Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
425/02-1
Relator: LEONEL SERÔDIO
Descritores: CITAÇÃO
REPETIÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/10/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Sumário: I—Sempre que o tribunal entenda, face aos elementos constantes dos autos, que há falta de citação, deve oficiosamente sanar a nulidade até que o réu intervenha no processo.
II—esse dever do tribunal oficiosamente diligenciar para que o réu tenha efectivo conhecimento do processo para salvaguardar o direito de defesa, constitucionalmente garantido, está também consagrado no artigo 483.º do CPC, do qual resulta que quando, depois de citado se mantiver completamente alheado do processo, o juiz tem de verificar se houve alguma irregularidade e se der conta de alguma, quer seja falta quer nulidade, deve mandar repetir a citação.

10-07-02

Des. Leonel Serôdio (relator)
Des. Rosa Tching
Des. Aníbal Jerónimo
Decisão Texto Integral: