Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
335/11.7.GACBC.G1
Relator: ISABEL CERQUEIRA
Descritores: BURLA
ELEMENTO OBJECTIVO
CONDUTA DO ARGUIDO
NÃO VERIFICAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 06/08/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: JULGADO PROCEDENTE
Sumário: I) O tipo objectivo do crime de burla do artº 217º, nº 1, do CP, «consiste na determinação de uma pessoa, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou à prática de actos que causem prejuízo patrimonial».
II) Não comete tal tipo de ilícito, o arguido que com prévia intenção de não pagamento, se dirige à oficina de montagem de pneus do demandante civil, pretendendo e obtendo a troca dos quatro pneus do veículo que conduzia, por outros novos no valor de 260,00 euros cada um, sem montagem, sem efectivamente os pagar.
III) É que o arguido, apesar de ter usado de uma conduta astuciosa para o não pagamento, quis de facto obter os pneus em causa, não referindo qualquer facto falso para a obtenção desse resultado.
Decisão Texto Integral: Processo n.º 335/11.7GACBC.G1
Acordam, em conferência, na Secção Criminal deste Tribunal:
Relatório
Na Inst. Local de Cabeceiras de Basto – Sec. Comp. Gen. – J1, da Comarca de Braga, em processo comum e perante tribunal singular, foi, em 13/11/2014, proferida a sentença de fls. 353 a 373, que (no que aqui nos interessa) condenou o arguido Nuno M., pela prática de um crime de burla p. e p. pelo art.º 217º do Código Penal (a partir de agora apenas designado por CP), na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de 5,00 euros, e ainda a pagar à demandante Civil B.. T…, Ld.ª a quantia de 1.045,20 euros, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a notificação para contestar o pedido de indemnização civil e até integral pagamento.
O arguido interpôs recurso daquela decisão (fls. 411 a 431), “impugnando” os factos constantes de 3, 5, 7 da douta decisão recorrida, face às declarações do ofendido Vitor H. e de sua esposa Mariana, e ao depoimento da testemunha Jorge M. e alegando, em síntese, não terem sido valorados pelo Tribunal a quo os depoimentos das testemunhas Isabel P., Eugénio C. e Teresa P. e as declarações do co-arguido, que presenciaram os factos integralmente. Sustenta terem sido violados os princípios da livre apreciação da prova e in dúbio pro reo, pelo que, deveria ter sido absolvido, designadamente também porque mesmo dados como provados os factos “impugnados” a sua conduta não integra o crime de burla, tanto mais que, os pneus “adquiridos” apenas valiam 420,00 euros.
A Magistrada do M.P. junto do tribunal recorrido respondeu ao recurso interposto, a fls. 439 a 446, pugnando pela sua total improcedência.
O Sr. Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu o douto parecer de fls. 460 a 462, no qual se pronuncia no mesmo sentido da total improcedência do recurso interposto.
Foi cumprido o disposto no n.º 2 do art.º 417º do CPP, tendo o arguido respondido àquele parecer, a fls. 466 a 475, foram colhidos os vistos legais, e procedeu-se à conferência, cumprindo decidir.
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Na sentença recorrida, foram considerados provados os seguintes factos, com a motivação que infra se transcreve integralmente:
II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A) FACTUALIDADE PROVADA:
Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos:
1. No dia 21 de Dezembro de 2011, cerca das 17h00m, ambos os arguidos deslocaram-se na viatura de marca Toyota, modelo Avensis, cor cinzenta, matrícula ..-...-.. – a qual era propriedade do arguido Nuno e por este conduzida – à oficina de comercialização e montagem de pneus da sociedade “B… T…, Lda”, sita no Lugar da … - Cabeceiras de Basto, da qual é sócio gerente Vítor H..
2. Os Arguidos deslocaram-se a essa oficina, uma vez que o arguido Nuno queria efectuar a troca dos quatro pneus da dita viatura, por outros novos.
3. Todavia, era intenção do arguido Nuno não efectuar o pagamento desses pneus novos, uma vez que se achava credor de uma outra sociedade (“P…, S.A.”), que julgava ser dos mesmos sócios ou seus familiares, para a qual havia trabalhado até meados desse ano de 2011.
4. Portanto, era intenção do arguido Nuno acertar contas por essa via, colocando os pneus novos e ausentar-se da oficina sem os pagar.
5. Assim aconteceu, quando chegou à dita oficina o arguido Nuno negociou a compra de quatro pneus de marca Bridgestone, modelo S001, medida 225/45R17 e, após acordarem no negócio, foram os mesmos montados na sua viatura.
6. No final da montagem, o arguido José, pegou na dita viatura e colocou-a no exterior da oficina.
7. ao passo que o arguido Nuno se deslocou até ao escritório da dita oficina e apresentou a pagamento um cartão multibanco que não estava em funcionamento.
8. Nessa altura, o arguido Nuno disse à pessoa que o atendeu no escritório que ia à sua viatura buscar um outro cartão, tendo-se dirigido à mesma, a qual já se encontrava no exterior da oficina.
9. Aí chegado, ao invés de pegar no cartão e deslocar-se de novo ao interior da oficina, como havia combinado, o arguido Nuno entrou na viatura e arrancou para parte incerta.
10. Com a descrita actuação, o arguido Nuno agiu com a intenção de fazer crer aos colaboradores da dita oficina que pretendia adquirir, pelo preço acertado, quatro pneus, o que estes acreditaram, apesar de não corresponder à verdade.
11. Em consequência desta artimanha, a sociedade “B… T…, Lda” sofreu um prejuízo patrimonial equivalente ao valor dos ditos pneus, os quais tinham um valor de catálogo de € 261,30 a unidade a que acresce o valor da montagem, sendo certo que os ditos pneus passaram a ficar em poder do arguido Nuno.
12. O Arguido, Nuno P., agiu de forma livre, voluntaria e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e criminalmente punida.
13. Os Arguidos não têm antecedentes criminais.
14. O Arguido Nuno P. tem o 7.º ano de escolaridade.
15. Encontra-se desempregado, desde Agosto.
16. Vive com a esposa, desempregada, em casa da sogra.
17. Suporta o pagamento de crédito bancário no montante de €300.
18. Sobrevive com as economias que amealhou.
19. O Arguido José V.. tem o 12.º ano de escolaridade.
20. Trabalha na Casa Agrícola de Francisco C., auferindo mensalmente €544,90.
21. Vive com os pais.
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B) FACTOS NÃO PROVADOS
Da discussão da causa e com relevância para a decisão da mesma não resultaram provados quaisquer outros factos, designadamente que:
a) O Arguido Nuno P. contava com a ajuda do arguido José V..
b) O Arguido José colocou o veículo em posição que permitisse o seu arranque imediato, combinado com o arguido Nuno.
c) Quando ajudou o arguido Nuno a colocar a viatura no exterior da oficina e a posicioná-la pronta para arrancar, o arguido José sabia que a conduta do arguido Nuno era contrária à lei e que, ao auxiliá-lo, estava também ele próprio a agir contrariamente à lei.
d) O Arguido, José V., agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e criminalmente punida.
e) O Arguido falou também do seu crédito salarial e porque também estava o pai do gerente, Vítor H., acabou por injuriar este.
f) O preço transmitido ao Arguido, Nuno, foi de €420.
g) A esposa do Arguido Nuno, antes deste prestar declarações foi à B… T…, Lda no sentido de efectuar o pagamento.
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C) MOTIVAÇÃO:
Para a presente decisão de facto o Tribunal estribou-se na prova resultante da audiência de discussão e julgamento, a qual foi analisada de forma crítica e ponderada, sempre tendo em vista o princípio da livre apreciação do Julgador (cfr. artigo 127.º do Código de Processo Penal).
Assim, das declarações do Arguido, Nuno P., relevou-se o reconhecimento parcial dos factos, na parte respeitante à ida à oficina de comercialização e montagem de pneus B… T… para troca dos quatro pneus da viatura Toyota Avensis, e o facto de o Arguido se achar credor da sociedade P….
No mais, o Arguido apresentou uma versão dos factos que não mereceu qualquer credibilidade ao Tribunal, atentas as incoerências do discurso e dos factos que relatou.
O Arguido, Nuno P., relatou que trabalhou na firma P… até meados de 2011 e que esta lhe ficou a dever um salário. Referiu que ao ir colocar pneus à B… T…, até porque era o pai do gerente desta última que controlava ambas as empresas, também foi uma forma de fazer contas, de se lembrarem que lhe deviam dinheiro.
Mais aludiu que pediu para lhe colocarem quatro pneus que totalizavam €420 e que a máquina de multibanco não estava a funcionar, e a Mariana chamou o Vítor H. e este por sua vez chamou o pai, António, tendo dito ao pai que o Arguido tinha colocado quatro pneus e que o multibanco não estava funcionar, e se conhecia o Arguido, tendo o pai do gerente começado de imediato a insultar o Arguido e a dizer para se colocar lá fora.
Posteriormente, a instâncias da Ilustre Defensora, refere que foi ele que pediu para chamar António L..
A versão apresentada padece de incongruências patentes. Vejamos. O Arguido, Nuno P., disse que ao ir colocar os pneus à B… T… era uma forma de “fazer contas”, ver se recebia o dinheiro que a empresa P… lhe devia. Todavia, confrontado então com a pergunta sobre se falou com alguém relativamente ao salário que tinha em atraso, o Arguido disse que não. Na verdade, e se a intenção do Arguido era fazer contas com o pai do gerente da sociedade B…, não é compreensível como é que previamente à colocação dos pneus ou em qualquer outra altura não tenha abordado esse assunto.
Por outro lado, o Arguido referiu que tinha saído de boas relações com a empresa P…, mas disse que o suposto patrão da empresa, o tinha tratado mal e insultado nesse dia, razão pela qual não tinha pago. Ora, não se percebe como tendo o Arguido saído de boas relações com a empresa P…, o pai do gerente da empresa o começasse a maltratar sem motivo aparente e lhe dissesse para se colocar fora da empresa, sem previamente efectuar o pagamento.
Além do mais, nenhuma testemunha que presenciou os factos referiu que António L. tenha estado no local.
Se efectivamente o Arguido tivesse intenção de proceder ao pagamento dos pneus, como alega, teria tido, com certeza, a preocupação de se dirigir à oficina para esse efeito, nem que fosse para negociar outra forma de pagamento, o que não sucedeu.
A testemunha, Vítor H., sócio gerente da B… T…, relatou ao Tribunal que após a esposa o chamar para ver o que se passava com o multibanco, o cartão aparecia como estando bloqueado ou cancelado e que o Arguido terá dito que iria buscar dinheiro ao carro, mas após isso fugiu. Mais disse que o terminal de multibanco estava a funcionar, até porque tinham feito pagamentos nesse dia. Não se recordava do Arguido, nem de o ver a trabalhar na sociedade do irmão, P….
Mariana M., esposa do sócio gerente da B…, confirmou ao Tribunal que o Arguido escolheu os pneus, recordando-se que eram dos mais caros que tinha na oficina, andando à volta dos €1000 a totalidade da despesa, e que na altura do pagamento o cartão foi recusado, tendo chamado o marido. Mencionou que não terá feito a factura, uma vez que estava a aguardar o pagamento.
As testemunhas, Jorge M. e Domingos M., depuseram de forma coincidente e sincera, apenas confirmando que após o Arguido ter escolhido os pneus os colocaram, tendo a primeira testemunha dito que enquanto o Arguido Nuno P. se dirigiu para o escritório para proceder ao pagamento, baixou o veículo e disse ao Arguido José P. que o podia retirar, tendo já posteriormente ouvido a carrinha a arrancar a alta velocidade.
Foram valorados igualmente os documentos juntos aos autos: o print da carta de condução de folhas 36 e 133, auto de visionamento das imagens de folhas 41 a 58; certidão permanente da sociedade “B…, Lda, de folhas 60 a 64; print do registo automóvel da viatura ..-..-.. de folhas 67; documentos juntos pelo Arguido Nuno P. de folhas 103 a 107; cópia da tabela de preços da Bridgestone de folhas 148; fotografias juntas pelo Arguido José de folhas 156 a 162.
A conjugação de tudo o que vem exposto, aliado às regras da experiência comum e normalidade das coisas e procedimentos permitem de forma congruente concluir pela factualidade dada como provada, nos termos acima indicados.
Deste modo, conjugando por um lado as declarações do Gerente da sociedade ofendida e da sua esposa que, não obstante serem interessados nos autos, relataram os factos de forma concisa e que foi merecedora de toda a credibilidade, a que acrescem os depoimentos das testemunhas Jorge M. e Domingos M., que corroboraram na parte possível o depoimento dos mesmos, o Tribunal ficou convencido da actuação do Arguido, Nuno P., nos exactos termos em que foi dado por provado. Sendo de realçar que a incongruência e as contradições das declarações do Arguido, determinaram que as mesmas não merecessem qualquer credibilidade para o Tribunal.
Mais se refira que para considerar como provado o valor dos ditos pneus o Tribunal teve em consideração a cópia da tabela de preços da Bridgestone de folhas 148, praticados em Março de 2011 e da qual consta que um pneu com uma medida 225/45R17, do tipo TL, para piso S001 importa o custo de €261,30, sendo certo que as testemunhas Vítor H. e Mariana L. salientaram que o custo total dos pneus era de mil e tal euros.
Os orçamentos juntos pelos Arguidos a folhas 218 a 223 e 343 são orçamentos praticados por outras oficinas, sendo que o que interessa para o caso sub judice é o preço praticado na oficina da sociedade Ofendida B… T…, Lda e não em oficinas de terceiros.
No que respeita ao elemento subjectivo, já que o dolo é uma realidade que não é apreensível directamente decorre da prova dos factos objectivos analisados à luz de critérios de bom senso e razoabilidade, bem como das regras da experiência comum e da normalidade da vida, ao que acresce ainda a evidente capacidade do arguido de perceber a sua conduta e de se conformar de acordo com o Direito e as normas penais.
As testemunhas, Isabel C., esposa do Arguido, Lucinda M., amiga pessoal dos Arguidos, Maria T., mãe do Arguido José M. e sogra do Arguido Nuno P., Eugénio A., amigo dos Arguidos, não têm conhecimento directo dos factos. Os depoimentos daquelas testemunhas foi manifestamente indirecto na medida em que, relativamente ao mesmo, as referidas testemunhas não possuem conhecimento directo já que o seu conhecimento resultou do que ouviram dizer dos Arguidos, apresentando versões claramente comprometidas na defesa de uma versão dos factos que ajudasse os familiares e amigos.
Quanto, aos factos dados como não provados, cumpre dizer que nenhuma outra prova se produziu em audiência de julgamento que permitisse dar como provados outros factos para além dos que, nessa qualidade, se demonstraram.
Sendo certo que o Arguido, José M., negou a existência de um plano e disse que tinha tirado a viatura, uma vez que um funcionário lhe tinha solicitado que a retirasse. Versão que não foi contraditada pela testemunha Jorge T. que referiu como o Arguido Nuno P. se tinha dirigido ao escritório para efectuar o pagamento baixou o carro, tendo o Arguido José Pinto retirado o carro e colocado no exterior.
O demais não se considerou como facto provado ou como facto não provado, uma vez que se traduz num facto conclusivo ou num meio de prova.
Quanto aos factos relativos às condições económicas, pessoais dos Arguidos, relevaram as declarações destes.
No que concerne aos antecedentes criminais dos Arguidos tiveram-se em consideração os Certificados de Registo Criminal de folhas 338 e 339.
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Fundamentação de facto e de direito
No caso sub judice, o recorrente foi condenado pela prática de um crime de burla simples previsto e punido pelo n.º 1 do art.º 217º do CP, por, em síntese, em 21/12/2011, se ter dirigido à oficina de montagem de pneus da demandante civil, na qual pretendia e obteve a troca dos 4 pneus do veículo automóvel Toyota, modelo Avensis, que conduzia, por outros novos no valor de 261,30 euros cada um, sem montagem, objectos que não pagou, como era sua intenção inicial (3 da matéria provada), já que, era também sua intenção acertar contas com uma ex-entidade patronal (com essa troca), que julgava ser dos mesmos sócios ou familiares da “B… T…, Ld.ª”.
Por isso, saiu, saiu daquela oficina sem os pagar, aqui sim usando de uma conduta astuciosa para o não pagamento, a apresentação de um cartão multibanco que não funcionava, e a afirmação de que iria ao carro buscar um outro, pagamento que não foi efectuado pelo menos até à data da decisão em 1ª instância.
Ora dispõe o n.º 1 do art.º 217º do CP: “Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou, determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízo patrimonial é punido…”
Não resta qualquer dúvida que a conduta do recorrente causou um prejuízo à demandante civil, consistente na quantia de que se viu desapossada e correspondente aos pneus que aquele “comprou”, e que este ainda antes da “aquisição” já tinha a intenção de não pagar, tendo usado até de uma conduta ardilosa para sair daquela oficina sem o fazer.
Só que, tal por si só não integra o crime de burla, já que, o tipo objectivo “consiste na determinação de uma pessoa, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou à prática de actos que causem prejuízo patrimonial…” (anotação ao art.º 217º do CP in Comentário do Código Penal de Paulo Pinto de Albuquerque), sendo, pois, um crime de execução vinculada que exige uma conduta enganosa e astuciosa, ou seja, na provocação de uma falsa representação da realidade, que no caso em análise não existiu, por o recorrente querer de facto obter os pneus em causa, não referindo pois qualquer facto falso para a obtenção desse resultado.
O recorrente apenas tem uma conduta alegadamente ardilosa (não se sabe se tinha ou não outro cartão de crédito ou débito dentro da viatura que conduzia) para sair da oficina em causa sem pagar, mas nesta parte temos apenas uma questão cível, um direito de crédito do demandante civil.
Assim, tem o recurso que proceder com a absolvição do recorrente da prática do crime que lhe era imputado, e consequentemente, do pedido de indemnização civil formulado, atenta a Jurisprudência Fixada pelo Assento n.º 7/99, de 17/06/99, cujos ensinamentos se mantêm em plena vigência, por a responsabilidade pelo pagamento do preço dos pneus comprados integrar responsabilidade contratual.
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Decisão
Pelo exposto, os juízes deste Tribunal acordam em julgar procedente o recurso interposto pelo arguido Nuno M. (embora por razão diferente das por este alegadas na sua motivação), e consequentemente em absolve-lo da prática do crime de burla que lhe era imputado e do pedido de indemnização civil formulado pela demandante “B… T…, Ldª”.
Sem custas.
Guimarães, 8 de Junho de 2015