Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
92/04.3TTVRL-B.G1
Relator: VERA SOTTOMAYOR
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
CUMULAÇÃO DE INDEMNIZAÇÕES
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/16/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
I – Decorre do estabelecido no artigo 31.º da LAT que havendo lugar a recebimento da indemnização por danos patrimoniais referentes à perda da capacidade de ganho imputável ao terceiro, a seguradora responsável pela reparação do acidente de trabalho tem o direito de ser desonerada do pagamento das pensões que se forem vencendo, enquanto o montante das mesmas couber no montante que o sinistrado recebeu do terceiro responsável pela reparação do mesmo evento, isto é o que foi responsável pelo acidente de viação

II – A situação em que o empregador e a seguradora assumiram, o primeiro de sua própria iniciativa e a segunda, por determinação do tribunal (sentença transitada em julgado) a reparação dos danos resultantes do acidente de trabalho sofrido pelo sinistrado, não enquadra na previsão do artigo 31.º da LAT.

III – Tal situação também não constitui um enriquecimento sem causa, pois o sinistrado para além de não ter recebido qualquer quantia da Seguradora, também não se locupletou de quantia indevida.

IV – Não havendo nada que proíba, nem impeça o empregador de antecipar pagamentos ao sinistrado ou até de lhe liquidar pensões e prestações a que não está obrigado, não pode a seguradora aproveitar-se de tal facto para se desonerar das suas obrigações, designadamente quando a reparação do acidente é da sua exclusiva responsabilidade.

V - Não constitui litigância censurável a impor a aplicação do artigo 542.º do CPC., nem viola o dever de boa-fé processual, a utilização de um mecanismo processual, no convencimento que fazendo uso do mesmo a Recorrente poderia vir a desonerar-se da obrigação de proceder à reparação do acidente, nem a defesa convicta da perspectiva jurídica dos factos que não veio a ser acolhida pela decisão judicial.
Decisão Texto Integral:
IRELATÓRIO

Por apenso à acção especial emergente de acidente de trabalho, veio SEGURADORAS A, S.A. interpor acção para declaração de suspensão de direito a pensões contra A. B., pedindo que seja desobrigada do pagamento das pensões que foi condenada a pagar ao autor por sentença transitada em julgado ou caso assim não se entenda, que seja suspensa a sua obrigação do pagamento da pensão.
Alega em resumo que existe uma duplicação de valores entre os que foi condenada a pagar ao A. B. e os valores que entretanto este foi recebendo da CGA, uma vez que o acidente em causa foi considerado como sendo de trabalho e de serviço.
O Réu contestou a acção dizendo em resumo que ainda não lhe foi paga qualquer quantia das que foram fixadas no âmbito dos autos principais pela Ré Seguradora, não existindo por isso qualquer duplicação de pagamentos, nem qualquer fundamento para a presente acção. Mas caso assim não se entenda sempre terá de se considerar que a obrigação da Autora só pode ser suspensa ou desonerada na parte que respeite aos valores que não foram pagos ao Réu, designadamente, juros de mora sobre o montante as pensões e subsídios não liquidados, subsídio por assistência de terceira pessoa e respectivos juros de mora, deslocações ao tribunal e diferenças entre o valor que o Réu recebe da CGA e o valor que a A. foi condenada a pagar-lhe.
Os autos prosseguiram os seus trâmites normais e por fim foi proferida sentença a fls. 126 a 128, a qual culminou com a seguinte decisão:
“Nos termos expostos e tudo visto, julga-se a presente acção improcedente por não provada e em consequência absolve-se o R. dos pedidos formulados, mantendo-se a condenação da A. nos termos exarados nos autos principais.
Mais se condena a A. em multa equivalente a 6 Uc pela litigância de má-fé que demonstrou com a instauração e prossecução da presente acção e em indemnização ao R. a fixar.
Custas pela A.
Registe e notifique”
*
Inconformada veio a Seguradora interpor recurso de apelação, no qual formulou as seguintes conclusões que passamos a transcrever:

(…)
A pretensão da ora Apelante não merece censura, como não merece igualmente censura a sua conduta processual, mormente no intuito de obter provimento no incidente deduzido, que é legal e processualmente admissível.
Do teor do artº 31º da LAT, n.º 2 e 3, verifica-se que a aplicação das mesmas não depende do pagamento por parte da entidade seguradora, baseando-se a interpretação da Apelante na palavra “devidas” e na expressão “benefícios conferidos”, ao contrário do decidido pelo douto Tribunal “a quo”.
A ora Apelante não litiga, nem litigou, com má-fé, porque o direito que pretende exercer é legítimo, legal e utilizou o meio processual adequado ao exercício do mesmo direito e como tal não razões, muito menos dolosas para a condenação que lhe foi aplicada.
Cabe ao Tribunal do Trabalho decidir da aplicação do art.º 31º, nºs 2 e 3 da LAT, não podendo a entidade responsável proceder de modo próprio a qualquer desconto sem a aprovação e decisão do tribunal competente que para tanto deverá aplicar a norma que melhor se adeque à prova produzida e aos elementos constantes dos autos vide artº 607º, nºs 1 a 3 do CPC.
Verifica-se a violação do disposto no artº 31º, em especial do n.º 3 da LAT e 151º do CPT.”
Termina assim a Recorrente peticionando a revogação da sentença recorrida.
O Réu/Recorrido apresentou as suas contra alegações, pugnando pela improcedência do recurso com a consequente manutenção da decisão recorrida.

Admitido o recurso na espécie própria e com o adequado efeito e regime de subida, foram os autos remetidos a esta 2ª instância.

Foi determinado que se desse cumprimento ao disposto no artigo 87º n.º 3 do C.P.T., tendo o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitido douto parecer de fls.194 a 196, no sentido de se anular a decisão proferida referente à litigância de má-fé a fim de que seja dada observância ao disposto no artigo 3.º n.º 3 do CPC. e exercido o contraditório, seja proferida a pertinente decisão, ficando assim prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas no recurso.

Não houve qualquer resposta ao parecer.

Colhidos os vistos, cumpre decidir


*

II OBJECTO DO RECURSO

Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões da Recorrente (artigos 635º, nº 4, 637º n.º 2 e 639º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 87º n.º 1 do CPT), colocam-se à apreciação deste Tribunal as seguintes questões:

- Da violação dos artigos 31.º n.º 3 da LAT e 151º do CPT

- Da litigância de má-fé


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III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Em 1ª instância deram-se os seguintes factos como provados:

· Dão-se aqui integralmente por reproduzidos os documentos relativos às decisões judiciais proferidas na acção principal quanto à fixação das quantias em que a A. foi condenada.

· No exercício da sua actividade, a A. contratou com o Município um contrato de seguro do ramo de Acidentes de Trabalho, por conta de outrem titulado pela Apólice n.º ..., conforme documento já junto aos autos.

· Através do qual o segurado transferiu para a ora A. a responsabilidade civil decorrente de Acidentes de Trabalho do ora R.

· O ora R. foi vítima de um acidente, no dia 20 de Julho de 2002 quando trabalhava para o segurado da ora A.

· O referido acidente foi reconhecido por este Tribunal, como sendo um acidente de Trabalho, conforme sentença proferida nos autos, e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, para todos os devidos e legais efeitos.

· Em sede dos presentes autos, ficou a ora A. obrigada, por sentença, datada de 09/07/2015, a pagar as seguintes pensões ao ora R.: “- Uma pensão anual e vitalícia correspondente a 80% do valor da sua remuneração anual, ou seja, 6.608,98€ x 80% = 5.287,18€ (cinco mil duzentos e oitenta e sete euros e dezoito cêntimos) – nos termos do preceituado no art. 17º nº1 al. a) da LAT (Lei nº 100/97 de 13/09 e 43º nº 1 do Dec.- Lei nº143/99 de 30/04, atenta a data do presente sinistro;”- Prestação suplementar devida pela necessidade de assistência de terceira pessoa, equivalente ao montante mensal da retribuição mínima nacional em vigor à data do sinistro de 348,00€ (trezentos e quarenta e oito euros), de acordo com o disposto no art. 19º nº1 da LAT e do Dec.-Lei nº 325/2001 de 17/12 que ficou o salário actual vigente para o ano de 2002,devida a partir do dia seguinte ao da alta clínica (30/09/2003) nos termos estatuídos no art. 48º nºs 1 e 2 do Dec-Lei nº143/99 de 30/04; · Subsídio de elevada incapacidade permanente, equivalente a 12 vezes a remuneração mínima mensal vigente à data do sinistro, atento o grau de IPP superior a 70% fixado e que se traduz no valor de 4.176,00€ (quatro mil cento e setenta e seis euros) (348,00€ x 12), nos termos do art 23º da LAT na sua versão em apreço.

· O supra referido acidente de trabalho, ocorrido em 20 de Junho de 2002 foi também um acidente de serviço, como aliás decorre das informações trazidas aos autos pela CGA e que aqui se juntam e se dão por integralmente reproduzidas para todos os devidos e legais efeitos, sob os doc. nºs 1 e 2.

· As quantias decorrentes do sinistro dos autos, devidas pela A. ao R. por força da decisão judicial transitada em julgado são as que constam da liquidação efectuada a fls. 105 a 106 (a qual se dá aqui integralmente por reproduzida) num total de, pelo menos, €135.483,48.

· A CGA já liquidou ao R. as quantias descriminadas nos ofícios de fls. 76 e 93, os quais se dão aqui integralmente por reproduzidos para todos os efeitos legais, que totalizam em 31/12/2016 o valor de € 35.254,47 (sendo € 32.080,62 relativo a pensões e € 3.173,85 referente ao subsídio de elevada incapacidade permanente), a que acresce o valor correspondente ao subsídio de assistência a 3ª pessoa de € 419,22/mês, desde Maio de 2012.

IV – APRECIAÇÃO DO RECURSO

Da violação dos artigos 31.º n.º 3 da LAT e 151º do CPT

Antes de mais cumpre deixar consignado que tendo em consideração a data em que ocorreu o acidente objecto dos presentes autos – 20.06.2002 - o regime jurídico aplicável é o que resulta da Lei n.º 100/97, de 13/09, doravante designada apenas por LAT e que foi regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril.
Insurge-se a Recorrente contra o facto do tribunal a quo ter considerado que a aplicação do artigo 31.º da LAT pressupõe que tenha ocorrido duplicação de pagamentos, razão pela qual não tendo a seguradora liquidado qualquer quantia ao sinistrado não seria de lhe aplicar tal disposição.

Vejamos se lhe assiste razão:

O artigo 31º da LAT, sob a epígrafe de “Acidente originado por outro trabalhador ou terceiros “, refere o seguinte:

“1 - Quando o acidente for causado por outros trabalhadores ou terceiros, o direito à reparação não prejudica o direito de acção contra aqueles, nos termos da lei geral.

2- Se o sinistrado em acidente receber de outros trabalhadores ou de terceiros indemnização superior à devida pela entidade empregadora ou seguradora, esta considera-se desonerada da respetiva obrigação e tem direito a ser reembolsada pelo sinistrado das quantias que tiver pago ou despendido.

3 - Se a indemnização arbitrada ao sinistrado ou aos seus representantes for de montante inferior ao dos benefícios conferidos em consequência do acidente ou da doença, a desoneração da responsabilidade será limitada àquele montante.

4- A entidade empregadora ou a seguradora que houver pago a indemnização pelo acidente tem o direito de regresso contra os responsáveis referidos no n.º 1, se o sinistrado não lhes houver exigido judicialmente a indemnização no prazo de um ano a contar da data do acidente.

5- A entidade empregadora e a seguradora também são titulares do direito de intervir como parte principal no processo em que o sinistrado exigir aos responsáveis a indemnização pelo acidente a que se refere este artigo.”

Dos nºs 2 e 3 do citado normativo normativo resulta o seguinte:

- Se o sinistrado em acidente recebe de terceiro indemnização superior ou inferior à devida pela entidade empregadora ou seguradora, e esta, se ainda não tiver pago, se considera desonerada da respetiva obrigação no limite do montante pago;

- Se o sinistrado recebe de terceiro indemnização superior ou inferior à devida pela entidade empregadora ou seguradora, e esta, se já tiver pago, fica com o direito a ser reembolsada pelo sinistrado das quantias que tiver pago ou despendido.

Mais se pode concluir que o sinistrado ou seus beneficiários podem optar por qualquer uma das vias processuais ao seu dispor, ou pelas duas (processo emergente de acidente de trabalho e de indemnização comum).

Contudo, tal como se escreveu no Acórdão da RP de 18/01/2016, proferido no Proc. n.º 289/08.0TTOAZ-A.P1 (relator António José Ramos) consultável em www.dgsi.pt “…caso receba determinada quantia por uma dessas vias a mesma terá de ser contabilizada ou levada em conta, no montante global indemnizatório a que tinha direito. É o chamado regime de complementaridade das indemnizações, cujo veda a possibilidade de cumulação das mesmas, sob pena de estarmos perante um enriquecimento sem causa, ou perante um injusto locupletamento do sinistrado ou seus beneficiários ou representantes. São assim essas indemnizações complementares no sentido de subsistir a emergente do acidente de trabalho, para além da medida em que venha ser absorvida pela estabelecida nos termos da lei geral.
O que se pretende, no fundo, é apenas ressarcir totalmente o prejuízo sofrido, não permitindo injustos enriquecimentos como sucederia no caso de ser permitida a acumulação das duas indemnizações
.”

Em suma podemos afirmar que será lícita a desoneração das entidades responsáveis pelo acidente de trabalho quando a indemnização arbitrada numa outra acção resultante de acidente (ou crime) por facto ilícito de outrem, designadamente na acção de acidente de viação, ressarciu os mesmos danos cobertos pela pensão por acidente de trabalho.

Tal como como defende Carlos Alegre in “Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais- Regime Jurídico anotado”, 2ª edição, pág. 149 e 150, o citado artigo 31.º da LAT “prevê a situação de confluência de responsabilidades na eclosão do acidente de trabalho, quando este for causado por outros trabalhadores ou terceiro.”

E mais à frente acrescenta, “Quanto a terceiros, se se aceitar a interpretação que damos a “outros trabalhadores”, aqueles terão que ser toda e qualquer pessoa completamente alheia à relação de trabalho, tal como ela decorre, normalmente, da prestação resultante do contrato de trabalho existente, quer essa pessoa se situe no local de trabalho da vítima, quer fora dele.

Nas situações de confluência de responsabilidade pela eclosão do acidente, como resulta do artigo 31.º, o sinistrado não fica titular de dois ou mais direitos a indemnização surgidos de outras tantas fontes diferentes de reparação.

Por outras palavras, concorrendo mais do que um direito a indemnização, por virtude do mesmo acidente, em relação ao mesmo dano concreto, a sua concretização, através da reparação respectiva, não é cumulável.”

Assim, quando um trabalhador for vítima de um acidente de trabalho e o evento for determinado por culpa de terceiro, aquele fica titular de dois direitos à reparação, cada um dos quais com a sua própria causa: um baseado na responsabilidade objectiva da entidade patronal; e o outro baseado na responsabilidade subjectiva de terceiro, ou seja, em facto ilícito de terceiro. Resultando do teor do artigo 31.º da LAT que havendo lugar a recebimento da indemnização por danos patrimoniais - perda da capacidade de ganho - imputável ao terceiro, a seguradora responsável pela reparação do acidente de trabalho tem o direito de ser desonerada do pagamento das pensões que se forem vencendo, enquanto o montante das mesmas couber no montante que o sinistrado recebeu do terceiro responsável pela reparação do mesmo evento, mormente o responsável pelo acidente de viação.

Acresce dizer que a preocupação revelada pelo art. 31.° da LAT é o conhecimento do valor das indemnizações pagas a fim de não haver locupletamento da vítima, nem prejuízo para a seguradora do trabalho, o que, em certa medida, representa ter a reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho, quando o acidente seja simultaneamente de viação e até à definição de responsabilidades, como um adiantamento e não como um pagamento.

Isto é, quando o acidente for, simultaneamente, de viação e de trabalho, as indemnizações atinentes não são cumuláveis, mas antes complementares, assumindo a responsabilidade infortunística laboral caráter subsidiário, pelo que os responsáveis pela reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho ficam desonerados do pagamento de indemnização destinada a ressarcir os mesmos danos já reparados pelos responsáveis dos danos consequentes ao acidente de viação, visando tal regime evitar que os respetivos beneficiários acumulem um duplo ressarcimento pelo mesmo dano concreto, o que configuraria um enriquecimento injusto.

Desta análise teremos de concluir que a situação em apreço não se inclui em nenhuma das mencionadas no artigo 31.º da LAT, já que não estamos perante um qualquer acidente originado por outro trabalhador ou terceiro, designadamente não estamos perante uma situação de acidente de trabalho que simultaneamente é também de acidente de viação, mas sim estamos perante uma situação completamente diversa, que consideramos não estar abrangida pelo citado normativo. Ou seja no caso concreto o empregador tendo transferido a sua responsabilidade pela ocorrência de acidentes de trabalho para a ora aqui Autora, através da celebração de contrato de seguro, antecipou-se e assumiu a responsabilidade pela reparação do acidente liquidando ao ora aqui Réu as prestações que entendeu lhe serem devidas, verificando-se assim uma situação de duplicidade de reparação do mesmo dano.

Assim, por razões diversas das defendidas pelo Tribunal a quo (pois tal como acima deixámos expresso consideramos que para fazer operar a desoneração da respectiva obrigação de indemnização a cargo da entidade responsável pela reparação do acidente de trabalho (em regra a Seguradora), não é necessário que esta já tenha realizado o pagamento em duplicado, mas basta que estejam apurados os valores devidos), entendemos que o caso em apreço não se incluiu em nenhum dos previstos no citado artigo 31.º da LAT, uma vez que estamos apenas perante uma situação em que o empregador e a seguradora assumiram, o primeiro de sua própria iniciativa e a segunda, por determinação do tribunal (sentença transitada em julgado) a reparação dos danos resultantes do acidente de trabalho sofrido pelo sinistrado.

Há que esclarecer que a única diferença entre o acidente de serviço e acidente de trabalho é o facto de o primeiro ter um regime especial que apenas é aplicável a alguns funcionários do Estado, designadamente denominados “funcionários públicos” que são em regra os que são subscritores da CGA, não se estando assim perante uma qualquer situação em que o evento foi determinado por culpa de terceiro – cfr. DL n.º 503/99, de 20 de Novembro.

Contudo e porque se suscita a questão de estarmos perante uma eventual situação de cumulação indevida de indemnizações impõe-se ainda fazer algumas outras considerações designadamente no que respeita ao instituto do enriquecimento sem causa.

Com relevância estabelece o artigo 151.º do CPT, sob a epígrafe de “Processo aplicável “, refere o seguinte:

1- As acções para declaração de prescrição ou de suspensão de direito a pensões e para declaração de perda de direito a indemnização seguem, com as necessárias adaptações, os termos do processo comum, com excepção dos artigos 61.º e 62.º, mas o juiz pode oficiosamente ordenar exames e outras diligências que considere necessárias.

2- A instrução, discussão e julgamento incumbem sempre ao tribunal singular.”

Por seu turno estabelece o art. 473.º do Código Civil que aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou (n.º 1) e que a obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou (n.º 2).

Importa referir que apenas há lugar à suspensão do pagamento da pensão ou à sua desoneração das entidades responsáveis pela reparação do acidente de trabalho quando ao sinistrado ou aos seus beneficiários lhes tenha sido arbitrada uma indemnização que ressarciu precisamente os mesmos danos cobertos pela pensão e demais prestações devidas pela reparação do acidente de trabalho.

Assim à primeira vista nada impediria a pretensão da aqui recorrente, pois tendo o sinistrado já recebido do empregador algumas das quantias devidas pela reparação do acidente de trabalho de tal facto resultaria que a seguradora apenas teria de liquidar o remanescente relativamente às quantias apuradas na sequência de sentença proferida no processo principal e já transitada em julgado.

Todavia deveremos atender que estamos perante uma situação “sui generis” e como tal haverá que indagar e interpretar o que efetivamente está em causa.

A Seguradora, ora aqui recorrente tem em relação ao objecto da causa uma posição igual ao lesante (o empregador) que não podemos esquecer, que foi lhe transferida, não podendo por isso dela eximir-se.

O que está em causa é uma obrigação que, pelo contrato de seguro celebrado exige a intervenção única e principal da Seguradora, já que o contrato tem como efeito a transferência para a seguradora, mediante o pagamento de um prémio, da responsabilidade pela indemnização dos danos causados ao segurado pela ocorrência de riscos, em virtude das actividades definidas no contrato.

No caso do seguro de acidente de trabalho, o terceiro que for lesado (trabalhador) tem desde logo uma expectativa jurídica relevante de beneficiar desse direito de crédito e de garantia nele contida embora contratado pelo segurado sem a sua intervenção.

Não existe assim qualquer motivo para suspender o pagamento da pensão ou declarar a recorrente desonerada de qualquer obrigação, já que a situação jurídica do sinistrado relativamente à reparação do acidente está reconhecida por decisão transitada em julgado, nos termos dos quais as pensões e demais prestações lhe são devidas, tal como resulta da legislação aplicável à reparação do acidente, cujo encargo recai exclusivamente sobre a Seguradora.

Em face do exposto impõe-se à Recorrente proceder ao cumprimento do determinado, não se podendo afirmar que há um enriquecimento sem causa, pois para além da Seguradora não ter ainda liquidado qualquer quantia ao sinistrado, este por sua vez não se locupletou com qualquer montante indevido.

A verificar-se a duplicação de pagamentos o que até à data não ocorreu, já que a Apelante/Recorrente nada liquidou, a mesma resultará do pagamento adiantado e de livre iniciativa efectuado pelo empregador ao sinistrado, que não se confunde, nem extingue a obrigação da seguradora de proceder à reparação do acidente.

Por outro lado, salientamos que lei não proíbe nem impede o empregador de antecipar pagamentos ao sinistrado ou até de lhe liquidar pensões e prestações a que não está obrigado, a seguradora é que não pode pretender aproveitar-se de tal facto para se desonerar das suas obrigações, pois voltamos a repetir a obrigação da reparação do acidente a que os autos se reportam incumbe exclusivamente à Seguradora.

Em face do exposto e ainda que com fundamento diverso é de manter nesta parte a sentença recorrida, improcedendo as conclusões 3, 5 e 6 do recurso.

Da litigância de má-fé

Insurge-se a Recorrente quanto ao facto de ter sido condenada como litigante de má-fé, já que não fez mau uso do processo, nem deduziu pretensão que sabia não lhe ser devida.

Vejamos se lhe assiste razão.

Desde já importa fazer uma distinção no que respeita à correcção de tal condenação, apreciando primeiro a perspectiva de fundo, pois da sua apreciação poderá ficar prejudicado o conhecimento da perspectiva formal.

Ou seja, para que qualquer uma das partes possa ser condenada como litigante de má-fé, o Tribunal, sob pena de vir a proferir decisão-surpresa deve previamente, ouvir a parte que irá sancionar, para que esta se possa defender, importando assim estabelecer previamente o contraditório.

Tal como bem se assinala o Sr. Procurador-Geral Adjunto no seu parecer, a 1ª instância condenou a Recorrente como litigante de má-fé sem que previamente a tivesse ouvido, no entanto por ora não se extraem quaisquer consequências de tal comportamento, uma vez que tendo presente o princípio da celeridade processual, bem como o dever de gestão processual, poderá vir a revelar-se de desnecessária e inútil a apreciação da questão formal, em face da apreciação da perspectiva de fundo, única questão suscitada pela recorrente para nossa apreciação.

Nos termos do artigo 542.º n.º 2 do CPC. diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave, a) tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.

O que está em causa neste instituto é um juízo de censura que radica na violação dos mais elementares deveres de probidade, cooperação e de boa-fé a que as partes estão obrigadas a observar, para que o processo seja “justo e equitativo”.

O âmbito da má-fé engloba atualmente não apenas o dolo, como a “negligência grave”, introduzida esta, com a alteração ao Código do Processo Civil pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12/12, concebida como erro grosseiro ou culpa grave, sem que seja exigível a prova da consciência da ilicitude da atuação do agente.

A lei tipifica as situações objetivas de má-fé, exigindo-se simultaneamente um elemento subjetivo, no sentido ético-jurídico.

Assim actua de má-fé, a parte que litiga com propósitos dilatórios, obstando pela sua conduta temerária, a que o Tribunal almeje uma rápida decisão, pondo em causa o objectivo de realização de uma justiça pronta, que, decidindo o litígio com rapidez, reponha a certeza, a paz social e a segurança jurídicas, afrontadas pelo litígio.

Quando tal sucede, a parte litiga com má-fé material e instrumental, não só porque sabe que não lhe assiste o direito que ajuizou como fez mau uso dos meios processuais.

A parte tem assim o dever de não deduzir pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; de não alterar a verdade dos factos ou de não omitir factos relevantes para a decisão da casa; de não fazer do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão; e de não praticar omissão grave do dever de cooperação.

Por um lado a litigância de má-fé exige a consciência de que quem pleiteia que de certa forma tem consciência de não ter razão. Mas por outro lado a defesa convicta de uma perspectiva jurídica dos factos, diversa daquela que a decisão judicial acolhe, não implica, por si só, litigância censurável a impor a aplicação do artigo 542.º do CPC, contudo se não forem observados os deveres de probidade, de cooperação e de boa-fé, patenteia-se litigância de má-fé.

Salvo o devido respeito por opinião em contrário, no contexto dos autos, não resulta patente a violação do dever de boa-fé processual, pois o facto de a Recorrente instaurar acção tendo em vista a desoneração ou a suspensão do pagamento de pensão sem que tivesse liquidado qualquer uma das quantias que foi condenada a pagar ao sinistrado não nos permite concluir, que esta se veio socorrer de meio judicial cuja falta de fundamento não poderia desconhecer, pois como acima defendemos a desoneração do pagamento da pensão ou a suspensão do seu pagamento não impõe, nem implica que a Seguradora obrigada a reparar o acidente de trabalho já tivesse liquidado a pensão e demais prestações devidas, designadamente quando a mesma estava convicta de que o facto de o empregador ter liquidado parcialmente parte das prestações por si devidas ao sinistrado a desonerava de tal obrigação.

No caso sub judice podemos afirmar que a Recorrente se limitou a aproveitar os mecanismos que a lei colocou ao seu dispor, convencida que fazendo uso dos mesmos se poderia vir a desonerar da obrigação de proceder à reparação do acidente

A recorrente não só não tinha a consciência de não ter razão, como a defesa convicta da sua perspectiva jurídica dos factos que não veio a ser acolhida pela decisão judicial, por si só, não constitui litigância censurável a impor a aplicação do artigo 542.º do CPC.

Não se vislumbra assim qualquer atuação dolosa ou com culpa grave da Recorrente não integrando a sua atuação o preenchimento dos requisitos que nos permitam concluir que atuou de má-fé, pelo que mais não resta do que proceder à revogação da sentença recorrida no que respeita à condenação como litigante de má-fé, procedendo assim nesta parte o recurso de apelação, deixando ainda consignado que em face desta decisão se revela desnecessário a apreciação da questão formal suscitada pelo Ministério Público.

V – DECISÃO

Pelo exposto, e ao abrigo do disposto nos artigos 87º do C.P.T. e 663º do C.P.C., acordam os Juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação, confirmando-se a sentença proferida pelo tribunal a quo, com excepção da parte em que condenou a Autora como litigante de má-fé na multa de 6 UC e em indemnização ao Réu a fixar.
Custas a cargo da Recorrente e do Recorrido na proporção de metade, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário.

Guimarães, 16 de novembro de 2017

Vera Maria Sottomayor (relatora)
Antero Dinis Ramos Veiga
Alda Martins

Sumário – artigo 663º n.º 7 do C.P.C.

I – Decorre do estabelecido no artigo 31.º da LAT que havendo lugar a recebimento da indemnização por danos patrimoniais referentes à perda da capacidade de ganho imputável ao terceiro, a seguradora responsável pela reparação do acidente de trabalho tem o direito de ser desonerada do pagamento das pensões que se forem vencendo, enquanto o montante das mesmas couber no montante que o sinistrado recebeu do terceiro responsável pela reparação do mesmo evento, isto é o que responsável pelo acidente de viação

II – A situação em que o empregador e a seguradora assumiram, o primeiro de sua própria iniciativa e a segunda, por determinação do tribunal (sentença transitada em julgado) a reparação dos danos resultantes do acidente de trabalho sofrido pelo sinistrado, não enquadra na previsão do artigo 31.º da LAT.

III – Tal situação também não constitui um enriquecimento sem causa, pois o sinistrado para além de não recebido qualquer quantia da Seguradora, também não se locupletou de quantia indevida.

IV – Não havendo nada que proíba, nem impeça o empregador de antecipar pagamentos ao sinistrado ou até de lhe liquidar pensões e prestações a que não está obrigado, não pode a seguradora aproveitar-se de tal facto para se desonerar das suas obrigações, designadamente quando a reparação do acidente é da sua exclusiva responsabilidade.

V - Não constitui litigância censurável a impor a aplicação do artigo 542.º do CPC., nem viola o dever de boa-fé processual, a utilização de um mecanismo processual, no convencimento que fazendo uso do mesmo a Recorrente poderia vir a desonerar-se da obrigação de proceder à reparação do acidente, nem a defesa convicta da perspectiva jurídica dos factos que não veio a ser acolhida pela decisão judicial.

Vera Sottomayor