Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2441/09.9TAGMR.G1
Relator: ANA TEIXEIRA
Descritores: TAXA DE JUSTIÇA
ASSISTENTE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/18/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO
Sumário: I – Em caso de crime com natureza particular, a desistência de queixa por parte do assistente implica a condenação deste em taxa de justiça e no pagamento dos encargos a que a sua atividade tiver dado lugar.
II – A isenção do pagamento de taxa de justiça pelo assistente, prevista no art. 517 do CPP, pressupõe a existência de um facto superveniente não dependente da sua vontade, que implique a não responsabilização criminal do arguido.
II – Sendo a desistência de queixa um ato processual inteiramente dependente da sua vontade, não cabe na previsão da norma daquele artigo.
Decisão Texto Integral: O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES SECÇÃO CRIMINAL

Acórdão

I - RELATÓRIO

1. No processo Comum (tribunal Singular n.º 2441/09.9 TAGMR, do Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães, foi proferido despacho, nos autos de fls. 275 a 277, no qual foi homologada a desistência de queixa apresentada pelo ofendido e assistente Francisco Ferreira, bem como ainda do pedido de indemnização civil que este havia formulado-.
2. Ali se decidindo não condenar o assistente no pagamento das custas processuais relativas à instância criminal.
(…)»

3. Inconformado, o MP recorre, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [fls.285 ]:
«(…)
CONCLUSÕES
l- v - EM CONCLUSÃO
1 - Nos presentes autos, por decisão proferida na ata de audiência de julgamento de 19 de Fevereiro de 2013 foram homologadas as desistências de queixa e do pedido de indemnização civil apresentadas pelo assistente / demandante, e foi então decidido: ( ... ) "não
condenar o assistente desistente no pagamento das custas processuais devidas pela instância criminal, atento o disposto no art. o 517. o, alínea a) do Código de Processo Penal";
2 - O nosso dissídio para com o decidido nos autos, com todo o alto respeito que nos merece a posição ali vertida, é o entendimento que, diversamente do decidido e no sentido da posição por nós oportunamente manifestada nos autos - cfr. fls. 275, impor-se-ia a condenação do assistente na taxa de justiça e encargos devidos, na conjugação do disposto nos artigos 515.°,
n.01, alínea d) e 519.° do Código de Processo Penal.
3 - Na verdade, concatenando o disposto nos artigos 515.°, n.°I, alínea d), 517.° e 518.° do Código de Processo Penal é possível afirmar-se que não estão nos autos reunidos os necessários pressupostos para que o assistente beneficie da decretada isenção do pagamento da taxa de justiça devida e os encargos associados à atividade a que deu lugar;
4 - Com efeito, das diversas versões que o artigo 517.° do Código de Processo Penal já teve ao longo da sua existência a par ainda do que dispõe o artigo 515.°, n."l , alínea d). parece resultar o entendimento que a isenção do pagamento da taxa de justiça pelo assistente tem lugar quando ocorra absolvição por razões supervenientes à acusação particular que formulou que não lhe sejam imputáveis.
5 - Ora desde logo, no caso dos autos não se está perante qualquer absolvição, uma vez que o julgamento não foi sequer iniciado e o tribunal não tomou decisão sobre o mérito da absolvição do arguido (sendo que entre elas se podem contar, por exemplo, a descriminalização dos factos imputados, a amnistia, a prescrição, etc.);
9 - De facto a expressão /I razão não imputável/l, surgindo dispersa em diversas outras normas - cfr. designadamente artigos 49.°, n.03 e 59.°, n.06 do Código Penal =, assim tem sido interpretada no sentido de razão cujos efeitos não são dominados, subtraída a qualquer possibilidade de conformação ou intervenção, no caso, do assistente;
10 - Para o caso poder integrar a previsão da norma, terão que se tratar de razões (circunstâncias) que hão-de conduzir à não condenação do arguido, ocorrendo em momento anterior ao conhecimento de mérito da causa ou sendo dele contemporâneas, isto é, sendo
conhecidas e declaradas na decisão proferida após realização do julgamento, mas cujos efeitos não são domináveis pelo ofendido/ assistente.
11 - Ora no caso da desistência de queixa tal acto surge intrinsecamente ligado ao declarante e a ele imputável, muito embora na sua base possa estar (como normalmente acontece) uma reparação do crime e cujo efeito é por si pretendido e dominável (extinção do
procedimento) .
12 - Na verdade, como bem sabemos, nos casos de desistência de queixa o que está na sua base é um prévio entendimento entre as partes (ofendido/arguido) e em que o ofendido/ assistente antes de avançar com a desistência procura e obtém a reparação que considera satisfatória para dar o seu perdão ao arguido, perdão esse é aceite pelo arguido e onde a vontade de ambos conflui no sentido da extinção do procedimento e com isso evitar o julgamento, fazendo por via de tal desistência por termo ao processo.
13 - E se é esta a realidade, resulta que a interpretação efetuada na decisão posta em crise implicará um completo esvaziamento da alínea d) do n."l do artigo SIS," do Código de Processo Penal. na parte em que prevê o caso de desistência de queixa como um caso sujeito a tributação;
14 - Pois que, estando-se na presença de um crime de natureza particular (e no dos autos um caso em que a acusação particular não foi acompanhada pelo Ministério Público), com aquela interpretação acolhida pelo tribunal a quo estar-se-á a deixar entrar pela janela (artigo 517.°) aquilo que o legislador impediu que entrasse pela porta (artigo 515.°), com a atribuição de uma isenção de custos pelo uso da máquina penal pública para um caso "de natureza particular", passando tal norma a funcionar qual SCUT;
15 - E disso é exemplo paradigmático o caso dos autos. Duzentas e setenta e oito folhas de processado, com diligências efectuadas em comarcas diferentes, intervenção de OPe, magistrados, funcionários e pedindo-se € 5,500 de indemnização, com um singelo pedido de desculpas volvidos três anos e dois meses sobre a queixa crime e relativamente ao qual o arguido se considerou reparado, fica o assistente isento do pagamento de quaisquer quantias (taxa de justiça e encargos);
16 - Por outro lado, tal interpretação dada pelo tribunal conduzirá ainda a enviesamentos interpretativos, pois que quem se declarar reparado e desistir da queixa fica isento de pagamento de taxa de justiça e com isso ganha uma isenção de pagamento de encargos que a sua atividade deu lugar, e quem nada disser, mesmo tendo havido reparação, e desistir pura e simplesmente, paga taxa de justiça e encargos.
17 - Também a interpretação acolhida na decisão conflitua com a harmonia do sistema, naquilo que constitui a previsão na norma adjetiva civil - artigo 451.°, n.01 do Código de Processo Civil-, resultando incongruente que para os casos em que se decide pedir a reparação de um dano conexo com um crime por via de uma ação cível (no caso de estarem reunidos os pressupostos para o afastamento do principio da adesão) a desistência implique um necessário custo para o desistente e se se vier a optar e obter a reparação do dano por via da ação penal fique isento de pagamento.
18 - Aliás, na alteração ao Regulamento das Custas Processuais feita pela Lei n.º 7/2012 de 13 de Fevereiro, no incentivo à extinção da instância no seu Artigo 5.°, contemplando diversos tipos de desistência, não se fez incluir "desistências de queixa" que bem se sabia ser ato sujeito a taxa de justiça (e até de encargos no caso de crimes de natureza particular) e não fora esta norma e o tribunal teria condenado o demandante desistente nas custas pela desistência do pedido de indemnização civil.
19 - Por fim, cremos que a interpretação que assim fazemos do disposto no artigo 517.° do Código de Processo Penal o é de acordo com a Constituição da República Portuguesa pois que, com aquilo que os autos demonstram, não se estará na presença de uma qualquer desproteção da vítima, mas sim na responsabilização de alguém que assume a qualidade de assistente (sujeito processual) depois de apresentar queixa e conforma um procedimento criminal por crime de natureza particular, relativamente ao qual aquele a que está cometido o exercício da acção penal decide não acompanhar, decide formular um pedido de indemnização de €5,500 e desiste à "boca" do julgamento dando como expressa reparação do crime que imputou à arguida um pedido de desculpas por esta formulado;
20 - Ao ter decidido da forma que o fez violou o tribunal a quo o disposto nos artigos, 515.°, n."l , alínea d), 517.° e 518.°, todos do Código de Processo Penal.
Deve assim o recurso interposto ser julgado procedente e desta forma aquela decisão ser substituída por uma outra que condene o assistente desistente no pagamento das custas processuais devidas - taxa de justiça e encargos que deu causa, nos termos do disposto nos artigos 515.°, n.ol, alínea d) e 518.°, ambos do Código de Processo Penal.
Assim farão Vossas Excelências, Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Guimarães, como sempre,
JUSTIÇA
(…)»

4. Não foi apresentada qualquer resposta.
5. Nesta instância, o Exmo. procurador-geral-adjunto no seu parecer conclui pela procedência do recurso.
6. Colhidos os vistos, realizou-se a conferência.
(…)»

II – FUNDAMENTAÇÃO

7. Como sabemos, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente (art. 412º, nº 1, in fine, do C.P.P., Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, 2ª Ed., III, 335 e jurisprudência uniforme do S.T.J. - cfr. acórdão do S.T.J. de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, pág. 196 e jurisprudência ali citada e Simas Santos / Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 5ª Ed., pág. 74 e decisões ali referenciadas), sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios enumerados no art. 410º, nº 2, do mesmo Código.
8. Face às conclusões apresentadas, que delimitam o objecto do recurso, importa decidir a seguinte questão:
· - saber se deve a decisão recorrida “(…) ser substituída por uma outra que condene o assistente desistente no pagamento das custas processuais devidas - taxa de justiça e encargos que deu causa, nos termos do disposto nos artigos 515.°, n.º 1, alínea d) e 518.°, ambos do Código de Processo Penal” .
*
- Despacho recorrido (constante de fls. 276/ transcrição):
Na sequência do pedido de desculpas da arguida, veio o assistente Francisco F...
desistir da queixa e do pedido de indemnização civil que apresentou contra a arguida Sofia
Machado.-


A arguida aceitou a desistência.---

O Ministério Público não se opôs à desistência apresentada, promovendo a sua homologação.-
Vejamos.---

A arguida Sofia M... vem acusada da prática de um crime de difamação, p. e p. pelo art.° 180 e 183.0, n."] , aI. b), do Código Penal.---

Segundo o disposto no art." 188.0 do Código Penal, o procedimento criminal por este tipo de ilícito depende de queIxa e de acusação particular, pelo que, sem ela ou elas, ainda que supervenientemente, fica o processo sem objecto e o Ministério Público sem legitimidade para prosseguir sozinho criminalmente contra alguém (cfr. ainda art.Ps 48.° e 50.° do Código de Processo Penal).---


Por sua vez, dispõe-se no art.° 116.°, n.02, do Código Penal que o ofendido pode desistir da queixa que apresentou aà publicação da sentença proferida em l ." instância, desde que a isso não se oponha o arguido.---

Verificando-se a liberdade da vontade e a regularidade da sua manifestação, deve, então, a autoridade judiciária (Ministério Público, quando a desistência tenha lugar em inquérito; o Juiz quando tenha lugar na fase da instrução ou do julgamento) homologar a mesma (art.° 51.° do Código de Processo Penal).---
Revertendo o vindo de expor ao caso concreto, temos que regularmente o queixoso manifestou a sua vontade em desistir da queixa; por seu turno, temos também que a arguida a tal desistência não se opôs.---
Por outro lado, atento o momento em que o fazem e a natureza particular do crime pelo qual a arguida vem acusada, nada obsta a que haja desistência de queixa e, nessa medida, o procedimento criminal contra esta não prossiga os seus termos.---
Por último, o Ministério Público manifestou a sua não oposição ao requerido. ---
Por conseguinte, deverá infra ser homologada a desistência de queixa apresentada e dela extraídas as legais consequências (extinção do procedimento criminal).--
Vejamos, agora, da desistência do pedido de indemnização civil.--
À luz do art.° 293.° do Código de Processo Civil, a parte pode desistir a todo o tempo do pedido que formulou em juízo; com essa desistência, extingue-se o direito que pretendia fazer valer (art.? 295.°, n."l , do Código de Processo Civil).---
A desistência do pedido é livre e não depende de aceitação; só poderá, porém acontecer, se em causa estiver um direito disponível, relativo (art.? 296.°, n.02, e 299.° a contrario, do Código de Processo Civil).---
ln casu, atenta a forma efetuada, a legitimidade das partes intervenientes, o objeto do direito de que se desiste (direito de crédito) e a tempestividade da declaração, nada obsta a que se homologue, por válida e eficaz a desistência apresentada.--
Consequentemente e nos termos do art.° 287.°, a!. d), do mesmo Código de Processo Civil, deverá a instância civil extinguir-se.---
Aqui chegados, importa decidir.---
Pelo exposto, decide-se:---
a) homologar, por válida e eficaz, a desistência de queixa apresentada pelo ofendido e assistente Francisco F..., nos termos e ao abrigo do disposto no art.° 116.° do Código Penal e art.° 51.°, n.02, do Código de Processo Penal; consequentemente;---
b) declarar extinto, por força de a), o procedimento criminal instaurado contra a arguida Sofia M...;---
c) homologar, por válida e eficaz, a desistência do pedido de indemnização civil apresentada pelo ofendido e assistente Francisco F..., nos termos e ao abrigo do disposto no art.? 293.° e sgs. do Código de Processo Civil ex vi art.° 4.° do Código de Processo Penal; consequentemente;---
d) declarar extinto, por força de c), o procedimento civil instaurado contra a arguida e demandada Sofia M...;---
e) não condenar o assistente desistente no pagamento das custas processuais devidas pela instância criminal, atento o disposto no art.° 517.°, a!. a), do Código de Processo Penal (neste mesmo sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal. 2.a Edição, pág. 1277).--
t) não condenar o demandante desistente no pagamento das custas processuais eventualmente devidas pela instância civil, atento o disposto no art.° 5._0 da Lei 712012, de 13 de Fevereiro.--
Notifique e Deposite. ---
Oportunamente, arquivem-se os autos. ---
Analisemos a questão.

O assistente Francisco F... acusou a arguida Sofia M... da prática de crime de difamação, p. e p. pelo n.º 1 do art. 180.º do Código Penal”.
Esta acusação não foi acompanhada pelo Ministério Público, que considerou que “dos autos não resultam indícios suficientes da sua verificação” (fls. 201).
No início da audiência de julgamento, a arguida pediu a palavra e no uso dela lamentou o sucedido “e pelo facto pede desculpas ao ofendida” (fls. 274).
Por seu turno, estando presente naquele ato o assistente declarou: “Face á postura da arguida, sente-se reparado e consequentemente, desiste da queixa apresentada contra a arguida/ demandada nestes autos e em face disso desiste também do pedido de indemnização civil contra ela deduzido” (fls. 274).
A arguida aceitou as desistências da queixa e do pedido de indemnização civil; e o M. P. considerando as declarações de vontade das partes e dada a natureza particular do crime imputado nos autos não se opôs á desistência formulada antes promovendo a sua homologação com a condenação da assistente em taxa de justiça e respetivos encargos, nos termos dos art.s 515.º, n.º 1 al. d) e 518.º, ambos do C. P. Penal (fls. 275)
O Tribunal homologou a desistência da queixa da acusação particular, bem como a desistência do pedido de indemnização civil, declarando extinto os procedimentos criminal e civil instaurados contra a arguida, mas não condenou o assistente/ desistente no pagamento das custas devidas pela instância criminal, invocando para o efeito o disposto no art. 517.º,alínea a) do C. P. Penal (fls. 277).
A questão suscitada no presente recurso resume a saber-se se tal condenação deveria ou não ter ocorrido.
Dispõe o art. 515º (Responsabilidade do assistente por custas), n.º 1, al. d) do C. P. Penal que:
“1 - É devida taxa de justiça pelo assistente nos seguintes casos:
(…)
d) Se fizer terminar o processo por desistência ou abstenção injustificada de acusar;”.
Refere, por seu lado o art. 517º (Casos de isenção do assistente), do mesmo código, que:
“O assistente é isento do pagamento de taxa de justiça quando, por razões supervenientes à acusação que houver deduzido ou com que se tiver conformado e que lhe não sejam imputáveis, o arguido não for pronunciado ou for absolvido.”.
Por seu turno, o art.º 518º (Responsabilidade do assistente por encargos) do sobredito código prescreve que:
“Quando o procedimento depender de acusação particular, o assistente condenado em taxa paga também os encargos a que a sua atividade tiver dado lugar.”.
No caso em apreço o assistente desistiu da queixa que apresentara contra a arguida, desistência que foi judicialmente homologada.
Esta desistência fez, pois, terminar o processo e conforme prevê o citado art.º 515.º, n.º 1 al. d).
No caso vertente, a arguida foi acusada mas não chegou a ser julgada.
O procedimento criminal extinguiu-se por a desistência da queixa e da acusação terem sido homologadas.
Não ocorreu, portanto, qualquer julgamento de mérito.
Ora o assinalado art. 517º, in fine supõe, desde logo a não pronuncia ou a absolvição do arguido, entendidas estas últimas no seu sentido próprio.
Ou seja, a não pronúncia é a ausência de chamamento a juízo do arguido; e a sua absolvição, a prolação de uma decisão de mérito que julga improcedente a acusação ou pronúncia contra ele deduzidas.
No caso em análise, foi formulada a acusação contra a arguida mas não se verificou qualquer julgamento do mérito da causa.
Não ocorreu, deste modo, qualquer absolvição, pelo que se entende ser inaplicável o disposto no art. 517º do C. P. Penal.
Mas mesmo que assim não fosse não havia razão para no caso em apreço se aplicar o disposto naquele normativo.
Com efeito, tal norma tem em vista impedir que situações supervenientes, e não imputáveis ao assistente – no sentido de não dependentes da vontade do mesmo – conduzam à não pronúncia ou absolvição do arguido.
São situações “(…) como a descriminalização posterior de crimes constante de acusação, a declaração de inimputabilidade do arguido” (Simas Santos e Leal Henriques, In C. de P. Penal anotado, II vol., 2004, pag. 1207), ou até a amnistia ou prescrição.
A entender-se tal como o tribunal determinou teríamos um completo esvaziamento da alínea d), do n.º 1, do artigo 515º, do Código de Processo Penal na parte em que prevê o caso de desistência de queixa como um caso sujeito a tributação – pagamento de taxa de justiça” .
Assim, a desistência da queixa apresentada pelo assistente configura-se como um ato processual inteiramente dependente da sua vontade e por isso a ele imputável e ao mesmo tempo revelador de que o mesmo pretendia extinguir o procedimento criminal instaurado contra a arguida.
Também por esta via, pois, não era aplicável o disposto no art. 517º do C. P. Penal.
Há, pois, que fazer uso do preceituado no art. 517.º, com a consequente condenação do assistente em taxa de justiça.
Havendo condenação do assistente em taxa de justiça, e tratando-se, como se trata, de crime de natureza particular, caber-lhe-á também pagar os encargos a que a sua atividade houver dado lugar, nos termos do citado art. 518.º, preceito que visa apenas este tipo de ilícitos (Simas Santos e Leal Henriques, in ob. cit. pag. 1208).
Em face do exposto, deve ser dado provimento do recurso, revogando-se o despacho recorrido, na parte em que não taxou a desistência de queixa por parte do assistente, que deverá ser substituído por outro em que, nos moldes mencionados, seja observado o prescrito nos artºs 515º, n.º 1, al. d) e 518º ambos do C. P. Penal.
Consigna-se que a relatora deste acórdão já em anterior decisão, na qualidade de adjunta acompanhou decisão neste mesmo sentido ( processo n.º 840/11.5 GBGMR.G1)

III – DISPOSITIVO

Pelo exposto, os juízes acordam em:

· Conceder provimento ao recurso interposto pelo recorrente Ministério Público e consequentemente revoga-se o despacho recorrido, na parte em que não condenou o assistente no pagamento das custas processuais devidas pela desistência de queixa, que deverá ser substituído por outro em que, nos moldes referidos, seja observado o prescrito nos artºs 515º, n.º 1, d) e 518 ambos do CPP.
· No demais, que não contrarie o agora decidido, se mantendo o despacho recorrido.
· Não é devida tributação

Guimarães, 18 de Novembro de 2013