Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
639/13.4TTBRG.G1
Relator: MANUELA FIALHO
Descritores: REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ACTO INÚTIL
RESPONSABILIDADE DO GERENTE
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/10/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário: 1 – A reapreciação da matéria de facto traduz-se num instrumento processual que visa dar à parte uma ferramenta que lhe possibilite obter o efeito jurídico inicialmente reclamado.
2 – Concluindo-se que a reapreciação redunda em ato inútil, não deve a mesma ter lugar.
3 – Numa ação interposta ao abrigo do disposto no Artº 78º/1 do Código das Sociedades Comerciais, cabe ao autor o ónus de alegação e prova de todos os pressupostos ali enunciados.
Decisão Texto Integral: Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Guimarães:

A…, autor nos autos de processo comum em referência, não se conformando com a sentença, dela vem interpor recurso.
Funda-se nas seguintes conclusões:
1. Não deveria o tribunal a quo ter dado como provado que todavia, ao longo dos meses que antecederam a dissolução e o encerramento da liquidação, estes bens foram sendo vendidos para pagamento de dívidas da sociedade comercial.
2. Da prova produzida em julgamento não resultou qualquer facto para que viesse a ser dada como provada tal matéria.
3. O réu e a testemunha J…, filho dos réus, disseram que os bens da sociedade B…, Lda. foram sendo vendidos, não tendo porém qualquer um deles especificado nenhuma dívida que tivesse sido paga com o produto dessas vendas.
4. A testemunha J…, filho dos réus, disse ainda que os bens daquela sociedade foram todos vendidos à sociedade comercial M…, Lda., a qual se apurou ter como única sócia uma filha dos réus.
5. Nenhuma das partes ou testemunhas ouvidas em sede de audiência de julgamento concretizou qualquer dívida para pagamento da qual tenha servido o produto da venda dos bens da referida sociedade comercial.
6. A sentença recorrida não deveria ter valorado as declarações do réu no sentido de considerar provado a matéria constante do ponto 13.
7. Esteve mal o tribunal a quo ao dar como provado que os bens da sociedade comercial B…, Lda. tenham sido vendidos para pagamento de dívidas da mesma,
8. pelo que deve tal facto ser alterado.
9. Na audiência de discussão e julgamento todas as testemunhas afirmaram que a sociedade comercial B…, Lda. tinha bens antes da sua dissolução.
10. Aliás, a sentença recorrida considerou provado que a sociedade comercial B…, Lda. tinha bens no seu património, designadamente veículos, máquinas e materiais de construção.
11. Considerou também provado que a sociedade comercial foi proprietária de cinco veículos e que alguns destes veículos foram vendidos à sociedade comercial M…, Lda. que tem como única sócia uma filha dos réus.
12. Ao contrário da sentença recorrida, parece-nos que, dos elementos carreados para os autos, não poderia ser outro o entendimento que não o de concluir que existiu aproveitamento por parte dos réus para prejudicar os trabalhadores, incluindo o recorrente.
13. Os réus retiraram da esfera jurídica da sociedade comercial de que eram sócios todos os bens desta, os quais serviriam de garantia para pagamento aos credores, nomeadamente ao recorrente.
14. Todos os bens da sociedade comercial de que eram sócios foram vendidos pelos réus à sociedade comercial M…, Lda., cuja única sócia é uma filha daqueles.
15. A sentença recorrida considerou provado que a sociedade comercial B…, Lda. não entregou ao autor a quantia de 229€ relativa à retribuição e ao subsídio de alimentação do mês de junho de 2012, a quantia de 1.450,00€ relativa às férias e ao subsídio de férias vencidas no dia 1 de janeiro de 2012, a quantia de 1.06845€ relativa aos proporcionais das férias, do subsídio de férias e do subsídio de Natal do ano de 2012 e qualquer quantia pela cessação do contrato de trabalho.
16. A sentença recorrida considerou também provado que no dia 6 de junho de 2012 foi registada no registo comercial a dissolução e o encerramento da liquidação da sociedade comercial B…, Lda.,
17. bem como que os réus eram os únicos sócios e gerentes desta sociedade comercial.
18. Os réus, como sócios e gerentes da sociedade comercial B…, Lda., sabiam que aquela tinha dívidas, e mesmo assim procederam ao encerramento e liquidação da mesma, sem a prévia liquidação do passivo da sociedade.
19. Foi a atuação dos réus que tornou o património da sociedade B…, Lda. insuficiente para a satisfação dos seus credores, incluindo do recorrente.
20. A garantia do crédito do recorrente foi afetada pela atuação dos réus.
21. Ao contrário da sentença recorrida, entendemos que, dos factos carreados para os autos, resulta que a conduta dos réus tornou insuficiente o património da sociedade comercial B…., Lda.
22. Tendo em conta os elementos carreados para os autos, deveria o tribunal ter considerado terem sido demonstrados e provados todos os requisitos da responsabilidade civil extracontratual - facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade.
23. A decisão recorrida, ao considerar não terem os réus tornado impossível a obtenção pelo recorrente das quantias em falta, fez incorreta interpretação e aplicação dos factos carreados para os autos.
24. A sentença recorrida, ao considerar não terem os réus responsabilidade pelo pagamento da indemnização e demais créditos laborais reclamados pelo recorrente e, em consequência, ao julgar improcedente o pedido por este formulado, fez incorreta interpretação e aplicação da lei, pelo que deve ser revogada.
B… e M…, Réus nos autos de processo em epígrafe, apresentaram as suas (contra) Alegações, defendendo a respetiva improcedência.
O MINISTÉRIO PÚBLICO emitiu parecer no qual se pronuncia pela rejeição do recurso em matéria de facto e pela improcedência quanto às questões de direito.
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Exaramos, abaixo, um breve resumo para cabal compreensão.
A… intentou a presente ação declarativa com processo comum contra os réus B… e M…, pedindo que:
a. Seja declarada a ilicitude do seu despedimento pela sociedade comercial de que os réus eram os únicos sócios e gerentes;
b. Os réus sejam condenados a pagar-lhe, solidariamente, a quantia de € 18.125,00 (dezoito mil cento e vinte cinco euros), a título de indemnização de antiguidade, e a quantia de € 2.747,47 (dois mil setecentos e quarenta e sete euros e quarenta e sete cêntimos), a título de créditos laborais, acrescidas de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde a data do vencimento até integral pagamento.
No despacho saneador foi decidido que o autor não foi despedido ilicitamente e que o contrato de trabalho cessou por caducidade em consequência do encerramento total e definitivo da entidade empregadora.
Realizou-se audiência de discussão e julgamento, na sequência da qual foi proferida sentença que julga a ação integralmente improcedente e, em consequência, absolve os réus dos pedidos contra si formulados.
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Sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso, as conclusões delimitam o objeto do recurso, o que decorre do que vem disposto nos Art.º 608º/2 e 635º/4 do CPC. Nestes termos, considerando a natureza jurídica da matéria visada, são as seguintes as questões a decidir, extraídas das conclusões:
1ª – O Tribunal errou no julgamento da matéria de facto?
2ª – Dos factos carreados para os autos resulta que a conduta dos RR. tornou insuficiente o património da sociedade?
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A 1ª questão acima enunciada prende-se com o erro de julgamento da matéria de facto.
Pretende o Recrte. que se dê como não provada a matéria que veio a integrar o ponto 13 da decisão de facto, baseando-se, ao que se depreende, nos depoimentos proferidos pelo Réu e pela testemunha J….
Tanto os Recrdºs., quanto o Ministério Público, pugnam pela rejeição do recurso nesta parte.
Vejamos!
O Artº 640º/1 do CPC dispõe que, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente, obrigatoriamente, especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa, a decisão que deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Conforme temos vindo a decidir, os concretos pontos de facto submetidos a julgamento foram os constantes dos articulados apresentados pelas partes, pelo que é com referência aos concretos artigos que a impugnação se deve realizar. É sobre a resposta dada a tal matéria que se pode aquilatar do bem ou mal fundado da decisão de provado ou não provado. É relativamente aos pontos de facto articulados que deve ser proferida uma decisão e, logo, é essa decisão que pode ser impugnada. Deste modo, a decisão que deve ser proferida sobre as questões impugnadas, é a decisão de provado ou não provado relativamente à matéria articulada.
Assim, a impugnação da matéria de facto não tendo, como no caso concreto, sido elaborados quesitos (o que também não se impunha), faz-se por referência aos artigos das peças processuais relevantes, porquanto aí se encontra a base que serviu de mote ao julgamento. E, assim, em sede de impugnação, o recorrente terá que indicar os artigos onde se encontra a matéria de facto objeto de erro no seu julgamento, pois é aí que estão os concretos factos que, tendo sido alegados, foram submetidos a julgamento. E é a decisão que tais pontos de facto mereceram que pode ser impugnada.
Ou, conforme decidiu o STJ, no Ac. de 8-3-2006, Proc. 05S3823, o recorrente "tem de concretizar um a um quais os pontos de facto que considera mal julgados, seja por terem sido dados como provados, seja por não terem sido considerados como tal. (…) Se um dos fundamentos do recurso é o erro de julgamento da matéria de facto, compreende-se que os concretos pontos de facto sobre que recaiu o alegado erro de julgamento tenham de ser devidamente especificados nas conclusões do recurso. Na verdade, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, importa que os pontos de facto que ele considera incorretamente julgados sejam devidamente concretizados nas conclusões, pois se aí não forem indicados o tribunal de recurso não poderá tomar conhecimento deles".
No caso sub judice, o Recrte. limita-se a indicar o número que, na ordenação da matéria de facto, a matéria em causa veio a tomar, pretendendo uma resposta de não provado. Terá sido sugestionado pela própria decisão, que, também ela, se limita a enumerar o conjunto de factos considerados provados sem qualquer referência à matéria articulada. Nessa medida, e pretendendo-se obter uma resposta de não provado, afigura-se-nos dever admitir a impugnação (seria distinta a decisão se se visasse uma resposta de provado, visto o Tribunal dever basear-se nos factos alegados) .
E, dado que a impugnação se fundamenta na circunstância de os depoimentos indicados não terem ido ao encontro da decisão, também nos parece que se não impõe a indicação das passagens da gravação (conforme previsto no Artº 640º/2-a) do CPC), exigência que só faz sentido quando se pretenda fundamentar com afirmações levadas a cabo pelos depoentes.
Contudo, nem por isso reapreciaremos a prova pretendida.
Ainda que se viesse a eliminar a mesma do elenco de factos provados, pergunta-se, qual seria o ganho para o A. em termos processuais?
Conforme alegam os RR., o A. não pôs em causa a factualidade não provada, da qual emergiria a atuação ilícita dos réus.
Por outro lado, a restante matéria cuja prova se obteve, coartada do ponto 13, é manifestamente insuficiente para fundamentar a decisão final de condenação daqueles.
É que, conforme decorre do que se dispõe no Artº 78º/1 do CSCom. – que consagra o regime ao abrigo do qual vem interposta a presente ação -, os gerentes respondem para com os credores sociais quando, pela inobservância culposa das disposições legais destinadas à sua proteção, o património social se torne insuficiente para a satisfação dos respetivos créditos.
Ora, não se vê que, expurgada a matéria de facto do ponto 13, se possa vir a concluir pelo preenchimento deste dispositivo legal.
Donde, seria absolutamente irrelevante a reapreciação visada, vindo a mesma a redundar num ato inútil, pelo que não tem não tem qualquer cabimento legal.
É que a reapreciação da decisão que contém a matéria de facto tem por objetivo facultar a respetiva alteração de modo a que, contrariamente ao decidido, se possa concluir pela procedência do direito invocado (ou improcedência se a questão for suscitada pelos demandados).
Significa isto que este instrumento processual visa dar à parte uma ferramenta que lhe possibilite obter o efeito jurídico inicialmente reclamado.
Ora, considerando-se a matéria restante, conforme acima explicámos, irrelevante para a decisão de procedência – que é, afinal, o objetivo pretendido pelo A. -, é inútil a reapreciação suscitada, e, por isso, e ao abrigo dos princípios da celeridade, utilidade e economia processuais consagrados nos Artº 2º/1, 130º e 131º do CPC, deve ser evitada.
Donde, dada a irrelevância jurídica da reapreciação, se decide não a levar a cabo.
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FUNDAMENTAÇÃO:
Factos provados:
Resultaram provados os seguintes factos:
1. A sociedade comercial B…, Ld.ª dedicava-se à atividade de construção civil;
2. No dia 1 de Junho de 1987, por mero acordo verbal, o autor foi admitido ao serviço do réu, como seu trabalhador;
3. A sociedade comercial B…, Ld.ª foi constituída no dia 16 de Janeiro de 1996;
4. Nesta data, toda a atividade que o réu exercia em nome individual e os trabalhadores que estavam ao seu serviço, incluindo o autor, foram transferidos para a sociedade comercial B…, Ld.ª;
5. No dia 8 de Junho de 2012, o réu entregou ao autor a declaração de situação de desemprego porque o contrato de trabalho do autor tinha cessado;
6. Na data da cessação do contrato de trabalho, o autor exercia a atividade de operário da construção civil e auferia a retribuição mensal de € 725,00;
7. A sociedade comercial B…, Ld.ª não entregou ao autor a quantia de € 229,02 relativa à retribuição e ao subsídio de alimentação do mês de Junho de 2012, a quantia de € 1.450,00 relativa às férias e ao subsídio de férias vencidos no dia 1 de Janeiro de 2012, a quantia de € 1.068,45 relativa aos proporcionais das férias, do subsídio de férias e do subsídio de Natal do ano de 2012 e qualquer quantia pela cessação do contrato de trabalho;
8. No dia 8 de Junho de 2012, sociedade comercial B…, Ld.ª apenas tinha quatro trabalhadores;
9. No dia 6 de Junho de 2012, foi registada no registo comercial a dissolução e o encerramento da liquidação da sociedade comercial B…, Ld.ª;
10. Os réus eram os únicos sócios e gerentes desta sociedade comercial;
11. No registo da dissolução e do encerramento da liquidação, os réus declararam que a sociedade comercial não tinha quaisquer bens;
12. A sociedade comercial B…, Ld.ª tinha bens no seu património, designadamente veículos, máquinas e materiais de construção;
13. Todavia, ao longo dos meses que antecederam a dissolução e o encerramento da liquidação, estes bens foram vendidos para pagamento de dívidas da sociedade comercial.
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APRECIAÇÃO JURÍDICA:
Aqui chegados, resta a 2ª questão que enunciámos, a saber, se dos factos carreados para os autos resulta que a conduta dos RR. tornou insuficiente o património da sociedade.
Pretende o A. que, tendo em conta os elementos carreados para os autos, se tenham como demonstrados todos os requisitos da responsabilidade civil extracontratual dos RR..
Esta conclusão assentava, por um lado, na propugnada modificação da decisão de facto e, por outro, na circunstância de, na sentença, se ter dado como provada a existência de um crédito e, bem assim, o registo da dissolução e encerramento da liquidação e a existência de bens no património social.
Conforme acima já expusemos, a alteração à decisão de facto improcedeu por inutilidade. Por outro lado, não se reclamou da decisão de facto relativa à matéria não provada. Por fim, os factos carreados para os autos não permitem, como se deu nota na sentença, concluir pela verificação dos pressupostos da responsabilidade imputada aos Recrdºs..
Permitimo-nos, aliás, transcrever a sentença na parte em que, sem mácula, analisa a questão. Consignou-se ali que “Da matéria de facto provada resulta que os réus procederam à dissolução e liquidação da sociedade comercial B…, Ld.ª.
As regras relativas à dissolução e liquidação das sociedades comerciais destinam-se à proteção dos credores, pelo que a sua violação é suscetível de integrar a responsabilidade dos gerentes prevista no art. 78º nº1 do Cód. das Sociedades Comercial.
Todavia, o autor não logrou provar uma conduta ilícita dos réus, traduzida na violação destas regras. Além disso, também não logrou provar uma conduta dos réus que tenha tornado insuficiente o património da sociedade comercial. Quando procederam à dissolução e ao encerramento da liquidação da sociedade comercial, os réus declararam que esta não tinha qualquer património. A matéria de facto provada não permite que se afirme que esta declaração não correspondia à verdade.”
Não vem, pois, demonstrado qualquer elo de ligação entre a atuação dos RR. e o prejuízo sofrido pelo A..
Conforme já tivemos ocasião de referir a causa de pedir assentou na responsabilidade que, por força do disposto no Artº 78º do CSCom. se imputa aos gerentes.
Donde, cabia ao A. o ónus de alegar e provar todos os pressupostos de aplicação do ali preceituado, o que, de todo, não se verifica.
Na verdade, e como também se consignou na sentença, “A responsabilidade dos gerentes tem natureza extracontratual ou aquiliana, porquanto não existe qualquer vínculo contratual entre estes e os credores. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, a responsabilização dos gerentes depende da demonstração dos respetivos requisitos que consistem no facto ilícito, na culpa, no dano e no nexo de causalidade (art. 483º nº1 do Cód. Civil).

O facto ilícito consiste na violação de disposições legais destinadas à proteção dos credores. O âmbito destas disposições legais foi discutido. Para VASCO LOBO XAVIER estavam em causa as normas que visavam diretamente a proteção dos credores e aquelas que eram destinadas à proteção dos sócios, mas que comportavam indiretamente a tutela dos credores. Estas normas de proteção indireta dos credores incluíam aquelas que visavam garantir o bom funcionamento da sociedade, uma vez que permitiam uma maximização dos lucros e, por esta via, o crescimento do património da social, o qual constituía a garantia comum dos credores. Esta formulação foi considerada excessivamente ampla porque acabava por incluir praticamente todas as normas relativas ao exercício das funções de gerência. Assim, deve entender-se que estão em causa apenas as normas que podem ser interpretadas teleologicamente como sendo destinadas especificamente a proteger os credores, não bastando que os possam beneficiar de forma indireta ou meramente reflexa.

Exige-se também que a atuação ilícita dos gerentes tenha provocado uma insuficiência do património social para o pagamento aos credores. Como bem salienta ANTÓNIO PEREIRA DE ALMEIDA, ‘não basta que a conduta dos administradores tenha provocado prejuízos à sociedade para estes serem diretamente responsáveis para com os credores; é necessário que, por causa desses prejuízos, o património social se torne insuficiente para a satisfação dos respetivos créditos’.
Veio, assim, a concluir-se que, podendo as regras relativas à dissolução e liquidação das sociedades integrar-se no elenco das que se destinam à proteção de credores, a sua violação é suscetível de impor responsabilidade aos gerentes. Contudo, não se tendo provado qualquer ilicitude na conduta dos RR., ou que a mesma tenha dado azo à insuficiência patrimonial da sociedade, não pode proceder a ação.
A sentença mostra-se bem fundamentada, revelando-se inviável a conclusão propugnada pelo Recrte., pelo que improcede a apelação.

Em conformidade com o exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmar a sentença.
Custas pelo Recrte..
Notifique.
Manuela Fialho
Alda Martins
Sérgio Almeida