Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
4193/07.8TBVCT.G1
Relator: CARVALHO GUERRA
Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA
INCUMPRIMENTO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/30/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I - O dono da obra tem o direito a lançar mão da resolução do contrato de empreitada apenas no caso de não serem eliminados os defeitos ou construída de novo a obra e os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina;
II - Mas tal não significa que lhe seja exigível que tenha que aguardar indefinidamente a eliminação dos defeitos ou a construção de novo da obra por parte do empreiteiro;
III – O dono da obra pode resolver o contrato em caso de incumprimento definitivo do empreiteiro, motivado pelo não cumprimento no prazo fixado.
Decisão Texto Integral:
S.R.
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES






Acordam na 1ª Secção Civil do Tribunal da Relação de Guimarães:
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Manuel… intentou a presente acção com processo comum e forma ordinária contra “Abílio… & Filhos, Ldª”, pedindo:
- a resolução ou rescisão do contrato que celebrou com a Ré em 10/11/2006, por falta de cumprimento ou cumprimento defeituoso da Ré:
- a condenação da Ré a proceder de imediato ao levantamento de todos os móveis e materiais;
- a condenação da Ré a restituir a quantia de euros 2.900,00 recebida a título de adiantamento, acrescida de juros legais desde a citação e até efectivo pagamento;
- a condenação da Ré a pagar, a título de indemnização pelos danos já sofridos, a quantia de euros 5.000,00, acrescida de juros legais desde a citação e até efectivo pagamento;
- a condenação da Ré a pagar a indemnização a liquidar ulteriormente a título de danos morais e materiais futuros, contados desde a presente data até à do levantamento dos materiais;
- a condenação da Ré a pagar uma sanção pecuniária compulsória de euros 250,00 por cada dia de atraso no levantamento dos materiais, a partir do trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida.
Alega, para o efeito, que é dono do prédio urbano composto de casa de habitação de cave e rés-do-chão, sito no Campo da Capela ou do Sino, lugar do Mosteiro, freguesia de Bravães, concelho de Ponte da Barca, descrito na Conservatória de Registo Predial sob o n.º 00334-Bravães e inscrito na matriz sob o artigo 521.
Para fornecimento e montagem dos móveis de cozinha no seu prédio, no dia 10 de Novembro de 2006 foi celebrado entre o Autor e a Ré o contrato de fornecimento de um conjunto de móveis de cozinha, pelo qual a Ré se comprometeu a fornecer ao Autor um conjunto de móveis de cozinha em porta lisa de contraplacado marítimo de sucupira, com as especificações definidas no contrato que junta.
A Ré comprometeu-se a fornecer e montar esses móveis no prazo de 7 meses.
O preço estipulado foi de euros 9.900,00, com IVA incluído, tendo o Autor entregue, a título de adiantamento, a quantia de euros 2.900,00.
A Ré não cumpriu o acordado no prazo legal nem posteriormente e a cozinha que forneceu e montou na casa do Autor, depois de vários episódios e incidências, não se encontra nas condições contratadas, apresentando vários defeitos.
Por esse motivo, perante o sucessivo incumprimento por parte da Ré em ultrapassar e corrigir as deficiências que se vinham manifestando e após ter concedido um último prazo para o efeito, rescindiu e revogou o contrato celebrado, o que comunicou via postal e solicitou o levantamento dos materiais e devolução do adiantamento.
Uma vez que a Ré não aceitou essa situação, viu-se na contingência de recorrer a esta via judicial.
A Ré contestou e formulou pedido reconvencional.
Alega que elaborou um projecto de cozinha de acordo com os desejos e pretensões do Autor.
Forneceu e montou essa cozinha e substituiu alguns materiais apenas para satisfação do cliente.
Acontece que o Autor não gostou do efeito provocado pela cozinha que escolheu, passando a colocar-lhe inúmeros defeitos.
De qualquer forma, a Ré foi procurando satisfazer as reclamações do Autor e nunca se recusou a solucionar os problemas que aquele continua a dizer que subsistem.
Porém, foi impedida pelo Autor e familiares de levar a cabo a montagem definitiva dos móveis.
Entende que essa situação determina a extinção da sua obrigação.
O preço total da cozinha foi de euros 9.000,00 e o autor deveria pagar 50% desse valor no acto de entrega do material na obra, o que ocorreu em 20/01/2007.
O Autor não pagou esses euros 4.950,00, tal como não pagou o valor relativo a electrodomésticos, vendidos e fornecidos e granito fornecido como extra.
Concluindo que a sua prestação apenas se tornou impossível por causa imputável ao Autor e que este não fica desobrigado da contraprestação, entende que este terá de lhe pagar:
70,00 euros, obrigação vencida a 10.11.2006, data da adjudicação;
4.950,00 euros, obrigação vencida em 20.01.2007, data da entrega dos móveis de cozinha;
1.980,00 euros, obrigação vencida em 12.06.2007, data da rescisão do contrato pelo Autor;
4.573,03 euros, obrigação vencida em 7.01.2007;
217,80 euros, obrigação vencida em 30.03.2007;
Estas quantias vencem juros, às taxas legais de 9,83%, 10,58%, 11,07% e 11,20%, os quais atingem 1.180,72 euros, continuando a vencer-se até pagamento.
Para além deste pedido reconvencional, deduz incidente de intervenção provocada do fabricante dos móveis alegadamente defeituosos, uma vez que, caso venham a provar-se esses defeitos ou erros de fabrico, tal só poderá ser imputável à fabricante dos mesmos, a chamada “L… , Ldª”, sobre a qual exercerá direito de regresso.
A Autora replicou, impugnando a matéria de excepção e a relativa à reconvenção, concluindo pela improcedência desta e como na petição inicial.
Foi proferido despacho a deferir o incidente de intervenção acessória provocada e a admitir a chamada “L… , Ldª”, a intervir nos autos.
Citada, a chamada apresentou articulado de contestação próprio, impugnando a matéria da petição inicial, nomeadamente a que diz respeito aos alegados defeitos do mobiliário que fabricou. Se alguns problemas existem os mesmos só poderão ter por origem num deficiente ou incorrecto processo de montagem, a que é totalmente alheia.
Conclui pela improcedência da acção, com a sua consequente absolvição.
Mais uma vez, a Autora replicou, impugnando a matéria de excepção e concluindo como na petição inicial.
Foi proferido despacho saneador e procedeu-se à elaboração da matéria de facto assente e da base instrutória, em relação às quais não houve reclamações.
Procedeu-se ao julgamento, com observância do formalismo legal.
A final, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedentes a acção e a reconvenção e, em consequência:
- declarou resolvido o contrato de empreitada celebrado entre o Autor e a Ré, por incumprimento culposo por parte desta desse mesmo contrato;
- condenou a Ré a proceder ao levantamento imediato de todos os móveis e materiais que mantém depositados na casa do Autor;
- condenou a Ré a devolver ao Autor a quantia de euros 2.900,00, acrescida de juros moratórios, à taxa de 4% ao ano, contados da citação até efectivo e integral devolução;
- condenou a Ré a pagar ao Autor, a título de danos não patrimoniais, a quantia de euros 5.000,00, acrescida de juros moratórios, à taxa de 4% ao ano, contados do trânsito desta decisão e até efectivo e integral pagamento;
- condenou o Autor/reconvindo a pagar à Ré/recovinte a quantia de euros 4.573,03, acrescida de juros moratórios, à taxa comercial legal sucessivamente em vigor, contados da data do seu vencimento 7.01.2007 até efectivo e integral pagamento.
E julgou improcedente tudo o mais peticionado pelo Autor e pela Ré/reconvinte, com a consequente absolvição.
Desta sentença apelou a Ré e, subordinadamente, o Autor, concluindo as respectivas alegações da seguinte forma:
A – A Ré:
- a Ré não esteve em mora nem, muito menos, incumpriu o contrato de empreitada dos autos;
- o Autor não permitiu, aquando da última deslocação a sua casa, que os responsáveis e técnicos da Ré e da chamada levassem a cabo a resolução dos problemas encontrados no móvel alto da cozinha, pelo que a prestação da Ré se tornou impossível por facto que não lhe pode ser imputado, mas ao Autor;
- ao invés de solicitar da Ré a eliminação dos defeitos ou uma nova construção do armário ou a redução do preço, o Autor logo partiu para o pedido de resolução do contrato de empreitada, o que só poderia ter feito depois de cumpridas as etapas mencionadas;
Sem prescindir,
- o Autor não cumpriu pontualmente o contrato, visto que não pagou à Ré, aquando da entrega dos móveis na obra por parte desta, os 50% do preço ajustado;
- suposta a resolução do contrato de empreitada pelo Autor, a Ré não podia ser condenada na restituição da quantia entregue pelo Autor, acrescida de juros moratórios, que a Ré nunca esteve em mora;
- não estando caracterizados os incómodos e transtornos em que se traduzem os danos morais, não é possível saber se estes merecem a tutela do direito e, assim, se são indemnizáveis;
- decidindo pelo incumprimento do contrato por parte da Ré, pela condenação desta na devolução da quantia entregue pelo Autor, acrescida de juros moratórios e no pagamento, pela Ré ao Autor, de 5.000,00 euros, a título de danos morais, violou a douta sentença recorrida o disposto nos artigos 1221º, 1222º, 804º, 805º, 790º e 496º do Código Civil pelo que é ilegal e, como tal, deve ser revogada e substituída por outra que, decidindo pela impossibilidade da prestação por causa imputável ao Autor, absolva a Ré dos pedidos contra ela formulados.
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B – O Autor:
- face à nota de crédito de folhas 86, no montante de 666,00 euros emitida pela Ré a favor do Autor relativa à devolução do lava loiça e conforme resulta da fundamentação da matéria de facto, onde o Mmº Juiz a quo, na análise crítica que faz dos depoimentos das testemunhas Marcos… e Santiago… refere expressamente que “confirmaram o fornecimento dos electrodomésticos, o valor destes e o envio da nota de crédito de folhas 86, por devolução do lava loiça, que tem de ser descontado ao valor global”, deve ser alterada a resposta ao nº 23 da Base Instrutória, por forma a que aí seja descontado o valor de 666,00 euros da nota de crédito;
- deve, assim, a resposta ao n.º 23 da Base Instrutória ser alterada, sugerindo-se que passe a ter o seguinte teor:
Os electrodomésticos foram todos entregues pela Ré ao Autor, a 30/12/2006, importando, no conjunto, um total de 4.573,04 euros, quantia cujo pagamento vencia em 07/01/2007, tendo a Ré emitido a favor do Autor a nota de crédito no valor de 666,00 euros por devolução do lava loiça”;
- alterando-se a resposta ao nº 23 da Base Instrutória, tal como pretendido, deve ser alterada e reformada a decisão quanto ao pedido reconvencional que deve ser substituído por outro que condene o Autor a pagar à Ré-reconvinte a quantia de 3.907,03 euros, acrescida de juros comerciais desde a data do seu vencimento, 07/01/2007, até efectivo pagamento;
- para além do decidido na douta sentença recorrida, deve ser também julgado provado e procedente o pedido da alínea e), condenando-se ainda a Ré a pagar ao Autor a indemnização a liquidar ulteriormente a título de danos morais e materiais futuros, desde a propositura da acção até à data do levantamento dos materiais;
- permanecendo a situação para além da propositura da acção, deve a douta decisão abranger os danos futuros, consequência directa da actuação negligente (omissão) da Ré;
- tendo sido instaurada a acção em 2007 e sendo a douta decisão recorrida de Julho de 2010 (estando nós agora em 2011) mantendo-se a situação inalterada, isto é, não tendo a Ré procedido ao levantamento dos materiais, deve a Ré ser condenada na indemnização a liquidar ulteriormente, relativamente aos danos morais e materiais ocorridos desde a propositura da acção e que ainda persiste, sob pena de impunidade de omissão da Ré;
- de resto, face à situação económica da Ré é fácil, rápida e barata a tarefa de levantamento e guarda dos materiais, ao contrário do Autor, cujo levantamento e guarda dos materiais implicaria e implica custos e gastos acrescidos, não apenas no pagamento a pessoas para o levantamento dos materiais, mas de custos na guarda e armazenagem dos materiais até que a Ré se dignasse a ir buscá-los;
- não há, pois, razão para não condenar a Ré no pagamento da indemnização a liquidar em momento ulterior relativamente a danos futuros, antes se impondo, por uma questão de justiça, a sua condenação;
- deve também ser julgado procedente o pedido da alínea f), condenando-se a Ré no pagamento da sanção pecuniária compulsória de 250,00 euros por cada dia de atraso no levantamento dos materiais, a partir do trânsito em julgado da decisão;
- salvo o devido respeito, não deve o Autor, após um longo processo declarativo, suportar mais despesas e diligências noutro processo executivo ou de outra natureza para obrigar a Ré a cumprir uma decisão que deveria ser por ela cumprida voluntariamente;
- as decisões judiciais devem conter dispositivos e mecanismos que imponham ao seu destinatário o cumprimento das obrigações ou das injunções nela contidas, poupando o credor a mais despesas e diligências;
- não é justo que o Autor, após um longo e custoso processo declarativo, tenha de recorrer a outros meios e suportar despesas para obrigar a Ré a cumprir aquilo a que é condenada, tanto mais que todos temos conhecimento (e infelizmente sofremos na pele) do calvário e da desgraça dos custos da actual acção executiva;
- é no efectivo cumprimento da decisão judicial que se concretiza a verdadeira justiça e o prestígio e soberania dos tribunais;
- a fixação de sanção pecuniária compulsória, sendo um meio de coerção destinado a assegurar o cumprimento da obrigação, visa o reforço da soberania do Tribunal, o respeito pelas suas decisões e o prestígio da Justiça;
- a sanção pecuniária compulsória é um meio de dar eficácia à decisão judicial, de o Tribunal fazer valer as suas decisões e impor o seu cumprimento ao devedor e que em nada o prejudica, a não ser que este não cumpra ou não queira cumprir a decisão judicial;
- sendo o escopo da sanção pecuniária compulsória pressionar o obrigado ao cumprimento e a sua finalidade levar o devedor a respeitar a injunção judicial, o respectivo valor deve ser fixado um pouco mais acima das suas capacidades patrimoniais, pois que de outro modo perde eficácia, não podendo o devedor ter vantagem no não cumprimento;
- o valor da sanção pecuniária compulsória deve ser adequado a constranger o devedor ao cumprimento do dever judicial, pois só assim tem efeito dissuasor do incumprimento, sendo certo que tal valor (elevado) não terá qualquer importância ou relevo no património do devedor, desde que este cumpra, como deve, a decisão judicial;
- tendo em conta a situação económica da Ré (grande superfície comercial do ramo da construção civil e acessórios) e a diminuta tarefa que lhe compete (levantamentos dos materiais) deve ser fixada em 250,00 euros a sanção pecuniária compulsória a pagar pela Ré por cada dia de atraso no levantamento dos materiais a partir do trânsito em julgado ou noutro montante considerado mais justo e adequado;
- ao julgar não provados e improcedentes os pedidos das alíneas e) e f), violou-se na douta decisão recorrida, por errada interpretação e aplicação o disposto nos artigos 496º, 564º nº 2, 798º e 829º-A do Código Civil.
Nestes termos, deve ser concedido provimento ao recurso interposto e, em consequência, julgar-se também provados e procedentes os pedidos das alínea e) e f), reformando-se a decisão quanto ao pedido reconvencional, nos termos expostos, no mais se mantendo a douta sentença recorrida.
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Sendo certo que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões respectivas – artigos 684º, n.º 3 e 690º do Código de Processo Civil – são as seguintes as questões que nos são colocadas:
I. decidir se, em função da prova produzida, diverso deveria ter sido o julgamento da 1ª instância acerca da matéria de facto contida no ponto 23º da base instrutória e no caso de assim ser, do reflexo que a alteração tem na condenação do Autor (recurso do Autor);
II. averiguar se o incumprimento pela RÉ do contrato celebrado ocorreu por facto imputável ao Autor (recurso da Ré);
III. apurar se, à quantia que a Ré foi condenada a restituir acrescem juros moratórios (recurso da Ré);
IV. saber se os incómodos e transtornos em que se traduzem os danos morais não estão caracterizados, não sendo possível saber se estes merecem a tutela do direito e, assim, se são indemnizáveis (recurso da Ré);
V. averiguar se a Ré deverá ainda ser condenada a pagar ao Autor a indemnização a liquidar ulteriormente a título de danos morais e materiais futuros, desde a propositura da acção até à data do levantamento dos materiais (recurso do Autor);
VI. saber se estão reunidos os pressupostos de facto que impõem a condenação da Ré a pagar uma sanção pecuniária compulsória de euros 250,00 por cada dia de atraso no levantamento dos materiais, a partir do trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida.
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I. Começando pela questão que se prende com a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, de acordo com o disposto no artigo 712º do Código de Processo Civil, a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação:
a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690º-A, a decisão com base neles proferida;
b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;
c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.
Os depoimentos prestados em audiência de julgamento foram gravados e é também neles que o Recorrente se funda para impugnar a decisão sobre a matéria de facto.
Está em causa o facto que consta do ponto 23º da base instrutória:
Os electrodomésticos foram todos entregues pela Ré ao Autor, a 30.12.2006, sem reparo, importando, no conjunto, num total de 4.573,03 euros, quantia cujo pagamento vencia em 07.01.2007?”.
Mas temos para nós que não é de verdadeira impugnação da decisão do tribunal de 1ª instância que se trata.
Com efeito, é o próprio recorrente quem afirma que, na fundamentação da respectiva decisão, o Sr. Juiz afirma expressamente que “… os depoimentos das testemunhas Marcos… e Santiago… confirmaram o fornecimento dos electrodomésticos, o valor destes e o envio da nota de crédito de folhas 86, por devolução do lava loiça, que tem de ser descontado ao valor global…”.
Ou seja, o Sr. Juiz decidiu em conformidade com essas provas só que, ao fazê-lo, não fez reflectir essa decisão na factualidade que considerou como provada, designadamente, no que se refere à emissão da nota de crédito, ao seu montante e à razão por que foi emitida, factos que foram devidamente alegados pelo Autor na réplica e que, considerando-se como provados, acaba por provocar uma resposta restritiva ao facto constante do ponto 23º da base instrutória.
A objecção poderia ter sido suscitada, pela via de reclamação, logo na altura em que foram lidas as respostas do tribunal à matéria da base instrutória, ao abrigo do disposto no artigo 653º, n.º 4 do Código de Processo Civil, face à manifesta contradição entre a decisão e a fundamentação, mas nada impede que o seja no recurso interposto da sentença.
Assim, uma vez que o documento de folhas 86, emitido pela própria Ré e não impugnado, impunha desde logo que se considerasse como provadas aquelas circunstâncias, independentemente da confirmação das mesmas pelas ditas testemunhas e mostrando-se as mesmas com relevância para a decisão da causa, acolhendo-se a objecção do Recorrente, não poderá deixar de se complementar a resposta com a menção das mesmas, as quais acabam por constituir uma resposta restritiva ao questionado.
Deste modo, terá de se responder ao ponto 23º da base instrutória como “provado, com o esclarecimento de que a Ré emitiu a favor do Autor a nota de crédito no valor de 666,00 euros por devolução do lava loiça”.
São, pois, os seguintes os factos provados:
1. encontra-se inscrito a favor do Autor o prédio urbano composto de casa de habitação de cave e rés-do-chão, sito no Campo da Capela ou do Sino, lugar do Mosteiro, freguesia de Bravães, concelho de Ponte da Barca, descrito na CRP sob o n° 00334-Bravães inscrito na matriz sob o artigo 521;
2. para fornecimento e montagem dos móveis de cozinha no seu prédio urbano, o Autor contactou a Ré, no último semestre de 2006;
3. no dia 10 de Novembro de 2006, foi celebrado entre o Autor e a Ré o contrato de fornecimento de um conjunto de móveis de cozinha, que faz folhas 8 e seguintes dos autos;
4. a Ré comprometeu-se a fornecer ao Autor um conjunto de móveis de cozinha em porta lisa de contraplacado marítimo de sucupira, com as especificações definidas no ponto 2 do referido contrato e a proceder à respectiva montagem;
5. o contrato de fornecimento e montagem foi assinado entre o Autor e a Ré no dia 10 de Novembro de 2006, tendo-se a Ré comprometido a proceder à entrega dos móveis contratados no prazo de 7 semanas depois de assinado o contrato, ou seja, até 31 de Dezembro de 2006;
6. o preço ajustado foi de 9.900,00 Euros, com IVA incluído;
7. na data da assinatura do contrato, 10/11/2006, o Autor pagou à Ré a quantia de euros 2.900,00;
8. no dia 20 de Janeiro de 2007, a Ré descarregou e entregou no prédio do Autor os módulos dos móveis de cozinha desmontados;
9. Autor e Ré, esta representada pelo administrador José Peixoto, reuniram-se no local no dia 08/05/2007;
10. em resposta à carta de 11/06/2007, a Ré respondeu por carta de 27/06/2007, confessando e aceitando “a existência de alguns problemas no fornecimento de uma parte dos móveis da cozinha” e “diferença de tonalidade”;
11. mais declarou não aceitar a rescisão do contrato por considerar não o ter incumprido, alegando que não teve possibilidade de montar a cozinha;
12. o administrador da Ré assinou o documento de folhas 22;
13. alguns dias depois de 20 de Janeiro de 2007, o montador dos móveis contratado pela Ré verificou que algumas portas estavam empenadas;
14. em 2 de Março de 2007, o montador da Ré responsável pelos granitos assentou a tampa da mesa em cima do “caixote” da ilha sem os suportes laterais, o que causou arqueamento e inutilização do todo o módulo, tendo a Ré procedido à substituição de todo o módulo por um novo;
15. em meados de Março de 2007, a Ré substituiu as portas empenadas e as ilhargas por outras de tonalidade diferente que, por isso, voltaram para trás, sem sequer terem sido montadas;
16. o Autor, por carta registada de 24/04/07, avisou a Ré para fornecer e montar a cozinha nos termos contratados e sem defeitos, até 18 de Maio de 2007 ou proceder ao levantamento imediato das peças montadas com rescisão do contrato e acerto de contas nos electrodomésticos;
17. na sequência do ocorrido em Meados de Março de 2007, a Ré mandou fazer novas portas e ilhargas, que foram montadas nos primeiros dias de Maio de 2007, por um carpinteiro contratado pela Ré;
18. como as tampas e portas vinham todas rachadas e a dois tons, ou seja, sem homogeneidade de tonalidade, tal situação não foi aceite;
19. na reunião referida em 9., o administrador da Ré pediu outra oportunidade, dizendo que se ia empenhar pessoalmente na resolução do assunto e, verificando que os móveis não estavam correctos, acordou na substituição de todos os móveis altos, garantindo que acompanharia o respectivo fabrico junto do fornecedor, para que nada voltasse a correr mal;
20. o documento referido na alínea 12. traduz o acordo a que as partes se obrigaram;
21. por este novo acordo a Ré, para evitar a rescisão do contrato de 10/11/2006, comprometeu-se a fornecer caixotes novos para os armários altos, com portas e tampas de tonalidade igual aos armários da banca e a executar tudo sem quaisquer defeitos, a confirmar na obra no acto da montagem;
22. a Ré comprometeu-se a fornecer e entregar a cozinha nos termos do supra acordado, até 2 de Junho de 2007;
23. em 31 de Maio de 2007, foram descarregados os novos móveis que havia sido acordado substituir, os referidos na carta de folhas 22 aludida na alínea 12.;
24. nos dias 31 de Maio, 1 e 4 de Junho de 2007, esteve a montar a cozinha, por conta, ordem e a pedido da Ré, o Sr. Miguel… o qual, apesar da sua perícia profissional, não conseguiu concluir a montagem dos móveis, em virtude de as peças virem umas sem esquadria, outras empenadas, outras com medidas erradas;
25. no dia 2 de Junho de 2007, a Ré não tinha conseguido concluir a montagem da totalidade dos móveis da cozinha, designadamente os referidos nas respostas aos quesitos anteriores;
26. no dia 9 de Junho de 2007, um outro carpinteiro/montador de cozinhas, contratado pela Ré, foi tentar concluir a montagem dos móveis de cozinha, tendo confirmado que os módulos novos apresentavam empenos, estavam fora de esquadria e era-lhe impossível proceder à sua correcta montagem e afinação, o que o levou a abandonar a obra;
27. o Autor dirigiu à Ré uma carta, datada de 11/06/2007, que foi recepcionada por esta, com o teor que consta da missiva de folhas 26 e 27 dos autos, designadamente o último parágrafo, que deu origem à resposta contida nas alíneas J) e L) da matéria assente;
28. em Julho de 2007 foi feita, a pedido do Autor, uma vistoria e peritagem aos móveis de cozinha fornecidos pela Ré e tirado fotografias ilustrativas do estado dos mesmos e da sua montagem, sendo que essa vistoria foi contratada particularmente pelo Autor;
29. o indivíduo que procedeu a essa diligência fez constar do relatório que elaborou na sequência da mesma os seguintes defeitos e anomalias:
a) Diferentes espaçamentos verticais e horizontais entre gavetões, portas altas e portas baixas;
b) Deficiente funcionamento de abertura/fecho dos gavetões;
c) Desnivelamento e desaprumos de gavetões e portas;
d) Desnivelamentos entre portas;
e) Empeno geral entre portas e corpo rígido do armário;
f) Falta de paralelismo do armário alto relativamente à parede30. a montagem do armário alto não se encontrava concluída;
31. o Autor solicitou resposta à Ré no sentido de esta lhe dizer qual o dia e hora em que pretendia efectuar o levantamento dos materiais, a fim de estar presente na moradia e ainda que, na eventualidade de não haver disponibilidade da sua parte nos próximos 15 dias, para indicar outra data, que deveria ocorrer sempre no mês de Agosto de 2007;
32. o facto de o material permanecer em casa do Autor e à espera de ser levantado, causa transtornos e incómodos e impede este de ocupar tal espaço e de lhe dar o destino que bem entender;
33. a casa estava praticamente pronta para ser habitada e o Autor pretendia ocupá-la já no Verão de 2007;
34. os electrodomésticos foram todos entregues pela Ré ao Autor, a 30.12.2006, sem reparo, importando, no conjunto, num total de 4.573,03 euros, quantia cujo pagamento vencia em 07.01.2007, tendo a Ré emitido a favor do Autor a nota de crédito no valor de 666,00 euros por devolução do lava loiça;
35. o Autor aceitou a justificação que a Ré lhe apresentou pelo atraso na entrega dos móveis da cozinha a 20.01.2007;
36. Autor e Ré acordaram no fornecimento de um conjunto de móveis de cozinha em “Porta lisa de contraplacado marítimo de sucupira”, com as especificações constantes do documento (contrato) de folhas 8 a 19 e a respectiva montagem;
37. o contraplacado marítimo de sucupira é um material natural, o qual tem alguma variação de comportamento;
37. a Ré nunca recusou, então e agora, efectuar, na cozinha fornecida, tantos ajustes quantos os eventualmente necessários para que a cozinha corresponda ao ajustado entre as partes;
38. no dia 13 de Junho de 2007, um representante da Ré “Casa Peixoto”, o José, apareceu na casa do Autor acompanhado das testemunhas Filipe… (director de produção da chamada “L…”) Agostinho… (marceneiro/montador de móveis, funcionário da chamada) Marcos… (na época funcionário da Ré, responsável pelo sector de cozinhas) e Sérgio… (carpinteiro/montador de cozinhas referido na resposta ao quesito 15º). Quando o funcionário da chamada “L… ” procedia a uma verificação das condições em que se encontravam os móveis, na tentativa de procurar soluções para resolver os problemas detectados e referidos na resposta ao quesito 15º, o Autor, que entretanto surgiu, impediu-o de continuar e deu ordem para se retirarem daquele local;
39. o Autor não pagou à Ré, nem no acto de entrega do material na obra, nem nunca, os falados 50%, ou sejam euros 4.950,00;
40. os móveis de cozinha em causa nos autos, assim como todos os módulos que se destinaram a substituir os anteriormente entregues, foram fabricados pela chamada “L… ”, sob encomenda da Ré;
41. a chamada limitou-se a fabricar e entregar um conjunto de móveis de cozinha de acordo com a encomenda da Ré.
Como assim, a condenação do Autor/Reconvindo no pagamento à Ré/Reconvinte da quantia de euros 4.573,03, terá de ser reduzida para euros 3.907,03.
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II. Passando à questão de saber se o incumprimento pela Ré do contrato celebrado ocorreu por facto imputável ao Autor, sustenta aquela que assim aconteceu, uma vez que foi o Autor que não permitiu, aquando da última deslocação a sua casa, que os responsáveis e técnicos da Ré e da chamada levassem a cabo a resolução dos problemas encontrados no móvel alto da cozinha.
Na sentença em recurso, com a anuência das partes, que o não puseram em causa, qualifica-se o contrato entre Autor e Ré como um contrato de empreitada.
Este contrato encontra nos artigos 1.207º e seguintes a sua regulamentação específica, sendo-lhe, porém, também aplicáveis as normas gerais relativas aos contratos e às obrigações com elas compatíveis - Ver Pedro Romano Martinez, “Cumprimento Defeituoso em Especial na Compra e Venda e na Empreitada”, página 302 e Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 03/10/95, Colectânea de Jurisprudência, Ano III, 1995, Tomo III, página 143 e da Relação de Lisboa de 23/02/95, Colectânea de Jurisprudência, Ano XX, 1995, Tomo I, página 144.
E logo o artigo 1.208º impõe ao empreiteiro que execute a obra em conformidade com o que foi convencionado e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato; se a obra é realizada com defeitos, aquele regime especial do contrato de empreitada confere ao dono os seguintes direitos:
- exigir a eliminação das deficiências, se o puderem ser; se não puderem ser eliminados, exigir uma obra nova – artigo 1.221º;
- se não forem eliminados os defeitos ou construída de novo a obra, exigir a redução do preço ou a resolução do contrato, se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina – artigo 1.222º;
- em qualquer caso, o exercício daqueles direitos não exclui o de ser indemnizado nos termos gerais – artigo 1.223º.
O dono da obra apenas tem, pois o direito a lançar mão da resolução do contrato apenas no caso de não serem eliminados os defeitos ou construída de novo a obra e os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina; mas isso não significa que lhe seja exigível que ele tenha que aguardar indefinidamente a eliminação dos defeitos ou a construção de novo da obra por parte do empreiteiro, sem embargo de considerarmos que só o poderá fazer no caso de o incumprimento de uma dessas obrigações ser impossível por facto imputável ao devedor ou se tornar definitivo por um dos meios previstos no artigo 808º do Código Civil.
Ora, é certo que se provou que, no dia 13 de Junho de 2007, um representante da Ré “Casa Peixoto”, o José… , apareceu na casa do Autor acompanhado das testemunhas Filipe… (director de produção da chamada “… ”) Agostinho… (marceneiro/montador de móveis, funcionário da chamada) Marcos… (na época funcionário da Ré, responsável pelo sector de cozinhas) e Sérgio… (carpinteiro/montador de cozinhas) e quando o funcionário da chamada “L… ” procedia a uma verificação das condições em que se encontravam os móveis, na tentativa de procurar soluções para resolver os problemas detectados e referidos na resposta ao quesito 15º o Autor, que entretanto surgiu, impediu-o de continuar e deu ordem para se retirarem daquele local.
No entanto, provou-se também que o contrato de fornecimento e montagem foi assinado entre o Autor e a Ré no dia 10 de Novembro de 2006, tendo-se a Ré comprometido a proceder à entrega dos móveis contratados no prazo de 7 semanas depois de assinado o contrato, ou seja, até 31 de Dezembro de 2006.
Mas, uma vez que o fornecimento não foi efectuado a contento do Autor, apresentando deficiências que a Ré sempre reconheceu, aquele e a Ré, esta representada pelo administrador José… , reuniram-se no local no dia 08/05/2007 e celebraram o acordo constante do documento de folhas, tendo-se a Ré obrigado a cumprir o contratado até ao dia 2 de Junho de 2007, implicando o não cumprimento desse acordo a “rescisão do contrato”.
No dia 2 de Junho de 2007, a Ré não tinha conseguido concluir a montagem da totalidade dos móveis da cozinha, designadamente os referidos nas respostas aos quesitos anteriores e, no dia 9 de Junho de 2007, um outro carpinteiro/montador de cozinhas, contratado pela Ré, foi tentar concluir a montagem dos móveis de cozinha, tendo confirmado que os módulos novos apresentavam empenos, estavam fora de esquadria e era-lhe impossível proceder à sua correcta montagem e afinação, o que o levou a abandonar a obra, pelo que o Autor dirigiu à Ré uma carta, datada de 11/06/2007, que foi recepcionada por esta e na qual, para além do mais, lhe declarava “rescindir” o contrato celebrado.
Significa isto que o incumprimento do contrato se considerou para todos os efeitos não cumprido pela circunstância de a Ré não ter realizado a sua prestação no prazo fixado no dito acordo – artigo 808º, n.º 1 do Código Civil – e não por o Autor lho não ter permitido nos termos expostos.
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III. Debruçando-nos agora sobre a questão de saber se à quantia que a Ré foi condenada a restituir acrescem juros moratórios, nos termos dos artigos 433º e 289º, n.º do Código Civil, a resolução do contrato tem efeitos retroactivos, determina a obrigação de restituição de tudo o que tiver sido prestado e é nestas normas que se insere a obrigação de restituição pela Ré do montante que recebeu do Autor no âmbito do contrato entre ambos celebrado.
Ora, como vimos, esse contrato foi por este resolvido por carta datada do dia 11/06/2007, pelo que a restituição da dita quantia passou a ser devida desde esta data pelo que, aquando da sua citação, a Ré já se encontrava efectivamente em mora, pelo os juros em que foi condenada são devidos – artigos 804º, n.º 1 e 806º, n.º 1 daquele diploma.
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IV. Curando de apurar se os incómodos e transtornos em que se traduzem os danos morais não estão caracterizados, não sendo possível saber se estes merecem a tutela do direito e, assim, se são indemnizáveis, é certo que, de acordo com o disposto no artigo 496º, n.º 1, em relação aos danos não patrimoniais, apenas são indemnizáveis os que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
Neste processo e com pertinência para a questão em apreciação, provou-se que o facto de o material permanecer em casa do Autor e à espera de ser levantado, causa transtornos e incómodos e impede este de ocupar tal espaço e de lhe dar o destino que bem entender.
Cremos que a objecção da Ré tem razão de ser.
Estamos a falar de uns móveis de cozinha que ocupam necessariamente um espaço reduzido, sendo certo que se desconhece a natureza e local do espaço ocupado, pelo que nos parece que os transtornos e incómodos que a sua presença poderão causar não atingem dignidade para merecer a tutela do direito, pelo que não reclamam a atribuição de qualquer indemnização.
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V. Quanto à questão de determinar se a Ré deverá ainda ser condenada a pagar ao Autor a indemnização a liquidar ulteriormente a título de danos morais e materiais futuros, desde a propositura da acção até à data do levantamento dos materiais, fica prejudicada pela decisão da anterior questão.
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VI. Analisando a questão de saber se estão reunidos os pressupostos de facto que impõem a condenação da Ré a pagar uma sanção pecuniária compulsória de euros 250,00 por cada dia de atraso no levantamento dos materiais, a partir do trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida, a questão foi devidamente apreciada na sentença em recurso e aí se decidiu não existir fundamento para tal e pela simples razão de o artigo 829º-A, n.º 2 do Código Civil confinar o seu estabelecimento às obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo ou que exijam especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado, o que não é o caso da retirada dos materiais, que pode ser realizada por terceiro em substituição da Ré.
É efectivamente o que resulta da redacção da norma, pelo que nenhum reparo temos a fazer, quer à sua interpretação, quer à decisão proferida pela 1ª instância.
Pelo exposto, acorda-se em conceder parcial provimento aos recursos e, em consequência,
- declara-se resolvido o contrato de empreitada celebrado entre o Autor, Manuel… e a Ré, ”Abílio… & Filhos, SA”, por incumprimento culposo por parte desta desse mesmo contrato;
- condenar a Ré a proceder ao levantamento imediato de todos os móveis e materiais que mantém depositados na casa do Autor;
- condenar a Ré a devolver ao Autor a quantia de euros 2.900,00 (dois mil e novecentos euros) acrescida de juros moratórios, à taxa de 4% ao ano, contados da citação até efectivo e integral devolução;
- absolver a Ré dos demais pedidos;
- condenar o Autor/reconvindo a pagar à Ré/Reconvinte a quantia de euros 3.907,03 (três mil, novecentos e sete euros e três cêntimos) acrescida de juros moratórios, à taxa comercial legal sucessivamente em vigor, contados da data do seu vencimento 7.01.2007 até efectivo e integral pagamento;
- absolver o Autor do demais pedido.
Custas por Autor e Ré, na proporção do decaimento.
Guimarães, 30 de Junho de 2011
Carlos Guerra
Augusto Carvalho
Conceição Bucho