Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
145/14.0TTBCL.G1
Relator: VERA SOTTOMAYOR
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ACIDENTE DE TRABALHO
REQUISITOS
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/05/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
I – Sobre a reapreciação da prova impõe-se toda a cautela para não desvirtuar os princípios da livre apreciação da prova, da oralidade e da imediação, sem esquecer que não está em causa proceder-se a novo julgamento, mas apenas examinar a decisão da primeira instância e respectivos fundamentos, analisar as provas gravadas, para procedendo ao confronto do resultado desta análise com aquela decisão e fundamentos, averiguar se o veredicto alcançado pelo tribunal recorrido quanto aos concretos pontos impugnados assentou num erro de apreciação.

II - É acidente de trabalho o evento súbito e imprevisto, que provoque lesão na saúde ou na integridade física do trabalhador, que ocorra no tempo e no local de trabalho, ou por ocasião do trabalho.

III – Não é de qualificar como acidente de trabalho o evento que consistiu no facto da sinistrada ter sido encontrada inconsciente nas escadas do seu local de trabalho, após o término do trabalho, tendo sofrido um acidente vascular cerebral, (vulgo AVC) mais precisamente hemorragia do para-hipocampo esquerdo com rompimento do sistema ventricular em consequência de aneurisma, o que lhe determinou uma incapacidade para todo e qualquer trabalho.
Decisão Texto Integral:
APELANTE: MARIA
APELADOS: SEGURADORAS X, S.A. e MM, LDA.

Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo do Trabalho de Barcelos – Juiz 2

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães

I – RELATÓRIO

Frustrada a tentativa de conciliação, MARIA, representada pelo seu tutor R. G., ambos residentes na Rua …, Póvoa do Varzim, veio com o patrocínio do Ministério Público, instaurar a presente acção especial emergente de acidente de trabalho contra Y SEGUROS, S.A., entretanto redenominada SEGURADORAS X, S.A., com sede na Av. …, Lisboa e MM, LDA., com sede na Av. …, Esposende, pede a condenação na medida da responsabilidade de cada uma das rés, nas seguintes prestações:

1. €29.043,91 de indemnização por ITA, cabendo à seguradora €28.838,74 e à entidade empregadora €205,17;
2. €12.710,11 de pensão anual, vitalícia e actualizável, com início em 21 de Setembro de 2014, cabendo à seguradora €12.620,33 e à entidade empregadora €89,78;
3. juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal de 4% ao ano desde a data de vencimento de cada uma das prestações até integral pagamento;

À Ré seguradora pede ainda a condenação
A – no pagamento das seguintes prestações:

1. €5.533,68 de subsídio de elevada incapacidade;
2. €20.705,19€ de prestação suplementar para assistência a terceira pessoa devida desde 04/10/2012 até ao mês de Novembro de 2015;
3. €461,14 de prestação mensal suplementar para assistência a terceira pessoa a partir do mês de Dezembro do ano de entrada da petição, prestação essa actualizável e a pagar 14 vezes ano;
4. subsídio para readaptação de habitação até ao montante de €5.533,68 logo que as obras tenham lugar;
5. juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal de 4% ao ano desde a data de vencimento de cada uma das prestações até integral pagamento.

B – a prestar à autora:

6. as ajudas técnicas referidas no ponto 17.º da p.i. e quaisquer outras que se mostrem necessárias;
7. todos os cuidados médicos, hospitalares, farmacêuticos e de enfermagem necessários para a recuperação do seu estado de saúde;
À Ré empregadora pede ainda a condenação no pagamento: 1.€3.169,17 de subsídio de acidente de trabalho;
2.bem como juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento.
*
Regularmente citadas, ambas as rés contestaram.
A Ré seguradora impugnou as lesões e sequelas alegadas pela autora dizendo que as mesmas resultam de doença natural de que a autora padecia há vários anos (aneurisma cerebeloso inoperável) e conclui pedindo a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido.
A Ré empregadora contestou alegando que a queda sofrida pela autora no local de trabalho se deveu a doença natural de que a autora já padecia (aneurisma), não se podendo concluir, por isso, estar-se perante um acidente de trabalho que possa fundamentar a sua responsabilidade na reparação. Mais alega que a queda não ocorreu no tempo de trabalho, mas sim após o fim da prestação laboral da autora, quando se dirigia para o gozo de período de férias.
Conclui pedindo a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido.

Os Autos prosseguiram os seus normais trâmites, tendo sido proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente e que terminou com o seguinte dispositivo:

Nestes termos, e pelo exposto, julgo a ação totalmente improcedente por não provada e, consequentemente, absolvo as rés MM, Lda. e SEGURADORAS X, S.A. dos pedidos contra si deduzidos nestes autos por Maria.
Custas pela autora, sem prejuízo da isenção de que beneficia.
Valor da ação – o fixado a fls. 381v.
Registe e notifique.”
*
A Autora inconformada interpôs recurso da sentença, formulando as seguintes conclusões:

devem ser dados como não provados os factos dos pontos W), X) e Z dos factos provados da fundamentação de facto da douta sentença;
a factualidade provada integra o conceito de acidente de trabalho por o traumatismo que a autora sofreu ter ocorrido no local e tempo de trabalho;
as lesões descritas no ponto I) dos factos provados resultaram directa e necessariamente do embate que a autora deu com a cabeça no seu local de trabalho;
por isso, as rés deverão ser condenadas, na medida da responsabilidade de cada uma, nas prestações supra referidas;
a douta sentença proferida violou o disposto nos artºs 8º, nºs 1 e 2, 9º, nº 1, al. a) e 2, al. b), 10º, nº 1, 23º, 25º, 47º, nº 1, als. a), c), d), h) e i), 48º, nºs 1, 2, 3 als. a) e d), 50º, nºs 1 e 2, 53º, nºs 1 e 2, 54º, nºs 1, 2, 3 e 4, 67º, nº 2, 68º, nºs 1 e 2, 71º, nºs 1, 2 e 3, 72º e 79º, todos da Lei 98/2009, de 4 de Setembro, e clª 146ª, nº 2 do CCT da APHORT, publicado no BTE nº 26, de 15.7.2008.

Nestes termos, e nos demais que Vossas excelências sabiamente suprirão, deverá a presente apelação ser julgada procedente e, consequentemente, as rés condenadas, na medida da responsabilidade de cada uma delas, nas prestações devidas à autora.
JUSTIÇA”
A Ré Seguradora apresentou resposta ao recurso pugnando pela sua improcedência.
*
Corridos os vistos foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - OBJECTO DO RECURSO

Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões da recorrente (artigos 608.º n.º 2º, 635.º nº 4 e 639.º, nºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil), não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nela não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, que aqui se não detetam, colocam-se à apreciação deste Tribunal da Relação as seguintes questões:

- Da impugnação da matéria de facto;
- Da impugnação da decisão de direito
Da qualificação do acidente como de trabalho

III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Em 1ª instância deram-se os seguintes factos como provados:

A) Maria nasceu em 24 de Abril de 1960, tendo sido declarada interdita por sentença de 17/06/2015, tendo sido nomeado seu tutor R. G. – certidão de fls. 282 e 283;
B) A ré MM, Lda. tem por atividade o exercício da hotelaria e é dona do hotel denominado “SM”, hotel de três estrelas com restaurante que se situa na Avenida …, Esposende;
C) No dia 1 de Agosto de 1988, a autora foi admitida pela ré MM, Lda. para exercer no aludido hotel as funções correspondentes à categoria profissional de chefe de receção sob as suas ordens, direção e fiscalização;
D) Em Fevereiro de 2012, a ré MM, Lda. pagava à autora a remuneração mensal ilíquida de 882,30€, acrescida de 18,90€ mensais de diuturnidades, de 112,23€ mensais de subsídio de alimentação e de 160,34€ mensais de média de outras remunerações;
E) À data de 19/03/2012, a ré MM, Lda. tinha transferido a sua responsabilidade infortunística laboral relativamente à autora para a ré Y Seguros, S.A. pela retribuição anual de 15.775,41€ - 901,20€ X 14 meses + 112,23€ X 11 meses + 160,34€ X 12 meses;
F) No dia 19 de Março de 2012, no interior das instalações do hotel “SM”, a autora embateu com a cabeça;
G) A autora sofreu, como consequência direta e necessária desse embate, hematoma frontal na cabeça;
H) Nesse mesmo dia, cerca das 15:30, a autora foi encontrada inconsciente nas escadas principais do primeiro andar para o rés-do-chão, sem movimentos involuntários e sem incontinência dos esfíncteres, tendo sido socorrida por médicos do Instituto Nacional de Emergência Médica;
I) A autora apresentava as seguintes lesões:
- hemorragia do para-hipocampo esquerdo com rotura do sistema ventricular, onde foram identificados coágulos de moldagem em ambos os ventrículos laterais;
- sangue nos III e IV ventrículos;
- hidrocefalia obstrutiva tetra ventricular;
- apagamento dos sulcos da convexidade e das cisternas da base;
- ectopia das amígdalas cerebelosas de predomínio à direita;
- hematoma do uncus à esquerda;
J) A autora, no mesmo dia, foi tratada no Hospital de Braga, onde foi traqueostomizada, e posteriormente no Hospital S. João do Porto;
K) As lesões referidas em I) determinaram para a autora trezentos e sessenta e cinco (365) dias de incapacidade temporária absoluta para o trabalho (ITA), contados desde 20 de Março de 2012 até 19 de Março de 2013;
L) As lesões referidas em I) consolidaram-se clinicamente em 19 de Março de 2013 e a autora apresenta as seguintes sequelas permanentes:
- incapacidade da autora para deambular e para se manter nas posições de sentada ou de pé;
- impossibilidade de a autora se deslocar para qualquer lado, sem ajuda de terceiros;
- impossibilidade de preensão por postura das mãos em garra cerrada, necessitando de ajuda de terceira pessoa para apoias na preensão ou para abrir as mãos;
- impossibilidade de a autora comunicar, quer oral, escrita ou gestualmente;
- incontinência de esfíncteres (usa fraldas);
- impossibilidade permanente de vida sexual ou de procriação;
- estado comatoso na cognição e na afetividade;
- coma vigil;
- tetraparesia espástica;
- Bartell – 0;
- ventilação por traqueostomia;
- alimentação por gastrostomia percutânea endoscópica;
- total dependência da autora para a realização de quaisquer atividades inerentes à vida humana, nomeadamente nas áreas de mobilidade e autocuidados;
M) Tais sequelas determinaram para a autora incapacidade permanente absoluta (IPA) para todo e qualquer trabalho a partir do dia 20 de Março de 2013;
N) Para a recuperação do seu estado de saúde e da sua qualidade de vida, a autora tem necessidade de:
- almofadas para prevenção de escaras;
- almofada de apoio ao posicionamento;
- cadeira de duche com basculação;
- cadeira de rodas manual com sistema de posicionamento integrado;
- cama articulada elétrica;
- colchão para prevenção de escaras;
- elevador de transferência;
- intercomunicador visual sem fios;
- material para a incontinência;
- poltrona;
- sistema de vigilância com alarme de desencadeamento automático através de monitorização das funções vitais, respiratória e cardíaca;
O) A autora só pode ser movimentada através de uma cadeira de rodas;
P) Para que a autora possa ser movimentada através de uma cadeira de rodas dentro da habitação onde reside, torna-se necessário proceder ao alargamento de todas as portas interiores e ainda à colocação de uma base de duche na casa de banho, a fim de poder tomar banho, obras estas que, apesar de serem necessárias, ainda não foram realizadas por falta de capacidade económica da autora e que custarão alguns milhares de euros;
Q) A autora, quando não se encontra internada em instituição hospitalar, tem necessidade da assistência permanente e total de uma terceira pessoa para vigiar e zelar pela saúde, alimentação, cuidados medicamentosos, higiene e de movimentação, cuidados estes que lhe têm sido prestados pelo seu irmão e tutor R. G.;
R) Devido às lesões supra descritas a autora tem necessidade de tratamentos continuados de medicina, de farmácia e de enfermagem para a recuperação do seu estado de saúde, bem como, devido ao seu débil estado de saúde, a tratamento hospitalar;
S) A autora esteve acamada na sua habitação e aos cuidados do seu irmão R. G. durante os períodos de 04/10/2012 até 24/04/2013 e após 30/05/2013, em virtude de ter tido alta hospitalar em 04 de Outubro de 2012;
T) Durante tais períodos nada foi pago à autora a título de prestação suplementar para terceira pessoa;
U) Em 1983, após internamento da autora no Hospital São João devido a crises convulsivas, foi-lhe diagnosticado aneurisma cerebeloso inoperável;
V) O aneurisma em causa, designado como sacular ou congénito, consiste numa dilatação que pode ocorrer na parede das artérias cerebrais, originando pequenas bolsas;
W) A partir dos 50 anos de idade, aliado a outros factores, os riscos de manifestação de um aneurisma através de uma rotura seguida de hemorragia, agravam-se bastante;
X) A hemorragia do para-hipocampo esquerdo com rompimento do sistema ventricular foi uma consequência do aneurisma, tendo sido esse facto que originou que a autora fosse encontrada inconsciente nas escadas do hotel, no dia 19 de Março de 2012;
Y) A autora quando foi encontrada inanimada nas escadas do hotel, estava sentada;
Z) Um dos sintomas do aneurisma sacular congénito é o doente padecer de cefaleias frequentes;
AA) A autora sofria recorrentemente de cefaleias;
BB) No momento em que ocorreu o sinistro, a autora já tinha terminado o seu trabalho, tendo-se dirigido ao quarto onde pernoitava nos dias de trabalho para recolher os seus pertences, uma vez que se preparava para gozar um período de férias.

IV - APRECIAÇÃO DO RECURSO

Da impugnação da matéria de facto

A Recorrente pretende a alteração da decisão da matéria de facto, com reapreciação da prova, designadamente dos depoimentos testemunhais gravados.
Por força do art. 87.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho, importa atentar no disposto no art.º 662.º do Código de Processo Civil, que, sob a epígrafe «Modificabilidade da decisão de facto», estabelece no seu n.º 1 que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.

Por seu turno, o art.º 640º do C.P.C. que tem como epígrafe o “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, dispõe que:

1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”

Do citado preceito resulta que quando se impugne a decisão proferida quanto à matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa, bem como, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

Importa ainda referir que no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da liberdade do julgador ou da prova livre, consagrado no artigo no n.º 5 do artigo 607.º do CPC, segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em conformidade com a convicção que tenha formado acerca de cada um dos factos controvertidos, salvo se a lei exigir para a prova de determinado facto formalidade especial toda a apreciação da prova pelo tribunal da 1ª instância.

No que respeita à prova testemunhal mostra-se consagrado no artigo 396.º do CC, o princípio da livre apreciação da prova testemunhal, segundo o qual a prova é apreciada segundo as regras da experiência e livre convicção do julgador ao dispor o citado preceito legal que a força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciada livremente pelo tribunal.

Relacionado com este princípio estão os princípios da oralidade e da imediação. O primeiro exige que a produção de prova e a discussão na audiência de julgamento se realizem oralmente, para que as provas, excepto aquelas cuja natureza o não permite, sejam apreendidas pelo julgador por forma auditiva. O segundo diz respeito à proximidade que o julgador tem com o participante ou intervenientes no processo, ao contacto com todos os elementos de prova através de uma percepção directa ou formal. Esta percepção imediata oferece maiores possibilidades de certeza e da exacta compreensão dos elementos levados ao conhecimento do tribunal.
Segundo o Prof. Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, pág. 386 estes princípios possibilitam o indispensável contacto pessoal entre o juiz e as diversas fontes de prova. Só eles permitem fazer uma avaliação, o mais correctamente possível, da credibilidade dos depoimentos prestados pelas testemunhas.

Todavia importa ter presente para além do princípio da liberdade do julgador na apreciação da prova, que toda a apreciação da prova pelo tribunal da 1ª instância tem a seu favor o princípio da imediação, que não pode ser esquecido no convencimento da veracidade ou probabilidade dos factos.

Na verdade, quer relativamente as factos provados, quer quanto aos não provados o Juiz a quo deve analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, daí que se a sua decisão estiver devidamente fundamentada e for acolhida uma das soluções plausíveis, segundo as regras da experiência, ela será inatacável, porque proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo o princípio da livre convicção.

Assim, o controle do Tribunal da Relação sobre a convicção alcançada pelo juiz da 1ª instância deve restringir-se ao caso de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão, sendo certo que a prova testemunhal é manifestamente, mais falível do que qualquer outra e na avaliação da respectiva credibilidade temos de reconhecer que o tribunal da 1ª instância está em melhor posição

Em suma, sobre a reapreciação da prova impõe-se toda a cautela para não desvirtuar os mencionados princípios, sem esquecer que não está em causa proceder-se a novo julgamento, mas apenas examinar a decisão da primeira instância e respectivos fundamentos, analisar as provas gravadas e procedendo ao confronto do resultado desta análise com aquela decisão e fundamentos, a fim de averiguar se o veredicto alcançado pelo tribunal recorrido quanto aos concretos pontos impugnados assentou num erro de apreciação.

No caso em apreço, a Recorrente indicou os concretos pontos de facto que devem ser alterados, indicou a decisão que deve ser proferida sobre a questão de facto impugnada e relativamente à exigência prevista na al. b) do n.º 1 do artigo 640º do CPC., de especificar os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diferente, indicou, sinalizou e transcreveu os depoimentos das testemunhas que no seu entender impõe a alteração da decisão.

A Apelante/Recorrente considerou que foram incorrectamente julgados os factos dados como provados constantes das alíneas W), X) e Z), que correspondem à resposta positiva dada aos artigos 18.º, 19.º e 21.º da base instrutória, que considera que deveriam ter sido dados como não provados, fundando a sua discordância apenas nos depoimentos das testemunhas Dr. A. C. e Dr. P. S., ambos neurocirurgiões, o primeiro foi quem acompanhou a Autora em 2001 e o segundo acompanhou Autora após o evento, aquando dos seus internamentos no Hospital de S. João no Porto.

Vejamos se lhe assiste razão.
O Mmº Juiz a quo motivou a sua decisão sobre a matéria de facto no que aqui nos interesse da seguinte forma:

“O tribunal baseou a resposta à matéria de facto acima proferida na conjugação de toda a prova produzida, quer a documental e pericial junta aos autos, quer a testemunhal, por declarações de parte e por esclarecimentos periciais produzida em audiência.

(…)
A grande questão em discussão entre as partes nos autos prendia-se com o nexo de causalidade entre a alegada queda da autora nas escadas e as lesões e sequelas que esta apresentava no momento em que foi encontrada. A resposta a esta questão fica desde logo prejudicada pelo facto de, conforme acaba de expor-se, não ter a autora demonstrado ter sido vítima de qualquer queda nas escadas, tendo sido apenas possível concluir que terá sofrido um embate com a cabeça que lhe provocou um hematoma frontal, e ainda assim sem que se saiba em que local do hotel e em que circunstâncias. A ausência de demonstração de um evento com a gravidade de uma queda pelas escadas como o que era alegado necessariamente torna muito débil a pretensão da autora de relacionar as gravíssimas lesões e sequelas que apresenta com algo que pudesse ter ocorrido no local de trabalho. Ainda que assim não fosse, porém, a conjugação de toda a prova produzida aponta claramente para que ainda que pudesse ter ocorrido a queda alegada pela autora, ela não teria sido a causa da extensa hemorragia cerebral e das lesões e sequelas que vieram a verificar-se.

Está documentado nos autos que a autora padecia de aneurismas cerebrais desde pelo menos 1983. Tal decorre com clareza do documento hospitalar junto a fls. 21 do apenso de fixação de incapacidade, sendo que desse mesmo documento resulta que em 2001 a autora novamente recorreu a assistência médica que lhe diagnosticou novamente o mesmo problema. O depoimento de A. C. (neurocirurgião que acompanhou a autora em 2001) foi neste aspecto muito pouco esclarecedor por nada recordar em concreto da situação (tendo afirmado apenas genericamente que se tivesse diagnosticado algo significativo teria feito outro tipo de acompanhamento), não se podendo socorrer de quaisquer registos por os ter perdido numa inundação ocorrida há vários anos no consultório. Que tais aneurismas existiam e que a autora deles tinha conhecimento ficou claro das declarações de parte do irmão (tutor) da autora, que de forma contraditória começou por afirmar que teria sido dito à autora pelos médicos que não teria aneurismas, mas ao mesmo tempo disse que a autora nunca teria querido engravidar por ter medo das consequências dos aneurismas (facto também afirmado pelo director do hotel, por lhe ter sido dito pela autora). Foi notório o desconforto do declarante quando confrontado pelo tribunal com esta contradição e ficou claro que à autora tinham sido diagnosticados os aneurismas e disso tinha total conhecimento. Aliás, também resulta dos autos que a autora efectivamente sofria de cefaleias (muito embora sem prova quanto a apenas regredirem com medicamentos), tendo isso sido afirmado pelo director do hotel e resultar dos registos médicos de fls. 19 do apenso, sendo que os peritos médicos que formaram a junta responderam ao quesito em questão dizendo que os aneurismas “podem cursar com clínica de cefaleia” (fls. 40 do apenso).

A permanência de tais aneurismas foi detectada logo após ter sido a autora encontrada no evento que está na base destes autos. Na TAC realizada no Hospital de São João em 09/05/2012 dava-se já conta de “imagem sugestiva da presença de aneurisma sacular” (fls. 181v.), suspeita essa confirmada na angiografia realizada nesse mesmo hospital em 23/05/2012 (fls. 184). Não obstante não ser possível afirmar que o aneurisma se tenha desenvolvido e agravado ao longo da vida (quer por falta de dados de acompanhamento do aneurisma ao longo destes anos, quer porque o acima referido A. C. e P. S. – neurocirurgião que acompanhou a autora no Hospital de São João aquando da transferência – afirmaram que nem todos os aneurismas são evolutivos), o certo é que decorre da resposta dada em sede de junta médica ao quesito 18.º e dos depoimentos destes médicos que a idade, juntamente com outros factores (daí a resposta restritiva e explicativa dada pelo tribunal ao quesito em causa), aumenta o risco de rotura. Ora, conforme referiu a Dra. J. B. (neurocirurgiã que operou a autora na urgência do Hospital de Braga, quando ali deu entrada logo após ter sido encontrada), apesar de a angiografia não demonstrar se o aneurisma sangrou ou não (até porque, nas palavras da testemunha, o aneurisma quando rompe, volta a fechar, não sendo por isso visível a hemorragia nesse tipo de exame), a conjugação do resultado da TAC – demonstrando o local da hemorragia – com o resultado da angiografia – que demonstra a existência do aneurisma naquela localização – leva a concluir com grande grau de certeza que a extensa hemorragia cerebral que a autora apresentava resultou de uma rotura de um aneurisma, não relacionável com qualquer traumatismo resultante de uma queda. Esta conclusão da médica que assistiu a autora no episódio de urgência foi de modo a todos os títulos seguro e inequívoco confirmada pelos peritos médicos que formaram a junta médica realizada no apenso, tendo sido peremptórios (nomeadamente o Dr. O. G.) a afirmar que uma “fonte hemorrágica brutal” como a que a autora apresentava tinha como “causa óbvia um rompimento de aneurisma” e que nunca na experiência clínica de vários anos viram uma queda ou traumatismo provocar um rompimento de aneurisma. Note-se que mesmo o Dr. A. C. admitiu que “um traumatismo não está descrito como causador da rotura de aneurismas”, afirmação também corroborada por Miguel e Filipe (neurocirurgião que assistiu a Dra. J. B. na cirurgia realizada à autora na data em que foi encontrada), que disse que um traumatismo “não está descrito na literatura como factor precipitante” da rotura de aneurismas.

O resumo do que vem de ser dito leva a que se tenha de chegar a duas conclusões: está excluído que o embate com a cabeça que se provou que a autora terá sofrido tenha sido a causa das lesões que apresentava; está demonstrado que tais lesões foram provocadas por uma rotura de aneurisma, que nada teve a ver com qualquer queda ou traumatismo que possa ter a autora sofrido no dia e local aqui em apreço. Na conjugação de toda a prova produzida, pois, deu o tribunal como provado que efectivamente a autora apresentava as lesões descritas, que consolidaram na data referida na junta médica e são causa das sequelas de que a autora hoje padece e que lhe determinam uma incapacidade permanente absoluta, mas não que essas lesões e sequelas sejam consequência direta e necessária de uma qualquer queda sofrida (que não se provou) ou do embate com a cabeça (que se provou ter a autora sofrido).

A Recorrente pretende, que sejam dados como não provadas as alíneas W), X) e Z) dos pontos de facto provados as quais têm a seguinte redacção:

W) A partir dos 50 anos de idade, aliado a outros factores, os riscos de manifestação de um aneurisma através de uma rotura seguida de hemorragia, agravam-se bastante;
X) A hemorragia do para-hipocampo esquerdo com rompimento do sistema ventricular foi uma consequência do aneurisma, tendo sido esse facto que originou que a autora fosse encontrada inconsciente nas escadas do hotel, no dia 19 de Março de 2012;
Z) Um dos sintomas do aneurisma sacular congénito é o doente padecer de cefaleias frequentes”

Procedemos à análise de toda a documentação clinica junta aos autos, da prova pericial e à audição da gravação do depoimento das testemunhas Dr.º A. C. e Dr.º P. S., bem como de todas as demais testemunhas inquiridas na audiência de julgamento, declarações de parte prestadas pelo tutor da autora e esclarecimentos prestados pelos peritos médicos que procederam à realização do exame por junta médica e desde logo não vislumbramos que tenha sido cometido pelo tribunal a quo qualquer erro de apreciação da prova que imponha alteração da decisão da matéria de facto, uma vez que não foi cometido qualquer erro grosseiro na apreciação da prova pelo tribunal a quo, ao invés os factos foram apurados de harmonia com análise crítica, clara e exaustiva de toda a prova efectuada pelo Tribunal de 1ª instância.

Na verdade, o facto de um único médico não ter associado a idade aos factores de risco de rotura de um aneurisma, não é por si só suficiente para dar como não provado a alínea W) dos factos provados, pois se é certo que a idade só por si poderá não constituir um risco de rotura de um aneurisma, também é certo que tal como resultou sobejamente provado, designadamente nos esclarecimentos prestados pelos Srs. Peritos Médicos que procederam à realização da junta médica, a partir dos 50 anos de idade, conjugados com outros factores, tais como o tabaco e a hipertensão, os riscos de manifestação de um aneurisma através de uma rotura seguida de hemorragia, agravam-se. Da prova produzida resulta inequívoco que o factor idade só por si nada acresce ao risco de rotura de aneurisma, mas conjugado com os outros factores de risco é um factor que não deve ser desprezado, tal resultando concisamente explicado na motivação da matéria de facto.

Por outro lado, no que respeita ao facto de se ter dado como provado que um dos sintomas do aneurisma sacular congénito é o doente padecer de cefaleias frequentes, quando foi afirmado pelo Dr.º A. C., que “não existe uma relação de causa efeito entre as dores de cabeça e a presença de aneurisma” e pelo Dr. P. S. que “diria que na maioria das vezes que me confrontei com isso eu tive dificuldades em dizer com certeza que a dor de cabeça fosse de atribuir ao aneurisma”, afigura-se-nos dizer que tais afirmações não põem em causa o facto de coincidentemente os portadores de aneurisma padecerem de cefaleias, pois o facto de não existirem certezas de que as dores de cabeça são de atribuir ao aneurisma, tal não excluí o facto dos portadores de aneurismas se queixarem frequentemente de dores de cabeça, tal como resulta do depoimento dos diversos médicos que depuseram em audiência de julgamento incluindo os mencionados.

Em resumo, não se vislumbra que o tribunal a quo tenha cometido qualquer erro, que importe correcção ao dar como provado os factos que constam das alíneas W) e Z), razão pela qual deixamos consignado que os factos que constam das mesmas de devem manter inalterados.

Por fim, no que respeita ao facto da hemorragia do para-hipocampo esquerdo com rompimento do sistema ventricular ter sido uma consequência do aneurisma, tendo sido esse o facto pelo qual a autora foi encontrada inconsciente nas escadas do hotel, resulta suficientemente provado, quer da análise da situação, realizada pela junta médica, que teve acesso a toda a documentação clínica que foi possível reunir, quer dos esclarecimentos prestados pelos Srs. Peritos Médicos em audiência de julgamento, quer ainda dos depoimentos prestados a este propósito pela médica neurocirurgiã (Dr.ª J. B.) que operou a autora após o evento, quer pelo médico que com ela participou na intervenção cirúrgica.

Importa também realçar que quer o Dr. A. C., quer o Dr. P. S., não acederam a toda a documentação clínica e deram as suas opiniões sobre quadros hipotéticos em face dos dados que lhe foram sendo transmitidos, pois não assistiram a autora na altura do evento, mas também não descartaram esta hipótese afirmando o primeiro que apesar de não ser provável, pode suceder uma hemorragia intraventricular pelos aneurismas.

Ora, os seus depoimentos de cariz hipotético não puseram e forma alguma em causa a demais prova produzida a este propósito, não sendo suficientes para abalar os depoimentos dos Peritos Médicos e testemunhas/médicos neurocirurgiões que depuseram em audiência e que de alguma forma revelaram ter conhecimento directo destes facto por terem sido os médicos que prestaram assistência à Autora aquando do evento, tendo a Médica que a operou Dr. J. B. admitido que a hemorragia de que a autora era portadora poderia ter diversas causas, que não vulgo “galo” de que a Autora era portadora (que não está descrito na literatura como factor precipitante de rotura de aneurisma), nelas se incluindo a rotura de um dos aneurisma de que a autora era portadora.

Por último, cabe-nos dizer que tal como foi explicado no decurso da audiência de julgamento dificilmente resultaria dos exames imagiológicos realizados à autora que os aneurismas tivessem rompido. Em segundo lugar o facto de na opinião de dois dos neurocirurgiões que depuseram em audiência considerarem que a localização da hemorragia sofrida pela autora é pouco combatível com a eventual rotura e localização dos aneurismas, sendo a hemorragia invulgar, não significa que tal não possa ter sucedido, sendo que outros neurocirurgiões que prestarem depoimento manifestaram posição não coincidente admitindo que tal possa ter sucedido. Em terceiro lugar e salvo o devido respeito por opinião em contrário, o facto de os aneurismas não terem voltado a sangrar, para além de ser um facto desconhecido, também não é indicador da sua não rotura, pois a sua rotura não é determinante nem sinónimo de repetição de sangramento. Em quatro apesar poder não existir relação causa efeito entre cefaleias e aneurismas, o certo é que coincidentemente os portadores de aneurisma frequentemente apresentam queixas de cefaleias. Em quinto podemos afirmar que da globalidade da prova produzida resulta a convicção de que o hematoma frontal vulgo “galo” não seria idóneo a causar a extensa hemorragia interna de que a autora era portadora no dia 19/03/2012. Por fim, o facto de não haver noticia clínica de que a autora padecesse de algum factor desencadeante por si só da rotura do aneurisma, não afasta a possibilidade, quer da sua existência, quer do facto de a rotura ter existido.

Certezas absolutas e inabaláveis, neste tipo de situações são inexistentes, no entanto o grau de probabilidade conjugado com as regras da experiência permitem-nos concluir com razoabilidade suficiente que os factos se desencadearam da forma como foram dados como provados e ainda que a autora fosse portadora de uma hematoma frontal, este não seria a causa da extensa hemorragia cerebral que apresentava e das lesões e sequelas de que se veio a revelar portadora, tal resulta inequívoco de toda a prova produzida, designadamente da pericial resultante da realização de exame por junta médica.

Verificamos assim que os meios de prova invocados pela Recorrente/Apelante não são por si só bastantes para impor decisão diversa sobre a factualidade em causa, improcede assim a alteração da matéria de facto no que respeita à alínea X) dos factos provados.
Em suma, o Mm.º Juiz fundamentou a sua convicção em termos racionais e concretos indo ao encontro da prova que efectivamente foi produzida, não se impondo assim decisão diferente, uma vez que de acordo com as regras da experiência comum a factualidade posta em crise não só não se revela grosseiramente apreciada pelo tribunal a quo, como na sua reapreciação, tendo presente o princípio da livre apreciação da prova, consideramos ser de manter a matéria de facto apurada, visto que não foi cometido qualquer erro na sua apreciação.
Improcede assim a1ª conclusão do recurso.

Da qualificação do acidente como de trabalho

Tendo presente que a factualidade apurada pelo tribunal a quo se mantêm inalterada importa agora averiguar se tal factualidade nos permite que se conclua pela verificação de um acidente qualificável como de trabalho.
Prescreve o Regime de Reparação de Acidentes de Trabalho e de Doenças Profissionais, aprovado pela Lei n.º 98/2009, de 4/09 (doravante NLAT), no que respeita ao conceito de acidente de trabalho e situações de exclusão e redução da responsabilidade:

Artigo 8.º “Conceito

1 - É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.
2 - Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:
a) «Local de trabalho» todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja, directa ou indirectamente, sujeito ao controlo do empregador;
b) «Tempo de trabalho além do período normal de trabalho» o que precede o seu início, em actos de preparação ou com ele relacionados, e o que se lhe segue, em actos também com ele relacionados, e ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho.

Artigo 9.º “Extensão do conceito”

1 - Considera-se também acidente de trabalho o ocorrido:
a) No trajecto de ida para o local de trabalho ou de regresso deste, nos termos referidos no número seguinte;
b) Na execução de serviços espontaneamente prestados e de que possa resultar proveito económico para o empregador;
c) No local de trabalho e fora deste, quando no exercício do direito de reunião ou de actividade de representante dos trabalhadores, nos termos previstos no Código do Trabalho;
d) No local de trabalho, quando em frequência de curso de formação profissional ou, fora do local de trabalho, quando exista autorização expressa do empregador para tal frequência;
e) No local de pagamento da retribuição, enquanto o trabalhador aí permanecer para tal efeito;
f) No local onde o trabalhador deva receber qualquer forma de assistência ou tratamento em virtude de anterior acidente e enquanto aí permanecer para esse efeito;
g) Em actividade de procura de emprego durante o crédito de horas para tal concedido por lei aos trabalhadores com processo de cessação do contrato de trabalho em curso;
h) Fora do local ou tempo de trabalho, quando verificado na execução de serviços determinados pelo empregador ou por ele consentidos.
(…)

Artigo 10.º “Prova da origem da lesão”

1 - A lesão constatada no local e no tempo de trabalho ou nas circunstâncias previstas no artigo anterior presume-se consequência de acidente de trabalho.
2 - Se a lesão não tiver manifestação imediatamente a seguir ao acidente, compete ao sinistrado ou aos beneficiários legais provar que foi consequência dele.

De acordo com o que ensina Maria do Rosário Palma Ramalho, in Tratado de Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, Almedina, 5.ª edição, pp. 872 e ss, a noção legal de acidente de trabalho permite recortar a figura com recurso a um critério subjectivo, a um critério geográfico, a um critério temporal e ainda ao dano típico que resulta daquele, para além de se exigir um adequado nexo de causalidade entre o evento acidentário e o dano, nos termos gerais da responsabilidade civil.

Na verdade, nos termos do art.º 8.º da NLAT é acidente de trabalho todo aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza o dano típico, ou seja, a qualificação não exige que o acidente ocorra na execução do contrato de trabalho ou por causa dessa execução, bastando que ocorra por ocasião da mesma, estando pressuposto nessas circunstâncias que o trabalhador se encontra directa ou indirectamente sujeito ao controlo do empregador.

A não ser assim, aliás, não tinham razão de ser os preceitos subsequentes a enunciar todas as situações de exclusão ou redução da responsabilidade por acidente de trabalho, designadamente os casos de descaracterização do acidente por imputabilidade do mesmo ao sinistrado, os de exclusão da reparação por ter o acidente resultado de motivo de força maior e os que conferem direito de acção do responsável contra o trabalhador ou terceiro que tenha dado causa ao sinistro.

Neste sentido, diz Júlio Manuel Vieira Gomes in “O acidente de trabalho – O acidente in itinere e a sua descaracterização”, Coimbra Editora, 2013, pp. 97-99.que “(…) o acidente de trabalho não se reduz, no nosso ordenamento, ao acidente ocorrido na execução do trabalho, nem havendo sequer que exigir uma relação causal entre o acidente e essa mesma execução do trabalho. Poderão ser acidentes de trabalho múltiplos acidentes em que o trabalhador não está, em rigor, a trabalhar, a executar a sua prestação, muito embora se encontre no local de trabalho e até no tempo de trabalho, pelo menos para este efeito da reparação dos acidentes de trabalho. (…) Sendo suficiente que o acidente ocorra, na terminologia italiana e anglo-saxónica, por ocasião do trabalho, o acidente de trabalho pode consistir em um acidente ocorrido quando se presta socorro a terceiros ou, inclusive, numa situação em que o trabalhador é agredido ou é vítima de uma “partida de mau gosto”, quer o autor desse facto ilícito seja um colega, quer se trate de um estranho à relação laboral.”

Esta opção acolhida pelo legislador não é inócua na medida em que tem repercussão directa em matéria de repartição do ónus de alegação e prova, reduzindo a tarefa do sinistrado à alegação e prova dos elementos constantes dos arts. 8.º ou 9.º (tendo ainda em conta o art. 10.º) e fazendo impender sobre o responsável a alegação e prova dos requisitos determinantes da exclusão ou redução da sua responsabilidade, com todas as vantagens em matéria de tutela e protecção daquele.

Como vem sendo afirmado quer na doutrina, quer na jurisprudência, para que se reconheça um acidente de trabalho importa verificar (a) um elemento espacial, em regra, o local de trabalho, (b) um elemento temporal, em regra, correspondente ao tempo de trabalho e (c) um elemento causal, ou seja, o nexo de causa e efeito entre, por um lado, o evento e a lesão, perturbação funcional ou doença e, por outro lado, entre estas situações e a redução da capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.

Daqui podemos desde já afirmar que o nexo causal entre a prestação do trabalho e o acidente não constitui um requisito do conceito de acidente, pois o único nexo de causal previsto no citado preceito é o nexo entre o acidente e a lesão corporal, perturbação funcional ou doença esse sim tem de se verificar, para que se possa qualificar o acidente como de trabalho.

Ora, a questão fulcral que importa apreciar é a de saber se as lesões e sequelas de que a autora é portadora se ficaram a dever a causa natural ou a acidente de trabalho, importando por isso fazer algumas considerações sobre o nexo de causalidade nos acidentes de trabalho.

Do teor do transcrito art.º 10.º da NLAT resulta a dispensa ao sinistrado ou beneficiário da prova relativa ao nexo de causalidade entre o acidente e a lesão, no entanto, aqueles têm de demonstrar a ocorrência do evento em si.

Na verdade, a simples constatação de lesão, perturbação funcional ou doença do trabalhador no local e tempo de trabalho não faz presumir a existência de um acidente de trabalho, não dispensando os interessados da sua prova efetiva da ocorrência do “acidente”.

Acresce dizer que aquele nexo de causalidade exprime apenas a relação de causalidade directa ou indirecta, entre o acidente e as suas consequências, ou seja entre o evento e a lesão perturbação funcional ou doença e não propriamente, uma relação de causalidade entre o trabalho e o acidente.

Como uniformemente tem sido defendido pelo Supremos Tribunal de Justiça, designadamente no recente acórdão de 1/06/017, proferido no Proc. n.º 919/11.3TTCBRA.C1.S1 (relator Ferreira Pinto) e sustentado pela generalidade da doutrina, a presunção de causalidade, estabelecida no citado artigo 10.º tem apenas o alcance de libertar os sinistrados ou os seus beneficiários da prova do nexo de causalidade entre o acidente e o dano físico ou psíquico reconhecido na sequência do evento infortunístico, não os libertando, do ónus de provar a verificação do próprio evento causador das lesões.

Como refere Pedro Romano Martinez, “Direito do Trabalho”, 2ª Ed., Almedina, 2005, pp.816, nota 2ª. “não se trata de uma presunção da existência do acidente, mas antes uma presunção de que existe nexo causal entre o acidente e a lesão ocorrida”.

Ora, não tendo o legislador definido o que deve entender-se por acidente de trabalho, tendo apenas fornecido alguns critérios tais como o lugar e tempo de trabalho e o nexo de causalidade e sendo certo que que para além destes pressupostos importa que ocorra um evento que possa ser considerado como “acidente”, teremos de o definir.

Quando falamos em evento relevante para a qualificação de acidente de trabalho, falamos de um evento naturalístico, ou uma causa exterior – estranha à constituição orgânica da vítima -, súbito (que actua num espaço de tempo breve) e que produza uma acção lesiva do corpo humano (v. Carlos Alegre, Acidentes de trabalho e Doenças Profissionais, 2ª ed., pags. 34 e segs.).
Trata-se assim de ocorrência anormal, em geral súbita, pelo menos de curta duração ou limitada que acarreta uma lesão à integridade ou à saúde do corpo humano

Com efeito, um esforço excessivo que origina uma lesão no corpo é, em si mesmo, uma causa exterior, estranha à constituição orgânica da vítima e súbita, já que actua num espaço de tempo breve.
Constituirá acidente qualquer “facto”, ainda que não violento, um acontecimento súbito exterior ao lesado, lesivo do corpo deste. vd. Martinez, Pedro Romano, “Direito do Trabalho”, 2ª Ed., Almedina, 2005, pp. 797 ss. e continuando refere ainda o seguinte: “um dos pressupostos básicos para a existência de responsabilidade civil é o facto, que em termos de responsabilidade delitual terá que ser um facto humano“. Na responsabilidade sem culpa, o facto humano poderá “ser substituído por uma situação jurídica objetiva que esteve na origem dos danos. Na realidade, como o facto gerador da responsabilidade não se baseia numa atuação culposa e ilícita, basta que se identifique uma situação geradora de dano. Na responsabilidade civil emergente de acidente de trabalho, o facto gerador nem sempre corresponderá a uma conduta humana; sendo a responsabilidade objetiva, o que desencadeia o dano é o acidente de trabalho.

Pode, assim, concluir-se que o facto gerador da responsabilidade objetiva do empregador é o acidente de trabalho”.

São assim complexas e enumeras as causas dos acidentes de trabalho, tendo-se presente que trata-se sempre de um acontecimento não intencionalmente provocado, de caráter anormal, súbito e inesperado, gerador de consequências danosas no corpo ou na saúde, imputável ao trabalho, no exercício de uma actividade profissional, ou por ocasião do trabalho, de que é vitima um trabalhador.

Resumindo é acidente de trabalho o evento súbito, imprevisto, que provoque lesão na saúde ou na integridade física do trabalhador, que ocorra no tempo e no local de trabalho, ou por ocasião do trabalho.

No caso em apreço insurge-se a recorrente relativamente ao facto ter sido feita a prova da ocorrência de um acidente de trabalho quando a autora se encontrava no seu local de trabalho e se preparava para ir de férias, pelo que não tendo as Rés ilidido a presunção prevista no n.º 1 do art. 10.º da NLAT terá de se concluir que as lesões descritas na alínea I) dos factos provados resultaram directamente do embate que a autora deu com a cabeça, não havendo dúvida de que a autora foi vítima de uma acidente de trabalho.

Salvo o devido respeito por opinião em contrário não podemos dar razão à Recorrente.

Com efeito, no caso em apreço, tal como assertivamente se escreve na sentença recorrida “…face aos factos provados e não provados e à respetiva fundamentação que acima consta, dúvidas não restam quanto a terem as rés logrado provar a inexistência de nexo entre qualquer queda sofrida e as lesões e sequelas sofridas pela autora. Provou-se que as lesões que a autora apresentava e as sequelas delas decorrentes não tiveram origem em qualquer queda ou embate com a cabeça, mas antes numa doença natural (rotura de aneurisma) que afetou a autora, doença essa que foi a causa determinante da extensa hemorragia cerebral sofrida, não existindo relação entre essa rotura de aneurisma e um qualquer traumatismo. A prova deste facto quebra a relação causal entre qualquer evento e as lesões e sequelas, pelo que não pode ser feita uma conexão entre aquele evento (que, como se disse, não demonstrou a autora ter ocorrido) e o desfecho verificado.

Ficou claro da prova produzida em audiência que a sinistrada apresentava um quadro de aneurismas e que as lesões sofridas foram causadas pela sua rotura, não podendo por esse motivo concluir-se de forma alguma que tenha sido o trabalho ou qualquer evento ocorrido na data alegada o causador das mesmas, não tendo a autora provado qualquer facto que permitisse concluir pela existência desse nexo causal.

Assim, ainda que se considerasse ter o evento ocorrido no tempo e local de trabalho, mostrar-se-ia ilidida a presunção consagrada no art.º 10.º, n.º 1 da Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro, não podendo sequer qualificar-se o evento ocorrido como acidente de trabalho.”

Na verdade, ao contrário do defendido pela recorrente, não temos dúvidas em afirmar que a matéria de facto provada apenas nos permite concluir que a Autora não logrou provar, como lhe competia, a ocorrência de qualquer evento verificado por ocasião do trabalho ou com ele relacionado causador das lesões e sequelas de que ficou portadora. Ou seja a autora não logrou provar que as lesões sofridas ocorreram por intervenção exterior (evento súbito exterior ao lesado).
Mas vejamos a factualidade provada:
Provou-se o seguinte:

- No dia 19 de Março de 2012, no interior das instalações do hotel “SM”, a autora embateu com a cabeça;
- A autora sofreu, como consequência direta e necessária desse embate, hematoma frontal na cabeça;
- Nesse mesmo dia, cerca das 15:30, a autora foi encontrada inconsciente nas escadas principais do primeiro andar para o rés-do-chão, sem movimentos involuntários e sem incontinência dos esfíncteres, tendo sido socorrida por médicos do Instituto Nacional de Emergência Médica;
- A autora apresentava as seguintes lesões:
- hemorragia do para-hipocampo esquerdo com rotura do sistema ventricular, onde foram identificados coágulos de moldagem em ambos os ventrículos laterais;
- sangue nos III e IV ventrículos;
- hidrocefalia obstrutiva tetra ventricular;
- apagamento dos sulcos da convexidade e das cisternas da base;
- ectopia das amígdalas cerebelosas de predomínio à direita;
- hematoma do uncus à esquerda;
- A autora, no mesmo dia, foi tratada no Hospital de Braga, onde foi traqueostomizada, e posteriormente no Hospital S. João do Porto;
- As lesões referidas em I) determinaram para a autora trezentos e sessenta e cinco (365) dias de incapacidade temporária absoluta para o trabalho (ITA), contados desde 20 de Março de 2012 até 19 de Março de 2013;
- As lesões referidas em I) consolidaram-se clinicamente em 19 de Março de 2013 e a autora apresenta as seguintes sequelas permanentes: (…)
- Tais sequelas determinaram para a autora incapacidade permanente absoluta (IPA) para todo e qualquer trabalho a partir do dia 20 de Março de 2013
- Em 1983, após internamento da autora no Hospital São João devido a crises convulsivas, foi-lhe diagnosticado aneurisma cerebeloso inoperável;
- O aneurisma em causa, designado como sacular ou congénito, consiste numa dilatação que pode ocorrer na parede das artérias cerebrais, originando pequenas bolsas;
- A partir dos 50 anos de idade, aliado a outros factores, os riscos de manifestação de um aneurisma através de uma rotura seguida de hemorragia, agravam-se bastante;
- A hemorragia do para-hipocampo esquerdo com rompimento do sistema ventricular foi uma consequência do aneurisma, tendo sido esse facto que originou que a autora fosse encontrada inconsciente nas escadas do hotel, no dia 19 de Março de 2012;
- A autora quando foi encontrada inanimada nas escadas do hotel, estava sentada;
- Um dos sintomas do aneurisma sacular congénito é o doente padecer de cefaleias frequentes;
- A autora sofria recorrentemente de cefaleias;
- No momento em que ocorreu o sinistro, a autora já tinha terminado o seu trabalho, tendo-se dirigido ao quarto onde pernoitava nos dias de trabalho para recolher os seus pertences, uma vez que se preparava para gozar um período de férias.

Deste quadro factual resulta que a sinistrada no dia 19/03/2012 sofreu uma hemorragia do para-hipocampo esquerdo com rompimento do sistema ventricular que foi consequência do aneurisma de que era portadora, tendo sido esse facto que originou que a autora fosse encontrada inconsciente nas escadas do hotel, onde trabalhava, sendo certo que já tinha terminado o seu trabalho, pois dirigia-se ao quarto onde pernoitava nos dias de trabalho. Ou seja foi a rotura do aneurisma que terá estado na origem das lesões sofridas.

Importa também salientar o facto de não ter resultado da matéria de facto provada qualquer evento súbito, violento, inesperado e de ordem exterior à própria sinistrado que tenha desencadeado ou tenha sido determinante no desencadear dos lesões sofridas, por ocasião do trabalho ou com ele relacionadas, já que o facto de se ter apurado que nesse dia a autora embateu com a cabeça nas instalações onde trabalhava e como consequência direta e necessária desse embate, sofreu hematoma frontal na cabeça, não nos permite sequer concluir que tal tenha sucedido no tempo e por ocasião do trabalho, pois a autora pernoitava no seu local de trabalho e não foi possível apurar nem as circunstâncias nem a hora a que terá ocorrido tal embate, nem tal facto permite estabelecer qualquer nexo de causalidade entre tal hematoma e as extensas lesões internas de que a autora era portadora.

Não estando demonstrado que o embate na cabeça tenha provocado as lesões incapacitantes que a autora apresentava no dia 19/03/2012, este evento, por si só, nem sequer poderia ser qualificado juridicamente como acidente de trabalho, pois para haver acidente de trabalho indemnizável ou para se desencadear o dispositivo legal de responsabilidade civil, torna-se em absoluto necessário, que o evento ocorra por ocasião do trabalho ou com ele relacionado e provoque lesão incapacitante, nos termos do art. 8º, n.º 1 da NLAT.

Em suma, não resultaram sequer apurados quaisquer factos que nos permitam concluir pela ocorrência de um evento súbito, violento, inesperado, exterior à sinistrada, que tenha desencadeado ou que tenha sido determinante no desencadeamento da hemorragia interna, verificado no tempo e por ocasião do trabalho, pelo que fica desde logo afastada a presunção referente ao nexo de causalidade entre as lesões/sequelas de que a sinistrada é portadora e o evento.
Mas ainda que assim não entendêssemos no que respeita à presunção e uma vez que esta presunção não é uma presunção iuris et de iure, mas sim uma presunção iuris tantum e, como tal, pode ser ilidida, mediante prova em contrário (art. 350º, n.º 2 do Cód. Civil) o que in casu sucedeu.

Na verdade, os factos provados apenas nos permitem concluir que as lesões de que a autora era portadora no dia 19/03/2012, resultaram de patologia de origem endógena sem qualquer relação com o trabalho desempenhado pela sinistrada, pois ficou provado a hemorragia do para-hipocampo esquerdo com rompimento do sistema ventricular foi uma consequência do aneurisma de que a sinistrada era portadora, tendo sido esse facto que originou que fosse encontrada inconsciente nas escadas do hotel, no dia 19 de Março de 2012.

Tais lesões surgiram na sequência do desenvolvimento lento e progressivo de uma determinada doença de origem endógena.
Mais não resta do que concluir pela inexistência de acidente de trabalho e pela absolvição das RR. dos pedidos, improcedendo, assim, todas as conclusões da apelação, devendo a sentença recorrida ser integralmente mantida.

V - DECISÃO

Pelo exposto, e ao abrigo do disposto nos artigos 87º do C.P.T. e 663º do C.P.C., acorda-se, neste Tribunal da Relação de Guimarães em negar provimento ao recurso de apelação interposto por MARIA, confirmando-se na íntegra a decisão recorrida.
Custas a cargo da Recorrente, sem prejuízo da isenção de que beneficia.
Guimarães, 5 de Abril de 2018

Vera Maria Sottomayor (relatora)
Antero Dinis Ramos Veiga
Alda Martins


Sumário – artigo 663º n.º 7 do C.P.C.

I – Sobre a reapreciação da prova impõe-se toda a cautela para não desvirtuar os princípios da livre apreciação da prova, da oralidade e da imediação, sem esquecer que não está em causa proceder-se a novo julgamento, mas apenas examinar a decisão da primeira instância e respectivos fundamentos, analisar as provas gravadas, para procedendo ao confronto do resultado desta análise com aquela decisão e fundamentos, averiguar se o veredicto alcançado pelo tribunal recorrido quanto aos concretos pontos impugnados assentou num erro de apreciação.
II - É acidente de trabalho o evento súbito e imprevisto, que provoque lesão na saúde ou na integridade física do trabalhador, que ocorra no tempo e no local de trabalho, ou por ocasião do trabalho.
III – Não é de qualificar como acidente de trabalho o evento que consistiu no facto da sinistrada ter sido encontrada inconsciente nas escadas do seu local de trabalho, após o término do trabalho, tendo sofrido um acidente vascular cerebral, (vulgo AVC) mais precisamente hemorragia do para-hipocampo esquerdo com rompimento do sistema ventricular em consequência de aneurisma, o que lhe determinou uma incapacidade para todo e qualquer trabalho.

Vera Sottomayor