Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães | |||
Processo: |
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Relator: | ANTERO VEIGA | ||
Descritores: | DEPOIMENTO DE PARTE DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA | ||
Nº do Documento: | RG | ||
Data do Acordão: | 09/29/2011 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
Sumário: | I - Pode ouvir-se como testemunha aquele que, tendo embora sido representante da sociedade parte à data dos factos, deixou entretanto de o ser. II - Ainda que à data dos factos o indicado a depor como testemunha não tivesse qualquer cargo na empresa, mas tenha entretanto sido nomeado representante da sociedade, não poderá depor como testemunha, podendo apenas depor como parte. III - Só é admissível o depoimento do comparte se este toma posição ou alega factos diferentes do comparte que requer o seu depoimento, favoráveis a este e desfavoráveis àquele. | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães. Manuel… e Francisco…, deduziram acção ordinária contra: Irmãos… & Ca., Lda., António… e mulher Maria…, pedindo a declaração de nulidade das deliberações tomadas na Assembleia geral de 16/7/2008, e a primeira ré a repor integralmente a situação dos autores, quer em termos laborais quer patrimoniais e os segundos réus solidariamente a desembolsarem os AA de todos os vencimentos que como gerentes da primeira lhes são devidos. - A acção foi contestada. - No requerimento de prova dos RR. foi arrolada a testemunha José… , e deu entrada no dia 16 de Junho de 2009. 3 - – O Autor Francisco… desistiu do pedido, no dia 07 de Setembro de 2009; cessou depois as funções de gerente da Ré “Irmãos… & C.ia, Lda.” e cedeu a sua quota, tudo conforme consta da certidão permanente do registo - Av.1, AP. 6/20091217, e Menção Dep 5759/2009-10-29; - O José… foi eleito gerente da Ré “Irmãos… & C.ia, Lda.”, por deliberação do dia 06 de Novembro de 2009, conforme Insc. 5 AP. 7/20091217 da mesma certidão. - Reaberta a audiência de julgamento a 10/5/2011, iniciou-se a inquirição de José… , o mesmo referiu aos costumes ser filhos dos RR. António… e Maria… e sobrinho do autor. No decurso do seu depoimento o inquirido afirmou ter sido recentemente nomeado gerente da firma ré. - Na sequência o Mmº Juiz proferiu despacho considerando o mesmo impedido de depor como testemunha, uma vez que poderiam depor como parte enquanto gerente da ré, nos termos do artigo 617 do CPC. É deste despacho que inconformados recorrem os RR., apresentando as seguintes conclusões: Primeiro – Os factos que constituem o fundamento ou “causa de pedir” na presente acção reportam-se todos a data anterior ao dia 31 de Julho de 2008, e parte deles dizem respeito ao dito José… , como alegado autor e beneficiário dos actos correspondentes a parte daqueles factos. Segundo – Os Réus apresentaram o seu requerimento de prova no dia 16 de Junho de 2009, e nele arrolaram o referido José… , como testemunha. Terceiro – O Autor Francisco… desistiu do pedido, no dia 07 de Setembro de 2009; cessou depois as funções de gerente da Ré “Irmãos… & C.ia, Lda.”, e cedeu a sua quota, tudo conforme consta da certidão permanente do registo - Av.1, AP. 6/20091217 – e Menção Dep 5759/2009-10-29; e o dito José… foi eleito gerente da Ré “Irmãos… & C.ia, L.da,”, por deliberação do dia 06 de Novembro de 2009, conforme Insc. 5 AP. 7/20091217 da mesma certidão. Quarto – A acção foi movida contra os Réus Irmãos… & C.ia., Lda., e António… e mulher Maria…, em litisconsórcio voluntário passivo (artigo 29.º, 2.ª parte do C.P.C.); mas o Autor poderia ter proposto duas acções, em separado – uma contra a Ré sociedade, e outra contra os Réus singulares -, e em tal hipótese, não haveria qualquer obstáculo legal ao depoimento da testemunha, José…, na acção movida contra os Réus singulares. Quinto – Os Réus singulares não podem ser prejudicados no seu direito à produção dos meios de prova, pelo facto de o Autor ter intentado uma só acção contra os Réus, e por tal motivo, o falado José… podia e devia ter sido ouvido, pelo menos, como testemunha dos Réus singulares, relativamente aos factos que a estes respeitam directa e exclusivamente. Sexto – Uma vez que os factos “sub juditio” se reportam a um período de tempo anterior à eleição do referido José… para o cargo de gerente da Ré sociedade; e sendo-lhe imputada a autoria e o benefício de parte desses factos, era e é admissível a sua inquirição como testemunha, por ser conforme e ou não contrário ao espírito da norma do art.º 617.º do CPC. Sétimo – A não se entender que o dito José… podia depor como testemunha, por ter passado a exercer o cargo de gerente da Ré sociedade, então podia e devia o mesmo ter sido ouvido em depoimento de parte, por ser da maior importância e verdadeiramente indispensável para o esclarecimento de factos relevantes para a boa decisão da causa. Oitavo – O despacho recorrido viola ou não faz correcta interpretação e aplicação das normas dos art.ºs 265.º, n.º 3, 552.º, n.º 1 e 617.º do C.P.C: Nestes termos, e pelo douto suprimento, deve ser dado provimento ao presente RECURSO e, consequentemente, revogado o despacho recorrido e ordenada a inquirição do dito José…, como testemunha, ou que o mesmo seja ouvido em depoimento de parte sobre os factos da Base Instrutória a que foi indicado, * A factualidade com interesse é a resultante do precedente relatório. Importa saber se a indicada testemunha, no entretanto nomeada gerente de uma das rés, pode ser inquirida nessa qualidade, e saber se tratando-se de litisconsórcio voluntário sempre poderá depor. Dispõe o artigo 617 do CPC que são inábeis para depor os que podem depor como partes. Dispõe a propósito o artigo 553 do mesmo diploma: |