Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
5023/06.3TBGMR-A.G1
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
Descritores: LETRA DE CÂMBIO
AVALISTA
VÍCIO DE FORMA
FALTA DE PROTESTO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 05/28/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I. O portador de uma letra vencida e não paga, nem protestada oportunamente por falta de pagamento, não perde os seus direitos contra o avalista do aceitante.
II. o dador do aval responde da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada, no caso o aceitante
III. A obrigação do avalista mantém-se mesmo que seja nula a obrigação do avalizado, salvo se a nulidade provier de um vício de forma.
IV. A falta de apresentação a pagamento da letra não constitui sequer um requisito que diga respeito à constituição formal do próprio título.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:


I – Relatório;

Apelante (s): Elsa … (oponente);
Apelado (s): A… Crédito, S.A., (exequente);

*****
Nos autos de oposição à execução que o exequente A… Crédito, S.A., instaurou contra a oponente Elsa …, aqui recorrente, foi proferida decisão que julgou improcedente a oposição e ordenou o prosseguimento dos autos.

Inconformado com tal decisão, dela interpôs a oponente o presente recurso de apelação, em cuja alegação formula, em súmula, as seguintes conclusões:

I - Uma letra de câmbio pagável em dia fixo, com a cláusula “sem despesas” e domiciliada deve ser apresentada a pagamento pelo portador no dia em que ela é pagável ou num dos dois dias úteis seguintes no local de pagamento convencionado.
II - Havendo domiciliação do pagamento da letra é exigível, porque trata-se de uma pressuposto necessário à validade e eficácia do título, que o mesmo seja apresentado a pagamento no local convencionado na própria letra de câmbio.
III - A apresentação a pagamento de um título de crédito é um acto típico do direito cartular e consiste na apresentação do título e reclamação do pagamento da quantia nele constante, no local convencionado para o efeito e no dia do seu vencimento ou num dos dois dias úteis subsequentes.
IV - A não apresentação a pagamento de uma letra de câmbio com as características referidas e incorporadas no títulos faz extinguir os direitos de acção do portador contra o avalista, nos termos do artigo 53.º da L.U.L.L.
V – Extrair da considerada natureza da responsabilidade do avalista, a irrelevância da falta de apresentação a pagamento da livrança ao subscritor da mesma é ir muito além daquilo que as regras dispõe, não se concebendo que a autonomia da obrigação do avalista possa legitimar o exercício da acção cambiária, na ausência da actuação do tal ónus da apresentação a pagamento, que este pressupõe.
VI - Não havendo sido apresentada a pagamento uma letra de câmbio no local de pagamento que expressamente consta do título com cláusula “sem despesas” na data do seu vencimento ou num dos dois dias seguintes determina a inexequibilidade do título porquanto o seu portador perdeu os direitos de acção contra o avalista.
Pede a revogação da sentença recorrida.

Houve contra-alegações, pugnando-se pela confirmação do decidido.

II – Delimitação do objecto do recurso; questão a apreciar;

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos do artº 639º do Código de Processo Civil (doravante CPC).

A única questão suscitada pela recorrente prende-se com a invocada inexequibilidade da letra dada à execução, por falta de apresentação a pagamento.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

III – Fundamentos;

1. De facto;

A factualidade considerada provada na sentença é a seguinte:

a) A exequente deu à execução a letra junta a fls.26 dos autos da ação executiva, cujo teor se dá aqui por inteiramente reproduzido, dela constando :
* aposto na face dessa letra no “local e data de emissão” “PORTO 09-07-26” (Ano-Mês-Dia), “IMPORTÂNCIA 5.417,01”, “VENCIMENTO (ANO-MÊS-DIA) 2005-08-25”, “NO SEU VENCIMENTO PAGARÁ(ÃO) V. EXª(S) POR ESTA ÚNICA VIA DE LETRA A nós ou à nossa ordem a quantia de cinco mil quatrocentos e dezassete euros, um cêntimo”, constando a seguir a “ASSINATURA DO SACADOR duas assinaturas manuscritas ilegíveis aposta por debaixo do carimbo com os dizeres “B… Equipamentos, S.A.” e consta aposta por debaixo do dizer “ACEITE” a assinatura manuscrita e parcialmente legível com os dizeres “Elsa …” aposta por cima de um carimbo com os dizeres “C,,,, Unipessoal, Lda., A Gerência”;
*no verso dessa livrança constam apostos os dizeres escritos a lápis “Bom por aval ao aceitante”, seguindo-se os dizeres escritos a caneta azul por letra diferente da anterior, “Bom por Aval ao aceitante”, seguindo-se a assinatura manuscrita e parcialmente legível com os dizeres “Elsa …”. - [al. A) da Fact. Assente].
b) A letra referida em a) foi subscrita em branco pela sacadora e pela avalista - [al. B) da Fact. Assente].
c) Vencida a letra referida em a), na data aí aludida, não foi a mesma paga pelas executadas - [resp. ao artº 1º da Base Instrutória].
d) A letra referida em a) nem sequer foi apresentada a pagamento - [resp. ao artº 2º da Base Instrutória].
e) A co-executada C… contratou isoladamente com a exequente qualquer Financiamento - [resp. ao artº 3º da Base Instrutória].
f) E o financiamento que celebrou, foi apenas destinado á aquisição de uma viatura Renault Clio, no âmbito do contrato nº 16795, que vem referido na letra referida em a) - [resp. ao artº 4º da Base Instrutória].
g) No exercício da sua atividade, a exequente celebrou com a sociedade C…, LDA., um contrato de Aluguer de longa duração, tendo por objeto um veículo automóvel de marca RENAULT CLIO 1.5 DCI, com a matricula …-11-VX, conforme consta do documento junto a fls.41 a 42, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido - [resp. ao artº 21º da Base Instrutória].
h) Tendo-se a oponente Elsa … constituído fiadora e principal pagadora do mesmo contrato - [resp. ao artº 22º da Base Instrutória].
i) Nos termos desse contrato, a locatária ficou obrigada ao pagamento pelo prazo de 61 meses em 61 alugueres, no valor de €272,62, cada - [resp. ao artº 23º da Base Instrutória].
j) O veículo referido no item 21º foi entregue à locatária, pela locadora à data da celebração do contrato - [resp. ao artº 24º da Base Instrutória].
k) A locatária não pagou os alugueres a que estava obrigada, apenas tendo liquidado os 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 9º alugueres - [resp. ao artº 25º da Base Instrutória].
l) Devido ao referido no item anterior, a locadora, ora exequente, interpelou o locatário, e bem assim a ora opoente, para que liquidassem as mensalidades vencidas por cartas de 14 de Abril de 2005, cuja cópia e respetivo aviso de receção estão juntos a fls.43 e 44, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido - [resp. ao artº 26º da Base Instrutória].
m) Face à incapacidade de cumprir com o pagamento, quer dos alugueres já vencidos e não pagos, quer dos alugueres vincendos, em 08 de Abril de 2005, procedeu a Locatária à entrega do veículo - [resp. ao artº 27º da Base Instrutória].
n) Aquando da entrega do veículo automóvel, declarou a locatária “ENTREGUEI DE LIVRE E ESPONTÂNEA VONTADE A VIATURA ACIMA IDENTIFICADA À LEASECAR (…), NAS CONDIÇÕES MENCIONADAS NA PRESENTE FICHA. MAIS DECLARO QUE NESTA DATA DENUNCIO O CONTRATO DE ALUGUER DE VEÍCULO SEM CONDUTOR(…), TOMANDO CONHECIMENTO DAS CONSEQUENCIAS DESSA DENUNCIA, NOMEADAMENTE, DO DISPOSTO NAS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO ACIMA REFERENCIADO SOB A EPIGRAFE “Denúncia do Contrato”., conforme consta do documento junto a fls.45, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido - [resp. ao artº 28º da Base Instrutória].
o) Aquando da celebração do contrato, a sociedade subscreveu e a opoente Elsa … avalizou a letra referida em a) a título de garantia, que de acordo com a convenção de preenchimento de letra em branco, autoriza a então B…, S.A., a “em caso de falta de cumprimento de quaisquer obrigações ou responsabilidades inerentes à operação acima indicada, a preencher a letra acima referida pelo valor que for devido, a fixar as datas da emissão e vencimento, a designar o local de pagamento e o nome da pessoa a quem deve ser paga, e bem assim, a descontar essa letra e utilizar o seu produto para cobrança do que constituir a totalidade do crédito da PRIMEIRA OUTORGANTE. “, conforme consta do documento junto a fls.46 e 47, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido - [resp. ao artº 29º da Base Instrutória]
p) Porque a opoente pretendia ser fiadora do contrato de Aluguer de longa duração celebrado com a aqui exequente, forneceu à mesma fotocópia do bilhete de identidade, contribuinte fiscal e comprovativo de vencimento, conforme consta dos documentos juntos a fls.48 a 50, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido - [resp. ao artº 30º da Base Instrutória].
q) As partes celebraram entre si um contrato de Aluguer de longa Duração, não tendo como finalidade a aquisição do veículo em questão - [resp. ao artº 31º da Base Instrutória].
r) Os contraentes estipularam que, na eventualidade do contrato cessar os seus efeitos (seja por resolução, ou por qualquer causa ou fundamento), o locatário se constitui na obrigação de proceder à restituição do veículo locado, sob pena de, não o fazendo, incorrer inclusive em mora cujo ressarcimento se encontra pré-fixado através cláusula penal prevista na clausula 17ª das Condições Gerais do Contrato - [resp. ao artº 32º da Base Instrutória].
s) O valor comercial calculado e obtido pela viatura ascendeu ao valor de € 9.500,00, conforme consta do documento junto a fls.51, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido - [resp. ao artº 33º da Base Instrutória].
t) Através de carta datada de 05 de Julho de 2005, foi a opoente notificada dos valores em divida e respetivas proveniências, conforme consta do documento junto a fls.52 e 53, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido - [resp. ao artº 34º da Base Instrutória].
u) Tal carta foi devidamente recebida, como resulta da pela cópia do aviso de receção junta a fls.54, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido - [resp. ao artº 35º da Base Instrutória].
v) Por carta datada de 26/07/2005, a exequente informou a opoente de que iria ser preenchida a letra, respetivo valor e data de vencimento, interpelando para o pagamento, conforme consta do documento junto a fls.55, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido - [resp. ao artº 36º da Base Instrutória].
w) E tal missiva foi devidamente recebida como resulta da cópia do aviso de receção junta a fls.56, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido- [resp. ao artº 37º da Base Instrutória].
x) A opoente sabia que a letra referida em a) seria preenchida pelos montantes totais em divida - [resp. ao artº 38º da Base Instrutória].
y) Após ter rececionado as missivas supra referidas a opoente jamais alegou não estar obrigada a pagar a quantia em divida - [resp. ao artº 39º da Base Instrutória].
z) O contrato referido na alínea g) contém a identificação das partes e, nas suas condições particulares, o objeto, o valor e o número de alugueres, bem como a sua periodicidade - [resp. ao artº 40º da Base Instrutória].
aa) No rosto do documento encontram-se inseridas as concretas condições em que este Contrato de Aluguer de Veiculo Sem Condutor foi celebrado, e que foram objeto de discussão, compreensão e acordo dos respetivos subscritores - [resp. ao artº 41º da Base Instrutória].
ab) É seguidamente à referenciação das condições particulares do contrato, que a ora opoente, então fiadora, devidamente identificada, apôs a sua assinatura no rosto do documento, declarando que “ aceito(amos) ser fiador(es) deste contrato de ALD e ter sido informado(s)por este do montante das rendas, bem como das clausulas constantes do verso do presente contrato, que declaro(amos) conhecer e aceitar, pelo que no(s) obrigamos como Fiador(es) e principais pagador(es) pelas obrigações dele emergentes” - [resp. ao artº 42º da Base Instrutória].
ac) Mediante a declaração de fiança, manifestou a opoente, expressamente, a vontade de garantir o cumprimento das obrigações emergentes do contrato celebrado, de cujas condições tinha pleno conhecimento - [resp. ao artº 43º da Base Instrutória].
ad) Tal contrato estava em grande parte pré redigido em formulário próprio - [resp. ao artº 44º da Base Instrutória].
ae) A opoente, ora fiadora, não se limitou a subscrever e a aceitar o que veio a ser clausulado - [resp. ao artº 45º da Base Instrutória].
af) A opoente apôs a sua assinatura também após as condições gerais - [resp. ao artº 46º da Base Instrutória].
ag) Além das várias e expressas referências, insertas no rosto e anteriores a quaisquer assinaturas, as cláusulas constantes do verso do contrato, encontram-se devidamente epigrafadas, com realce da matéria a que respeitam, e devidamente numeradas, com o fim único da sua fácil e imediata perceção, permitindo uma apreensão fácil e imediata por quem pretenda inteirar-se do respetivo conteúdo - [resp. ao artº 47º da Base Instrutória].
ah) A natureza e extensão das obrigações por si assumidas estavam já expressamente plasmadas das declarações que a opoente/fiadora, assinou e que constam da frente do contrato - [resp. ao artº 48º da Base Instrutória].
ai) As condições gerais do contrato foram comunicadas no que toca ao essencial e aos aspetos mais relevantes- [resp. ao artº 49º da Base Instrutória].
aj) Sempre soube a opoente as obrigações que para ela decorria da celebração do contrato em causa bem como das consequências inerentes ao incumprimento do mesmo - [resp. ao artº 50º da Base Instrutória].
ak) Aquando da celebração do contrato de Aluguer de Longa Duração, e respetiva subscrição pela opoente o mesmo se encontrava já devidamente impresso no que respeita à marca/modelo da viatura, prazo de pagamento, valor dos alugueres, datas de vencimentos e restantes condições particulares e gerais, e apenas estavam por preencher os campos relativos à matricula, chassis e numero de contrato - [resp. ao artº 51º da Base Instrutória].

*****

2. De direito;

a) Inexequibilidade da letra dada à execução por falta de apresentação a pagamento.

A recorrente alude a erro de julgamento, quanto à questão de direito, porque a referida letra, que serve de título executivo, é inexequível.
Segundo ela, inexequível porque tal letra não foi apresentada a pagamento, extinguindo-se o direito de acção do portador/exequente contra a avalista/oponente, nos termos do artº 53º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças (LULL).
Carece de razão.
Com efeito, o citado artº 53º preceitua que, depois de expirado o prazo fixado para a apresentação a pagamento, o portador perdeu os seus direitos de acção contra os endossantes, contra o sacador e contra os outros co-obrigados, à excepção do aceitante.
E tem-se entendido, a nível jurisprudencial e doutrinal, que tal “ artº 53º, que é um preceito genérico, tem de ser interpretado de harmonia com o artº 32º, que é uma norma especial que regula o aval. Consequentemente, o portador de uma letra vencida e não paga, nem protestada oportunamente por falta de pagamento, não perde os seus direitos contra o avalista do aceitante” Ac. R. Porto, de 05.01.955, in Jur. Rel., 1º-96, citado por A. Delgado, in LULL Anotada, 5ª ed. Pág. 361-362. .
Isto porque, como prescreve o apontado artº 32º, nº1, da LULL, o dador do aval responde da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada, no caso a aceitante.
Assim, a obrigação da avalista mede-se pela da avalizada.
E essa obrigação só deixa de se manter se existirem vícios de forma atinentes aos requisitos que digam respeito ao próprio título, aos seus elementos formais, para que o título possa valer como tal.
No caso, sendo uma letra de câmbio, os requisitos formais são os que se alude no artº 1º da LULL (nomeadamente quando a assinatura do avalizado não se encontra no local prescrito pela lei Neste sentido, vide Acórdão do STJ de 19.03.2002, CJ/STJ, Ano X, Tomo I, págs. 147 e sgs.; do STJ de 26.02.2013, proc. 597/11.0TBSSB, in dgsi.pt; do TRP de 03.04.2006, CJ, 2006, T. II, pag. 180.), inexistindo qualquer vício de forma que afecte a validade do acto cambiário que o aval da recorrente à aceitante deve garantir.
A falta de apresentação a pagamento da letra não constitui sequer um requisito que diga respeito à constituição formal do próprio título.
Estamos, pois, perante título que é exequível, improcedendo a apelação.

Já noutra vertente, no que concerne à não apresentação a pagamento da livrança e seu efeito jurídico, reitera-se aqui a argumentação plasmada na sentença, cujo teor se dá por reproduzido, sendo certo que o objecto do recurso nem sequer incidiu sobre tal matéria de direito, uma vez que o recorrente o alicerçou com base na qualidade de avalista, a qual não possuía.
Em suma, a falta de apresentação da livrança a pagamento tem como consequência a inutilização do direito de regresso, como se infere do estatuído no artº 53º, da LULL, não acarretando a cessação dos direitos contra o devedor principal, emitente da livrança, um dos quais o aqui oponente Veja-se o Acórdão do TRP de 09.12.2004, CJ 2004, T.V, p. 193..

Destarte, não procede a apelação.

Sintetizando:
I. O portador de uma letra vencida e não paga, nem protestada oportunamente por falta de pagamento, não perde os seus direitos contra o avalista do aceitante.
II. o dador do aval responde da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada, no caso o aceitante
III. A obrigação do avalista mantém-se mesmo que seja nula a obrigação do avalizado, salvo se a nulidade provier de um vício de forma.
IV. A falta de apresentação a pagamento da letra não constitui sequer um requisito que diga respeito à constituição formal do próprio título.

DECISÃO

Pelos fundamentos acima expostos, acorda-se nesta 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela oponente, confirmando-se a sentença recorrida.

Custas pela recorrente.

Guimarães, 28.05.2015
António Sobrinho
Isabel Rocha
Jorge Teixeira