Sra. Juiz, optou, pela pena de prisão, por ter considerado que são elevadas as necessidades de prevenção geral e especial, sobretudo porque o arguido já sofreu duas condenações pelo crime de condução em estado de embriaguez, tendo concluído que o seu comportamento evidencia um total desrespeito pelo direito estabelecido e uma completa indiferença pelas penas que sucessivamente lhe foram aplicadas, que se revelaram incapazes de demover o arguido da prática deste tipo de ilícito, não sendo de esperar que uma pena de multa realize de uma forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Que dizer?
Para além das averbadas condenações pela prática de crimes da natureza do ora em apreço, não pode omitir-se que o arguido foi também anteriormente condenado na pena de 3 anos de prisão, suspensa pelo período de 5 anos, pela prática, em 02-07-2000, de um crime de roubo, e na pena de 130 dias de multa, pela prática, em 13-10-2007, de um crime de condução sem habilitação legal.
Ora, em face da factualidade provada e da premente necessidade de consciencializar a sociedade para a relevância que assume o respeito pelas normas que tutelam a segurança rodoviária, julgamos que a opção tomada pela Sra. Juiz é a necessária para se assegurar a tutela das expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada e para ir ao encontro da finalidade de ressocialização do agente deste crime, o qual, não obstante as antecedentes condenações em pena de multa, não se consciencializou da gravidade da sua actuação agora sob exame.
Assim, nenhum reparo nos merece a opção tomada.
Em consonância com o estipulado no nº 1 do art. 71º, do C. Penal, a medida da pena é determinada, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, sendo que, em caso algum, a pena pode ultrapassar a medida da culpa, conforme prescreve o artigo 40º, nº 2, do mesmo Código.
Na determinação concreta da pena há que atender às circunstâncias do facto, que deponham a favor ou contra o agente, nomeadamente ao grau de ilicitude e a outros factores ligados à execução do crime, à intensidade do dolo, aos sentimentos manifestados no cometimento do crime e aos fins e motivos que o determinaram, às condições pessoais do agente, à sua conduta anterior e posterior ao crime (art. 71º, nº 2, do Código Penal).
Dito por outras palavras, na graduação da pena deve olhar-se para as funções de prevenção, quer de ordem geral – com o objectivo de confirmar os bens jurídicos violados –, quer de ordem especial – tendo em vista gerar condições para a readaptação do agente do crime, de modo a evitar que este volte a violar tais bens –, mas sem se perder de vista a culpa do agente – com atendimento das circunstâncias estranhas à tipicidade –, que a medida da pena tem como base e limite.
Como se disse, a finalidade essencial da aplicação da pena, para além da prevenção especial – encarada como a necessidade de socialização do agente, no sentido de o preparar para no futuro não cometer outros crimes – reside na prevenção geral, o que significa «que a pena deve ser medida basicamente de acordo com a necessidade de tutela de bens jurídicos que se exprime no caso concreto … alcançando-se mediante a estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada...». «É, pois, o próprio conceito de prevenção geral de que se parte que justifica que se fale aqui de uma “moldura” de pena. Esta terá certamente um limite definido pela medida de pena que a comunidade entende necessária à tutela das suas expectativas na validade das normas jurídicas: o limite máximo da pena. Que constituirá, do mesmo passo, o ponto óptimo de realização das necessidades preventivas da comunidade. Mas, abaixo desta medida de pena, outras haverá que a comunidade entende que são ainda suficientes para proteger as suas expectativas na validade das normas – até ao que considere que é o limite do necessário para assegurar a protecção dessas expectativas. Aqui residirá o limite mínimo da pena que visa assegurar a finalidade de prevenção geral; definido, pois, em concreto, pelo absolutamente imprescindível para se realizar essa finalidade de prevenção geral e que pode entender-se sob a forma de defesa da ordem jurídica» (2). «Resta acrescentar que, também aqui, é chamada a intervir a culpa a desempenhar o papel de limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas...» (3). «Sendo a pena efectivamente medida pela prevenção geral, ela deve respeitar o limite da culpa e, assim, preservar a dignidade humana do condenado» (4).
No caso vertente, importa, desde logo, referir, que o arguido, com a sua conduta, atingiu valores fundamentais e imprescindíveis à vida em comunidade, como é a segurança da circulação rodoviária, a segurança das pessoas face ao trânsito de veículos, como a vida, ou a integridade física. Realmente, não pode o Tribunal descurar as elevadas exigências de prevenção geral, na medida em que esta incriminação carece de um maior enraizamento na consciência comunitária – o que surge espelhado nas estatísticas da sinistralidade rodoviária – sendo premente a protecção do bem jurídico em causa, através da revalidação e consolidação desta norma incriminadora. Existe cada vez mais a necessidade de consciencializar a sociedade para a relevância que assume o respeito pelas normas que tutelam a segurança rodoviária, assumindo as condutas da natureza da adoptada pelo arguido uma muito relevante danosidade social, para mais quando, entre nós, atingem elevadas proporções, como é sabido, sendo, uma parte significativa dos acidentes de viação provocada por condutores em estado de embriaguez.
Assim, depõe contra o arguido a gravidade do seu comportamento, atendendo aos valores jurídicos atingidos, a par das particulares garantias de que o Estado procura fazer revestir a circulação rodoviária. Com efeito, não pode ser desvalorizado o grau de perigo criado com essa conduta, atento o interesse tutelado (a segurança da circulação rodoviária). Sendo a condução de veículos automóveis, em si, já uma actividade perigosa, sê-lo-á muito mais quando exercida por quem, por ter ingerido bebidas alcoólicas em excesso, não está em condições de o fazer.
Também é elevado o grau de ilicitude, tendo em atenção o nível de desconformidade com o direito revelado pela conduta do arguido ao conduzir um veículo em estado de embriaguez, sendo também relativamente acentuada a taxa de álcool no sangue de que o mesmo era portador, embora tenha sido submetido ao teste de pesquisa de álcool no ar expirado na sequência de uma mera operação de rotina.
Apesar de o arguido ter representado os factos integradores do tipo de ilícito, não se absteve de os praticar, sendo também elevadas as exigências de prevenção especial, desde logo porque já anteriormente foi por duas vezes condenado pela prática deste ilícito, tendo agora evidenciado, flagrantemente, que falhou o prognóstico, subjacente a todas aquelas decisões, de que o mesmo não voltaria a delinquir. A seu favor apenas se computam as circunstâncias de o mesmo se encontrar inserido socialmente e ter confessado os factos, mas com reduzidíssimo relevo atenuativo, no apontado contexto.
Ora, perante o conjunto dos factos apurados, designadamente quanto à pessoa do recorrente, a pena de cinco meses de prisão que lhe foi aplicada pelo Tribunal de 1ª instância mostra-se ajustada às particularidades do caso concreto.
Realmente, para além das elevadas exigências de prevenção geral já assinaladas, não podemos deixar de reiterar que também são fortes as exigências de prevenção especial. Relativamente a todo o anterior percurso do recorrente, de desacato ao quadro normativo vigente, nada de novo se evidencia agora no recurso que permita suportar uma diferente opção. As sanções sofridas não evitaram que o mesmo, numa clara postura de afronta, insistisse em pôr em perigo a segurança da circulação rodoviária, revelando uma personalidade antijurídica que importa censurar e obrigando a reconhecer que todas as anteriores apostas favoráveis à sua normal reinserção apenas com as medidas até agora experimentadas assentaram em pressupostos, afinal, erradamente presumidos.
Com efeito, a factualidade apurada obriga a concluir que se mostra exacerbada a necessidade da pena a aplicar, não obstante a última condenação se reportar ao ano de 2013. Na verdade, ponderados todos os enunciados factos e considerações, em especial, as atinentes à necessidade da pena e, sobretudo, à intensidade da culpa, pensamos que as sentidas necessidades de prevenção geral, bem como, a de procurar que o arguido não volte a delinquir apenas serão satisfeitas com a pena de cinco meses de prisão que lhe foi aplicada no Tribunal recorrido.
Pese embora a inserção social do recorrente, não se pode omitir que o mesmo, com 33 anos de idade e tendo os aludidos antecedentes criminais, sendo parte deles por crimes de idêntica natureza, persistiu no mesmo tipo de conduta. Apesar de este aspecto já ter sido devidamente ponderado na avaliação que o Tribunal de 1ª instância fez na aplicação de tal pena, não poderemos deixar de, também nós, salientar que o recorrente persistiu, pela terceira vez, no cometimento do mesmo crime e daí a pena mais severa que ora lhe é imposta, de modo a corresponder, naturalmente, às patenteadas necessidades de prevenção geral e especial, embora sem que se considere, para já, frustrada a possibilidade de se renovar o vaticínio de o mesmo vir a adoptar, no futuro, uma conduta conforme ao direito e ao que a sociedade lhe exige sem a execução de tal pena e daí a respectiva suspensão, embora condicionada a tratamento ao alcoolismo.

2. A pena acessória.

O arguido/recorrente também questiona a medida concreta da pena acessória que lhe foi aplicada, arguindo a sua desproporcionalidade e excessividade, em face do circunstancialismo dado como como provado na decisão recorrida, pois, segundo aduz, confessou os factos.
Relativamente à medida da pena acessória, como é reconhecido, ela tem (embora não principalmente) uma função preventiva adjuvante da pena principal e, tal como acontece em relação a esta, subjaz-lhe um juízo de censura global pelo crime praticado, daí que para a sua concreta determinação se imponha também o recurso aos critérios estabelecidos no art.º 71.º do C. Penal, sendo que a prevenção geral, a acautelar, com a aplicação da pena acessória, terá de ser uma prevenção negativa ou de intimidação.
Conforme vem sendo salientado pela jurisprudência dos nossos tribunais superiores, na esteira do entendimento do Prof. Figueiredo Dias, visa a pena acessória prevenir a perigosidade do agente, sem se poder descurar as exigências de prevenção geral que se fazem sentir, correspondentes a uma necessidade de política criminal, que se prende com a elevada taxa de sinistralidade que se regista em Portugal, sendo, uma parte significativa dos acidentes de viação provocada por condutores em estado de embriaguez. Trata-se de uma censura adicional pelo facto que o arguido praticou. Realmente, nos delitos de tráfego automóvel, à pena acessória de proibição de conduzir é, muitas vezes, associado um efeito mais penalizante do que à pena principal, de multa – que, sendo esta a imposta, os infractores pagam, normalmente, sem grande inconformismo – ou de prisão suspensa na sua execução – que é vista até como menos onerosa que aquela. Daí que a pena acessória seja encarada como um importante instrumento para restabelecer a confiança da comunidade na validade da norma infringida com o cometimento do crime de condução em estado de embriaguez.
Ora, retomando aqui as considerações supra efectuadas sobre o quadro legal e os princípios gerais que disciplinam a pena e que obrigam o tribunal a considerá-las, apesar das salientadas exigências de prevenção, geral e especial, o certo é que o arguido confessou os factos, embora se deva anotar o reduzido relevo da sua confissão no apontado contexto, e encontra-se inserido social e profissionalmente, circunstância que atenua a necessidade da actuação de tais exigências, mas sem olvidar o que se firmou sobre a restauração da confiança comunitária na validade das normas.
Assim, mesmo constatando a insuficiência das penas acessórias de proibição de conduzir veículos motorizados anteriormente decretadas em relação às precedentes condutas delituosas do arguido, ou seja, de 6 meses e de 10 meses, respectivamente, perante o conjunto dos factos apurados quanto à pessoa do recorrente, aparentemente descurados na avaliação do Tribunal de 1ª instância, entendemos que a pena de 18 meses de proibição de conduzir que ora lhe foi imposta em primeira instância mostra-se excessiva e ao arrepio da jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Com efeito, não obstante ter exercido a condução de veículo automóvel com a TAS que resultou apurada, deve ter-se em conta que o arguido tem 33 anos de idade, confessou os factos e mostrou-se arrependido. Assim, sem que possa perder-se de vista o que vem sendo decidido pela jurisprudência, ponderados todos os enunciados factos e considerações, em especial, as atinentes à necessidade da pena e, sobretudo, à intensidade da culpa, pensamos que as sentidas necessidades de prevenção geral – que se fazem sentir, neste domínio e a que aludimos supra – bem como, a de procurar que o arguido não volte a delinquir serão satisfeitas com a pena acessória de 12 meses.
Nesta estrita medida, procede o recurso
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Decisão: .

Nos termos expostos, julgando parcialmente procedente o recurso, decide-se revogar em parte a sentença recorrida e, por consequência:
1) condenar o arguido J. G. na pena acessória de proibição de conduzir veículos automóveis pelo período de doze meses;
2) manter a sentença no demais.

Sem tributação.
Guimarães, 20/11/2017

Ausenda Gonçalves
Fátima Furtado



1- Cfr. Paula Ribeiro de Faria, “Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II”, 1999, p. 1093.
2- Anabela Miranda Rodrigues, “A Determinação da Medida da Pena Privativa de Liberdade”, Coimbra Editora, p. 570 e s.
3- Ibidem, p. 575.
4- Ibidem, p. 558.