Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2649/06.9TBGMR.G1
Relator: PURIFICAÇÃO CARVALHO
Descritores: CASO JULGADO
DECISÃO ARBITRAL
EXPROPRIAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/08/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sendo a decisão dos árbitros no processo de expropriação, por utilidade pública uma verdadeira decisão judicial, é ela susceptível de formar caso julgado sobre o valor da indemnização devida ao expropriado, se não for por este adequada e tempestivamente impugnada.
2. O caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge esses fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão.
3. Se o resultado da avaliação assenta em toda uma séria de premissas que são decididas pelos árbitros, a força de caso julgado há-de estender-se àquelas premissas, àquelas parâmetros que determinam o resultado final da avaliação.
4- A parcela expropriada está integrada na “RAN”, ficando, por isso, a sua potencialidade edificativa afastada, o que determina que, no cálculo da indemnização a atribuir aos expropriados não pode deixar de operar-se com tal restrição, sob pena de se fixar uma indemnização que, por não reflectir as condições do bem, deixa de ser equivalente ao seu real valor e, portanto, não justa.
5- São os peritos que com os seus conhecimentos técnicos designadamente quanto às características do solo e subsolo, experiência no campo da avaliação e conhecimento do mercado e das variáveis que neste são susceptíveis de interferir no preço, e mediante observação do bem expropriado, sua inserção, configuração, acesso, infra-estruturas disponíveis, culturas, clima, e constatando quer in loco quer por outras vias os prejuízos, em melhor posição se encontram para dizer da justa indemnização. Tais circunstâncias justificam o crédito que os laudos unânimes vêm colhendo na jurisprudência.
6- A vistoria A.P.R.M é um meio de prova pericial, que tem como finalidade , tal como é mencionado no art. 20 nº1 al. c) do C. Expropriações a fixação dos elementos de facto susceptíveis de desaparecerem e cujo conhecimento seja de interesse ao julgamento do processo. A falta ou a correcção de factos existentes na parcela e não referidos em tal documento pode ser suprida por prova testemunhal e documental, nomeadamente fotográfica e topográfica.
Decisão Texto Integral: RELATÓRIO

Nos presentes autos de expropriação por utilidade pública em que é expropriante … e expropriados R …, por despacho do Sr. Secretário de Estado das Obras Públicas, publicado no Diário da República nº.., II Série, de … de Fevereiro de …, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação da parcela … com a área de 4 488 m2, necessária à construção da obra da “ Concessão Norte-A7-IC5-Lanço – Guimarães-Fafe-Sublanço Selhos Calvos” a desanexar do prédio, sito freguesia de Polvoreira, concelho de Guimarães, inscrito na matriz predial rústica sob os artigos … e urbana sob os arts… descrito na CRP sob o art. .., que confronta a Norte com Caminho da Igreja (Estrada Municipal), do Sul com Manuel Araújo e parcelas …, do Nascente com Domingos Carneiro e parcelas 97 e 99 e do poente com o restante prédio.
Realizou-se a “vistoria ad perpetuam rei memoriam”, após o que a entidade expropriante, no dia 14 de Maio de 2003, tomou posse administrativa da referida parcela de terreno.
Tramitados os autos como expropriação litigiosa, procedeu-se a arbitragem, cujo laudo fixou, a título de justa indemnização, o valor global de € 116.382,61.
Foi proferido despacho de adjudicação da parcela expropriada à entidade expropriante.
Notificadas as partes da decisão arbitral, dela recorreram a expropriante, dizendo que a justa indemnização a pagar ao expropriado é de 88.114,00€.
Os expropriados apresentaram recurso subordinado, pedindo que a indemnização seja fixada nos 322.395, 26 euros acrescida do valor correspondente à constituição da servidão non aedificandi e da compensação pela desvalorização decorrente do impacto negativo na qualidade ambiental.
Realizada a avaliação os Srs. Peritos fixaram por unanimidade 140 659,21 euros o montante da indemnização devida.
Por decisão confirmada por este Tribunal foi declarada a nulidade do referido laudo e determinada outra avaliação.
Desta avaliação foi apresentado laudo conjunto tendo os Srs. Peritos do Tribunal computado a indemnização devida em 127,300 euros, o Sr. Perito nomeado pelos expropriados em 149,376.40 euros e o Sr. Perito indicado pela expropriante computou tal montante em 88 210,64 euros.
Foi proferida sentença que fixou a justa indemnização no valor de € 117.592,32, valor a actualizar, de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação a partir da data da publicação da declaração de utilidade pública e até 20.07.2007 e sobre 32648,32euros desde a data até á data do trânsito em julgado da presente decisão.
Discordando da decisão, dela interpuseram recurso a expropriante e os expropriados, tendo nas suas alegações formulado as seguintes
Conclusões:
Dos expropriados
1° - O Tribunal a quo deu por provados (entre outros) os factos constantes das alíneas c), d), e), f), g), h), i), j), I) e m) do ponto III/ 1. da douta sentença de que ora se recorre e que aqui se consideram por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
2° - Atendendo a factualidade dada por assente considerou o Tribunal a quo que:
"Logo, decorre de tudo o que supra se disse que integrando o PDM de Guimarães (instrumento de gestão territorial municipal) parte da parcela de terreno expropriada, com a área de 2.588m 2, em local classificado com 'Zona de Construção Dominante (Tipo II)”e parte da parcela de terreno expropriada, com a área de 1.900m2 em local classificado como 'Zona de Salvaguarda Estrita – Reserva Agrícola Nacional e Reserva Ecológica Nacional”e 'Zona Não Urbanizável apenas aqueles 1.900m2 poderão ser qualificados como solo apto para outros fins; já que a demais área não poderá deixar de ser qualificada, ante o disposto no art. 25 C/2/al. c) CExp, como 'solo apto para construção 'Í
3° - Ao que concluiu que: "Como tal a parcela em causa será avaliada como 'solo apto para construção ” numa extensão de 2.588m2 e solo para outros fins ” numa extensão de 1.900m 2. ”
4° - Sucede porém que, o Tribunal a quo ao dar por provado que:
a) o prédio em questão confronta a Norte com caminho da Igreja e C…, a Sul e Nascente com C… e Poente com Propriedade da C…;
b) a parcela a expropriar encontra-se inserida em "Zona de Salvaguarda Estrita - RAN e REN" (1/3 a Sudoeste) e Zona de Construção Dominante - tipo II" (cerca de 2/3 a Norte) - segundo informação da Câmara Municipal de Guimarães (considerando o Plano Director Municipal do Concelho de Guimarães) e
c) é possível a construção de habitação, uni ou bifamiliar isolada, geminada ou em banda - Zona de Construção Dominante, segundo informação da CMG; olvidou-se que na área envolvente de 300m existem dois edifícios multifamiliares com três pisos,
5° - Mais, que de acordo com os laudos de arbitragem e peritagem juntos nos autos a fls. 4 e ss. e 704 e ss. - aceites pelas partes - a parcela com inclinação de Nascente/Poente e exposição a Poente, com solo natureza de granito alterado confronta com a via pública numa extensão de 40 metros, é ladeada por:
a) acesso rodoviário,
b) passeios em toda a extensão do arruamento,
c) rede de abastecimento água,
d) rede de saneamento básico,
e) rede de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão,
f) rede de drenagem de águas pluviais,
g) estação depuradora e
h) rede telefónica.
6° - Com efeito, embora a parcela expropriada se divida em 2/3 de zona de construção dominante e 1/3 de RAN/REN será de concluir que toda a área expropriada - pelo menos 4.638 m2 - terá de ser classificada, por interpretação extensiva ou por aplicação analógica, como solo apto a construção.
7° - Aliás, como ensina o Acórdão do TRG, de 24/09/2003 in CJ Ano 2004, tomo IV, pág. 274 ou o Acórdão do TRC, de 22/06/2004 /71 CJ Ano 2004, tomo III, pág. 30 ou ainda mais recentemente o douto Aresto do TRP, de 13/01/2005 in CJ Ano 2005, tomo I, pág. 169 -supra transcritos e cujas transcrições aqui se consideram por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais.
8° - Pelo que, mal andou o Tribunal a quo ao considerar uma parte da parcela expropriada, com 1.900m2, como "solo apto para outros fins", assim como a valoração efectuada quanto à determinação do valor por m2 atribuído ao solo apto para outros fins, que nestes termos fica integralmente prejudicada.
Neste seguimento,
9° - Quanto ao cálculo do valor do solo qualificado como sendo "solo apto para construção", entendeu o Tribunal a quo - atendendo aos critérios de valoração dispostos no artigo 26.0 do C. de Expropriações - que: "Não sendo possível a aplicação deste critério (entenda-se o critério fiscal), dever-se-á atender no cálculo do valor do solo, ao custo da construção, em condições normais de mercado nos termos do disposto no art. 26º/5 a 11 CExp, tendo-se, nomeadamente, em consideração, o índice de valorização calculado de acordo com a localização, qualidade ambiental da parcela e dos equipamentos existentes na zona e as condições especiais do local "
10° - Concretizando em seguida que 'Nos respectivos relatórios de arbitragem e de avaliação, consideraram unanimemente os Srs. Peritos; para efeitos do quantum indemnizatório um factor de conversão de área bruta em área útil de 90%, razão pela qual será esse igualmente o factor de conversão a considerar ” Factor com o qual o Recorrentes desde já concordam e aceitam.
11° - E entendeu e considerou o Tribunal a quo quanto ao coeficiente de valorização do solo determinado nos termos do n.º 6 do artigo 26.° do C. das Expropriações, que: 'Provou-se que a parcela se insere no perímetro urbano de Guimarães e no núcleo da freguesia de Polvoreira e nas imediações existiam escolas, estabelecimentos de restauração (cf. al. m) dos factos provados).
Ante tal circunstancialismo e o disposto no art. 26. º/6 Cexp, quer os Srs. Árbitros quer os Srs. Peritos nomeados pelo Tribunal e pelos expropriados aplicaram um coeficiente de valorização
do terreno de 11 % ”
Ora, também quanto a este critério não vêm os Recorrentes qualquer razão de divergência.
12° - Continua, no entanto, o Tribunal a quo no sentido de que: "Consideraram igualmente por unanimidade os Srs. Peritos que procederam à avaliação um coeficiente de ocupação do solo de de 0,50m 2/m 2, indicando expressamente no relatório ser esse o índice de ocupação do solo, em média, na zona, pelo que será igualmente este o índice de ocupação a considerar
Sucede, que quanto a este factor de valorização não podiam estar os Recorrentes em mais desacordo, senão vejamos,
13° - À data da DUP a parcela:
a) situava-se a cerca de … m do centro da cidade de Guimarães e dentro do aglomerado urbano de …; e
b) num raio de 300 metros existia e existe comércio e serviços, nomeadamente, café e parque infantil, campo de jogos desportivos, quiosque, restaurante, transportes públicos, posto de combustível, estrada nacional, etc. e num raio de 1.000 metros estação/apeadeiro de caminhos-de-ferro, E…, indústrias de média dimensão, cemitério, etc..
14° - Pelo que, para terrenos com características similares às da parcela em questão e tendo em consideração os índices definidos em PDM de outras cidades de dimensão equivalente à de Guimarães, o coeficiente de ocupação do solo sempre será de pelo menos 0,80 m2/m2. V
15° - Aliás, se demais indícios não houvessem, sempre o facto de os Peritos que elaboraram o Laudo de Arbitragem a fls. 7 e ss., - recorde-se em momento mais próximo temporalmente da DUP e da vistoria ad perpetuam rei memoriam - terem indicado pelo menos 0,60 m2/m2 de coeficiente de ocupação do solo, indiciaria que nunca tal percentagem poderia ser inferior a um coeficiente de O,6O.
16° - Nestes termos, cumpre rectificar e estabelecer o coeficiente de ocupação do solo em 0,80 m2/m2.
17° - Assim como igualmente quanto aos acréscimos percentuais considerados pelo Tribunal nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 26.º do C. Expropriações, porquanto, nestes termos considerou o Tribunal a quo que:
"0s Srs. Árbitros e os Srs. Peritos nomeados pelo Tribunal e o Sr. Perito nomeado pela expropriante aplicaram ainda um coeficiente de valorização do terreno de 4,5%, por aplicação dos critérios ínsitos no art. 26º/7/als. a), c), e) e i) CExp.
(H) Da prova produzida resultou que a parcela se encontra servida por estrada municipal pavimentada, rede de abastecimento domiciliário de água, rede de distribuição eléctrica em baixa tensão e rede de telefones.”
18° - Ora, se relativamente à existência na parcela expropriada de acesso rodoviário, rede de abastecimento de água, rede de energia eléctrica e rede telefónica, dúvidas não há em dar tais factos por assentes.
19° - Quanto à posição, tomada pelos Srs. Avaliadores, pelo Sr. Perito da expropriante e pelo Tribunal relativa à inexistência de rede de saneamento e ETAR já os Recorrentes discordam.
20° - Porquanto, refere o Tribunal a quo na sentença aqui recorrida que:
'Em lado algum do auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam (na qual note-se, esteve presente o expropriado) é feita alusão a qualquer rede de saneamento com colector junto à parcela e/ou rede de drenagem de águas pluviais com colector em serviços junto à parcela (ou, como igualmente pretendem os expropriados, passeios em toda a extensão do arruamento, do lado da parcela).
Aliás, nos esclarecimentos prestados a fis. 701ss os Srs. Peritos afirmam que "não existe no processo nenhum documento, emitido por entidade oficial que confirme a existência de rede de saneamento ligada a ETAR, em funcionamento a data da DUP”. O Exmo. Sr. Perito nomeado pelos expropriados apenas mudou a sua posição, em sede de esclarecimentos solicitados pelas partes por “recordar-se da construção de rede de colectores de saneamento neste local assim como da construção da ETAR de Serzedelo onde ligam esses colectores de saneamentos entre os anos de 1994 e 1998 por ter sido funcionário requisitado pela … ”
21° - E que "salvo o devido respeito, subsumir-se a situação em apreço a determinada classificação apenas com base em “memórias” de uma dos peritos (..) não parece fundamento suficiente”e que, “nos esclarecimentos prestados a fls. 701ss os Srs. peritos afirmam que "não existe no processo nenhum documento emitido por entidade oficial que confirme a existência de rede de saneamento ligada a ETAR, em funcionamento à data da DUP”.
22° - No entanto, cumpre ter em atenção que já aquando do Laudo de Arbitragem – junto nos presentes autos - proferido em Setembro de 2005 e mais concretamente na resposta ao quesito 10. os Srs. Peritos quando questionados se
"10. O prédio expropriado tem junto rede de saneamento com colector?" foram claros em afirmar que
“R - Sim, de acordo com verificação locaI.".
23° - Pelo que, apesar de efectivamente não constar dos autos “nenhum documento, emitido por entidade oficial, que confirme a existência de rede de saneamento ligada a ETAR, em funcionamento à data da DUP”não deixa de ser igualmente verdade que, tendo por base não apenas as "memórias" do Sr. Perito nomeado pelos expropriados mas também estas consubstanciadas pelo laudo de arbitragem de Setembro de 2005, efectivamente encontram-se igualmente preenchidas as alíneas d) e Í) do artigo 26.°, n.º 7 do C. das Expropriações.
24° - Em suma, quanto ao coeficiente de valorização do solo, cumpre atribuir razão ao Perito indicado pelos Expropriados, porquanto, às infra-estruturas de que a parcela a expropriar é provida e que foram devidamente indicadas e valorizados tanto no Laudo de Arbitragem, como no Laudo de Peritagem, nomeadamente;
a) a existência de acesso rodoviário;
b) a existência de rede de abastecimento de água;
c) a existência de energia eléctrica; e
d) a existência de rede telefónica,
sempre acrescem o facto de a parcela expropriada ser ainda igualmente provida - conforme resposta aos quesitos elaborada pelos Peritos e anexa ao Laudo de Arbitragem de fls. 7 e ss. - de:
e) rede de saneamento, com colector em serviço junto da parcela (quesito 10); e
f) estação depuradora, EFAR, em ligação com a rede de colectores de
saneamento com serviço junto da parcela.
25° - Pelo que, os coeficientes de valorização da parcela, a considerar de acordo com o art. 26° do CE são:
n.º 6 _________________________________11,0%
n.º 7, al.) a)____________________________1,5%
n.º 7, al.) c)____________________________1,0%
n.º 7, al.) d)____________________________1,5%
n.º 7, al.) e)____________________________1,0%
n.º 7, al.) g)____________________________2,0%
n.º 7, al.) i)_____________________________1,0%
Num total de ________________________19,0%

26° - Por sua vez e de acordo com os n.º 9 e 10, do art. 26° muito bem andou o Tribunal a quo - aliás como muito bem fixaram os Senhores Árbitros indicados pelo Tribunal e pelos Expropriados - ao estabelecer que a percentagem para reforço de infra-estruturas é de apenas 5%, assim como o factor de risco, igualmente de 5%.
27° - Assim, o valor unitário do solo é de 0,80 m2/m2 x 0,90 x € 550,29/m2 x 0,19 x 0,95 X 0,95 = € 67,94/m2.
28° - E como a parcela a classificar como solo apto para construção tem pelo menos a área de 4.638 m2, o seu valor é no mínimo de € 315.105,72 = 4.638 m2 x € 67,94.
29° - Caso V. Exas. assim não entendam e considerem que a parcela de "solo apto para construção” é de apenas 2.588m2, sempre cumpre concluir que o seu valor mínimo será de € 175.828,72 = 2.588m2 x € 67,94.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado por totalmente provado e procedente, revogando-se assim a sentença recorrida, atribuindo-se aos Recorrentes o montante indemnizatório de € 315.105,72 à razão de € 67,94 x 4.638 m2 a título de indemnização justa da parcela
Da expropriante
1. A douta sentença deve ser rectificada, conforme o artigo 667.9 CPC, no ponto 2.4.1.1, quanto ao cálculo do valor do solo apto construção, uma vez que, atenta a fundamentação antecedente, os índices previstos no artigo 26.2. n.96 e 7 CE correspondem a 11% e 4,5% e não 10% e 6%°;
2. Os expropriados não recorreram dos valores da parcela classificado como solo para outros fins, assim como também não recorreu a entidade expropriante;
3. Transitou a decisão arbitral na parte em que fixou o valor do solo classificado para outros fins, porquanto não integrou nenhum dos recursos das partes, quer expropriados, quer entidade expropriante;
4. O valor do solo para outros fins não integra o objecto de recurso da entidade expropriante e dos expropriados;
5. A sentença deve ser revogada na parte em que condena a entidade expropriante ao pagamento de um valor unitário por metro quadrado superior ao fixado no acórdão de arbitragem, uma vez que essa questão não integrava o objecto do recurso.
6. Nestes termos a sentença é nula conforme o artigo 668º, n.º 1 al. d) CPC.
7. O valor fixado pelos Árbitros transitou em julgado quanto ao solo classificado como para outros fins: €11/m2, pelo que o valor do solo para outros fins fixa-se em: 20 900,00€;
8. Sem conceder, sempre se dirá que se violou o princípio do dispositivo, ao ter-se condenado a entidade expropriante ao pagamento de uma indemnização por uma questão não suscitada, nem alegada pelos expropriados em sede do seu recurso;
9. A entidade expropriante e expropriados, sponte sua, no seu recurso da decisão arbitral, identificaram e concretizaram o seu recurso auto-limitando o objecto do recurso, nos termos do artigo 684.º, n.º 4 CPC;
10. A avaliação pericial só pode incidir sobre factos invocados pelas partes e sobre as premissas em que assentou a avaliação do acórdão de arbitragem postas em causa pelas partes, em estrito respeito ao princípio do caso julgado e o princípio do dispositivo;
11. O recurso dos expropriados visou impugnar uma decisão jurisdicional pelo que a revisão ou reexame da mesma encontra-se -- sob pena de preterição de jurisdição – limitada ao alegado em sede de recurso e respectivo objecto (princípio quod non est in actis non est in mundo),
12. Logo está vedado ao tribunal ad quem conhecer de questões novas que não foram oportunamente suscitadas e debatidas na instância recorrida e que extravasem o pedido no seu recurso e que chegam ao conhecimento do tribunal por intermédio dos peritos.
13. É nula, conforme o artigo 668.º, n.º 1, al. e) CPC, a sentença do Tribunal a quo por excesso de pronúncia e por violação do princípio do pedido, ao fixar uma indemnização em factos não alegados pelas partes e que não integravam o objecto do recurso.
14. Uma vez que os expropriados aceitaram o valor dos solo para outros fins ao não terem impugnado a decisão arbitral nesta questão;
15. O valo do solo para outros fins fixa-se em: 20 900,00€;
16. Foi violado o princípio do pedido, ao ter-se condenado a entidade expropriante ao pagamento de uma indemnização que considerou um custo de construção superior ao admitido por acordo entre o expropriado e a entidade expropriante.
17. As partes acordaram na fixação do coeficiente de conversão de área útil para área bruta: 0,85 ;
18. Não só as partes não impugnaram o custo de construção e coeficiente de conversão, como os expropriados e entidade expropriante aceitaram por acordo o custo de conversão e respectiva conversão de área útil para área bruta;
19. O custo de construção fica-se, assim, em €467,75/m2, conforme foi aceite por ambas as partes, nos termos do artigo 490.°, n.°2 CPC;
20. Pelo que não integrava o objecto do recurso a determinação do custo de construção, conforme o artigo 684.°, n.°3 e 4 CPC, pelo que a sentença é nula de acordo com o artigo 668.°, n.º 1 al. e) CPC.
21. Deve a sentença ser revogada, fixando-se como valor unitário por metro quadrado para o solo apto para construção 32,72€/m2.

A entidade expropriante e expropriados contra alegaram.
Os recursos foram admitidos como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.

ÂMBITO DO RECURSO
Sendo o objecto dos recursos delimitado pelas conclusões dos recorrentes não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº 3, 660º, nº 2 e 690º do CPC), são as seguintes as questões a decidir:
No que respeita ao recurso da expropriante
- se, não tendo havido recurso dos fundamentos do acórdão arbitral, se formou caso julgado relativamente aos mesmos;
- nulidade da sentença por excesso de pronúncia e por violação do principio do pedido.
No que respeita ao recurso dos expropriados
-classificação da parcela inserida na zona RAN/REN
- calculo do valor da indemnização ( coeficiente de ocupação do solo utilizado e coeficiente de valorização do terreno por aplicação dos critérios ínsitos no art. 26 /7 als a), c) e e)).

II. FUNDAMENTAÇÃO
De facto
Na sentença foram considerados provados os seguintes factos:
a) Por despacho do Exmo. Sr. Secretário de Estado das Obras Públicas, publicado no DR II Série n.º … de …, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação da parcela …, pertencente a R…e mulher …, ambos residentes na Rua do …, para construção da obra da “Concessão Norte – A7-IC5 – Lanço … – Sublanço Selhos-Calvos”, a favor do …;
b) A … tomou posse administrativa da parcela referida em a) em 14.05.2003 (cf. auto de posse administrativa a fls. 31);
c) A parcela referida em a) tem a área de … m2 e foi destacada de um prédio de maiores dimensões sito na freguesia de …, concelho de Guimarães, descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o n.º … e inscrito na matriz predial rústica sob os arts. … e urbana sob os arts. …, prédio esse a confrontar do Norte com Caminho da Igreja (Estrada Municipal) e …, do Nascente e Sul com … e do Poente com propriedade da … (cf.. auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam a fls. 35ss, certidões a fls. 55ss e 61ss e laudo de arbitragem a fls. 4ss);
d) A parcela expropriada confronta do Norte com Caminho da Igreja (Estrada Municipal), do Sul com … e parcelas 95 e 97, do Nascente com … e parcelas 97 e 99 e do Poente com o restante prédio (cf.. laudo de arbitragem a fls. 4ss);
e) Uma parte da parcela referida em a), com 2.588 m2, a norte, junto à Estrada Municipal, encontra-se enquadrada, para efeitos de PDM, em zona definida como “Zona de Construção Dominante (Tipo II)”, enquanto que as outras partes se encontram inseridas, para os mesmos efeitos, em “Zona de Salvaguarda Estrita – Reserva Agrícola Nacional e Reserva Ecológica Nacional” (parte sudoeste) e em “Zona Não Urbanizável” (parte central) (cf.. auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam a fls. 35ss, laudo de arbitragem a fls. 4ss e relatório de avaliação a fls. 664ss);
f) À data da declaração de utilidade pública a zona sul da parcela era constituída por terreno agrícola dispondo de água de rega de nascente conduzida para uma poça com a área de cerca de 10 m2 e de um poço de rega em aduelas de cimento com diâmetro de cerca de 1,70 m e profundidade de 10m, com uma cabine pequena e tosca para o motor, e tinha 18 choupos, uma laranjeira e um limoeiro (cf.. auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam a fls. 35ss);
g) Na zona sul da parcela existia ainda um muro de vedação em alvenaria regular de pedra na extensão de 30 m, com uma espessura média de 0,45 m e uma altura média de 1,20 m (cf.. auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam a fls. 35ss);
h) À data de declaração de utilidade pública a zona norte da parcela era constituída por terreno livre, relativamente plano, inserido em envolvente com construções de r/c e andar, sendo que a frente para a estrada municipal estava vedada por um muro de vedação e construído por blocos de cimento à vista com 0,15 m, com uma altura média de 3 m e com um desenvolvimento de 40 m, com pilartes de betão de 3 em 3 m inseridos na espessura do muro e sendo a entrada efectuada através de um portão em ferro com a altura de 2,40 m e ladeado por 2 pilares com a secção de 60 cm x 30 cm e a altura de 2,40 m (cf.. auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam a fls. 35ss);
i) Na frente do portão o pavimento está calcetado numa área de 40 m2 (cf.. auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam a fls. 35ss);
j) A parcela encontra-se servida a norte por estrada municipal pavimentada a betuminoso e dotada de rede pública de abastecimento domiciliário de água, rede de distribuição eléctrica em baixa tensão e telefones (cf.. auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam a fls. 35ss);
k) A nascente da parcela estão localizadas duas parcelas sobrantes, com a área global de 150 m2 (cf.. auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam a fls. 35ss e laudo de arbitragem a fls. 4ss);
l) Na zona envolvente predominam a norte as construções tipo unifamiliar de um e dois pisos, com
um índice de ocupação do solo de 0,50m2/m2 (cf.. laudo de arbitragem a fls. 4ss e relatório de avaliação de fls. 664ss);
m) A parcela referida em a) insere-se no perímetro urbano de… e no núcleo da freguesia de … e nas imediações existiam escolas e estabelecimentos de restauração (cf.. esclarecimentos a fls. 701ss).

De direito
Estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da alegação dos recorrentes, passemos a analisar as questões aí colocadas.
Importa, aqui, analisar o problema de saber se há questões que ficaram definitivamente resolvidas na decisão arbitral face aos termos do recurso deduzido pelos expropriados.
Analisemos, então, essa questão.
Conforme é entendimento corrente, os acórdãos arbitrais não são simples arbitramentos, assumindo natureza judicial. Diversas normas aludem a “decisão” dos árbitros (ex: os artigos 13, 24, 38, 49). É-lhes aplicável em matéria de recursos, as disposições do CPC, para as decisões judiciais, salvo disposição em contrário. Havendo recurso, o poder de cognição do juiz, está delimitado pelas alegações do recorrente e pelo decidido no acórdão arbitral. As questões definitivamente decididas transitam, nos termos do disposto no art. 684º, n.º4 do C. P. Civil.
A decisão arbitral, como se afirmou na fundamentação do Assento do STJ de 24/7/79, BMJ nº 289, pág. 135, é um verdadeiro julgamento - e não um simples arbitramento - integrando o primeiro dos três graus de jurisdição no sistema geral de recursos.
Também o Tribunal Constitucional - Aos. nºs 757/95 e 262/98 - afirma que a decisão arbitral deve qualificar-se como decisão judicial, proveniente de um verdadeiro tribunal arbitral necessário, uma vez que os árbitros, dispondo de independência funcional, intervêm para dirimir um conflito de interesses entre partes no processo de expropriação litigiosa. A sua decisão visa tornar certo um direito ou uma obrigação, não constituindo um simples arbitramento. Ainda sobre esta questão se pronunciou o mesmo Tribunal, no Acórdão de 5/3/1998, publicado no DR, II Série, de 9/7/1998, nos seguintes termos: “(...) Não restam dúvidas de que os árbitros, dispondo de independência funcional (eles são de facto designados de entre uma lista oficial de cidadãos sujeitos a inibição e impedimentos vários), intervêm “in casu” para dirimir um conflito de interesses entre partes no processo de expropriação litigiosa. Eles compõem um conflito entre entidades privadas e públicas ao decidirem sobre o valor do montante indemnizatório da expropriação, sendo que tal decisão visa tornar certos um direito ou uma obrigação, não constituindo um simples arbitramento”.
Sendo a decisão dos árbitros no processo de expropriação, por utilidade pública uma verdadeira decisão judicial, é ela susceptível de formar caso julgado sobre o valor da indemnização devida ao expropriado, se não for por este adequada e tempestivamente impugnada.
Sobre os limites do caso julgado, enquanto parte da doutrina - Antunes Varela, , - defende que os limites objectivos do caso julgado se confinam à parte injuntiva da decisão, não constituindo caso julgado os fundamentos da mesma, outra parte - Teixeira de Sousa, - reconhece que a decisão estar abrangida pelo caso julgado não significa que ela valha, com esse valor, por si mesma e independente dos respectivos fundamentos. «Não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge esses fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão» .
Rodrigues Bastos, afirma, também, que a posição predominante actual é favorável a uma mitigação do referido conceito restritivo de caso julgado, no sentido de, considerando embora o caso julgado restrito à parte dispositiva do julgamento, alargar a sua força obrigatória à resolução das questões que a sentença tenha tido necessidade de resolver como premissa da conclusão firmada. Acrescenta este autor que, ponderadas as vantagens e os inconvenientes das duas teses em presença, afigura-se que a economia processual, o prestígio das instituições judiciárias, reportado à coerência das decisões que proferem e o fim de estabilidade e certeza das relações jurídicas, são melhor servidas por aquele critério ecléctico, que sem tornar extensiva a eficácia do caso julgado a todos os motivos objectivos da sentença, reconhece todavia essa autoridade à decisão daquelas questões preliminares que forem antecedente lógico indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado.
Tem sido este o entendimento predominante na jurisprudência .

Da conjugação das disposições aplicáveis do processo expropriativo e da lei processual civil, entre os quais se destacam os artigos 684º e 690º, podemos concluir que:
- Ao acórdão arbitral são aplicáveis, em matéria de recursos, as mesmas disposições que se contêm no código de processo civil, sendo o seu objecto demarcado pelas alegações do recorrente e pelo decidido no acórdão arbitral;
- O acórdão arbitral transita em tudo quanto seja desfavorável para a parte não recorrente, envolvendo a falta de recurso concordância com o decidido pelos árbitros.
Desta forma se dá cabal cumprimento ao fixado no art.º 690º, nº 1, do Código de Processo Civil e se evita que fiquem defraudadas as expectativas dos recorrentes quanto às partes que pretendem ver apreciadas.
Deste modo, se o resultado da avaliação assenta em toda uma séria de premissas que são decididas pelos árbitros, a força de caso julgado há-de estender-se àquelas premissas, àquelas parâmetros que determinam o resultado final da avaliação.
Ora, no caso em apreço, nos termos já ditos pelo Tribunal recorrido entende-se que, os expropriados, no recurso (subordinado) que interpuseram insurgiram-se contra tal classificação da parcela( em solo apto para construção e solo apto para outros fins ) pugnando pela qualificação do solo de toda a parcela colocando em crise os critérios utilizados pelos Exmos. Srs. Peritos na apreciação do valor do solo para construção … pelo que atento o teor deste recurso ,, não pode se não entender-se ter sido colocado em crise a integralidade do relatório de arbitragem elaborado pelos Srs. Árbitros.
Em conclusão, para a fixação da indemnização teremos que ter em conta as premissas e fundamentos do acórdão arbitral que transitaram em julgado e o objecto do recurso dos apelantes.
Da nulidade da sentença
Invoca a expropriante apelante a nulidade da sentença, por alegada violação do disposto no art. 668, nº 1 al. e) do CPC.
Apreciamos.
Nos termos do preceituado no citado art. 668, nº 1 al. d), do CPC “é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento”.
Decorre de tal norma que o vício que afecta a decisão advém de uma omissão (1º segmento da norma) ou de um excesso de pronúncia (2º segmento da norma).
Na verdade, é sabido que essa causa de nulidade se traduz no incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no nº 2 do art. 660 do CPC, que é, por um lado, o de resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e, por outro, de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes (salvo aquelas em que a lei lhe permite delas conhecer oficiosamente).
Ora, como se infere do que já deixámos expresso, o excesso de pronúncia pressupõe que julgador vai além do conhecimento que lhe foi pedido pelas partes. Por outras palavras, o excesso de pronúncia pressupõe que o que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido .
É também nula a sentença que, violando o principio do dispositivo não observe os limites impostos pelo art. 661-1 condenando ou absolvendo em quantidade superior ao pedido ou em objecto diverso do pedido.
Ora, basta atentar no pedido de tutela judiciária que os expropriados formularam, na causa de pedir em que o fizeram assentar, na decisão final proferida pelo tribunal a quo e na fundamentação que precedeu essa parte dispositiva, para facilmente se concluir não ter incorrido aquele tribunal na invocada nulidade ou noutras.
Na verdade no recurso interposto os expropriados insurgiram-se contra a classificação da parcela em solo apto para construção e solo apto para outros fins , pugnaram pela qualificação do solo de toda a parcela colocando em crise os critérios utilizados pelos Exmos. Srs. Peritos na apreciação do valor do solo para construção e pediram a condenação da expropriante no pagamento de um determinado valor de acordo com a pedida qualificação.
Por sua vez a sentença , após ter feito o enquadramento jurídico da situação factual apurada, fixou a justa indemnização no valor de € 117.592,32, valor a actualizar, de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação a partir da data da publicação da declaração de utilidade pública e até 20.07.2007 e sobre 32648,32euros desde a data até á data do trânsito em julgado da presente decisão.
É assim, manifesto que não houve “ acordo” entre as partes relativamente a certos aspectos da arbitragem, nem qualquer excesso de pronúncia, e nomeadamente no que concerne à condenação final da expropriante. O tribunal a quo conheceu das questões que lhe foram colocadas, à luz do pedido e da causa de pedir que sustentaram a tutela judiciária pedida pelos expropriados/recorrentes, procedeu ao seu enquadramento jurídico fixou uma indemnização a pagar pela expropriante (conforme foi pedido pelos expropriados).
Ainda a propósito das invocadas nulidades, cumpre salientar o entendimento do Prof. Alberto dos Reis resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias , á partida plausíveis de solução do pleito, as partes tenham deduzido ou o próprio juiz possa inicialmente ter admitido; por um lado , através da prova foi feita a triagem entre as soluções que deixaram de poder ser consideradas e aquelas a que a discussão jurídica ficou reduzida; por outro lado, o juiz não está sujeito às alegações das partes quanto à indagação , interpretação e aplicação das normas jurídicas ( art. 664º do CPC) e, uma vez motivamente tomada determinada orientação as restantes que as partes hajam defendido, nomeadamente nas suas alegações de direito não têm que ser separadamente analisadas.
É, pois, patente que não ocorre nenhum dos apontados vícios, capazes de conduzir à nulidade da sentença.
Classificação da parcela inserida na zona RAN/REN
Considerando os factos provados, temos de concluir que a decisão recorrida não deve ser alterada.
Com efeito, de acordo com a corrente jurisprudencial que perfilhamos , para que determinado solo possa ser classificado como apto para construção não basta a verificação dos requisitos das alíneas. do n.º 2 do art.º 25.º do CE, antes importa aquilatar se a lei ou qualquer regulamento o impedem e
que a construção nesse solo constitui o seu aproveitamento económico normal.
Seguindo Salvador da Costa na obra já citada pp. 190 As parcelas inseridas na reserva agrícola nacional e reserva ecológica visam a realização de valores referentes ao ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrada, por via, além do mais do descongestionamento das zonas urbanas e do reforço de enquadramento dos espaços agrícolas, florestais e culturais nacionais.
Nos termos do art. 21 nº1 alínea a) do DEC Lei 73/2009 de 31 de Março, nas zonas de reserva agrícola nacional são interditas acções que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, construção e ampliação.
Assim, enquanto os referidos terrenos não estiverem desafectados das mencionadas reservas, não podem ser classificados como solos aptos para construção, ou com potencialidades edificativas.
No dizer de Alípio Guedes , “a classificação dos solos entre apto para construção e para outros fins, para efeitos de determinação do seu valor, está actualmente muito facilitada, após a existência em todo o território de planos de ordenamento que definem a potencialidade construtiva dos solos…”
Desde logo a nível legislativo a proibição é imposta.
De facto, conforme se prevê no nº 1 do art. 8º do regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional, (R.A.N.), estabelecido no Decreto-Lei n.º 196/89, “os solos da R.A.N. devem ser exclusivamente afectos à agricultura, sendo proibidas todas as acções que diminuam ou destruam as suas potencialidades agrícolas”.
A R.A.N. compreende o conjunto das áreas que, em virtude das suas características morfológicas, climatéricas e sociais, apresentem maiores potencialidades para a produção de bens agrícolas (artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 196/89).
Com efeito, a sua criação visou proteger as áreas de maior aptidão agrícola, e garantir a sua afectação à agricultura, de forma a contribuir para o pleno desenvolvimento da agricultura portuguesa, e para o correcto ordenamento do território (artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 196/89).
Só as alíneas b) e c) do artigo 9.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 196/89 prevêem situações em que se pode construir habitação em solos da R.A.N., após parecer prévio favorável das comissões regionais da reserva agrícola, tratando-se claramente de situações excepcionais.
Os licenciamentos de construção, alvarás de loteamentos e todos os actos administrativos que violem os regimes da R.A.N. ou da R.E.N., são nulos (artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 196/89 e 15.º Decreto-Lei 93/90).
De acordo com o artigo 24.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, o pedido de licenciamento é indeferido quando “violar plano municipal de ordenamento do território, plano especial de ordenamento do território, medidas preventivas, área de desenvolvimento urbano prioritário, área de construção prioritária, servidão administrativa, restrição de utilidade pública ou quaisquer outras normas legais e regulamentares aplicáveis”.
Assim, parece não haver dúvidas que as disposições que integram um terreno na R.A.N. ou na R.E.N restringem o aproveitamento possível do solo, designadamente quando proíbem a construção.
O Tribunal Constitucional pronunciou-se repetidamente sobre a importância da classificação de solos integrantes na RAN e na REN (Reserva Ecológica Nacional), interpretando a norma do nº 5 do art. 24º do Código das Expropriações de 1991, nos termos da qual, para efeitos da aplicação do presente Código é equiparado a solo para outros fins o solo que, por lei ou regulamento, não possa ser utilizado na construção.
Foi neste sentido, aliás, que o Tribunal Constitucional se pronunciou recentemente, julgando inconstitucional a norma do art.º 25º, nº 2, al. a), do CE quando interpretada no sentido de “classificar como solo apto para construção um solo abrangido em plano director municipal para área florestal estruturante” .
É nesta senda que o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 6/2011, publicado no D.R. nº 95, I Série, de 17 de Maio de 2011, veio uniformizar a jurisprudência no sentido de que «Os terrenos integrados, seja em Reserva Agrícola Nacional (RAN), seja em Reserva Ecológica Nacional (REN), por força do regime legal a que estão sujeitos, não podem ser classificados como «solo apto para construção», nos termos do art. 25º, nº 1, alínea a) e 2 do Código das Expropriações, aprovado pelo art. 1º da Lei 168/99, de 18 de Setembro, ainda que preencham os requisitos previstos naquele nº 2».
Como sabemos os acórdãos de Uniformização de Jurisprudência não têm carácter vinculativo para os Tribunais, ao contrário do que acontecia com os anteriores Assentos.
Mas isso não significa que o julgador possa e deva tomar as suas decisões em total desconsideração pela jurisprudência uniformizada. É que, a ser assim, a Uniformização de Jurisprudência seria um instituto criado pelo legislador sem qualquer utilidade, na medida em que a controvérsia jurisprudencial que antes existia continuaria a existir nos mesmos termos, com prejuízo para a segurança jurídica e igualdade de tratamento (valores que são, de algum modo, postos em crise quando existe grande divisão na jurisprudência acerca da mesma questão de direito e que a uniformização de jurisprudência pretende salvaguardar).
Assim, e como refere Abrantes Geraldes a jurisprudência uniformizada do STJ, embora não seja vinculativa, tem força persuasiva e, como tal, deverá merecer da parte de todos os juízes uma atenção especial. Assim, afirma, “…o respeito pela qualidade e pelo valor intrínseco da jurisprudência uniformizada do STJ conduzirá a que só razões muito ponderosas poderão justificar desvios de interpretação das normas jurídicas em causa (v.g. violação de determinados princípios que firam a consciência jurídica ou manifesta desactualização da jurisprudência face à evolução da sociedade)”.
E, continua, “a discordância, a existir, deve ser antecedida de fundamentação convincente, baseada em critérios rigorosos, em alguma diferença relevante entre as situações de facto, em contributos da doutrina, em novos argumentos trazidos pelas partes e numa profunda e serena reflexão interior”.
Em suma, e como também afirma o citado autor, para contrariar a doutrina uniformizada pelo STJ, é necessário que existam fortes razões ou circunstâncias especiais que o justifiquem.
No mesmo sentido se pronunciou o Acórdão do STJ de 14/05/2009, proferido no processo nº 218/09.OYFLSB – Disponível em http://www.dgsi.pt. onde se refere que a decisão que uniformiza jurisprudência, não sendo estrita e rigorosamente vinculativa, cria uma jurisprudência qualificada, mais persuasiva e a merecer maior ponderação.
Impõe-se, pois, concluir que a decisão que uniformiza jurisprudência deve, em princípio, ser respeitada, a não ser que existam novos factos, argumentos, razões ou circunstâncias que, não tendo sido considerados no acórdão uniformizador, possam justificar uma nova e diferente decisão; a não aplicação da doutrina uniformizada pelo STJ não pode basear-se na mera discordância da interpretação da lei que lhe esteve subjacente e com base nos mesmos argumentos que já eram utilizados anteriormente pela corrente jurisprudencial que defendia posição diversa daquela que veio a ser acolhida no acórdão uniformizador; a não aplicação daquela doutrina terá que ser sempre devidamente fundamentada com base em novos argumentos e novas circunstâncias que justifiquem a sua desconsideração.
Ora, não é isso que acontece nos autos, pois a lei não foi, entretanto, alterada nem se verificam quaisquer especiais razões ou circunstâncias que justifiquem a desconsideração pela doutrina fixada no referido Acórdão e não vislumbramos quaisquer argumentos que, sendo novos não tenham sido já devidamente ponderadas no referido Acórdão Uniformizador nº 6/2011, tendo em conta até a sua recente publicação.
Conclui-se, pois, que o próprio PDM de Guimarães exclui o solo da parcela em causa como solo com aptidão edificativa, caindo-se na natureza subsidiária de solo para outros fins.
Importa registar, que temos conhecimento do Acórdão de 08.02.2011, de que foi Relator o Exm.º Juiz Conselheiro Sebastião Povoas, proc.153/04.9TBTMC.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt, assim sumariado, na parte que ora interessa:
«A reserva, no PDM, de solos integráveis na previsão do n.º 12 do artigo 26.º daquele diploma [CE], mas que tenham aptidão objectiva para a edificabilidade, a aferir pela verificação dos requisitos do nº 2 do citado artigo 25º, não impede o seu tratamento, para efeitos de justa indemnização, como aptos para construção.».
Porém o recurso à aplicação desse preceito pressupõe que os terrenos sejam expropriados com a finalidade nela prevista – expropriação de solos classificados como zona verde, de lazer ou para instalar infra-estruturas e equipamentos por plano municipal de ordenamento do território eficaz.
E importa que esses terrenos sejam, previamente, classificados como aptos para construção (não se visa valorizar terrenos nesses termos que, anteriormente, não possuíssem viabilidade construtiva) e que tenham sido adquiridos anteriormente à entrada em vigor do plano de ordenamento que os “onera”.
A parcela expropriada está integrada na “RAN/REN”, ficando, por isso, a sua potencialidade edificativa afastada, o que determina que, no cálculo da indemnização a atribuir aos expropriados não pode deixar de operar-se com tal restrição, sob pena de se fixar uma indemnização que, por não reflectir as condições do bem, deixa de ser equivalente ao seu real valor e, portanto, não justa.
Não tendo o proprietário, pela integração do terreno na RAN, expectativa razoável de ver o terreno desafectado e destinado à construção, não poderia invocar o princípio da «justa indemnização», de modo a ver calculado o montante indemnizatório com base numa potencialidade edificativa dos terrenos que era para ele legalmente inexistente, e com a qual não podia contar.
Se é verdade que a indemnização só é justa se conseguir ressarcir o expropriado do prejuízo que ele efectivamente sofreu, e, por isso, não pode ser irrisória ou meramente simbólica, também não poderá ser desproporcionada à perda do bem expropriado para fins de utilidade pública. Assim, se a parcela a expropriar não permite legalmente a construção, não pode ser paga com o preço que teria se pudesse ser-lhe implantada uma construção.
De contrário, valorizar, à luz do citado preceito do CE, terrenos integrados na “RAN”, segundo o critério aí previsto (na realidade, como se fossem aptos para construção) conduziria, mesmo, a uma violação do princípio da igualdade, quando comparados os expropriados e os proprietários de prédios adjacentes, também incluídos na “RAN”, mas não expropriados. É que, enquanto o expropriado seria indemnizado com base no critério específico (previsto na norma) de cálculo do valor de solo como apto para construção, superior ao valor de mercado, os outros proprietários vizinhos que pretendessem alienar os seus terrenos nunca alcançariam, no mercado, um tal valor em virtude da limitação edificativa imposta pela inclusão dos seus terrenos em área “RAN” e da falta, em relação a estes, de “qualquer critério de equivalência” estabelecido no art.º 26º.
Entendemos que a valorização de um solo integrado na R.A.N., ou na R.E.N., com base no seu destino possível, não constitui uma violação dos princípios da igualdade e da justa indemnização, ao contrário do que pensam os expropriados.
Portanto não se classifica a parcela expropriada na sua totalidade como terreno apto para construção.
Do valor da justa indemnização:
Importa referir previamente à apreciação das questões levantadas, que o laudo unânime ou maioritário dos peritos deve em princípio, porque envolve questões técnicas, ser considerado um indicador seguro do que seja a justa indemnização, devendo por regra ser acatado, a menos que ocorra violação de lei, ou não forneça nem contenha todos os elementos necessários à fixação da indemnização. .
São na verdade os peritos que com os seus conhecimentos técnicos designadamente quanto às características do solo e subsolo, experiência no campo da avaliação e conhecimento do mercado e das variáveis que neste são susceptíveis de interferir no preço, e mediante observação do bem expropriado, sua inserção, configuração, acesso, infra-estruturas disponíveis, culturas, clima, e constatando quer in loco quer por outras vias os prejuízos, em melhor posição se encontram para dizer da justa indemnização. Tais circunstâncias justificam o crédito que os laudos unânimes vêm colhendo na jurisprudência.
Ora no caso em apreço, quanto ao coeficiente de ocupação referente à parcela qualificada como solo apto para construção aplicado na sentença recorrida, a respectiva justificação consta da sentença que refere que por unanimidade os Srs. Peritos indicam expressamente ser esse o índice de ocupação do solo, em média na zona .
De facto, verifica-se que esse é o índice de construção que se apurou ter sido seguido no edifício multifamiliar existente próximo da parcela expropriado, nos termos que constam de fls. 681.
Pelo que, será este o critério mais justo e mais equilibrado para se fixar a indemnização pela expropriação, pela igualdade que permite aplicar entre os proprietários dos prédios existentes na zona envolvente.
Diga-se também que o índice de ocupação indicado pelos expropriados não encontra justificação e aplicação na zona envolvente da parcela expropriada ( nenhum facto se apurou nesse sentido).
Por fim e no referente à valorização do terreno por aplicação dos critérios ínsitos no art. 26 /7 als a), c) e e), diga-se desde já que, dado os elementos probatórios existentes nos autos a decisão recorrida não será alterada.
É que temos entendido que essencial na determinação da justa indemnização é que, com referência à data da declaração de utilidade pública e tendo em conta os elementos da vistoria “ad perpetuam rei memoriam”, se tomem em consideração todos os elementos valorativos do prédio que, numa análise objectiva da situação e segundo a opinião generalizada do mercado, nunca
possam nem devam ser desprezados( ) ( ).
Ora a existência na parcela de rede de colectores de saneamento que em sede de esclarecimentos foi mencionado pelo Sr. Perito indicado pelos expropriados que referiu recordar-se da construção de rede de colectores de saneamento neste local assim como da construção da ETAR de … onde ligam esses colectores de saneamentos entre os anos de 1994 e 1998 por ter sido funcionário requisitado pela AMAVE, não nos permite concluir que tal existência era real aquando da DUP. É que a “memória” do Sr. Perito está reportada aos anos de 1994 a 1998 sendo a DUP do ano de 2003.
Depois estranha-se a referência dos Srs. Árbitros à existência de saneamento quando na valorização do terreno não consideraram tal factor.
Por fim temos a vistoria ad perpetuam rei memoriam, documento este aonde não é feita alusão a qualquer rede de saneamento com colector junto à parcela e/ou rede de drenagem de águas pluviais com colector em serviços junto à parcela .
E aqui chegados não podemos deixar de recordar que a vistoria A.P.R.M., é um meio de prova pericial, que tem como finalidade , tal como é mencionado no art. 20 nº1 al. c) do C. Expropriações a fixação dos elementos de facto susceptíveis de desaparecerem e cujo conhecimento seja de interesse ao julgamento do processo. A falta ou a correcção de factos existentes na parcela e não referidos em tal documento pode ser suprida por prova testemunhal e documental, nomeadamente fotográfica e topográfica .
Perante esta exigência de prova, que não foi feita nestes autos concluímos que também nesta questão não existem elementos probatórios que, levem a consideração diversa daquela que os Srs. Peritos, por maioria, fixaram.
Improcedem pois as conclusões dos recorrentes.

Sumário:

1. Sendo a decisão dos árbitros no processo de expropriação, por utilidade pública uma verdadeira decisão judicial, é ela susceptível de formar caso julgado sobre o valor da indemnização devida ao expropriado, se não for por este adequada e tempestivamente impugnada.
2. O caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge esses fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão.
3. Se o resultado da avaliação assenta em toda uma séria de premissas que são decididas pelos árbitros, a força de caso julgado há-de estender-se àquelas premissas, àquelas parâmetros que determinam o resultado final da avaliação.
4- A parcela expropriada está integrada na “RAN”, ficando, por isso, a sua potencialidade edificativa afastada, o que determina que, no cálculo da indemnização a atribuir aos expropriados não pode deixar de operar-se com tal restrição, sob pena de se fixar uma indemnização que, por não reflectir as condições do bem, deixa de ser equivalente ao seu real valor e, portanto, não justa.
5- São os peritos que com os seus conhecimentos técnicos designadamente quanto às características do solo e subsolo, experiência no campo da avaliação e conhecimento do mercado e das variáveis que neste são susceptíveis de interferir no preço, e mediante observação do bem expropriado, sua inserção, configuração, acesso, infra-estruturas disponíveis, culturas, clima, e constatando quer in loco quer por outras vias os prejuízos, em melhor posição se encontram para dizer da justa indemnização. Tais circunstâncias justificam o crédito que os laudos unânimes vêm colhendo na jurisprudência.
6- A vistoria A.P.R.M é um meio de prova pericial, que tem como finalidade , tal como é mencionado no art. 20 nº1 al. c) do C. Expropriações a fixação dos elementos de facto susceptíveis de desaparecerem e cujo conhecimento seja de interesse ao julgamento do processo. A falta ou a correcção de factos existentes na parcela e não referidos em tal documento pode ser suprida por prova testemunhal e documental, nomeadamente fotográfica e topográfica

III-DECISÃO
Em face do exposto decide-se julgar improcedentes os recursos interpostos, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas por expropriante e expropriados em partes iguais.
Notifique e dn

Guimarães, 08/11/2011