Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
63/14.1TTGMR.G1
Relator: VERA SOTTOMAYOR
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
CULPA AGRAVADA
CULPA DO EMPREGADOR
VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA
NEXO DE CAUSALIDADE
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/16/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
I - A responsabilidade agravada do empregador que alude o artigo 18.º da NLAT tem por base dois fundamentos: o comportamento culposo da entidade empregadora ou seu representante; o acidente resulte da falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho por parte da entidade empregadora.

II- Estando apenas em causa a inobservância das regras sobre segurança no trabalho importa que se verifique a existência cumulativa dos seguintes requisitos: que sobre o empregador recaia o dever de observância de determinadas normas ou regras de segurança cuja observância teria provavelmente evitado a consumação do evento; e que entre a conduta omissiva e o acidente se verifique um nexo de causalidade adequada.

III – Cabe ao sinistrado bem como à seguradora que pretenda ver-se desonerada da sua responsabilidade infortunística, o ónus de alegar e provar os factos que revelem que o acidente ocorreu por inobservância por parte da entidade empregadora de regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, bem como os factos que revelem ter ocorrido, no concreto, a violação causal destas regras, nos termos previstos no artigo 342º n.º 2 do Código Civil.

IV – Tendo-se concluído pela inobservância de determinadas regras atinentes à segurança no trabalho, mas não se provando o nexo de causalidade entre a inobservância e o acidente em causa, não podemos concluir pela responsabilidade agravada do empregador
Decisão Texto Integral:
I – RELATÓRIO

Frustrada a tentativa de conciliação J. R., residente na Rua …, Guimarães, com o patrocínio do Ministério Público, intentou a presente ação especial emergente de acidente de trabalho contra “COMPANHIA DE SEGUROS A, S.A.”, com sede na Rua … Lisboa e “MC & Cª., LDA” com sede na Rua …, Guimarães, pedindo a condenação das Rés nos seguintes termos:

A R. Seguradora, sem prejuízo do eventual direito de regresso, a pagar-lhe:
- A quantia de € 21,00 relativa a transportes despendida pelo A. nas deslocações a tribunal e ao GML;
- O capital de remição de uma pensão anual de € 662,61, desde 01/01/2014;
A R. Empregadora, caso se prove a sua atuação culposa na verificação do acidente, a pagar-lhe a pensão agravada nos termos do art.º 18º, nsº 1 e 4 al. c) da Lei nº 98/2009, de 04 /09, acrescida dos juros de mora.
Alega em síntese que sofreu um acidente de trabalho, no dia 12 de Julho de 2013, quando exercia as funções de limador/amolador de 1ª na indústria de metalurgia, auferindo o salário de €519,70 x 14 meses/ano, acrescido da quantia de €74,80 x 11 meses/ano de subsídio de alimentação. Na altura trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização de “MC & Cª, Ldª”,cuja responsabilidade infortunística estava transferida para a seguradora. Em consequência do acidente sofreu lesões e sequelas a que corresponde uma IPP de 11,6883%.
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Regularmente citadas as Rés vieram contestar. A Ré Seguradora veio contestar defendendo que o acidente ocorreu por culpa da entidade empregadora por esta não ter cumprido as normas de segurança, designadamente as previstas nos artigos 272.º, 273.º, 275.º e 278.º do CT, artigos 8.º, 19.º n.º 1 do DL n.º 50/2005 de 25 de Fevereiro e artigo 46.º da Portaria n.º 53/71, de 3/02. A Ré empregadora veio contestar negando a ocorrência de violação de regras de segurança, suscitou a excepção da sua ilegitimidade e defendeu que tendo transferido a sua responsabilidade pela ocorrência de acidentes de trabalho para a Ré Seguradora esta deve assumir a reparação do acidente.
Foi proferido despacho saneador com elaboração da matéria assente e de base instrutória, que não foi objecto de qualquer reclamação.
Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, com observância do formalismo legal, tal como resulta do teor da respectiva acta.
Por fim, foi proferida sentença, que terminou com o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto, julgo a ação parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência condeno:
A) A R. seguradora “Companhia de Seguros A, SA” a pagar ao A:
- Com início no dia 11/01/2014, a pensão, obrigatoriamente remível de € 662,61 (seiscentos e sessenta e dois euros e sessenta e um cêntimos);e
- A quantia de € 21,00 (vinte e um euros) despendida em transportes nas deslocações a tribunal e ao GML, sendo estas quantias acrescidas de juros de mora, à taxa legal, nos termos do disposto nos artºs. 135º, in fine, do Cód. Proc. do Trabalho e 559º, nº. 1do Cód. Civil, desde a data do respectivo vencimento até integral pagamento.
B) Absolvo a R. empregadora “ MC & Cª, Ldª”, do pedido.
Custas pela R. seguradora.
Fixo à ação o valor de € 8143,96.
Oportunamente proceda ao cálculo do capital da remição, atendendo à Tabela Pensionistas de ambos os sexos da Portaria nº. 11/2000, de 13 de Janeiro - tendo por referência a data de 11/01/2014.
Registe e notifique.”

Inconformada com esta decisão, dela veio a Ré “COMPANHIA DE SEGUROS A, S.A” interpor recurso para este Tribunal da Relação de Guimarães, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
I. A sentença recorrida não pode manter-se, uma vez que não efectuou um correcto enquadramento jurídico dos factos em apreço, designadamente ao considerar pela insuficiência da matéria de facto quanto à dinâmica do acidente e bem assim pela inexistência do nexo de causalidade entre o acidente em causa e a violação de normas de segurança por parte da entidade empregadora.
II. A decisão recorrida viola o disposto nos artigos 281.º e 282.º do Código do Trabalho, bem como os artigos 8.º e 19.º, n.º 1 do DL 50/2005, de 25/02 e 46.º da Portaria 53/71, de 03/02,
III. Dos autos resulta expressamente que o trabalhador sinistrado se encontrava, no exercício das suas funções, a operar uma máquina de estampagem – prensa – com mais de 25 anos e não possuía certificação EU (cfr. ponto 23 e 24 dos factos provados).
IV. Resulta provado, também, dos presentes autos que “a referida máquina não está dotada de comando bimanual temporizado”, “ou de qualquer outro tipo de dispositivo que permita o afastamento das mãos do operador durante o ciclo produtivo” (cfr. ponto 21 e 22 dos factos provados).
V. Por sua vez, resulta, também, que a referida máquina não se encontrava “dotada de mostradores, dispositivos de controlo, sistemas de alarme e/ou sinalização” (cfr. 25 dos factos provados).
VI. Da factualidade dada como provada verifica-se que a máquina de estampagem não dispunha de qualquer sistema de segurança, ou seja, era manifesto e previsível o risco de contacto com os elementos móveis da mesma, conduzindo a esmagamentos, cortes e amputações.
VII. Resulta, ainda, dos presentes autos que, “a R. “MC” não colocou à disposição dos seus trabalhadores qualquer utensílio de limpeza, como vassoura ou dispositivo de ar comprimido” (cfr. ponto 26 dos factos provados),
VIII. A Ré “MC” não colocou à disposição dos seus trabalhadores qualquer utensílio de limpeza, como vassoura ou dispositivo de ar comprimido e não informou o trabalhador sinistrado que a limpeza devia ocorrer com a máquina desligada (cfr. pontos 26 e 27 dos factos provados).
IX. No momento da ocorrência do sinistro, “quando o crunho da máquina desceu o A. não estava munido de luvas” (cfr. ponto 28 dos factos provados).
X. Na douta sentença recorrida consta expressamente que “o empregador deve assegurar aos trabalhadores condições de segurança e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho, aplicando as medidas necessárias tendo em conta princípios gerais de prevenção, na aplicação das medidas de prevenção, o empregador deve mobilizar os meios necessários, nomeadamente nos domínios da prevenção técnica, da formação, informação e consulta dos trabalhadores e serviços adequados (…) deve informar os trabalhadores sobre os aspectos relevantes para a protecção da sua segurança e saúde”.
XI. A queda do crunho da prensa metálica sobre os dedos da mão esquerda do trabalhador sinistrado foi consequência directa da omissão, por parte da entidade empregadora, de medidas de protecção e segurança adequadas, tanto no que respeita à deficiência de protecção da máquina – Prensa –,como no que respeita à deficiência na organização do trabalho e ausência de informação prestada ao trabalhador sinistrado.
XII. A inexistência de uma avaliação rigorosa dos riscos profissionais relativos àquele posto de trabalho ocupado pelo trabalhador sinistrado e ao equipamento em concreto e, em particular, à possibilidade de contacto dos membros superiores com as ferramentas da prensa em caso de limpeza da mesma de forma manual, bem como no decurso do ciclo produtivo, terão concorrido, juntamente com os demais factos já aqui referidos, para ocorrência do acidente de trabalho que vitimou o trabalhador sinistrado.
XIII. A Entidade Empregadora violou as normas previstas nos artigos 281.º e 282.º, ambos do Código do Trabalho, que estabelecem que o empregador é obrigado a assegurar aos trabalhadores condições de segurança, higiene e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho, designadamente ao nível da avaliação dos riscos corridos pelo trabalhador sinistrado, como na concepção de instalações que garantam a segurança dos trabalhadores.
XIV. A Entidade Empregadora violou, igualmente, as normas previstas nos artigos 8.º e 19.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 50/2005, de 25/02 e do artigo 46.º da Portaria 53/71, de 03/02.
XV. O acidente de trabalho ocorreu por única e exclusiva responsabilidade da Entidade Empregadora que violou, sem causa justificativa, as condições de segurança cuja implementação lhe incumbia.
XVI. Razão pela qual deve a sentença proferida pelo Tribunal a quo ser revogada, e substituída por outra que absolva a Recorrente do pedido ou ser julgada em conformidade, sem prejuízo do direito de regresso que assiste à ora Recorrente, por se reconhecer a verificação dos pressupostos legais nos termos do disposto dos artigos 18.º e 79.º da Lei 98/2009, de 04/09, com todas as consequências legais.
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Em face do falecimento do autor, foi suspensa a instância e houve lugar à habilitação dos seus herdeiros, tendo posteriormente a acção prosseguido os seus ulteriores termos (fls. 376 a 383).
A Co-Ré empregadora apresentou contra alegação concluindo pela improcedência do recurso e pela manutenção da decisão recorrida.
Os herdeiros habilitados contra alegaram pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção da decisão recorrida. E vieram interpor recurso subordinado, para o caso de proceder o recurso principal apresentando as seguintes conclusões:

- Absolvida a Ré Seguradora como vem pedido no recurso principal, deve, então, condenar-se a Ré empregadora pelo pagamento aos recorrentes por atuação culposa do empregador, nos termos do artigo 18º, nº 1, da Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro;
- Devendo a referida empregadora ser condenada a pagar aos recorrentes as prestações agravadas peticionadas nos termos do artigo 18º, nº 4, alínea c), da Lei nº 98/2009, de 4 de setembro;
- E, por outro lado, deve a Ré seguradora, subsidiariamente, ser condenada a pagar aos recorrentes, nos termos do artigo 79º, nº 3, da mesma Lei, as prestações normais peticionadas;
- Este recurso foi interposto, apenas por mera cautela, por se entender que a jurisprudência do Ac. do Supremo Tribunal de Justiça não se encontra, ainda, estabilizada; Termos em que, dando-se procedência ao recurso principal interposto pela Seguradora, deve conceder-se provimento ao presente recurso subordinado e condenar-se a Ré empregadora “ MC & Filhos, Lda “ a pagar aos recorrentes as prestações agravadas nos termos do artigo 18º, nº 4, e alínea c), da Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro e, subsidiariamente, a Ré seguradora “COMPANHIA DE SEGUROS A, S. A. “ a pagar aos recorrentes as prestações normais, nos termos do artigo 79º, nº 3, da mesma Lei.”
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Admitidos os recursos na espécie própria e com o adequado regime de subida e efeito, foram os autos remetidos a esta 2ª instância.
Dado cumprimento ao disposto na primeira parte do nº 2 do artigo 657º do Código de Processo Civil foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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II – DO OBJECTO DOS RECURSO

Delimitado o objeto dos recursos pelas respectivas conclusões (artigos 635.º, nº 4 e 639.º, nºs 1 e 3, todos do Código de Processo Civil), não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nela não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, que aqui se não detetam, coloca-se à apreciação deste Tribunal da Relação apurar se o acidente de trabalho sofrido pelo sinistrado se ficou a dever à violação das regras de segurança por parte da R. empregadora, com as legais consequências.

III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Em 1ª instância considerou-se provada a seguinte matéria de facto:

1- O A. foi admitido ao serviço da R. “ MC & Cª, Ldª” no dia 21/05/1998 (al. A) da matéria de facto assente).
2- Em 12/07/2013, pelas 10 10 horas, em …, Guimarães, o A. trabalhava, sob as ordens, direcção e fiscalização da R. “ MC & Cª, Ldª”, com sede na Rua …, Guimarães (al. B) da matéria de facto assente).
3- Como limador/amolador de 1ª na indústria de metalurgia ( al. C) da matéria de facto assente).
4- No dia referido no nº 2 (na al. B)) o A. estava a operar numa máquina de estampagem- Prensa-, designada como P1, Marca Selva (al. D) da matéria de facto assente).
5- A referida máquina tem como função a estampagem/moldagem de peças de cutelaria, com a mais variadas dimensões (al. E) da matéria de facto assente).
6- A citada máquina é construída em ferro, de configuração rectangular e colocada de forma a que o seu lado mais alto esteja posicionado na vertical (al. F) da matéria de facto assente).
7- Na parte de cima do rectângulo encontra-se um mecanismo (batente) com movimentação vertical (al. G) da matéria de facto assente).
8- Esse batente é necessário para a prensagem do talher e é accionado através do manípulo que está posicionado do lado direito do utilizador, sensivelmente ao nível do abdómen (al. H) da matéria de facto assente).
9- Esse, quando deslocado para cima, com recurso à força humana, faz parar o batente (al. I) da matéria de facto assente).
10- E, quando deslocado e mantido para baixo, faz descer o batente (al. J) da matéria de facto assente).
11- Por baixo do manípulo da prensa existe uma mola (al. L) da matéria de facto assente).
12- Essa mola, na ausência de força, bloqueia automaticamente a descida do batente, que se reposiciona na posição de ponto morto (al. M) da matéria de facto assente).
13- A referida máquina funciona da seguinte forma:

a) O operador posiciona-se de frente para a máquina e procede à abertura da zona de prensa, com a sua mão direita, de forma mecânica ou manual, recorrendo ao manípulo de accionamento do equipamento, localizado sobre o seu lado direito;
b) Acto continuou, o operador coloca a peça de cutelaria sobre o cunho inferior com a mão esquerda e aí mantém a mão a segurar a peça;
c) Nesse momento, o operador acciona a descida do punção;
d) Após a estampagem da peça, o operador procede à abertura da prensa e inicia a subida da punção e retira a peça já estampada com o recurso à mão esquerda;
e) Acto contínuo, o operador inicia novo processo de estampagem.
f) Entre a estampagem das peças a máquina não é desligada.(al. N) da matéria de facto assente).
14- O A. manuseava diariamente a referida prensa (resposta ao quesito 5º).
15- Nas circunstâncias descritas nos nºs 2 e 3 (nas al.s B) e D)) da matéria de facto assente) o crunho da prensa mecânica desceu e caiu sobre os dedos da mão esquerda do A. (resposta aos quesitos 1º a 4º, 6º a 9º, 21º e 22º).
16- O A. em consequência dos factos referidos no número anterior sofreu as lesões constantes do relatório de exame médico de fls. 59 a 61, que aqui se dá por integralmente reproduzido, designadamente traumatismo compressivo da mão esquerda, com esfacelo dessa mão e fractura de falanges dos dedos (al. O) da matéria de facto assente e resposta aos quesitos 10º e 23º).
17- Por força das sequelas sofridas foi-lhe atribuída uma IPP de 11,6883% (al. P) da matéria de facto assente).
18- Das lesões sofridas o A. esteve afetado de incapacidade temporária absoluta desde o dia 12/07/2013 até ao dia 11/12/2013 (al. Q) da matéria de facto assente).
19- E, esteve afetado de ITP de 30% entre 12/12/2013 e 10/01/2014 (al. R) da matéria de facto assente).
20- O A. teve alta clínica no dia 10/01/2014 (al. S) da matéria de facto assente).
21- A referida máquina não está dotada de comando bimanual temporizado (resposta ao quesito 24º).
22- Ou de qualquer outro tipo de dispositivo que permita o afastamento das mãos do operador durante o ciclo produtivo (descida e subida do punção) (resposta ao quesito 25º).
23- A máquina em questão tem mais de 25 anos (resposta ao quesito 26º).
24- E, não possui certificação da EU (resposta ao quesito 27º).
25- A mesma máquina não está dotada de mostradores, dispositivos de controlo, sistemas de alarme e/ou sinalização (resposta ao quesito 28º).
26- A R. “ MC” não colocou à disposição dos seus trabalhadores qualquer utensílio de limpeza, como vassoura ou dispositivo de ar comprimido (resposta aos quesitos 29º e 32º).
27- A R. não informou o A. que a limpeza devia ocorrer com a máquina desligada (resposta ao quesito 31º).
28- Quando o crunho da máquina desceu o A. não estava munido de luvas (resposta ao quesito 34º).
29- O A. auferia ao tempo o salário de € 519,70 x 14 meses/ano, acrescido de € 74,80 x 11 meses/ ano de subsídio de alimentação (al. T) da matéria de facto assente).
30- A R. “ MC & Cª, Ldª” transferiu para a R. seguradora por meio de acordo de seguro, titulado pela apólice nº 6467718, a responsabilidade decorrente de acidentes de que fosse vítima o A., pela retribuição referida no número anterior (al. U) da matéria de facto assente).
31- O A. já recebeu da R. seguradora a quantia de € 2870,99 a título de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária (al. V) da matéria de facto assente).
32- O A. despendeu em transportes e deslocações ao GML a quantia de € 21,00 (al. X) da matéria de facto assente).
33- Frustrou-se a tentativa de conciliação pelos fundamentos constantes do auto de conciliação de fls. 71 a 73, cujo teor dou aqui por integralmente reproduzido (al. Z) da matéria de facto assente).

IV – APRECIAÇÃO DO RECURSO

Antes de mais cumpre deixar consignado que por os factos em apreciação terem ocorrido em 12 de Julho de 2013, a Lei aplicável, no que respeita ao regime dos acidentes de trabalho é a que consta da Lei n.º 98/2009 de 4/09 (doravante NLAT) que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do art. 284º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009 de 12/02.
Tal como acima deixámos enunciado a questão que se impõe apreciar é a de apurar se o acidente a que os autos se reportam se ficou a dever à violação das regras de segurança por parte do empregador, com as legais consequências.
Alega a Recorrente/Apelante que no caso o empregador violou o previsto nos artigos 281.º e 282.º do CT, dos quais decorre que o empregador é obrigado a assegurar aos trabalhadores as condições de segurança, higiene e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho, bem como violou as normas previstas nos artigos 8.º e 19.º n.º 1 do DL n.º 50/2005, de 25/02 e do artigo 46.º da Portaria n.º 53/71, de 03/02, já que violou, sem causa justificativa, as condições de segurança cuja implementação lhe incumbia, ao permitir que o sinistrado manobra-se a máquina em questão – prensa –estando esta munida de protecção deficiente, sem que tivesse sido prestada informação sobre a mesma e sem que existisse uma avaliação rigorosa dos riscos relativos ao posto de trabalho ocupado pelo sinistrado.
Resta-nos agora proceder à reapreciação da solução de direito acolhida pela 1ª instância, mantida que está a matéria de facto em causa, que não foi objecto de qualquer impugnação.
Vejamos:
É pacífico, entre as partes, que o sinistrado foi vítima de um acidente de trabalho, o qual ocorreu no tempo no local de trabalho e que consistiu no crunho da prensa mecânica, que na altura manobrava, ter descido e caído sobre os dedos da sua mão esquerda, sofrendo as lesões que lhe determinaram uma redução da capacidade de ganho.
Em conformidade com o disposto n artigo 8º n.º 1 da NLAT, o acidente em apreço é um típico acidente de trabalho indemnizável.
Prescreve o n.º 1 do art. 18.ºda NLAT, sob a epígrafe «Actuação culposa do empregador», que, quando o acidente tiver sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão-de-obra, ou resultar de falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, a responsabilidade individual ou solidária pela indemnização abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares, nos termos gerais.
Por outro lado, dispõe o n.º 1 do art. 79.º que o empregador é obrigado a transferir a responsabilidade pela reparação prevista naquela lei para entidades legalmente autorizadas a realizar este seguro (cfr. ainda o art. 283.º, n.º 5 do Código do Trabalho), o n.º 3 esclarece que, verificando-se alguma das situações referidas no artigo 18.º, a seguradora do responsável satisfaz o pagamento das prestações que seriam devidas caso não houvesse actuação culposa, sem prejuízo do direito de regresso.
Na verdade, a responsabilidade agravada do empregador tem por base dois fundamentos, a saber:

- acidente provocado pela entidade empregadora ou seu representante, o que implica a verificação de um comportamento culposo da entidade empregadora ou seu representante.
- acidente resultar da falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho por parte da entidade empregadora.
A grande diferença entre estes dois fundamentos respeita à prova da culpa, que é indispensável na primeira situação e desnecessária na segunda.
No caso em apreço apenas está alegada a inobservância das regras sobre segurança no trabalho, implicando a sua verificação a existência cumulativa dos seguintes pressupostos:
- Que sobre a entidade empregadora incumba o dever de observância de determinadas normas ou regras de segurança;
- Que a entidade empregadora não haja efetivamente, observado as normas ou regras de segurança, sendo-lhe imputável tal omissão.
- Que se demonstre o nexo de causalidade adequada entre a omissão e o acidente.
Importa assim apurar se o facto concreto pode ser havido em abstrato, como causa idónea ao dano ocorrido.
Em concordância com o defendido no Acórdão do STJ de 23/09/2009, Proc. n.º 107/05.8TTLRA.C1 e no qual se faz menção aos ensinamentos dos Professores Antunes Varela e Pessoa Jorge, de acordo com a teoria da causalidade adequada na sua formulação negativa o estabelecimento do nexo de causalidade juridicamente relevante para o efeito de imputação de responsabilidade, pressupõe que o facto ilícito praticado pelo agente, tenha atuado como condição da verificação de certo dano, apenas se exigindo que o facto não tenha sido, de todo em todo, indiferente para a produção do dano, dentro dos juízos de previsibilidade que decorrem das regras da experiência comum. O dano haverá que se apresentar como consequência normal típica ou provável do facto, mas havendo, para o efeito, que se ter em conta, não o facto e o dano isoladamente considerados, mas sim o processo factual que, em concreto, conduziu ao dano, sendo este, processual factual, que caberá na aptidão geral e abstrata do facto para produzir o dano. E, não sendo embora indispensável, para que haja causa adequada, que o facto, só por si, sem a colaboração de outros, tenha produzido o dano, não sendo a responsabilidade afastada na hipótese de concorrência de causas, é todavia necessário que seja feita a prova do nexo de causalidade, no seu sentido naturalístico, o que compreende a prova de todas as circunstâncias que numa cadeia reacional de causalidade adequada, integram o processo que conduz ao evento danoso.
Como se tem entendido é necessária a prova das causas concretas que desencadearam o acidente ou seja, é necessário o conhecimento do concreto circunstancialismo relativo à dinâmica e às razões que levaram à ocorrência do acidente.
Incumbe ainda deixar consignado que para efeitos de aplicação do artigo 18º da NLAT cabe ao sinistrado bem como à seguradora que pretenda ver-se desonerada da sua responsabilidade infortunística, o ónus de alegar e provar os factos que revelem que o acidente ocorreu por inobservância por parte da entidade empregadora de regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, bem como os factos que revelem ter ocorrido, no concreto, a violação causal destas regras, nos termos previstos no artigo 342º n.º 2 do Código Civil.
É jurisprudência pacífica que o ónus de alegar e provar os factos que agravam a responsabilidade da entidade empregadora compete a quem dela tira proveito.
No caso em apreço competia, quer ao sinistrado, quer à Ré Seguradora, aqui recorrente, para o pretendido efeito, o ónus de alegar e demonstrar a inobservância de regras de segurança por parte da entidade empregadora e a relação de causa-efeito entre essa conduta omissiva e o acidente.
Feito este enquadramento legal, impõe-se indagar da inobservância, por parte do empregador, das regras de segurança de forma a verificar se os factos apurados nos permitem concluir pela sua violação e pelo nexo de causalidade entre essa violação e o acidente, o que determinará ou não a responsabilidade agravada do empregador, cabendo a quem invoca tais fundamentos o ónus da prova daquela violação e deste nexo causal. Neste sentido se tem pronunciado de forma maioritária a jurisprudência, designadamente e a título meramente exemplificativo nos seguintes Acórdãos da RP de 17/01/2011, TG de 26/02/2015 e do STJ de 7/07/2009; de 21/10/209 e de 2/12/2013, todos consultáveis em www.dgsi.pt.
Estabelece o art. 281.º do Código do Trabalho, sob o título «Princípios gerais em matéria de segurança e saúde no trabalho», além do mais, que o empregador deve assegurar aos trabalhadores condições de segurança e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho, aplicando as medidas necessárias tendo em conta princípios gerais de prevenção (n.º 2), e que, na aplicação das medidas de prevenção, o empregador deve mobilizar os meios necessários, nomeadamente nos domínios da prevenção técnica, da formação, informação e consulta dos trabalhadores e de serviços adequados, internos ou externos à empresa (n.º 3).
Por seu tuno o artigo 282.º do Código do trabalho, sob o título «Informação, consulta e formação dos trabalhadores» estabelece, além do mais, que o empregador deve informar os trabalhadores sobre os aspectos relevantes para a protecção da sua segurança e saúde e a de terceiros (n.º1), deve assegurar formação adequada, que habilite os trabalhadores a exercer de modo competente as respectivas funções (n.º 3).
Com pertinência para a apreciação do caso determina o artigo 46º da Portaria nº 53/71, de 3/02 que “As operações de limpeza, lubrificação e outras não podem ser feitas com órgãos ou elementos de máquinas em movimento, a menos que tal seja imposto por particulares exigências técnicas, caso em que devem ser utilizados meios apropriados que evitam qualquer acidente. Esta proibição deve estar assinalada por aviso bem visível.
Por fim releva também o Decreto-Lei n.º 50/2005, de 25/02 ao dispor no seu artigo 8.º o seguinte:
“ 1 - O empregador deve prestar aos trabalhadores e seus representantes para a segurança, higiene e saúde no trabalho a informação adequada sobre os equipamentos de trabalho utilizados.
2 - A informação deve ser facilmente compreensível, escrita, se necessário, e conter, pelo menos, indicações sobre:
a) Condições de utilização dos equipamentos;
b) Situações anormais previsíveis;
c) Conclusões a retirar da experiência eventualmente adquirida com a utilização dos equipamentos;
d) Riscos para os trabalhadores decorrentes de equipamentos de trabalho existentes no ambiente de trabalho ou de alterações dos mesmos que possam afectar os trabalhadores, ainda que não os utilizem directamente.”
E ao estabelecer no seu artigo 19º, nº 1 que: “As operações de manutenção devem poder efectuar-se com o equipamento de trabalho parado ou, não sendo possível, devem poder ser tomadas medidas de protecção adequadas à execução dessas operações ou estas devem poder ser efectuadas fora das áreas perigosas.
Importa referir que o tribunal a quo conclui pela falta de demonstração do nexo de causalidade entre o acidente de trabalho sofrido pelo sinistrado e a inobservância das normas de segurança pelo empregador, com os seguintes fundamentos:
Da análise critica e conjugada da matéria de facto verifica-se que a mesma não é suficientemente esclarecedora sobre a dinâmica do acidente, pois apenas se provou que “o crunho da prensa mecânica desceu, caiu sobre os dedos da mão esquerda do A.”, não se tendo apurado a concreta operação que o A. estava a executar quando o crunho da prensa desceu, nomeadamente se estava a realizar a operação de limpeza citada pela R. seguradora, nem as causas da queda desse crunho, designadamente se resultou de qualquer avaria mecânica ou se de algum comportamento do próprio sinistrado, e, em consequência, não é possível aferir se as referidas medidas de protecção ou outras seriam ou não adequadas a evitar a referida queda e as consequências dela decorrentes.
Nestes termos a R. seguradora não logrou provar, como lhe competia (artº 342º, nº 2 do C. Civil) a existência do nexo de causalidade entre a referida inobservância de regras de segurança e a produção do acidente.
Assim sendo, o acidente dos autos não pode ser imputado à co-R empregadora a título de culpa ou situação equiparada, derivada da inobservância das regras de segurança, pelo que não se encontram verificados os requisitos previstos no citado artº 18º, nº 1.”
Perante os factos provados não podemos deixar de concordar com esta solução.
Com efeito, como já acima referimos, não basta que se verifique a inobservância de uma qualquer regra sobre segurança, higiene e saúde o trabalho imputável ao empregador para que este possa ser responsabilizado de forma agravada pelas consequências do acidente, é imprescindível que se alegue e se prove o nexo de causalidade entre a inobservância das regras e a produção do acidente por força do estabelecido no citado artigo 18.º da NLAT.

O artigo 563.º do Código Civil sob a epígrafe «Nexo de causalidade», ao prever que « [a] obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão», alicerçando a solução legislativa na probabilidade de não ter havido prejuízo se não fosse a lesão, revela que foi acolhida a teoria da causalidade adequada, na sua formulação mais generalizada e segundo a qual só deve considerar-se como causa jurídica do prejuízo a condição que, pela sua natureza e em face das circunstâncias do caso, se mostre apropriada para o gerar, razão pela qual, no juízo de prognose a realizar, se deve ponderar se, em condições regulares, o resultado lesivo é uma consequência normal típica, provável da conduta ou omissão concretamente verificada.

Revertendo para o caso em apreço podemos afirmar houve falta de observação pelo empregador das referidas regras sobre segurança no trabalho, mais concretamente a ré empregadora não dotou a máquina de prensar em causa com os adequados dispositivos de protecção (comando bimanual temporizado ou qualquer outro mecanismo que permitisse o afastamento das mãos do operador durante o ciclo produtivo), nem tal máquina é dotada de mostradores, dispositivos de controlo, sistemas de alarme e/ou sinalização. Por outro lado, o empregador não colocou à disposição dos seus trabalhadores qualquer utensílio de limpeza, como vassoura ou dispositivo de ar comprimido, nem informou o A. que a limpeza devia ocorrer com a máquina desligada.

Estes factos permitem-nos concluir que efectivamente foram infringidas as normas dos artigos 281.º n.ºs 1 e 2 e 282.º n.º 1 do CT, artigo 46.º da Portaria n.º 53/71 de 3/02 e artigo 8.º do DL n.º 50/2005 de 25/02 e com isso concluir que o empregador violou as regras de segurança que estava obrigado a observar no trabalho.

Contudo perante a exiguidade da matéria de facto apurada relativamente à dinâmica do acidente consideramos ainda que apelando às regras da experiência e a juízos de previsibilidade não ser possível estabelecer o nexo de causalidade entre a violação, por parte do empregador das normas e a eclosão do acidente, tanto mais que não se provou a dinâmica do acidente defendida quer pelo autor, quer pela Ré seguradora, quer pelo empregador. Ou seja nem se provou que o acidente ocorreu quando o sinistrado procedia à subida manual do cunho da prensa mecânica e não conseguiu fixá-lo à estrutura, tendo este descido de imediato (versão do autor), nem se provou que o sinistrado ao proceder à operação de limpeza, acionou involuntariamente o manípulo, o que fez com que a prensa descesse (versão da Ré empregadora) e nem se provou que tendo o sinistrado iniciado o processo produtivo, após retirar a peça e verificando que o crunho inferior tinha “excedentes” provenientes das estampagens anteriores colocou a mão esquerda na zona da estampagem e procedeu à remoção desses excedentes, mantendo a mão direita no manipulo da máquina, tendo a mola encravado, o punção descontrolou-se e desceu repentinamente ao crunho inferior caindo sobre os dedos da mão esquerda do A. (versão da Seguradora).

Na verdade não se tendo apurado o circunstancialismo em que o acidente concretamente ocorreu não é possível estabelecer qualquer vinculação causal entre o facto da máquina em causa não estar dotada dos adequados dispositivos de protecção, de não ter sido ministrada a formação adequada ao sinistrado e a produção do acidente.

Resumindo, sendo desconhecido o processo naturalístico que concretamente deu origem ao acidente não podemos dar por verificado o nexo causal ente a violação das regras de segurança e o acidente.

No caso ignoramos qual a efectiva operação que o autor estava a executar quando o crunho da prensa desceu, bem como se ignora se a máquina – prensa – teve alguma avaria momentânea que determinou que o crunho da prensa mecânica descesse e tivesse caído sobre os dedos da mão esquerda do autor, ou se foi este que inadvertidamente accionou o manípulo fazendo com que a prensa descesse. Consequentemente também não é possível afirmar se alguma das aludidas medidas de segurança seria idónea a evitar o esmagamento, cortes e amputações.

Em suma os factos apurados são manifestamente insuficientes para que possa concluir que a queda do crunho da prensa metálica sobre os dedos do sinistrado foi consequência directa da omissão, por parte do empregador, de tomadas de medidas de segurança e protecção adequadas quer no que respeita à deficiente protecção da máquina como no que respeita à deficiente organização do trabalho, por ausência de informação/formação prestada ao sinistrado.

Assim sendo é de manter o decidido, improcedendo o recurso de apelação e deixando ainda consignado que em face da improcedência do recurso principal fica prejudicado o conhecimento do recurso subordinado.

DECISÃO

Pelo exposto, e ao abrigo do disposto nos artigos 87º do C.P.T. e 663º do C.P.C., acorda-se, neste Tribunal da Relação de Guimarães em negar provimento ao recurso de apelação interposto por “COMPANHIA DE SEGUROS A, S.A.”, confirmando-se na íntegra a decisão recorrida.
Custas a cargo da Recorrente.

Guimarães, 16 de Novembro de 2017

Vera Maria Sottomayor (relatora)
Antero Dinis Ramos Veiga
Alda Martins


Sumário – artigo 663º n.º 7 do C.P.C.

I - A responsabilidade agravada do empregador que alude o artigo 18.º da NLAT tem por base dois fundamentos: o comportamento culposo da entidade empregadora ou seu representante; o acidente resulte da falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho por parte da entidade empregadora.

II- Estando apenas em causa a inobservância das regras sobre segurança no trabalho importa que se verifique a existência cumulativa dos seguintes requisitos: que sobre o empregador recaia o dever de observância de determinadas normas ou regras de segurança cuja observância teria provavelmente evitado a consumação do evento; e que entre a conduta omissiva e o acidente se verifique um nexo de causalidade adequada.

III – Cabe ao sinistrado bem como à seguradora que pretenda ver-se desonerada da sua responsabilidade infortunística, o ónus de alegar e provar os factos que revelem que o acidente ocorreu por inobservância por parte da entidade empregadora de regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, bem como os factos que revelem ter ocorrido, no concreto, a violação causal destas regras, nos termos previstos no artigo 342º n.º 2 do Código Civil.

IV – Tendo-se concluído pela inobservância de determinadas regras atinentes à segurança no trabalho, mas não se provando o nexo de causalidade entre a inobservância e o acidente em causa, não podemos concluir pela responsabilidade agravada do empregador

Vera Sottomayor