Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
423/10.7TBBCL.G1
Relator: AMÍLCAR ANDRADE
Descritores: ALIMENTOS A FILHOS MAIORES
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/12/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - A obrigação de prestação de alimentos a filho maior, no âmbito do art. 1880º do Código Civil, obedece a um critério de razoabilidade – é necessário que, nas concretas circunstâncias do caso, seja justo e sensato exigir dos pais a continuação da contribuição a favor do filho.
II- A cláusula de razoabilidade não tem a ver apenas com a consideração das possibilidades económicas do progenitor e das necessidades do filho e com o seu desempenho e aproveitamento escolar, antes tem um sentido mais vasto, reportado ao princípio de que os pais e filhos se devem mutuamente respeito, auxílio e assistência.
III - Não é razoável exigir-se do progenitor a prestação de alimentos à filha, quando esta, podendo viver com aquele, como vivia, optou, na sequência do facto do progenitor se ter oposto a que o namorado pernoitasse em sua casa juntamente com ela, por viver autonomamente com o namorado.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

Rita… deduziu contra José… , pedido de fixação de prestação de alimentos em quantia nunca inferior a € 400,00 (quatro centos euros) mensais.
Para o efeito alegou que para satisfazer as suas necessidades de alimentação, instrução escolar e vestuário, assiste-lhe o direito de exigir do requerido, seu pai, José… uma pensão de alimentos. - cfr. artigos 1878º, 1879º e 1880º todos do Código Civil – que computa em valor não inferior a € 400,00.
Alegou, inicialmente, para tanto, e em síntese:
a) que o requerido é seu pai, tendo deixado de suportar as despesas com o seu sustento, instrução escolar e vestuário que se cifram em quantia não inferior a € 501,95 mensais, apesar de o poder fazer;
b) que continua a estudar e
c) que é a mãe que suportava todas as suas despesas.
Posteriormente, em articulado superveniente, veio reiterar o pedido formulado, embora alegue:
a) que a sua situação se alterou, já que passou a viver permanentemente no Porto em casa arrendada, tendo arranjado um trabalho a tempo parcial.
b) que os seus rendimentos passaram a ser de € 586,41, mas as despesas aumentaram para € 722,69.
Na oposição deduzida à acção e ao articulado superveniente, o requerido pugna pelo improcedência da acção, aduzindo que não tem rendimentos que lhe permitam pagar qualquer pensão à sua filha, que ademais vive acima das suas possibilidades e da generalidade dos jovens da sua idade, referindo que a mesma deixou de viver consigo, por este não permitir que o seu namorado pernoitasse na casa onde habitava e que era a casa de morada de família e que as relações entre ambos se deterioraram, deixando aquela de o procurar a partir de Setembro de 2009.
Mais referiu que embora seja arquitecto, a sua actividade entrou em colapso, não sendo capaz de suportar as suas despesas e necessita do apoio de familiares.
Procedeu-se a julgamento e, a final, foi proferida sentença que julgando a acção improcedente, por não provada, dela absolveu o requerido do pedido.
Inconformada, recorreu a Autora, fechando a minuta de recurso com as seguintes conclusões:
A- Vem o presente recurso interposto do facto da recorrente não se haver conformado com a douta sentença recorrida que julgou totalmente improcedente a presente acção de alimentos devidos a filhos maiores.
B- Isto porque, o Tribunal a quo errou na selecção da matéria de facto dada como provada, assim como e em consequência desse erro, acabou por errar na subsunção que fez dessa matéria de facto ao direito.
C- Com efeito, no facto 10º, resultou do conjunto dos depoimentos, que foi o recorrido quem expulsou de casa a recorrente e o seu namorado, tendo chegado a bater naquela e não que foi esta que, livremente, quis sair de casa do seu pai.
D- Pelo que, o facto provado 10º deveria ter a seguinte redacção: “O requerido não permitiu que o namorado da requerente pernoitasse em sua casa, juntamente com a requerente, sendo que chegou a batê-la e em Setembro de 2009 os expulsou de casa, tendo a requerente deixado de viver com o requerido e de o procurar.”
E- No facto provado 23º, o Tribunal a quo deu como provado que a recorrente beneficie de uma bolsa de estudo do montante de € 272,60 mensais, quando, no presente ano lectivo, 2010-2011, a recorrente só beneficie de uma bolsa de estudo de € 98,70, conforme documento ora junto aos autos.
F- Pelo que, o facto provado 23º deverá ser corrigido de modo a que fique a constar que “A recorrente beneficia de uma bolsa de estudo, auferindo € 98,70 / mês de bolsa”.
G- As expressões, “colapso financeiro” e que “do momento, tem três ou quatro clientes”, dos factos provados 27º e 28º, foram utilizadas pelo recorrido na sua contestação nos seus artigos 23º e 24º mas não foram utilizadas por nenhuma das testemunhas inquiridas.
H- Resulta da fundamentação da matéria de facto dada como provada de que o recorrido atravessa do momento dificuldades económicas e de ter um decréscimo de clientes, consentâneo aliás, com a grave crise económica que atravessa o país.
I- Pelo que, salvo o devido respeito, o facto 27º deverá passar a ter seguinte redacção: “O requerente José… é arquitecto há vários anos, tendo o seu escritório visto a sua clientela diminuída”.
J- E o facto 28º a seguinte: “Neste momento, atravessa dificuldades económicas.”
K- No facto 36º dos factos provados foi mencionado que o recorrido deixou de pagar o empréstimo da casa as contribuições à Segurança Social e as prestações do condomínio da casa de morada de família.
L- Ora, tais dívidas são dívidas do dissolvido casal. Deste modo, o facto provado 36 deveria ter a seguinte redacção: “O requerido e a mãe da requerente, sua ex-mulher, deixaram de pagar o empréstimo da casa, não têm pago as contribuições à Segurança Social, ascendendo o valor em falta à quantia de € 14.755,31, acrescida de juros de mora, bem como não têm pago as prestações do condomínio da casa de morada de família.”
M- Por outro lado, olvidou o Tribunal a quo um facto provado documentalmente importante de que das cópias do processo 412/07.9 TBEPS, do 2º Juízo, de Esposende e apensos. Juntas aos autos consta um relatório social efectuado ao recorrido a 17/12/2010., onde o mesmo menciona que estaria disposto a pagar aos irmãos menores da recorrente € 200,00 mensais a título de alimentos.
N- E de que alegou ter recebido € 5.000,00 de um cliente no inicio do ano e que teria a receber de mais dois clientes no final do ano.
O- Pelo que, e salvo o devido respeito deveria ter vido mencionado no elenco dos factos provados mais um item com a seguinte redacção: “38.
Consta do relatório social efectuado ao requerido a 17/12/2010, no âmbito do processo 412/07.9 TBEPS- 2º Juízo - Esposende que o recorrido auferiu € 5.000,00 de um cliente no inicio do ano de 2010 e que prevê receber de mais dois clientes no final do ano, estando por isso disposto a contribuir com a quantia de € 200,00 a titulo de pensão de alimentos dos seus filhos menores”.
P- Essa errada matéria de facto dada como provada e apontada supra levou a que o Tribunal a quo errasse na subsunção do direito que fez da matéria de facto.
Q- Com efeito, se a recorrente não interpôs a presente acção simultaneamente contra a sua mãe devido a sua situação económica deficitária, tal facto, salvo o devido respeito, por si só demonstra que aos olhos da recorrente o recorrido é quem lhe poderia pagar uma pensão de alimentos, porquanto não se encontraria numa situação económica tão deficitária quanto a sua mãe.
R- E se esta, apesar da sua precária condição económica, tem conseguido ajudar a recorrente nas suas necessidades, então por maioria de razão, o recorrido poderia fazê-lo ainda mais e melhor do que a sua mãe.
S- Não há pois que esquecer que resultou provado que até bem pouco tempo – Setembro de 2009 - a recorrente residia com o pai e a presente acção deu entrada em juízo em Novembro de 2009.
T- Relativamente ao argumento utilizado de que a recorrente e o recorrido desentenderem-se e de que esta decidiu ir vir para o Porto e como tal tem de arcar com as responsabilidades inerentes às suas opções, como se demonstrou foi a recorrente quem foi expulsa de casa pelo seu próprio pai, que lhe bateu.
U- O recorrido foi co-responsável por essa situação e como tal também tem de ser responsabilizado pelas suas atitudes, porquanto o facto de ter expulsado a sua filha de casa levou a que as despesas da mesma acrescessem.
V- Actualmente, a bolsa de estudo da recorrente baixou para € 98,70 mensais. Pelo que, com o vencimento que retira do seu part-time, as suas receitas são de € 457,94.
W- Se não estivesse num apartamento arrendado, a recorrente sempre teria de estar nos alojamentos universitários, com o qual nunca despenderia menos de € 100,00 mensais.
X- Pelo que, a soma dos seus rendimentos € 457,94 nunca seriam suficientes para suportar o total das suas despesas, sendo um erro referir que só não cobre as suas despesas por causa da renda do apartamento que divide com o seu namorado.
Y- A recorrente tanto que fez contas a vida que arranjou um part-time. Com o vencimento auferido nesse part-time € 359,25, não somente paga a metade da renda que lhe compete - € 225,00, como consegue suportar a metade das despesas com água, luz e gás – € 49,24 (€ 98,48 / 2), sobrando-lhe € 85,01 mensais do seu rendimento de trabalho (sem esquecer a bolsa).
Z- Caso a recorrente tivesse ficado a viver com um dos progenitores e fizesse idas e voltas todos os dias para a Faculdade, teria mais despesas com os transportes mas não conseguiria paga-las, porquanto não poderia trabalhar num part-time ao final do dia e aos fins de semana regressando diariamente até Esposende.
AA- A recorrente ao preencher o seu pedido de bolsa não mencionou os rendimentos do recorrido. E isto porque não sabe quantificar com precisão os mesmos e porque não tinha de o fazer na medida em que os seus pais são divorciados.
BB- Tendo deixado de viver com o recorrido, a recorrente só mencionou os rendimentos da sua mãe e nada referiu relativamente ao recorrido na medida em que aquele nada contribui para as suas despesas.
CC- As dívidas elencadas não são dívidas pessoais do recorrido mas sim dividas conjuntas do dissolvido casal, sendo certo que, tais divida surgirem por causa dos desentendimentos graves entre recorrido e a mãe da recorrente.
DD- O facto de ser o FGDDM a pagar a pensão de alimentos aos menores, irmãos da recorrente, resultou mais do incumprimento por parte do recorrido do que por uma impossibilidade em pagar a pensão aos mesmos.
EE- Com efeito, dos documentos juntos aos autos, consta que a 18/07/2007, no âmbito do processo 412/07.9 TBEPS, do 2º Juízo, de Esposende, o recorrido, livremente, acordou pagar uma pensão de € 500,00 a título de alimentos aos menores, que pagou até Junho de 2008, altura em que entrou em incumprimento.
FF- A prova, naqueles autos de incumprimento, resumiu-se a junção de um relatório social efectuado à mãe da recorrente, junção de um atestado da Junta de Freguesia e caderneta predial da casa de morada de família.
GG- Do relatório social de fls. efectuado naqueles autos, a 17/12/2010, ao recorrido consta que o recorrido referiu estar disposto a pagar € 200,00 de pensão de alimentos aos menores.
HH- Por outro lado, também consta nesse relatório que o recorrido afirmou ter recebido € 5.000,00 de uma obra no inicio do ano e que receberá mais duas outras no final do ano.
II- Ou seja, e segundo o próprio recorrido, o mesmo teria recebido no ano de 2010 € 15.000,00 de rendimentos (€ 5.000,00 x 3 obras), o que dá uma média de € 1.250,00 / mês (€ 15.000,00 / 12 meses).
JJ- Ora tal relatório constitui uma prova documental que, por não ter sido impugnada, faz prova plena dos elementos constantes do mesmo.
KK- Pelo que, pelo menos, tem que se considerar como provado que apesar de todas as dificuldades financeiras do recorrido, o mesmo está disposto a suportar a quantia de € 200,00 a título de alimentos para os filhos.
LL- E aqui chagados, concluímos que, contrariamente ao alegado pelo Tribunal a quo o recorrido pode “desencantar” dinheiro para dar à filha porquanto, o mesmo consegue disponibilizar pelo menos € 200,00 mensais para sustento dos filhos e até teve, no ano de 2010, um rendimento anual razoável com apenas 3 clientes (€ 5.000,00 de um e mais dois outros no final do ano).
MM- Não resultou provado nem do elenco da matéria provada, nem da fundamentação dessa matéria provada, que a recorrente “falta ao respeito de forma reiterada ao seu pai”.
NN- Pergunta-se como pode o Tribunal a quo chegar a conclusão de que o recorrido se preocupa com a recorrente? Que faz o recorrido para o bem-estar da sua filha?
OO- Bateu-lhe. Ralhou-lhe por dormir com o namorado de há 5 anos. Pô-la fora de casa. Nada lhe dá a titulo de pensão de alimentos ou se quer a título de prenda bem sabendo que a mesma está no ensino superior, a frequentar a mesma Universidade do que o seu pai e inclusive o mesmo Curso. Vê a sua filha trabalhar para se sustentar e pagar as suas despesas, sacrificando horas de estudo e mesmo assim não tenta ajudá-la. Segundo afirma teria disponíveis € 200,00 mensais mas não lhos dá.
PP- Alega dificuldades económicas mas tenta arranjar outro trabalho a dar aulas. Não quer se sacrificar a fazer outro trabalho diferente ou até como arquitecto como trabalhador por conta de outrem.
QQ- Volvidos aos factos concretos, dos autos colhe-se, indubitavelmente, a necessidade de alimentos por parte da recorrente, primeiro dos requisitos necessários para a procedência da acção e deles não se colhe que tal necessidade resulte de culpa sua.
RR- O nosso mais elevado Tribunal, em vários acórdãos de que são exemplo, entre outros, os datados de 16/06/97, 01/02/00 e 18/11/2004, adoptou a posição de que, em acção de alimentos, cabe ao autor a prova da extensão das suas necessidades, e, ao réu, a prova de insuficiência ou impossibilidade económica da satisfação dessas necessidades.
SS- E do explano supra, salvo devido respeito, o mesmo pode, se assim o quisesse “desencantar” algum dinheiro para entregar a recorrente, nem que sejam os tais € 200,00 que estava a dar aos irmãos menores desta e que não dá por ser o FGDDM a pagar essa pensão.
TT- Concluindo-se pois que a douta sentença recorrida deverá ser revogada por outra que condene o recorrido a pagar a recorrente, pelo menos, € 200,00 a titulo de pensão de alimentos.
E assim fazendo, farão V. Exas inteira Justiça.

Contra-alegou o Recorrido, pugnando pela confirmação do decidido.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar decidir.

Fundamentação de facto

Na 1ª instância foram julgados provados os seguintes factos:
1. Aos 10.12.2009 foi decretado o divórcio entre os pais da autora Maria… e José… , tendo a sentença que homologou o divórcio decretado transitado em julgado aos 27.01.2010.
2. Do casamento entre os pais da autora nasceram três filhos: a aqui autora, nascida a 12 de Outubro de 1986, e os ainda menores Gustavo… e Diogo… .
3. Nos autos de Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais relativamente aos dois irmãos menores da autora, que correu termos no 2º Juízo Tribunal Judicial de Esposende sob o n.º 412/07.9 TBEPS, o ora requerido ficou obrigado a contribuir com a quantia de € 500/mensais para os menores, acrescida de metade das despesas médicas e medicamentosas.
4. Foi declarado o incumprimento do requerido quanto ao pagamento da pensão de alimentos fixada a favor dos menores e determinou-se que o FADM passasse a pagar a favor dos mesmos a quantia mensal de € 250.
5. A autora frequenta, actualmente, o 4º ano do curso de Arquitectura na Faculdade de Arquitectura da Universidade do Porto.
6. Em propinas, despende a requerente um total anual de € 996,00.
7. A autora vivia em Fão e deslocava-se todos os dias da semana para o Porto a fim de frequentar as aulas na faculdade.
8. Inicialmente a requerente permaneceu a viver junto do pai.
9. Era o pai quem a transportava para o Porto diariamente.
10. O requerido não permitiu que o namorado da requerente pernoitasse em sua casa, juntamente com a requerente, sendo que desde Setembro de 2009, a requerente deixou de viver com o requerido e de o procurar.
11. A requerente gasta mensalmente, em livros e material escolar, uma média de € 75,00.
12. No que diz respeito à alimentação, a requerente despendia € 2,15 diários em cantina para a refeição do almoço.
13. Gastava na faculdade quantia de € 1,50 diários em lanches ao meio da manhã e da tarde.
14. Necessitava também de um mínimo de € 150,00 mensais para pequenos almoços e jantares durante a semana e refeições aos fins-de-semana, em casa.
15. Era a mãe da requerente que suportava as despesas pela mesma, embora fossem parcos os seus rendimentos.
16. A requerente reprovou no primeiro ano do curso.
17. A situação da requerente viria a alterar-se, já que a mesma passou a residir habitualmente no Porto.
18. Arrendou um apartamento no Porto, pagando a renda mensal de € 450 mensais que divide com o seu namorado, perfazendo a quantia de € 225 mensais.
19. Gastam cerca de € 9,72 mensais de água e € 55,76 de luz, bem como despendem cerca de € 33,00 numa botija e meia de gás mensal.
20. A requerente arranjou um part-time na “Confeitaria Arca e Arcádia”, no Porto, pelo prazo de 6 meses, com início a 27 de Março de 2010 e termo a 26 de Setembro de 2010, sendo que o mesmo se renovou, já que aí continua a trabalhar actualmente.
21. A requerente trabalha nessa confeitaria ao final do dia e aos fins de semana, recebendo com contrapartida do seu trabalho a retribuição mensal de € 359,24.
22. A requerente continua a almoçar na cantina.
23. A requerente beneficia de bolsa de estudo, auferindo € 272,60/mês de bolsa.
24. Para a conclusão do curso com sucesso é imprescindível a frequência diária das aulas pela requerente, pois necessita de apresentar os projectos essenciais para a conclusão das cadeiras mais importantes do curso.
25. A requerente desloca-se a casa da mãe, de automóvel, com o seu namorado.
26. O requerido José… ficou a viver naquela que foi a casa de morada de família.
27. O requerido José… é arquitecto há vários anos, tendo o seu escritório entrado em colapso financeiro.
28. Neste momento, tem três ou quatro clientes.
29. O requerido suporta as seguintes despesas: em casa: água – € 24,61, electricidade – € 38,87 e gás – € 62,67 e no Gabinete de Arquitectura:
água – € 16,01, electricidade – € 23,21, telefone – € 13,19 e telemóvel – € 65,65
30. Paga à Ordem dos Arquitectos as quotas, cujo valor trimestral corresponde a € 47,50.
31. Impende ainda sobre si, o pagamento das contribuições, enquanto trabalhador independente, à Segurança Social, cujo valor corresponde a € 201,23.
32. Apesar de não pagar renda, já que o gabinete de arquitectura não é seu, ou seja, a fracção onde este se encontra instalado, pertence à sua mãe, que lhe permite, o uso do mesmo, sem o pagamento de quaisquer rendas.
33. Paga, no entanto, seguro de multi-riscos empresas, no valor de € 87,55, anualmente.
34. Para alimentação e sustento necessita e paga, mensalmente, € 175,00.
35. Em deslocações de metro e autocarro para o seu local de trabalho, gasta cerca de € 75,00.
36. O requerido deixou de pagar o empréstimo da casa, não tem pago as contribuições à Segurança Social, ascendendo o valor em falta à quantia de € 14 755,31 acrescida de juros de mora, bem como não tem pago as prestações do condomínio da casa de morada de família.
37. O requerido vive com a ajuda dos seus familiares próximos, mãe e irmãos.

O Tribunal a quo considerou que não se provaram os demais factos alegados, expurgados da matéria de direito e conclusiva, com relevância para a decisão da causa, nomeadamente que a requerente gaste com telemóvel € 20, que numa saída à noite gaste € 15, que o requerido seja um arquitecto de excelência com um vencimento nunca inferior a € 2000; que faça uma vida sem restrições, vestindo-se com esmero e usando roupas de marca prestigiada e que após ter entrado para a faculdade a requerente continue a ser uma boa aluna.

Do recurso

Face às conclusões da alegação de recurso que como é sabido, definem o objecto daquele (artigos 684º, nº3 e 685º-A, do CPC), em causa está a apreciação da obrigação de prestação de alimentos por parte do requerido à requerente, sua filha.

Mas antes disso, vejamos se deve ser alterado o decidido na 1ª instância quanto à matéria de facto, que a recorrente considera incorrectamente julgada, designadamente, se a constante dos números 10, 23, 27,28,36 dos factos provados, deve ou não manter-se, visto que a Autora /Apelante pretende a sua alteração.
A decisão do tribunal de 1ª instância só pode ser alterada pela Relação quando, nomeadamente, nos termos do nº1 do artº 712º do CPC, do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artº 685-B, ou se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;
Nenhuma destas situações excepcionais se verifica no caso em apreço, nomeadamente não houve gravação dos depoimentos na audiência de julgamento, pelo que a esta instância de recurso vedado está sindicar a forma com o tribunal a quo procedeu à indagação dos meios probatórios postos à sua disposição.

Tendo sido produzida oralmente prova perante o Tribunal de 1ª instância sempre seria, desde logo, impossível a este Tribunal, ao contrário do que pretende a recorrente, apreciar conjuntamente toda a prova produzida e em conformidade alterar as respostas dadas à matéria de facto. De qualquer modo, analisando a decisão sobre a matéria de facto, verifica-se que o Mmo. Juíz fundamentou suficientemente a mesma, aludindo de forma pormenorizada aos aspectos que influiram na formação da convicção, mostrando-se cumprido o disposto no artº 653º, nº 2 do CPC.

Considera a recorrente que do relatório social de fls. efectuado no âmbito do processo 412/07.9 TBEPS, do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Esposende, a 17/12/2010, consta que o recorrido referiu estar disposto a pagar € 200,00 de pensão de alimentos aos menores, por outro lado, também consta nesse relatório que o recorrido afirmou ter recebido € 5.000,00 de uma obra no inicio do ano e que receberá mais duas outras no final do ano. Ora tal relatório constitui uma prova documental que, por não ter sido impugnada, faz prova plena dos elementos constantes do mesmo. Pelo que, pelo menos, tem que se considerar como provado que apesar de todas as dificuldades financeiras do recorrido, o mesmo está disposto a suportar a quantia de € 200,00 a título de alimentos para os filhos.
Salvo o devido respeito, não tem razão a recorrente.
É princípio basilar do processo civil o de que o Tribunal só se pode servir dos factos alegados pelas partes (artºs 511º, nº1, 653º, nº2 e 664º, todos do Cód. Proc. Civil), devendo abster-se, mesmo nas acções relativas a direitos indisponíveis, de admitir como existentes, factos relevantes para a decisão da causa, mas que não constam do processo.
No caso ocorrente, a factualidade que a recorrente pretende ver aditada ao elenco dos factos provados não foi articulada e como tal não pode ser apreciada pelo Tribunal.

Do Direito
Nas conclusões da alegação de recurso a apelante põe em causa a solução jurídica decretada na sentença, na consideração de que dos factos concretos se colhe a necessidade de alimentos por parte da recorrente e da verificação dos requisitos necessários para a procedência da acção.
Mas sem razão.

A douta e bem elaborada sentença recorrida não merece censura, pois, ao contrário do alegado pela recorrente, fez correcta interpretação e aplicação do Direito aos factos julgados provados, pelo que subscrevemos inteiramente a fundamentação que a sustenta, pouco mais havendo a acrescentar.
Nos termos do art. 1878º do C.C., compete aos pais, no interesse dos filhos, prover à segurança, saúde, sustento e educação destes, e de acordo com o art. 1885º do mesmo Código, promover, na medida das suas possibilidades, o desenvolvimento físico, intelectual e moral desses filhos.
Estabelece, por outro lado, o art. 1879º do C.C., reportando-se à menoridade dos filhos, que: “Os pais ficam desobrigados de prover ao sustento dos filhos e de assumir as despesas relativas à sua segurança, saúde e educação na medida em que os filhos estejam em condições de suportar, pelo produto do seu trabalho ou outros rendimentos, aqueles encargos.”
O art. 1880º do mesmo Código preceitua: “Se no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação a que se refere o artigo anterior na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete.”
Como se ponderou no Acórdão do STJ de 8-4-2008 em que é Relator o Exmo Conselheiro Fonseca Ramos (processo 08ª493, acessível em dgsi.Net): “Com a maioridade cessa o poder paternal e, consequentemente, o dever dos pais prestarem alimentos aos filhos (arts. 122.º, 129.º e 1877.º do CC).

Todavia, a assistência aos filhos manter-se-á para lá da maioridade nos termos do art. 1880.º do CC, norma que tem na sua base a incapacidade económica do filho maior para prover ao seu sustento e educação, quando as circunstâncias impuserem aos pais a obrigação de, em nome do bem-estar e do futuro deste, continuar a suportar as despesas inerentes à completude da formação profissional.

A obrigação excepcional prevista neste normativo tem um carácter temporário, balizado pelo tempo necessário ao completar da formação profissional do filho, e obedece a um critério de razoabilidade – é necessário que, nas concretas circunstâncias do caso, seja justo e sensato exigir dos pais a continuação da contribuição a favor do filho agora de maioridade. Para aferir dessa razoabilidade, importa saber se o filho carece, com justificação séria, do auxílio paternal, em função do seu comportamento, in casu, como estudante; não seria razoável exigir dos pais o seu contributo para completar a formação profissional se, por exemplo, num curso que durasse cinco anos, o filho cursasse há oito, sem qualquer êxito, por circunstâncias só a si imputáveis. Por isso a lei impõe o dever de contribuição “pelo tempo normalmente requerido para que a formação se complete”.

A lei estabelece como requisitos a necessidade do filho maior, por não ter meios económicos para prover às despesas necessárias a que complete a formação profissional após a maioridade, e a razoabilidade de exigir aos pais essa contribuição, devendo entrar neste requisito, como factor de apreciação, a conduta do filho e a consideração da sua peculiar situação, sob pena de se transigir com situações de abuso do direito”.

Em nosso entender, a cláusula de razoabilidade inserta no artigo 1880º do CC aponta para critérios de proporcionalidade estranhos aos constantes do art. 2004 do C.C., como sejam, por exemplo, o desempenho e aproveitamento escolar do filho. Mas não só.

Como se sustentou no Ac. da RP, de 17.2.94, (cfr. CJ, Ano XIX, 1994, T. I, págs. 240/241), a propósito do referido art. 1880º do C.C.: “Salvo melhor opinião, a introdução na norma de uma cláusula de razoabilidade não pode ter que ver, apenas, com a consideração das possibilidades económicas de quem presta e das necessidades de quem pede, sob pena de ser redundante; é que, a ponderação de tais parâmetros já está explícita no ... art. 1885º, nº 1, e nos arts. 2004º e 2005º, nº 2, do Cód. Civil. Por isso pensamos que tem que lhe ser dado um alcance mais vasto, a que não pode ser estranha a ponderação do princípio de que os pais e filhos se devem mutuamente respeito, auxílio e assistência – art. 1874º do Cód. Civil.”

Relembremos a factualidade apurada relevante para a dilucidação da questão em análise :

5. A autora frequenta, actualmente, o 4º ano do curso de Arquitectura na Faculdade de Arquitectura da Universidade do Porto.
6. Em propinas, despende a requerente um total anual de € 996,00.
7. A autora vivia em Fão e deslocava-se todos os dias da semana para o Porto a fim de frequentar as aulas na faculdade.
8. Inicialmente a requerente permaneceu a viver junto do pai.
9. Era o pai quem a transportava para o Porto diariamente.
10. O requerido não permitiu que o namorado da requerente pernoitasse em sua casa, juntamente com a requerente, sendo que desde Setembro de 2009, a requerente deixou de viver com o requerido e de o procurar.
11. A requerente gasta mensalmente, em livros e material escolar, uma média de € 75,00.
12. No que diz respeito à alimentação, a requerente despendia € 2,15 diários em cantina para a refeição do almoço.
13. Gastava na faculdade quantia de € 1,50 diários em lanches ao meio da manhã e da tarde.
14. Necessitava também de um mínimo de € 150,00 mensais para pequenos almoços e jantares durante a semana e refeições aos fins-de-semana, em casa.
15. Era a mãe da requerente que suportava as despesas pela mesma, embora fossem parcos os seus rendimentos.
16. A requerente reprovou no primeiro ano do curso.
17. A situação da requerente viria a alterar-se, já que a mesma passou a residir habitualmente no Porto.
18. Arrendou um apartamento no Porto, pagando a renda mensal de € 450 mensais que divide com o seu namorado, perfazendo a quantia de € 225 mensais.
19. Gastam cerca de € 9,72 mensais de água e € 55,76 de luz, bem como despendem cerca de € 33,00 numa botija e meia de gás mensal.
20. A requerente arranjou um part-time na “Confeitaria Arca e Arcádia”, no Porto, pelo prazo de 6 meses, com início a 27 de Março de 2010 e termo a 26 de Setembro de 2010, sendo que o mesmo se renovou, já que aí continua a trabalhar actualmente.
21. A requerente trabalha nessa confeitaria ao final do dia e aos fins de semana, recebendo com contrapartida do seu trabalho a retribuição mensal de € 359,24.
22. A requerente continua a almoçar na cantina.
23. A requerente beneficia de bolsa de estudo, auferindo € 272,60/mês de bolsa.
26. O requerido José Augusto ficou a viver naquela que foi a casa de morada de família.
27. O requerido José Augusto é arquitecto há vários anos, tendo o seu escritório entrado em colapso financeiro.
28. Neste momento, tem três ou quatro clientes.
29. O requerido suporta as seguintes despesas: em casa: água – € 24,61, electricidade – € 38,87 e gás – € 62,67 e no Gabinete de Arquitectura:
água – € 16,01, electricidade – € 23,21, telefone – € 13,19 e telemóvel – € 65,65
30. Paga à Ordem dos Arquitectos as quotas, cujo valor trimestral corresponde a € 47,50.
31. Impende ainda sobre si, o pagamento das contribuições, enquanto trabalhador independente, à Segurança Social, cujo valor corresponde a € 201,23.
32. Apesar de não pagar renda, já que o gabinete de arquitectura não é seu, ou seja, a fracção onde este se encontra instalado, pertence à sua mãe, que lhe permite, o uso do mesmo, sem o pagamento de quaisquer rendas.
33. Paga, no entanto, seguro de multi-riscos empresas, no valor de € 87,55, anualmente.
34. Para alimentação e sustento necessita e paga, mensalmente, € 175,00.
35. Em deslocações de metro e autocarro para o seu local de trabalho, gasta cerca de € 75,00.
36. O requerido deixou de pagar o empréstimo da casa, não tem pago as contribuições à Segurança Social, ascendendo o valor em falta à quantia de € 14 755,31 acrescida de juros de mora, bem como não tem pago as prestações do condomínio da casa de morada de família.
37. O requerido vive com a ajuda dos seus familiares próximos, mãe e irmãos.

Neste particular, salienta-se na sentença recorrida: «importa considerar face à factualidade dada como provada que a requerente granjeou do apoio do pai, enquanto com o mesmo residia, sendo transportado pelo mesmo para o Porto e provendo o mesmo à satisfação das suas necessidades, jantando em casa à noite. O mesmo ajudava-a na sua formação e dava-lhe explicações ou tirava-lhe dúvidas. Ademais, como resulta da motivação da decisão de facto, no 12º ano a requerente instalou-se na casa da avó paterna, onde viveu durante um ano e conseguiu entrar para o curso que almejava, arquitectura.
Acontece que se instaurou uma fricção entre pai e filha, porquanto aquele se opunha a que a mesma dormisse com o namorado, não consentido que tal acontecesse naquela que foi a casa de morada de família. A requerente acabaria por optar ficar mais próximo do namorado, sendo que a progenitora não punha obstáculo a tal escolha da filha. Posteriormente, a requerente decidiu ir viver para o Porto. Beneficiando de uma bolsa de estudo, logrou arranjar um emprego a tempo parcial que lhe permite obter receitas no montante de € 586,41 (valor superior ao SMN). Vive com o namorado e repartem as despesas. Arrendou um apartamento, paga a sua parte na renda e nas despesas com os consumos de água, luz, gás, alimentação e transportes.
Ora, resulta da factualidade provada que a requerente arrendou um apartamento no Porto, pagando a renda mensal de € 450,00 mensais que divide com o seu namorado, perfazendo a quantia de € 225,00 mensais. Gastam cerca de € 9,72 mensais de água e € 55,76 de luz, bem como despendem cerca de € 33,00 numa botija e meia de gás mensal. A requerente arranjou um part-time na “Confeitaria Arca e Arcádia”, no Porto, pelo prazo de 6 meses, com inícios a 27 de Março de 2010 e termo a 26 de Setembro de 2010, sendo que o mesmo se renovou. A requerente trabalha nessa confeitaria ao final do dia e aos fins-de-semana, recebendo com contrapartida do seu trabalho a retribuição mensal de € 359,25. A requerente beneficia de bolsa de estudo, auferindo € 272,60/mês de bolsa.
A requerente aufere agora a quantia de € 586,41, sendo que as suas despesas aumentaram devido essencialmente à renda de casa que suporta a meias com o namorado.
A requerente, mesmo mudando-se para o Porto, poderia ter arrendado um quarto, ou compartilhando uma casa com várias estudantes e aí as despesas de alojamento seriam significativamente menores.
Ou seja, a requerente na casa dos 20 anos, muito jovem, tomou uma opção. É maior, é certo. Tem direito de tomar decisões mesmo que os pais se oponham às mesmas, mas tem que arcar com as responsabilidades inerentes às mesmas.
A requerente sabe ou devia saber que arrendar uma casa no Porto é caro. Há depois outras despesas decorrentes dessa vida autónoma, embora na companhia do namorado, com quem divide as despesas.
A maioria dos estudantes universitários não vive em casas arrendadas na situação em que o faz a requerente. Arrendam quartos, instalam-se quatro, cinco ou mais alunos num apartamento e dividem entre eles as despesas ou, caso isso não seja possível, fazem deslocações diárias em transportes públicos de casa para o local onde se situam as Universidades e muitos ainda trabalham para prover ao seu sustento, principalmente nos dias que correm… .
A requerente poderia estar a viver com a avó ou com o pai.
Mas preferiu fazer uma vida autónoma, ainda estudante e muito jovem, decidindo ela como pretendia viver, sem fazer contas à vida e às suas reais possibilidades.
Com a quantia proveniente da bolsa de estudo e residindo com algum dos pais, a requerente teria menos despesas e ser-lhe-ia possível terminar o seu curso. (…) O que se provou acerca da situação económica do seu pai é uma realidade bem diferente da alegada pela requerente.
Ora provou-se que requerido ficou a viver naquela que foi a casa de morada de família; que é arquitecto há vários anos; que o seu escritório entrou em colapso financeiro; que tem três ou quatro clientes; que suporta as despesas da casa e do gabinete, que pertence à sua mãe; que paga as quotas à Ordem dos Arquitectos e as contribuições, enquanto trabalhador independente, à Segurança Social e que tem despesas com a sua alimentação e transportes.
Convenhamos que com este quadro financeiro do requerido já é extremamente difícil à sua própria subsistência. Ademais, é o FGDDM que está a pagar a prestações mensal de alimentos aos filhos menores, irmãos da requerente e que este tem diversas dividas: deixou de pagar o empréstimo da casa, não tem pago as contribuições à Segurança Social, ascendendo o valor em falta a € 14 755,31 acrescido de juros de mora, bem como não tem pago as prestações do condomínio da casa de morada de família. Mais se provou que o requerido vive com a ajuda dos seus familiares próximos, mãe e irmãos. Ou seja, fluiu do exposto que o requerido na situação em que se encontra não dispõe de qualquer montante para pagamento de prestação alimentícia da requerente».

Subscrevemos inteiramente este entendimento claramente ancorado na matéria de facto provada.
Nesta perspectiva, não será razoável exigir ao requerido pai da recorrente que providencie pelo seu sustento, saúde e educação, em conformidade com o estabelecido no art. 1880 do C.C.

Decisão:

Termos em que e face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, mantendo, em consequência, a sentença recorrida.

Custas pela apelante, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.

Guimarães, 12 de Julho de 2011

Amílcar Andrade

José Rainho

Carlos Guerra