Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
128/16.5VLN.G1
Relator: ELSA PAIXÃO
Descritores: ENTIDADES COM ACTIVIDADES IMOBILIÁRIAS
COMPRA DE IMÓVEIS
DEVER DE COMUNICAÇÃO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 10/24/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: O artº 34 da Lei nº 25/2008 de 5 de Junho contempla todos os fenómenos inerentes ao tráfego jurídico que abarquem actividades que envolvam transacções comerciais que tenham por objecto imóveis, delas não sendo excluídas as actividades que se consubstanciam em "compras" de imóveis, ainda que para posterior arrendamento com escopo lucrativo.
Decisão Texto Integral: Acordam, em Conferência, os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães:

I – Relatório
No processo de impugnação judicial de decisão de autoridade administrativa nº 128/16.5T8VLN, da Instância Local de Valença - Secção de Competência Genérica (J1) da Comarca de Viana do Castelo, foi proferida decisão com o seguinte dispositivo:
Em face do exposto consideramos que nada há a censurar na decisão impugnada, que por isso decidimos confirmar.
Custas a cargo da arguida.
Registe e notifique, inclusive o Instituto dos Mercados Públicos do Imobiliário e da Construção (artigo 70.º, n.º 4, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas).
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Inconformada com tal decisão, a arguida recorreu para este Tribunal da Relação, terminando a motivação com as seguintes conclusões:
a) Tanto em matéria de facto, como em matéria de direito, e essencialmente esta última dispõem clara e objectivamente que;
-A Cessação de actividade de compra, venda e permuta de imóveis, ocorreu mediante deliberação dos sócios (titulares do capital), de acordo com a Lei em vigor, ou seja o Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo DL nº 262/86, de 02 de Setembro e posteriores alterações, em conformidade com a norma inserta no nº3, do artigo 11º do citado normativo; e,
-O referido facto não está sujeito a registo;
-As Propriedades de Investimento tem enquadramento jurídico-legal nas normas do Sistema de Normalização Contabilisticas, aprovadas pelo Decreto-Lei nº 158/2009, de 13 de Julho, vertidas nos Avisos nº 15654/2009 e 15655/2009, ambos de 7 de Setembro.
b) Assim sendo, os dispositivos contidos na Lei nº 158/2009, de 13/2009, de 13 de Julho, alterada pela Lei nº 118/2015, de 31 de Agosto, a denominada: Lei do Combate ao Branqueamento de Capitais e do Financiamento ao Terrorismo, não se aplicam à arguida; pelo que,
REQUER
A absolvição e o consequentemente o arquivamento dos autos.

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O recurso foi admitido para este Tribunal da Relação, por despacho de fls. 359.
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O Digno Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal a quo respondeu conforme fls. 363 e 364, defendendo que o recurso deve improceder, devendo a decisão recorrida ser mantida. Formulou as seguintes conclusões:
1. O recurso interposto pela recorrente, em nosso entender, não terá fundamento.
2. Com efeito, o Exmo. Juiz fez uma correcta interpretação e adequada aplicação do direito.
3. A clareza do despacho recorrido dispensa quaisquer comentários pelo que, se dá por reproduzido o teor do mesmo, com cuja argumentação jurídica se concorda.
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Nesta Relação, a Ex.ma Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido de que “o recurso deve ser julgado improcedente”.
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Cumpriu-se o disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, não tendo sido deduzida resposta ao parecer.
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Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.
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II – FUNDAMENTAÇÃO
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar.
Há que dizer que o presente recurso é restrito à matéria de direito, visto o disposto nos artigos. 75º, n.º 1 e 41º, n.º 1, ambos do DL n.º 433/82, de 27 de outubro, sucessivamente alterado (alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 356/89, de 17 de outubro, e 244/95, de 14 de setembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro - RGCO), salvo verificação de qualquer dos vícios previstos no n.º 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal (só o processamento e julgamento conjunto de crimes e contraordenações, previsto no art. 78º do RGCO, permite o conhecimento pela 2.ª instância, em sede de recurso, da matéria de facto).
Questão a decidir.
Vistas as conclusões apresentadas, o objeto do presente recurso consiste em saber se a arguida deveria ter comunicado ao Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P. a aquisição das quatro frações autónomas.
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Segue a transcrição da decisão proferida.
A arguida Investimentos…, Lda., com sede na Rua…, interpôs o presente recurso de impugnação da decisão proferida pelo Instituto dos Mercados Públicos do Imobiliário e da Construção que, no processo de contra-ordenação n.º 470-INF/2015/DJ, a condenou no pagamento da coima de 2.500,00 € pela prática de uma contra-ordenações prevista e punida pelo artigo 53.º, alínea ae), da Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho, por remissão para a alínea b) do n.º 1 do artigo 34.º do mesmo diploma legal.
Para o efeito alegou, em síntese, que a arguida não exerce de facto e de direito a actividade de compra e venda de bens imobiliários (incluindo para revenda), por ter havido cessão dessa actividade por deliberação unânime dos sócios, sendo certo que as fracções autónomas do prédio localizado em … estarem sob contrato de arrendamento e inseridas na rubrica “Propriedades de Investimento” para obter rendas, que em conformidade com o Sistema de Normalização Contabilística (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho, constitui um crédito plasmado na rubrica “rendimentos” do Código de Contas.
Finaliza pedindo a sua absolvição.
A recorrente não arrolou testemunhas para prova do alegado mas juntou documentos, sendo que o Ministério Público indicou, para além da documental, prova testemunhal.
Tanto a arguida como o Ministério Público foram notificados para declararem a sua não oposição a que o Tribunal decidisse através de simples despacho, nos termos do artigo 64.º do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, com a cominação de que o seu silêncio seria entendido como aceitação.
Nada disseram.
Apreciando e decidindo.
As normas em que a decisão impugnada se ancora para condenar a arguida são as do artigo 34.º, n.º 1, alínea b), e 53.º, alínea ae), da Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho (alterada mais recentemente pela Lei n.º 118/2015, de 31 de Agosto), a denominada Lei Do Combate ao Branqueamento de Capitais e do Financiamento ao Terrorismo.
Dispõe aquela primeira norma o seguinte:
“1 - As pessoas singulares ou colectivas que exerçam a actividade de mediação imobiliária, bem como a actividade de compra, venda, compra para revenda ou permuta de imóveis, e a actividade de, directa ou indirectamente, decidir, impulsionar, programar, dirigir e financiar, com recursos próprios ou alheios, obras de construção de edifícios, com vista à sua posterior transmissão ou cedência, seja a que título for, devem proceder, junto do Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P.:
b) Ao envio semestral, em modelo próprio, dos seguintes elementos sobre cada transacção efectuada:
i) Identificação clara dos intervenientes;
ii) Montante global do negócio jurídico;
iii) Menção dos respectivos títulos representativos;
iv) Meio de pagamento utilizado;
v) Identificação do imóvel. ”
E a segunda que:
“Constituem contra-ordenação os seguintes factos ilícitos típicos:
ae) O incumprimento das obrigações de comunicação impostas às entidades com actividades imobiliárias, em violação do disposto no artigo 34.º;”.
Sublinhe-se desde a que as normas supra transcritas têm a mesma redacção que tinham à data dos factos.
Como explicita o n.º 1 do artigo 1.º do citado diploma legal, “A presente lei estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo e transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro, e 2006/70/CE, da Comissão, de 1 de Agosto, relativas à prevenção da utilização do sistema financeiro e das actividades e profissões especialmente designadas para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.”
Posto isto, a decisão impugnada deu como provado que a arguida inclui no seu objecto social a compra e venda de bens imobiliários e, nessa senda, tendo adquirido por contrato de compra e venda celebrado em 29.03.2012 quatro fracções autónomas, não comunicou ao Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P. a transacção em questão como imposto pelo disposto no supra citado artigo 34.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 118/2015, de 31 de Agosto.
Sucede que esta alega que, aquando da transacção supra mencionada, não exercia a actividade de compra e venda de prédios para revenda, sendo que após a cessação dessa actividade os sócios deliberaram que a aquisição de edifícios ou parte de edifícios por banda da arguida destinar-se-ia à obtenção de rendas, como sucede no caso concreto, constituindo as mesmas rendimento da empresa.
Juntou para prova do alegado uma certidão emitida em 1.04.2015 pelo Serviço de Finanças do Porto que atesta que em nome da arguida “não consta qualquer liquidação de IMT/I selo verba 1.1 com o benefício de isenção de revenda previsto no artigo 7º nº 1 d CIMT” (cfr. fls. 288), sendo que tal norma estabelece uma isenção de pagamento do IMT no caso de aquisições de prédios para revenda. Juntou ainda quatro contratos de arrendamento respeitantes às fracções que adquiriu celebrados, respectivamente, em 17.04.2012, 1.05.2012 e 1 de Junho de 2012 – fls. 313 a 326.
A questão que o Tribunal tem de dirimir prende-se essencialmente com a interpretação jurídica do disposto no artigo 34.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho, isto é, saber se à luz do disposto em tal preceito a arguida deveria ter comunicado ao Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P. a aquisição das quatro fracções autónomas.
Parece-nos que a resposta é necessariamente afirmativa, mesmo dando de barato que a arguida cessou a sua actividade de mediação imobiliária em 2002, como alega, e isto apesar de se constatar que, a assim ter sucedido, nunca tal alteração do objecto social da sociedade em questão foi levada ao registo, conforme resulta da análise da certidão comercial permanente de fls. 203 a 206 (sendo certo que os documentos que a arguida juntou com o seu recurso e que constam de fls. 338 e 339, subscritos pelos titulares do seu capital social, onde se declara a “cessação da actividade de compra e venda de bens imobiliários, incluindo a compra para revenda, cujo efeito se reporta ao ano de 2002”, em bom rigor, são documentos elaborados pela própria, e por isso não têm a relevância probatória que se lhes pretende atribuir), a verdade é que a lei não impõe tal dever apenas às pessoas colectivas que exerçam a actividade de mediação imobiliária, nem às que exerçam a actividade de compra para revenda de imóveis. Com efeito, a norma em análise estende tal obrigação às pessoas, singulares ou colectivas que se dediquem à mera actividade de “compra”, “venda” ou “permuta” de imóveis.
Parece-nos evidente, salvo melhor opinião, que a norma contempla todos os fenómenos inerentes ao tráfego jurídico que abarquem actividades que envolvam transacções comerciais que tenham por objecto imóveis (as expressões estão claramente entre vírgulas, o que permite concluir nesse sentido), delas não sendo excluídas as actividades que se consubstanciem em “compras” de imóveis, ainda que para posterior arrendamento com escopo lucrativo, como parece ter sucedido no caso concreto. E certo é que parte do objecto social da arguida é, precisamente, a “compra e venda de bens imobiliários” (cfr. fls. 203, reverso).
Assim sendo, se a arguida “comprou” os imóveis em questão devia ter comunicado tal aquisição nos termos da norma em análise, o que a própria concede não ter feito por entender a tal não esta obrigada. Parece-nos que interpretar tal dispositivo legal nos termos em que o faz a arguida seria abrir o flanco a fraudes à lei que colocariam em causa o espírito que enforma a Lei Do Combate ao Branqueamento de Capitais e do Financiamento ao Terrorismo, mormente os propósitos nela declarados de evitar a dissimulação da origem do produto das actividades dos criminosos e seus associados e a canalização de fundos, lícitos ou ilícitos, para fins terroristas (o que pode suceder tirando aqueles partido da livre circulação de capitais e da livre prestação de serviços financeiros inerente ao espaço financeiro integrado) – cfr. as considerações prévias tecidas na Directiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de Outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, que de resto a Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho, transpôs para a ordem jurídica interna.
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Comecemos por tratar a questão acima elencada.
Reitera-se que, em matéria de contraordenações, como é o caso, o poder de cognição deste tribunal está efetivamente limitado à matéria de direito, funcionando este Tribunal da Relação como Tribunal de revista ampliada (sem prejuízo do conhecimento oficioso de qualquer dos vícios indicados no n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal).
E é neste contexto que tem que ser analisado e decidido o recurso.
O tribunal a quo confirmou a decisão proferida pelo Instituto dos Mercados Públicos do Imobiliário e da Construção que, no processo de contraordenação n.º 470-INF/2015/DJ, a condenou no pagamento da coima de 2.500,00 € pela prática de uma contraordenações prevista e punida pelo artigo 53.º, alínea ae), da Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho, por remissão para a alínea b) do n.º 1 do artigo 34.º do mesmo diploma legal.
Vejamos se o fez acertadamente.
Atentemos, desde logo, no n.º 1 do artigo 1.º da citada Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho (Lei do Combate ao Branqueamento de Capitais e do Financiamento ao Terrorismo) que dispõe que “A presente lei estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo e transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro, e 2006/70/CE, da Comissão, de 1 de Agosto, relativas à prevenção da utilização do sistema financeiro e das actividades e profissões especialmente designadas para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.”
E o artigo 34º da mesma Lei n.º 25/2008 dispõe que:
“1 - As pessoas singulares ou colectivas que exerçam a actividade de mediação imobiliária, bem como a actividade de compra, venda, compra para revenda ou permuta de imóveis, e a actividade de, directa ou indirectamente, decidir, impulsionar, programar, dirigir e financiar, com recursos próprios ou alheios, obras de construção de edifícios, com vista à sua posterior transmissão ou cedência, seja a que título for, devem proceder, junto do Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P.:
b) Ao envio semestral, em modelo próprio, dos seguintes elementos sobre cada transacção efectuada:
i) Identificação clara dos intervenientes;
ii) Montante global do negócio jurídico;
iii) Menção dos respectivos títulos representativos;
iv) Meio de pagamento utilizado;
v) Identificação do imóvel. ”
Por sua vez, estipula o artigo 53º, alínea ae) do mesmo diploma legal o seguinte:
“Constituem contra-ordenação os seguintes factos ilícitos típicos:
ae) O incumprimento das obrigações de comunicação impostas às entidades com actividades imobiliárias, em violação do disposto no artigo 34.º;”.
Revertendo para o caso em apreço, tendo em conta a factualidade apurada, não podemos escamotear que a arguida inclui no seu objeto social a compra e venda de bens imobiliários, a exploração comercial de bens imobiliários e arrendamento (conforme certidão permanente de fls. 203 e segs.). Acresce que a arguida adquiriu, para rendimento, por escritura celebrada em 29.03.2012, quatro frações autónomas de um prédio urbano situado na Av. …, Edifício C…. Sucede, porém, que a arguida não comunicou ao Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P. a transação em questão.
Quid juris?
Ora, conforme já referimos, de acordo com o disposto na primeira parte do referido artigo 34º, que tem como epígrafe “entidades com atividades imobiliárias”, o dever de comunicação incide sobre “As pessoas singulares ou colectivas que exerçam a actividade de mediação imobiliária, bem como a actividade de compra, venda, compra para revenda ou permuta de imóveis (…)”.
Portanto, parece poder concluir-se, pela colocação das vírgulas e pela conjunção ou, que a mera atividade de compra e venda de imoveis está abrangida.
Na verdade, comungamos do entendimento expendido na sentença recorrida quando refere que “a norma contempla todos os fenómenos inerentes ao tráfego jurídico que abarquem actividades que envolvam transacções comerciais que tenham por objecto imóveis (as expressões estão claramente entre vírgulas, o que permite concluir nesse sentido), delas não sendo excluídas as actividades que se consubstanciem em “compras” de imóveis, ainda que para posterior arrendamento com escopo lucrativo, como parece ter sucedido no caso concreto”.
Com efeito, entendemos que a norma em análise estende tal obrigação de comunicação às pessoas, singulares ou coletivas que se dediquem à mera atividade de “compra”, “venda” ou “permuta” de imóveis.
Assim sendo, considerando que a arguida adquiriu/comprou os imóveis em questão, independentemente de os ter arrendado, devia ter dado cumprimento ao disposto no artigo 34º, nº 1, alínea b) do Lei nº 25/2008 e comunicado tal aquisição, o que não aconteceu, incorrendo na prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 53.º, alínea ae), da Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho.
De facto, não acolhemos a posição expendida pela arguida recorrente no sentido de que a tal não estava obrigada, revelando-se despicienda qualquer referência à Lei 158/2009, de 13 de julho.
Se assim sucedesse o objetivo pretendido com o diploma em causa - a Lei Do Combate ao Branqueamento de Capitais e do Financiamento ao Terrorismo - sairia gorado, as medidas nele contempladas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo seriam postas em causa, pois seria abrir o flanco a fraudes à lei que colocariam em causa o seu espírito, nomeadamente os propósitos nele declarados de evitar a dissimulação da origem do produto das atividades dos criminosos e seus associados e a canalização de fundos, lícitos ou ilícitos, para fins terroristas (o que pode suceder tirando aqueles partido da livre circulação de capitais e da livre prestação de serviços financeiros inerente ao espaço financeiro integrado) – cfr. as considerações prévias tecidas na Directiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de Outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, que de resto esta Lei n.º 25/2008 transpôs para a ordem jurídica interna.
Pelo que, face a todo o exposto, bem andou o tribunal a quo ao confirmar a decisão impugnada, não merecendo censura a decisão recorrida.
Improcede, assim, o recurso.
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III. Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães em negar provimento ao recurso interposto pela arguida “Investimentos …, Lda.”, mantendo a decisão recorrida.
Custas pelo decaimento total no recurso pela recorrente, fixando a taxa de justiça em 4 UC’s.
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Guimarães, 24 de outubro de 2016