Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
656/03.2TMBRG-B.G1
Relator: JORGE TEXEIRA
Descritores: ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS A MENORES
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/17/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I- São requisitos para que o FGADM assegure o pagamento das prestações de alimentos devidas a menores residentes no território nacional que:

a) A pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfaça a prestação pelas formas coactivas previstas na lei (art. 3º, nº 1, a) do DL 164/99, de 13/05);

b) O menor não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre (art. 3º, nº 1, b) do DL 164/99, de 13/05).

II- O rendimento a ter em consideração para a determinação da capitalização do rendimento do agregado familiar em que se insere o menor é o rendimento líquido e permanente, desse mesmo agregado.

II- Assim, logrando demonstrado que, nos termos do art. 3º, nº 3 do DL 164/99 (na redacção introduzida pelo art. 16º do DL 70/2010, de 16/06) e art. 5º do DL 70/2010, o rendimento per capita do agregado em que o menor se encontra integrado é inferior ao salário mínimo nacional, terá de concluir-se resultarem preenchidos os pressupostos legais de que depende a obrigação do FGADM assegurar o pagamento da prestação de alimentos fixada judicialmente, e que o progenitor não satisfaz, nomeadamente, com recurso aos meios coactivos legalmente previstos.

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:




I – RELATÓRIO.


Recorrente: C… .


Recorrido: Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P..


Tribunal de Família e Menores de Braga.





Na sequência de informações que solicitou sobre as condições económicas do agregado familiar da requerente, veio o Mº Pº, por entender que respectivos rendimentos permitem uma capitação superior ao salário mínimo nacional, promover se declarasse cessada a responsabilidade do Fundo de Garantia.


A Mmº Juíz a quo, pelos fundamentos aduzidos pelo Mº. Pº., declarou cessada a sub-rogação.





Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso a requerente, de cujas alegações extraiu, em suma, as seguintes conclusões:


“1. A requerente não se conforma com a decisão proferida pelo Meritíssimo Juiz a fls.


2. Pois, com a devida vénia, é da opinião que a mesma enferma de vícios de facto e de direito.


Senão vejamos,


3- Compulsados os recibos de vencimento da requerente é possível constar que a mesma recebe a seguinte quantia a título de remuneração certa: € 672,OO (salário base) + € 87,90 (diuturnidade) + € 24,94 (prémio eventual) + € 75,99 (subsídio nocturno 10%) + € 86,35 (Comp. Cláus. 3. CCT 2006) = € 947,18.


4. A este valor acresce a quantia de € 29,19, por cada um dos dois dependentes, o que perfaz € 1.005,56.


5- Sendo este o valor do rendimento ilíquido, e não aquele apresentado pelo Sr. Dr. Procurador da República.


6- Quanto à capitação limite até à qual o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, conjugando as normas previstas no Art. 1.° da Lei n.º 75/98, de 19 de Setembro, e no Art. 5.° do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, obtemos o seguinte limite: (€ 485,OO * 1 requerente) + (€ 485,OO * 0,7 filha maior) + (€ 485,OO * 0,5 filho menor) = € 1.067,00.


7- Assim, compulsados ambos os valores, verifica-se que a capitação do agregado familiar é inferior ao salário mínimo nacional.”


Contra-alegou o Ministério Público, concluindo pela improcedência do recurso e consequente manutenção do decidido.


Colhidos os vistos, cumpre decidir.


II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO.

O objecto da presente apelação, tal qual se mostra delimitado pelas conclusões do recorrente, consiste em apurar do preenchimento dos pressupostos legais para que se conclua impender sobre o FGADM o dever de pagar prestação de alimentos ao J… , em substituição do seu progenitor.

III – FUNDAMENTAÇÃO.


Fundamentação de facto.


A factualidade relevante e a ter em consideração é a seguinte:


1. O agregado familiar do J… é formado por ele, J… , pela mãe, C… , e por uma irmã já maior, C… ;


2. O salário auferido pela C… no mês de Dezembro de 2010 foi de € 1.188,18, ilíquidos, e de € 946,89, líquidos;


3. E, no mês de Janeiro de 2011 foi de € 1.237,59, ilíquidos, e de 972,98, líquidos;


4- Nos meses de Fevereiro e de Março de 2011 foi de € 995,38 e de € 1.069,86, ilíquidos, e de € 817,60 e de 848,90, líquidos, respectivamente.


4- Acrescendo ainda a esses montantes o do abono de família que o J… e a sua irmã, C… , recebem, no valor de € 29,19, cada um;


Fundamentação de direito.

O direito e o dever dos pais de educação e manutenção dos filhos (art. 36º, nº 5 da Constituição da República Portuguesa) são um verdadeiro direito-dever subjectivo, conceptualmente designados de obrigação de cuidado parental ou, simplesmente, como responsabilidades parentais, que envolve especialmente – art. 1878º, nº 1 do C.C. – o dever de prover ao sustento dos filhos, dentro das capacidades económicas dos pais, até que eles estejam em condições (ou tenham obrigação) de o fazer, aí radicando o verdadeiro fundamento da obrigação de alimentos por parte do progenitor que não vive com os filhos, consagrada na Convenção sobre os Direitos da Criança - artigo 27 -, que determina terem todas as crianças o direito a que os progenitores lhe propiciem as condições económicas adequadas ao seu crescimento sadio e equilibrado, ao seu “desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral e social”.
Todavia, a natural necessidade de protecção das crianças, levou a que tenha obtido consagração constitucional – artigo 69, nº 1, da C.R.P., que “as crianças têm direito à protecção da sociedade e do Estado com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono”.

No entanto, a criação de um sistema estadual (público) de garantia de satisfação dos alimentos devidos a menores, instituído no nosso ordenamento pela Lei 75/98, de 19/11, resultou não só do cumprimento da norma constitucional programática do art. 69º da C.R.P., mas resultou também de outras normas vinculativas de direito internacional, designadamente, das Recomendações do Conselho da Europa R (82) 2, de 4/02, relativa à antecipação pelo Estado de prestações de alimentos devidos a menores e R (89) 1, de 18/01, relativa às obrigações do Estado em matéria de prestações de alimentos a menores em caso de divórcio dos pais.

Por último, determinante para se instituir a garantia estadual de satisfação dos alimentos devidos a menores foi também a evidente constatação de que a evolução negativa das condições socio-económicas e as consequentes alterações dos padrões de comportamento têm determinado um significativo aumento das situações de incumprimento das prestações alimentares por parte dos progenitores e, designadamente, de obrigações fixadas por decisões judiciais, com os inerentes e consideráveis riscos de comprometimento do harmonioso de desenvolvimento de muitos menores.

E é neste contexto que surge a Lei 75/98, de 19/11, que veio fazer recair sobre o Estado, através do FGADM, a obrigação de assegurar a satisfação dos alimentos a menores residentes em território nacional quando a pessoa judicialmente obrigada à sua prestação o não venha a fazer por qualquer das formas previstas no art. 189º da O.T.M, e o alimentado não disponha de um rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional, nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre - arts. 1º e 6º da Lei 75/98.

A propósito do segundo requisito, estabeleceu-se dever entender-se que o alimentado não beneficia de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, superiores ao salário mínimo nacional, quando a capitação de rendimentos do agregado familiar não seja superior àquele salário.

Delimitou-se a intervenção do Estado por referência ao valor do salário mínimo nacional, considerando-se não se justificar a sua intervenção quando o menor tiver disponível para si, face à capitação dos rendimentos do agregado familiar onde esteja inserido (e onde esteja inserida a pessoa a cuja guarda se encontre), rendimento superior ao salário mínimo nacional. Ponderou-se que em tais casos não existe situação de risco que ameace a existência digna do menor – sendo certo que este é o fundamento para a intervenção estadual.

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 70/2010, de 16/06, procedeu-se a uma redefinição das condições de acesso aos apoios sociais, estabelecendo-se regras para a determinação dos rendimentos, composição do agregado familiar e capitação de rendimentos do agregado familiar para a verificação das condições de recursos a ter em conta no reconhecimento e manutenção do direito a prestações dos subsistemas de protecção familiar e de solidariedade, designadamente quanto ao pagamento das prestações de alimentos, no âmbito do FGADM (art. 1º, nº 2, c) do DL 70/2010).

O artigo 5, desta Lei 70/2010 – que entrou em vigor no dia 1/08/2010 -, veio, assim, estabelecer que para o apuramento da capitação dos rendimentos do agregado familiar, a ponderação de cada elemento é efectuada de acordo com escala de equivalência segundo a qual ao requerente é atribuído o peso de 1, por cada indivíduo maior do agregado é atribuído o peso de 0,7 e por cada indivíduo menor do mesmo agregado é atribuído o peso de 0,5.

No caso dos autos, o menor está confiado à sua progenitora, sendo o seu agregado, como supra se referiu, composto por ele próprio, pela mãe e por uma irmã, maior de idade.

Ora, analisados os documentos de fls. 7 e 8 atinentes ao processamento salarial da mãe do menor, C… , relativos aos meses de Dezembro de 2010 e Janeiro de 2011, constata-se que o valor destes dois salários ascendeu aos montantes de € 1.188,18 e € 1.237,59, ilíquidos, e de € 946,89 e € 972,98, líquidos, respectivamente.

Assim, de todo evidente resulta que na promoção de fls. 11, destes autos, para cujos fundamentos remete o despacho recorrido, constante de fls. 13, também dos autos, o valor dos salários tomados em consideração foi o seu valor ilíquido - de € 1.188,18 e € 1.237,59, como aí expressamente se refere -, e não o líquido - de € 946,89 e € 972,98 -, como devia, em conformidade, com o regime plasmado nas supracitadas normas da Lei nº 75/98, de 19/11, que manda atender ao rendimento líquido, o mesmo sucedendo com o Decreto - Lei 164/99, de 13/05, que regulamentou esta Lei, e que na al. b), do nº 1), do seu artigo 3, reafirma este mesmo pressuposto de concessão da prestação de alimentos pelo Fundo de Garantia.

Considerados os valores líquidos do salário auferido pela C… , acrescidos dos € 29,19, que cada um dos seus filhos recebe, a título de abono der família, conclui-se que, nos meses em referência, o rendimento global do agregado a considerar – por ter sido com base nele que se determinou o a cessação da responsabilidade do Fundo, e não se ter demonstrado outros, posteriores, de valor superior -, nos temos do artigo art. 3º do DL 70/2010, ascende ao montante global de € 1.005,27 e de € 1031,36, respectivamente.

É este rendimento global do agregado familiar do menor que releva para apuramento da capitação dos rendimentos familiar.

Cumpre ainda esclarecer que, em nosso entender, é a mãe do menor, e não este último, quem deve ser considerada a requerente, para efeitos de capitação do rendimento do agregado familiar, prevista no artigo 5, da Lei 70/2010, de 16/06.

Na verdade, como se refere no Acórdão desta Relação, de 2/11/10 Cfr. Acórdão da Relação de Guimarães, de 2/11/10, proferido no processo 2569/09.5TBVCT.G1, relatado pelo Juiz Desembargador António Ribeiro. , “(…) o art. 5º do DL 70/2010, ao estabelecer a capitação dos rendimentos por agregado familiar, que se aplica a todos os casos previstos no art. 1º e não apenas às prestações alimentares a cargo do FGADM”, não parece consentir que se considere o menor como requerente “uma vez que nos arts. 3º e 4º da Lei nº 75/98, de 19.11, os menores credores de alimentos nunca são considerados os requerentes para aquele efeito, identificando esse diploma, como tal, «aqueles a quem a prestação de alimentos deveria ser entregue» ou «ao representante legal do menor ou a pessoa à guarda de quem se encontrem»”.


(…)


E, continua: “No preâmbulo do DL nº 70/2010 lê-se que «no âmbito do actual contexto global, de crise económica e financeira internacional, e à semelhança da economia mundial, também a economia portuguesa tem sentido os impactos adversos daí resultantes. Neste contexto, o Governo definiu, no Programa de Estabilidade e Crescimento 2010-2013, um conjunto significativo de políticas indispensáveis para a promoção do crescimento económico e do emprego, bem como um conjunto de medidas de consolidação orçamental, algumas delas estruturais.


Faz parte integrante desse conjunto de medidas, que visam conter de forma sustentada o crescimento da despesa pública, a redefinição das condições de acesso aos apoios sociais. Deste modo, o presente decreto-lei procede, não só à harmonização das condições de acesso às prestações sociais não contributivas, possibilitando igualmente que a sua aplicação seja mais criteriosa, como estende a sua aplicação a todos os apoios sociais concedidos pelo Estado, cujo acesso tenha subjacente a verificação da condição de rendimentos».


Ao nível do sistema de segurança social, a criação de um quadro harmonizado de acesso às prestações sociais não contributivas permitirá, por um lado, atribuir maior coerência na concessão das prestações sociais não contributivas e, por outro, reforçar de forma significativa a eficiência e o rigor, nomeadamente ao nível do controlo da fraude e evasão prestacional».


Acontece que é ao Governo que compete estabelecer o âmbito, parâmetros e extensão das prestações sociais que tem por necessárias e sustentáveis na situação económico-financeira existente em cada momento, bem como fixar-lhes limites, como os que decorrem do art. 5º, relativos ao rendimento do agregado familiar, que estendem a sua aplicação «a todos os apoios sociais concedidos pelo Estado, cujo acesso tenha subjacente a verificação da condição de rendimentos».


Não pode deixar de compreender-se que, num momento em que o País se debate com tão graves dificuldades financeiras, uma aplicação mais criteriosa das prestações sociais não contributivas seja necessária, até para que não fiquem sem protecção, esses sim, os casos mais desesperados cujo acompanhamento e solução não podem ser adiados.


Dispõem os nºs 1 e 3 do artigo 9º do Código Civil que «a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada» e que «na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados».


Não nos parece que a formulação do artigo 5º do DL 70/2010 possa comportar outra interpretação que não a de que, no apuramento da capitação dos rendimentos do agregado familiar, a ponderação de cada elemento é efectuada de acordo com a escala de equivalência constante da tabela anexa seguinte, para toda e qualquer das prestações sociais englobadas, assim se aplicando o peso de 0,5 por cada indivíduo menor, mesmo nos casos em que a estes são devidos os alimentos.”


Destarte, considerando o “peso” de “1” para a mãe dos menores, de “0,7” para a irmã, C… , e de “0,5” para o menor, e o rendimento do agregado familiar de € 1.031,36 (o mais elevado dos dois considerados), que corresponde à soma do valor do salário mensal da requerente com o valor dos abonos de família (em conformidade com as regras estabelecidas nos arts. 3º e 4º do DL 70/2010), temos uma capitação, ou rendimento per capita, de € 468,80, que é inferior ao rendimento mínimo mensal garantido em 2010 e em 2011 (de € 475,00, fixado pelo DL 5/2010, de 15/01, e de € 485,00, fixado pelo DL 143/2010, de 31/12, respectivamente).


Há ainda a considerar que todos os salários posteriores a Janeiro de 2011 são de valor inferior ao deste salário, originando, como é óbvio, e por consequência, uma capitação inferior.

E, assim sendo, contrariamente ao que se considerou na decisão recorrida, resulta verificado o requisito previsto na alínea b) do nº 1 do art. 3º do DL 164/99, de 13/05, ou seja, que o menor não beneficia de rendimentos superiores ao salário mínimo nacional, considerando a capitação dos rendimentos do agregado familiar resultante do nº 3, do art. 3º do DL 164/99 (na redacção introduzida pelo DL 70/2010) e do art. 5º do DL 70/2010.

Destarte, e em decorrência de tudo o acabado de expender, a apelação haverá de ser julgada procedente e, por consequência, revogada a decisão, com a consequente continuação do pagamento da prestação alimentar a cargo do FGADM.


Sumário - art. 713º, nº 7 do C.P.C..

I- São requisitos para que o FGADM assegure o pagamento das prestações de alimentos devidas a menores residentes no território nacional que:

a) A pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfaça a prestação pelas formas coactivas previstas na lei (art. 3º, nº 1, a) do DL 164/99, de 13/05);

b) O menor não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre (art. 3º, nº 1, b) do DL 164/99, de 13/05).

II- O rendimento a ter em consideração para a determinação da capitalização do rendimento do agregado familiar em que se insere o menor é o rendimento líquido e permanente, desse mesmo agregado.

II- Assim, logrando demonstrado que, nos termos do art. 3º, nº 3 do DL 164/99 (na redacção introduzida pelo art. 16º do DL 70/2010, de 16/06) e art. 5º do DL 70/2010, o rendimento per capita do agregado em que o menor se encontra integrado é inferior ao salário mínimo nacional, terá de concluir-se resultarem preenchidos os pressupostos legais de que depende a obrigação do FGADM assegurar o pagamento da prestação de alimentos fixada judicialmente, e que o progenitor não satisfaz, nomeadamente, com recurso aos meios coactivos legalmente previstos.

DECISÃO.
Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogar a decisão recorrida, determinando que o FGADM continue a efectuar o pagamento da prestação alimentícia ao menor J… .

Custas pelo Apelado.

Guimarães, 17/ 11/ 11
Jorge Teixeira
Manuel Bargado
Helena Melo