Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
153/14.0TBAMR.G1
Relator: HELENA MELO
Descritores: SOCIEDADE ANÓNIMA
DIREITO À INFORMAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/18/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: Para que ocorra violação do direito à informação, em caso do não envio de todos os documentos solicitados pelo sócio ou de não prestação de todas as informações requeridas sobre assuntos sociais, no âmbito do artº 291º nº1 do CSC, tem o A. que demonstrar que, por violação do direito à informação, se viu impedido de votar esclarecidamente as deliberações cuja anulação pretende, sendo necessário que a não prestação da informação tenha influído directa e decisivamente no sentido da deliberação, por ter impedido que a vontade do sócio votante se manifestasse de forma completamente esclarecida.
. O artº 397º do CSC regula as relações entre as sociedades e os seus administradores e, mesmo quando relativa à coligação de sociedades, em relação de domínio ou de grupo, pressupõe sempre que os contratos tenham sido celebrados entre os administradores de uma sociedade e as sociedades integradas nessa relação de domínio ou grupal, e não já com os negócios jurídicos outorgados pelas próprias sociedades, porquanto detém personalidade própria distinta da dos respectivos administradores.
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

I – Relatório:

B. veio requerer contra C. SA. acção declarativa sob a forma de processo comum de anulação e de declaração de nulidade de deliberações sociais, requerendo:
.a anulabilidade das deliberações tomadas na Assembleia Geral Anual realizada nas sessões de 7 e 21 de Março de 2014;
. a nulidade da deliberação tomada na Assembleia Geral Extraordinária realizada em 5 de Novembro de 2013; e,
. a nulidade das deliberações tomadas pelo Conselho de Administração nas reuniões ocorridas nos dias 19 de Setembro e 4 de Dezembro de 2013.
Alegou, em síntese, que é accionista da R., sendo detentor de uma participação correspondente a 10,71% do capital.
Por carta datada de 12 de Fevereiro de 2014 foi convocado para uma reunião a realizar no dia 7 de Março de 2014, tendo como pontos a deliberação sobre o relatório de gestão e contas relativas ao exercício de 2013, deliberar sobre a proposta do Conselho de Administração de aplicação de resultados e proceder à apreciação geral da Administração e Fiscalização da Sociedade.
Na referida assembleia geral estava representada a totalidade do capital social da R. e foram aprovados o relatório de gestão e contas e a proposta do Conselho de Administração de aplicação dos resultados e foi aprovado ainda um voto de confiança à Administração e outro à Fiscalização da sociedade.
Acontece que as referidas deliberações são anuláveis por violação do direito à informação do A.
A R. apenas lhe facultou parte dos documentos que tinha requerido e prestou parte das informações que solicitou, pelo que não se encontrava em condições de conhecer de forma completa e elucidativa a evolução da gestão da R. A R. alega, mas não concretiza qual o receio que invoca para não entregar ao A. os elementos que solicitou, não sendo lícita a recusa de informação.
Por não lhe ter sido prestada a totalidade das informações solicitadas e a totalidade dos documentos:
. desconhece se se encontram devidamente reconhecidas as imparidades dos activos;
. desconhece de que forma foi calculada a remuneração dos administradores e avalistas nos termos da deliberação de 5 de Novembro de 2013;
. desconhece em que consiste a política de alteração dos preços da R., a sua finalidade e o impacto no exercício;
. não consegue aferir da veracidade das contas no que diz respeito às transacções com as partes relacionadas (empresas clientes da R. detidas em exclusivo pelos actuais membros do Conselho de Administração da R.)
Consequentemente, não lhe tendo sido facultado o conteúdo mínimo de informação a que tem direito, não pode formular uma opinião esclarecida sobre a ordem de trabalhos.
Alegou ainda que na Assembleia Extraordinária da R. realizada em 5 de Novembro de 2013 foi aprovada com os votos a favor de todos os accionistas, com exclusão do A. que votou contra, uma deliberação no sentido do pagamento aos avalistas da sociedade de uma remuneração equivalente a 1% sobre o total dos avales prestados, desde que a sociedade tenhas lucros superiores a 400.000,00 euros, o que viola o nº 2 do artº 397º do CSC, tornando a deliberação nula, pois mais não é que um contrato de crédito camuflado através do qual a R. concede aos seus administradores uma contrapartida do encargo destes como avalistas. Caso assim não se entenda, sempre a deliberação seria nula por ofensa aos bons costumes e ainda, caso assim não se entenda, deve considerar-se que se trata de uma deliberação simulada nos termos do artº 240º nº 1 do CC que viola o artº 21º nº 1 do CSC pois visa uma distribuição dos lucros pelos accionistas, deixando de fora o accionista A.
Por último, alega que no dia 19 de Setembro reuniu-se o Conselho de Administração da R. e deliberou adquirir uma participação no aumento de capital da sociedade comercial Metal Rolo, SGPS,SA , no montante de 150.000,00 correspondente a trinta mil acções nominativas e que no dia 04 de Dezembro de 2013, o mesmo Conselho de Administração deliberou renunciar ao direito de preferência que lhe era conferido pelo artº 5 do Pacto Social na subscrição de novas acções representativas no novo aumento no capital social da Metal Rolo. Como esta sociedade é detida pelos administradores da R. e por empresas em que participam, estas deliberações consubstanciam contratos entre a sociedade e os seus administradores, sendo, como tal nulas nos termos do nº 2 do artº 397º do CSC.
Arrolou testemunhas e requere a realização de prova pericial.
A R. contestou, alegando ter prestado ao A. informações muito para além do que a lei impõe. O A. não pretende ficar esclarecido mas sim mover uma guerrilha à R. e à sua administração que deixou de integrar há poucos anos.
Os elementos que o A. solicitou e não lhe enviou não lhe foram remetidos porque o A. é também cliente da R. através das suas sociedades D., SA e E. SA que têm interesses contrapostos aos da R., nomeadamente quanto a preços e condições de venda, não tendo sido violado o seu direito à informação.
De qualquer modo prestou ao A. as informações necessárias para se esclarecer quanto aos pontos concretos que referiu na petição inicial.
O artigo 397º nºs 2 e 3 do CSC não se aplicam ao caso dos autos, pelo que as deliberações de 19 de Setembro, 5 de Novembro e 4 de Dezembro de 2013 não são nulas.
Arrolou testemunhas e pronunciou-se pelo indeferimento da prova pericial requerida pelo A.
Realizou-se a audiência prévia, na qual foram admitidos os meios de prova, tendo sido indeferida a perícia requerida pelo A. por despacho transitado em julgado.
Realizado o julgamento foi proferida sentença que julgou a acção improcedente.

O A. não se conformou e interpôs o presente recurso de apelação, onde formulou as seguintes conclusões:
1 - Vem o presente recurso interposto da sentença proferida nos autos supra identificados, que decidiu julgar inverificada a anulabilidade das deliberações tomadas na Assembleia Geral Anual realizada nas sessões de 7 e 21 de Março de 2014 e, as nulidades invocadas na deliberação tomada na Assembleia Geral Extraordinária realizada em 5 de Novembro de 2013, bem como nas deliberações tomadas pelo Conselho de Administração nas reuniões ocorridas nos dias 19 de Setembro e 4 de Dezembro de 2013, absolvendo assim a Ré “C., S.A.”
2- Ora, as questões a apreciar relativamente à douta sentença do Tribunal a quo, prendem-se com:
- A impugnação da decisão proferida pelo Tribunal a quo sobre a matéria de facto;
- A impugnação da decisão proferida pelo Tribunal a quo sobre a matéria de direito – a
errada subsunção dos factos ao direito.
3 - O objeto do litígio e os temas da prova centraram-se na verificação dos pressupostos legais que permitiriam a declaração de invalidade das deliberações sociais tomadas:
- Na Assembleia Geral Anual da Recorrida realizada nas sessões de 7 a 21 de Março
de 2014, que aprovou o relatório e contas do exercício do ano de 2013;
– Na Assembleia Geral Extraordinária da Recorrida realizada no dia 5 de Novembro de
2013, que aprovou que aquela pague anualmente aos seus avalistas uma remuneração equivalente a 1% do valor dos respetivos avales, desde que a sociedade tenha lucros iguais ou superiores a €: 400.000,00;
– Pelo Conselho de Administração da Recorrida nas reuniões ocorridas nos dias 19 de Setembro e 4 de Dezembro de 2013, designadamente a subscrição de participação no aumento de capital da sociedade F. S.G.P.S., S.A,, no valor de € 150.000,00 e a renuncia ao direito de preferência a subscrever o aumento de capital de € 1.005.000,00 enquanto contratos celebrados entre a Recorrida e os seus Administradores.
4 - Salvo o devido respeito por opinião diversa, a sentença proferida nos autos, carece de uma análise jurídica mais atenta, tendo em consideração a matéria de facto dada como provada, a prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento e prova documental junta aos autos, à luz das normas do nosso ordenamento jurídico.
5 - Foi dado como provado um facto que, no entender do Recorrente fora incorretamente julgado, uma vez que deveria ter sido dado como NÃO PROVADO.
6 - Foram igualmente dados como não provados, factos que, na verdade foram PROVADOS.
7 - De facto, não ficou provado o facto xx. da matéria dada como provada. Procedendo à análise do relatório e contas de 2013, páginas 16 e 29, junto com a Petição Inicial como Documento n.º 11, no qual se identifica as partes relacionadas (Órgãos de Gestão coincidentes) e, as transações existentes entre as mesmas, verifica-se que entre as sociedades clientes da Recorrida, nomeadamente “G., Lda.”, “H., Lda.” e “J. Lda.”, existem relações de domínio e de grupo uma vez que, sendo o seu capital social detido maioritariamente pelos membros do Conselho de Administração da Recorrida que, são também os órgãos de gestão daquelas clientes, exercem facilmente influência dominante sobre aquela. Aliás, na página 29 do referido relatório, relativamente à natureza do relacionamento com as partes relacionadas, o mesmo afirma: “existe influência significativa”.
8 - Pelo que, não poderia a Meritíssima Juiz a quo ter dado como provado o facto xx., mas deveria o mesmo ter sido considerado NÃO PROVADO.
9- No que diz respeito aos factos b. e c., a Meritíssima Juiz a quo considerou-os como não provados.
10 - Dos depoimentos transcritos designadamente pela Exm.ª Senhora Dr.ª Maria, que deu conta da incapacidade em verificar se o montante das imparidades reconhecidas no ano de 2013 se encontrava correto, da Exm.ª Senhora Dr.ª Isabel que afirmou que não sendo entregue o mapa de antiguidade de saldos de cobrança duvidosa, não é possível confirmar aquele mesmo montante, do Exm.º Senhor Dr. João que tão só declara que enquanto ROC da Recorrida se sente “confortável”, com o montante referido no relatório e contas e, com o depoimento do Exm.º Senhor Dr. Domingos, que identifica alguns clientes da Recorrida que entraram em PER e/ou em insolvência e que por si só levariam ao reconhecimento do montante de imparidades muito superior, acrescidos da prova documental descrita no artigo 22º destas alegações, a Meritíssima Juiz a quo nunca poderia ter considerado os factos b. e c. como não provados.
11- Tais factos foram pois, no entender do Recorrente incorrectamente julgados, devendo os mesmos ser considerados PROVADOS.
12 - Relativamente aos factos dados como não provados d. e e., os mesmos foram igualmente, no entendimento do Recorrente, incorretamente julgados.
13 - De facto, conjugando os documentos referidos e os depoimentos transcritos, dúvidas não subsistem que, até hoje a forma de cálculo da remuneração dos avales nos termos na deliberação tomada na assembleia geral de 2013-11-05 tem por base montantes contraditórios, bem como é impossível identificar quem recebeu tal remuneração e que montantes recebeu.
14 - Pelo que, os factos d. e e. deveriam ter sido dados pela Meritíssima Juiz a quo como PROVADOS.
15 - A Meritíssima Juiz a quo deu ainda como não provado os factos f., g. e h.:
16 - Ora, estes factos, face à prova produzida só poderiam ter sido dado como PROVADOS.
17 – Dos depoimentos transcritos resulta que as contradições supra referidas não foram esclarecidas com a desculpa que o dossier de preços de transferência, documento fundamental para este assunto, só é obrigatório estar pronto a 15 de Junho.
18 - No entanto, também resulta de tais depoimentos que os balancetes de grau mais elevado que também permitiriam que o Recorrente ficasse esclarecido sobre estas contradições, estavam já prontos, mas não foram entregues.
19- Face à prova produzia, quer documental quer testemunha, salvo o devido respeito por entendimento contrário, os factos f., g. e h. deviam ter sido dados pela Meritíssima Juiz a quo como PROVADOS.
20 - No que diz respeito ao facto i. dado como não provado, o Recorrente entende que foi incorretamente julgado, devendo ser dado como PROVADO.
21 - Sendo certo que, a Meritíssima Juiz a quo dá como provado nos factos n. e p. da matéria considerada provada que não foram entregues ao Recorrente os balancetes analíticos de grau mais elevado, é impossível ao Recorrente verificar a regularidade das transações entre as partes relacionadas, o que é corroborado pelos depoimentos transcritos.
22 - Coerentemente devendo os factos b., c., d., e., f., g., h. e i. terem sido dados, no entender do Recorrente como PROVADOS pela Meritíssima Juiz a quo, teria que resultar como igualmente provado o facto a..
23 - Analisando e conjugando toda a exaustiva prova documental junta com a Petição Inicial e na Audiência Prévia, designadamente:
- Ata n.º 45 _ Documento n.º 9 P.I.;
- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no inquérito judicial, processo n.º
287/12.6TBAMR;
- Documento n.º 2 referente a imparidades junto na Audiência Prévia;
24 -Bem como os depoimentos aqui transcritos, cuja clareza de sentido não se perde pela transcrição, resultam patentes circunstâncias que, no mínimo, põem em causa as respostas oferecidas pela Meritíssima Juiz a quo aos factos formulados na douta sentença.
25 -Verificando-se, mesmo que (salvo o merecido respeito), as respostas apresentadas não só não encontram qualquer acolhimento na prova apresentada como, inclusive a contrariam.
26 - Há portanto, nesta parte, manifesto erro no julgamento da Meritíssima Juiz a quo na apreciação da matéria de facto constante do processo.
27 - Ora, as deliberações sociais aqui postas em causa foram tomadas na Assembleia Geral Anual da Recorrida que visa em primeira instância a prestação de contas da sociedade.
28 - Nos termos do n.º 2 do Artigo 376º do Código das Sociedades Comerciais, está o seu Conselho de Administração obrigado a “apresentar as propostas e documentação necessária para que as deliberações sejam tomadas”.
29 - Assim, devia ser facultado à consulta do aqui Recorrente os seguintes documentos:
- O relatório de gestão;
- As contas do exercício;
- Os demais documentos de prestação de contas;
- A certificação legal das contas;
- O parecer do conselho fiscal e;
- O relatório anual do conselho fiscal.
Conforme prevê a alínea e) do n.º 1 do Artigo 289º do Código das Sociedades Comerciais.
30 - Após pedido por escrito por parte do Recorrente, foram-lhe entregues o Relatório de Gestão e as Contas do Exercício do ano de 2013, a Certificação Legal das Contas e o Parecer do Fiscal Único e, num segundo momento, os balancetes analíticos de abertura, antes e após os lançamentos de regularização e apuramento de resultados do exercício de 2013, de grau 3; as actas do Conselho de administração; e a fórmula de cálculo da remuneração equivalente a 1% do valor dos respectivos avales.
31 - Entende a Meritissima Juiz a quo “que estes elementos preenchem a imposição legal supra citada quanto aos elementos que devem ser facultados aos acionistas (cfr., neste sentido, o ac. do TRG de 1 de outubro de 2013, confirmado pelo STJ em aresto de 22/5/2014, proferido no Processo n.º 222/12.1TBAMR, relativo às mesmas partes e que se debruçou sobre idêntica questão relativamente à Assembleia Geral Anual relativa ao exercício de 2011). Apenas não foi fornecido um elemento relativo ao dossiêr de preços de transferência que consideraríamos importante, mas que não se encontrava pronto na data em questão.
32 - Salvo o devido respeito por entendimento contrário, não pode o Recorrente concordar com este entendimento da Meretissima Juiz, face à matéria de facto aqui impugnada e que deveria ter sido considerada PROVADA e, uma vez que se trata de uma deliberação de aprovação de contas de um exercício, com a toda complexidade já plasmada nos presentes autos.
33 - Na verdade os documentos facultados seriam suficientes se e só se a informação for verdadeira, completa e elucidativa.
34 - Acontece que, decorre das contradições, imprecisões e inexactidões que resultam da própria documentação entregue pela Recorrida ao Recorrente e, que não foram devidamente esclarecidas em sede de Assembleia Geral, que a informação prestada não obedece aos critérios da verdade e da lealdade inerentes a uma deliberação de aprovação de contas, sobretudo quando o órgão de fiscalização tem relações especiais com o conselho de administração ( facto provado oo.)
35 - E, existe uma remuneração avultosa para os avalistas da Recorrida, coincidentes com um conselho de administração, que depende de um resultado do exercício igual ou superior a €: 400.000,00.
36 - Não se pode pois, concordar com a Meritíssima Juiz a quo quando, compara os presentes autos ao processo n.º 222/12.1TBAMR, uma vez que estão em causa exercícios de anos diferentes, com questões diferentes quanto à veracidade da informação prestada.
37 - Assim, existindo já caso julgado quanto à recusa ilícita por parte da Recorrida com fundamento na concorrência entre esta e as empresas de que o Recorrente é acionista e administrador _Vd. Acórdão proferido no processo n.º 287/12.6TBAMR _ Vd. Documento n.º 1 junto com a Audiência Prévia.
38 - E, na sequência da análise dos documentos supra descritos e face à imprecisão, insuficiência e incongruência do Relatório de Gestão e Anexos às Contas, com uma clara violação pelo estipulado nos nºs. 1, 2, 3 e 5 alíneas a), e), f) e h) do Artigo 66º do Código das Sociedades Comerciais;
39 - Não se encontrava, por conseguinte, o Recorrente em condições de conhecer de forma completa e elucidativa a evolução da gestão da Recorrida, a legalidade dos negócios entre esta e os seus administradores, os objetivos e as politicas da mesma em matéria de gestão dos riscos financeiros e, a sua exposição aos riscos de preço, de crédito, de liquidez e de fluxos de caixa determinantes para a avaliação da posição financeira e dos resultados apresentados por aquela.
40 - Para tentar colmatar estas deficiências e, porque tem o Recorrente direito aos demais documentos de prestação de contas nos termos da mesma alínea e) do n.º 1 do Artigo 289º.
41 - Ademais, “Do artigo 214º do Código das Sociedades Comerciais, resulta que a informação prestada deve ser verdadeira, completa e elucidativa, exigência presente para todas as sociedades comerciais” _ Vd. Acórdão do Supremo Tribunal e Justiça de 16-03-2011 – Proc. n.º 1560/08.3TBOAZ.P1.S1.
42 - Face ao exposto, as deliberações sociais tomadas na Assembleia Geral em causa são anuláveis por violação das alíneas a) 1ª parte e c) do n.º 1 do Artigo 58º, conjugado com os Artigos 288º, 289º e 291º e 376º n.º 2 alínea e), todos do Código das Sociedades Comerciais.
43 - Pelo que, a Meritíssima Juiz a quo subsumiu erradamente os factos ao direito, devendo ser declarada a anulabilidade das deliberações tomadas na Assembleia Geral Anual de Março de 2014 por violação do direito mínimo à informação do Recorrente, facto que o impediu de votar esclarecida e conscientemente nas mesmas deliberações.
4 4 - Entende a Meritíssima Juiz a quo “cremos não haver nenhum impedimento para que se ajuste uma remuneração para o avalista assumir esta obrigação.
45 - Entende, ainda, “Por outro lado, no caso vertente, não foi celebrado qualquer contrato entre a sociedade e os administradores também avalistas.
O que aconteceu foi uma deliberação que tem como beneficiados, indirectamente, os acionistas que a votaram. “
46 - E, considera que “não tendo sido as sociedades acionistas as sociedades beneficiadas com a deliberação (mas os administradores), não cremos que estivesse em causa qualquer conflito que impedisse o exercício do direito de voto”.
47 - Bem como “a deliberação tomada em assembleia geral que deliberou atribuir uma remuneração equivalente a 1% dos avales prestados a todos os avalistas (sem excepção) e que colocou um tecto mínimo de lucro para que essa remuneração ocorresse não possa ser encarada como violação dos bons costumes.
Não vemos que esteja aqui em causa nenhuma regra ou princípio moral”.
48 - Ora, o Recorrente é da opinião que a Meritíssima Juiz a quo errou ao entender que não existe uma violação ao artigo 397º n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais;
49 - Uma vez que, a deliberação cuja declaração de nulidade se requer trata-se de um contrato entre a Recorrida e os seus administradores, ainda que diretamente ou por interposta pessoa.
50 - Pois, sendo os administradores da Recorrida que decidem as operações bancárias a celebrar, entre a Recorrida e as entidades financeiras/bancárias e, sendo eles mesmos os beneficiários da deliberação aqui posta em crise.
51 - Tal deliberação nada mais é do que um contrato de crédito em sentido amplo, “camuflado” entre a Recorrida e os seus administradores, através do qual esta concede àqueles um beneficio anual como contrapartida de um encargo destes como avalistas.
52 - Por isso, entende o Recorrente que por violação do citado artigo 397º n.º 2, esta deliberação é nula.
53 - Ou seja, esta deliberação visa remunerar aqueles que decidem se serão ou não os seus próprios beneficiários e, que são os mesmos, ainda que por interposta pessoa (através das sociedades comerciais acionistas da Recorrida dos quais são detentores maioritários) que aprovaram esta mesma deliberação.
54 - Ora, se tal deliberação não é ofensiva dos bons costumes aceites pela consciência social dominante, mas nenhuma deliberação então o será!
55 - Pelo que, esta deliberação sempre seria nula por violação do artigo 56º n.º 1 alínea d) do Código das Sociedades Comerciais.
56 - Por outro lado, esta deliberação que, face ao supra exposto, nada mais é que uma deliberação simulada nos termos do Artigo 240º do Código Civil, viola o Artigo 21º n.º 1 alínea a) do Código das Sociedades Comerciais pois, visa indiretamente uma distribuição dos lucros aos acionistas/administradores/avalistas, deixando de fora o acionista Recorrente.
57 - Ora, considera a Meritíssima Juiz a quo que é de aplicar aqui o seguinte: “De todo o modo, a nulidade dos contratos contemplada pelos nºs 2 e 3, do artigo 397º, do CSC, mesmo quando relativa à coligação de sociedades, em relação de domínio ou de grupo, contende sempre com os contratos celebrados entre os administradores de uma sociedade e as sociedades integradas nessa relação de domínio ou grupal, e não já com os negócios jurídicos outorgados pelas próprias sociedades” – cfr. o Ac. do TRC de 12/09/2006, relatado pelo Sr. Desembargador Helder Roque, in www.dgsi.pt.”
58 - Afirma, ainda, a Meritíssima Juiz que “Vista a matéria provada, não vemos que se possa vislumbrar aqui qualquer contrato entre a Ré e os seus administradores, nem qualquer vício de nulidade, maxime, da deliberação. Na verdade, a Ré é e já era accionista da sociedade Metal Rolo SGPS, SA pelo que lhe competia deliberar quanto à autorização a prestar quanto à posição a assumir junto da referida sociedade.”
59 - Considerando pois, que não existe violação ao n.º 2 do artigo 397º.
60 - O Recorrente não pode concordar com tal entendimento.
61 - dado que a sociedade comercial “F., SGPS, S.A.” com o NIPC 5…, que tem como objeto social a gestão de participações sociais de outras sociedades, como forma indireta do exercício de atividades económicas, tem como acionistas os membros do Conselho de Administração da Recorrida, quer pessoalmente, quer por interposta pessoa, através de sociedades comercias detidas maioritariamente pelos mesmos;
62 - Só podemos concluir que as deliberações tomadas pelo Conselho de Administração nas reuniões supra descritas são contratos celebrados entre a sociedade e os seus administradores e, como tal, nulos nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 397º do Código das Sociedades Comerciais.
63 - De facto, sendo os administradores da Recorrida pessoalmente acionistas da sociedade “F. SGPS, S.A.”, estamos perante negócios jurídicos celebrados entre aqueles e a Recorrida, cuja nulidade encontra-se previstas nos nºs. 2 e 3 do artigo 397º do Código das Sociedades Comerciais.
Nestes termos e nos melhores de direito que Vªs. Exªs.douta mente suprirão deverá ser dado provimento ao presente recurso e em consequência ser substituída a douta sentença recorrida por outra que decida julgar verificadas a anulabilidade e as nulidades invocadas pelo Recorrente e, consequentemente condene a Recorrida nos pedidos contra ela deduzidos.

A parte contrária contra-alegou e apresentou as seguintes conclusões:
A. A análise da documentação junta aos autos, compaginada com todos os depoimentos testemunhais, demonstra que a decisão sobre a matéria de facto foi completamente acertada, como está expressa e pormenorizadamente fundamentado na sentença recorrida.
B. Foi dado como provado que as sociedades clientes da sociedade ré de que os administradores também são administradores não estão em relação de domínio ou de grupo (xx), o que deve ser mantido, pois o raciocínio da Recorrente enferma de um vício que é o da confusão entre titulares de órgãos sociais e detentores do capital das sociedades em causa.
C. A coincidência entre órgãos sociais - único facto que resulta do Relatório de Contas junto com a petição inicial - não cria, nem pode criar, relações de domínio ou de grupo entre sociedades.
D. A referência a "influência significativa" constante do Relatório e Contas nem sequer diz respeito a estas sociedades, que apenas possuem "órgãos sociais coincidentes", sendo que tal nunca poderia ser interpretado como reconhecimento de uma relação de domínio ou de grupo, que não existe.
E. À luz do artº 486º do Código das Sociedades Comerciais, não existe qualquer relação de domínio ou de grupo entre as referidas sociedades.
F. Não pode ser dado como provado que o Autor desconhecesse se se encontravam devidamente contabilizadas as imparidades e que o mesmo tenha conseguido identificar imparidades - pontos b. e c.) dos factos não provados -, até porque está provado que o Autor foi devidamente esclarecido sobre essa matéria (qq. dos factos provados).
G. Não existe a apontada contradição entre o relatório e contas de 2013 (Doc. 11 junto com a p.i) e os documentos juntos em sede de audiência prévia referentes a clientes da sociedade declarados insolventes ou em processo especial de revitalização (PER), nomeadamente no que se refere aos clientes "L.” e "M." (ponto 22º das alegações de recurso).
H. A explicação para estes factos e a demonstração da inexistência de qualquer contradição, foi dada, entre outras, pela testemunha João, como se transcreveu nas alegações do Recorrente (pag. 34 a 36) e ainda numa parte importante não transcrita e que se passa a transcrever: "O L.” está totalmente reconhecido como, como imparidade e até penso que já de anos anteriores. Também, também dizer que o valor das imparidades é feito com base na diferença das imparidades criadas, constituídas, anteriormente e da necessidade bruta de imparidades. Eu posso explicar isso de uma forma simples: se eu recebi de um cliente, que em anos anteriores cem mil euros, eu faço a diferença e se este ano tenho trezentos para colocar, eu faço duzentos. Ou seja, eu faço ... Não vou ter, não vou estar a considerar uma reversão de um valor e uma constituição de outro. Faço, faço por diferença. E portanto às vezes pode estar aí esse, essa diferença. Mas, de qualquer forma, os L. sim. A M. não porque está, a empresa está a receber de acordo com o que está previsto".
I. A testemunha Maria referiu que tinha identificado concretamente o problema na assembleia de 5 de Novembro mas da leitura da referida acta n? 45 (Doc. 24 junto com a p.i) verifica-se ter sido esclarecida.
J. Não pode ser dado como provado o que consta dos pontos d. e e. da matéria não provada, por resultar desde logo dos documentos juntos aos Autos, matéria que não é objecto de impugnação neste recurso, que é a seguinte:
urro O autor foi informado sobre o valor da remuneração dos avales prestados em benefício da Ré e foi-lhe explicado que o cálculo não era feito sobre o valor global da dívida numa data fixa, mas sim operação a operação, não podendo por isso ser analisado o valor global" (resposta dada ao art. º 29º da contestação)"
"ss, O Autor teve acesso à base de cálculo da remuneração a pagar aos avalistas, conforme documentação entregue em mão à representante do autor no dia 5 de Março de 2014 (resposta dada ao art.º 30º da contestação )".
"tt. O cálculo da remuneração do aval, tal como patente na informação entregue ao autor previamente à assembleia é determinado com base em cada operação onde é requerido o aval, no caso de livranças, no valor em dívida à data do encerramento das demonstrações financeiras no caso de mútuos com pagamento prestacional definido, e pelo montante contratado, no caso de mútuos de utilização variável, não sendo possível extrapolar que o montante reconhecido com gasto relativamente às operações de um ano inteiro sejam directamente relacionadas com o valor do endividamento a uma determinada data (resposta dada ao art? 31 º da contestação )"
"uu, A remuneração, conforme consta no ponto da ordem de trabalhos da AG de 5/11/2013, é atribuída aos avalistas, independentemente da sua relação com a sociedade Ré (resposta dada ao art? 32º da contestação)".
K. Note-se ainda que resulta dos factos dados como provados nas alíneas cc., dd. e gg. que a proposta efectivamente aprovada foi de remunerar avalistas e não administradores avalistas.
L. Os documentos referidos no art.º 30º das alegações (pag. 40) não são contraditórios pois, como resulta dos factos provados, a comissão paga pela prestação dos avales é calculada sobre cada operação e não sobre o saldo numa determinada data. Não há contradição porque, quando se referiu o valor de € 24.433.894,94, isso tem a ver com diversas operações que, pela sua natureza (v.g., curto prazo, livranças), no final do ano estavam pagas. Os valores constantes do Relatório e Contas de 2013 são apenas o valor total das dívidas no final do ano.
M. A explicação para este diferencial foi prestada na própria assembleia geral (cfr. acta n? 45 junta pelo Autor com a petição inicial como doc. nº 10 - pago 80 e 81 dos autos))
N. Os depoimentos das testemunhas demonstram precisamente que todos perceberam mas, como não concordam, afirmam que não percebem.
O. Não pode ser dado como provado o que consta dos pontos, f., g. e h. da matéria
não provada pois está dado como provado que:
"VV. O Presidente do CA informou em que consistia a alteração da política de preços, tratando-se apenas de passar a considerar o desconto na altura da factura em vez de ser na altura do recebimento, não havendo impacto no resultado (resposta dada ao artigo 37º da contestação )"
"WW. Foi explicado ao autor que a margem bruta é composta pela diferença entre o preço de venda dos produtos e o custo de aquisição de matérias-primas utilizadas, pelo que a variação da margem não se faz só pelo preço de venda dos produtos, mas de igual forma no custo das matérias (resposta dada ao art.? 38º da contestação)".
P. Na verdade, na própria assembleia geral de 7 de Maio (Acta n? 45 - fls 82 e 83 doa autos) foi dada cabal explicação sobre estes pontos.
Q. Relativamente ao facto de ter havido um fornecedor de produtos químicos que passou a colocar produtos à consignação, favorecendo financeiramente a Ré, foi explicado pela testemunha Isabel e transcrito nas alegações do Autor (pag. 69 e 70) que "Há outro tipo de químicos, mas mesmo dentro dos poliuretanos a Bayer é um fornecedor com que nós... que trabalha com determinados produtos. Com determinados segmentos, por exemplo quando é por determinadas especificações. E pode ter afirmar, que existisse mais stock da Bayer e não existisse stock da Dai porque da Dai não existe stock porque nós trabalhamos com consignação. O que eu estava a dizer, o que acontece é que há todo um outro tipo de químicos que se tem, e eu acredito que esse aumento pode ter coincidido também com o facto da Bayer ter mais stock à data.”
R. O facto referido em a). como não provado tem de ser mantido até porque também não foram provadas quaisquer inexactidões, falhas ou incongruências nos documentos (facto a. dado como não provado) .
s. Os depoimentos das testemunhas que o Autor transcreve nenhuma relevância têm sobre este ponto, sendo de notar que o facto de não ter sido dado conhecimento sobre os preços de transferência, resulta de os mesmos constarem do dossiê fiscal que só está pronto em Junho e não na data da assembleia, sendo lá que está descrita a política de preços entre as partes relacionadas.
T. A testemunha João esclareceu bem que o dossiê fiscal contendo esses elementos só tem de estar pronto até 5 de Julho, muito depois da assembleia geral anual.
U. Deve, pois, ser totalmente mantida a decisão sobre a matéria de facto.
v. Os accionistas têm o direito de pedir informações sobre essas matérias de gestão que sejam essenciais e indispensáveis à formação da sua vontade, mas não o de exigir debater as decisões de gestão da sociedade e, designadamente, por que é que ela fez isto ou aquilo. Se não concordarem com a forma como a sociedade é gerida, terão de limitar-se a procurar destituir a administração, substituindo-a por elemento(s) que considerem mais capaz (es) (dr. PAULO OLAVO CUNHA, Direito das Sociedades Comerciais, 5ª edição, p. 567.)
W.Só a recusa injustificada de informações pode ser causa de anulabilidade da deliberação (art.º 290º, nº3 do CSC).
x. E só quando a falta de informação tenha efectivamente viciado a manifestação de vontade do sócio sobre o assunto sujeito a deliberação é que deverá admitir-se a solução da anulabilidade: é necessário que a não prestação de informação tenha influído directa e decisivamente no sentido da deliberação, por ter impedido que a vontade do sócio votante se manifestasse de forma completamente esclarecida. (dr. Acórdão do STJ de 16-03-2011 in www.dgsi.pt).
Y. Os elementos fornecidos ao Autor foram os que devem ser facultados aos accionistas (dr, neste sentido Ac. do TRG de 1 de Outubro de 2013, confirmado por acórdão do STJ em aresto de 22.05.2014, proferido no Processo nº 222/12.1 TBAMR, relativo às mesmas partes e que se debruçou sobre idêntica questão relativamente à Assembleia Geral anual relativa ao exercício de 2011)
z. Não tem qualquer sentido a invocação de caso julgado relativamente à recusa de elementos ser ou não ilícita, apreciada no âmbito do inquérito judicial.
AA. Como se decidiu na sentença recorrida, "No caso vertente, não obstante não ter sido fornecidos todos os elementos solicitados pelo accionista, em momento prévio à assembleia mesmo que se entendesse que deveriam ter sido apresentados outras informações e documentos, o certo é que não resultou comprovado que essa falta de informação tenha viciado a manifestação da vontade do sócio sobre o assunto. Com efeito, em sede de assembleia que decorreu em dois dias diferentes, o sócio foi esclarecido as todas as questões suscitadas, sendo que não ressaltou demonstrado que a não prestação de informação prévia tivesse influído directa e decisivamente no sentido da deliberação, por ter impedido que a vontade do sócio votante se manifestasse de formas completamente esclarecida."
BB. A deliberação de remuneração dos avalistas não é nula porque não configura nenhum contrato entre os administradores e a sociedade, não violando o artº 397º do CSC, nem é ofensiva dos bens costumes, nem tão pouco simulada por nem se terem provado os requisitos do artº 241 º do Código Civil.
Cc. Não se pode analisar a eventual anulabilidade desta deliberação por terem decorridos muito mais de 30 dias à data da propositura da acção.
DD. Mas tal deliberação não é sequer é abusiva pois, longe de ser susceptível de causar prejuízo à sociedade ou a outros sócios, constitui um incentivo para que a Ré consiga obter avales em situações de necessidade e por isso contribui para facilitar a vida financeira da mesma.
EE.As deliberações relativas à subscrição de participação no aumento de capital da sociedade F. SGPS, não estão feridas de nulidade, sendo destituída de sentido a alegação de que as mesmas violam o disposto no nº 2 do art.? 397º do CSC.
FF. Não está em causa a celebração de qualquer contrato com administradores e a nulidade a que alude o art.º 397º, n º2, não diz respeito a negócios celebrados entre as próprias sociedades, como é o caso dos autos.
GG. Como bem se decidiu na Acórdão da Relação de Coimbra de 12.09.2006 citado na decisão recorrida (www. dgsí.pt]:
"Não impedindo a lei que o administrador de certa sociedade seja designado administrador de outra sociedade que com aquela se encontre em relação de domínio ou de grupo, ou seja, o exercício simultâneo de funções de administrador, em ambos os tipos de sociedade, a nulidade contemplada pelos nºs 2 e 3, do artº 397º, do CSC, mesmo quando relativa à coligação de sociedades, em relação de domínio ou de grupo, contende sempre com os contratos celebrados entre os administradores de uma e as sociedades integradas nessa relação de domínio ou grupal, e não já com os negócios jurídicos outorgados pelas próprias sociedades, ainda que por intermédio de um administrador."
II – Objecto do recurso
Considerando que:
. o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso; e,
. os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido,
as questões a decidir são as seguintes:
. se a matéria de facto deve ser alterada: se a alínea x) dos factos provados deve considerar-se não provada e se os factos constantes das alíneas a) a i) dos factos não provados devem considerar-se provados;
. se as deliberações tomadas na Assembleia Geral de 7 e 24 de Março são anuláveis por violação do direito à informação do A., enquanto accionista detentor de uma participação de 10,71% no capital da R.;
. se a deliberação de 5 de Novembro de 2013 que estabelece uma remuneração aos avalistas da R. é nula por consubstanciar um contrato entre a R. e os seus administradores proibido nos termos do artº 397º nºs 2 e 3 do CC; caso assim não se entenda,
. se a deliberação de 5 de Novembro de 2013 é nula por ser ofensiva dos bons costumes e, ainda, caso assim não se entenda,
. se a deliberação de 5 de Novembro de 2013 é nula por simulação;
. se as deliberações do Conselho de Administração de 19 de Setembro e de 4 de Dezembro, ambas de 2013, são nulas nos termos dos nºs 2 e 3 do artº 397º do CSC.
III – Fundamentação
Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos:
a. A Ré é uma sociedade comercial sob a forma anónima que tem como objecto social o fabrico e comércio de painéis para coberturas e revestimentos (resposta dada ao artigo 1.º da petição inicial);
b. A Ré tem o capital social de €: 7.000.000,00 (sete milhões de euros), representado por sete milhões de acções nominativas, cada uma com o valor nominal de €: 1,00 (um euro) (resposta dada ao artigo 2.º da petição inicial);
c. Os accionistas da Ré São: A sociedade comercial “N., S.A.”, que é titular de uma participação social de 2.083.333 acções, correspondente a 29,76% do capital social, cujos accionistas são O., P., Q.; A sociedade comercial “S., Lda.”, que é titular de uma participação social de 1.666.666 acções, correspondente a 23,81% do capital social, cujos sócios são P., O. e T.; A sociedade comercial “U., Lda.”, que é titular de uma participação social de 1.666.666 acções, correspondente a 23,81% do capital social, cujos sócios são P. e O.” V., Lda.”, que é titular de uma participação social de 833.335 acções, correspondente a 11,91% do capital social, cujos sócios são P., O. e X. e o Autor que é titular de uma participação social de 750,000 acções, correspondente a 10,71 % do capital social (resposta dada aos artigos 3.º a 8.º da petição inicial);
d. O Conselho de Administração da Ré é composto pelos seguintes membros: P., O. e Q. (resposta dada ao artigo 9.º da petição inicial);
e. O Pacto Social actualizado da Ré é o que se encontra junto como documento n.º 7, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (resposta dada ao artigo 10.º da petição inicial);
f. Por carta registada com aviso de recepção, datada de 12 de Fevereiro de 2014, foi o Autor convocado ao abrigo do disposto nos Artigos 375º, 376º e 377º do Código das Sociedades Comerciais, para uma reunião de Assembleia Geral Ordinária da Ré, a realizar no dia 07 de Março de 2014, pelas 18h30m, na sede daquela, com a seguinte ordem de trabalhos: -Ponto um – Deliberar sobre o Relatório de Gestão e Contas relativas ao exercício do ano de 2013; -Ponto dois – Deliberar sobre a proposta do Conselho de Administração de aplicação de resultados; -Ponto três – Proceder à apreciação geral da Administração e Fiscalização da Sociedade (resposta dada ao artigo 11.º da petição inicial);
g. A Assembleia Geral Anual da Ré iniciou-se, assim, no dia 07 de Março de 2014, tendo sido a sua sessão suspensa e, prosseguido no dia 21 de Março de 2014, data em que se deu o encerramento da Assembleia Geral (resposta dada ao artigo 12.º da petição inicial);
h. Na Assembleia Geral Anual da Ré encontrava-se representada a totalidade do capital social, sendo: -O Exm.º Senhor P., em representação das sociedades comerciais “S., Lda.” e “V., Lda.”; -O Exm.º Senhor O., em representação da sociedade comercial “U., Lda.”; -O Exm.º Senhor Dr. Q., em representação da sociedade comercial “N., S.A.”; -A Exm.ª Senhora Dr.ª Susana, acompanhada da Exm.ª Senhora Dr.ª Alice, em representação do Exm.º Senhor José (resposta dada ao artigo 13.º da petição inicial);
i. Na Assembleia Geral Anual encontrava-se presente o Exm.º Senhor Dr. João na qualidade de Fiscal Único Suplente da Ré (resposta dada ao artigo 14.º da petição inicial);
j. Todos os pontos da Ordem de Trabalhos da Assembleia Geral Anual da Ré foram aprovados com 89,29% de votos favoráveis, correspondentes aos votos do accionistas “N., S.A.”, “S., Lda.”, “V., Lda.” e “U., Lda.” e, 10,71% de votos contra, correspondentes ao accionista B., aqui Autor (resposta dada ao artigo 15.º da petição inicial);
k. Foram, tomadas as seguintes deliberações na Assembleia Geral Anual da Ré: 1ª – Aprovação do Relatório de Gestão e Contas relativas ao ano de 2013; 2ª – Aprovação da proposta do Conselho de Administração de aplicação de resultados; 3ª – Aprovação de um voto de confiança à Administração e outro à Fiscalização da Sociedade (resposta dada ao artigo 16.º da petição inicial);
l. O Pacto Social da Ré nada dispõe quanto ao direito à informação aos seus accionistas (resposta dada ao artigo 22.º da petição inicial);
m. Após pedido por escrito por parte do Autor, foram-lhe entregues o Relatório de Gestão e as Contas do Exercício do ano de 2013, a Certificação Legal das Contas e o Parecer do Fiscal Único (resposta dada ao artigo 28.º da petição inicial);
n. Por escrito, solicitou o Autor em 28 de Fevereiro de 2014, documentos e informações que entendia necessárias e essenciais à sua preparação para intervir e votar na Assembleia Geral Anual, designadamente:
1 – Dossier fiscal de 2013, elaborado de acordo com a Portaria n.º 92-A/2011, de 28 de Fevereiro, nomeadamente incluindo os seguintes documentos:
1.1 -Balancetes analíticos (grau mais elevado), antes e após os lançamentos de regularização e apuramento de resultados do exercício de 2013.
1.2 -Balancetes analíticos (grau mais elevado), antes e após os lançamentos de regularização e apuramento de resultados do exercício de 2012.
1.3 -Balancete analítico (grau mais elevado) de abertura de 2013.
1.4 – Mapa de antiguidade de saldos dos clientes considerados de cobrança duvidosa.
1.5 – Mapa de modelo oficial do movimento das provisões, perdas por imparidade em créditos e ajustamentos, efectuados (as) no exercício.
1.6 – Listagem nominativa dos créditos considerados incobráveis, incluindo os seus valores.
2 – Atas do Conselho de Administração a partir da ata n.º 40 inclusive.
2.1 – Folhas 47 e 54 frente e verso do livro de Atas do Conselho de Administração.
3 – Documentos comprovativos do parcial ou integral pagamento da máquina de produção de painel vendida à sociedade “Y., Lda”, incluindo extractos de todas as contas correntes em nome desta entidade, relativos aos anos de 2012 e 2013.
4 – Extractos das contas correntes de Outros Financiadores constante do Balanço “Passivo Corrente “, relativos aos anos de 2012 e 2013.
5 – Extractos das contas correntes de “Outros Gastos e Perdas de Financiamento “ relativos aos anos de 2012 e 2013.
6 – Relatório e contas do exercício do ano de 2013 da sociedade participada “W., Lda.”
7 -Documentos comprovativos do cumprimento do artigo 397º do Código das Sociedades Comerciais, relativamente à deliberação tomada pelo Conselho de Administração na ata n.º 38 de 19 de Setembro de 2013 no que diz respeito à subscrição de uma participação na “F. SGPS, S.A.” (resposta dada ao artigo 36.º e 37.º da petição inicial);
o. E as seguintes Informações:
1 – Indicação do critério seguido pelo Conselho de Administração para o cálculo das imparidades em dívidas de clientes relativos ao exercício de 2013.
2 – Informação sobre a situação da divida, no montante de €: 70.000,00, por parte do ex-colaborador Engenheiro António.
3 – Informação sobre se foram calculados e/ou pagos os montantes, a titulo de remuneração, aos avalistas nos termos da deliberação tomada na Assembleia Geral de 05 de Novembro de 2013. Em caso afirmativo, qual a forma de cálculo e o seu montante individualizado para cada avalista.
4 – Informação sobre se foram celebrados novos contratos de arrendamento nos anos de 2013 e 2014 (até à presente data) para uso da sociedade. Em caso afirmativo, solicitamos fotocópias dos mesmos (resposta dada ao artigo 38.º da petição inicial);
p. Dos supra solicitados documentos e informações requeridas, a Ré procedeu somente à entrega:

1 – Balancetes analíticos de abertura, antes e após os lançamentos de regularização e apuramento de resultados do exercício de 2013, de grau 3;
2 – Actas do Conselho de administração;
3-Cálculo de uma remuneração equivalente a 1% do valor dos respectivos avales, conforme deliberação da Assembleia Geral de 5 de Novembro de 2013 (resposta dada ao artigo 39.º da petição inicial);
q. Apenas após interpelação na própria Assembleia Geral Anual, o Presidente do Conselho de Administração justificou a recusa com a seguinte afirmação: “os elementos fornecidos são aqueles que na opinião do Órgão a que preside são necessários e suficientes e que a lei exige” (resposta dada ao artigo 41.º da petição inicial);
r. Mais afirmando: “Os fundamentos são os mesmos já noutras ocasiões expressos, ou seja, receio de que o accionista use a informação para fins estranhos à sociedade” (resposta dada ao artigo 42.º da petição inicial);
s. O Relatório e Contas, a páginas 34, afirma que o montante global de imparidades reconhecidas na contabilidade da Ré é de €: 1.864.849,31 (resposta dada ao artigo 62.º da petição inicial);
t. Do Relatório e Contas, a páginas 34, juntamente com o Balancete Geral Após Lançamentos de Regularização, a páginas 7 o montante global a pagar aos administradores e avalistas foi de € 244338,95 (resposta dada ao artigo 66.º da petição inicial);
u. O montante das responsabilidades por financiamentos bancários obtidos pela Ré, a 31 de Dezembro de 2013, era de €: 9.382.798,00, conforme Relatório e Contas a páginas 20 e 39 (resposta dada ao artigo 67.º da petição inicial);
v. No Relatório e Contas, a páginas 10 é referido pela Administração que “…foi-nos permitido antecipadamente ajustar os preços de compra da matéria-prima à tendência de baixa dos preços de venda verificada no mercado” e, a páginas 11 é referido que “…o nosso fornecedor de produtos químicos (…) no segundo trimestre de 2013 começou a colocar os seus produtos à consignação o que (…) nos favorece financeiramente” (resposta dada ao artigo 71.º da petição inicial);
w. O Autor, por carta registada com aviso de recepção, datada de 05 de Setembro de 2013, requereu a convocação de uma Assembleia Geral Extraordinária de accionistas da Ré (resposta dada ao artigo 86.º da petição inicial);
x. A requerida Assembleia Geral Extraordinária realizou-se tendo sido introduzidos mais assuntos na Ordem de Trabalhos por outros accionistas para além dos indicados pelo Autor (resposta dada ao artigo 87.º da petição inicial);
y. O Autor foi convocado ao abrigo do disposto nos Artigos 375º e 377º do Código das Sociedades Comerciais, para uma reunião de Assembleia Geral Extraordinária da Ré, a realizar no dia 05 de Novembro de 2013, pelas 18h30m, na sede daquela, sendo um dos pontos da Ordem de Trabalhos o seguinte: -Ponto oito – Determinar o valor que esta sociedade haverá de pagar aos avalistas desta (resposta dada ao artigo 88.º da petição inicial);
z. Na Assembleia Geral Extraordinária da Ré encontrava-se representada a totalidade do capital social da mesma (resposta dada ao artigo 89.º da petição inicial);
aa. Nesta Assembleia, encontravam-se, ainda, presentes os Administradores P. e O., bem como o Exm.º Senhor Dr. João na qualidade de Fiscal Único Suplente da Ré (resposta dada ao artigo 90.º da petição inicial);
bb. O referido ponto oito da Ordem de Trabalhos desta Assembleia foi aprovado com 89,29% de votos favoráveis, correspondentes aos votos do accionistas “N., S.A.”, “S., Lda.”, “U., Lda.” e “V., Lda.” e, 10,71% de votos contra, correspondentes ao accionista B., aqui Autor (resposta dada ao artigo 91.º da petição inicial);
cc. A proposta relativa a este ponto foi apresentada pelo Exm.º Senhor P. nos seguintes termos: “Proponho que esta sociedade pague anualmente aos avalistas uma remuneração equivalente a 1% do valor dos respectivos avales, desde que a empresa tenha lucros iguais ou superiores a 400.000 €.” (resposta dada ao artigo 92.º da petição inicial);
dd. Como informação preparatória a esta Assembleia e, para apreciação deste ponto oito da Ordem de Trabalhos, foi fornecido ao Autor um quadro com indicação dos montantes avalisados e entidades beneficiárias (resposta dada ao artigo 93.º da petição inicial);
ee. Os avalistas da Ré são os membros do Conselho de Administração: -P.; -O.; -Q. (resposta dada ao artigo 94.º da petição inicial);
ff. A estes acresce, como única avalista não administradora, a sociedade comercial, accionista da Ré, “N., S.A.”, detida na sua maioria pelos três membros do Conselho de Administração (resposta dada ao artigo 95.º da petição inicial);
gg. A proposta original relativa ao ponto oito da Ordem de Trabalhos, apresentada pelo próprio Presidente do Conselho de Administração era a seguinte: “Proponho que esta sociedade pague anualmente aos administradores que são seus avalistas uma remuneração equivalente a 1% do valor dos respectivos avales” (resposta dada ao artigo 97.º da petição inicial);
hh. A referida deliberação foi proposta pelo Presidente do Conselho de Administração, visa atribuir rendimentos de capitais que no ano de 2013 ascenderam €: 244.338,95 aos avalistas da Ré que são os seus administradores (resposta dada ao artigo 102.º da petição inicial);
ii. O Conselho de Administração da Ré é composto pelos seguintes membros: -P., O. e Q. (resposta dada ao artigo 107.º da petição inicial);
jj. No dia 19 de Setembro de 2013, reuniu este Conselho de Administração, com a seguinte Ordem de Trabalhos:-Ponto um – Subscrição de uma participação no aumento de capital da sociedade comercial “F.– SGPS S.A.”;-Ponto dois – Designação do representante da sociedade nos actos de formalização do aumento de capital (resposta dada ao artigo 108.º da petição inicial);
kk. Foi aprovado o ponto um da Ordem de Trabalhos, tendo decidido o Presidente do Conselho de Administração a subscrição pela Ré de trinta mil acções nominativas, de valor nominal de cinco euros cada, por novas entradas em numerário no montante de €: 150.000,00 (resposta dada ao artigo 108.º da petição inicial);
ll. Reuniu-se o mesmo Conselho de Administração no dia 04 de Dezembro de 2013, tendo a seguinte Ordem de Trabalhos: -Ponto um – Designação de um representante desta sociedade para a representar na reunião da Assembleia Geral Extraordinária da “F. SGPS, S.A.”, de que a sociedade é accionista, na qual detém trinta mil acções, marcada para o dia 5 de Dezembro de 2013, pelas onze horas; -Ponto dois – Autorizar o representante, que aqui vier a ser designado, a vota na dita reunião de Assembleia Geral, no sentido do aumento de capital da dita F. SGPS, S.A., de € 1.500.000,00 – um milhão e quinhentos mil – euros para € 2.505.000,00 – dois milhões quinhentos e cinco mil – euros, a realizar em numerário, no montante de € 1.005.000 –um milhão e cinco mil – euros, mediante a emissão de 201.000 – duzentas e uma mil – ações nominativas, do valor nominal de € 5,00 – cinco – euros cada, assim como para votar no sentido de que esta sociedade renuncia ao direito e preferência previsto no artº 5º do seu Pacto Social, mantendo, por isso, a mesma participação que já detém no capital da sociedade (resposta dada ao artigo 110.º da petição inicial);
mm. Foi aprovado o ponto dois da Ordem de Trabalhos, tendo sido deliberado por unanimidade, autorizar o Exm.º Senhor P. a votar favoravelmente no aumento de capital da “F. SGPS, S.A.” e, ainda a votar no sentido de que a Ré renuncia ao direito de preferência de subscrever o referido aumento de capital nesta sociedade (resposta dada ao artigo 111.º da petição inicial);
nn. A sociedade comercial “F. SGPS, S.A.” com o NIPC 510639593 e, que tem como objecto social a gestão de participações sociais de outras sociedades, como forma indirecta do exercício de actividades económicas, tem como accionistas os membros do Conselho de Administração da Ré, quer pessoalmente, quer por interposta pessoa, através de sociedades comerciais detidas maioritariamente pelos mesmos (resposta dada ao artigo 112.º da petição inicial);
oo. O Órgão de Fiscalização da Ré é exactamente o mesmo do que o da sociedade comercial “F. SGPS, S.A.” (resposta dada ao artigo 115.º da petição inicial).
pp. O Autor, para além de accionista da Ré, também é cliente da mesma, através das empresas D. e E. (resposta dada ao artigo 14.º da contestação);
qq. Quanto às imparidades, o Autor apresentou as suas questões e teve respostas da parte do presidente do CA e do representante do órgão de fiscalização, Dr. João (resposta dada ao artigo 25.º da contestação);
rr. O Autor foi informado sobre o valor da remuneração dos avales prestados em benefício da Ré e foi-lhe explicado que o cálculo não era feito sobre o valor global da dívida numa data fixa, mas sim operação a operação, não podendo por isso ser analisadas pelo valor global” (resposta dada ao artigo 29.º da contestação);
ss. O Autor teve acesso à base de cálculo da remuneração a pagar aos avalistas, conforme documentação entregue em mão à representante do autor no dia 5 de março de 2014 (resposta dada ao artigo 30.º da contestação);
tt. O Cálculo da remuneração do aval, tal como patente na informação entregue ao Autor previamente à assembleia é determinado com base em cada operação onde é requerido o aval, no caso das livranças, no valor em dívida à data do encerramento das demonstrações financeiras no caso dos mútuos com pagamento prestacional definido, e pelo montante contratado, no caso dos mútuos de utilização variável, não sendo possível extrapolar que o montante reconhecido como gasto relativamente às operações de um ano inteiro sejam directamente relacionadas com o valor do endividamento a uma determinada data (resposta dada ao artigo 31.º da contestação);
uu. A remuneração, conforme consta no ponto da ordem de trabalhos da AG de 5/11/2013, é atribuída aos avalistas, independentemente da sua relação com a sociedade Ré (resposta dada ao artigo 32.º da contestação);
vv. O Presidente do CA informou em que consistia a alteração de política de preços, tratando-se apenas de passar a considerar o desconto na altura da factura em vez de ser na altura do recebimento, não havendo impacto no resultado (resposta dada ao artigo 37.º da contestação);
ww. Foi explicado ao autor que a margem bruta é composta pela diferença entre o preço de venda do produtos e o custo de aquisição das matérias utilizadas, pelo que a variação da margem não se faz só pelo preço de venda dos produtos, mas de igual forma no custo das matérias (resposta dada ao artigo 38.º da contestação);
xx. As sociedades clientes da sociedade ré de que os administradores também são administradores não estão em situação de relação de domínio ou de grupo (resposta dada ao artigo 40.º da contestação);
yy. As sociedades de garantia mútua cobram comissões de garantia, cobradas antecipadamente, que variam entre “0,75 % e 3% sobre o saldo vivo da garantia no início de cada período de contagem, a que acresce a chamada comissão de emissão” e o custo médio de uma garantia bancária ronda 2% ao ano, além dos custos de emissão (resposta dada aos artigos 73.º e 74.º da contestação).

E foram julgados não provados os seguintes factos:
.a. Estes documentos entregues pela Ré ao Autor padecessem de imprecisões, inexactidões, falhas e incongruências, nem que a falta de informação não tivesse sido comutada durante à Assembleia Geral Anual (resposta dada ao artigo 59.º da petição inicial);
b. O Autor desconhecesse se se encontram devidamente reconhecidas as imparidades de activos, ou seja, de dívidas a receber de clientes, como preceituado na Norma Contabilística e de Relato Financeiro 27 (resposta dada ao artigo 61.º da petição inicial);
c. O Autor tenha conseguido identificar imparidades no valor total de €: 2.083.414,31 (resposta dada ao artigo 63.º da petição inicial
d. O Autor desconheça de que forma foi calculada a remuneração aos administradores e avalistas nos termos de uma deliberação tomada numa Assembleia Geral em 05 de Novembro de 2013 que prevê “o pagamento anual aos seus administradores que são avalistas de uma remuneração equivalente a 1% do valor dos respectivos avales, desde que a empresa tenha lucros iguais a ou superiores a €: 400.000,00” (resposta dada ao artigo 66.º da petição inicial);
e. O Autor não consiga aferir se tal remuneração é prestada em exclusivo aos administradores da Ré, os quais são igualmente os donos maioritários das sociedades accionistas daquela (resposta dada ao artigo 68.º da petição inicial);
f. O Autor desconheça em que consistiu a alteração da política de preços da Ré, a sua finalidade e o seu impacto no resultado do exercício (resposta dada ao artigo 70.º da petição inicial);
g. As informações plasmadas no Relatório e Contas apresentado pela Administração da Ré entrem em total contradição com os valores incluídos no mesmo Relatório, a páginas 20, onde os produtos químicos atingem o montante global de €: 390.174,02 nem que isso contrarie a sua colocação à consignação, bem como com o valor global dos inventários, uma vez que este aumentou 17%, ou seja, aumentou €: 1.132.861,00 (resposta dada ao artigo 72.º da petição inicial);
h. A baixa de preços efectivamente facturados implique obrigatoriamente uma diminuição da margem bruta da sociedade (resposta dada ao artigo 73.º da petição inicial);
i. O Autor não consiga aferir da veracidade das Contas no que diz respeito às transacções com Partes Relacionadas que atingem aproximadamente cerca de 25% das transacções totais da Ré (resposta dada ao artigo 75.º da petição inicial);
j. As empresas D. e E. das quais o Autor é accionista tenham interesses contrapostos quanto a preços e condições de venda aos da Ré (resposta dada ao artigo 14.º da contestação);

Da alteração da matéria de facto
Entende o apelante que ocorreu erro de julgamento do tribunal a quo ao dar como provados os factos constantes dos alínea xx, os quais deveriam ter sido considerados como não provados e ao dar como não provados os factos constantes das alíenas a) a i) que deveriam ter sido dados como provados com base nos depoimentos das testemunhas e nos documentos juntos aos autos que identifica.
O apelante deu de modo satisfatório cumprimento ao disposto no artº 640º do CPC.
O Tribunal da Relação deve alterar a matéria de facto se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa (nº 1 do artº 662º do CPC).
Vejamos ponto por ponto a impugnação:
Comecemos por referir que os as autos demonstram a existência de alguma litigiosidade entre o A. e a R. Em 2012 o A. instaurou duas acções contra a R., que deram origem ao processo 212/12.1TBARR, no qual o A. pedia a anulação da deliberação social da R. tomada na assembleia anual da Ré de 23.03.2012, acção que foi julgada improcedente, tendo a decisão sido confirmada por acórdão do TRG que transitou em julgado, não tendo sido admitido o recurso de revista excepcional interposto pelo A. para o STJ (fls 297 a 301) e a acção especial de inquérito judicial nº 287/12.6TBAMR, , instaurada não apenas contra a R., mas também contra P., presidente do Conselho de Administração da R., que foi julgada improcedente, mas foi alterada por acórdão de 25.11.2013, que ordenou que os RR., em 60 dias, facultassem ao requerente os elementos documentais de informação por ele pretendidos, acórdão que confirmado pelo STJ (fls 332 a 346).
Relativamente às alíneas b) a i) baseou-se o apelante no depoimento das testemunhas Maria, técnica oficial de contas que presta serviço em empresas das quais o A. é accionista (D., SA e E.,SA.); Isabel, que exerce funções na R. e na N.,SA., accionista da R.; João, revisor oficial de contas, sócio da sociedade responsável pela fiscalização das contas da R.; Domingos, revisor oficial de contas, que disse ter sido contratado pela A. para o assessorar como perito nesta acção e numa acção especial de inquérito judicial que o A. instaurou contra a R.


Alínea xx dos factos provados: xx. As sociedades clientes da sociedade ré de que os administradores também são administradores não estão em situação de relação de domínio ou de grupo (resposta dada ao artigo 40.º da contestação);

Relativamente a esta alínea xx) o apelante alicerça-se no relatório de contas de 2013, junto a pags. 16 e 29, onde alega ser referida a existência de relações de domínio de grupo entre as sociedades G., Lda., H., Lda. e J., Lda., uma vez que sendo o seu capital detido maioritariamente pelos membros do Conselho de Administração da recorrida que são também os órgãos de gestão daqueles clientes, exercem facilmente influência dominante sobre aquela, referindo-se na pag. 29 que “existe influência significativa”.
No ponto B.1) do relatório e contas 2013 – p. 29 é referido sob a epígrafe “Natureza do relacionamento com as partes relacionadas” o seguinte:
“Subsidiárias- detentores de mais de 50% do capital;
Associadas
. detentoras de mais de 20% do capital social da Painel 2000, S.A.;
. exista influência significativa.
Outras partes relacionadas – órgãos de gestão coincidentes”.
A situação de domínio traduz-se segundo o artigo 486º, nº 1, do C.S.C., no exercício pela sociedade dominante de uma influência sobre a dependente traduzida nas circunstâncias (alternativas e não cumulativas) de aquela, directa ou indirectamente:
– ter uma participação maioritária no capital da dependente;
– dispor de mais de metade dos votos susceptíveis de serem emitidos nas deliberações de sócios desta;
– ou ter a possibilidade de designar mais de metade dos membros do respectivo órgão de administração ou do de fiscalização (artº 486º, nº 2, do CSC) – apud, P. Correia, Direito Comercial, 4ª ed., pags. 498 e ss..
A relação de grupo pode constituir-se nas modalidade de domínio total inicial, que o Código admite, permitindo de modo expresso que uma sociedade (por quotas, anónima ou comandita por acções) possa constituir, mediante escritura pública por ela outorgada, uma sociedade anónima de cujas acções ela seja inicialmente a única titular (artº 488º, nº 1); de domínio total subsequente, que se configura ipso jure quando directa ou indirectamente, o domínio seja total, por não haver outros sócios ou accionistas na sociedade dependente (489º - 1); de grupo paritário, que se constitui por contrato através do qual duas ou mais sociedades formam um grupo que aceita submeter-se a uma direcção unitária e comum (artigo 492º - 1); de subordinação, que se constitui por contrato através do qual uma sociedade subordina a sua própria actividade à direcção de outra sociedade quer seja sua dominante quer não (artigo 493º - 1) – cfr. Pinto Furtado, Curso de Direito das Sociedades, 3ª ed., pags 361/2 (cfr. Ac. do TRC proferido no proc. 2158/05 que seguimos de perto).
Os factos dados como provados nesta alínea xx) não se podem manter por conterem conclusões de direito. Os factos que importariam dar como provados era qual a participação dos membros do conselho de administração da R. nas sociedades de que são sócios ou accionistas e que são também clientes da R. e demais factos susceptíveis de preencherem a previsão do nº 2 do artº 486º do CPC e não o que foi exarado na alínea xx).
Nesta matéria haverá que ter presente, como pondera o Prof. Anselmo de Castro (Direito Processual Civil Declaratório, vol. III, Almedina, 1982, página 270), que “a linha divisória entre facto e direito não tem carácter fixo, dependendo em considerável medida não só da estrutura da norma, como dos termos da causa: o que é facto ou juízo de facto num caso, poderá ser direito ou juízo de direito noutro. Os limites entre um e outro são assim flutuantes”. Assim, poderão ser equiparados a factos enunciações que, embora contenham em si um significado jurídico, são de uso comum na linguagem corrente e são usados com esse sentido na causa, sem que haja disputa entre as partes acerca deles: é o caso, por exemplo, de expressões como “pagar”, “emprestar”, “vender”, “arrendar” (cfr. Anselmo de Castro, obra citada, pág. 269).
No caso, sendo controvertida a relação entre as sociedades, mostra-se inequívoco que a alínea xx) não se pode manter.
O Tribunal da Relação deve assim oficiosamente expurgar da matéria de facto conclusões e conceitos de direito. Assim, fica prejudicada a questão suscitada pelo A.. devendo a alínea xx) ser eliminada dos factos provados.

Alíneas b) e c) dos factos não provados, cuja redacção é a seguinte:
b. O Autor desconhecesse se se encontram devidamente reconhecidas as imparidades de activos, ou seja, de dívidas a receber de clientes, como preceituado na Norma Contabilística e de Relato Financeiro 27 (resposta dada ao artigo 61.º da petição inicial);
c. O Autor tenha conseguido identificar imparidades no valor total de €: 2.083.414,31 (resposta dada ao artigo 63.º da petição inicial);
Fundamenta-se a apelante no documento nº 11 junto com a petição inicial (relatório e contas de 2013) – p.16 e 29, confrontado com os doc nºs 17 a 21 (p. 206 a 224) juntos com a p.i. e o doc. nº 2 junto em sede de audiência prévia, a fls 347 a 349 (balancete de grau nove, de Dezembro de 2011), onde se encontram lançadas a débito as importâncias de 31.115,57 e 608.798,25 relativas aos clientes L., SA e M. Lda., e ainda 41.744,78 e 413.562,95, relativa aos clientes Z. Lda. e L., conjugados com os depoimentos das testemunhas.
Devem ser contabilizadas em imparidades as eventuais perdas que a R. venha a ter por não recebimento das vendas efectuadas. As imparidades correspondem ao valor que a R. projecta que poderá não vir a receber, sendo que o valor das impuridades se vai reflectir no valor dos resultados de exercício.
Pela testemunha João, que como referimos é sócio da sociedade encarregue de fiscalizar as contas da R. e que esteve presente nas assembleias gerais de 5 de Novembro de 2013 e de 24 de Março de 2014, tendo sido quem, conjuntamente com o presidente do Conselho de Administração respondeu às questões suscitadas pela representante do A. e a sua assessora presentes nessas Assembleias, sendo a assessora a aqui testemunha Maria, foi explicado (nomeadamente na sequência de perguntas formuladas no fim da sua inquirição pelas partes, pela Mma Juiza) porque razão referiu que se sentia “confortável” com o valor de imparidades constante das contas da R., esclarecendo que nas imparidades teve em conta as empresas em situação de insolvência e de PER, mas considerou que nesses casos, declarada a insolvência, o IVA vai ser restituído, o que diminui a dívida. Mais referiu que nas imparidades está abatido o valor que entretanto foi recebido de credores reputados duvidosos em exercícios anteriores e cujos débitos estavam contemplados nas imparidades desses exercícios, e referiu ainda que uma das empresas que o A. considera que deveria ter o débito reflectido nas imparidades, tem vindo a pagar (sociedade Maialmargem).
Embora as testemunhas do A., Maria e Domingos, tenham referido que, na sua perspectiva, o valor vertido nas imparidades não reflecte o risco dos créditos incobráveis, o que é certo que da conjugação do depoimento destas testemunhas, com a testemunha João (testemunha comum), fica a dúvida sobre tal valor se mostra ou não de acordo com a real situação dos créditos de cobrança duvidosa, nomeadamente de que são devedoras empresas em situação de insolvência ou de PER. Para esta dúvida muito contribui a natureza das imparidades, como previsão de risco de incumprimento, como referiram as testemunhas inquiridas em audiência. Ora sendo uma projecção ocorre uma certa imprevisibilidade, ainda mais numa empresa com a R. que concede um tão largo período aos seus clientes para pagar, a rondar os 150 dias e superior ainda nalguns casos, como também foi referido pelas testemunhas Isabel e João. E a circunstância dos clientes poderem demorar vários meses a pagar, não significa que não paguem, sendo que só o risco de não pagamento é reflectido nas imparidades (cfr. foi também referido pela testemunha João).

O que se nos afigura estar em questão, no que concerne a esta matéria, são as perspectivas diferentes de técnicos de contas, sem que tivesse ficado demonstrado que o critério das testemunhas do A.(Maria e Domingos), deva prevalecer sobre o critério da testemunha comum do A. e da R. (João), num campo que se situa no domínio da previsibilidade.
Não se verifica assim a ocorrência de qualquer erro de julgamento.

As alíneas d) e e) dos factos não provados:
d. O Autor desconheça de que forma foi calculada a remuneração aos administradores e avalistas nos termos de uma deliberação tomada numa Assembleia Geral em 05 de Novembro de 2013 que prevê “o pagamento anual aos seus administradores que são avalistas de uma remuneração equivalente a 1% do valor dos respectivos avales, desde que a empresa tenha lucros iguais a ou superiores a €: 400.000,00” (resposta dada ao artigo 66.º da petição inicial);
e. O Autor não consiga aferir se tal remuneração é prestada em exclusivo aos administradores da Ré, os quais são igualmente os donos maioritários das sociedades accionistas daquela (resposta dada ao artigo 68.º da petição inicial);
Fundamenta-se a apelante nos documentos de nºs 25, 26 e 27 juntos com a pi, referindo que em 25.10.2013 a recorrida apresentou ao apelante um quadro com as responsabilidades avalizadas as quais ascendiam a 15.816.207,79, mas no final do ano, foi calculada a percentagem de 1% sobre 24.433.894,94, conforme doc. 15 junto com a p.i., o que consubstancia um aumento de euros 8.617.687,15 de uma data para a outra, e que não pode corresponder a contracção de novos empréstimos, tanto é que o passivo bancário da R. reduziu de 2012 para 2013, pelo que os documentos apresentados lhe suscitam dúvidas. Mais alega que os documentos não referem qual o montante pago a cada avalista, o que não lhe permite saber se a remuneração é de facto prestada a todos os avalistas se apenas aos avalistas administradores.
E baseou-se ainda no depoimento das testemunhas Maria, Isabel e Domingos.
Pela testemunha Isabel, trabalhadora da R., foi confirmado que foi entregue ao A. os quadros juntos a fls 247 (doc nº 26) e a fls 248 (doc. Nº 27), onde consta um valor de cerca de euros 15.800,00, relativo a diversas garantias prestadas e uma lista com o nome dos avalistas por referência a cada entidade a favor da qual foi prestado o aval.
Com esta remuneração, conforme foi explicado pela testemunha João, pretendeu-se remunerar o risco que constitui o prestar de uma garantia pelos avalistas.

Vem a R. invocar nas suas contra-alegações, que se o Tribunal viesse a dar como provados estes factos entraria em contradição com os factos dados como provados nas alíneas cc., dd., rr., ss., tt., e uu. que a A. não impugnou.
Estas alíneas têm a seguinte redacção:
cc. A proposta relativa a este ponto foi apresentada pelo Exm.º Senhor P. nos seguintes termos: “Proponho que esta sociedade pague anualmente aos avalistas uma remuneração equivalente a 1% do valor dos respectivos avales, desde que a empresa tenha lucros iguais ou superiores a 400.000 €.” (resposta dada ao artigo 92.º da petição inicial);
dd. Como informação preparatória a esta Assembleia e, para apreciação deste ponto oito da Ordem de Trabalhos, foi fornecido ao Autor um quadro com indicação dos montantes avalisados e entidades beneficiárias (resposta dada ao artigo 93.º da petição inicial);
rr. O Autor foi informado sobre o valor da remuneração dos avales prestados em benefício da Ré e foi-lhe explicado que o cálculo não era feito sobre o valor global da dívida numa data fixa, mas sim operação a operação, não podendo por isso ser analisadas pelo valor global” (resposta dada ao artigo 29.º da contestação);
ss. O Autor teve acesso à base de cálculo da remuneração a pagar aos avalistas, conforme documentação entregue em mão à representante do autor no dia 5 de março de 2014 (resposta dada ao artigo 30.º da contestação);
tt. O Cálculo da remuneração do aval, tal como patente na informação entregue ao Autor previamente à assembleia é determinado com base em cada operação onde é requerido o aval, no caso das livranças, no valor em dívida à data do encerramento das demonstrações financeiras no caso dos mútuos com pagamento prestacional definido, e pelo montante contratado, no caso dos mútuos de utilização variável, não sendo possível extrapolar que o montante reconhecido como gasto relativamente às operações de um ano inteiro sejam directamente relacionadas com o valor do endividamento a uma determinada data (resposta dada ao artigo 31.º da contestação);
uu. A remuneração, conforme consta no ponto da ordem de trabalhos da AG de 5/11/2013, é atribuída aos avalistas, independentemente da sua relação com a sociedade Ré (resposta dada ao artigo 32.º da contestação);
Ora, efectivamente face ao disposto nestas alíneas dos factos provados, se o Tribunal desse por provados os factos constantes da alínea d) incorreria em concreta contradição, sendo que o A. não impugna directamente estes factos. A não prova dos factos constantes da alínea d) decorre da prova dos factos que lhe são contrários, pelo que não pode o A. pretender que seja dado como provados uns factos que colidem com outros dados como provados que não impugnou.
Relativamente à alínea e) os documentos juntos permitem aferir quem são os avalistas da R. Veja-se o doc. Nº 27-fls 248 junto pelo próprio A. onde consta o nome destes, pelo que não está demonstrado qualquer erro de julgamento. Questão diferente é se o A. com os elementos que lhe foram fornecidos consegue saber quanto é que cada um destes avalistas recebeu da sociedade R., mas não é essa a matéria abordada nestas alíneas, pelo que também aqui não se verifica qualquer erro de julgamento.


Alíneas f), g) e h) dos factos não provados
f. O Autor desconheça em que consistiu a alteração da política de preços da Ré, a sua finalidade e o seu impacto no resultado do exercício (resposta dada ao artigo 70.º da petição inicial);
g. As informações plasmadas no Relatório e Contas apresentado pela Administração da Ré entrem em total contradição com os valores incluídos no mesmo Relatório, a páginas 20, onde os produtos químicos atingem o montante global de €: 390.174,02 nem que isso contrarie a sua colocação à consignação, bem como com o valor global dos inventários, uma vez que este aumentou 17%, ou seja, aumentou €: 1.132.861,00 (resposta dada ao artigo 72.º da petição inicial);
h. A baixa de preços efectivamente facturados implique obrigatoriamente uma diminuição da margem bruta da sociedade (resposta dada ao artigo 73.º da petição inicial);
O apelante baseia a sua pretensão de alteração deste ponto da matéria no relatório e contas de 2013 e nos depoimentos das testemunhas Maria Alice, Isabel Falcão e Domingos Ribeiro.
Entende a apelante que a afirmação constante da pag. 10 do relatório e contas de 2013 onde se refere que foi permitido à R. ajustar os preços de compra de matéria prima à tendência de baixa de preço de venda do mercado e o afirmado a pag. 11 do mesmo relatório, onde é referido que o fornecedor de produtos químicos, no segundo trimestre de 2013, começou a colocar os produtos à consignação, entra em contradição com os valores incluídos no mesmo relatório a pag. 20, onde os produtos químicos atingem o montante de 390.174,02, o que contraria a sua colocação à consignação, bem como com o valor global dos inventários, uma vez que este aumentou em cerca de 17% Assim, na perspectiva do apelante, não se entende como é que a margem de venda não diminuiu, verificando-se pela acta nº 45 – acta da reunião da Assembleia Geral da R. de 7 de Março de 2014 - que tais contradições não foram esclarecidas, impedindo-o assim de conhecer a política de preços da R.
Conforme documenta a acta referida, o A. através dos seus representantes na referida Assembleia Geral, questionou a R. sobre a aludida alteração da política de preços, tendo o Presidente do Conselho de Administração informado em que consistia (alínea vv dos factos provados ) e questionou ainda o Fiscal da sociedade, João, inquirido em audiência de discussão e julgamento, porque é que com os novos procedimentos as margens de lucro não tinham baixado, tendo este dado uma explicação (alínea ww.) que manteve em audiência, onde referiu que a margem pode manter-se, se os preços da matéria prima também baixarem, como ocorreu.
Tendo o Presidente do Conselho de Administração da R., cfr. consta da acta, explicado que a alteração consistiu em os produtos passarem a ser facturados aos clientes pelos preços líquidos de descontos, ao contrário do que acontecia em anos anteriores em que o preço de venda era superior e depois eram concedidos descontos de pronto pagamento aos clientes (pag. 82 e 83 dos autos), não podia o Tribunal dar como provados desde logo os factos constantes da alínea f), pois que não foram prestadas informações sobre a política de preços. O mesmo se diz quanto aos factos constantes da alínea h), face às pela explicações dadas pela agora testemunha João, em Assembleia.
Por outro lado, das explicações fornecidas pela testemunha Isabel, também não se mostra demonstrado a ocorrência de erro de julgamento. A testemunha referiu que a R. tinha dois grandes fornecedores de produtos químicos – a Dal e a Bayer - e que apenas a Dal passou a fornecer à consignação e além disso há outros tipos de químicos que a Ré detém que integram o inventário e que não são disponibilizados à consignação; por outro lado, o aumento do inventário poderá estar relacionado com os produtos fornecidos pelo fornecedor que não entrega bens à consignação, pondo em causa os depoimentos das testemunhas da A., pelo que também entendemos não estar demonstrado o erro de julgamento. O depoimento da testemunha Isabel não se afigurou de algum modo parcial (o que também foi afirmado pela Mma. Juíza a quo), de modo a que não devesse ser valorado e se desse prevalência ao depoimento das testemunhas Maria e Domingos.
Mantém-se assim estas alíneas no elenco dos factos não provados.

Alínea i) dos factos não provados
i. O Autor não consiga aferir da veracidade das Contas no que diz respeito às transacções com Partes Relacionadas que atingem aproximadamente cerca de 25% das transacções totais da Ré (resposta dada ao artigo 75.º da petição inicial);

Considera o apelante que tendo a Mma Juiz considerado não provados os factos constantes das alíneas n) – documentos e informações solicitados pelo A. - e p) –documentos e informações prestadas pela R, do confronto dos quais resulta que não foram entregues ao A. os balancetes de grau mais elevado, não poderia, desde logo, o recorrente verificar a regularidade das transacções, o que foi comprovado pelo depoimento das testemunhas Maria, Isabel, João e Domingos, pelo que também este este facto deveria ter sido dado como provado.
As testemunhas não referiram a necessidade da junção de balancetes de grau mais elevado para aferir das relações da R. com as sociedades suas clientes em que os membros do conselho de administração da R. tenham participação social. Referiram-se sim que o documento onde melhor se poderia aferir das políticas de preço era o dossier de preços de transferência que integra o dossier fiscal, o qual, foi referido pela testemunha João Marques, só se tem que estar concluído em 15 de Julho de 2014 (em obediência ao artº 78ºdo Código do IVA), pelo que não poderia ser fornecido, o que não foi posto em causa por qualquer testemunha.
O dossier fiscal de 2013 foi solicitado pelo A. por escrito de 28 de Fevereiro de 2014, mas nessa data não poderia ter sido entregue.
Mas embora esse dossier fosse o que melhor poderia esclarecer o A., outros documentos dos fornecidos pela R. podiam ser consultados para aferir da política de preços para com as associadas, cfr. foi respondido pela testemunha João, embora não com a precisão fornecida pelos elementos que ainda não se encontravam disponíveis.
E mais uma vez perante os depoimentos contraditórios prestados, não é possível concluir com segurança pela ocorrência de um erro de julgamento.
E não se tendo dado como provados os factos constantes das alíneas b) a h) e i), também não há razões para alterar a alínea a), a qual, de acordo com a apelante sempre resultaria, em consequência da prova das alíneas b) a h). Ainda que assim não se entendesse, também não poderia esta matéria ser dada como provada por conter conclusões e não factos.
Concordamos na íntegra com o referido pela Mma Juíza a quo sobre a prova testemunhal produzida, reproduzindo um segmento da matéria de facto onde se pronuncia sobre o depoimento da testemunha Maria, pessoa que esteve presente nas assembleias gerais e que procurou obter as informações pretendidas pelo R., auxiliando a ilustre mandatária do A., tb presente nas mesmas assembleias, em sua representação, que ilustra que as discordâncias entre as testemunhas são mais questões de opinião que divergências quanto a factos: “:Ora, a testemunha em causa, apesar de falar de forma segura e tecnicamente conhecedora, apresentou um testemunho próximo para com os interesses do Autor, demonstrando não concordar com as opções tomadas pela sociedade, mas não logrou demonstrar, tendo em conta o teor das actas juntas aos autos que, questionados em assembleia, não tenham sido prestadas respostas aos esclarecimentos concretos pedidos. Quanto às dúvidas que disse ter, estas foram cabalmente explicitadas em sede de assembleia (concretamente, quanto à forma de remuneração dos avalistas, à colocação dos produtos químicos à consignação e à política de preços) e, apenas quanto ao relatório de preços de transferência, cujo teor seria importante conhecer, foi, posteriormente explicado por outra testemunha que este ainda não estava pronto (o que poderia acontecer até junho do ano em causa). Assim, se é certo que poderão existir razões para discordar dos caminhos delineados pela assembleia, também não é menos verdade que não se trataram de dúvidas quanto a factos. “.
Para ser atendido o pedido de alteração do decidido em termos de matéria de facto deverá ficar demonstrado pelos meios de prova indicados pelo apelante um erro na apreciação do seu valor probatório, exigindo-se para tanto que os elementos de prova sejam inequívocos quanto ao sentido pretendido (cfr. se de defende no Ac. do TRL de 26.05.2009, proferido no proc. 7517/2008), o que não se verifica no caso em apreço.
A Mma. Juíza a quo fez uma adequada ponderação da prova produzida em audiência que conjugou com os variados documentos juntos aos autos, de acordo com as regras da lógica e da experiência, pelo que se mantém inalterada a matéria de facto, com excepção da alínea xx) que se elimina por conter conceitos de direito.

Do Direito
Da deliberação tomada na Assembleia Geral Anual da R., iniciada em 7 de Março de 2014 e com continuação dos trabalhos a 21 de Março de 2014
Entende o apelante que as deliberações sociais tomadas na Assembleia Geral são anuláveis por violação das alíneas a), 1ª parte e c) do nº1 do artº 58º, conjugado com os artigos 288º, 289º e 291º e 376º nº 2, todos do CSC.
Dispõe o nº 1 do artº 58 do CSC que são anuláveis as deliberações que:
.a) violem disposições quer da lei, quando ao caso não caiba a nulidade, nos termos do artº 56º, quer do contrato da sociedade;
.c) não tenham sido precedidas dos elementos mínimos de informação.

O n.º 1 do artigo 21.º do Código das Sociedades Comerciais consagra o princípio de que "todo o sócio tem direito a obter informações sobre a vida da sociedade, nos termos da lei e do contrato". O direito à informação é depois objecto de tratamento específico relativamente a cada um dos tipos de sociedades. O "direito à informação é um elemento estrutural do status do sócio." E "pode ter por objecto qualquer assunto referente à gestão da sociedade, abrangendo aquela gestão os eventos que compõem a vida social. Esta é composta não só pelos actos dos gerentes, mas também por factos materiais, actos de pessoas ligadas à sociedade por laços contratuais, actos de terceiros com efeitos na sociedade".
O direito à informação é um direito essencial para garantir o exercício de outros direitos sociais, nomeadamente o direito aos lucros, de voto, de impugnação de deliberações sociais, de acção de responsabilidade contra os administradores, etc.
“O direito à informação, como direito do sócio, desdobra-se, na perspectiva do Código das Sociedades Comerciais, em quatro direcções diferentes, podendo nele considerar-se compreendidos: um direito a obter informações, um direito de consulta dos livros e documentos da sociedade, um direito de inspecção de bens sociais e, embora noutro plano, um direito de requerer inquérito judicial” (cfr. defende Carlos Maria Pinheiro Torres, O Direito à Informação nas Sociedades Comerciais, 1998, página 12).
O inquérito judicial é o meio processual especial, a que o sócio deve recorrer para conseguir que a informação seja prestada em caso de recusa expressa ou presumida, ou ainda em caso de prestação de informação presumivelmente falsa, incompleta, ou não elucidativa, por parte do conselho de administração ou da direcção da sociedade (art.º 292º, nºs 1, 2 e 6 do CSC e art.º 1479º e seg.s do CPC).
Nas sociedades anónimas o accionista que possua acções correspondentes pelo menos 1% do capital pode consultar, desde que alegre motivo justificado, os documentos referidos nas diversas alíneas do nº 1 do artº 288º do CSC e o accionista cujas acções ultrapassem os 10%, como é o caso do A., podem solicitar por escrito ao conselho de administração que lhe sejam prestadas também por escrito informações sobre assuntos sociais (artº 291 nº 1). A lei não exige a apresentação de qualquer justificação ou motivação para o pedido de informação contemplado no nº 1 do artº 291º do CSC.
Na assembleia geral os accionistas podem requerer que lhes sejam prestadas informações verdadeiras, completas e elucidativas (nº1 do 290º do CSC), isto é, as informações devem remover e esclarecer as dúvidas ou o desconhecimento acerca de factos ou razões ou justificações para a sua prática.
Existe recusa de informação, no sentido de recusa ilícita de informação, sempre que o órgão competente para a sua prestação, face a uma solicitação feita por um ou mais sócios, nas condições de legitimidade estabelecidas na lei, ou no contrato, quando admissíveis, e nos limites fixados, denegue essa mesma prestação ou forneça presumivelmente informação falsa, incompleta ou não elucidativa (nº 1 do artº 292º do CSC).
Há casos, no entanto, em que a recusa da prestação de informação é admitida (artº 291/4 do CSC, quanto às sociedades anónimas).
O nº 4 do artº 58º do CSC esclarece quais são os elementos mínimos de informação para este efeito:
a) As menções exigidas pelo art. 377º, nº 8;
b) A colocação de documentos para exame aos sócios no local e durante o tempo prescritos pela lei ou pelo contrato.
Desde logo se adianta que, caso se entendesse que a R. não forneceu ao A.os elementos mínimos de informação, a justificação adiantada pela R. não se provou, pelo que ainda que não tivesse sido proferida decisão no proc. 287/12 e a mesma não se impusesse às partes por força da autoridade do caso julgado, sempre ter-se ia que considerar que a R. não invocou qualquer motivo justificativo válido para recusar a entrega dos elementos pedidos.
O apelante alicerça a sua discordância quanto à consideração de que as deliberações tomadas nas assembleias de Março de 2014 são anuláveis com base na alteração da matéria de facto por cuja alteração pugnou (artº 58º do recurso). Face aos factos dados como provados pelo Tribunal a quo, o apelante não põe em causa que não tenha ocorrido satisfação do seu direito mínimo à informação. Não tendo sido alterada a matéria de facto, não há fundamento para alterar o decidido a este propósito.
Acresce que, para que houvesse violação do direito à informação mínima do accionista, não é suficiente a simples constatação de que a R. não entregou ao A. todos os elementos por este solicitados, não conduz sem mais à declaração de anulabilidade. A omissão de um qualquer elemento solicitado não pode conduzir, de modo automático, à anulabilidade da deliberação. Como Carlos Maria Pinheiro Torres “in” O Direito à Informação nas Sociedades Comerciais”, 1998, “não pode ligar-se, sem um qualquer critério, à omissão ou recusa de prestação de informações, esse efeito anulatório, sob pena de se criarem condições propícias a uma instabilidade inaceitável na vida da sociedade (…).“Assim, só quando a falta de informação tenha efectivamente viciado a manifestação de vontade do sócio sobre o assunto sujeito a deliberação é que deverá admitir-se a solução da anulabilidade: é necessário que a não prestação de informação tenha influído directa e decisivamente no sentido da deliberação, por ter impedido que a vontade do sócio votante se manifestasse de forma completamente esclarecida (…)” Carlos Maria Pinheiro Torres “in” O Direito à Informação nas Sociedades Comerciais”, 1998, página 121– ob. cit., página 283.
Os documentos solicitados e não entregues pela R. até podem ter interesse para o A., mas o cerne da questão é se os documentos em falta eram necessários para o A. poder avaliar a evolução dos negócios e a situação da Ré.
Tinha assim o A. que demonstrar que, por violação do direito à informação, se viu impedido de votar esclarecidamente as deliberações cuja anulação pretende; é necessário que a não prestação da informação tenha influído directa e decisivamente no sentido da deliberação, por ter impedido que a vontade do sócio votante se manifestasse de forma completamente esclarecida, o que não resulta da matéria de facto dada como provada.(cfr. se defende no Ac. do STJ de 16.03.2011, proferido no proc. nº1560/08, acessível em www.dgsi.pt, citado na sentença recorrida e com o qual concordamos e no mesmo sentido, citando o mesmo autor Pinheiro Torres, o Ac. do TRL de 11.11.2004, proferido no proc. 2993/2004, igualmente acessível em www.dgsi.pt).
Entende também o apelante que a deliberação da Assembleia Geral realizada em 5 de Novembro de 2013 que aprovou que a recorrida passasse a pagar anualmente aos avalistas uma remuneração equivalente a 1% do valor dos respectivos avales, desde que a sociedade tenha lucros iguais ou superiores a quatrocentos mil euros é nula por violadora do disposto no artº 397º nº 2 do CSC que estabelece a nulidade dos contratos celebrados entre a sociedade e os seus administradores, directamente ou por interposta pessoa, se não tiverem sido previamente autorizados por deliberação do conselho de administração, na qual o interessado não pode votar e com o parecer favorável do conselho fiscal ou da comissão de auditoria. O disposto nos nºs 1 e 2 do artº 397º do CSC é extensivo a actos ou contratos celebrados com sociedades que estejam em relação de domínio ou de grupo com aquela de que o contraente é administrador.
Se assim não se entender, deverá a deliberação ser declarada nula por ser ofensiva dos bons costumes – artº 56/1/d ou ainda se assim não se entender por ser simulada, violando o disposto na alínea a) do nº 1 do artº 21º do CSC.
Ora, também aqui, como bem refere a Mma, Juíza a quo, não se provou a celebração de qualquer contrato entre a sociedade e os seus administradores ou com sociedades que estejam em domínio de grupo com aquela de que o contraente é administrador, pelo que não mostra preenchido o artº 397 º nº 2 e 3 do CSC
E não havendo contrato, também não pode haver contrato simulado, não se tendo também provado qualquer factos que permitam concluir pela simulação invocada, pois não se provaram os requisitos exigidos pelo artº 240º do CSC. De qualquer modo, a simulação não poderia ter por fim prejudicar o autor em prol de outros accionistas, como defende o A., desde logo porque os membros do conselho de administração, beneficiários em grande parte da contrapartida estabelecida, não são accionistas da R., e por outro, porque o pagamento estabelecido depende de uma contrapartida – a prestação de uma garantia. E será a deliberação de 5.11.2013 ofensiva dos bons costumes?
Uma deliberação será ofensiva dos bons costumes quando tiver por objecto actos imorais, o que não é o caso da deliberação em causa. Trata-se de uma deliberação que efectivamente permite remunerar os avalistas e que atingiu um elevado valor – cerca de 244.000,00 mil euros a distribuir pelos avalistas na proporção das responsabilidades assumidas, mas que é estabelecida por contrapartida dos avales prestados, do risco assumido pelos avalistas ao se obrigarem pessoalmente como garantes da sociedade, não sendo consequentemente imoral. Poderá ser desajustada à saúde financeira da sociedade, mas essa é outra questão, que não a fere de ofensiva dos bons costumes.
Finalmente quanto às deliberações do Conselho de Administração da recorrida tomadas nas reuniões ocorridas nos dia 19 de Setembro de 2013 – subscrição de participação no aumento de capital da sociedade F. SGPS,SA, no valor de 150.000,00 e de 4 de Novembro de 2013, de renúncia ao direito de preferência a no aumento de capital para 1.005.000,00 da mesma sociedade F., entende o apelante que se está perante contratos celebrados entre a R. e os seus administradores e como tal nulos, nos termos do artº 397º nºs 2 e 3 do CSC.
Não é pacífico que das decisões do Conselho de Administração se possa recorrer de imediato para os tribunais. O artº 412º do CSC não permite que se retire uma conclusão segura (para Raúl Ventura, Estudos vários sobre sociedades anónimas, p. 558, parece, da letra do preceito, que este reserva a competência para declarar a nulidade ou para anular a deliberação ao próprio conselho ou à assembleia geral dos accionistas.
A questão não é simples. Propendemos para entender que as deliberações do Conselho de Administração, podem ser impugnadas directamente no Tribunal, cfr.. se defende no Ac. do TRP de 28.09.2010, proferido no proc. 6382/07. Em sentido contrário Ac. do TRL de 13.03.2014, onde é citada extensa doutrina em ambos os sentidos, e onde se defende que, face ao disposto no nº1 do artº 412º do CPC e ao disposto no artº 58/1 que se refere apenas à nulidade das deliberações dos sócios, não são susceptíveis de impugnação judicial directamente para os tribunais, devendo a nulidade ou anulabilidade ser primeiramente submetida à apreciação da assembleia geral (art. 412º, n.º 1 do CSC) e só da deliberação desta, caberá então acção judicial.
Mostra-se provado que a sociedade F. S.A. tem como accionistas os membros do Conselho de Administração da R. quer pessoalmente, quer sociedades detidas maioritariamente por estes, pelo que no entender do apelante estas deliberações constituem contratos celebrados entre a sociedade e os seus administradores.
Não vislumbramos, contudo, como é que as deliberações tomadas pelo Conselho de Administração da R. colidem com o preceituado no artº 397º nº 2 e 3 do CSC. Trata-se de uma decisão de aquisição de participações sociais da R. noutra sociedade, ainda que os seus administradores possam ser accionistas da F. e posteriormente de não aquisição de novas participações, na sequência do aumento de capital. O artº 397º do CSC regula as relações entre as sociedades e os seus administradores e, mesmo quando relativa à coligação de sociedades, em relação de domínio ou de grupo, pressupõe sempre que os contratos tenham sido celebrados entre os administradores de uma sociedade e as sociedades integradas nessa relação de domínio ou grupal, e não já com os negócios jurídicos outorgados pelas próprias sociedades, como, no caso em apreço se verifica, que têm personalidade própria distinta da dos respectivos administradores (cfr. se defende nos Acs. do TRC de 04.10.2005, proferido no proc. 2158/05 e de 12.09.2006, proferido no proc. 69/04, acessíveis em www.dgsi.pt.). Há que dissociar a pessoa colectiva da pessoa dos seus administradores que são pessoas jurídicas diferentes, sendo que os entes colectivos, por se tratarem de uma ficção jurídica, apenas podem expressar a sua vontade através das pessoas singulares que as administram, mas que com eles não se confundem.
Improcedem assim as conclusões da apelação.

Sumário:
Para que ocorra violação do direito à informação, em caso do não envio de todos os documentos solicitados pelo sócio ou de não prestação de todas as informações requeridas sobre assuntos sociais, no âmbito do artº 291º nº1 do CSC, tem o A. que demonstrar que, por violação do direito à informação, se viu impedido de votar esclarecidamente as deliberações cuja anulação pretende, sendo necessário que a não prestação da informação tenha influído directa e decisivamente no sentido da deliberação, por ter impedido que a vontade do sócio votante se manifestasse de forma completamente esclarecida.
. O artº 397º do CSC regula as relações entre as sociedades e os seus administradores e, mesmo quando relativa à coligação de sociedades, em relação de domínio ou de grupo, pressupõe sempre que os contratos tenham sido celebrados entre os administradores de uma sociedade e as sociedades integradas nessa relação de domínio ou grupal, e não já com os negócios jurídicos outorgados pelas próprias sociedades, porquanto detém personalidade própria distinta da dos respectivos administradores.

IV – Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.

Custas pelo apelante.
Registe e notifique.
Guimarães, 18 de Fevereiro de 2016
Helena Gomes de Melo
Isabel Silva
Heitor Gonçalves