Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
3582/10.5TBGMR-B.G1
Relator: HELENA MELO
Descritores: OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
SUSPENÇÃO DA EXECUÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/22/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário: I - Para que seja decretada a suspensão da execução, ao abrigo do nº 1 do art. 818º do CPC, não basta a mera junção de documento que constitua princípio de prova.
II - É necessário que o julgador, após análise sumária dos documentos em confronto e da ponderação dos demais elementos existentes no processo, se convença da probabilidade séria do título dado à execução não ter sido subscrito pelo executado.
III - Mostrando-se haver similitude entre as assinaturas apostas nos documentos em confronto, não é possível extrair a referida probabilidade.
IV - A impugnação pelo executado da assinatura aposta em documento que foi junto com o requerimento executivo, efectuada apenas após a sua notificação da contestação à oposição, é extemporânea.
Decisão Texto Integral: