Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
989/15.5T8PTL.G1
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
Descritores: EMPREITADA
COISA MÓVEL
COISA IMÓVEL
PARTES INTEGRANTES
PARTES COMPONENTES
RESERVA DE PROPRIEDADE
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/15/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
I – O conjunto de todos os materiais que compõem o sistema de aquecimento, arrefecimento e climatização central denominado ‘AVAC’, instalado num edifício destinado a creche, no âmbito de um contrato de empreitada, na medida em que se considera ligada materialmente e forma permanente à edificação, é parte integrante não livremente retirável do prédio e considera-se adquirido pelo dono da obra.

II - Qualquer cláusula de reserva de propriedade acordada entre empreiteiro e subempreiteiro, relativa ao fornecimento e instalação por este de tal sistema central de aquecimento, arrefecimento e ar condicionado em obra de construção de prédio urbano, é ineficaz logo que se concretiza a respetiva instalação.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:

I – Relatório;

Recorrentes: F., Lda. (ré);
Recorrida: Casa do Povo de S. J. F. (autora);

*****
Pedido:

- a) A condenação das Rés F. Lda. e Massa Insolvente de P. Lda., a reconhecer que a obra de construção AVAC – climatização executada na construção da Creche … (acabamentos), sita em …, ao abrigo do contrato de subempreitada celebrado entre a primeira Ré e a insolvente P., melhor identificado no artigo 10º da petição inicial, é parte integrante da coisa imóvel, prédio urbano, propriedade da Autora, designado por Creche … e que dele não pode ser retirada ou fraccionada;
b) A condenação das Rés no pagamento à autora do valor de € 36.888,03, com a proveniência mencionada no artigo 77º da petição inicial, acrescida de juros à taxa supletiva, desde a data da citação para o procedimento cautelar até efectivo e integral pagamento.

Causa de pedir:

A Autora alega que celebrou um contrato de empreitada de obra pública com a insolvente P. para a construção da creche supra referida e resolveu o dito contrato por incumprimento desta.

Esta sociedade insolvente celebrou, por sua vez, com a sociedade F. Lda. um contrato de subempreitada que teve por objecto a realização como subempreiteiro de todos os trabalhos de AVAC – climatização na empreitada de construção da creche “…” (acabamentos) – ….

Em 23 de Junho de 2015, alega, as Rés interpelaram a Autora para devolver os equipamentos vendidos pela Ré F. à Ré P.

Tais bens/objectos foram aplicados na obra da Autora e pagos por esta à P. e não podem ser levantados sem que sejam destruídos e a obra construída, destruída, implicando a destruição da estrutura de suporte dos tectos do prédio uma vez que as condutas, por exemplo, estão construídas entre a parte inferior das lajes e a estrutura de suporte dos tectos e que, por exemplo, sejam destruídas as paredes e os pavimentos para retirar as tubagens de cobre de calibres variados nelas embutidas.

Não celebrou qualquer contrato com a Ré F. e que nada lhe deve e nunca teve conhecimento de qualquer trato entre a insolvente e a Ré F..

Porém, e ao abrigo de uma decisão judicial proferida no âmbito de um procedimento cautelar, a Ré F. procedeu à destruição parcial da obra de AVAC referida e à remoção dos bens aplicados na obra da Autora e que têm o valor de € 19.616,41 implicando a reparação da obra a quantia mínima de € 16.661,62.

As Rés contestaram, invocando a Ré Massa Insolvente a sua ilegitimidade para estar em juízo, impugnando os factos alegados pela Autora.

A Ré F. invocou a excepção de litispendência, impugnando os factos alegados pela autora, alegando factos reconduzíveis a excepções peremptórias de direito material. Deduziu reconvenção, pedindo que a Autora seja condenada a reconhecer o direito de propriedade da Ré sobre os bens e equipamentos que constam identificados a fls. 219 e 220 dos presentes autos e, subsidiariamente, caso a Ré seja condenada a entregar os equipamentos supra descritos, a condenação da Autora a pagar-lhe a quantia de € 19.616,41, acrescida de juros de mora desde a notificação da contestação até efectivo e integral pagamento.

Saneado o processo, a Ré Massa Insolvente de P. Lda.. foi julgada parte ilegítima e, consequentemente, absolvida da instância.
A excepção de litispendência foi julgada improcedente.

Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença na qual se decidiu julgar:

A - A acção proposta por Casa do Povo de S. J. F. contra F. Lda. parcialmente procedente, por parcialmente provada e, consequentemente:

a) Condenar a Ré a reconhecer que a obra de construção Avac-Climatização executada na construção da “Creche … (acabamentos)”, sita em S. J. F., Ponte de Lima, ao abrigo do contrato de subempreitada celebrado entre a Ré e a sociedade P. Lda., melhor identificado na alínea h), do ponto II.1., é parte integrante da coisa imóvel, prédio urbano, propriedade da Ré, designado por “Creche …” e que dele não pode ser retirada ou fraccionada;
b) Condenar a Ré a pagar à Autora a quantia de € 20.493,79, acrescida de juros à taxa supletiva aplicável às operações comerciais, contados desde a citação até integral e efectivo pagamento.

B - Julgar a reconvenção deduzida pela Ré contra a Autora, improcedente, por não provada.

Inconformada com tal decisão, dela interpôs recurso a ré F. Lda. de cujas alegações se extraem, em súmula, as seguintes conclusões:

A) Relativamente à impugnação da matéria de facto, desde já se salienta que na matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo estão incluídos factos que não resultam de todo provados pela prova documental e testemunhal produzida, mormente os constantes das alíneas w), y) e cc) motivo pelo qual deverão tais factos ser incluídos nos factos não provados;

B) O Tribunal a quo considerou não provada a factualidade descrita em 22º, 41º, 53º, 65º, 68, 70º da contestação, o que jamais se pode aceitar devendo tal matéria passar a constar dos factos provados;

C) A prova documental junta pela Recorrente, não foi objeto de qualquer impugnação por parte da Recorrida, pelo que a mesma, por si só, é suficiente para prova da factualidade, designadamente a constante nos artigos 22º, 23º, 25º, 41º, 53º, 60º a 65º, 68, 70º a 75º, 77º a 89º da contestação, assim como do pedido reconvencional;

D) Os documentos juntos pela Recorrente não foram impugnados pela Recorrida, quanto à sua assinatura, teor e conteúdo;

E) O ex-funcionário da Recorrente que elaborou os orçamentos e propostas apresentadas à P., Sr. Nuno S., confirmou em audiência que o conteúdo dos documentos era verdadeiro e que foi o mesmo que os lavrou, pelo que o teor daqueles documentos faz prova plena dos factos a que se destinam provar;

F) Estando estabelecida a genuinidade do documento, ou seja, a veracidade da sua subscrição pela pessoa a quem o documento é atribuído, dela resulta a veracidade do respetivo contexto. Assim e uma vez que tais declarações foram aceites pela Recorrida, que não os impugnou, sempre se terá que concluir que os documentos e as declarações deles constantes são verdadeiras tendo força probatória plena;

G) Não era lícito ao julgador valorar, no caso, livremente os documentos em questão, em conjunto com as demais provas produzidas, designadamente a testemunhal da Recorrida, sem qualquer hierarquização, decidindo segundo a sua prudente convicção;

H) E ainda que assim não se entendesse, sempre foram o teor de tais documentos, indiscutivelmente, confirmados pela prova testemunhal produzida em audiência de julgamento pelas testemunhas apresentadas pela Recorrente/Ré;

I) Assim, merece censura a convicção formada com base na livre apreciação da prova produzida pelo Tribunal a quo, pois sem dúvida alguma, de toda a prova produzida resulta provado que: a celebração do contrato de subempreitada ocorreu após a apresentação pela aqui Recorrente/Ré da proposta n.º 12291/14/3, cuja última versão data de 29/05/2014, a qual foi adjudicada integralmente e sem reservas pela P., Lda. pelo preço de 30.000,00 euros – doc. nº 2 junto com a contestação – artigo 22º e 41º da Contestação - e declarações prestadas pela testemunha Nuno S.; no contrato de subempreitada outorgado entre a P. e Ré foi estabelecido e acordado que os bens e equipamentos fornecidos pela Ré àquela empresa estavam sujeitos a reserva de propriedade até efetivo e integral pagamento dos mesmos, aliás como resulta quer do doc. 2 junto com a contestação, quer das faturas juntas aos autos pela Recorrente (doc. nº 8 a 10), assim como resulta do depoimento da testemunha Nuno S. – artigo 53º da Contestação; a Autora tinha conhecimento da existência da reserva de propriedade, aliás como resulta dos emails trocados pelas partes e juntos à contestação (doc. nº 26 a 32), e como resulta claro das declarações prestadas pelo representante legal da Autora Leandro P. – artigo 68º da contestação; a Autora aceitou substituir-se à P. no pagamento à Ré dos serviços por esta prestados e assim como no pagamento dos bens por esta fornecidos, o que resulta dos doc. nº 26 a 30 juntos pela Recorrente na sua contestação, assim como do depoimento da testemunha Nuno S. - artigos 70º a 76º da Contestação;

J) Motivo pelo qual, toda esta factualidade deverá passar a integrar os factos provados, como resulta, também das declarações e depoimentos supra transcritos: depoimento prestado pela testemunha Nuno S., conforme ata de 25/05/2017, depoimento prestado e gravado com inicio às 00:00:01 e fim 01:10:52); Leandro P., declarações constantes da ata com data de 25/06/2017, e gravadas com início em 00:00:01 e fim 00:22:33 e inicio 00:22:34 e fim 00:46:27 e José P., depoimento prestado e consignado em ata de 25/05/2017, gravado com início em 00:00:05 e fim 00:34:20;

K) Analisadas as passagens supra transcritas do depoimento prestado pela testemunha Nuno S., que teve uma intervenção direta quer nas negociação com a P. dos trabalhos adjudicados, valores e cláusulas subjacentes à contratação dos bens e serviços com a F. de quem era diretor financeiro, quer na reunião com todos os interessados na conclusão da obra – F., P., Casa do Povo de S. J. F. – resulta que os bens contratados pela P. estavam sujeitos à reserva de propriedade;

L) Resulta ainda que proposta 12291/14/3 foi adjudicada pela P., integralmente e sem reservas; mais foi aquela testemunha perentória quanto ao conhecimento pela Recorrida da existência da cláusula de reserva de propriedade sobre os bens contratados à F., aqui Recorrente, e que tal conhecimento foi dado à Recorrida durante as reuniões que tiveram; resulta ainda do depoimento da testemunha Nuno S. que a Recorrida aceitou proceder ao pagamento dos valores devidos pela P. à Recorrente, de forma a que esta concluísse a obra, evitando assim a devolução dos equipamentos, pois que a Câmara financiaria a Recorrida nessa parte;

M) Mais afirmou, que em momento algum o Sr. Leandro comunicou que já havia pago tais bens e serviços contratados à P., até mesmo porque se assim tivesse sido, as reuniões efetuadas entre as três entidades não faria qualquer sentido; saliente-se ainda que a situação de devedora da P. era de conhecimento da Recorrida, que aliás, já se tinha substituído pela P. perante outros credores, no pagamento das dívidas;

N) Declarações do legal representante da Recorrida, Leandro P., foram prestadas segundo a única e pura conveniência da Recorrida, pois bem sabe aquele que acordou com a Recorrente o pagamento direto da obra, substituindo-se à P., aliás como já havia feito com outros subempreiteiros (aliás conforme prevê a cláusula 7ª do contrato de empreitada);

O) Confrontem-se ainda as declarações do representante legal da Recorrida com as declarações prestadas pelo fiscal da Câmara, José P.; a clareza e o descomprometimento com que esta testemunha e a testemunha Nuno S. prestaram os seus depoimentos, atiram por terra as declarações prestadas por Leandro P., que desrespeitando o Tribunal não respondeu com verdade ao que lhe foi perguntado;

P) Assim, forçosamente tem que se concluir que nenhuma credibilidade merecem as declarações prestadas pelo representante da Recorrida;

Q) Nestes termos e face à prova documental produzida pela Recorrente, que nenhuma impugnação mereceu por parte da Autora/Recorrida, e face à prova testemunhal produzida, nomeadamente, as declarações da testemunha Nuno S. e José P., deverá ser alterada a matéria de facto dada como provada passando a constar da mesma, os seguintes factos:

“h) A sociedade P., ora insolvente, celebrou com a Ré F. – Climatização e Frio, Lda. um acordo datado de 4 de Março de 2014 e remetido pela PP à Ré por meio de carta de 04/06/2014 e devolvido pela Ré à PP por meio de carta de 20/06/2014, apelidado pelas partes de contrato de subempreitada, cujo objecto foi definido como a “realização, como subempreiteiro, de todos os trabalhos de Avac, na empreitada de Construção da Creche … (Acabamentos) – S. J. F., Ponte de Lima, que é adjudicatário o primeiro outorgante, tudo de acordo com o especificado no projecto, caderno de encargos e contrato de subempreitada e de acordo com a lista de preços do segundo outorgante que constitui o anexo 1 ao presente contrato”, pelo preço de € 30.000,00, conforme se lê na cópia junta aos presentes autos de. fls. … (doc. nº 3 e 4 da contestação e doc. nº 8, fls. 12/12 da petição) e de fls. 54 a 64 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;”;
(…)

“dd) A celebração deste Contrato de Subempreitada ocorreu apenas após apresentação pela Ré da proposta nº 12291/14/3, cuja última versão data de 29/05/2014, a qual foi adjudicada integralmente e sem reservas pela P., Lda. à Ré pelo preço de € 30.000,00 (doc. nº 2 junto com a contestação – artigo 22º e 41º da contestação - e declarações prestadas pela testemunha Nuno S.);

ee) Pese embora o contrato de subempreitada se encontrar datado de 04/03/2014, aquele apenas foi remetido pela P. à Ré por meio de carta de 04/06/2014 (vide doc. nº 3) e foi enviado Ré à P., Lda, por meio de carta da Ré datada de 20/06/2014 (vide doc. nº 4 com a contestação – artigo 23º da contestação - e declarações prestadas pela testemunha Nuno S.);

ff) A Autora sempre soube da existência deste contrato, seu teor, suas cláusulas, direitos e obrigações emergentes deste contrato, dado que foi a própria Autora que juntou aos autos o referido contrato sob doc. nº 8, assim como juntou cópia da carta emitida e enviada pela Ré à P., Lda, datada de 20/06/2014 (doc. nº 8 – fls. 12/12), que acompanhou o envio do dito contrato (artigo 24º da contestação - e declarações prestadas pela testemunha Nuno S.);

gg) No ponto 9º da proposta nº 12291/14/3, cuja última versão data de 29/05/2014, a Ré expressamente reservou para si o direito de propriedade sobre os equipamentos a fornecer, a qual apenas se transferia para a P., Lda, após efetivo e integral pagamento do preço acordado (vide doc. nº 2 - artigo 25º da contestação - e declarações prestadas pela testemunha Nuno S.);

hh) A proposta da Ré nº 12291/14/3, cuja última versão data de 29/05/2014, foi adjudicada integralmente e sem reservas pela P., Lda (doc. nº 2 e documento entregue em 24/05/2017 - artigo 21º da contestação e declarações prestadas pela testemunha Nuno S.);

ii) Resulta da proposta referida em hh) e das faturas que a instalação dos equipamentos era realizada sob reserva de propriedade até efetivo e integral pagamento do preço contratualizado, e que a Ré mantinha a propriedade daqueles bens até efetivo e integral pagamento do preço (doc. nº 2 a 10 e documento entregue em 24/05/2017, faturas referidas em m) - artigo 41º a 44º da contestação e declarações prestadas pela testemunha Nuno S.);

jj) No contrato de subempreitada outorgado entre a P. Lda e Ré, foi estabelecido e acordado que os bens e equipamentos fornecidos pela Ré àquela empresa, estavam sujeitos a reserva de propriedade até efetivo e integral pagamento dos mesmos (doc. nº 2 a 10 e documento entregue em 24/05/2017, faturas referidas em m) - artigo 53º da contestação e declarações prestadas pela testemunha Nuno S.);

kk) A Ré e a P. Lda acordaram entre si uma cláusula de reserva de propriedade sobre os equipamentos que haviam de ser fornecidos pela realização da obra (doc. nº 2 a 10 e documento entregue em 24/05/2017, faturas referidas em m) - artigo 55º da contestação e declarações prestadas pela testemunha Nuno S.);

ll) Do teor da carta subscrita pelo legal representante da Recorrida em 02/11/2015 e enviada à agente de execução pelo IM da recorrida na mesma data, resulta inequívoca a confissão da Autora quanto à propriedade dos equipamentos retirados e a retirar pertença da Ré, porquanto aquele solicitou a remoção dos mesmos, alegando que iria dar reinício aos trabalhos de conclusão da obra (doc. nº 24 e 25 juntos à contestação - artigo 64 e 65º da contestação e declarações prestadas pela testemunha Nuno S.);

mm) A Autora tinha conhecimento da existência da reserva de propriedade, aliás como resulta dos emails trocados pelas partes e cartas e juntos à contestação sob os doc. nºs 26º a 32º, e como resulta claro das declarações prestadas pelo representante legal da Autora Leandro P., das testemunhas José P. e Nuno S. – artigo 61º, 62º, 63º, 64º, 68º da contestação;

nn) A Autora sabia da reserva de propriedade dos equipamentos, tendo solicitado a sua remoção sem peticionar qualquer valor a título de prejuízo causado, que em verdade e rigor se diga, nunca aconteceria se esses danos efetivamente existissem (doc. nº 24 e 25 juntos à contestação - artigo 64 e 65º da contestação e declarações prestadas pela testemunha Nuno S.);

oo) A Autora aceitou substituir-se à P. no pagamento à Ré dos serviços por esta prestados e assim como no pagamento dos bens por esta fornecidos mediante a assinatura do documento junto à contestação sob o nº 28 (doc. nº 27 a 30 juntos pela Recorrente na sua contestação - depoimento das testemunhas José P. e Nuno S. - artigos 70º a 76º da Contestação);

pp) O conhecimento referido em nn) resulta dos email trocados entre um representante da Ré e a Autora; assim: por e-mail de 04/11/2014 a Ré deu conhecimento à Autora do incumprimento da Ré P., solicitando a marcação de um reunião entre as 3 interessadas e também onde estivesse representado o Município; no dia 20/11/2014, depois de realizada a reunião, a Ré enviou à Autora, a minuta do dito acordo tripartido a ser celebrado para pagamento direto à Ré pela Autora dos valores em dívida pela P.; no dia 20/11/2014 enviou e-mail à P. solicitando-lhe o levantamento e assinatura do dito acordo (doc. nº 26 a 29 juntos à contestação – artigo 70º a 72º da contestação e declarações prestadas pela testemunha Nuno S.);

qq) Não tendo obtido resposta por parte da P., na pessoa do Sr. Fernando B., a 01/12/2014 a Ré voltou a insistir com a Autora para a assinatura do acordo, remetendo-lhe minuta do mesmo (doc. nº 30 junto à contestação – artigo 73º da contestação e declarações prestadas pela testemunha Nuno S.);

rr) A Autora faltou ao acordo verbalmente celebrado e não assinou o acordo supra referido (doc. nº 26 a 30 juntos à contestação – artigo 74º a 75º da contestação e declarações prestadas pelas testemunhas José P. e Nuno S.);

ss) Só com o pagamento efetivo do preço é que se operava a transferência da propriedade dos equipamentos para o proprietário do prédio e, correspondentemente, a integração no prédio da Autora (doc. nº 2, 26 a 30 juntos à contestação – artigo 79º da contestação e declarações prestadas pela testemunha Nuno S.);

tt) A “Creche …” encontra-se apenas parcialmente construído, sendo inequívocos os sinais de completo abandono do mesmo, parada há mais de 9 meses, sendo que no dia 25/05/2017 ainda não tinha funcionado uma só vez (declarações prestadas pela testemunha Carlos S.);

uu) Para além das reuniões havidas entre Autora e Ré, foi trocada diversa correspondência (mails e cartas), designadamente:

- No dia 4 de Novembro de 2014, informou a Ré a Autora do incumprimento por parte da P. e solicitou o agendamento de uma reunião (vide doc. nº 26);
- No dia 10 de Novembro de 2014, a Ré informou a Autora da missiva remetida ao Município, na qual expos e explanou a situação de incumprimento da P. e a reserva de propriedade dos equipamentos (doc. nº 31);
- No dia 10 de Novembro de 2014, a Ré informou via fax o Município da situação de incumprimento da P. Lda, do não pagamento dos bens e equipamentos em causa e informa e a reserva de propriedade dos equipamentos até efetivo e integral pagamento, agendando dia e hora (13/11/2014) para se proceder ao levantamento dos equipamentos e demais materiais (doc. nº 32);
- No dia 20 de Novembro 2014, a Ré informou a Autora, na sequência de reunião mantida nas instalações da daquela, que a minuta de acordo de pagamento avançada como hipótese de resolução extrajudicial do incumprimento, já estaria pronta a ser levantada (vide doc. nº 27);
- No dia 01 de Dezembro de 2014, na sequência da reunião mantida com a Autora, foi remetida em anexo a esta o acordo a assinar entre as partes que já havia sido elaborado no dia 18/11/2014, vide doc. nº 29 e 28.
- A Ré remeteu carta datada de 10/11/2014 via fax ao Município, através da qual informou que face ao incumprimento do contrato de subempreitada iria acionar a cláusula de reserva de propriedade sobre os bens móveis instalados na “Creche …”, e em virtude disso no dia 13/11/2014 iria proceder ao levantamento dos equipamentos abrangidos esta cláusula, que haviam sido instalados e não pagos, tendo dado conhecimento de tal facto via mail à Autora no próprio dia, vide doc. nº 32;

vv) A Autora sabia e não podia ignorar que a venda de bens e equipamentos pela Ré à P., Lda havia sido efetuada sob reserva de propriedade até efetivo e integral pagamento do preço, preço que àquela data ainda não tinha sido pago pela P., Lda à Ré (declarações prestadas pela testemunha Nuno S.);

R) Saliente-se ainda que das declarações prestadas pelo fiscal da Câmara, Engenheiro José P., resulta, inequivocamente, que os trabalhos e os materiais colocados pela Recorrente que não foram levantados, foram aproveitados apenas se recolocando os equipamentos de acordo com os que haviam sido levantados;

S) Esta testemunha também foi perentória quanto ao preço dos bens colocados em substituição dos levantados, isto é, 16.661,62 €;

T) Pelo que não se compreende porque motivo o Tribunal deu como provado em cc) que o valor despendido pela Recorrida com a reposição de tais equipamentos foi de 20.493,79 euros - leia-se o depoimento da testemunha José P.;

U) Concluímos ainda que em nenhum momento poderia ser dado como provado que o sistema de climatização tenha ficado inutilizado, deixando de cumprir com as suas funções, pois que bastava colocar lá as máquinas para voltar a cumprir, facto que aliás decorre do depoimento da testemunha José P.;

V) Mais a mais, a Creche nem na data do julgamento se encontrava em funcionamento, por ainda estar inacabada, motivo pelo qual não faz sentido constar da matéria de facto se o sistema de climatização estava ou não inutilizado, porque por essa ordem de ideias, ainda na data do julgamento, o mesmo se encontrava inutilizado, mesmo após a reposição, pois apenas poderia ser utilizado com a finalização da obra;

W) Assim deverão passar a constar da matéria de facto dada como não provada, por prova alguma ter sido feita nesse sentido, os factos descritos em w) y) e cc) da sentença recorrida;

X) Na douta sentença de que se recorre podemos concluir que o Tribunal a quo tem o entendimento que toda a coisa móvel ligada materialmente ao prédio com carácter de permanência é coisa imóvel, nos termos do artigo 204º n.º 3 do Código Civil, concluindo que o sistema AVAC é coisa imóvel a partir do momento em que foi colocado no prédio da Recorrida;

Y) Entende a Recorrente que o sistema AVAC em causa não pode ser considerado bem imóvel a partir da sua incorporação, tanto mais que o mesmo já foi levantado do referido imóvel, ainda que as condutas, tubagens e unidades corta-fogo tenham ficado no imóvel, uma vez que a sua retirada causaria prejuízo à Recorrida (não esquecer que por carta de 02/11/2015 o Leandro solicitou a retirada dos restantes bens e equipamentos do imóvel em questão – vide doc. nº 24 e 25 da contestação);

Z) Uma máquina de lavar a roupa ou uma máquina de lavar a loiça são bens móveis ainda que colocados no imóvel, uma vez que não têm qualquer relação de permanência com o imóvel;

AA) Contudo, tais aparelhos têm uma pré-instalação com tubagens que se encontram ligadas ao prédio, às quais serão ligados estes eletrodomésticos;

BB) Aquando da sua ligação ao imóvel, e ainda que aí permaneçam por longos anos, o certo é que não podemos dizer que estamos perante bens imóveis, pois o seu carácter de permanência não é tal que possa fazer com que os mesmos passem a ser imóveis;

CC) E o mesmo acontece com qualquer outro aparelho de ar condicionado, seja ele AVAC, ou seja, ele qualquer outro;

DD) Apesar de ser necessária uma pré-instalação para que os aparelhos de ar condicionado e sistemas de aquecimento e refrigeração sejam ligados para poderem funcionar, o certo é que os mesmos jamais passarão a ser coisas imóveis assim que colocados no prédio, até porque os mesmos não perdem sequer a sua autonomia e podem ser facilmente substituídos e removidos, tais como as máquinas de lavar a roupa ou qualquer outro eletrodoméstico que necessite de pré-instalação;

EE) Como resulta da prova documental (doc. nº 2, 8 a 10, 26 a 32 juntos à contestação) e prova testemunhal – depoimento da testemunha Nuno S. - não restam dúvidas que foi efetivamente estipulada uma reserva de propriedade a favor a Recorrente, tendo a P. concordado com a mesma;

FF) Assim, sempre teria que proceder a alegação da Recorrente, pois aquela estipulou e a P. concordou que enquanto não fosse pago o preço total do sistema AVAC o mesmo mantinha-se na propriedade da aqui Recorrente;

GG) ra, no caso em apreço estamos perante coisa móvel, pelo que a cláusula de reserva de propriedade é oponível a terceiros e por ser oponível a terceiros a Requerente obteve procedência da providencia cautelar requerida, tendo procedido em conformidade ao levantamento dos equipamentos;

HH) Aliás, decisão cautelar que no fundo foi confirmada pela 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, de 25/05/2016, proferida no Processo n.º 684/15.5T8PTL.G1, proferida nos termos do recurso interposto da providência cautelar intentada pela Recorrida que requereu que fosse conhecido o seu direito sobre o sistema AVAC colocado no imóvel e para a qual se remete;

II) Motivo pelo qual jamais poderia proceder o pedido da Requerida de ver reconhecido o direito de propriedade sobre o sistema AVAC, pois que o mesmo por não se encontrar pago à Requerente continua a ser sua propriedade;

JJ) A Recorrente, em 25/02/2015, interpôs procedimento cautelar contra a sociedade P. Lda., a qual deu origem ao Processo n.º 4677/15.4T8PRT, que correu termos na Comarca do Porto Este – Paredes – Inst. Local – Secção Cível – J1, requerendo a entrega, com o auxílio da força pública, dos bens móveis que instalou na obra da requerida designada de “Construção da Creche … – Creche de S. J. F., sita à Rua …. Ponte de Lima” e que se encontram elencados na douta sentença recorrida no ponto i) dos factos provados e para os quais se remete por questão de economia processual, bens que não lhe foram pagos de acordo com o contratado;

KK) Por sentença de 09/07/2015, veio aquele Tribunal a julgar procedente o procedimento cautelar ordenando a entrega daqueles bens à Recorrente, com o auxílio da força público;

LL) Assim, em 04/09/2015, parte dos bens cuja entrega foi ordenada foi apreendida pela Recorrente, cfr. auto de apreensão constante dos autos, não tendo sido entregue à Recorrente os bens que se encontravam integrados no imóvel e que cujo levantamento poderia causar danos no imóvel propriedade da Recorrida;

MM) A Recorrida, em 25/08/2015, intentou procedimento cautelar contra a aqui Recorrente e contra a massa insolvente da P., pedindo que a obra realizada pela Recorrente no referido imóvel, ao abrigo do contrato de subempreitada que aquela celebrou com a P., com quem a Recorrida, por sua vez, havia celebrado um contrato de empreitada, fosse reconhecida como parte integrante do seu imóvel, designado “Creche …” e que dele não pode ser retirada ou fracionada;

NN) O referido procedimento cautelar veio a ser julgado procedente, declarando que a obra em causa é parte integrante do imóvel designado “Creche …”;

OO) Não se conformando com tal decisão veio a aqui Recorrente interpor recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, que considerou o recurso parcialmente procedente, “restringindo o sentido da declaração decisória às tubagens, condutas e às unidades de corta-fogo acima referidas, que se consideram parte integrante do imóvel urbano propriedade da Requerente, designado por “Creche …” e que dele não podem ser retiradas ou fraccionadas.”, mantendo no mais, a decisão impugnada, conforme se pode ler no douto Acórdão junto aos autos;

PP) Com a decisão do Tribunal a quo a aqui Recorrente ficou duplamente prejudicada, pois em primeiro lugar não se viu paga da empreitada realizada na obra e dos bens que lá colocou, em segundo lugar, por ter levantado parte dos bens, levantamento legitimado pela decisão de deferimento do procedimento cautelar, ainda se vê agora condenada a pagar à Autora o sistema de climatização que aquela colocou no imóvel, fundamentando tal condenação na responsabilidade civil extracontratual – artigo 483º do CC;

QQ) O Tribunal a quo fundamenta a sua decisão considerando que se encontram preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual elencados no artigo 483º do CC, por entender que é evidente que a Recorrente praticou um acto ilícito, porque “contendeu com os direitos da Autora que não era parte no procedimento cautelar proposto pela Ré contra a sociedade P.. A aparente licitude do acto, porque coberta pelo manto da decisão judicial transitada, nunca poderia impor-se a quem não era parte no processo e que por isso não foi ouvida e não se pôde defender. Trata-se, pois, de um ato ilícito, imputável à Ré F., a título de culpa, porque decidiu, mal, configurar a relação material controvertida daquele procedimento da forma que fez, que provocou danos na órbita jurídica da Autora, resultando também evidente a existência de um nexo de causalidade adequada entre o facto e os danos.”;

RR) Ora, não se pode discordar mais dos fundamentos apresentados pelo Tribunal a quo, pois, desde logo, não se encontra preenchido o requisito da ilicitude, dado que a Recorrente sempre agiu de acordo com a lei e o direito, a coberto da decisão judicial proferida no âmbito do procedimento cautelar;

SS) Note-se que o levantamento de tais bens não causou qualquer dano no imóvel da Recorrida, tendo a Recorrente tido todo o cuidado para o evitar;

TT) Nunca a Recorrente, com a entrega de tais bens, equacionou que poderia vir a ser condenada no pagamento no que quer que fosse à Recorrida;

UU) Ao agir da forma como agiu, a Recorrente estava na convicção que exercia um direito, que aliás, lhe tinha sido, provisoriamente reconhecido pela sentença em causa;

VV) Aliás, o próprio Tribunal da Relação de Guimarães deixou em aberto a discussão relativa à propriedade dos bens em causa, não tendo declarado que os bens entregues à Recorrente fossem propriedade da Recorrida, pois também não entendeu que os mesmos estavam integrados no imóvel e dele faziam parte;

WW) Por sua vez, como é prática da Recorrente, todos os bens fornecidos por aquela estão sujeitos a reserva de propriedade, aliás, como consta das suas faturas, enquanto os mesmos não se encontrarem integralmente pagos;

XX) Pelo que a Recorrente agiu sempre convencida que estava a exercer um direito, agindo sempre de acordo com as decisões judiciais tomadas;

YY) Mais a mais, se a Recorrente não fez intervir a Recorrida nos autos de procedimento cautelar foi apenas por não ter qualquer relação contratual com aquela, mas apenas com a sociedade a quem a obra da Recorrida foi adjudicada;

ZZ) Consta da PI do procedimento cautelar que a Requerida P. adjudicou a obra “Construção da Creche … – Creche de S. J. F., sita à Rua ….. Ponte de Lima”, bem sabendo o Tribunal que como empreiteira aquela não era proprietária da aludida Creche;

AAA) Contudo, e como perante a Recorrente o dono da obra será sempre o empreiteiro, de acordo com o regime da empreitada, o procedimento cautelar teve der ser, obrigatoriamente, intentado contra aquele;

BBB) Parte dos equipamentos colocados pela Recorrente na obra não foram incorporados no solo, motivo pelo qual, aquela fez prevalecer a reserva de propriedade nos termos acordados com a empreiteira no contrato de subempreitada celebrado com aquele;

CCC) Violou o Tribunal a quo o preceituado no artigo 483º do CC;

Caso assim não se entenda, o que não se concebe, diz-se o seguinte:

DDD) Resultou provado no ponto cc) dos factos provados, a Recorrida procedeu à “reposição do sistema de climatização (AVAC) em condições de ser utilizado com a substituição dos objectos cuja entrega foi decretada implicou um dispêndio, por parte da Autora, de €20.493,79;

EEE) Contudo, em nenhum momento a Recorrida deu a possibilidade à Recorrente de ser esta a proceder à reposição do sistema de climatização, para assim ver os alegados danos reparados;

FFF) Também não resulta alegado e provado pela Recorrida qualquer facto impeditivo da Recorrente proceder à reconstituição natural, isto é, proceder ela própria a expensas suas à reposição do sistema de climatização; - como dispõe o artigo 562º do CC;

GGG) Ora, se a Recorrida se queria ver reparada do alegado dano, era à Recorrente que tinha de exigir a reposição do sistema de climatização, dando-lhe a hipótese de reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado a entrega dos equipamentos ordenada pelo procedimento cautelar;

HHH) Note-se que no momento em que foi interposta a presente ação pela Recorrida, já aquela tinha procedido, sem nada dizer à Recorrente, à reposição do sistema de climatização através de contratação de serviços de outra empresa;

III) Ao tê-lo feito, impossibilitou que a Recorrente pudesse proceder à reconstituição natural, direito que aliás assistia à Recorrente, caso fosse condenada, como foi, na obrigação de indemnizar a Recorrida;

JJJ) Assim, a conduta da lesada/Recorrida inviabilizou a possibilidade de reconstituição natural por parte da Recorrente, pelo que não lhe assiste o direito a exigir a título de indemnização, o pagamento do custo da reposição do sistema de climatização, como bem entendeu o Tribunal da Relação de Coimbra no Acórdão de 25/01/2011 (Processo 265/09.2T2ALB.C1);

KKK) Assim, tendo a Recorrida tomado a opção de não exigir à Recorrente, nem extrajudicial, nem judicialmente, a reparação natural dos alegados danos que imputa à Recorrente, tornou aquela impossível que a Recorrente, caso tivesse a obrigação de indemnizar, pudesse proceder à reconstituição natural;

LLL) Veja-se que a Recorrida não alegou nem provou qualquer causa que pudesse afastar a reparação natural de forma que a indemnização pudesse ser fixada em dinheiro;

MMM) Deste modo, e como bem entendeu o Tribunal da Relação de Coimbra no acórdão supra identificado, “terá que se concluir que a conduta do lesado inviabilizou a possibilidade de reposição natural por parte” da Recorrente, “não lhe assistindo o direito a exigir a título de indemnização, o pagamento do “custo da reparação”;

NNN) Pelo que andou mal o Tribunal a quo ao ter condenado a Recorrente no pagamento à Recorrida da quantia de €20.493,79 a título de indemnização, fazendo assim uma interpretação errada do preceituado nos artigos 562º e 566º n.º 1 do CC, incorrendo assim em erro de julgamento;

OOO) Se assim não se entender, na fixação do valor a ser pago à Recorrida a título de indemnização o Tribunal a quo fez tábua rasa do preceituado no artigo 566º n.º 2 e 3 do CC, violando os princípios da fixação da indemnização em dinheiro, assim como não teve em conta o juízo de equidade na fixação da mesma;

PPP) Como facilmente podemos concluir, no juízo de fixação do montante indemnizatório o Tribunal a quo não teve em conta a situação patrimonial do lesado à data em que alegadamente sofreu os danos e a que teria se não tivesse sofrido os alegados danos;

QQQ) E assim se conclui e não de outra forma, pois que em nenhum momento foi levado em consideração pelo Tribunal a quo o facto de já se encontrarem instaladas no imóvel da Recorrida as tubagens, condutas e unidades de corta-fogo, as quais não foram entregues à Recorrente e que por aquela foram colocados na obra;

RRR) Desta forma, não foi atendida para a fixação da indemnização a situação patrimonial da Recorrida, nos termos do artigo 566º n.º 2 do CC, pois se assim tivesse sido, sempre o valor dos bens já colocados na obra teria de ser deduzidos ao montante em que a Recorrente foi condenada;

SSS) Por outro lado, se o Tribunal não conseguisse averiguar o valor exato dos danos, sempre teria que julgar, equitativamente, dentro do limite dos factos provados;

TTT) Ao não o ter feito, incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento, fazendo uma errada interpretação e aplicação das normas relativas à obrigação de indemnização, nomeadamente o artigo 566º n.º 2 e 3 do CC.


Requer que o presente recurso seja julgado procedente por provado, devendo a sentença recorrida ser revogada e substituída por acórdão que dê provada a factualidade vertida nas conclusões constantes da al. Q) supra e dê como não provada a factualidade vertida nas conclusões vertidas na al. W) supra, absolvendo a Recorrente/Ré dos pedidos formulados pela Recorrida/Autora, sendo reconhecido que os bens levantados pela Recorrente/Ré na obra “Creche Casa …” são propriedade da Recorrente/Ré.

Caso assim não se entenda, o que não se concebe,

Requer que a decisão recorrida seja alterada, julgando totalmente procedente por provado o pedido reconvencional.

Houve contra alegações, defendendo-se a confirmação do julgado.

II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar;

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos do artº 639º, do Código de Processo Civil (doravante CPC).

As questões suscitadas pelos recorrentes são as seguintes:

a) Erro na apreciação da prova;
b) Erro na subsunção jurídica dos factos: coisa móvel, reserva de propriedade, responsabilidade civil extracontratual, ilicitude, indemnização;

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

III – Fundamentos;

1. De facto;

A factualidade dada como assente na sentença recorrida é a seguinte:

1 – Factos provados

a) A Autora é uma associação equiparada a instituição particular de solidariedade social – IPSS que tem por finalidade desenvolver actividades de carácter social, cultural, desportivo, recreativo e outras, com a participação dos interessados, e em colaboração com o Estado, as autarquias e o INATEL, proporcionando-lhes o apoio que em cada caso se justifique por forma a contribuir para a resolução dos problemas da população na respectiva área. (…) A Casa do Povo de S. J. F. promoverá ainda a criação e manutenção de actividades de apoio social, com a formação de ATL, creche, centro de dia, centro de convívio, lar de idosos e apoio domiciliário, por sua iniciativa ou em cooperação com o Centro Regional de Segurança Social, nas condições previstas para o desenvolvimento dessas actividades;
b) A Ré F. Lda. é uma sociedade comercial que exerce a actividade de construção civil, titular do alvará de construção emitido pelo INCI – Instituto da Construção e do Imobiliário, com o nº …, 10ª subcategoria da 4ª categoria (AVAC);
c) A Autora celebrou com o Município, em 3 de Fevereiro de 2012, um protocolo para a construção da creche “..,”, pelo qual o Município assegura com recursos públicos o financiamento integral da construção, conforme se retira de fls. 33 a 40 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
d) A Autora promoveu um procedimento concursal público, mediante o anúncio nº 903/2014, publicado em Diário da República, nº 37, de 21 de Fevereiro de 2014, para a celebração de contrato de empreitada de obra pública para a construção da creche “Casa …” (acabamentos), submetido ao regime da contratação pública previsto no Decreto-Lei nº 18/2008, de 29 de Janeiro, o qual, nos termos do caderno de encargos tinha também por objecto a construção e instalação do sistema de aquecimento, ventilação e ar condicionado (AVAC – climatização);
e) A Autora, no âmbito do referido procedimento concursal, celebrou, em 22 de Abril de 2014, com a insolvente P. Lda., um acordo, apelidado pelas partes de contrato nº 1/2014 empreitada de construção da creche … (acabamentos), pelo preço de € 309.455,55, nos termos que melhor surgem enunciados e descritos na cópia junta aos autos de fls. 43 a 44 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
f) A Autora e a sociedade P. celebraram, em 13 de Abril de 2015, um acordo, ao qual apelidaram de resolução de contrato de empreitada de obras públicas, nos termos do qual, entre outros pontos, acordaram na resolução do contrato de empreitada nº 1/2014, denominado empreitada de construção da creche … (acabamentos), por parte da primeira outorgante, dona da obra, com o fundamento previsto no nº 1, da alínea e), do artigo 405º, do Decreto-Lei nº 18/2008, com efeitos a partir de 30 de Dezembro de 2014, e fixaram que para além dos montantes já liquidados pela primeira outorgante e que totalizavam à data da celebração a quantia de € 160.093,00, nada mais haveria a liquidar ou reclamar reciprocamente, seja a que título for, prescindindo de qualquer pedido indemnizatório, conforme melhor se lê na cópia do texto do referido acordo junto aos autos de fls. 45 a 48 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
g) A sociedade P. Lda.. foi declarada insolvente por sentença proferida em 7 de Maio de 2015 pelo Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este, Amarante, Instância Central, Secção de Comércio, J2, no âmbito do processo nº 13/15.8T8AMT, nos termos da qual foi nomeado administrador Armando, nos termos que melhor se lêem na cópia da referida sentença junta aos autos de fls. 49 a 53 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
h) A sociedade P., ora insolvente, celebrou em 4 de Março de 2014 com a primeira Ré F. Lda. um acordo, apelidado pelas partes de contrato de subempreitada, cujo objecto foi definido como a “realização, como subempreiteiro, de todos os trabalhos de Avac, na empreitada de Construção da Creche … (Acabamentos) – S. J. F., Ponte de Lima, que é adjudicatário o primeiro outorgante, tudo de acordo com o especificado no projecto, caderno de encargos e contrato de subempreitada e de acordo com a lista de preços do segundo outorgante que constitui o anexo 1 ao presente contrato”, pelo preço de € 30.000,00, conforme se lê na cópia junta aos presentes autos de fls. de fls. 54 a 64 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
i) No âmbito do acordo celebrado com a sociedade P., a Ré F., para além de outros bens referidos nos autos de medição juntos aos autos de fls. 67 a 80 (autos de medição nºs 3 e 4), colocou os seguintes bens e executou os seguintes trabalhos na obra da Autora:
1. - 8 (oito) unidades de registo corta-fogo de marca DECFLEX, modelo TRADAIR;
2. - 5 (cinco) m2 de condutas em chapa rectangulares isoladas e revestidas;
3. - 10 (dez) metros lineares com uma espessura de 35 milímetros e 25 metros lineares com uma espessura de 22 (vinte e dois) milímetros de tubagens em cobre isolada e revestida a chapa de aço;
4. - 40 (quarenta) metros lineares com espessura de 22 milímetros; 80 (oitenta) metros lineares com espessura de 18 milímetros; 97 (noventa e sete) metros lineares com espessura de 15 milímetros de tubagens em cobre isolada;
5. – 80 metros lineares com espessura de 18 milímetros;
6. – 97 metros lineares com espessura de 15 milímetros de tubagens em cobre isolado;
7. - 1 (uma) caldeira de condensação a gás de marca BAXI ROCA, modelo Bios 50 F, e respectivos acessórios de instalação, designadamente kit hidráulico individual, garrafa de equilíbrio, kit flanges e garrafa de equilíbrio, uma válvula de regulação com tomada de pressão, duas válvulas de corte com espessura de 28 milímetros, um filtro, uma válvula de retenção, duas juntas antivibráticas, dois manómetros, um pressóstato diferencial de água, etc.;
8. - 1 (um) separador de ar e de partículas de marca BAXI ROCA com capacidade para 12 litros;
9. - 3 (três) ventiladores de marca S&P, modelo S&P MIX VENT TH800 e TH500/160;
10. - 1 (um) recuperador de calor UTA (incluindo atenuadores acústicos) de marca S&P, modelo CADT-N-DC55DHBP;
11. - 1 (um) sistema solar, com kit e acessórios de instalação solar com dois painéis solares de marca JUNKERS, modelo FKC-25CTE, um acumulador de marca JUNKERS, modelo SKE 290/S, um grupo de circulação de marca JUNKERS, modelo AGS 5, suportes de fixação, estação de bombagem solar, vaso de expansão, líquido solar, conexões de colectores, tubagens e suportes, etc.;
j) Os trabalhos executados pela Ré F. decorreram na obra da Autora entre Julho e Setembro de 2014;
k) A Autora pagou à sociedade P. os trabalhos que foram enunciados nos autos de medição juntos aos autos de fls. 67 a 80 (autos de medição nºs 3 e 4) por transferências bancárias realizadas em Agosto Setembro e Outubro de 2014, no valor global de € 82.974,84;
l) No decorrer da execução da obra adjudicada, que teve início no mês de Julho de 2014, a Ré F. emitiu 3 autos de medição: (i) auto de medição nº 1 no valor de € 10.095,34, emitido no dia 29.07.2014; (ii) auto de medição nº 2 no valor de € 4.236,13, emitido no dia 29.08.2014; (iii) auto de medição nº 1/aditamento no valor de € 5.285,16, emitido no dia 30.09.2014;
m) A P. Lda, recebeu sem quaisquer objecções os trabalhos executados na obra pela Ré razão pela qual esta procedeu à emissão das respectivas facturas: (i) factura nº 140305, emitida no dia 08.08.2014 e vencida a 07.10.2014, no valor de € 10.095,34; (ii) factura nº 140336, emitida e vencida no dia 12.09.2014, no valor de € 4.235,91; factura nº 140370, emitida e vencida no dia 03.10.2014, no valor de € 5.285,16;
n) No texto das facturas emitidas pela Ré F. e apresentadas à P. pode ler-se: “reserva de propriedade: (…) A F. Lda. reserva a si a propriedade de todo o equipamento entregue à entidade adjudicante”;
o) Para pagamento dos trabalhos executados no mês de Julho referentes à factura nº 140305, a P. Lda, emitiu e entregou à Ré, o cheque com o nº 7665142753, sacado sobre a conta nº 62038371101, do Banco …, SA, no valor de € 10.095,34, datado de 22.10.2014, o qual foi apresentado a pagamento e não foi pago, tendo sido devolvido por falta de provisão;
p) Para pagamento dos trabalhos executados no mês de Agosto referentes à factura nº 140336, a P. Lda., no dia 24.09.2014, emitiu e entregou duas letras de câmbio com os nºs 500792887137194820 e 500792887126097208, com vencimento em 24.10.2014 e 24.11.2014 respectivamente, no valor de € 2.117,95, cada uma, avalizadas pelo gerente de facto da P. Lda., Fernando B., as quais chegadas à data de vencimento de cada uma delas, não foram pagas, nem pela sociedade nem pelo avalista;
q) Para pagamento dos trabalhos executados no mês de Setembro de 2014 descritos na factura 140370, a P., Lda., no dia 13.10.2014, emitiu e entregou duas letras de câmbio com os nºs. 500792887137194803 e 500792887137194790, com vencimento em 25.11.2014 e 15.12.2014, respectivamente, no valor de € 2.642,58 cada uma, avalizadas pelo gerente de facto da P. Lda., Fernando B., as quais, chegadas à data de vencimento, não foram pagas pela sociedade e pelo avalista;
r) A Ré apenas recebeu da sociedade P. Lda. a quantia de € 2.000,00 para pagamento parcial do valor aposto no cheque com o nº 7665142753, sacado sobre a conta nº 62038371101, do Banco …, S.A.;
s) Em 23 de Junho de 2015, a massa insolvente da sociedade P. e a Ré F. enviaram à Autora a missiva cuja cópia se encontra junta aos autos de fls. 86 a 87 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, solicitando que esta entregasse os equipamentos aplicados em obra sob reserva de propriedade até integral pagamento do preço;
t) Em 3 de Julho de 2015, a Autora enviou às referidas massa insolvente e Ré a missiva cuja cópia se encontra junta aos autos de fls. 88 a 89 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
u) No âmbito do procedimento cautelar nº 4677/15.4T8PRT, proposto pela aqui Ré F. contra a sociedade P. e que correu termos na Secção Cível da Instância Local de Paredes do Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este, foi decretada a entrega dos bens aplicados na obra da aqui Autora melhor descritos na decisão cuja cópia se encontra junta aos autos de fls. 104 a 115 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
v) No âmbito do referido procedimento cautelar e da subsequente entrega dos bens em causa foram removidos e entregues à requerente aqui Autora os bens e objectos melhor descritos nos pontos 7 a 11 da alínea i), sendo que os bens e objectos descritos nos pontos 1 a 6 da mesma alínea não foram removidos, por impossibilidade, conforme se retira da cópia do auto do referido procedimento cautelar junto aos autos apensos de fls. 211 a 215 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
w) Os bens e objectos estavam aplicados e faziam parte do sistema de climatização do prédio da Autora “Creche … – Creche de S. J. F.”;
x) E estavam ligados ao prédio quer por sistemas metálicos com parafusos, quer por géis com a função ‘cola-e-veda’, quer embutidos nos pavimentos, nas paredes e entre os tectos falsos em pladur e os tectos de alvenaria/cimento (laje);
y) E com a remoção dos referidos bens e objectos o sistema de climatização ficou inutilizado deixando de cumprir a função para que foi construído;
z) As partes trocaram entre si a correspondência cujos teores se encontram reproduzidos de fls. 90 a 98 e 101 a 103 dos presentes autos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
aa) A Ré F. enviou para a Autora, via correio electrónico as missivas cujas cópias constam de fls. 299, 303 e 304 dos presentes autos e cujos teores damos aqui por integralmente reproduzidos;
bb) A Ré F. enviou para a P., via correio electrónico, a missiva cuja cópia consta de fl. 302 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
cc) A reposição do sistema de climatização (AVAC) em condições de ser utilizado com a substituição dos objectos cuja entrega foi decretada implicou um dispêndio, por parte da Autora, de € 20.493,79.

2 – Factos não provados

Da petição inicial: artigos 68º, que tivesse havido destruição parcial da obra, e 70º, que tivesse havido destruição parcial da obra.
Da contestação da Ré F.: artigos 22º, 41º, 53º, 65º, 68º, 70º a 76º, sem prejuízo do que se deu por provado nas alíneas z) e aa).

2. De direito;

a) Erro na apreciação da prova;

A recorrente impugna a decisão de facto, no que concerne à matéria provada vertida nas alíneas w), y) e cc) supra, a qual deve ser considerada ‘não provada’.

É o seguinte o seu teor:

«w) Os bens e objectos estavam aplicados e faziam parte do sistema de climatização do prédio da Autora “Creche ... – Creche de S. J. F.”;
y) E com a remoção dos referidos bens e objectos o sistema de climatização ficou inutilizado deixando de cumprir a função para que foi construído;
cc) A reposição do sistema de climatização (AVAC) em condições de ser utilizado com a substituição dos objectos cuja entrega foi decretada implicou um dispêndio, por parte da Autora, de € 20.493,79.».
Quanto a tal desiderato funda-se a impugnante essencialmente no depoimento da testemunha José P., invocando que os trabalhos e os materiais colocados pela recorrente (que não foram levantados) foram aproveitados, tendo sido apenas recolocados os equipamentos de acordo com os que haviam sido levantados, indicando esta testemunha o valor de 16.661,62 € quanto ao preço dos bens colocados em substituição dos levantados.
Ora, como resulta da materialidade provada na apontada alínea cc) não está só em causa a recolocação dos equipamentos, mas também a reposição de todo o sistema de climatização (AVAC) em condições de ser utilizado com a substituição dos objectos cuja entrega foi decretada, o que implicou o custo para a autora de € 20.493,79.
Ou seja, não está em causa apenas o fornecimento dos aparelhos, mas também a execução e instalação de todo o sistema de climatização (AVAC), o que implica, além do custo dos materiais, o encargo com a mão-de-obra e demais trabalhos necessários à instalação dessa especialidade construtiva.
Daí que se sufrague a valoração testemunhal e documental acolhida pelo tribunal a quo, nomeadamente quanto aos depoimentos das testemunhas Carlos S., funcionário da autora, e Rui M., assistente operacional no Município, à análise das reproduções fotográficas juntas aos autos de fls. 317 a 326 e ainda ao conteúdo dos documentos juntos aos autos de fls. 362v a 366, incluindo os comprovativos das transferências bancárias.
De igual modo, mostra-se acertada a apreciação probatória quanto ao factualismo inserto nas alíneas w) e y) supra.
Com efeito, importa referir que a “ Climatização é a definição dada ao processo de fazer com que um meio ambiente qualquer permaneça numa faixa de temperatura simpática aos organismos biológicos que se quer preservar. A AVAC ou HVAC constitui a tecnologia destinada ao conforto ambiental interior, sobretudo em edifícios e em veículos. O conforto do aquecimento é condicionado pelo ar quente que saí do lado exterior para o interior através de ventoinhas forçadas por motores bipolares. Tanto "AVAC" como "HVAC" são siglas que significam "aquecimento, ventilação e ar condicionado" (em inglês "heating, ventilating and air conditioning"), referindo-se às três funções principais e intimamente relacionadas daquela tecnologia. (…).
O projeto de sistemas de AVAC é um dos principais campos de atividade da engenharia mecânica, utilizando os princípios da termodinâmica, da mecânica dos fluídos e da transferência de calor. A AVAC é particularmente importante no projeto de edifícios industriais e de serviços de média ou grande dimensão, bem como no projeto de instalações com ambientes especiais, como aquários e laboratórios. Estes locais obrigam a um estrito controlo das condições ambientais, especialmente em termos de temperatura, de humidade e de renovação do ar.(in https://pt.wikipedia.org/wiki/Climatização)”.
Quer isto dizer que um sistema de aquecimento, ventilação e ar condicionado (AVAC) como aquele que foi instalado na obra em causa (destinada a creche) não se limita à mera colocação independente de uns aparelhos para tais fins, mas antes integram todo um conjunto de dispositivos usados para aquecimento, ventilação e ar condicionado, integrando dispositivos para condicionamento e circulação de ar, com ligação a condutas, elementos de filtragem, atenuadores de ruído e grelhas de admissão e saída de ar, obedecendo a projecto de engenharia.
Além disso, a emissão obrigatória de certificado energético nos edifícios a construir, sob pena de não emissão de licença de utilização, não deixa de estar relacionada com a incorporação ou não de um sistema de aquecimento, ventilação e ar condicionado (AVAC) na edificação, o que se torna mais premente num edifício público.
Assim, não pode deixar de se concluir que os bens e objectos retirados (v.g. caldeira de condensação, válvulas, separador de ar e de partículas, ventiladores, recuperador de calor, sistema solar, painéis solares, estação de bombagem, grupo de circulação, tubagens, suportes), integrando o aludido sistema AVAC afecto ao sistema de aquecimento, ventilação e ar condicionado foram aplicados e faziam parte do sistema de climatização do prédio da autora, dona da obra, destinado a creche – é que resulta provado a citada alínea w).
Mutatis mutandis quanto ao que se apurou na alínea y).
Ou seja, a remoção desses bens e objectos - ficando apenas as tubagens em cobre e as condutas em chapa – inutiliza o dito sistema de climatização, o qual foi construído para aquecimento, ventilação e ar condicionado do edifício.
E quanto ao provado na alínea cc) reflecte-se nesta o valor que a recorrida, dona da obra, teve de pagar para repor os bens removidos da obra, conforme teor dos documentos juntos aos autos a fls. 362 verso a 366, incluindo a proposta de trabalhos a realizar, serviços prestados e seu custo e ainda documentos bancários de transferência comprovativos do pagamento.
Assim, não colhem os argumentos expendidos para alteração da materialidade fáctica constante das mencionadas alíneas w), y) e cc).

Pugna ainda a recorrente pela alteração da matéria de facto no sentido de que devia ter sido dada como provado o que consta dos artigos 22º, 23º, 25º, 41º, 53º, 60º a 65º, 68, 70º a 75º, 77º a 89º da contestação, assim como do pedido reconvencional, com o fundamento quer nos documentos por si apresentados, por não terem sido objecto de impugnação, quer nos depoimentos por prestados, pretendendo que que dê como provada a factualidade explanada na alínea Q) supra das conclusões.
Baseia-se na prova documental e nos depoimentos das testemunhas Nuno S., funcionário da recorrente, Leandro P., representante da recorrida, José P., fiscal da câmara municipal.
Reexaminada toda a prova documental e testemunhal, acolhe-se a valoração levada a cabo pelo tribunal recorrido, uma vez que não se descortina qualquer erro de julgamento.
Dos depoimentos prestados não é possível extrair a pretendida modificação da decisão de facto, na medida em que os depoentes se limitaram a relatar os factos atinentes à obra em causa na perspectiva em que nela intervieram, sem esclarecerem ou explicarem quaisquer factos que pudessem contrariar o circunstancialismo provado.
Nomeadamente, quanto à questão da reserva de propriedade na venda dos aparelhos do sistema de ‘AVAC’, limitaram-se as testemunhas Nuno S. e José P. a fazer referência genérica a um ‘acordo’ entre a empreiteira ‘P.’ e a subempreiteira ‘F.’, acrescentando o depoente Nuno S. que nem sequer sabia se tal convénio constava do contrato de subempreitada.
Já a testemunha José P. disse vagamente que apenas se falava dessa ‘reserva de propriedade’, mas que nunca viu tal constar de um documento nem nada esclareceu quanto ao circunstancialismo desse ouvir falar (quais os sujeitos, aonde, como, quando).
Também não procede a modificabilidade fáctica relativa à solicitação da recorrida de remoção dos objectos pela recorrente (no sentido de reconhecimento do direito de propriedade pela recorrida) e ao abandono da obra pela recorrida até 25.05.2017 (pontos ll e tt da dita alínea)).
Tal interpelação compreende-se pela necessidade de cumprimento do determinado pelo tribunal na providência cautelar por banda da recorrida, além de que, face à iminência da insolvência da empreiteira e subsequente resolução do contrato de empreitada, é curial que a dona da obra, a recorrida, tivesse de implementar os procedimentos, inclusive de concurso, para conclusão da obra por terceiro, o que corresponde a um atraso da obra, não a um abandono.

No tocante aos documentos apresentados pela recorrente, trata-se de documentos particulares entre subempreiteira e empreiteira, designadamente a proposta da subempreitada, cuja força probatória material se cinge à relação entre ambas – artº 376º, nº 2, do Código Civil (CC).
Sufraga-se, pois, a conclusão do tribunal a quo, em sede de motivação da matéria de facto, de que, ante os meios probatórios testemunhais e documentais carreados para os autos, de que “ a Autora nada acordou com a Ré F. e, por isso, apenas teve conhecimento sobre a invocação da reserva de propriedade sobre os objectos em causa quando recebeu a missiva descrita na alínea s), ou seja, em 23 de Junho de 2015, quando os trabalhos a executar pela Ré estavam há muito terminados. E resultou dos depoimentos testemunhais produzidos e dos documentos juntos aos autos que essa invocação surge quando a Ré começa a ter dificuldade em receber as quantias a que teria direito da P..
Em segundo lugar, não vislumbramos que do acordo celebrado entre a Ré F. tenha sido acordada uma qualquer reserva de propriedade sobre os bens a aplicar em obra. A Ré juntou uma proposta de acordo onde de facto se encontra prevista a reserva de propriedade dos bens e objectos em causa, mas tal proposta, da qual não é visível qualquer assinatura da P. ou da Autora, data de Maio de 2014, quando o acordo de subempreitada descrito na alínea h), data de Março do mesmo ano, retirando, deste modo, credibilidade à alegação da Ré F..
Em terceiro lugar, e apesar de a prova produzida ter evidenciado que houve uma reunião entre a Autora, a Ré e o Município, para, num espírito de boa vontade, tentar resolver o problema da Ré, em face da iliquidez da P., o que é certo é que nada ficou acordado em definitivo, pois a minuta elaborada e remetida pela testemunha Nuno S. às partes, minuta que este sentiu a necessidade de redigir, nunca foi assinada”.

Porquanto se deixa aduzido, é de manter inalterada a decisão de facto, quanto à matéria de facto provada e não provada, designadamente no tocante às assinaladas alíneas w), y) e cc) dos factos provados e à factualidade não provada, incluindo a pretendida factualidade explanada na alínea Q) supra referente às conclusões da recorrente - artº 663º, nº 6, do CPC.

b) Erro na subsunção jurídica dos factos: coisa móvel, reserva de propriedade, responsabilidade civil extracontratual, ilicitude, indemnização;

Começa a apelante por esgrimir que os bens e objectos por si instalados na obra em construção, um edifício destinado a creche (cuja dona da obra era a recorrida, Casa do Povo de S. J. F., a empreiteira, a sociedade P. Lda. e subempreiteira, a sociedade F. Lda.) constituem coisa móvel porque se trata da colocação de aparelhos de ar condicionado, os quais não perdem autonomia e são facilmente substituídos ou removíveis.
Exemplifica com os casos de máquina de lavar roupa ou de lavar loiça.

Discorda-se.
É certo que uma obra de construção de um imóvel se desdobra em várias componentes autónomas ou obras de especialidade que acabam por formar o conjunto da obra total ou seja o prédio construído, como seja, a título de exemplo, a caixilharia, os armários, a electricidade, a canalização, as portas, os vidros.
Mas nem por isso se pode dizer que tais componentes, materiais ou coisa (no dizer do artº 1212º, nº 2, do Código Civil) não é pertença do dono da obra à medida que vão sendo incorporados no solo.
De outro modo, apenas poderia considerar-se como adquirido pelo dono da obra apenas as sapatas, as vigas de betão e quando muito as paredes ou escadas, ao arrepio deste citado preceito.
Quer-se com isto dizer que o fornecimento, a instalação e a montagem de todo um sistema de aquecimento, arrefecimento e ar condicionado, tipo ‘AVAC’, como o que constitui o caso em apreço - composto de tubagens, condutas em chapa e aparelhos de caldeira de condensação, válvulas, separador de ar e de partículas, ventiladores, recuperador de calor, sistema solar, painéis solares, estação de bombagem, grupo de circulação, tubagens, suportes, integrando o aludido sistema AVAC afecto ao sistema de climatização do prédio da autora, dona da obra, destinado a creche - uma vez feita a sua execução na obra em construção, consideram-se ligados materialmente ao prédio com carácter de permanência.
Como tal, passam a integrar o prédio, considerando-se coisa imóvel à luz do artº 204º, nºs 1, al. e) e 3, do CC.
Segundo Manuel de Andrade (“Teoria Geral da Relação Jurídica”, vol. I, pág. 237) o que são partes componentes distingue-se do que são partes integrantes dos prédios rústicos e urbanos: Partes componentes (ou constitutivas, como também se poderia chamar-lhes) são aquelas coisas que fazem parte da estrutura mesma do prédio, e sem as quais, portanto, o prédio não está completo ou é impróprio para o uso a que se destina. Assim as portas, as janelas, os vigamentos, as telhas ou as clarabóias duma casa são partes componentes dela, pois são elementos que servem para formar este todo – ad integrandum domum.
As partes integrantes, por seu lado, não chegam a ser elementos da própria estrutura do prédio, que sem elas não deixaria de existir completo e prestável para o uso a que se destina. Só que aumentam a utilidade do mesmo prédio, enquanto servem para o tornar mais produtivo, ou para sua maior segurança, comodidade ou embelezamento. Estão postas ao serviço do prédio. Desempenham relativamente a ele uma função auxiliar ou instrumental. Mas sucede que ao mesmo tempo é assim, convertidas em partes integrantes dum imóvel, que estas coisas, móveis de sua natureza, conseguem realizar – ou realizam melhor – a sua própria finalidade económica.”
Como exemplo típico de partes integrantes dos prédios urbanos indica as instalações para luz eléctrica ou os pára-raios.
Também Pires de Lima e Antunes Varela (in “Código Civil Anotado”, vol. I, pág. 198), dão exemplos de partes integrantes dos prédios rústicos e urbanos: “... os esteios e ferros de uma ramada, os motores eléctricos, a instalação de água e de luz, o aquecimento central, etc....”.
Daí que seja inaplicável in casu a situação concreta analisada no citado Acórdão deste TRG de 22.02.2011, proc.1631/07.3TBVCT.G1, porquanto neste estava em questão a existência ou não de benfeitorias atinentes à colocação/remoção de aparelho de ar condicionado num estabelecimento comercial em prédio já construído por parte do arrendatário.
Como se refere no dito aresto, concluiu-se que “o que somente se provou, como vimos, é que a sua retirada do prédio locado deixa expostos nas paredes os correspondentes buracos de fixação, o que é pouco, em nosso entender, para dar consistência à noção de ligação material permanente ao imóvel se pensarmos no que sucederá com a retirada de um armário, de um espelho, de uma televisão ou de um quadro fixados na parede, e com relação aos quais não se colocará, pensamos, o mesmo tipo de dúvida”.
Coisa distinta é a do presente caso em que está em causa o fornecimento, execução e montagem de todo um sistema de aquecimento, arrefecimento e ar condicionado centrais em todo o edifício destinado a creche, com tubagens, condutas em chapa, suportes e painéis, incorporados no chão, nas paredes, tectos ou cobertura, além dos diversos aparelhos interligados como caldeira de condensação, válvulas, separador de ar e de partículas, ventiladores, recuperador de calor, sistema solar, painéis solares, estação de bombagem, grupo de circulação, todos destinados a tal fim de climatização central.
Aqui, estamos perante coisa ligada materialmente ao prédio com carácter de permanência.
Mas mais: entende-se que o conjunto de todos os materiais que compõem o dito sistema de climatização central denominado ‘AVAC’, sendo parte integrante não livremente retirável do edifício da recorrida, deve ter-se como adquirido pela dona do imóvel, a aqui apelada, na medida em que em tal edifício ou imóvel foi incorporado, passando, assim, a ter a natureza imobiliária deste.
Isto sem se descurar, como assinala a recorrida, que, “Sem a reposição dos bens de equipamento que estavam instalados e foram removidos indispensáveis ao funcionamento permanente do sistema de AVAC, jamais a Recorrida poder(ia) lograr obter a licença ou autorização de utilização do prédio, porque ao requerimento para o efeito não poderá juntar o certificado emitido por perito qualificado, no âmbito do SEC – Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior dos Edifícios, que lhe é imposto pelos artigos 3º e 23º, nºs 1, 3 e 4, D.L. nº 79/2006”.
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Contrapõe ainda a apelante que relativamente aos bens e objectos por si removidos funcionava a cláusula de reserva de propriedade, razão pela qual se limitou, pois, a retirar bens que lhe pertenciam.
Como é bom de ver, não resultou provado que a recorrida, dona da obra, alguma vez acordasse com a recorrente, subempreiteira, ou com a empreiteira, a referida “P.” qualquer cláusula de reserva de propriedade desses aparelhos a favor da subempreiteira [vide pontos de facto provados constantes das alíneas n) e s)], sendo certo que o negociado entre empreiteira e subempreiteira, mesmo a esse título, não vincula o dono da obra.

Tal cláusula, estabelecida no artº 409.º n.º 1, do CC, e prevista tão-somente para os contratos de alienação, no binómio dona da obra-empreiteira, sempre seria nula "por ser física e legalmente impossível", nos termos do estatuído no artº 280.º, n.º 1, desse Código, por não coadunar com a natureza do contrato de empreitada, em que "além de uma possível transferência de propriedade de materiais", há, fundamentalmente, o objetivo da efectivação da obra com tais materiais, seus elementos componentes (vide Acórdão de 06/07/1993 in processo 8334, publicado na “Coletânea de Jurisprudência Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça” 1993, Tomo II, pág. 181), conforme decisão cautelar do tribunal a quo.

De qualquer modo, sempre a cláusula de reserva de propriedade, a ser válida, seria ineficaz em relação à recorrida (neste sentido, Pinheiro, in "A cláusula de reserva de propriedade", pág. 83, e Acórdão do Supremo Tribunal, de 3/6/1992, in P.Q 81840 in www.djsi.pt ), pois que estando o sistema de AVAC já integrado no prédio, passou à condição de coisa imóvel, nos termos prescritos no artigo 204.º, n.ºs 1, e alínea e), e 3), do CC.
Também neste sentido pode ver-se Acórdão do STJ de 06/04/1995, publicado “Colectânea de Jurisprudência Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça” 199, Tomo II, pág. 33 - Acórdão do Pleno das Secções Cíveis de 31.01.1996 Proc. n.º 87 495 - 1.ª Secção Cardona Ferreira (relator) DR 132/96 SÉRIE II, de 1996-06-07 in www.djsi – onde se decidiu que ” A cláusula de reserva de propriedade convencionada em contrato de fornecimento e instalação de elevadores em prédios urbanos torna-se ineficaz logo que se concretiza a respetiva instalação”.
Em suma, por força do estatuído no artº 1212.º, n.º 2, CC, é de concluir que todo aquele sistema de aquecimento, arrefecimento e ar condicionado (AVAC), uma vez instalado no imóvel, passa a incorporar este, tornando-se parte integrante de um imóvel e ele próprio coisa imóvel, considerando-se, pois, adquirido pela dona da obra.
*
Arvora ainda a recorrente que, tendo sido demandada com base na responsabilidade civil extracontratual, esta não pode ser-lhe assacada por a sua conduta de remoção dos bens e objectos estar a coberto de uma decisão judicial.
Logo, inexiste ilicitude da sua parte.
Salvo o devido respeito, não lhe assiste razão.

São pressupostos da responsabilidade civil aquiliana ou por factos ilícitos a existência de um facto voluntário, a ilicitude da conduta, a imputação subjectiva do facto ao agente e a existência de um dano, o nexo de causalidade entre o facto e o dano – artº 483.º, n.º 1, do CC.

O primeiro elemento pressupõe um facto voluntário violador de um dever geral de abstenção ou uma omissão que viola um dever jurídico de agir, isto é, um facto objectivamente controlável pela vontade (excluindo-se assim os casos de força maior ou por circunstâncias fortuitas).

O segundo elemento (ilicitude) consiste na violação de direitos subjectivos (reais, de personalidade, familiares), de leis que protegem interesses alheios, particulares ou colectivos (vg. a prática de crimes, a ofensa de normas estradais, contra-ordenacionais, de construção, de ordem profissional, etc., desde que esses interesses caibam no âmbito de previsão da norma violada e sejam objecto da sua tutela), exprimindo a ilicitude fundamentalmente um juízo de reprovação e prevenção.

O dano é a perda sofrida por alguém em consequência do facto, seja o dano real (morte, lesões, amolgadelas) ou o dano patrimonial (dano emergente e lucro cessante, isto é, as despesas feitas, os benefícios que se perdem no futuro).

Por fim, é necessário que o facto seja em abstracto ou em geral causa do dano (ou uma das causas), isto é, que este dano seja uma consequência normal ou típica daquele, tendo em conta as circunstâncias reconhecíveis por uma pessoa normal ou as efectivamente conhecidas do lesante.
Neste caso, ante os factos provados, mostra-se a verificação de todos os pressupostos da responsabilidade civil aquiliana.
Incluindo a ilicitude.

Argumenta a recorrente que a sua conduta não é ilícita nem pode ser censurada porque tem a cobertura de decisão judicial.

Só que a apelante omite que tal decisão foi proferida no âmbito de uma providência cautelar (procedimento cautelar nº 4677/15.4T8PRT) por si proposta apenas contra a empreiteira, sociedade “P.”, na qual a dona da obra, recorrida, não interveio.

Ora, além de tal procedimento ter conferido apenas uma tutela provisória à recorrente (não se lhe seguiu a acção principal), esta sabia perfeitamente que a recorrida não era parte nessa providência cautelar nem nela teve qualquer intervenção processual, além de que essa remoção lesava a dona da obra, desde logo, porque esta havia pago à empreiteira tais bens e equipamentos.

Em suma, a aludida decisão tinha apenas efeitos inter partes e não eficácia erga omnes, não vinculando a dona da obra e, como tal, esse acto não deixava de ser lesivo desta.
Ademais, a recorrida estava representada por advogado, não podendo, pois, ignorar que a execução da dita decisão cautelar não produzia efeitos em relação à recorrida e que a remoção desses bens, sendo adquiridos pela dona da obra, por força da empreitada, como acima se aduziu, lesava o património da recorrida.

Nessa medida, o seu comportamento foi ilícito, antijurídico, violando o direito de propriedade da recorrida.
*
Aduz também a recorrente que não tem de indemnizar a recorrida, não só porque assim seria duplamente prejudicada como também poderia ter indemnizado a recorrida através da reconstituição in natura.~

Quanto à dupla penalização – no sentido de que a recorrente ficaria sem os bens removidos, por um lado, e de que a recuperação desses bens ainda assim foi parcial, por outro – carece de fundamento.

Como dito ficou, a dona da obra, aqui recorrida, é alheia à relação contratual entre a subempreiteira (recorrente) e a empreiteira (massa insolvente de ‘P.’), tendo esta natureza obrigacional e não real.
Produz efeitos, portanto, entre as partes contratantes e não relativamente à recorrida.

Logo, o cumprimento ou incumprimento desse contrato situa-se apenas na esfera jurídica das partes intervenientes, não podendo repercutir-se na esfera da dona da obra.
No que tange à reconstituição natural, estatui o artº 566º, nº 1, do CC, que não há lugar a esta, mas sim à indemnização em dinheiro, quando aquela não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor.
Nesta situação, está demonstrado que a dona da obra já procedeu à reposição do sistema de climatização (AVAC) em condições de ser utilizado, com substituição dos objectos, tendo despendido a quantia de € 20.493,79 - até porque tinha de proceder à abertura da creche (vide prazo acordado nos termos do protocolo entre a dona da obra e o Município, a fls. 40 dos autos) – razão pela qual não faz sentido o recurso à reconstituição in natura, cuja viabilidade nem sequer se apurou.
Concluindo, é devida a indemnização fixada pelo tribunal recorrido, correspondendo ao valor dos danos sofridos, inexistindo fundamento para a sua atribuição segundo a equidade – cfr. artº 566, nºs 2 e 3, do CC.

Pelo que se deixa aduzido, improcede totalmente a apelação.

III. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar improcedente a apelação e confirmar a decisão recorrida.

Custas pela apelante.

Guimarães, 15-02-2018

ANTÓNIO SOBRINHO
JORGE TEIXEIRA
JOSÉ AMARAL