Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1548/10.4TBBCL-E.G1
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
Descritores: OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
ACTO URGENTE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 09/17/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: A suspensão da execução a que se refere o n.º 2 do artigo 818.º do (anterior) CPC traduz-se numa suspensão da instância executiva. E, estando suspensa a execução, nela podem praticar-se "actos urgentes destinados a evitar dano irreparável".
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
I
Na execução, que corre termos na comarca de Barcelos, em que é exequente C…, C R L e são executados J…, M… e M…, a 19 de Outubro de 2010 procedeu-se à penhora de, entre outras coisas, 35 vacas[1], tendo sido nomeado fiel depositário desses bens o executado M…
Posteriormente, os executados foram citados, após o que deduziram oposição à execução é à penhora.
A 24 de Fevereiro, 10 de Maio, 25 de Maio e 12 de Julho, sempre de 2011, o Meritíssimo Juiz proferiu, respectivamente, os seguintes despachos:
"Notifique a Sra. solicitadora de execução para que proceda à venda antecipada dos animais penhorados, nos termos do artigo 886º-C do Código de Processo Civil."

"Recebo a oposição à execução.
Consequentemente, nos termos do disposto no artigo 818.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, declara-se suspenso o processo de execução.
Notifique.
Cumpra o disposto no artigo 817.º, n.º 2 do Código de Processo Civil."

"Atentos os fundamentos invocados pela Sra. solicitadora de execução, ao abrigo do preceituado nos artigos 840.º, n.º 2, 848.º, n.º 3 e 855.º, todos do Código de Processo Civil, determina-se a requisição do auxílio da força pública com vista à remoção dos animais penhorados, procedendo-se, se necessário, a arrombamento, caso em que se lavrará auto da ocorrência."

"Os executados vêm requerer que seja dado sem efeito o despacho proferido a 25 de Maio passado, que determinou a requisição do auxílio da força pública com vista à remoção dos animais que foram penhorados.
Sendo embora certo que foram recebidas duas oposições à execução com efeito suspensivo do processo executivo nos termos do artigo 818.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, a verdade é que essa ordem se destina a dar cumprimento ao já anteriormente decidido neste processo no sentido de a Sra. solicitadora de execução proceder à venda antecipada daqueles bens, nos termos do artigo 886.º-C do Código de Processo Civil.
Face às razões que lhe são subjacentes, esta venda antecipada é, por sua própria natureza, independente da suspensão dos termos da execução enquanto se aguarda o desfecho da oposição. E essa venda, no caso presente, somente poderá concretizar-se através da tomada de posse, pela Sra. solicitadora de execução, dos animais a vender.
Acresce que, não obstante a suspensão da execução, como decorre do preceituado no artigo 839.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, aqui aplicável por remissão do artigo 855.º, a manutenção do executado no cargo de fiel depositário (como até aqui vem sucedendo, pois que foi nomeado aquando da penhora o executado M…) somente poderá ocorrer caso nisso consinta o exequente.
Ora, no caso presente a exequente demonstrou já, por diversas vezes, que pretende ver a Sra. solicitadora de execução investida como depositária dos aludidos bens, aliás de acordo com a regra contida no corpo do n.º 1 do citado artigo 839.º do Código de Processo Civil.
Nestes termos, indefere-se o requerido pelos executados, mantendo-se a ordem de requisição do auxílio da força pública para a remoção dos animais, tal como decidido no despacho datado de 25 de Maio passado."
Inconformados com esta última decisão (a de 12-7-2011), os executados dela interpuseram recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões:
1. NO DIA 19/10/2010 FORAM PENHORADOS DIVERSOS ANIMAIS IDENTIFICADOS NA VERBA CINCO DO RESPECTIVO AUTO DE PENHORA.
2. PENHORA ESTA QUE FOI NOTIFICADA AOS EXECUTADOS ORA RECORRENTES, AQUANDO DA CITAÇÃO DA EXECUÇÃO, POR NÃO TER HAVIDO NOS PRESENTES AUTOS LUGAR À CITAÇÃO PRÉVIA.
3. CONSEQUENTEMENTE, OS EXECUTADOS ORA RECORRENTES DEDUZIRAM DUAS OPOSIÇÕES À EXECUÇÃO E À PENHORA, EM 24/03/2011, NAS QUAIS ALEGARAM ENTRE OUTROS FACTOS E FUNDAMENTOS, A INCERTA, INEXIGIBILIDADE E ILIQUIDEZ DA DÍVIDA EXEQUENDA, BEM COMO A IMPENHORABILIDADE DOS BENS PENHORADOS, POR NÃO ESTAREM SUJEITOS À EXECUÇÃO, POR PERTENCEREM A TERCEIRO SEM QUALQUER INTERVENÇÃO PROCESSUAL NOS AUTOS DE EXECUÇÃO EM CAUSA.
4. EM 10/05/2011, O DIGNÍSSIMO TRIBUNAL A QUO, E MUITO BEM REFIRA-SE, RECEBEU AS OPOSIÇÕES À EXECUÇÃO E DECLAROU SUSPENSO O PROCESSO EXECUTIVO SEM DEMAIS CONSIDERAÇÕES.
5. ACONTECE QUE, EM 25/05/2011, O TRIBUNAL A QUO CONTRARIANDO O DESPACHO JUDICIAL ANTERIOR, DETERMINOU A REQUISIÇÃO DO AUXÍLIO DA FORÇA PÚBLICA COM VISTA À REMOÇÃO DOS ANIMAIS PENHORADOS, PROCEDENDO-SE SE NECESSÁRIO AO ARROMBAMENTO.
6. DE IMEDIATO OS EXECUTADOS PEDIRAM ESCLARECIMENTOS AO TRIBUNAL A QUO, REQUERENDO QUE TAL DESPACHO FOSSE DECIDIDO SEM EFEITO, POR CONTRARIAR O DESPACHO ANTERIOR QUE ORDENOU A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
7. NO ENTANTO, O DIGNÍSSIMO TRIBUNAL EM RESPOSTA DECIDIU MANTER A ORDEM DE REQUISIÇÃO DO AUXÍLIO DA FORÇA PÚBLICA PARA REMOÇÃO E VENDA DOS ANIMAIS, PORQUANTO ESSA ORDEM SE DESTINOU A DAR CUMPRIMENTO AO JÁ ANTERIORMENTE DECIDIDO NO SENTIDO DE A SRA SOLICITADORA DE EXECUÇÃO PROCEDER À VENDA ANTECIPADA DAQUELES BENS,
8. ALEGANDO AINDA QUE A VENDA ANTECIPADA É POR SUA PRÓPRIA NATUREZA INDEPENDENTE DA SUSPENSÃO DOS TERMOS DA EXECUÇÃO ENQUANTO SE AGUARDA O DESFECHO DA OPOSIÇÃO,
9. E QUE ESSA VENDA SÓ PODERÁ CONCRETIZAR-SE ATRAVÉS DA TOMADA DE POSSE PELA SRA SOLICITADORA DE EXECUÇÃO DOS ANIMAIS A VENDER.
10. ORA, DIZ-NOS O REFERIDO ARTIGO, NO SEU N.º 1: "HAVENDO LUGAR À CITAÇÃO PRÉVIA DO EXECUTADO, O RECEBIMENTO DA OPOSIÇÃO SÓ SUSPENDE O PROCESSO DE EXECUÇÃO QUANDO O OPOENTE PRESTE CAUÇÃO OU QUANDO, TENDO OPOENTE IMPUGNADO A ASSINATURA DO DOCUMENTO PARTICULAR E APRESENTADO DOCUMENTO QUE CONSTITUA PRINCÍPIO DE PROVA, O JUIZ OUVIDO O EXEQUENTE, ENTENDA QUE SE JUSTIFICA A SUSPENSÃO."
11. E NO SEU N.º 2: "NÃO HAVENDO LUGAR À CITAÇÃO PRÉVIA, O RECEBIMENTO DA OPOSIÇÃO SUSPENDE O PROCESSO DE EXECUÇÃO, SEM PREJUÍZO DO REFORÇO OU DA SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA."
12. O QUE SIGNIFICA QUE O RECEBIMENTO DA OPOSIÇÃO È EXECUÇÃO SUSPENDE AUTOMATICAMENTE O PROCESSO EXECUTIVO, DEIXANDO A LEI AO CRITÉRIO DO JUIZ DA NECESSIDADE DE REFORÇO OU SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA,
13. SENDO ESTA A ÚNICA EXCEPÇÃO À SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
14. ORA NOS PRESENTES AUTOS, NÃO HOUVE CITAÇÃO PRÉVIA DOS EXECUTADOS,
15. ASSIM O DIGNÍSSIMO TRIBUNAL SUSPENDEU O PROCESSO EXECUTIVO, E MUITO BEM,
16. E SUSPENDEU-O SEM FAZER QUALQUER REFERÊNCIA À UMA EVENTUAL NECESSIDADE DE REFORÇO DE PENHORA (VEJA-SE O DESPACHO JUDICIAL DE 10/05/2011).
17. COM AS EXCEPÇÕES PREVISTAS NO N.º2 DO ART.º 818 DO C.P.C., O LEGISLADOR PRETENDEU SALVAGUARDAR O PATRIMÓNIO DO EXECUTADO E A SUA INTOCABILIDADE ENQUANTO SE NÃO DECIDISSE DEFINITIVAMENTE SOBRE A OPOSIÇÃO,
18. POIS SE A EXECUÇÃO CONTINUASSE, E OS BENS DO EXECUTADO FOSSEM VENDIDOS, PODERIA SER ESTE AFECTADO DE MODO IRREPARÁVEL NO SEU PATRIMÓNIO, POIS PODERIA PROCEDER A OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO E O EXEQUENTE NÃO TER MEIOS DE RESTITUIR O QUE RECEBERA.
19. POSTO ISTO, CONSIDERAM OS RECORRENTES QUE O DIGNÍSSIMO TRIBUNAL A QUO AO ORDENAR A VENDA ANTECIPADA DOS BENS PENHORADOS, VIOLOU CLARAMENTE O REGIME DO ART.º 818 DO C.P.C.
20. MAIS, CONSIDERAM OS RECORRENTES QUE O TRIBUNAL A QUO VIOLOU IGUALMENTE O REGIME JURÍDICO DA VENDA ANTECIPADA DE BENS PREVISTO NO ART.º 886-C DO C.P.C.
21. POIS VEJA-SE DIZ-NOS O N.º 1 DO REFERIDO ARTIGO: "O AGENTE DE EXECUÇÃO PODE REALIZAR OU AUTORIZAR A VENDA ANTECIPADA DE BENS, QUANDO ESTES NÃO POSSAM OU NÃO DEVAM CONSERVAR-SE, POR ESTAREM SUJEITOS A DETERIORAÇÃO OU DEPRECIAÇÃO, OU QUANDO HAJA MANIFESTA VANTAGEM NA ANTECIPAÇÃO DA VENDA."
22. ORA OS BENS PENHORADOS EM CAUSA, SÃO ANIMAIS BOVINOS QUE SE ENCONTRAVAM NUMA QUINTA AO CUIDADO DA EMPRESA SUA PROPRIETÁRIA.
23. PORTANTO, NÃO HAVIA NO PRESENTE CASO, QUALQUER RISCO DE DETERIORAÇÃO OU DEPRECIAÇÃO DOS MESMOS, POIS QUE OS ANIMAIS ESTAVAM A SER GUARDADOS DA FORMA MAIS CUIDADA POSSÍVEL.
24. POSTO ISTO, CONSIDERAM OS RECORRENTES QUE NO PRESENTE CASO NÃO ESTAVAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DA VENDA ANTECIPADA DOS BENS!
25. POR TUDO QUANTO ANTES EXPOSTO, PODEMOS CONCLUIR PELA NULIDADE DO DESPACHO JUDICIAL QUE ORDENOU E REMOÇÃO E VENDA ANTECIPADA DOS BENS, E A CONSEQUENTE VENDA,
26. DEVENDO O DIGNÍSSIMO TRIBUNAL DA RELAÇÃO REVOGAR O MESMO, COM DEMAIS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS.
A exequente não contra-alegou.
As conclusões das alegações de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e, considerando a natureza jurídica da matéria versada, a questão a decidir consiste em saber se, tendo o Meritíssimo Juiz declarado suspenso "o processo de execução" por força do disposto no artigo 818.º n.º 2 do (anterior) Código de Processo Civil [2], podia depois ordenar "a remoção dos animais" que entretanto tinham sido penhorados.
II
1.º
Os factos a considerar são os que já se enunciaram em sede de relatório.
Verifica-se que, a 10 de Maio de 2011, o Meritíssimo Juiz, invocando o disposto no artigo 818.º n.º 2, proferiu despacho a suspender a execução.
Mas, antes disso tinha-se efectuado não só a penhora, para além de outros bens, de 35 vacas, como também se havia ordenado a "venda antecipada dos animais penhorados, nos termos do artigo 886.º-C do Código de Processo Civil."
A suspensão da execução, a que se refere aquele n.º 2, traduz-se numa suspensão da instância executiva [3], visto que a instância é constituída pela "sucessão de actos processuais que compõem um processo judicial" [4], consistindo ela na "relação jurídica, por natureza dinâmica, existente entre cada uma das partes e o tribunal, bem como entre as próprias partes, na pendência da causa" [5]
Ora, segundo o princípio consagrado no n.º 1 do artigo 283.º, "enquanto durar a suspensão só podem praticar-se validamente os actos urgentes destinados a evitar dano irreparável." Assim, o "efeito geral da suspensão da instância é este: o processo fica parado"[6] ; na base deste preceito está a ideia de que "o processo não pode prosseguir enquanto durar a suspensão. Há um evento que obsta ao [seu] andamento." [7] Portanto, no caso dos autos, após o Meritíssimo Juiz determinar a suspensão da execução, nesta já só era possível praticar "actos urgentes destinados a evitar dano irreparável".
Neste contexto, há que começar por salientar o despacho de 24 de Fevereiro de 2011 que ordenou a "venda antecipada dos animais penhorados, nos termos do artigo 886º-C do Código de Processo Civil" [8], ordem que foi proferida cerca de dois meses e meio antes de se vir a determinar a suspensão da execução. Portanto, para além do mais, quando se suspendeu a execução encontra-se pendente uma decisão que mandava realizar a "venda antecipada dos animais penhorados", decisão essa que se funda no disposto no artigo 886.º-C, o qual permite que se proceda à "venda antecipada de bens quando estes não possam ou não devam conservar-se, por estarem sujeitos a deterioração ou depreciação, ou quando haja manifesta vantagem na antecipação da venda." A situação de necessidade premente ou de urgência em que se alicerça esta norma e, por isso mesmo, também a ordem de venda [9], implica a prática de actos que, vistos à luz do n.º 1 do artigo 283.º, devem ser tidos por urgentes.
Deste modo, acompanha-se o Meritíssimo Juiz quando afirma que "face às razões que lhe são subjacentes, esta venda antecipada é, por sua própria natureza, independente [10] da suspensão dos termos da execução enquanto se aguarda o desfecho da oposição." Até porque, como diz o ilustre magistrado, apesar de suspensa a execução, "a verdade é que essa ordem se destina a dar cumprimento ao já anteriormente decidido neste processo no sentido de a Sra. solicitadora de execução proceder à venda antecipada daqueles bens, nos termos do artigo 886.º-C do Código de Processo Civil."
Aqui chegados, conclui-se que "a remoção dos animais" se insere na ordem de venda antecipada dos animais penhorados, pois, por força do n.º 4 deste artigo 886.º-C, a venda é efectuada pelo depositário em virtude do executado ter assumido as funções de depositário, sendo absolutamente razoável que, chegado o momento de vender, para melhor e mais depressa se atingir esse objectivo, os bens sejam detidos por quem tem a seu cargo a celebração do negócio.
Finalmente, a propósito do que os executados dizem nas conclusões 19.ª a 24.ª, lembra-se que o despacho de que recorrerem não é o de Fevereiro de 2011 que ordenou a venda antecipada de alguns dos bens penhorados; o recurso tem, sim, por objecto o despacho de Julho desse mesmo ano que determina "a remoção dos animais". E não se diga que neste despacho de Julho se manda proceder à venda antecipada de bens. Isso foi decidido no despacho de Fevereiro. Neste capítulo, no despacho de Julho o mais que se faz é uma alusão a essa venda, quando nele se afirma que se pretende "dar cumprimento ao já anteriormente decidido neste processo".
Se, por hipótese, os executados discordam do decidido no despacho de 24 de Fevereiro de 2011, tinham que dele ter recorrido e em devido tempo.
III
Com fundamento no atrás exposto, julga-se improcedente o recurso, pelo que se mantém a decisão recorrida.
Custas pelos executados.
17 de Setembro de 2013
António Beça Pereira
Manuela Fialho
Edgar Gouveia Valente
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[1] Verba n.º 5.
[2] São deste código todas as disposições adiante mencionadas sem qualquer outra referência. O que se terá que averiguar é, naturalmente, se a decisão recorrida respeitou as normas processuais que vigoravam à data em que ela foi proferida.
[3] Cfr. artigo 276.º n.º 1 d) do Código de Processo Civil.
[4] Ana Prata, Dicionário Jurídico, Vol. I, 5.ª Edição, pág. 782.
[5] Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2.ª Edição, pág. 505.
[6] Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3.ª Edição (1948), pág. 386.
[7] Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. III, 1946, pág. 294.
[8] Não há notícia de que este despacho tenha sido atacado, pelo que se tem o mesmo por transitado.
[9] Que não foi questionada pelos executados.
[10] A expressão "independente" não é a mais feliz, pois do que se trata é de uma excepção à regra geral.