Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
424/11.8TBCMN.G1
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
Descritores: INSOLVÊNCIA
CIRE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/06/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Compete ao requerente da insolvência a alegação dos factos concretos integradores das situações elencadas no nº 1 do artigo 20° do CIRE.
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

Proc. n.º 424/11.8TBCMN.G1


I – J… , casado, motorista de pesados, residente na Rua do Viso, nº 357, freguesia de Gondarém, Vila Nova de Cerveira, veio requerer a insolvência de T… , Lda, pessoa colectiva ..., com sede no Lugar de Trás-o-Rio, freguesia de Riba D’Ancora, concelho de Caminha.
Para o efeito, alegou, em síntese, que foi admitido ao serviço da requerida para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, desempenhar a sua actividade de motorista de pesados, mediante contrato de trabalho celebrado a termo certo pelo período de seis meses, renovável, com início em 18 de Janeiro de 2010.
A requerida não comunicou por escrito ao requerente a sua vontade de fazer cessar contrato de trabalho, tendo-se o mesmo renovado pela primeira vez em 18 de Junho de 2010 e pela segunda vez em 18 de Janeiro de 2011.
Na vigência do contrato, da retribuição mensal acordada de 850,00 € líquida, a depositar na conta 000315566564020, do Banco Santander Totta, acordadas a requerida não pagou à requerente a quantia de 5.203,70 €, correspondente a retribuições não pagas integralmente, bem como subsídio de férias e de Natal. À referida quantia acresce o montante de 2.550,00 € devido a título de retribuições vencidas até ao termo do contrato, e a compensação de 1.647,69 € a título da compensação prevista no artigo 344º do Código do Trabalho.
Não tendo a requerida pago qualquer das referidas quantias, o requerente intentou a 10 de Maio de 2011 a competente acção no Tribunal de Trabalho de Viana do Castelo, que aí corre termos sob o nº 387/11.0TTVCT, onde não se logrou obter acordo em audiência de partes. Mais alega desconhecer a existência de bens móveis ou imóveis da titularidade da requerida.

A requerida foi citada para, querendo, deduzir oposição, nos termos do disposto no artigo 29.º do C.I.R.E..
Não foi deduzida qualquer oposição por parte da requerida.

Foi então proferida sentença na qual se decidiu:
Pelo exposto, julgo a presente acção improcedente, por não provada, termos em que decido absolver T… , Lda. do pedido contra si formulado pelo autor J… .

Inconformado o requerente interpôs recurso, cujas alegações de fls. 60 a 69, terminam com as seguintes conclusões:

1. O Tribunal a quo fundou a sua decisão no entendimento de que ““no caso dos autos, desconhecendo-se se a requerida tinha dividas de retribuições para com todos os seus trabalhadores não se encontra preenchido o requisito estabelecido no art. 20º, nº 1, al. g) iii), inexistindo pois qualquer presunção do estado de insolvência.””.
2. Salvo melhor opinião, a decisão do Mmo. Juiz a quo não teve em conta os factos alegados pelo recorrente e as diligências de prova requeridas.
3. Com efeito, o Requerente alegou na sua petição (artigo 6º) que “a requerida, no dia 18 de Janeiro p.p., decidiu dar por findo o contrato celebrado com o Requerente, entregando a este a declaração da situação de desemprego, motivando a cessação do contrato de trabalho (…)”.
4. Significa isto que, desde 18 de Janeiro de 2011 o recorrente não mais teve qualquer contacto com a requerida, desconhecendo se ainda mantinha ou não trabalhadores ao seu serviço.
5. O mesmo se aplicando ao seu património, facto aliás alegado pelo recorrente na sua petição (artigo 31º), onde refere que “o requerente desconhece a existência de activo, nomeadamente de bens móveis e/ou imóveis, da titularidade da Requerida”.
6. O recorrente apenas podia alegar que desconhecia tais factos, o que efectivamente fez.
7. Porém, o recorrente podia requerer ao Tribunal que oficiasse junto das entidades competentes para aquilatar dessa mesma realidade.
8. No fim da sua petição, o recorrente apresentou o seguinte requerimento:
“Mais requer Que nos termos do disposto nos artigos 266º, 519º e 535º do C.P.C., se digne:
a) Solicitar ao Centro Regional da Segurança Social de Viana do Castelo, à Direcção Geral dos Impostos e aos demais credores a designar pela Requerida, para indicarem os montantes em divida por esta. b) Solicitar à Conservatória do Registo Predial e Comercial para informar quais os bens de que a Requerida é titular, bem como as inscrições e encargos em vigor.”
9. O Mmo. Juiz a quo refere na douta sentença que “nada é referido quanto à existência ou não de bens penhoráveis, fuga do titular da empresa, dissipação de bens ou incumprimento de contribuições para a segurança social ou rendas de qualquer tipo”.
10. Ora, tal afirmação não tem em conta a realidade dos factos. Não só o recorrente alegou que desconhecia a existência de bens móveis ou imóveis, como requereu ao Tribunal que este oficiasse junto das entidades competentes para que estas informassem os autos da existência ou não de bens móveis e imóveis bem como de dívidas de contribuições à Segurança Social e impostos.
11. Sucede, no entanto, que o Tribunal a quo não deu cumprimento ao requerido pelo recorrente.
12. No âmbito dos processos de insolvência vigora o princípio do inquisitório (cfr. art. 11º CIRE) por contraposição ao princípio do dispositivo.
13. Cita-se, pela sua importância, o Ac. TRP de 16/12/99, Proc. nº 9931252: “A actual redacção do art. 535º, nº 1 C.P.C., impõe ao tribunal um poder10/ dever e não uma simples faculdade. A requisição de documentos, à face desse normativo, pode ser feita a todo o tempo ao encerramento da discussão em 1ª instância, por iniciativa do juiz ou a requerimento das partes, imponde-se apenas como limite que os documentos requisitados sejam necessários para o esclarecimento da verdade “(sublinhado e negrito nosso).
14. Ora, os requerimentos de prova apresentados pelo recorrente no fim da sua petição são fundamentais e imprescindíveis para apurar a realidade económica e a própria viabilidade da recorrida.
15. O Tribunal deveria ter ordenado que fosse dado cumprimento ao requerido pelo recorrente oficiando a Segurança Social, o que permitira saber não só a eventual existência de dívidas de contribuições como também o número actual de trabalhadores, facto considerado pelo Mmo. Juiz a quo como imprescindível.
16. Ao não fazê-lo, violou o princípio do inquisitório e o princípio da colaboração dos intervenientes na descoberta da verdade material e o da economia processual.

Não foram apresentadas contra-alegações:

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II – É pelas conclusões do recurso que se refere e delimita o objecto do mesmo, ressalvadas aquelas questões que sejam do conhecimento oficioso – artigos 684º e 685-A Código de Processo Civil.
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Conforme resulta dos autos apesar de citada, a requerida não deduziu oposição, tendo sido considerados confessados os factos alegados pelo recorrente.
Tendo em conta o alegado na petição são os seguintes os factos a considerar:
A requerida é uma sociedade por quotas que tem como objecto o transporte rodoviário de mercadorias, transporte nacional e internacional.
O requerente foi admitido ao serviço da requerida para prestar a sua actividade de motorista.
O contrato de trabalho celebrado entre requerente e requerida foi um contrato a termo certo pelo período de 6 meses, com início a 18 de Janeiro de 2010.
A requerida em 18 de Janeiro de 2011 decidiu dar por findo o contrato, entregando a este a declaração da situação de desemprego, motivando a cessação do contrato de trabalho.
A requerida não comunicou por escrito ao requerente a sua vontade de fazer cessar o contrato de trabalho.
O requerente em 3 de Fevereiro interpelou a requerida para o informar da sua situação laboral.
Assim, declarado ilícito o despedimento o requerente tem direito ao pagamento da indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais.
Também a requerida deixou de cumprir com o acordado, na vigência do contrato de trabalho.
Assim, a título de retribuições que devia ter recebido e não recebeu, é o requerente credor da quantia de € 5.203,70.
Nos termos do artigo 393º do Código do Trabalho tem ainda a receber as quantias de € 2550,00 e € 1647,69.
Uma vez que a requerida não pagou qualquer quantia, o requerente intentou em 10 de Maio a competente acção no Tribunal de Trabalho de Viana do Castelo.
O requerente desconhece o nome dos dez maiores credores da requerida e nesta não existia Comissão de Trabalhadores.
O requerente desconhece a existência de activo, nomeadamente de bens móveis ou imóveis da titularidade da requerida.
O requerente solicitou que se requeresse ao Centro Regional de Segurança Social de Viana do Castelo, à Direcção Geral de Impostos e aos demais credores a designar pela requerida para indicarem os montantes que esta tenha em dívida , bem como que a Conservatória do Registo Predial e Comercial que informasse quais os bens que a requerida é titular.
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“A lei atribui legitimidade para requerer a declaração de insolvência a qualquer credor, ainda que condicional, e qualquer que seja a natureza do crédito. É, assim, necessário, para se poder requerer a declaração de insolvência apenas a existência do crédito, não se exigindo que o mesmo esteja vencido, e muito menos que o credor possua título executivo, devendo o credor justificar na petição inicial a natureza, origem e montante do crédito (art. 25.º/1), tendo que fazer a prova do mesmo (art. 25.º/2). A prova do crédito pode ser realizada por qualquer meio, designadamente por testemunhas, apresentação do contrato que o gerou, ou documentação da conta-corrente” – Menezes Leitão, Direito da Insolvência, pág. 128.
Também Catarina Serra refere que “Em ponto algum do regime se exige que, para pedir a declaração de insolvência, o credor seja titular de um crédito lesado ou sequer vencido” e que “um dos efeitos da declaração de falência é tornar exigíveis todos os créditos.” E que “Os credores têm, no processo de insolvência, dois poderes de acção judicial fundamentais: o poder de propor a abertura do processo/requerer a declaração de insolvência (cfr. art. 20º, nº 1, do CIRE) e, uma vez aberto o processo/ declarada a insolvência, o poder de reclamar o(s) seu(s) crédito(s) (cfr. art. 128º do CIRE).” E ainda “Quanto ao primeiro poder (poder de propor a abertura do processo/requerer a declaração de insolvência), deve observar-se que ele é independente da natureza ou da qualidade do crédito. Isto significa que qualquer credor, comercial ou civil, comum ou preferente, pode exercê-lo, devendo entender-se ainda, embora a norma não o refira expressamente, que tão-pouco são relevantes o objecto (prestação de coisa ou prestação de facto) e o montante do crédito.” Bem como “Aquilo que o autor, seja ele quem for, pretende é a obtenção de uma sentença judicial que declare a situação de insolvência e desencadeie o funcionamento dos mecanismos jurídicos adequados às necessidades especiais de tutela criados por aquela situação. Está, portanto, sempre em causa o exercício de um direito de acção judicial-declarativa e não o exercício do poder de execução.” E finalmente “É verdade que, quando se trata de um credor, ele deve proceder à justificação do crédito, através da menção da origem, da natureza e do montante do seu crédito (cfr. art. 25º, nº1, do CIRE), que este acto representa já uma espécie de insinuação do crédito no processo, que, de certa forma, introduz já a sua pretensão.
Mas seria incorrecto reconduzi-lo ao poder executivo; o que se trata, simplesmente, é de o credor requerente justificar a sua legitimidade processual, de demonstrar a qualidade de credor, que é requisito do seu direito de acção judicial (cfr. art. 20º, nº1, do CIRE).”

A situação de insolvência de uma pessoa singular ou colectiva, de natureza empresarial ou não, reporta-se à sua esfera patrimonial e consiste, lato sensu, na incapacidade do seu património para cumprir a generalidade das obrigações vencidas – artigo 3º n.º 1 do CIRE.
A insolvência é no Direito Português genericamente definida como a impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas pelo citado artº3º, nº1,CIRE, sendo este o critério principal para definição da situação de insolvência, equiparando-se à situação de insolvência actual a que seja meramente iminente no caso de apresentação do devedor à insolvência -nº4, do mesmo preceito.
“A impossibilidade de Incumprimento é que verdadeiramente caracteriza a insolvência (vide Carvalho Fernandes e João Labareda, CIRE anotado, vol I, pág 70/1).
Esta impossibilidade de cumprimento não tem de abranger todas as obrigações assumidas pelo insolvente e vencidas, relevando para a insolvência a insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto passivo do devedor, ou pelas circunstâncias do incumprimento, evidenciam a impotência de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos , ob. citada , pág. 70-71.
O nº 2 do artigo integra uma inovação que tem um precedente no nº 2 do art. 1174 do CPC antigo, que admitia a falência das sociedades de responsabilidade limitada com fundamento «na insuficiência manifesta do activo para satisfação do passivo» - ob. citada, pág. 72.
A relação entre o passivo e o activo releva, agora, relativamente a qualquer pessoa colectiva e património autónomo, desde que nenhuma pessoa singular responda pessoalmente e ilimitadamente, pelas dívidas da entidade insolvente exigindo-se ainda uma desconformidade significativa do défice do activo, que tem de traduzir-se na superioridade manifesta do passivo, de modo a constituir um índice seguro de insolvabilidade por revestir uma expressão tal, que de acordo com a normalidade da vida, torna insustentável, a prazo, o pontual cumprimento das obrigações do devedor ibid. pág. 73.
Não constitui, assim, requisito para a declaração de insolvência, que esteja em dívida a retribuição ou outras dívidas correspondentes aos últimos seis meses, mas que o inadimplemento se verifique já há seis meses e seja generalizado, ou seja, abranja todos os trabalhadores ou pelo menos a maioria deles e independentemente do montante em causa. É evidente que o incumprimento terá que decorrer da impossibilidade da requerida em solver tais dívidas e não que ocorra por qualquer outro motivo, nomeadamente, por diferendo entre a entidade patronal e os trabalhadores.
No caso dos autos, o requerente alega que a requerida tem uma dívida para consigo, correndo a respectiva acção no Tribunal de Trabalho.
No entanto, não alega que existe incumprimento da requerida generalizado há mais de seis meses, nem a impossibilidade da requerida satisfazer a generalidade as suas obrigações.
O incumprimento de qualquer um dos tipos de obrigações enumeradas na alínea g), fundamenta, por si só, sem necessidade de outros complementos, a instauração de acção pelo credor, deixando para o devedor o ónus de demonstrar a inexistência da impossibilidade generalizada de cumprir e, logo, da impossibilidade da insolvência.
Ora, nenhum dos factos que integram esta alínea foram alegados pelo requerente.
E não se diga como o requerente que nos termos do disposto no artigo 11º do CIRE, o mesmo não necessitava de os alegar.
Ao abrigo deste artigo o juiz pode investigar e recolher factos livremente (em relação a questões que tenham sido suscitadas por ambas as partes) e servir-se dos mesmos para fundamentar a sua decisão.
Mas daí não se retira que seja o juiz que procure os fundamentos para a declaração de insolvência, que podem até não existir.
Compete ao requerente da insolvência alegar qual o motivo ou motivos de a ter requerido, sem prejuízo do tribunal, nesse caso, proceder a diligências que entenda necessárias.
No caso dos autos, desconhece-se se a requerida tem mais trabalhadores; caso existam se existem dívidas emergentes dos contratos de trabalho, se a requerida tem dívidas e está impossibilitada de solver as suas dívidas, à excepção de que o requerente interpôs uma acção no Tribunal de Trabalho por incumprimento do que alega ter direito.
Se não foi indicado, nem alegado qualquer dos pressupostos para se requerer a declaração da insolvência, não compete ao tribunal suprir a não alegação do requerente.
E não seria através das diligências requeridas que se poderia averiguar se existe incumprimento generalizado da requerida, e se a requerida está impossibilitada de solver tais dívidas, se a mesma se encontra numa situação de incapacidade financeira.
O juiz deve verificar se os factos confessados são de molde a consubstanciar alguma das hipóteses configuradas nas alíneas do nº 1 do art° 20° e só nesse caso é que declarará a insolvência. O que se impõe averiguar é se os factos alegados no requerimento inicial preenchem qualquer dos pressupostos ou requisitos indiciadores da insolvência, mencionados no referido art° 20° do CIRE. Tais factos constituem meros índices da situação de insolvência, tal como definida no art° 3° do CIRE, a qual tem de ficar demonstrada no processo.
Como já se referiu, no caso dos autos verifica-se que efectivamente, na sua petição inicial, para além da factualidade tida por assente, o requerente não alega, quaisquer factos concretos que integrem as alíneas do nº 1 do art° 20°, nomeadamente da alínea g), incumprimento generalizado nos últimos seis meses de dívidas tributárias, de contribuições e quotizações para a segurança social, ou dívidas emergentes de contrato de trabalho, ou da violação ou cessação deste contrato, ou qualquer outra alínea do mesmo preceito.
Afigura-se-nos que a petição deveria ter sido indeferida liminarmente face à total ausência de conhecimento concreto de factos indiciários da alegada situação de insolvência pois dela resultava, desde logo, a manifesta improcedência do pedido (art° 27° nº 1 al. a) do CIRE).
E não tem aqui aplicação do disposto no artigo 265° do Código de Processo Civil, no qual se inserem os poderes do Juiz de direcção do processo e do inquisitório (e nos termos do qual o apelante sugere que o juiz deveria providenciar, oficiosamente, pela realização das diligências necessárias à procedência da acção).
De facto, permitir, como parece pretender o apelante, uma indagação oficiosa do juiz destinada ao apuramento de factos essenciais que a parte oportunamente não alegou significaria aplicar o princípio inquisitório para além dos limites consagrados na lei processual civil, violando as disposições dos artigos 264° e 265º n.° 3 do citado código e alterando a razoabilidade e adequação entre os princípios do dispositivo e inquisitório que a reforma de 1996 visou introduzir.
E nessa medida, a não requisição dos documentos à Repartição de Finanças e Segurança Social pretendidas pelo apelante tornaram-se irrelevantes já que elas apenas teriam fundamento se porventura houvesse a alegação de factos susceptíveis de serem provados pelos mesmos. Face à falta de contestação da requerida, foram declarados confessados os factos alegados na p.i. e em conformidade com o disposto no artigo 30° n.° 5 foi proferida decisão que julgou improcedente o pedido de declaração de insolvência.
E em face do que se expôs quanto à falta de alegação de factos concretos integradores de qualquer dos factos índice referidos no artigo 20° n.° nº 1 do CIRE, não merece censura a sentença recorrida, sendo de todo improcedente a pretensão do apelante.

Em síntese, dir-se-á que compete ao requerente da insolvência a alegação dos factos concretos que integrem as alíneas do nº 1 do artigo 20° do CIRE, nomeadamente da alínea g), incumprimento generalizado nos últimos seis meses de dívidas tributárias, de contribuições e quotizações para a segurança social, ou dívidas emergentes de contrato de trabalho, ou da violação ou cessação deste contrato, ou qualquer outra alínea do mesmo preceito.
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III - Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção em julgar a apelação improcedente e, em conformidade confirmam a sentença recorrida.
Custas pelo apelante.
Guimarães, 6 de Dezembro de 2011
Conceição Bucho
Antero Veiga
Raquel Rego