Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
915/12.3TBBCL-I.G1
Relator: EDGAR GOUVEIA VALENTE
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
CRÉDITO LABORAL
INSOLVÊNCIA
MASSA INSOLVENTE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/12/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: I - A circunstância de se pretender ver “reconhecida uma situação jurídico-laboral” não afasta a aplicação da norma aglutinadora de competência constante do artº 89º, nº 2 do CIRE.
II - Desde que as acções sejam “relativas às dívidas da massa insolvente”, tanto basta para que devam correr por apenso ao processo de insolvência.
III - A lei não diz que a pretensão a um crédito sobre a massa insolvente tenha de ser a única ou sequer a principal pretensão deduzida; basta que ela seja deduzida (ainda que entre outras) para a fixação da competência por conexão seja operada (artº 89º, nº 2 do CIRE).
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes da segunda secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães:
1 – Relatório.
M… (A) intentou no 4º Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Barcelos (indicando em epígrafe o nº de processo 915/12.3TBBCL) acção especial emergente de contrato individual de trabalho contra a insolvente, “M…, Lda.” e a Massa Insolvente da sociedade “M…, Lda.” (RR), pedindo que seja reconhecido o contrato de trabalho mencionado na petição inicial, bem como a sua vigência e, consequentemente, que as RR sejam condenadas a pagar à A todas as retribuições vencidas e vincendas desde Junho de 2012 até à data em que vier a ocorrer a cessação do contrato de trabalho, as quais, à data da petição inicial, (Junho de 2013), ascendiam à quantia de € 69.167,42, mais juros de mora.
Alegou, para o efeito e em síntese, que:
A sociedade denominada “M…, Lda.” foi declarada insolvente por sentença proferida no dia 25.06.2012, transitada em julgado no dia 17.07.2012.
A A e a Insolvente celebraram um contrato de trabalho no dia 20.04.1999.
A partir dessa data, a A passou a exercer a sua actividade profissional em benefício da Insolvente e sob a sua autoridade e direcção.
A Insolvente não paga à A desde o dia 01.12.2011.
Até ao dia 30.06.2012, a Insolvente devia à A a quantia de € 39.417,32 de ordenados e subsídio de férias vencidos.
A A reclamou tal crédito no âmbito do processo de insolvência e o mesmo encontra-se definitivamente reconhecido como crédito privilegiado no montante de € 40.083,00.
No dia 21.08.2012, a Mmª Juiz proferiu um despacho nos autos por força do qual determinou o imediato encerramento da actividade da Insolvente e a liquidação do seu activo.
A Insolvente não pagou à A as retribuições devidas desde 30.06.2012 até Junho de 2013, nem o subsídio de férias, nem o subsídio de Natal.
Estas retribuições mensais em dívida ascendem, presentemente, (Junho de 2013) à quantia de € 69.167,42. A esta quantia acrescerão todas as retribuições mensais, bem como subsídio de férias e subsídio de Natal, que se continuarão a vencer à razão mensal de € 4.940,53 por cada mês que decorrer desde Junho de 2012 e enquanto se mantiver em vigor o contrato de trabalho entre a A e a Insolvente.
Todas as peticionadas retribuições mensais em dívida, vencidas e vincendas, constituem dívidas da massa insolvente, porque são dívidas de funcionamento da empresa insolvente, nascidas e vencidas no período posterior à declaração de insolvência, logo o pagamento destas dívidas será efetuado com prioridade sobre a satisfação de todos os credores da insolvência, titulares de créditos anteriores à prolação da sentença que decretou a insolvência.
Notificada a A para se pronunciar sobre a eventual verificação da excepção de incompetência material do tribunal a quo para conhecer da acção, a mesma sustentou ser o Tribunal Judicial da Comarca de Barcelos competente para conhecer do mérito da causa. (fls. 10 vº e 11 dos autos)
Foi então proferido despacho judicial em que se considera mostrar-se verificada “a excepção de incompetência material, a qual representa uma excepção dilatória, que determina a absolvição dos demandados da instância – cfr. artigos 101º, 105º, 493º, nº 2 e 494º, alínea a), todos do Código do Processo Civil, o que se decide.”
Não se conformando com este despacho, do mesmo recorreu a A, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões (transcrição):
“C.1 - O presente processo vem interposto da douta decisão que decretou a extinção da instância por incompetência material do Tribunal Judicial da Comarca de Barcelos para julgar uma acção de condenação emergente de contrato de trabalho onde a Recorrente pedia a condenação da Massa Insolvente a pagar-lhe dívida da própria massa no valor com a expressão pecuniária de € 71.714,30.
C.2 - Esta decisão viola a norma constante do C.I.R.E., art. 89º/2, que determina que “as acções, incluindo executivas, relativas às dívidas da massa insolvente, correm por apenso ao processo de insolvência, com excepção das execuções por dívidas de natureza tributária.”
C.3 - Ao contrário do que afirma o Mmo. Juiz a quo, à luz do disposto nesta citada norma, o Tribunal Judicial de Barcelos é o tribunal competente para conhecer o pedido em causa e julgar a acção interposta pela Recorrente.
C.4 - Na verdade, o texto do art. 89º/2 do C.I.R.E. significa literalmente que, com a única excepção das execuções por dívidas de natureza tributária, todas as outras acções relativas a dívidas interpostas contra a massa insolvente correm por apenso ao processo de insolvência.
C.5 - A dívida alegada na acção interposta pela Recorrente contra a massa insolvente não é uma dívida de natureza tributária nem tão-pouco essa acção é uma execução fiscal.
C.6 - A expressão, constante do art. 89º/2 do C.I.R.E., “acções relativas a dívidas” abarca todas e quaisquer acções em que a formulação do pedido conste a condenação ao pagamento de prestações pecuniárias alegadamente devidas pela insolvente ao peticionante, independentemente do facto que constituirá a fonte da obrigação, o dever de pagamento ou a natureza da dívida: é indiferente que a dívida seja proveniente de uma relação civil, de uma relação comercial ou de uma relação laboral.
C.7 - Também à luz do próprio sistema instituído pelo regime jurídico das insolvências e das respectivas finalidades se há-de concluir pela competência material do tribunal onde corre o processo de insolvência: o Tribunal Judicial de Barcelos.
C.8 - Nesta linha, o processo de insolvência é caracterizado como sendo um “processo de execução universal” no qual, por assim ser, terão que se concentrar todos os actos e acções relacionadas com essa execução universal de património do insolvente, concentrando apenas em um único processo – o de insolvência – todos os créditos sobre o insolvente.
C.9 - O processo iniciado com a verificação e reclamação de créditos configura uma verdadeira acção judicial e corre obrigatoriamente por apenso ao processo de insolvência (C.I.R.E., art. 132º).
C.10 - Daqui decorre que o tribunal por onde corre o processo de insolvência é sempre o tribunal competente para o julgamento da acção de verificação de créditos, independentemente da origem desse crédito assentar numa relação meramente civil, comercial ou laboral.
C.11 - Em obediência à unidade e à coerência do sistema instituído pelo C.I.R.E. o regime especial que está na origem da apensação, deverá ser exactamente o mesmo para a acção decorrente da verificação de créditos e para qualquer outra acção relacionada com as dívidas da massa insolvente, e nada justifica o seu contrário.
C.12 - A apensação a que alude o art. 89º/2 do C.I.R.E. não é imperativa e impõe-se a todos por si só, sendo distinta da norma constante do art. 85º/1 do C.I.R.E. porque se refere a situações juridicamente diferentes e também porque aquela invocada imperatividade consubstancia uma obrigatoriedade e é distinta e se sobrepõe à faculdade concedida ao Administrador de Insolvência pelo art. 85º/1.
C.13 - A douta sentença recorrida viola a norma constante do artigo 89º/2 do C.I.R.E.
C.14 - Esta mencionada norma deveria ter sido interpretada no sentido da atribuição de competência em razão da matéria ao Tribunal Judicial da Comarca de Barcelos para julgar a acção de condenação emergente de contrato individual de trabalho interposta pela Recorrente contra a massa insolvente.”
Conclui requerendo que “seja proferido um acórdão (...) no qual se reconheça a atribuição da competência em razão da matéria ao Tribunal Judicial de Barcelos para julgar a acção emergente de contrato individual de trabalho por si interposta e, coerentemente, revogue a sentença requerida”.
Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
2 - Objecto do recurso.
Uma vez que o objecto do recurso é definido pelas conclusões da alegação, importa conhecer das questões suscitadas pela recorrente, bem como as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (artigos 684º, nº 3 e 685-A, nº 1 do CPC, na redacção dada pelo DL 303/2007, de 24.08). Desta forma, considerando as mencionadas conclusões, cumprirá, in casu, apreciar se o 4º Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Barcelos é ou não competente em razão da matéria para conhecer da pretensão formulada pela Autora / Apelante.
3 – Fundamentação.
3.1 – Síntese da decisão recorrida:
“Como bem refere a autora, a acção em causa deveria (e deverá, como se dirá) ser proposta no Tribunal de Trabalho de Barcelos, face ao disposto no art. 85.º, al. b), da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (Lei n.º 3/99).
É que, com o pedido formulado (e como também reconhece a autora) não se limita a autora a reclamar um crédito sobre a insolvente (altura em que o meio processual adequado seria o previsto no art. 146.º do CIRE), mas antes pretende seja reconhecida a referida situação jurídico-laboral.
Ora, por ser assim, não há fundamento legal para que a presente acção corra por apenso aos autos de insolvência como pretendido pela autora, nem sequer é o Tribunal da Comarca de Barcelos competente para conhecer do pedido em causa. De facto, não se trata a presente acção de uma simples “acção relativa a uma de dívida” da insolvente que se subsuma ao conceito previsto no n.º 2 do art. 89.º do CIRE.
Por outro lado, ainda que houvesse fundamento para apensar a dita acção ao processo de insolvência – e não há – sempre carecia à autora legitimidade para requerer a apensação das mesmas, sem mais, pois que a mesma (apensação) haveria de ser requerida pelo sr. AI (como decorre do art. 85.º, n.º 1, do CIRE).”
3.2 - Conhecimento da questão.
A competência, como campo jurisdicional atribuído ao tribunal para conhecer de determinada questão que lhe é colocada, determina-se pela causa de pedir e pelo pedido formulados pelo autor. [1]
Prevê a Constituição da República Portuguesa [2] (artº 211º, nº 2) a possibilidade de existência, entre os tribunais judicias de 1ª instância, de tribunais especializados, deferindo o Código de Processo Civil (artº 67º) às leis de organização judiciária a determinação de quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais judiciais dotados de competência especializada.
Nestes termos, a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ) [3] prevê a existência de tribunais de competência especializada e de tribunais de competência específica. (cfr. artº 64º, nº 1)
Os tribunais de competência especializada conhecem de matérias determinadas [4], independentemente da forma de processo aplicável. (artº 64º, nº 2, in proemio da LOFTJ)
Por outro lado, os tribunais de competência específica conhecem de matérias determinadas pela espécie de acção ou pela forma de processo aplicável. (artº 64º, nº 2, 2ª parte da LOFTJ)
Existem, como tribunais de competência especializada, entre outros, os tribunais de comércio. (artº 78º da LOFTJ)
Compete aos tribunais de comércio preparar e julgar o processo de insolvência se o devedor for uma sociedade comercial ou a massa insolvente integrar uma empresa, nos termos do artº 89º, nº 1, alínea a) da LOFTJ, sendo que, nos termos do nº 3, tal competência abrange os respectivos incidentes e apensos, bem como a execução das decisões.
Onde não houver tribunais de comércio (como acontece na Comarca de Barcelos[5] ), compete aos juízos cíveis a preparação e julgamento das acções em “matéria de comércio” (ou seja, das acções que seriam da competência dos tribunais de comércio, se ali existissem), nos termos das disposições conjugadas dos artigos 99º (cfr. artº 7º, nº 3 do CIRE), 97º, nº 1, alínea a) e nº 2 da LOFTJ.
Por seu turno, de acordo com o artº 85º, alínea b) da LOFTJ, compete aos tribunais do trabalho conhecer, em matéria cível, das questões emergentes de relações de trabalho subordinado.
No caso dos autos, da leitura da petição inicial resulta claro que a causa de pedir, ou seja, o facto jurídico que fundamenta a pretensão deduzida (cfr. artº 498º, nº 4 do CPC) é um contrato de trabalho, ou seja, uma relação de “trabalho subordinado”, para utilizar a expressão da LOFTJ na disposição supra mencionada.
Assim, em princípio, a competência para conhecimento de tal matéria estaria deferida aos tribunais de trabalho.
Porém, devemos atender ao conteúdo do disposto no artº 89º, nº 2 do CIRE. De acordo com tal norma, as acções, incluindo as executivas, relativas às dívidas da massa insolvente correm por apenso ao processo de insolvência, com excepção das execuções por dívidas de natureza tributária.
Desde logo, cumpre explicitar que estão ali mencionadas as “dívidas da massa insolvente”, ou seja, as que, por oposição às chamadas “dívidas da insolvência”, se constituem após a data da declaração de insolvência e são como tal qualificadas pelo CIRE, nomeadamente no seu artº 51º. Estas dívidas têm precedência sobre as dívidas da insolvência (artº 172º, nº 1 do CIRE) e devem ser pagas nas datas do respectivo vencimento (artº 172º, nº 3 do CIRE).
Como vimos, na decisão recorrida, afirma-se que a acção deveria ter sido proposta no tribunal de trabalho uma vez que no pedido formulado não se limita a A a reclamar um crédito sobre a insolvente (sendo que, nesse caso, o meio processual adequado seria o previsto no artº 146º do CIRE), mas antes pretende seja reconhecida a referida situação jurídico-laboral.
Desde logo, salvo o devido respeito, entendemos que a circunstância de se pretender ver “reconhecida uma situação jurídico-laboral” não afasta a aplicação da norma aglutinadora de competência constante do artº 89º, nº 2 do CIRE. Com efeito, desde que a acção seja “relativa às dívidas da massa insolvente”, tanto basta para que deva correr por apenso ao processo de insolvência. A lei não diz que a pretensão a um crédito sobre a massa insolvente tenha de ser a única ou sequer a principal pretensão deduzida; basta que ela seja deduzida (ainda que entre outras) para a fixação da competência por conexão seja operada. Aliás, no caso dos autos, tanto o reconhecimento da “situação jurídico-laboral” como a pretensão às remunerações de tal situação emergentes seriam, caso esta última não tivesse como sujeito passivo a massa insolvente, estariam dentro da competência dos tribunais laborais. Assim, desde que as peticionadas dívidas recaiam sobre a massa insolvente, será sempre materialmente competente o tribunal onde corre o processo de insolvência atinente, ainda que a matéria em causa fosse, em princípio, da competência de tribunais de competência especializada (excepcionando-se apenas as execuções por dívidas de natureza tributária).
Aliás, sendo incontroverso que a declaração judicial de insolvência não faz cessar os contratos de trabalho, deve o encerramento do estabelecimento onde os trabalhadores exercem a sua actividade laboral obedecer às exigências legais previstas no Código do Trabalho, sendo a decisão operativa do administrador de insolvência de proceder a esse encerramento origina o direito dos trabalhadores a ser indemnizados (pelos créditos laborais formados) pela massa insolvente, nos termos do citado artº 172º, nº 1 do CIRE. Também é (ao que sabemos) jurisprudencialmente pacífico que, neste caso, apesar de também estar em causa uma “situação jurídico-laboral”, o processo próprio para fazer valer aquela indemnização é o previsto no artº 89º, nº 2 do CIRE.[6]
De referir também que, apesar de se concordar com a afirmação constante da decisão recorrida de que caso a A se limitasse a reclamar um crédito sobre a insolvente, o meio processual adequado seria o previsto no artº 146º do CIRE, é de assinalar que, na situação dos autos, como vimos, a A não reclama “um crédito sobre a insolvente” mas sim um crédito sobre a massa insolvente, o que torna aquela afirmação em concreto inócua. Por idêntico motivo também não se subscreve a afirmação constante da decisão recorrida da falta de legitimidade da A para requerer a apensação da acção à acção de insolvência, porque tal apensação “haveria de ser requerida pelo sr. AI”, nos termos do artº 85º, nº 1 do CIRE, uma vez que a apensação prevista nesta disposição se refere a acções pendentes na data de declaração de insolvência e, como tal, relativas à insolvência e não à massa insolvente [7].
Pelo exposto, deve a presente acção ser apensada ao processo de insolvência 915/12.3TBBCL, competindo ao tribunal onde este corre, a respectiva “preparação e julgamento”, nos termos do artº 89º, nº 2 do CIRE.
Assim, pelo exposto, entendemos que o 4º Juízo Cível do TJ da Comarca de Barcelos é materialmente competente para a tramitação dos presentes autos.
4 – Dispositivo.
Pelo exposto, acordam os juízes da 2ª secção cível deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação e revogar a decisão recorrida, determinando-se a sua substituição por outra que, em consequência da atribuição da competência material ao tribunal a quo, determine a apensação da acção ao processo de insolvência 915/12.3TBBCL e assegure a ulterior tramitação da mesma.
Sem custas.
Guimarães, 12 de Novembro de 2013
Edgar Gouveia Valente
Paulo Duarte Barreto
Filipe Caroço
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[1] Assim, Manuel de Andrade in Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1993, página 91. Fundamentalmente no mesmo sentido, vide o Acórdão do STJ de 12.09.2013 proferido no processo 204/11.0TTVRL.P1.S1 e disponível em www.dgsi.pt: “É pacífico que esse pressuposto se afere pela forma como o autor configura a acção, sendo esta definida pelo pedido, pela causa de pedir e pela natureza das partes, sem embargo de não estar o tribunal adstrito, neste domínio, às qualificações que autor e/ou ré tenham produzido para definir o objecto da acção.”
[2] Artigo 211.º
(Competência e especialização dos tribunais judiciais)
(…)
2. Na primeira instância pode haver tribunais com competência específica e tribunais especializados para o julgamento de matérias determinadas.
(...)
[3] Aprovada pela Lei nº 3/99, de 13.01, com as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas: Lei nº 46/2011, de 24/06, Lei nº 40/2010, de 03/09, Lei nº 43/2010, de 03/09, Rectificação nº 86/2009, de 23/11, DL nº 295/2009, de 13/10, Lei nº 115/2009, de 12/10, DL nº 303/2007, de 24/08, DL nº 8/2007, de 17/01, DL nº 76-A/2006, de 29/03, Lei nº 42/2005, de 29/08, DL nº 53/2004, de 18/03, Lei nº 105/2003, de 10/12, DL nº 38/2003, de 08/03, DL nº 323/2001, de 17/12, Lei nº 101/99, de 26/07, Rectificação nº 7/99, de 16/02.
[4] O que dá expressão legal ao comando constitucional enunciado supra.
[5] Cfr. Regulamento da Lei 3/99, aprovado pelo DL 186-A/99, de 31.05, alterado pelo DL 187/2000, de 09.08.
[6] Neste sentido, entre outros, vide o Acórdão da Relação do Porto de 01.02.2010 proferido no processo 1/08.0TJVNF-AY.S1.P1 sumariado in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas anotado por Luís M. Martins, 2ª edição, Almedina, 2012, página 189.
[7] A lei (artº 85º, nº 1 do CIRE) refere as acções “em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente”, o que é realidade diversa de acções “relativas “às dívidas da massa insolvente” (artº 89º, nº 2 do CIRE), pois estas, como é óbvio, nascem após a declaração de insolvência.