Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3992/09.0TBGMR-C.G1
Relator: ROSA TCHING
Descritores: PLANO DE INSOLVÊNCIA
TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO
EXTINÇÃO DE SOCIEDADE
ENCERRAMENTO DE EMPRESA PRIVADA
ENCERRAMENTO DO ESTABELECIMENTO
CESSAÇÃO DE ACTIVIDADE
ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/07/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: 1ª- Sendo o recurso a um plano de insolvência um meio de satisfação dos interesses dos credores e alternativo à liquidação universal dos bens do insolvente, a sociedade insolvente só se extingue em função do conteúdo específico do plano.

2º- Tendo o plano de insolvência adoptado como meio de recuperação a medida de saneamento por transmissão da empresa a outra, a declaração do encerramento do processo, nos termos do art. 230º, nº 1 al. b) do CIRE e o respectivo registo, por si só, não determina a imediata extinção da sociedade insolvente.

3º- Envolvendo o plano de insolvência aprovado um saneamento por transmissão que comporta a transferência integral do património da sociedade insolvente para a nova sociedade a constituir, sem a previsão de continuidade da entidade insolvente, há que entender, perante a omissão do CIRE quanto aos efeitos desta aprovação relativamente à entidade insolvente e face ao disposto nas disposições conjugadas dos arts. 199º, 233 nº1, al. a) e 234º, nº2 do CIRE, que a sociedade insolvente extingue-se apenas com a concretização da dita transmissão.

4º- Prevendo o plano de insolvência aprovado a fiscalização da respectiva execução pelo administrador da insolvência, nos termos do disposto no artigo 220º do C.I.R.E., o registo da decisão judicial de encerramento do processo não acarreta a cessação imediata destas funções.

5º- Perante omissão do plano de insolvência a este respeito, de harmonia com o disposto no art. 220º, nº 6 do CIRE, o período de fiscalização da execução do plano não pode ser superior a três anos, contados a partir da data da sentença homologatória do plano de insolvência, cessando, porém, de imediato e por completo, as funções do administrador da insolvência com a declaração de insolvência do devedor em novo processo.

6º- O negócio celebrado, em representação da sociedade insolvente, pelo administrador da insolvência depois de terem cessado as respectivas funções é ineficaz em relação àquela, nos termos do art. 268º do C. Civil.

7º- Integrando-se a conduta da autora no exercício legítimo de um direito- o direito propor acção para o exercício do direito à separação ou restituição de bens, nos termos do art. 146º do C.I.R.E.- , afastada fica a sua ilicitude e, consequentemente a obrigação da autora indemnizar a ré pelo prejuízos advenientes do atraso na realização da venda dos bens em causa.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

TÊXTIL A... S..., S.A., pessoa colectiva nº 509 331 939, com sede na Rua C..., concelho e comarca de Guimarães, intentou contra MASSA INSOLVENTE DE TÊXTIL ALBERTO DE SOUSA, S.A., pessoa colectiva nº 501..., com sede na Avenida da I... Guimarães e OUTROS, a presente acção de Restituição e Separação de Bens (artº 146º do C.I.R.E.), pedindo que se:
a) condene todos os Réus a reconhecer o direito de propriedade e posse da Autora sobre todos os bens, que constam do Auto de Apreensão do respectivo Apenso;
b) condene todos os Réus a reconhecer o direito da Autora à separação e restituição de todos esses bens;
c) decrete a separação e a restituição de todos esses bens à Autora;
d) condene todos os Réus a conformar-se com essa separação e restituição.-----

Alegou, para tanto e em síntese, que na sequência da homologação do plano de insolvência aprovado no processo nº 721/08.0TBGMR e por escritura pública celebrada no dia 24 de Fevereiro de 2010, adquiriu, por transmissão, o estabelecimento comercial da sociedade insolvente “Têxtil ALB.... S.A.”, constituído pelos bens constantes do auto de apreensão.

Citada, contestou a ré Massa Insolvente de Têxtil ALB..., S.A., impugnando os factos alegados pela autora.
E, em reconvenção, pediu a condenação da autora no pagamento da quantia de 122.641,00 € e de outras quantias que se vierem a liquidar em execução de sentença, assim discriminada: 100.000,00 €, correspondentes à diferença entre o valor da proposta de compra dos bens da insolvente, apresentada por Ferminova IV - Porto Investimentos, S.A. em 24 de Março de 2010 e a que estaria, à data da entrada em juízo do articulado de contestação, disposta a apresentar, caso a situação de impasse que se verifica, se resolvesse rapidamente e os restantes 22.641,00 €, correspondentes às despesas que a massa insolvente suporta, desde Fevereiro de 2010, com a contratação de vigilantes para que os bens da massa insolvente não sejam dissipados pela autora.

A autora respondeu.

Proferido despacho saneador, foram elaborados os factos assentes e a base instrutória.

Procedeu-se a julgamento, com observância do formalismo legal, decidindo-se a matéria de facto pela forma constante de fls. 340 a 342.

A final, foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo os réus dos pedidos.
Mais julgou improcedente a reconvenção, dela absolvendo a autora.
As custas ficaram a cargo da autora e ré, na proporção do respectivo decaimento.

Não se conformando com esta decisão, dela apelou a autora, terminando as alegações com as seguintes conclusões que se transcrevem:
“ A) Quanto à decisão da matéria de facto
1ª- A resposta, dada ao quesito 6º da base instrutória, pelos fundamentos e meios de prova, indicados em 1. de II. destas alegações, deve ser modificada para “ Provado, apenas, que a massa, com vigilantes para que os bens não fossem dissipados, pagou desde Março de 2010 a quantia de 3.240,00 € mensais “.
2ª- A resposta, dada ao quesito 7º da base instrutória, pelos fundamentos e meios de prova, indicados em 2. de II. destas alegações, deve ser modificada para “ Provado, apenas, que a Exma Srª Administradora tinha conhecimento em 11 de Novembro de 2009 da pendência dos autos principais da insolvência com o nº 3992/09.0TBGMR “.
B) Quanto á sentença
Ba) NO QUE RESPEITA À SUA FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO, DEVEM SER ADITADOS OS FACTOS SEGUINTES:
1º- “ No processo nº 721/08.0TBGMR do 3º Juízo Cível foi pela assembleia de credores deliberado e homologado pela respectiva sentença a fiscalização da execução do plano de insolvência pela administradora da insolvência, nos termos do disposto no artigo 220º do C.I.R.E.”.
2º- “ Por notificação expedida só no dia 26 de Fevereiro de 2010 e efectuada no âmbito do processo nº 721/08.0TBGMR é que foi dado conhecimento à respectiva administradora da insolvência da sentença, que no processo nº 3992/09.0TBGMR declarou insolvente a Têxtil ALB..., S.A. “.
3º- “ No processo nº 721/08.0TBGMR do 3º Juízo Cível nunca se operou a substituição da administradora da insolvência nomeada, Drª Elisabete G... “.
Bb) NO QUE RESPEITA Á SUA FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:
1ª. A sociedade Têxtil ALB..., S.A., NIPC 501..., por efeito do conteúdo do plano de insolvência, aprovado e deliberado pela assembleia de credores de 30 de Setembro de 2008 e homologado pela sentença, proferida em 11 de Março de 2009 e transitada em julgado no dia 31 de Março de 2009, no processo nº 721/08.0TBGMR do 3º Juízo Cível, extinguiu-se no dia 8 de Junho de 2009, em que pela inscrição 9, referente à apresentação 10/2009 06 08, foi registada na respectiva matrícula a respectiva decisão judicial de 1 de Junho de 2009 de encerramento do respectivo processo.
2ª- A respectiva Conservatória do Registo Comercial de Guimarães no dia 8 de Junho de 2009, nos termos do disposto na alínea a) do artº 62º-A do Código do Registo Comercial, devia, oficiosamente, ter efectuado, por meio de inscrição, o cancelamento da matrícula da sociedade Têxtil ALB..., S.A. e de cuja omissão se pode prevalecer a Autora, nos termos do nº 1 do artº 168º do Código das Sociedades Comerciais.
3ª- Não tem sustentação no conteúdo do plano de insolvência aprovado, deliberado e homologado no processo nº 721/08.0TBGMR do 3º Juízo Cível, o regresso à actividade da sociedade Têxtil ALB..., S.A. baseado nesse plano de insolvência, cujo facto a Conservatória do Registo Comercial de Guimarães registou na matrícula dessa sociedade pela inscrição 10, referente à apresentação 11/2009 06 08, que a Autora impugnou e cujo cancelamento requereu.
4ª- O plano de insolvência aprovado, deliberado e homologado, no processo nº 721/08.0TBGMR do 3º Juízo Cível, estabeleceu a fiscalização da sua execução pela administradora da insolvência nomeada, Elisabete G..., nos termos do artº 220º do CIRE e cuja substituição nunca se operou nesse processo.
5ª- A cessação de funções da administradora judicial Elisabete G..., baseada na decisão do encerramento do processo nº 721/08.0TBGMR do 3º Juízo Cível, cujo facto á matrícula da sociedade Têxtil ALB..., S.A. a Conservatória do Registo Comercial de Guimarães registou, oficiosamente, em 8 de Junho de 2009, pelo averbamento 1 da apresentação 10/2009 06 08, que a Autora impugnou e cujo cancelamento requereu, não tem sustentação no conteúdo do plano de insolvência aprovado, deliberado e homologado no processo nº 721/08.0TBGMR do 3º Juízo Cível e foi registado contra o conteúdo desse plano de insolvência.
6ª- Aquele facto, registado pela inscrição 10 da apresentação 11/2009 06 09 à matrícula da sociedade Têxtil ALB..., S.A., do seu regresso à actividade e aquele facto, registado, oficiosamente, à matricula dessa sociedade, pelo averbamento 1 á da apresentação 10/2009 06 08, de cessação de funções da administradora judicial Elisabete G..., são jurídicamente insubsistentes.
7ª- A manutenção registral, na Conservatória do Registo Comercial de Guimarães, da matrícula da sociedade Têxtil ALB..., S.A., NIPC 501..., é juridicamente insubsistente.
8ª- Pela extinção, referida na primeira conclusão, da sociedade Têxtil ALB..., S.A. , NIPC 501..., esta, desde o dia 8 de Junho de 2009, deixou de ter personalidade jurídica e judiciária e capacidade judiciária, nos termos dos arts. 5º e 9º do CPC, pelo que, relativamente à massa insolvente do processo nº 721/08.0TBGMR do 3º Juízo Cível, à sua administradora Elisabete G... e à Autora é, jurídicamente, inoponível e inane tudo quanto, desde o dia 15 de Outubro de 2009, foi processado e praticado no processo nº 3992/09.0TBGMR do 1º Juízo Cível e deste é decorrência, nomeadamente, a sentença nele proferida em 24 de Novembro de 2009, a nomeação como administrador da insolvência do Dr. EL... R... e, ainda, os factos provados em G), AF), AJ), AK), AL), AM) e AN) da fundamentação de facto da sentença recorrida.
9ª- Era da competência exclusiva do juiz do 3º Juízo Cível e no respectivo processo nº 721/08.0TBGMR substituir a administradora da insolvência nomeada, Elisabete G..., cuja substituição nesse processo nunca foi operada.
10ª- Por notificação expedida só no dia 26 de Fevereiro de 2010 e efectuada no âmbito do processo nº 721/08.0TBGMR do 3º Juízo Cível é que foi dado conhecimento à administradora da insolvência, Elisabete G..., da sentença de 24 de Novembro de 2009, que no processo nº 3992/09.0TBGMR do 1º Juízo Cível declarou insolvente a sociedade Têxtil ALB..., S.A. e que nomeou administrador da respectiva insolvência o Dr. EL... R....
11ª- A sentença, proferida no processo nº 3992/09.0TBGMR do 1º Juízo Cível e a nomeação para administrador da insolvência nesse processo do Dr. EL... R... e, inclusivamente, o seu registo, não fizeram cessar as funções de administrador de insolvência de Elisabete G... no processo nº 721/08.0TBGMR do 3º Juízo Cível.
12ª- No processo nº 721/08.0TBGMR do 3º Juízo Cível foi pela assembleia de credores deliberado e homologado pela respectiva sentença a fiscalização da execução do plano de insolvência pela administradora da insolvência, Elisabete G..., nos termos do disposto no artº 220º do CIRE.
13ª- Do conteúdo plano de insolvência aprovado, deliberado e homologado, do processo nº 721/08.0TBGMR do 3º Juízo Cível, emergiram obrigações, apenas, para a Autora.
14ª- A massa insolvente constitui património autónomo, representado, activa e passivamente, em juízo e fora dele, pelo respectivo administrador da insolvência.
15ª- Apreendidos, em 18 de Março de 2008, para a massa insolvente do processo nº 721/08.0TBGMR do 3º Juízo Cível, todos os bens e direitos da sociedade Têxtil ALB..., S.A., declarada insolvente nesse processo por sentença de 19 de Fevereiro de 2008 e transitada em julgado no dia 7 de Abril de 2008, desde aquele dia 18 de Março de 2008 todos esses bens e direitos passaram a integrar a respectiva massa insolvente e deixaram de pertencer a essa insolvente, que deles deixou de ser titular.
16ª- Pela sentença, proferida em 11 de Março de 2009, transitada em julgado no dia 31 desse mês e ano, nesse processo nº 721/08.0TBGMR do 3º Juízo Cível e que homologou o respectivo plano de insolvência nele apresentado e que, em 30 de Setembro de 2008, foi aprovado e deliberado, todos os bens e direitos apreendidos em 18 de Março de 2008 permaneceram na titularidade da respectiva massa insolvente desse processo do 3º Juízo Cível, cuja administração a respectiva administradora da insolvência, Elisabete G..., manteve até ser concretizado o acto da sua transmissão para a Autora, pela providência de saneamento por transmissão, prevista pelo artº 199º do CIRE, deliberada e homologada.
17ª- A apreensão desses bens, concretizada no Auto de Apreensão de 17 de Fevereiro de 2010 e realizada no âmbito do processo nº 3992/09.0TBGMR do 1º Juízo Cível, não foi efectuada à massa insolvente do processo nº 721/08.0TBGMR do 3º Juízo Cível e na pessoa da sua administradora da insolvência, Elisabete G....
18ª- A referida sentença homologatória, proferida no processo nº 721/08.0TBGMR do 3º Juízo Cível e transitada em julgado no dia 31 de Março de 2009, confere eficácia à escritura, celebrada em 24 de Fevereiro de 2010, em que a administradora da respectiva insolvência, Elisabete G..., transmitiu para a Autora o estabelecimento da respectiva massa insolvente, constituído pelos bens e direitos, apreendidos em 18 de Março de 2008, para a respectiva massa insolvente e pelo negócio da insolvente Têxtil ALB..., S.A..
19ª- Por efeito da celebração dessa sentença de 24 de Fevereiro de 2010, cujos termos a Autora declarou aceitar, operou-se a transmissão do direito de propriedade para a Autora de todos os bens, apreendidos e integrantes da respectiva massa insolvente, desde 18 de Março de 2008, do processo nº 721/2008.0TBGMR do 3º Juízo Cível.
20º. A sentença recorrida violou o disposto nos arts. 5º, 6º, alínea a), 9º, 494º, alínea c), 495º e 659º, nº 3 do CPC; nos arts. 141º, nº 1, alínea e), 146º, nº 1, 160º, nº 2 e 168º, nº 1, estes do CSC; na alínea a) do artº 62º-A do CRC; no nº 1 do artº 8º do CRP ex vi artº 115º do CRC; nos arts. 1º, 3º, 20º, 27º, nº 1 alínea a), 46º, nº 1, 52º, nº 1, 56º, nº 1, 81º, nº 1, 149º, nº 1, 150º, nº 1, 152º, nº 1, 153º, nº 1, 156º, nºs 2 e 3, 157º, na parte final da alínea b) do nº 2 do artº 195º, artº 199º, artº 217º, nºs 1 e 2 e alínea a) do nº 3, artº 220º, nºs 1 e 6, artº 230º, nº 2, artº 233º, nº1, alíneas a) e b) e artº 234º nº 2, todos estes do CIRE; nos arts. 408º, nº 1, 1.316º e na alínea a) do artº 1.317º, estes do CCivil e cujas faltas de aplicação e de erradas interpretações se salientou ao longo das alegações”.
A final, pede seja revogada a sentença recorrida e a sua substituição por outra que julgue totalmente procedente a acção.

A ré, Massa insolvente de Têxtil ALB..., S.A. contra-alegou, pugnando pela manutenção, nesta parte, da sentença recorrida.
E igualmente inconformada com esta decisão, na parte em que lhe foi desfavorável, dela interpôs recurso subordinado, terminando as alegações com as seguintes conclusões que se transcrevem:
“1- Os requisitos de que faz depender o pedido reconvencional da ora apelante estão preenchidos tal como constam da douta sentença.
2- Ao não considerar que não está preenchido o conceito de ilicitude, a EX.ma Senhor Juiz violou o art 483 do Código Civil, na interpretação que fez daquele normativo, tanto que
3— ao entrar para Tribunal peticionando o que pediu arvorando a sua petição numa causa de pedir que desde o inicio sabia que nunca lhe assistia razão, a Autora quis como conseguiu impedir a liquidação imediata da insolvência e
4- Quis desta formar ‛'embrulhar'‛ o processo, para que não houvesse como não houve propostas maiores e mais grave houvesse — como houve — a desistência do proponente.
5- A Autora com a sua actuação, excedeu manifestamente o exercício do seu direito de acção e mais sendo neste momento um bem escasso ― o acesso á justiça — a sua obstrução com pedidos manifestamente infundados são causa de ilicitude”.

A final, pede seja revogada, nesta parte, a sentença recorrida.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:

Os factos dados como provados na 1ª instância são os seguintes:
A) No dia 18 de Maio de 2010 foi anunciada a venda no Jornal de Notícias, dos bens discriminados e com os dizeres, constantes de fls. 24, que por brevidade, se dá por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
A) No anúncio referido em A) fez-se saber, que pelo Administrador da Insolvência, no processo com o nº 3992/09.0TBGMR, “foi ordenada a venda, em lote único, da totalidade de bens apreendidos e pertencentes à insolvente, designadamente equipamentos industriais para tratamento e acabamentos têxteis, material de carga e transportes, tecidos e telas, mobiliário, compressores, depósitos entre outros, melhor identificados nos autos, para o qual se fixa o valor mínimo de 435.000,00 € “quatrocentos e trinta e cinco mil euros”.
A) Que “ficam ( …) convidados todos os interessados, a remeterem via correio registado ou entregarem pessoalmente no escritório (…), sito na Rua 19, nº 1309-1º, sala 2, Espinho, as suas propostas, que devem dar entrada até ás 10,30 horas, do dia 4 de Junho de 2010”.
A) Que “as propostas recolhidas até essa data e hora, serão imediatamente abertas, na presença dos elementos da Comissão de Credores e de um representante de cada proponente”.
A) E que “o bem será adjudicado à melhor proposta apresentada, desde que não inferior ao valor mínimo anunciado”.
A) Dos autos extrai-se, que os bens que constituem objecto do anúncio antes referido e que constam das verbas 1 a 64 do respectivo Apenso, relativo ao Auto de Apreensão, apresentado em 17 de Fevereiro de 2010 e tomando por referência esse Auto são os que constam do Auto de Apreensão de 18 de Março de 2008 e do respectivo inventário do processo nº 721/08.0TBGMR do 3º Juízo Cível e a saber:-----
- O bem da verba nº 1, é o bem da verba nº 3 do Auto de Apreensão de 18 de Março de 2008 e do respectivo inventário;
- O bem da verba nº 2, é o bem da verba nº 2 do Auto de Apreensão de 18 de Março de 2008 e do respectivo inventário;
- O bem da verba nº 3, é o bem da verba nº 4 do Auto de Apreensão de 18 de Março de 2008 e do respectivo inventário;
- O bem da verba nº 4, é o bem da verba nº 1 do Auto de Apreensão de 18 de Março de 2008 e do respectivo inventário;
- O bem da verba nº 5, é o bem da verba nº 6 do Auto de Apreensão de 18 de Março de 2008 e do respectivo inventário;
- Os bens da verba nº 6, são os bens da verba nº 7 do Auto de Apreensão de 18 de Março de 2008 e do respectivo inventário;
- Os bens da verba nº 7, são os bens da verba nº 8 do Auto de Apreensão de 18 de Março de 2008 e do respectivo inventário;
- Os bens da verba nº 8, são os bens da verba nº 9 do Auto de Apreensão de 18 de Março de 2008 e do respectivo inventário;
- Os bens da verba nº 9, são os bens da verba nº 10 do Auto de Apreensão de 18 de Março de 2008 e do respectivo inventário;
- Os bens da verba nº 10, são os bens da verba nº 11 do Auto de Apreensão de 18 de Março de 2008 e do respectivo inventário;
- Os bens da verba nº 11, são os bens da verba nº 12 do Auto de Apreensão de 18 de Março de 2008 e do respectivo inventário;
- Os bens da verba nº 12, são os bens da verba nº 13 do Auto de Apreensão de 18 de Março de 2008 e do respectivo inventário;
- O bem da verba nº 13, é o bem da verba nº 14 do Auto de Apreensão de 18 de Março de 2008 e do respectivo inventário;
- O bem da verba nº 14, é o bem da verba nº 15 do Auto de Apreensão de 18 de Março de 2008 e do respectivo inventário;
- Os bens das verbas nºs 15 e 16, são os bens da verba nº 16 do Auto de Apreensão de 18 de Março de 2008 e do respectivo inventário;
- Os bens das verbas nºs 17, 18 e 19, são os bens da verba nº 17 do Auto de Apreensão de 18 de Março de 2008 e do respectivo inventário;
- Os bens da verba nº 20, são os bens da verba nº 18 do Auto de Apreensão de 18 de Março de 2008 e do respectivo inventário;
- Os bens da verba nº 21, são os bens de verba nº 19 do Auto de Apreensão de 18 de Março de 2008 e do respectivo inventário;
- Os bens das verbas nºs 22 e 23, são os bens de verba nº 20 do Auto de Apreensão de 18 de Março de 2008 e do respectivo inventário;
- Os bens da verba nº 24, são os bens da verba nº 21 do Auto de Apreensão de 18 de Março de 2008 e do respectivo inventário;
- Os bens da verba nº 25, são os bens da verba nº 22 do Auto de Apreensão de 18 de Março de 2008 e do respectivo inventário;
- Os bens da verba nº 26, são os bens da verba nº 23 do Auto de Apreensão de 18 de Março de 2008 e do respectivo inventário;
- Os bens da verba nº 27, são os bens da verba nº 24 do Auto de Apreensão de 18 de Março de 2008 e do respectivo inventário;
- Os bens da verba nº 28, são os bens da verba nº 25 do Auto de Apreensão de 18 de Março de 2008 e do respectivo inventário;
- Os bens da verba nº 29, são os bens da verba nº 26 do Auto de Apreensão de 18 de Março e do respectivo inventário;
- Os bens da verba nº 30, são os bens da verba nº 27 do Auto de Apreensão de 18 de Março de 2008 e do respectivo inventário;
- Os bens da verba nº 31, são os bens da verba nº 28 do Auto de Apreensão de 18 de Março de 2008 e do respectivo inventário;
- Os bens da verba nº 32, são os bens da verba nº 29 do Auto de Apreensão de 18 de Março de 2008 e do respectivo inventário;
- Os bens da verba nº 33, são os bens da verba nº 30 do Auto de Apreensão de 18 de Março de 2008 e do respectivo inventário;
- O bem da verba nº 34, é o bem da verba nº 31 do Auto de Apreensão de 18 de Março de 2008 e do respectivo inventário;
- Os bens da verba nº 35, são os bens da verba nº 32 do Auto de Apreensão de 18 de Março de 2008 e do respectivo inventário;
- Os bens da verba nº 36, são os bens da verba nº 33 do Auto de Apreensão de 18 de Março de 2008 e do respectivo inventário;
- Os bens da verba nº 37, são os bens da verba nº 34 do Auto de Apreensão de 18 de Março de 2008 e do respectivo inventário;
- Os bens da verba nº 38, são os bens da verba nº 35 do Auto de Apreensão de 18 de Março de 2008 e do respectivo inventário;
- Os bens da verba nº 39, são os bens da verba nº 36 do Auto de Apreensão de 18 de Março de 2008 e do respectivo inventário;
- Os bens da verba nº 40, são os bens da verba nº 37 do Auto de Apreensão de 18 de Março de 2008 e do respectivo inventário;
- Os bens da verba nº 41, são os bens da verba nº 38 do Auto de Apreensão de 18 de Março de 2008 e do respectivo inventário;
- Os bens da verba nº 42, são os bens da verba nº 39 do Auto de Apreensão de 18 de Março de 2008 e do respectivo inventário;
- Os bens da verba nº 43, são os bens da verba nº 40 do Auto de Apreensão de 18 de Março de 2008 e do respectivo inventário;
- Os bens da verba nº 44, são os bens da verba nº 41 do Auto de Apreensão de 18 de Março de 2008 e do respectivo inventário;
- Os bens da verba nº 45, são os bens da verba nº 42 do Auto de Apreensão de 18 de Março de 2008 e do respectivo inventário;
- Os bens da verba nº 46, são os bens da verba nº 43 do Auto de Apreensão de 18 de Março de 2008 e do respectivo inventário;
- Os bens da verba nº 47, são os bens da verba nº 44 do Auto de Apreensão de 18 de Março de 2008 e do respectivo inventário;
- Os bens da verba nº 48, são os bens das verbas nºs 45 e 46 do Auto de Apreensão de 18 de Março de 2008 e do respectivo inventário;
- Os bens da verba nº 49, são os bens da verba nº 47 do Auto de Apreensão de 18 de Março de 2008 e do respectivo inventário;
- Os bens da verba nº 50, são os bens da verba nº 48 do Auto de Apreensão de 18 de Março de 2008 e do respectivo inventário;
- Os bens da verba nº 51, são os bens da verba nº 49 do Auto de Apreensão de 18 de Março de 2008 e do respectivo inventário;
- Os bens da verba nº 52, são os bens da verba nº 50 do Auto de Apreensão de 18 de Março de 2008 e do respectivo inventário;
- Os bens da verba nº 53, são os bens da verba nº 51 do Auto de Apreensão de 18 de Março de 2008 e do respectivo inventário;
- Os bens da verba nº 54, são os bens da verba nº 52 do Auto de Apreensão de 18 de Março de 2008 e do respectivo inventário;
- Os bens da verba nº 55, são os bens da verba nº 53 do Auto de Apreensão de 18 de Março de 2008 e do respectivo inventário;
- Os bens da verba nº 56, são os bens da verba nº 54 do Auto de Apreensão de 18 de Março de 2008 e do respectivo inventário;
- Os bens da verba nº 57, são os bens da verba nº 55 do Auto de Apreensão de 18 de Março de 2008 e do respectivo inventário;
- Os bens da verba nº 58, são os bens da verba nº 56 do Auto de Apreensão de 18 de Março de 2008 e do respectivo inventário;
- Os bens da verba nº 59, são os bens da verba nº 57 do Auto de Apreensão de 18 de Março de 2008 e do respectivo inventário:
- Os bens da verba nº 60, são os bens da verba nº 58 do Auto de Apreensão de 18 de Março de 2008 e do respectivo inventário;
- Os bens da verba nº 61, são os bens da verba nº 59 do Auto de Apreensão de 18 de Março de 2008 e do respectivo inventário;
- Os bens da verba nº 62, são os bens da verba nº 60 do Auto de Apreensão de 18 de Março de 2008 e do respectivo inventário;
- Os bens da verba nº 63, são os bens da verba nº 61 do Auto de Apreensão de 18 de Março de 2008 e do respectivo inventário e,
- Os bens da verba nº 64, são os bens da verba nº 62 do Auto de Apreensão de 18 de Março de 2008 e do respectivo inventário..
G) O Auto de Apreensão de 17 de Fevereiro de 2010 e referido em F) mostra-se elaborado no dia 05 de Janeiro de 2010.
H) A Têxtil ALB..., S.A., por sentença proferida no processo nº 721/08.0TBGMR, do 3º Juízo Cível deste Tribunal, pelas 12,00 horas de 19 de Fevereiro de 2008 e transitada em julgado no dia 7 de Abril de 2008, foi declarada insolvente.
I) Na sentença referida em H), foi designada Administradora da Insolvência Elisabete G....
J) Na sentença referida em H), foi determinada a apreensão, para imediata entrega a essa administradora da insolvência, dos elementos de contabilidade e de todos os bens da Têxtil ALB..., SA..
K) No dia 7 de Março de 2008, a referida Administradora da Insolvência, nos termos previstos no artº 157º do CIRE, efectuou o encerramento antecipado do estabelecimento daquela Têxtil ALB..., S.A..
L) No dia 18 de Março de 2008, a referida Administradora da Insolvência, apreendeu todos os bens da Têxtil ALB..., S.A. para a respectiva massa insolvente, nos termos do documento junto a fls. 25 e segs., cujos dizeres, aqui e por brevidade, se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais.
M) No dia 10 de Abril de 2008, a referida Administradora da Insolvência apresentou no processo referido, o inventário..
N) Procedeu ao registo da apreensão dos respectivos bens sujeitos a registo.
O) No dia 24 de Abril de 2008, foi realizada a assembleia de credores de apreciação do relatório, que, nomeadamente, aprovou, que fosse cometido à referida Administradora de Insolvência o encargo de elaborar plano de insolvência e a manutenção dos vigilantes, António d..., Carlos M..., João R... e João d....
P) Por despacho proferido no dia 24 de Abril de 2008, foi decretada a suspensão da liquidação da respectiva massa insolvente.
Q) No dia 30 de Setembro de 2008, realizou-se a assembleia de credores para discussão e aprovação do plano de insolvência, que se mostra documentado a fls. 34 e sgts. dos autos de insolvência com o nº 3992/09.0TBGMR, cujos dizeres, aqui e por brevidade, se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais.
R) A assembleia deliberou aprovar o plano referido em Q), nos termos constantes da acta para discussão e aprovação do plano de insolvência que a seguir se reproduz, na parte relevante a estes autos.
“(…) De seguida, foi pedida a palavra pelo Ilustre mandatário da insolvente e tendo-lhe sido concedida no seu uso requereu que ao Plano de Insolvência apresentado se procedesse às seguintes alterações:
Quanto ao número um do ponto 3.1 referente ao Saneamento, passa a ter a seguinte redacção:
- Será constituída uma nova sociedade, com a firma “Têxtil ALB... 2, S.A.”, com os estatutos já juntos e que iniciará a sua laboração no decurso do mês de Janeiro de 2009.
No que respeita ao número três do ponto 3.1 referente ao Saneamento, a respectiva redacção passa a ser a seguinte:
- A nova sociedade assumirá os contratos de trabalho dos trabalhadores com a respectiva antiguidade, remuneração e demais condições de execução do respectivo contrato, como contrapartida da extinção dos respectivos créditos sobre a insolvente e assumirá ainda a obrigação de pagar o subsídio de Natal referente ao ano de 2008 em 12 (doze) prestações mensais iguais e sucessivas com início em Janeiro de 2009 e também assumirá a obrigação de pagar na totalidade as férias, subsídio de férias e subsídio de Natal referentes ao ano de 2009 e nas épocas próprias.
No que respeita ao número cinco do ponto 3.1 referente ao Saneamento, a respectiva redacção passará a ser a seguinte:
- A nova sociedade pagará o montante de €: 1.152.000,00 (um milhão cento e cinquenta e dois mil euros), em 144 prestações mensais, sucessivas e iguais, no valor de €: 8.000,00 (oito mil euros) cada uma, com início no final do ano consequente ao trânsito em julgado da sentença homologatória do Plano de Insolvência.
Finalmente, e no que respeita ao número um do ponto 4.2 referente ao Plano de Pagamentos, o mesmo passará a ter a seguinte redacção:
- O montante de 1.152.000,00 (um milhão cento e cinquenta e dois mil euros), obtido pela alienação do estabelecimento da massa insolvente, será distribuído pelos credores mensal e proporcionalmente em função dos créditos que forem reconhecidos e graduados, com a excepção do crédito garantido da Caixa Geral de Depósitos, S.A., no montante de €: 171.612,25 (cento e setenta e um mil seiscentos e doze euros e vinte e cinco cêntimos), que será pago na sua totalidade.
Após, foi dada a palavra aos credores presentes ou devidamente representados para solicitarem esclarecimentos, nada tendo sido dito ou requerido.
De seguida, pelo Mmº Juiz foi proferido o seguinte:
= DESPACHO =
Estabelece o artº 210º do CIRE que o plano de insolvência pode ser modificado na própria assembleia pelo proponente e posto à votação na mesma sessão com as alterações introduzidas, desde que estas, ainda que substanciais quanto a aspectos particulares de regulamentação, não contendam com o próprio cerne ou estrutura do plano ou com a finalidade prosseguida.
A proposta do plano de insolvência apresentado prevê uma medida de saneamento por transmissão do estabelecimento comercial por uma nova sociedade a constituir, bem como um plano de pagamento aos credores da insolvente em função do produto de alienação do estabelecimento e dos créditos que lhes venham a ser reconhecidos.
A proposta ora apresentada, apesar de alterar substancialmente alguns aspectos particulares de regulamentação, designadamente quanto ao pagamento ao credor garantido, mantém o cerne ou estrutura do plano, bem como a finalidade de manutenção da empresa em actividade, embora na titularidade da sociedade a constituir.
Assim, face ao exposto, admito as alterações apresentadas ao plano de insolvência, as quais serão postas à votação na presente assembleia de credores.
Seguidamente, pelo Mmº Juiz foi dada a palavra à Srª Administradora de Insolvência, a qual fez uma breve exposição sobre a estrutura do plano.
Colocada à votação da assembleia a proposta do plano de insolvência com as alterações introduzidas, requereram que lhes fosse concedida a faculdade de votar por escrito, nos termos do artº 211º, nº 1 do CIRE, os seguintes credores: Banco Comercial Português, S.A., Instituto de Segurança Social, I.P., Sofinloc, Instituição Financeira de Crédito, S.A., R.J.Tubos, Transformação de Papel e Comércio de Embalagens, Ldª, Mota & Maia, Igcar Portuguesa, Indústria de Produtos Químicos, Ldª, Abílio Ferreira Pinheiro, Adelino Ferreira de Sousa, João Carlos Fernandes de Castro, Luís Miguel de Oliveira Teixeira, Manuel da Silva Barbosa, Luís Fernando Madeira Canossa, Octávio Dulcídio Mendes Alves, Agostinho Mendes, Alexandre Paulo Ribeiro de Oliveira, Álvaro Joaquim Nogueira da Costa, António Faria da Silva, António Pinheiro Pereira, Avelino Ricardo Batista Oliveira, Carlos Alberto Silva Ferreira, Carlos Albino Fernandes da Costa, David da Silva Matos, Domingos de Lemos Rocha, Hélder Tiago Ribeiro de Freitas, José Fernandes da Costa, José Pinheiro Pereira, Luís Miguel Sampaio Gonçalves, Manuel Ferreira da Silva, Maria Odete da Silva Lemos, Nelson José Marques Lopes, José de Castro Gomes, José Manuel Dias Pinheiro, Maria Helena Alves de Carvalho, Pedro Marques Ribeiro, Sílvia Cristina das Neves Pinto Teixeira Rodrigues.
Votaram contra os seguintes credores: Prodibor, Revestimentos de Rolos em Borracha, Ldª e Fazenda Nacional, tendo a Digna Magistrada do Ministério Público entregue as instruções de voto, as quais o Mmº Juiz depois de examinar e rubricar ordenou a sua junção aos autos.
Abstiveram-se os seguintes credores: Aquitex, Acabamentos Químicos Têxteis, S.A., Fourmag, Ldª , Transgás, S.A. e Helena Roseta Sousa Leite.
Votaram a favor os restantes credores presentes e/ou representados.
De seguida, pelo Mmº Juiz foi proferido o seguinte:
= DESPACHO =
Face ao requerido, e tendo em conta o disposto no artº 211º do CIRE, concedo aos credores que o requereram a faculdade de votarem por escrito, devendo para o efeito juntar a sua declaração de voto no prazo de 10 dias.
Notifique.-
Do antecedente despacho foram todos os presentes devidamente notificados, do que disseram.
ficar bem cientes.
Para constar se lavrou a presente acta que vai ser assinada.
Juiz de Direito: Dr.Pedro Miguel Silva Rodrigues
S) Em 11 de Março de 2009, foi proferida a sentença de aprovação do plano referido em Q) e
R) documentada de fls. 77 a 96 dos autos com o nº 3992/09.0TBGMR, cujos dizeres, aqui e por brevidade, se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais.
T) A sentença referida em S) transitou em julgado no dia 31 de Março de 2009.
U) Foi homologado o plano de insolvência aprovado pela Assembleia de Credores.-
V) No dia 28 de Dezembro de 2009, a referida Administradora da Insolvência informou no identificado processo nº 721/08.0TBGMR do 3º Juízo Cível, que a aqui Autora iria ser constituída, de acordo com o referido Plano, aprovado e homologado por aquela sentença.
W) Sobre a informação referida em U), foi proferido no dia 5 de Janeiro de 2010, o despacho com os dizeres: “ Visto. Nada a ordenar “.
X) A notificação do despacho referido em V), foi expedida no dia 6 de Janeiro de 2010 e foi-lhe notificado.
Y) No dia 24 de Fevereiro de 2010, foi celebrada a escritura de constituição da aqui Autora Têxtil A... S..., S.A., no Cartório Notarial da Notária Paula Alexandra de Castro, aí lavrada de fls. 14 a 16 verso, no respectivo livro de notas para Escrituras Diversas nº 58-E, nos termos documentados a fls. 274 e sgts. dos autos com o nº 3992/09.0TBGMR e cujos dizeres, aqui e por brevidade, se dão por inteiramente reproduzidos para todos os efeitos legais.
Z) No mesmo dia, 24.02.2010, no mesmo Cartório Notarial, foi lavrada no mesmo livro de notas, do referido em X) a escritura de fls. 17 e segs., e documentada a fls. 288 e segs. do processo com o nº 3992/09.0TBGMR, cujos dizeres, aqui e por brevidade, se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais.
AA) Na escritura referida em Y), a Administradora da Insolvência declarou transmitir à Autora aquele estabelecimento, constituído pelos bens e direitos, constantes do respectivo inventário, apresentado naquele processo, apreendidos para a respectiva massa insolvente, com todos os direitos e obrigações do respectivo Plano de Insolvência.
AB) Pelo preço de 1.152.000,00 €, a pagar em 144 prestações mensais, sucessivas e iguais de € 8.000,00 cada uma, com início em 31 de Dezembro de 2010.
AC) A Autora, nessa escritura, declarou aceitar a transmissão do referido estabelecimento nos precisos termos nela exarados.
AD) A Administradora da Insolvência deu conhecimento ao processo nº 721/08.0TBGMR do 3º Juízo Cível da celebração das escritura referidas, juntando certidões das mesmas, no dia 25 de Fevereiro de 2010.
AE) Até ao dia 24 de Fevereiro de 2009, a administradora de Insolvência manteve a administração dos bens da massa insolvente dos autos nº 721/08.0TBGMR, do 3º Juízo Cível.
AF) O Dr. EL... R... foi nomeado no processo nº 3992/09.0TBGMR, como administrador da insolvência, que corre termos neste 1º Juízo Cível deste Tribunal, dos quais os presentes são apenso.
AG) No inventário do proc. 721/08.0TBGMR, do 3º Juízo Cível, está descrito o montante depositado em dinheiro no valor de 299.257,45 € .
AH) A quantia de 299.257,45 € foi transmitida na escritura referida em Y) e Z).
AI) Em 08-06-2009 foi registada oficiosamente a cessação das funções da administradora judicial Elisabete G....
AJ) Na certidão permanente foi registada a nomeação de administrador judicial em processo de insolvência, o Dr. EL... R....
AK) Nos autos principais foi proferido o despacho de fls. 380, em 22-03-2010 com o seguinte teor: “Fls. 267 e segs.; Do teor de fls. 273 e segs. extrai-se que a Sr. Dr.ª Elisabete G..., em data posterior a declaração de insolvência proferida nestes autos (24.11.2009), fez juntar ao proc. nº 721/08.0TBGMR que correu termos no 3º juízo, em 25.02.2010 cópias das escrituras de transmissão do estabelecimento comercial da ora insolvente e da constituição da sociedade “Têxtil A... S..., S.A”, lavradas no dia 24.02.2010.
Tendo em conta que:
1. no dia 25 de Fevereiro do ano em curso se realizou a assembleia de credores, tendo sido deliberado a liquidação do activo;
2. antes da celebração das escrituras era do conhecimento da Exma. Dr.ª Elisabete G..., a declaração de insolvência proferida nestes autos – fls. 269 e 270 –;
3. na escritura de trespasse do estabelecimento comercial - da ora insolvente – foram incluídos os bens descriminados a fls. 291- e que
4. o processo n º 721/08.0 tbgmr que correu termos no 3º juízo, no âmbito do qual os “negócios” referido foram efectuados se encontram arquivados desde 25.02.2010, sendo que á data de declaração de insolvência nos muito dos presentes autos, o plano se verificava incumprido,
Sou a determinar, sem prejuízo do apuramento oportuno de responsabilidade criminal, sendo manifesta pelo menos, a ilegitimidade da Exmª AI, para outorgar em tais actos notariais na qualidade de representante da ora insolvente, se notifique o Exmº AI, bem assim a comissão de credores do teor de fls. 267 a 370, com cópia do presente despacho, para os fins tidos por convenientes.
Abra vista para o mesmo fim ao Ministério Público.
AL) Nos autos principais foi nomeado administrador da insolvência o Exmº Senhor Dr. EL... R..., cuja nomeação foi registada em 27 de Novembro de 2009.
AM) No processo principal de insolvência foi a devedora declarada insolvente por sentença proferida em 24-11-2009, pelas 17 horas, tudo conforme aviso 9510/2009 in DR 239, II Série”.
AN) O Dr. EL... R... foi nomeado administrador da insolvência pela sentença proferida nos autos principais, em 24 de Novembro de 2009 pelas 17 horas.”
AO) A outorga das escrituras públicas referidas X) a Z) foi efectuada sem certidão passada pelo Tribunal.
AP) Existia uma proposta no valor de 435.000,00 € (quatrocentos e trinta e cinco mil euros) Ferminova IV – Porto Investimentos, S.A., desde 24 de Março de 2010.
AQ) A Ferminova IV – Porto Investimentos, S.A., nesta altura, já não está interessada em pagar o referido preço.
AR) Já referiu o legal representante da proponente que não mais daria aquela quantia pelos bens.
AS) Caso a situação se resolva facilmente faria uma proposta diferente para menos de, pelo menos, 100.000,00 € (cem mil euros).
AT) A massa está a incorrer num custo adicional, com vigilantes para que os bens não sejam dissipados pela autora desde Fevereiro de 2010, pagando a quantia de 3.773,50 € (três mil setecentos e setenta e três euros e cinquenta cêntimos) mensais.
AU) A Exª. Srª. Administradora de Insolvência tinha conhecimento em 03 de Novembro de 2009 da pendência dos autos principais de insolvência com o nº 3992/09.0TBGMR.”
AV) Mais se provou que o processo que correu termos sob o nº 721/08.0TBGMR do 3º juízo cível deste tribunal judicial, foi declarado encerrado em 01.06.2009 nos termos do art. 230º, nº 1 al. b) do CIRE.


FUNDAMENTAÇÃO:

Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente – art. 660º, n.º2, 684º, n.º3 e 690º, n.º1, todos do C. P. Civil - , só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas.

A- Assim, quanto à APELAÇÃO interposta pela AUTORA, as únicas questões a decidir traduzem-se em saber se:

1ª- há lugar à alteração da decisão sobre a matéria de facto;

2ª- existe fundamento para a procedência da acção.

B- E, relativamente à APELAÇÃO interposta pela RÉ, a única questão a decidir consiste em saber se sobre a autora impende a obrigação de indemnizar a ré.

A-I- Começando por conhecer a apelação interposta pela autora e no que respeita à primeira das questões supra enunciadas, sustenta esta que foram incorrectamente julgados os factos perguntados nos artigos 6º e 7º da base instrutória.

No caso sub judice houve gravação dos depoimentos prestados em audiência, a recorrente indicou os pontos de facto impugnados bem como os depoimentos das testemunhas em que se funda e procederam à transcrição destes mesmos depoimentos.
Por isso, nos termos do art. 712º, n.º1 do C. P. Civil e do art. 685-B do mesmo diploma legal, é possível a alteração da matéria de facto.

Perguntava-se nos seguintes artigos da base instrutória:

6º- “A massa está a incorrer num custo adicional, com vigilantes para que os bens não sejam dissipados pela autora desde Fevereiro de 2010, pagando a quantia de 3.773,50 € (três mil setecentos e setenta e três euros e cinquenta cêntimos) mensais ?”

7º- “ A Exª. Srª. Administradora de Insolvência tinha conhecimento em 03 de Novembro de 2009 da pendência dos autos principais de insolvência com o nº 3992/09.0TBGMR. ?”

Conforme se vê de fls. 340 a 342, a tais artigos foram dadas respostas afirmativas.
Defende, porém, a autora/apelante que ao artigo 6º da base instrutória, deve ser dada a seguinte resposta restritiva: “ Provado, apenas, que a massa, com vigilantes para que os bens não fossem dissipados, pagou desde Março de 2010 a quantia de 3.240,00 € mensais “.
Isto porque a testemunha José Manuel Salgado da Cunha Freitas não afirmou ser um dos guardas nocturnos contratados para fazer a vigilância das instalações nem afirmou que o custo adicional da vigilância, em que a massa insolvente estivesse a incorrer, fosse de 3.773,50 € mensais
E porque, dos recibos juntos pela ré e constantes de fls. 277 a 332 dos autos, resulta que nenhum deles é relativo à mencionada testemunha José Manuel Salgado da Cunha Freitas, respeitando apenas aos quatro vigilantes António d..., Carlos M..., João R... e João d... bem como aos meses de Março de 2010 a Fevereiro de 2011
A nosso ver, assisti-lhe razão ainda que só parcialmente.
É que se é verdade inexistir qualquer recibo em nome de “José Manuel Salgado da Cunha Freitas, também não é menos verdade resultar, claramente, dos recibos juntos a fls. 285 a 288 que, no mês de Fevereiro de 2010, a massa despendeu, com cada um dos quatro vigilantes, a quantia de € 122,63, ou seja, a quantia global de €490.52.
Daí impor-se a alteração da resposta dada ao artigo 6º da base instrutória, a qual passa a ter a seguinte redacção:
" Provado, apenas, que a massa, com vigilantes para que os bens não fossem dissipados, em Fevereiro de 2010, pagou a quantia de € 490.52 e, a partir de Março de 2010, passou a pagar, pelo menos, a quantia de 3.240,00 € mensais”.

Mas, sustenta ainda a autora/apelante que ao artigo 7º da base instrutória deve ser dada a seguinte resposta restritiva: “ Provado, apenas, que a Exma Srª Administradora tinha conhecimento em 11 de Novembro de 2009 da pendência dos autos principais da insolvência com o nº 3992/09.0TBGMR .”
E, em nosso entender, continua a ter razão ainda que só parcialmente.
Com efeito, não só nenhuma das testemunhas que serviu de base à formação da convicção da Mmª Juíza julgadora, fez referência a tal data, como também o que é de ter como certo e seguro, face ao requerimento cuja fotocópia se mostra junta a fls. 506 a 507 dos presentes autos ( subscrito pela Administradora de Insolvência, Dr.ª Elisabete G..., e que esta juntou aos autos principais, em 11.11.2009), é tão só que, pelo menos, nesta data a mesma já tinha conhecimento da pendência dos autos principais de insolvência com o nº 3992/09.0TBGMR.
Por isso, há que alterar a resposta dada ao artigo 7º da base instrutória, a qual passa a ter a seguinte redacção:
Provado apenas que, pelo menos, em 11 de Novembro de 2009, a Srª Administradora de Insolvência tinha conhecimento da pendência dos autos principais da insolvência com o nº 3992/09.0TBGMR .”

Finalmente, defende a autora/apelante que, nos termos do disposto no art. 659º, nº3 do C. P. Civil, devem ser aditados aos factos provados os seguintes factos:
1º- “ No processo nº 721/08.0TBGMR do 3º Juízo Cível foi pela assembleia de credores deliberado e homologado pela respectiva sentença a fiscalização da execução do plano de insolvência pela administradora da insolvência, nos termos do disposto no artigo 220º do C.I.R.E.”.
2º- “ Por notificação expedida só no dia 26 de Fevereiro de 2010 e efectuada no âmbito do processo nº 721/08.0TBGMR é que foi dado conhecimento à respectiva administradora da insolvência da sentença, que no processo nº 3992/09.0TBGMR declarou insolvente a Têxtil ALB..., S.A. “.
3º- “ No processo nº 721/08.0TBGMR do 3º Juízo Cível nunca se operou a substituição da administradora da insolvência nomeada, Drª Elisabete G... .”
Isto porque a factualidade supra referida nos nº1 e 2 foi por si alegada nos artigos 24º e 25º e no artigo 37º da sua resposta, respectivamente, e resulta comprovada documentalmente, quer pelo plano de insolvência documento junto a fls. 34 a 45 dos autos principais (cuja fotocópia certificada consta de fls. 469 a 476), quer pelo teor do despacho e da notificação constantes de fls. 1137 e 1138 dos autos principais e certificados a fls. 514 e 515 dos presentes autos.
E porque, no que concerne à factualidade supra referida no nº3, consta a mesma do despacho proferido em 24 de Setembro de 2010 no processo nº 721/08.0TBGMR e junto a fls. 539 do processo principal ( cuja fotocópia certificada consta a fls. 522 dos presentes autos), na medida em que nele se escreveu que “(…) até porque nos presentes autos nunca se operou qualquer substituição do AI nomeado”.

Que dizer?

Desde logo, que, inserindo-se os presentes autos no processo global de insolvência nº 3992/09.0TBGMR, daí decorre que todo o acervo documental constante destes autos principais, que não se mostre impugnado por quem quer que seja, deve considerar-se processualmente adquirido ainda que a factualidade nele atestada não haja sido alegada pelas partes neste processo (cfr. art.515º do CPC).
E, por outro lado, que continuando válida a doutrina do Assento n.º14/94 do STJ, de 26.5.84 , segundo a qual “a especificação, tenha ou não havido reclamações, tenha ou não havido impugnação do despacho que as decidiu, pode ser sempre alterada, mesmo na ausência de causas supervenientes, até ao trânsito em julgado da decisão final do litígio”, nenhum obstáculo legal existe a que se determine, nesta fase processual, o seu aditamento aos factos assentes.
Assim, tendo por base os documentos juntos a fls. 34 a 45 e 1137 e 1138 dos autos principais, entendemos que são de considerar como provados os factos alegados nos artigos 24º, 25º e 37º da resposta, os quais passam a integrar as alíneas AW) e AX) com a seguinte redacção:

AW)- “ No processo nº 721/08.0TBGMR do 3º Juízo Cível foi pela assembleia de credores deliberado e homologado pela respectiva sentença a fiscalização da execução do plano de insolvência pela administradora da insolvência, nos termos do disposto no artigo 220º do C.I.R.E.”.

AX)- “ Por notificação expedida no dia 26 de Fevereiro de 2010 e efectuada no âmbito do processo nº 721/08.0TBGMR foi dado conhecimento à respectiva administradora da insolvência da sentença, que no processo nº 3992/09.0TBGMR foi declarada insolvente a Têxtil ALB..., S.A. “.

E, por se afigurar com interesse para a decisão da presente causa, ao abrigo do disposto no art. 712º, nº1, al. a) do C. P. Civil e com base no documento junto ao processo principal de que os presentes autos são apenso e certificado a fls. 459 a 464, aditamos aos factos assentes a seguinte factualidade:

AZ) “A decisão judicial de encerramento do processo de insolvência nº 721/08, foi objecto de registo na Conservatória do Registo Comercial de Guimarães no dia 8 de Junho de 2009”.


Finalmente e quanto à factualidade supra descrita sob o nº3, diremos carecer de fundamento a pretensão da autora/apelante, posto que, para além de tal factualidade não ter sido alegada por nenhuma das partes, a afirmação feita no despacho junto a fls. 539º dos autos principais não tem força de caso julgado.
De resto, sempre se dirá que esta factualidade não tem qualquer interesse para a decisão da causa, pois a mesma não é mais do que a conclusão a extrair dos factos dados como assentes sob as alíneas AD) e AE).

Daí procederem apenas parcialmente e nos termos referidos as conclusões da autora/apelante constantes das alíneas A) a Ba).

II- E assente que, após as alterações supra efectuada, a factualidade a ter em conta para efeitos de decisão de mérito, é a supra descrita sob as alíneas A a AT) [ sendo esta alínea com a seguinte redacção: A massa, com vigilantes para que os bens não fossem dissipados, em Fevereiro de 2010, pagou a quantia de € 490.52 e, a partir de Março de 2010, passou a pagar, pelo menos, a quantia de 3.240,00 € mensais], AU) [sendo esta alínea com a seguinte redacção: Pelo menos, em 11 de Novembro de 2009, a Srª Administradora de Insolvência tinha conhecimento da pendência dos autos principais da insolvência com o nº 3992/09.0TBGMR ] a AV) , AW) [ com a seguinte redacção: “ No processo nº 721/08.0TBGMR do 3º Juízo Cível foi pela assembleia de credores deliberado e homologado pela respectiva sentença a fiscalização da execução do plano de insolvência pela administradora da insolvência, nos termos do disposto no artigo 220º do C.I.R.E.”], AX) [com a seguinte redacção: Por notificação expedida no dia 26 de Fevereiro de 2010 e efectuada no âmbito do processo nº 721/08.0TBGMR foi dado conhecimento à respectiva administradora da insolvência da sentença, que no processo nº 3992/09.0TBGMR foi declarada insolvente a Têxtil ALB..., S.A. ] e AZ) [ com a seguinte redacção: “A decisão judicial de encerramento do processo de insolvência nº 721/08, foi objecto de registo na Conservatória do Registo Comercial de Guimarães no dia 8 de Junho de 2009”],
importa, agora, indagar se a autora adquiriu o direito de propriedade sobre os bens cuja restituição peticiona.

E porque a resposta a dar a esta questão depende da resolução da questão de saber se a administradora da sociedade insolvente Têxtil ALB..., S.A, nomeada no processo nº 721/08.0TBGMR, tinha, ou não, legitimidade para, em 24 de Fevereiro de 2010, outorgar a escritura de constituição da ora autora, Têxtil A... S..., S.A., e efectuar, a favor desta, a transmissão do estabelecimento da massa insolvente da Têxtil ALB..., Ldª, pelo preço de 1.152.000,00, começaremos por abordar este tema, tendo em conta, que os factos que se revelam com interesse para o efeito, são os seguintes:
1º- Por sentença proferida, em 19 de Fevereiro de 2008, no processo nº 721/08.0TBGMR do 3º juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães e transitada em julgado no dia 7 de Abril de 2008, foi declarada a insolvência da sociedade Têxtil ALB..., S.A, tendo sido nomeada administradora da insolvência Elisabete G... e ordenada a apreensão, para imediata entrega a esta administradora, dos elementos de contabilidade e de todos os bens daquela sociedade;
2º- No dia 7 de Março de 2008, a referida administradora procedeu, ao abrigo do disposto no art. 157º do C.I.R.E, ao encerramento antecipado do estabelecimento da sociedade insolvente e, no dia 18 de Março de 2008, apreendeu todos os bens dessa sociedade para a respectiva massa insolvente e procedeu ao registo dos respectivos bens a ele sujeitos.
3º- No dia 24 de Abril de 2008, foi realizada a assembleia de credores de apreciação do relatório, que, para além do mais, aprovou, que fosse cometido à referida Administradora de Insolvência o encargo de elaborar plano de insolvência, tendo, nessa mesma data, sido proferido despacho que decretou a suspensão da liquidação da massa insolvente da Têxtil ALB..., S.A.
4º- No dia 30 de Setembro de 2008, realizou-se a assembleia de credores que deliberou aprovar o plano de insolvência apresentado pela srª. Administradora, com as respectivas alterações ( junto a fls. 34 e segs dos autos principais), sendo que a medida de recuperação adoptada foi a do “Saneamento por transmissão” prevista no art. 199º do CIRE, assente, entre outras, nas seguintes condições:
a) Transmissão do estabelecimento da “Têxtil ALB..., S.A.”, para uma nova sociedade, com a firma “Têxtil ALB... 2, S.A.”, com os estatutos já juntos e que iniciará a sua laboração no decurso do mês de Janeiro de 2009.
b) A nova sociedade assumirá os contratos de trabalho dos trabalhadores com a respectiva antiguidade, remuneração e demais condições de execução do respectivo contrato, como contrapartida da extinção dos respectivos créditos sobre a insolvente, e assumirá ainda a obrigação de pagar o subsídio de Natal referente ao ano de 2008 em 12 (doze) prestações mensais iguais e sucessivas com início em Janeiro de 2009 e também assumirá a obrigação de pagar na totalidade as férias, subsídio de férias e subsídio de Natal referentes ao ano de 2009 e nas épocas próprias.
c) a nova sociedade pagará o montante de €1.152.000,00, em 144 prestações mensais, sucessivas e iguais, no valor de €: 8.000,00 cada uma, com início no final do ano consequente ao trânsito em julgado da sentença homologatória do Plano de Insolvência
d) O montante de 1.152.000,00, obtido pela alienação do estabelecimento da massa insolvente, será distribuído pelos credores mensal e proporcionalmente em função dos créditos que forem reconhecidos e graduados, com a excepção do crédito garantido da Caixa Geral de Depósitos, S.A., no montante de €: 171.612,25, que será pago na sua totalidade.
e) a fiscalização da execução do plano de insolvência pela administradora da insolvência, nos termos do disposto no artigo 220º do C.I.R.E..
5º- A administradora de Insolvência manteve a administração dos bens da massa insolvente de Têxtil ALB... Ldª até ao dia 24 de Fevereiro de 2009.
6º- Por sentença proferida em 11 de Março de 2009 e transitada em julgado em 31 de Março de 2009, foi homologado o supra referido plano de insolvência aprovado pela Assembleia de Credores.
7º- O processo que correu termos sob o nº 721/08.0TBGMR do 3º juízo cível deste tribunal judicial, foi declarado encerrado em 01.06.2009 nos termos do art. 230º, nº 1 al. b) do CIRE, tendo esta decisão sido registada em 08.06.2009.
8º- Em 08.06.2009 foi registada oficiosamente a cessação das funções da administradora da insolvência, Elisabete G....
9º- Em 11 de Novembro de 2009, a srª Administradora da insolvência já tinha conhecimento da pendência dos autos principais da insolvência com o nº 3992/09.0TBGMR .
10º- Por sentença proferida em 24-11-2009, no processo nº 3992/09.0TBGMR, foi declarada a insolvência de Têxtil ALB... Ldª e nomeado administrador da insolvência EL... R..., tendo esta nomeação sido registada em 27 de Novembro de 2009.
11º- No dia 28 de Dezembro de 2009, a referida Administradora da Insolvência informou no identificado processo nº 721/08.0TBGMR do 3º Juízo Cível, que a aqui Autora iria ser constituída, de acordo com o referido Plano, aprovado e homologado por aquela sentença.-----
12º- Sobre a informação referida, foi proferido, no processo nº 721/08, dia 5 de Janeiro de 2010, o despacho com os dizeres: “ Visto. Nada a ordenar “, o qual foi notificado à srª administradora por carta expedida no dia 6 de Janeiro de 2010.
13º- No dia 24 de Fevereiro de 2010, foi celebrada a escritura de constituição da ora Autora Têxtil A... S..., S.A., no Cartório Notarial da Notária Paula Alexandra de Castro, aí lavrada de fls. 14 a 16 verso, no respectivo livro de notas para Escrituras Diversas nº 58-E.
14º- No mesmo dia, 24.02.2010, no mesmo Cartório Notarial, foi lavrada no mesmo livro de notas, escritura através da qual a Srª Administradora da Insolvência declarou transmitir à Autora, que declarou aceitar, o estabelecimento da sociedade insolvente, constituído pelos bens e direitos constantes do respectivo inventário, pelo preço de 1.152.000,00 €, a pagar em 144 prestações mensais, sucessivas e iguais de € 8.000,00 cada uma, com início em 31 de Dezembro de 2010.
15º- A Administradora da Insolvência deu conhecimento ao processo nº 721/08.0TBGMR do 3º Juízo Cível da celebração das escritura referidas, juntando certidões das mesmas, no dia 25 de Fevereiro de 2010.

Perante este quadro factual, defende a autora/apelante que, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 199º, 234º, nº2 e 233º, n1, al. a) do C.I.R.E, impõe-se concluir que, com a homologação do plano de saneamento por transmissão do estabelecimento da insolvente Têxtil ALB..., Ldª para uma nova sociedade a constituir, por via de sentença transitada em julgado em 31 de Março de 2009, ocorreu a extinção daquela sociedade insolvente e que, no caso dos autos, tal extinção reporta-se ao dia 8 de Junho de 2009, por referência ao dia em que, nos termos do art. 230º, nº1, al. b) do C.I.R.E, foi registado a decisão judicial de encerramento do processo de insolvência nº 721/08, pelo que demonstrada fica a insubsistência jurídica da inscrição 10, referente à apresentação 11/2009 0608 do regresso à actividade baseada na homologação do plano de insolvência, feita na matrícula da sociedade Têxtil ALB..., S.A.
Mais defende que, tendo ficado estabelecido no plano de insolvência aprovado e homologado a fiscalização da execução do plano pela administradora da insolvência, nos termos do art. 220º do C.I.R.E. , demonstrada fica também a insubsistência jurídica do registo da cessação das suas funções de administradora da insolvência por parte da Srª Drª Elisabete G....
Defende ainda que a conclusão final a retirar de tudo isto é a de que, por um lado, a sociedade Têxtil ALB..., S.A. “morreu juridicamente” no dia 8 de Junho de 2009, data a partir da qual deixou de ter personalidade e capacidade judiciárias, pelo que a sentença de declaração de insolvência da sociedade Têxtil ALB..., S.A. proferida no processo principal nº 3992/09, bem como os factos provados e supra descritos sob as alíneas G), AF), AJ), AK), AL), AM) e AN) são um “nada jurídico”, relativamente à massa insolvente do processo nº 721/08.0TBGMR do 3º Juízo Cível, à sua administradora Elisabete G... e à autora.
E, por outro lado, que, conferindo a sentença homologatória do plano aprovado, proferida no processo nº 721/08.0TBGMR do 3º Juízo Cível e transitada em julgado no dia 31 de Março de 2009, eficácia à escritura celebrada em 24 de Fevereiro de 2010 pela administradora da respectiva insolvência, Elisabete G..., por efeito dela operou-se a transmissão do direito de propriedade para a Autora de todos os bens, apreendidos e integrantes da massa insolvente da Têxtil ALB..., Ldª, desde 18 de Março de 2008.

Não obstante o brilhantismo da argumentação tecida, julgamos, porém, que a mesma não é aquela que resulta do regime legal instituído.
Senão vejamos.
Como é consabido, cabe aos credores de uma empresa decidirem se querem recuperá-la ou liquidá-la de forma a satisfazerem os seus créditos.
No caso do processo nº 721/08.0TBGMR do 3º Juízo Cível, temos que a medida de recuperação de empresa adoptada no plano de insolvência aprovado foi a do “Saneamento por transmissão” prevista no art. 199º do CIRE, estipulando-se, para além do mais, a transmissão do estabelecimento da sociedade insolvente “Têxtil ALB..., S.A.”, para uma nova sociedade, a constituir pela Sr. Administradora nomeada Elisabete G..., com a firma “Têxtil A... B..., S.A.”.
E se é verdade que, após o trânsito em julgado da sentença homologatória deste plano, em 01.06.2009, foi declarado o encerramento do referido processo nº 721/08, nos termos do art. 230º, nº 1 al. b) do CIRE, tendo esta decisão sido registada, na Conservatória do Registo Comercial de Guimarães, em 08.06.2009, também não é menos verdade que a homologação da medida aprovada de saneamento por transmissão bem como o encerramento do processo, por si só, não determinam a imediata extinção da sociedade insolvente “Têxtil ALB..., S.A.”.
Isto porque, como é sabido, a declaração de insolvência faz entrar a sociedade em dissolução ( cfr. art. 141º, n.º1, al. e) do C. das Sociedades Comerciais), mas a sociedade em liquidação mantém a personalidade jurídica (cfr. art. 146º, n.º2 do C. das Sociedades Comerciais).
E porque, sendo o recurso a um plano de insolvência um meio de satisfação dos interesses dos credores e alternativo à liquidação universal dos bens do insolvente, compreensível se torna que a sociedade insolvente só se extingue em função do conteúdo específico do plano.
Assim, tendo no processo nº 721/08 sido aprovado um plano de insolvência, envolvendo um saneamento por transmissão que comporta a transferência integral do património da sociedade insolvente para a nova sociedade a constituir, sem a previsão de continuidade da entidade insolvente, julgámos que, sendo o CIRE omisso quanto aos efeitos desta aprovação relativamente à entidade insolvente, a conclusão a extrair e que resulta da disposições conjugadas dos arts. 199º, 233 nº1, al. a) e 234º, nº2 do CIRE é a de que a sociedade insolvente extingue-se apenas com a concretização da dita transmissão.
A reforçar a justeza desta solução está o facto de o incumprimento das obrigações estipuladas no plano de insolvência, constituir, nos termos expressos nos arts. 20º, nº1, al. f) do C.I.R.E fundamento para a instauração de um novo processo de insolvência, o que, aliás, veio a ocorrer no processo nº 3992/09.
Com efeito, a entender-se, tal como defende a autora/apelante, que a sociedade insolvente extinguiu-se com o registo na Conservatória do Registo Comercial da decisão judicial que declarou o encerramento do processo nº 721/08, então este preceito legal teria letra morta.
Do mesmo modo e no que respeita à cessação das funções de administradora da insolvência, temos também como certo que, quer o mencionado registo da decisão judicial de encerramento do processo nº721/08, quer o registo levado a cabo na mesma Conservatória, em 08.06.2009, da cessação das funções da administradora da insolvência, Elisabete G..., não acarretou, nesta data, o fim das suas funções.
Desde logo, porque, contrariamente ao afirmado na sentença recorrida, provado ficou que o próprio plano de insolvência estipulou a fiscalização da sua execução por esta mesma administradora da insolvência, nos termos do disposto no artigo 220º do C.I.R.E..
Daqui decorre que, não obstante o encerramento do processo nº 712/08, a administradora em causa manteve-se em funções mesmo depois de 08.06.2009, para estes efeitos.
E se é certo que, nos casos em que o plano de insolvência nada disser a este respeito, de harmonia com o disposto no art. 220º, nº 6, o período de fiscalização da execução do plano não pode ser superior a três anos, contados a partir da data da sentença homologatória do plano de insolvência ( ou seja, no caso dos autos, a partir de 11 de Março de 2009), também não é menos seguro resultar deste mesmo preceito legal que a declaração de insolvência do devedor em novo processo determina, por si só, o termo da fiscalização.
Quer isto dizer, no caso em apreço, que tendo a sociedade “Têxtil ALB... Ldª, sido declarada insolvente no processo nº 3992/09 por sentença proferida em 24-11-2009, nesta mesma data cessaram, por completo, as funções da srª administradora Elisabete G....
Daqui decorre, por um lado, ser dever da srª administradora, atento o disposto na parte final do nº6 do citado art. 220º, dirigir um requerimento ao processo nº 721/08, pedindo a declaração do fim do período de fiscalização, tanto mais que provado ficou que a mesma, já em 11 de Novembro de 2009, tinha conhecimento da pendência do processo nº 3992/09.
E, por outro lado, ser manifesta a sua falta de poderes para, em representação da sociedade insolvente, celebrar, em 24.02.2010 a escritura de transmissão à ora autora do estabelecimento da sociedade insolvente “Têxtil ALB... Ldª”.
Ora, como é consabido, a subscrição de um acordo em nome de outrem pressupõe, para ser válida e eficaz, que o representado tenha atribuído poderes de representação ao representante para a celebração e assinatura do mesmo- art. 262º, nº. 1 do C. Civil.
A representação traduz-se na prática de um acto jurídico, em nome de outrem, para na esfera desse outrem se produzirem os respectivos efeitos.
Assim, são pressupostos de produção de efeitos jurídicos emergentes de representação, ou seja, da sua eficácia: negócio jurídico realizado pelo representante em nome do representado, munido com o necessário poder de representação, que lhe legitima a conclusão do negócio em nome do representado; cognoscibilidade à parte com quem contrata que os efeitos entram, não na esfera jurídica do representante, mas na do representado: a contemplatio domini; actuação dentro dos limites dos poderes que foram conferidos ao representante pelo representado (art. 258º do C. Civil).
No caso dos autos, é manifesto que os poderes de representação da sociedade declarada insolvente no processo nº 721/08 para a constituição da nova sociedade resultaram para a Srª administradora da insolvência, Elisabete Gonçalves, do disposto nos arts. 81º, nº4 e 220º, nºs 1 e 4 do C.I.R.E. e 220, já que, não obstante o encerramento do processo de insolvência, por determinação expressa do plano de insolvência nele aprovado e homologado, à mesma ficou a caber a fiscalização da respectiva execução.
Foi, pois, desta fiscalização que nasceram os poderes para a srª administradora da insolvência, através de escritura pública, fazer operar a transmissão do estabelecimento da sociedade insolvente “Têxtil ALB..., S.A.” para a nova sociedade a constituir.
Só que, como se deixou acima demonstrado, tais poderes terminaram em 24 de Novembro de 2009, por efeito, da declaração, nesta data, da situação de insolvência daquela mesma sociedade no processo nº 3992/09 e consequente termo dos poderes de fiscalização daquela srª administradora.
Significa isto que, em 24 de Fevereiro de 2010, data da celebração da escritura pública mediante a qual a srª Administradora da Insolvência declarou transmitir à Autora aquele estabelecimento “ constituído pelos bens e direitos, constantes do respectivo inventário, apresentado naquele processo, apreendidos para a respectiva massa insolvente, com todos os direitos e obrigações do respectivo Plano de Insolvência”, a mesma actuou com total ausência de poderes para o efeito, pelo que estamos no âmbito da alçada do citado art.268º, segundo o qual “O negócio que uma pessoa, sem poderes de representação, celebre em nome de outrem é ineficaz em relação a este (…)”.
E sendo ineficaz este negócio em relação à massa insolvente de “Têxtil ALB..., S.A.”, não produzindo, por isso, quaisquer efeitos em relação a esta, arredada fica a possibilidade da ora autora, parte interveniente no mesmo negócio, poder vir a conseguir da ora ré a restituição do bem dele objecto através da instauração de acção de restituição nos termos do artigo 146º, nº2 do CIRE.
Daí nenhuma censura merecer a sentença recorrida ao decidir pela improcedência da acção.

Improcedem, por isso, todas as demais conclusões da autora.

B- Conhecendo, agora, da APELAÇÃO interposta pela Ré, diremos que, no que concerne ao pedido reconvencional, a ré fundamenta o seu pedido de indemnização na prática, pela autora, de um acto ilícito, fazendo assentar a ilicitude da sua conduta na propositura da presente acção, que não só inviabilizou a venda dos bens da massa insolvente já marcada no processo principal, como tem também por efeito protelar a realização dessa mesma venda, daí advindo prejuízos, decorrentes, quer da desvalorização dos bens em causa, quer das despesas com a sua guarda.
Estamos, assim, no campo da responsabilidade extracontratual por factos ilícitos, a qual pressupõe, nos termos do art. 483º do C. Civil, o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano .
A este respeito, diremos, desde logo, não estarmos perante uma conduta ilícita e culposa geradora de um dano e de uma obrigação de indemnizar, pois que, com ou sem razão, a verdade é que conduta da autora integra-se no exercício de um direito que a lei de concede: o direito de propor acção para o exercício do direito à separação ou restituição de bens, nos termos do art. 146º do C.I.R.E.
Ora, afastada a ilicitude e a culpa da autora, inverificados ficam os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, e daí não impender sobre ela qualquer obrigação de indemnizar a ré.
De resto, sempre se dirá que, de tudo o que se deixou dito, nem se vê que o exercício daquele direito por parte da autora tenha excedido os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito.
Daí nenhuma censura merecer a sentença recorrida ao decidir pela improcedência do pedido reconvencional.

Improcedem, por isso, todas as conclusões da ré/apelante.

DECISÃO:
Pelo exposto, julga-se:
A- parcialmente procedente a apelação interposta pela autora e, consequentemente, acorda-se em:
I- alterar a decisão da matéria de facto, nos termos sobreditos.
II- manter, em tudo o mais, a sentença recorrida ainda que com base em fundamentos não inteiramente coincidentes.
B- Improcedente a apelação interposta pela ré, mantendo a sentença recorrida.
As custas devidas pelas presentes apelações ficam a cargo da autora e ré, respectivamente.

Guimarães, 7 de Julho de 2011