Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1302/16.0T8VRL.G1
Relator: EDUARDO AZEVEDO
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
IGUALDADE
DISCRIMINAÇÃO LABORAL
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 04/05/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO SOCIAL
Sumário:
1- A factualidade considerada assente por acordo em audiência impõem-se ao julgador quando decide a matéria de facto ainda que previamente se tenha mencionado no despacho homologatório que ficavam por demonstrar “artigos dos temas de prova” que a continham.

2- Esta confissão judicial tem força probatória plena contra o confitente não sendo admitida prova por testemunhas nestas circunstâncias.

3- A impugnação da decisão em matéria de facto “( ... ) terá de assentar na violação dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na convicção ou porque se violaram os princípios para aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade na formação da convicção. Doutra forma, seria a inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam a decisão (...)”.

4- No julgamento da matéria de facto os poderes da 2ª instância estão delimitados pelo nº 1 do artº 662º do CPC (artº 640º, nº 1, alª b) do CPC), pelo que a decisão sobre a matéria de facto só deve ser alterada se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.

5- Por isso devem ser especificados não meios de prova que admitam, permitam ou consintam decisão diversa da recorrida mas antes que imponham decisão diversa da impugnada.

6- Verifica-se situação violadora da igualdade e da não descriminação laboral demonstrando-se que professor do ensino profissional obteve qualificação pedagógica após a entidade patronal ter decretado a suspensão das progressões da carreira e a existência de outros professores que obtiveram o grau de profissionalização em momento anterior a esse congelamento a auferirem renumeração superior por isso.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães

Manuel intentou acção com processo comum contra Associação Promotora do Ensino Profissional X.

Pediu:

Seja a R condenada a reconhecer que o A exerce na Escola Profissional de C., as funções de professor/formador/docente, com horário completo, tendo como habilitação para a docência uma licenciatura, a profissionalização e as demais qualificações e que leccionou as disciplinas que vêm identificadas, nos termos referidos nos artigos 4 a 37 deste articulado.
Seja a R condenada a recolocar o A com ocupação efectiva de todo o seu período de trabalho e com horário completo, tal como se encontrava a 31 de Agosto de 2015 e, com a retribuição devidamente actualizada para o montante de € 1.867,69 ilíquidos;
Seja a R condenada a reconhecer que o A presta serviço/trabalho de quantidade, qualidade e natureza igual e/ou de valor igual à professora P. F. e declarar-se que assiste ao A o direito de receber da R, desde Junho de 2013, o mesmo valor, a título de remuneração base, isto é, o montante de € 1.867,69 ilíquidos, que a R paga à referida professora;
Seja a R condenada a pagar ao A o montante global € 45425,92 (quarenta e cinco mil quatrocentos e vinte e cinco euros e noventa e dois cêntimos) correspondente a:

a) € 3.305,19 a título de diferenças salariais vencidas e não pagas pela R de Junho a Dezembro de 2013;
b) € 472,17, a título de diferença de subsídio de férias vencido no ano de 2013;
c) € 472,17, a título de diferença de subsídio de Natal vencido no ano de 2013;
d) € 5.666,04 a título de diferenças salariais vencidas e não pagas pela R de Janeiro a Dezembro de 2014;
e) € 472,17, a título de diferença de subsídio de férias vencido no ano de 2014;
f) € 472,17, a título de diferença de subsídio de Natal vencido no ano de 2014;
g) € 3.777,36 a título de diferenças salariais vencidas e não pagas pela R de Janeiro a Agosto de 2015;
h) € 6.136,96 a título de diferenças salariais vencidas e não pagas pela R de Setembro a Dezembro de 2015;
i) € 472, 17 a título de diferença de subsídio de férias vencido no ano de 2015;
j) € 1.346,93 a título de diferença de subsídio de Natal vencido no ano de 2015;
k) € 10.739,68 a título de diferenças salariais vencidas e não pagas pela R de Janeiro a Julho de 2016;
l) € 1.548,17 a título de diferença de subsídio de férias vencido no ano de 2016;
m) € 544,74 a título de diferença referente aos duodécimos mensais, pagos a título de metade do subsídio de Natal no ano de 2016;
n) € 10.000,00 a título de danos não patrimoniais sofridos pelo A;
Seja a R condenada a pagar ao A as retribuições salariais, respectiva retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, devidamente actualizadas nos termos peticionados, que se vencerem desde Julho de 2016 até ao trânsito em julgado da sentença;
Seja a R condenada no pagamento de juros vincendos, à taxa legal, desde a citação até integral e efectivo pagamento;
Seja a R condenada em custas;

Se por hipótese meramente académica, que não se admite, assim se não entender, subsidiariamente, para o pedido formulado no ponto 2:

a) Seja a R condenada a recolocar o A com ocupação efectiva de todo o seu período de trabalho e com horário completo, tal como se encontrava a 31 de Agosto de 2015 e com a retribuição que auferia nesta data, isto é, o montante de € 1395,52 ilíquidos, condenando-se a R a pagar ao A, as respectivas diferenças salariais, retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, desde a referida data (31/8/2015) até transito em julgado da sentença;

Se por hipótese meramente académica, que não se admite, assim se não entender, subsidiariamente, para o pedido formulado no ponto 3:

a) Seja a R condenada a reconhecer que o A presta serviço/trabalho de quantidade, qualidade e natureza igual e/ou de valor igual ao professor N. A. e, declarar-se que assiste ao A o direito de receber da R, desde Junho de 2013, a título de remuneração base ilíquida, o mesmo valor que a R paga ao referido professor, condenando-se a R a pagar ao A, as respectivas diferenças salariais, retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, desde a referida data, até transito em julgado da sentença;”.

Alegou, em súmula: foi admitido ao serviço da R para exercer as funções de professor/formador, mediante a celebração de contrato de trabalho a termo certo em 01.09.1995; este foi objecto de sucessivas renovações, convertendo-se em contrato de trabalho sem termo; em Janeiro de 2002 interrompeu a sua actividade lectiva para desempenhar cargos públicos o que decorreu até 01.09.2011, altura em que voltou a reintegrar o seu cargo o que fez até que no ano lectivo de 2015/2016 as disciplinas que vinha leccionando foram atribuídas a outros professores dentro da mesma instituição de ensino, tendo a R de forma unilateral e sem o seu consentimento reduzido o seu horário lectivo a partir de 03.09.2015 para 6 horas semanais, distribuídas entre as 2ºs e as 3ªas feiras, tendo a sua retribuição, que em Agosto de 2015 era de 1.395,52€ ilíquidos, para o montante de 333,45€; a R discrimina-o negativamente; prestando trabalho/serviço de quantidade, qualidade e natureza igual e/ou de valor igual ao da professora P. F., deve receber da R o valor de retribuição da mesma, isto é, a retribuição base mensal de 1.867,69€, a partir da data da publicação da sua profissionalização desde Junho de 2013; e, assim sendo, a R deve-lhe quantias a título de diferenças salariais e a título de danos morais.

A R contestou alegando, em síntese: o A foi contratado para desempenhar funções como formador e as disciplinas leccionadas a partir do ano lectivo 2011/2012 correspondem à sua área de licenciatura ou de habilitação profissional para a docência; procurou abrir um curso de Turismo para o qual o A se encontra habilitado a leccionar, candidato a aprovação/financiamento em 2012/2013, que se iniciou com 22 alunos e terminou com 2 com direito a diploma, pelo que entendeu não repô-lo; sem este curso e atenta a falta de qualificação académica ou profissional do A, deparou-se com a impossibilidade objectiva de lhe atribuir disciplinas que completassem o seu horário, o que lhe foi explicado no início do ano lectivo de 2015/2016, mantendo-se ao serviço e cumprindo o serviço lectivo distribuído; entretanto no ano lectivo de 2016/2017 não lhe foi distribuído qualquer serviço docente, pretendendo o A que lhe sejam atribuídas docências para as quais não se mostra habilitado, pelo que o seu contrato de trabalho terá de ser julgado caduco por impossibilidade legal de se manter em vigor; e não se verifica nenhuma desigualdade de tratamento remuneratório.
Saneando-se, fixaram-se os factos assentes e a base instrutória.

Realizou-se audiência de julgamento, altura em que, designadamente, se decidiu sobre a matéria de factos e decorreu acordo: “ … a Mmª Juiz de Direito passou a ouvir as partes sobre a possibilidade de se conseguir a conciliação sobre o objecto em litígio, tendo as mesmas acordado parcialmente nos termos seguintes:

1) A Ré reconhece a manutenção do contrato de trabalho celebrado com o Autor em 01/09/1995 e as competências, experiência, aptidão e condições deste para prestar a sua actividade como professor/ formador/docente sob as ordens e fiscalização da Ré.
2) A Ré, a partir de 01/09/2017, obriga-se a recolocar o autor com ocupação efectiva de todo o seu período de trabalho e com horário completo de 22 horas semanais, preenchidas com horas lectivas equiparadas ou não lectivas, ou na impossibilidade de os preencher na totalidade com horas equiparadas lectivas, encargos ou horas de apoio por forma a completar o horário completo de 22 horas semanais.
3) A Ré pagará ao Autor a remuneração de horário completo, bem como as diferenças de créditos laborais desde 01/09/2015 a 31/08/2017, referentes à diferença entre o montante de € 333,45 (trezentos e trinta e três euros e quarenta e cinco cêntimos) que vem sendo pago pela Ré ao Autor desde 01/09/2015 e a retribuição que se apurar com a decisão da causa, sendo certo que esta nunca poderá ser inferior a € 1.395,52 (mil trezentos e noventa e cinco euros e cinquenta e dois cêntimos).
4) O Autor prescinde da indemnização a título de danos não patrimoniais peticionada, isto é, desiste do montante de € 10.000,00 (dez mil euros) peticionados a título de danos não patrimoniais que vêm referidos na alínea n) nº4 do pedido formulado.
5) As custas relativas a esta transacção parcial serão suportadas em igual proporção por ambas as partes.
*
Neste momento pelos Ilustres Mandatários foi dito que o acordo acima descrito é parcial, prosseguindo quanto as restantes divergências a audiência de julgamento considerando desde já como assentes os seguintes factos:

Os constantes nos artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º, 18º, 19º, 20º, 21º, 22º, 23º, 24º, 25º, 26º, 27º, 28º, 30º, 31º, 33º e 35º todos dos temas prova.
*
Relativamente aos factos descritos nos artigos 34º, 36º e 37º dos temas de prova, consideram as partes que os mesmos deverão ser desatendidos, dado que respeitam ao pedido da condenação da R. em indemnização por danos não patrimoniais do qual o Autor apresentou a supra respectiva desistência. Pelos Ilustres Mandatários foi ainda requerido que no que se refere à matéria de facto descrita nos artigos 38º a 46º, inclusive, que os mesmos sejam igualmente desconsiderados pelo Tribunal, face a transacção parcial que acima se deixou exarada.

Seguidamente pela Mmª. Juiz de Direito foi proferido a seguinte:

SENTENÇA

Por ser legal e tempestiva julga-se válida a transacção acima exarada entre os aqui intervenientes a qual se homologa por sentença, ao abrigo do disposto nos artigos 51º e 52º ambos do C.P.T., o que determina que se consideram prejudicados os factos descritos nos artigos 34º e 36º a 46º, inclusive, todos dos temas da prova.
Custas como acordado.
Fixa-se a esta transacção parcial o valor de € 24.986,75.
Registe e notifique.
*
Mais se defere o acordo acima exarado quanto à matéria de factos nos termos acima apresentados, pelo que a factualidade ainda a demonstrar fica circunscrita aos artigos 29º, 32º e 47º dos temas de prova.”.

Proferiu-se sentença pela qual: “Tudo visto e nos termos expostos, julga-se procedente o pedido formulado pelo A. e em consequência condena-se a R. a reconhecer que aquele presta trabalho de quantidade, qualidade e natureza de valor igual ao que presta a prof. P. F., a partir de Junho de 2013, determinando-se que o vencimento mensal do A. a partir dessa data passará a ser de € 1.867,69 ilíquidos, sendo ainda a R. condenada a pagar ao A. as diferenças salariais resultantes da aplicação daquela retribuição mensal, observando-se no mais o acordado em sede de audiência de julgamento realizada nos presentes autos e homologado por sentença.
Custas pela R.

Fixa-se ao presente pedido o valor de € 20.439,17 (atenta a diferença entre o valor total dos pedidos e o já fixado em sede de sentença homologatória da transacção).”.
A R recorreu e concluiu:

a) O objecto do recurso, (matéria de facto e de direito), delimita-se assim pela apreciação da identidade da profissionalização obtida pelo A. face à profissionalização dos colegas P. F. e N. A. e se a “não valorização remuneratória” após a obtenção da profissionalização pelo A. é violadora do princípio da igualdade de tratamento em matéria salarial;
b) Na Resposta à matéria de facto que permaneceu controvertida não ficou provado que o A. tivesse as mesmas qualificações que os outros dois docentes identificados - P. F. e N. A. (respostas aos art.º 29º e 32º dos temas de prova);
c) Contudo na reposta aos mesmos quesitos probatórios (art.º 29º e 32º dos temas de prova) a douta decisão considerou que a profissionalização do A, em Ciências Agropecuárias tem igual valor, qualidade, igual exigência de conhecimentos igual relevância ou exigência pedagógica para leccionação de disciplinas de Tecnologia Alimentar, Informação e Animação Turística, Gestão e Controlo, Informação Turística e Marketing e Operações Técnicas em Empresas Turísticas nos anos lectivos de 2012/2013 a 2015/2016 que a profissionalização obtida pelos seus colegas, P. F. e N. A., profissionalizados em Economia/Contabilidade e Filosofia, respectivamente, para leccionarem disciplinas da sua área pedagógica;
d) Dos excertos dos depoimentos das testemunhas Pedro, Afonso e António, todos docentes da Escola, resultantes da experiência pessoal e do conhecimento das exigências da sua profissão de docentes, com transcrição supra resulta que;
e) O A, após a profissionalização leccionou disciplinas de componente técnica, para as quais o que se exige é que os formadores/professores tenham experiência prática, técnica e profissional na respectiva área disciplinar;
f) Para disciplinas de componente técnica a profissionalização, não tem relevância em termos de melhor qualificação pedagógica, nem é sequer exigida pelo Ministério da Educação;
g) A profissionalização é uma exigência de Ministério da Educação, para a leccionação de concretos grupos disciplinares ou disciplinas a que correspondiam específicos grupos de recrutamento, que nos planos curriculares dos cursos profissionais corresponderiam a disciplinas da componente cientifica ou da componente comum sociocultural, como as leccionadas pelos outros professores, P. F. e N. A. (áreas de Economia/Contabilidade e Filosofia);
h) O A não leccionou disciplinas de componente sociocultural ou cientifica, correspondentes ao grupo disciplinar da Ciências Agropecuárias em que se profissionalizou;
i) A profissionalização do A, para além de uma mera valorização pessoal, no contexto do concreto exercício de funções docentes em disciplinas de componente técnica dos cursos profissionais de Restauração e Turismo, que nada têm a ver com a vertente cientifico-pedagógica da área das Ciências Agropecuárias, nenhuma relevância teve na qualidade, exigência de conhecimentos ou exigência pedagógica para leccionação;
j) Conjugados os fatos assentes sobre a licenciatura e a área de profissionalização do A a natureza das disciplinas leccionadas após a referida profissionalização e os testemunhos apresentados, as respostas aos artigos 29º e 32º dos temas de prova devem ser alteradas no seguinte sentido:

Artigo 29º: Provado apenas que as funções desempenhadas pejo A. e pejos professores que vêm identificados, sob as ordens, direcção e fiscalização da R., exigem o mesmo esforço físico e psíquico;
Artigo 32º: Provado apenas que as funções desempenhadas pelo A. e pelos identificados professores são iguais nomeadamente, quanto ao esforço físico e psíquico e às condições em que o trabalho é efectuado.
k) O A. leccionava (pelo menos partir de 2012/2013) e lecciona disciplinas de componente técnica do curso de Restauração e Turismo;
l) A profissionalização, implica uma específica formação pedagógica no âmbito de um grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade (art.º 20º e 42º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 287/88);
m) O A. profissionalizou-se no grupo de recrutamento de Ciências Agropecuárias, a partir de uma licenciatura em Engenharia Zootécnica;
n) A profissionalização só seria relevante em termos de qualificação, qualidade pedagógica do trabalho prestado, se as disciplinas a leccionar fossem, como diz e bem a douta sentença, da componente científica ou sociocultural no âmbito das Ciências Agropecuárias;
o) Não se verifica assim, a identidade da qualidade de trabalho que o art.º 270º do CT e o art.º 59º, da CRP exigem para que se imponha igual retribuição;
p) O princípio «a trabalho igual salário igual) impõe a igualdade de retribuição para trabalho igual em natureza, quantidade e qualidade, e a proibição de diferenciação arbitrária (sem qualquer motivo objectivo), ou com base em categorias tidas como factores de discriminação (sexo, raça, idade e outras) destituídas de fundamento material atendível;
q) Nos termos do no n.º 1, do artigo 24.º do Código do Trabalho, o trabalhador que se sente discriminado tem de alegar e provar, além dos factos que revelam a diferenciação de tratamento, também, os factos que integram factores característicos da discriminação;
r) A Resposta ao art.º 47º dos temas de prova foi: Provado;
s) A Ré/Recorrente provou que todos os processos de natureza salarial, incluindo progressões na carreira ou na terminologia do quesito, toda a valorização remuneratória de todos os trabalhadores, desde Dezembro de 2010 ficou congelada e que a diferença de vencimento resultou apenas do facto dos outros dois docentes terem obtido a profissionalização antes de Dezembro de 2010;
t) O A. não alegou nem provou nenhum facto integrante dos factores característicos de discriminação a que alude o n.º 1, do art.º 24º, do CT, não cumprindo o ónus da prova estipulado no n.º 5, do art.º 25º, do mesmo diploma;
u) O congelamento remuneratório decidido em 2010 deveu-se a uma situação de constrangimentos económicos, financeiros e orçamentais da escola e do sector do ensino profissional;
v) Razões, essas que tinham como finalidade primeira um interesse coletivo - a sustentabilidade financeira da Escola e consequentemente a manutenção dos postos de trabalho existentes; w) O congelamento remuneratório tem assim razões conhecidas e aceites por todos os trabalhadores;
x) todos, os vencimentos dos trabalhadores da Ré foram congelados, até hoje, mantendo assim, no ano de 2016 os vencimentos auferidos em dezembro de 2010.;
y) Os docentes P. F. e N. A. em dezembro de 2010 tinham vencimentos superiores ao do A. por que já eram profissionalizados;
z) O A. tem menor antiguidade como profissionalizado, do que os outros dois colegas;
aa) Assim, tendo sido aplicado a todos os trabalhadores da Ré o congelamento de toda a valorização remuneratória, desde dezembro de 2010, a pretensão do A. a ser concedida originaria um manifesto tratamento de desigualdade em seu benefício;
bb) Esta questão do congelamento remuneratório tem, no mesmo contexto temporal muita similitude com os congelamentos de progressões, promoções e outros efeitos de natureza remuneratória no âmbito dos trabalhadores docentes da administração pública;
cc) O Tribunal Constitucional, em vários arestos negou a pretensão de verificação de inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade de tratamento laboral (v. Ac do TC n.ºs 396/11, 187/12, 353/12, 317/13, 771/13, 413/14, 364/15 e 338/17, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), mesmo nos caso em que docentes obtivessem título académico que nos termos do seu estatuto de carreira lhes conferisse o direito a progredir na tabela remuneratória respectiva;
dd) A qualidade de trabalho ou dito de outra forma, a profissionalização do A. não tem a mesma intensidade ou relevância pedagógica no âmbito das disciplinas de componente técnica leccionadas pelo A. em confronto com a situação dos outros dois docentes, professores de componente científica ou sociocultural de tronco disciplinar comum;
ee) Não foi provado pelo A. nenhum factor característico de discriminação dos elencados no n.º 1, do art.º 24º, do CT, ou seja, que não tenha havido razão plausível, razoável, objectiva e de aplicação a todos os trabalhadores que justifique a diferença de tratamento retributivo, em apreço nos autos.
ff) A douta decisão recorrida deve assim ser revogada, porquanto padece de errónea decisão sobre a matéria de facto, e consequentemente erro de julgamento de direito, por deficiente interpretação e aplicação dos artigos 24º, n.º l, 25º, n.º 5 e 270º, do CT, porquanto da prova produzida não resulta que tenha havido qualquer violação do princípio da igualdade retributiva, corolário do princípio constitucional do art.º 59º, da CRP.”.
Termina referindo “Termos em que deve o presente recurso proceder, quanto ao erro de julgamento sobre a matéria de facto e de direito, revogando-se em consequência a douta sentença recorrida, absolvendo-se a Recorrente de todo o peticionado, …”.

O A contra-alegou, concluindo:

A matéria de facto dada como provada nos pontos 29 e 32 dos temas de prova, não deverá ser alterada no sentido pugnado pela R/apelante, pelas razões fundamentos e meios de prova apontados e aduzidos em III destas motivações de recurso e que aqui se dão integralmente por reproduzidos.
A R/apelante vem discriminando negativamente o A/apelado relativamente aos seus pares e vem violando o princípio constitucional de para trabalho igual ou de valor igual salário igual, designadamente, no que concerne ao valor da retribuição do A em relação aos professores identificados e nos termos explanados e que foram dados como provados na douta sentença recorrida.
A doutrina e a jurisprudência são uniformes no sentido de que deve haver correspondência entre as funções efectivamente desempenhadas pelo trabalhador, o seu estatuto profissional e o seu estatuto económico, isto é, o trabalhador que exerce em concreto um conjunto de funções enquadráveis numa determinada categoria, o empregador deve retribui-lo em consonância, isto é, deve existir correspondência entre as funções efectiva e concretamente desempenhadas e a retribuição paga pela entidade patronal.
Não se podem confundir funções efectivamente exercidas por trabalhador com categoria profissional, porquanto, por vezes, um trabalhador exerce toda a vida as mesmas funções substantivas e concretas, estando, no entanto, a sua progressão profissional, quando existe, confinada á subida de escalões que a própria categoria comporta, permanecendo esta sempre a mesma.
Em matéria de retribuição a posição de um trabalhador tem de ser analisada na relação deste com os outros trabalhadores que dentro da entidade patronal desempenhem em concreto e efectivamente as mesmas funções.
Na verdade, nesta situação deverá existir identidade retributiva segundo o princípio de “a trabalho igual ou de valor igual corresponde salário igual, nos termos dos art.º 13 e 59 da Constituição da Republica Portuguesa.
O conceito de trabalho igual ou de valor igual, passa pela equiparação deste conceito ao conceito de trabalho materialmente igual, ou seja, como um conjunto de tarefas integrativas da função do trabalhador e, finalmente, exige uma concretização através de critérios constitucionais da natureza, quantidade e da qualidade.
Nos presentes autos o que constitui objecto a apreciar e a decidir nos mesmos, é saber se em face das funções concretas e efectivamente exercidas pelo A/apelado no confronto com as funções concretas e efectivamente exercidas pelos dois colegas que identifica, ao abrigo do princípio constitucional estabelecido de para trabalho igual ou de valor igual salário igual e dos critérios objectivos nele determinados, o A/ apelado é discriminado, designadamente, em termos de retribuição em face dos referidos colegas.
Não se diga assim, como a R/apelante pretende fazer crer, que todo cerne da questão a apreciar passaria pela identidade da profissionalização por este realizada no confronto com a profissionalização pelos colegas realizada, pois, salvo o devido respeito, é uma visão redutora e simplista da situação em análise.
10º O Tribunal “ a quo”, apurou e deu como provado na matéria de facto dada como assente que o A e os colegas P. F. e N. A., desempenham concreta e materialmente as mesmas funções, todos são professores, e essas mesmas funções são da mesma natureza, quantidade e qualidade.
11º Foi dado como assente e provada na sentença recorrida e não é objecto de qualquer impugnação por parte da R/apelante, a matéria constante dos pontos 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 30, 31 e 33 dos temas de prova.
12º É dado como assente pelo Tribunal “a quo” na sentença recorrida que o A/apelado e os colegas P. F. e N. A., são todos professores, têm todos as mesmas habilitações, desempenham todos concreta e materialmente as mesmas funções, com o mesmo grau de exigência, responsabilização, conhecimentos e dificuldade, são prestadas em idênticas condições de trabalho (mesma escola, mesmas salas, mesmos materiais e alunos) e com o mesmo esforço físico e psíquico, em horário completo, com a mesma penosidade e perigosidade, isto é, o Tribunal “ a quo” deu como assente que o trabalho do A/apelado é igual ao dos seus colegas, por desempenharem materialmente as mesmas funções e estas serem de natureza, qualidade e quantidade iguais umas ás dos outros, pagando, contudo, a R/apelante uma retribuição inferior ao A em violação do principio constitucional de trabalho igual ou de valor igual salário igual.
13º Acresce que, entre as disciplinas leccionadas pelo A/apelado e as disciplinas leccionadas pelos colegas identificados, nomeadamente, as disciplinas leccionadas pela P. F., não existe qualquer hierarquia na importância das mesmas na formação dos alunos (nem tal facto foi alegado pela R, nem vem dado como provado), ou seja, todas as disciplinas são iguais e têm o mesmo relevo na formação dos alunos, não fazendo, por isso, qualquer sentido falar-se da maior intensidade ou relevância pedagógica da profissionalização feita no âmbito da componente científica ou socio cultural comparativamente com a profissionalização feita no âmbito da componente técnica.
14º Aliás, o facto de não existir qualquer alegada maior relevância de uma profissionalização sobre a outra, a circunstancia da tal situação da alegada maior intensidade ou relevância pedagógica da profissionalização feita no âmbito da componente científica ou socio cultural comparativamente com a profissionalização feita no âmbito da componente técnica, nem sequer foi alegada pela R/apelante, como lhe competia, não tendo, por isso, agora ser tida em consideração.
15º Por outro lado, apenas foi dado como provado que os professores P. F., N. A. e o A/apelado são todos professores profissionalizados, tendo aqueles obtido a profissionalização primeiro que este, mas não foi dado como provado na matéria de facto dada como assente na sentença recorrida que os professores P. F. e N. A. são profissionalizados em componente diferente da componente do A, nem tal facto foi alegado pela R/apelante ou ora impugnado em sede de matéria de facto, não podendo, por isso, ser considerado.
16º Acresce que, a demonstrar, também, que nenhuma diferença existe entre a profissionalização realizada pelo A/apelado e a profissionalização realizada pelos colegas P. F. e N. A., o facto de não ter sido alegado pela R/apelante que estes auferem mais retribuição por serem, alegadamente, profissionalizados em componente diferente da componente do A/apelado.
17º Por seu turno, a profissionalização não constitui qualquer grau académico, mas apenas uma mais valia que o A/apelado, tal como os colegas que vêm referidos possui.
18º Por outro lado, a valorização da profissionalização é igual, independentemente da forma de obtenção da mesma, pois que nenhuma hierarquização é estabelecida entre a profissionalização obtida de um modo ou a profissionalização obtida de outro, ambas são profissionalizações de igual valor.
19º Acresce que, o A/apelado e a P. F. dão aulas, aos mesmos alunos e às mesmas turmas da mesma componente pratica, técnica e tecnológica.
20º Deste modo, o trabalho do A/apelado é igual e/ou de valor igual ao trabalho da professora P. F., por exercerem materialmente as mesmas funções e ter a mesma natureza, quantidade e qualidade, não podendo, pois a R/apelante pagar uma retribuição inferior ao A/apelado.
21º No âmbito das relações laborais entre a R e os seus trabalhadores não existiam progressões na carreira, por até á data em que foi intentada a presente acção e proferida a sentença recorrida, não ser aplicável às relações laborais entre a R e os seus trabalhadores qualquer Contrato Colectivo de Trabalho.
22º Acresce que, a R/apelante, não alegou, nem foi dado como provado na matéria de facto dada como assente, que o congelamento de toda a valorização remuneratória desde de Dezembro de 2010, se deveu a constrangimentos financeiros da R e que tal situação e/ou comportamento constituía um requisito justificável e determinante para o exercício da actividade profissional da R, desconhecendo-se, assim, qual a causa e o fim que determinou tal congelamento, não podendo, por isso, tal matéria ser considerada e/ou valorizada, como a R/apelante pretende fazer crer.
23º Acresce que, a R/apelante também não alegou, nem demonstrou que se tal congelamento da valorização remuneratória não tivesse acontecido o A/apelado teria sido equiparado aos demais docentes em igualdade de condições.
24º Como se escreve na sentença recorrida “ A R. argumenta que a partir de Dezembro de 2010 existiu um congelamento da progressão da carreira na instituição de ensino em apreço, mas sendo certo que o A. obteve a profissionalização após esse congelamento, a estagnação do seu vencimento após aquela data de Fevereiro de 2013 não importava a progressão deste na carreira, mas o reconhecimento por parte da R. de que deveria equiparar o seu vencimento aos demais docentes em igualdade de condições.”
25º Como dos autos ressalta, o A/apelado alegou e provou aquilo que lhe competia, contudo, já R/apelante assim não procedeu, porquanto lhe incumbia alegar e provar factos demonstrativos de que a diferença retributiva tem um fundamento válido e não arbitrário, o que não se verifica.
26º Por seu turno, foi dado como assente nos factos assentes da sentença recorrida que: “O A é filiado num sindicato, intervindo activamente na defesa dos seus direitos e dos seus colegas de trabalho, desempenhou funções políticas e públicas, sendo, designadamente, membro do gabinete de apoio do Presidente da Câmara Municipal de C., Presidente da Região de Turismo do X e Vice-Presidente da Entidade Regional de Turismo do Norte de Portugal, bem como, já intentou contra a R. outros processos judiciais para defesa dos seus direitos laborais, o que vem contribuindo e determinando a R. a praticar para com o A. os actos referidos.”
27º Acresce que, sem prescindir do que vem dito e alegado, tal situação dada como provada é enquadrável no n.º 1 do art.º 24 do Código de Trabalho.
28º Assim, sendo tais factos enquadráveis no n.º 1 do citado preceito legal, existe uma presunção legal, não tendo o trabalhador que se sente discriminado de alegar e demonstrar factos relativos á natureza, qualidade e quantidade das prestações laborais em comparação, pois que provados os factos que integram o invocado fundamento, actua a presunção de que a ele se deve, invertendo-se o ónus da prova.
29º Deste modo, deverão improceder todas as conclusões formuladas pela R/apelante.
30º Pelo Tribunal “ a quo”, não foram violadas e/ou incorrectamente interpretadas e/ou aplicadas, quaisquer disposições normativas, mormente, as invocadas pela R/apelante, bem andando, assim, o Tribunal “ a quo” ao decidir nos termos em que o fez.”.

Termina pretendendo a confirmação da sentença.
Nesta instância o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do recurso merecer provimento.
Efectuado o exame preliminar e corridos os vistos legais, cumpre decidir.

Indagar-se-á da impugnação da decisão da matéria de facto e dos motivos da não equiparação da remuneração.
Os factos considerados na sentença assentes:

1- Em 1 de Setembro de 1995, entre A e R foi celebrado um contrato de trabalho a termo certo, mediante o qual o A. foi admitido ao serviço da R. (à data denominada Escola Profissional de C.), para sob as ordens, direcção e fiscalização desta e mediante o pagamento pela R ao A da retribuição mensal de 163.460$00, este exercer as funções correspondentes à categoria de professor/formador.
2- O referido contrato de trabalho a termo certo, foi objecto de sucessivas renovações, convertendo-se em contrato de trabalho sem qualquer termo, pelo qual o A e a R permanecem, actualmente, vinculados no âmbito da relação laboral que mantêm. O A. é filiado no Sindicato dos Professores da Zona Norte com o n.º ….
3- O A. possui como habilitação académica uma licenciatura em Engenharia Zootécnica.
4- Entre 7 de Janeiro de 2002 e 31 de Agosto de 2011, o A. desempenhou cargos públicos, nomeadamente, como membro do gabinete de apoio ao Presidente da Câmara de C., Presidente da Região de Turismo do X e Vice-Presidente da Entidade Regional de Turismo do Norte de Portugal, factos esses do conhecimento da R.
5- No dia 1 de Setembro de 2011 o A. retomou o serviço docente na Escola Profissional de C. (EPC), escola da R.
6- Em 22 de Fevereiro de 2013 o A. concluiu a profissionalização em serviço com a classificação final homologada de 14 valores conforme consta do Despacho nº 6512/2013 de 20 de Maio, publicado no DR nº 96, 2ª série.
7- Além da licenciatura em Engenharia Zootécnica e da profissionalização em Ciências Agro-Pecuárias pela Universidade Aberta, que vêm referidas, o A. possui, ainda, as habilitações e formação seguintes:

a) Graduado em Direcção Hoteleira pela Escola de Hotelaria e Turismo de Mirandela, de que sublinha:
Gestão avançada de alojamento;
Gestão avançada de alimentos e bebidas;
Gestão previsional de recursos humanos;
b) Master in Business Administration em Gestão de Destinos Turísticos pelo Instituto de Planeamento e Desenvolvimento do Turismo;
c) Frequência do Mestrado em Ciências Empresariais pela Universidade Fernando Pessoa;
d) Pós graduado em Turismo e Valorização do Património pelo Instituto Superior de Assistentes e Interpretes;
e) Frequência do 3º ano do Curso Superior de Informática de Gestão pelo Instituto Superior de Línguas e Administração;
f) Frequências das acções e formação pela Polivértice:
Planeamento e organização do trabalho;
Vendas e operações;
Números de negócio;
Gestão de recursos humanos;
Segurança e higiene alimentar;
Qualidade total;
g) Frequência do seminário técnico Gestão de Informática pela Escola de Hotelaria e Turismo do Porto:
Front Office;
F&B (food and beverage);
Contabilidade.
8- O A tem vínculo laboral com a R desde 1 de Setembro de 1995.
9- No âmbito do contrato de trabalho a termo certo celebrado a 1 de Setembro de 1995, o A. leccionou as seguintes disciplinas: Ecologia e Ordenamento do Território ao 1º ano do curso de Turismo Ambiental e Rural (2,5 horas semanais); Agricultura Portuguesa ao 1º ano do curso de Turismo Ambiental e Rural (2,5 horas semanais); Técnicas de Gestão/Informática ao 1º ano do curso de Turismo Ambiental e Rural (2 horas semanais); Informática ao 2º ano do curso de Serviços Comerciais (3 horas semanais); Tecnologia Documental ao 3º ano do curso de Biblioteca, Arquivo e Documentação (4,5 horas semanais); Informática ao 3º ano do curso de Biblioteca, Arquivo e Documentação (9 horas semanais); Tecnologias de Informação ao 1º ano do curso de Animador Sociocultural (4 horas semanais);
10- No âmbito do mesmo contrato, foi o A responsável do curso de Turismo Ambiental e Rural (2 horas semanais) e projecto educativo (2 horas semanais), exercendo funções em exclusividade, com um horário completo de 31,5 horas semanais.
11- No âmbito do contrato de trabalho a termo certo celebrado a 1 de Setembro de 1996, o A. leccionou as seguintes disciplinas: Informática ao 1º ano do curso de Gestão de Pequenas e Médias Empresas e Cooperativas (9 horas semanais); Informática ao 2º ano do curso de Turismo Ambiental e Rural (3 horas semanais); Ecologia e Ordenamento do Território ao 2º ano do curso de Turismo Ambiental e Rural (3 horas semanais); Agricultura Portuguesa ao 2º ano do curso de Turismo Ambiental e Rural (2 horas semanais);
12- No âmbito do mesmo contrato, foi o A responsável do curso de Turismo Ambiental e Rural (2 horas semanais), orientador educativo de turma do 1º ano do curso de Gestão de Pequenas e Médias Empresas e Cooperativas (3 horas semanais) e projecto educativo (2 horas semanais), exercendo funções em exclusividade, com um horário completo de 24,5 horas semanais.
13- No âmbito do contrato de trabalho a termo certo celebrado a 1 de Setembro de 1997, leccionou o A as seguintes disciplinas: Informática ao 2º ano do curso de Gestão de Pequenas e Médias Empresas e Cooperativas (7 horas semanais); Informática ao 1º ano do curso de Serviços Comerciais (4 horas semanais); Agricultura Portuguesa ao 3º ano do curso de Turismo Ambiental e Rural (2 horas semanais); Ecologia e Ordenamento do Território ao 3º ano do curso de Turismo Ambiental e Rural (2 horas semanais); Projecto ao 3º ano do curso de Turismo Ambiental e Rural (2 horas semanais); Higiene Profissional e Alimentar ao 3º ano do curso de Mesa/Bar (2 horas semanais); Alimentação Racional e Higiene ao 2º ano do curso de Hotelaria, Restauração, Organização e Controlo (2 horas semanais); Alimentação Racional e Higiene ao 1º ano do curso técnico de Cozinha (2 horas semanais).
14- No âmbito do mesmo contrato, foi o A responsável do curso de Turismo Ambiental e Rural (1 hora semanal), orientador educativo de turma do 2º ano do curso de Pequenas e Médias Empresas e Cooperativas (1,5 horas semanais) e projecto educativo (2 horas semanais), tendo exercido funções em exclusividade, com um horário completo de 27,5 horas semanais.
15- No Ano lectivo de 1998/1999, leccionou o A as seguintes disciplinas: Informática ao 2º ano do curso de Serviços Comerciais (3 horas semanais); Aplicações Informáticas ao 1º ano do curso de Informática/Gestão (5 horas semanais); Alimentação Racional e Higiene ao 3º ano do curso de Hotelaria, Restauração, Organização e Controlo (1 hora semanal); Técnicas de Escritório e Secretariado (informática) ao 3º ano do curso de Hotelaria, Restauração, Organização e Controlo (4 horas semanais); Alimentação Racional e Higiene ao 1º ano do curso técnico de Cozinha (2 horas semanais); Alimentação Racional e Higiene ao 1º ano do curso de Hotelaria, Restauração, Organização e Controlo (1,5 horas semanais); Tecnologias de Informação ao 1º ano do curso de Animador Sociocultural (4 horas semanais); Aplicações Informáticas ao 2º ano do curso de Contabilidade (4 horas semanais).
16- Foi também o A. orientador educativo de turma do 1º ano do curso de Cozinha (2 horas semanais), sendo-lhe atribuído um horário completo de 26,5 horas semanais.
17- No Ano lectivo de 1999/2000, leccionou o A as disciplinas de: Informática ao 1º ano do curso de Serviços Comerciais (4 horas semanais); Aplicações Informáticas ao 1º ano do curso de Informática (4 horas semanais); Técnicas de Gestão/Informática ao 1º ano do curso de Turismo Ambiental e Rural (3 horas semanais); Ecologia e Ordenamento do Território ao 1º ano do curso de Turismo Ambiental e Rural (2,5 horas semanais); Agricultura Portuguesa ao 1º ano do curso de Turismo Ambiental e Rural (2,5 horas semanais); Informática ao 1º ano do curso de Higiene e Segurança no Trabalho e Ambiente (3 horas semanais); Técnicas de Escritório/Informática ao 2º ano do curso de Hotelaria, Restauração, Organização e Controlo (3 horas semanais);
18- O A foi responsável do curso de Turismo Ambiental e Rural (2 horas semanais), sendo-lhe atribuído um horário completo de 26 horas semanais.
19- No Ano lectivo de 2000/2001, leccionou o A as disciplinas de: Alimentação Racional e Higiene ao 1º ano do curso técnico de Cozinha (2 horas semanais); Informática ao 2º ano do curso de Serviços Comerciais (3 horas semanais); Ecologia e Ordenamento do Território ao 2º ano do curso de Turismo Ambiental e Rural (2,5 horas semanais); Agricultura Portuguesa ao 2º ano do curso de Turismo Ambiental e Rural (2 horas semanais); Projecto ao 2º ano do curso de Turismo Ambiental e Rural (3 horas semanais); Alimentação Racional e Higiene ao 2º ano do curso de Hotelaria, Restauração, Organização e Controlo (2 horas semanais); Informática ao 2º ano do curso de Higiene e Segurança no Trabalho e Ambiente (1,5 horas semanais); Tecnologias de Informação ao 3º ano do curso de Animador Sociocultural (3 horas semanais); Informática ao 3º ano do curso de Hotelaria, Restauração, Organização e Controlo (3 horas semanais);
20- O A. foi o coordenador do curso de Turismo Ambiental e Rural (2 horas semanais), tendo um horário completo de 24 horas semanais.
21- No Ano lectivo de 2001/2002, o leccionou as disciplinas de: Informática ao 1º ano do curso de Serviços Jurídicos (5 horas semanais); Alimentação Racional e Higiene ao 1º ano do curso técnico de Cozinha (2 horas semanais); Informática ao 3º ano do curso de Hotelaria, Restauração, Organização e Controlo (2 horas semanais); Alimentação Racional e Higiene ao 3º ano do curso de Hotelaria, Restauração, Organização e Controlo (2 horas semanais); Informática ao 3º ano do curso de Higiene e Segurança no Trabalho e Ambiente (2 horas semanais); Projecto ao 3º ano do curso de Turismo Ambiental e Rural (4 horas semanais); Ecologia e Ordenamento do Território ao 3º ano do curso de Turismo Ambiental e Rural (3 horas semanais); Agricultura Portuguesa ao 3º ano do curso de Turismo Ambiental e Rural (2 horas semanais);
22- O A foi o coordenador do curso de Turismo Ambiental e Rural (2 horas semanais), tendo um horário completo de 22 horas semanais.
23- De 7 de Janeiro de 2002 até 1 de Setembro de 2011, o A. desempenha em exclusividade cargos públicos.
24- No Ano lectivo de 2011/2012, o A leccionou as disciplinas de: Gestão e Controlo ao 3º ano do curso de Restauração/Cozinha-Pastelaria (5 segmentos de 45 minutos); Gestão e Controlo ao 2º ano do curso de Restauração/Restaurante-Bar (6 segmentos); Gestão e Controlo ao 2º ano do curso de Restauração/Cozinha-Pastelaria (6 segmentos); Tecnologia Alimentar ao 2º ano do curso de Restauração/Cozinha-Pastelaria (4 segmentos); Tecnologia Alimentar ao 2º ano do curso de Restauração/Restaurante-Bar (4 segmentos); Tecnologia Alimentar ao 1º ano do curso de Restauração/Restaurante-Bar (4 segmentos); Informação Turística e Marketing ao 1º ano do curso de Recepção (3 segmentos);
25- No referido período lectivo, o A teve, ainda, 2 segmentos de apoio ao projecto educativo, sendo-lhe atribuído um horário completo de 25,5 horas semanais (34 segmentos semanais).
26- No Ano lectivo de 2012/2013, o A leccionou as disciplinas de: Gestão e Controlo ao 3º ano do curso de Restauração/Restaurante-Bar (5 segmentos); Tecnologia Alimentar ao 2º ano do curso de Restauração/Restaurante-Bar (4 segmentos); Informação Turística e Marketing ao 2º ano do curso de Recepção (4 segmentos); Gestão e Controlo ao 2º ano do curso de Restauração/Restaurante-Bar (6 segmentos), Operações Técnicas em Empresas Turísticas ao 1º ano do curso de Turismo (5 segmentos); Informação e Animação Turística ao 1º ano do curso de Turismo (6 segmentos).
27- No aludido período lectivo, o A foi director do curso de Turismo (3 segmentos) e teve, ainda, 2 segmentos de apoio ao projecto educativo, sendo-lhe atribuído um horário completo de 26,25 horas semanais (35 segmentos semanais).
28- No Ano lectivo de 2013/2014, o A leccionou as disciplinas de: Informação Turística e Marketing ao 3º ano do curso de Recepção (1,5 horas semanais); Gestão e Controlo ao 3º ano do curso de Restauração/Restaurante-Bar (3 horas semanais); Operações Técnicas em Empresas Turísticas ao 2º ano do curso de Turismo (3,5 horas semanais); Informação e Animação Turística ao 2º ano do curso de Turismo (4 horas semanais); Técnicas de Comunicação em Acolhimento Turístico ao 2º ano do curso de Turismo (3 horas semanais); Tecnologia Alimentar ao 2º ano do curso de Restauração/Cozinha-Pastelaria (3 horas semanais); Tecnologia Alimentar II ao 1º ano do curso de Restauração/Cozinha-Pastelaria (1 hora semanal); Tecnologia Alimentar II ao 1º ano do curso de Restauração/Restaurante-Bar (1 hora semanal).
29- No referido período lectivo, o A foi director do curso de Turismo (2 horas semanais) e teve, ainda, 1 hora semanal de apoio ao projecto educativo, sendo-lhe atribuído um horário completo de 23 horas semanais.
30- No Ano lectivo de 2014/2015, o A leccionou as disciplinas de: Operações Técnicas em Empresas Turísticas ao 3º ano do curso de Turismo (3,5 horas semanais); Informação e Animação Turística ao 3º ano do curso de Turismo (4 horas semanais); Formação em Contexto de Trabalho ao 3º ano do curso de Turismo (4 horas semanais); Gestão e Controlo ao 3º ano do curso de Restauração/Cozinha-Pastelaria (2 horas semanais); Tecnologia Alimentar ao 2º ano do curso de Restauração/Cozinha-Pastelaria (1,5 horas semanais); Tecnologia Alimentar ao 2º ano do curso de Restauração/Restaurante-Bar (1,5 horas semanais); Tecnologia Alimentar ao 1º ano do curso de Restauração/Restaurante-Bar (2,5 horas semanais); Informação Turística e Marketing ao 1º ano do curso de Recepção (3 horas semanais).
31- No aludido período lectivo, o A, também, foi o director do curso de Turismo (1 hora semanal) e teve, ainda, 1/2 hora semanal de apoio ao projecto educativo, sendo-lhe atribuído um horário completo de 24 horas semanais.
32- No Ano lectivo de 2015/2016, o A leccionou as disciplinas de: Informação Turística e Marketing ao 2º ano do curso de Recepção (3 horas semanais); Tecnologia alimentar II ao 1º ano do curso de Restauração/Cozinha-Pastelaria (1 hora semanal); Tecnologia Alimentar II ao 1º ano do curso de Restauração/Restaurante-Bar (1 hora semanal).
33- No referido período lectivo, o A teve, ainda, 1 hora semanal de ACL e em 03.09.2015, a R. reduziu o período de trabalho do A para um horário de 6 horas semanais, reduzindo, igualmente, ao A. a sua retribuição mensal para número de horas de docência atribuídas, isto é, reduziu a retribuição base do A para o valor de € 333,45.
34- No ano lectivo 2015/2016, isto é, a partir de 3 de Setembro de 2015 a R. reduziu o período de trabalho do A para um horário de 6 horas semanais, distribuídas entre segunda-feira (2 horas) e terça-feira (4 horas), reduzindo, igualmente, a R. ao A. a retribuição mensal deste, para número de horas que vem referido, isto é, para o montante de € 333,45.
35- Em 31 de Agosto de 2015, auferia o A a retribuição mensal ilíquida de € 1.395,52 (mil trezentos e noventa e cinco euros e cinquenta e dois cêntimos).
36- A partir de 3 de Setembro de 2015, a R. reduziu a retribuição de € 1.395,52 para € 333,45 (trezentos e trinta e três euros e quarenta e cinco cêntimos), sendo este o montante salarial que a R. vem pagando ao A. desde a referida data até ao presente momento.
37- A R pagou e paga ao A. as retribuições mensais ilíquidas seguintes:
1/09/2011 a 31/08/2015 - € 1.395,52
1/09/2015 - € 333,45, até hoje, data da propositura da presente acção.
38- As disciplinas que o A. vinha leccionando ao longo dos anos, no ano lectivo de 2015/2016, sem qualquer critério e/ou justificação, foi atribuída a sua docência pela R., quer a professores do quadro da escola que nunca tinham leccionado as ditas disciplinas, quer a professores contratados, como prestadores de serviços, para o ano lectivo 2015/2016, quer a professores sem habilitação e/ou qualificação para o efeito.
39- A disciplina de Gestão e Controlo do 2º ano do curso de Restauração/Restaurante-Bar (2 horas semanais), foi atribuída pela R. ao docente J. F., sendo um professor do quadro da escola, é a primeira vez que lecciona as ditas disciplinas, tendo as mesmas sido leccionadas pelo A. no ano lectivo de 2011/2012 e 2012/2013, além de o A. ser um docente profissionalizado, com habilitação e mais antigo do que o aludido J. F..
40- A disciplina de Gestão e Controlo do 3º ano do curso de Restauração/Cozinha-Pastelaria (2 horas semanais), foi atribuída pela R. ao docente J. F., sendo um professor do quadro da escola, é a primeira vez que lecciona as ditas disciplinas, tendo as mesmas sido leccionadas pelo A. no ano lectivo de 2011/2012 e 2014/2015, além de o A ser um docente profissionalizado, com habilitação e mais antigo do que o aludido J. F..
41- A disciplina de Tecnologia Alimentar ao 1º ano do curso de Restauração/Restaurante-Bar (1,5 horas semanais), foi atribuída pela R. à docente S. C., a qual foi contratada pela R como prestadora de serviços, sem qualquer contrato de trabalho com a R, não obstante o A. ter leccionado esta disciplina nos anos lectivos de 2011/2012 e 2014-2015, incluindo os módulos que agora foram atribuídos à dita docente, ter habilitação para a docência da mesma, ser profissionalizado e pertencer ao quadro da escola.
42- A disciplina de Tecnologia Alimentar ao 2º ano do curso de Restauração/Restaurante-Bar (1,5 horas semanais), foi pela R. atribuída ao docente José, o qual foi contratado pela R. como prestador de serviços, não tem habilitação superior, não podendo ser professor profissionalizado, apenas possui o 12º ano de escolaridade, tendo o A. leccionado esta disciplina nos anos lectivos de 2011/2012, 2012/2013 e 2014/2015, bem como tem habilitação para a docência da mesma, é profissionalizado e pertence ao quadro da escola.
43- A disciplina de Formação em Contexto de Trabalho do 3º ano do curso de Restauração/Restaurante-Bar (5,5 horas semanais), foi desdobrada e atribuída pela R aos docentes J. F. e C. C., apesar do A. ter habilitação própria, ser profissionalizado e ser mais antigo que os ditos docentes.
44- A disciplina de Formação em Contexto de Trabalho do 3º ano do Curso de Restauração/Cozinha-Pastelaria, foi desdobrada e atribuída pela R. a sua docência, entre um docente do quadro da escola, Vítor (3,5 horas semanais) e um contratado, Paulo (1 hora semanal).
45- Embora o docente Vítor seja do quadro da escola, não tem habilitação superior, tem o 12º ano, não pode ser docente profissionalizado e o A tem habilitação própria, é profissionalizado e é mais antigo que o dito docente.
46- O docente Paulo que também lecciona a dita disciplina, 1 hora semanal, não tem habilitação superior, não podendo ser profissionalizado, foi contratado pela R. como prestador de serviços, não tem qualquer relação pedagógica com a disciplina e com os alunos e o A. tem habilitação própria, é profissionalizado e é do quadro da R.
47- A disciplina de Tecnologia Alimentar do 1º ano do curso de Restauração/Cozinha-Pastelaria (1,5 horas semanais), foi atribuída à docente S. C., a qual, como vem dito, foi contratada pela R como prestadora de serviços, apesar do A ter habilitação própria, ser profissionalizado, ser do quadro da R e leccionar as ditas disciplinas.
48- A disciplina de Operações Técnicas em Recepção do 2º ano do curso de Recepção, foi pela R atribuída ao docente A. O. (7,5 horas semanais), sendo que este docente não tem habilitação superior, tem o 9º ano, não pode ser professor profissionalizado, tem sido contratado pela R. como prestador de serviços e, embora a dita disciplina venha sendo leccionada por este prestador de serviço, o A. tem, à semelhança deste docente, o curso de graduação em direcção hoteleira, bem como, tem habilitação própria, é profissionalizado e é do quadro da R.
49- Após a R. retirar ao A. a docência das disciplinas que vêm referidas, reduzindo-lhe o período de trabalho, o horário para 6 horas semanais e a retribuição, o A. continuou a dar exames aos alunos nas referidas disciplinas.
50- É considerado horário completo na EPC o correspondente a 770 horas anuais, correspondendo ao somatório da componente lectiva e da componente não lectiva (cargos + apoio a projecto educativo).
51- A componente lectiva resulta do somatório das cargas horárias anuais das disciplinas atribuídas ao professor, até um mínimo de 700 horas e um máximo de 770 horas.
52- A componente não lectiva, resulta do somatório das cargas horárias anuais dos cargos e/ou do apoio ao projecto educativo atribuídas ao professor, até um mínimo de 0 horas e um máximo de 70 horas.
53- É considerado horário completo na EPC da R, o correspondente a 22 horas semanais (770h/35 semanas=22 horas semanais), correspondendo a hora a 60 minutos e os módulos de aula a 1 horas ou 1,30 horas.
54- Desde o início da relação laboral com a R, em 1 de Setembro de 1995, até 31 de Agosto de 2015, o A sempre praticou um horário lectivo semanal completo, nunca inferior a 22 horas lectivas, com consequente contagem de 365/366 dias de tempo de serviço por cada ano lectivo.
55- O A. não se conformando com as reduções do tempo de trabalho, horário e da retribuição que lhe foram impostas pela R. a partir de 3 de Setembro de 2015, de forma unilateral, ilegal e contra a sua vontade, o A. interpelou a R. por diversas vezes, sobre os motivos que determinaram a redução do período de trabalho para um horário de 6 horas semanais e da retribuição para o montante que vem referido, a partir da aludida data, não obtendo, contudo, por parte da mesma qualquer justificação para o efeito.
56- As referidas reduções foram realizadas pela R., de forma unilateral, contra a vontade e sem o consentimento do A. não tendo, até ao momento da propositura da presente acção, a situação sido regularizada pela demandada.
57- Na Escola Profissional de C., sob as ordens, direcção e fiscalização da R., que lhes paga uma retribuição como contrapartida pelo exercício das suas funções, leccionam, juntamente com o A., além de outros, designadamente, os seguintes professores:
a) P. F.;
b) N. A..
58- A professora, P. F., é licenciada e professora profissionalizada tal como o A e, como este, encontra-se vinculada com a R., por contrato de trabalho sem qualquer termo, com esta celebrado em Setembro de 1995, ao menos tempo que o A., tendo, por isso, igual antiguidade na R do que o A, auferindo, contudo, a retribuição base de € 1.867,69 ilíquidos.
59- O professor N. A., é, tal como o A., licenciado e professor profissionalizado, encontrando-se vinculado com a R. por contrato de trabalho sem termo, com esta celebrado em Setembro de 1998, auferindo, contudo, uma retribuição base no montante de € 1.718,46 ilíquidos.
60- Tal como o A, nenhum dos referidos e identificados professores foi objecto de qualquer avaliação de desempenho por parte da R.
61- Tal como o A., os identificados professores desempenharam e desempenham funções de docentes na R., ensinando as disciplinas e módulos que lhe são atribuídos, planificando disciplinas e aulas, participando em reuniões, elaborando documentos e planos para as actividades desenvolvidas, rentabilizando recursos humanos e materiais, avaliando os alunos, trabalhando em equipa, desempenhando as funções de direcção de turma, promovendo o relacionamento com os alunos e encarregados de educação, promovendo e motivando os alunos na aprendizagem, envolvendo-se e participando no projecto educativo da escola, envolvendo-se com a comunidade escolar com a participação em diversos projectos.
62- Tal como o A., também os referidos e identificados professores desempenharam e desempenham as suas funções sob as ordens, direcção e fiscalização da R. a tempo completo e com horário completo, nos termos que vem supra explanados e na Escola Profissional de C., onde o A. também lecciona.
63- Os referidos e identificados professores têm as mesmas habilitações profissionais que o A. e, como vem dito, este, desde Maio de 2013, que é professor profissionalizado tal como aqueles.
64- O A tem mais tempo de serviço do que os identificados professores, tem a mesma antiguidade na R. que a professora P. F. e mais antiguidade que o professor N. A..
65- O A nunca foi objecto de qualquer sanção disciplinar, desempenhando a sua actividade de forma zelosa e diligente.
66- As funções desempenhadas pelo A e pelos professores que vêm identificados, sob as ordens, direcção e fiscalização da R, têm o mesmo grau de responsabilização, exigem o mesmo esforço físico e psíquico e são prestadas em iguais condições, desempenhando os identificados professores funções da mesma natureza.
67- As funções desempenhadas pelo A e pelos identificados professores têm o mesmo grau de exigência, responsabilização, conhecimentos e dificuldade, é prestado em idênticas condições de trabalho (mesma escola, mesmas salas, mesmos materiais e alunos) e com o mesmo esforço físico e psíquico, isto é, o A. e os identificados professores desempenham funções de idêntica qualidade.
68- As funções desempenhadas pelo A. e pelos identificados professores, são desempenhadas com a mesma duração e intensidade, em idênticas condições de trabalho, em horário completo, isto é, o A. e os identificados professores desempenham funções de idêntica quantidade.
69- As funções desempenhadas pelo A. e pelos identificados professores são iguais ou objectivamente semelhantes em natureza, qualidade e quantidade, bem como, o A. e os professores que vêm identificados, também desempenham trabalho de valor igual ao serviço da R. atendendo, nomeadamente, à exigência requerida, às responsabilidades atribuídas, ao esforço físico e psíquico e às condições em que o trabalho é efectuado.
70- O A é filiado num sindicato, intervindo activamente na defesa dos seus direitos e dos seus colegas de trabalho, desempenhou funções políticas e públicas, sendo, designadamente, membro do gabinete de apoio do Presidente da Câmara Municipal de C., Presidente da Região de Turismo do X e Vice-Presidente da Entidade Regional de Turismo do Norte de Portugal, bem como, já intentou contra a R. outros processos judiciais para defesa dos seus direitos laborais, o que vem contribuindo e determinando a R. a praticar para com o A. os actos referidos.
71- O A. exerceu cargos públicos, foi membro do gabinete de apoio do Presidente da Câmara Municipal de C., Presidente da Região de Turismo do X e Vice-Presidente da Entidade Regional de Turismo do Norte de Portugal, além de ter uma vasta experiência profissional na área da docência, contactando com um vasto público, quer alunos, quer professores, quer com as demais pessoas da comunidade em que se insere, o que o torna um cidadão e um profissional de grande visibilidade na comunidade.
72- A R. procedeu ao congelamento de toda a valorização remuneratória desde Dezembro de 2010 a todos os seus trabalhadores, decorrendo a diferença remuneratória entre o A. e os seus colegas docentes, da circunstância destes terem obtido a profissionalização mais cedo ou terem adquirido habilitação superior anteriormente.

Da impugnação da decisão da matéria de facto

Relativamente aos quesitos 29 e 32 (“as funções desempenhadas pelo A e pelos professores que vêm identificados, sob as ordens, direcção e fiscalização da R, têm o mesmo grau de responsabilização, exigem o mesmo esforço físico e psíquico e são prestadas em iguais condições e exigem as mesmas qualificações, isto é, o A. e os identificados professores desempenham funções da mesma natureza?”; e, “as funções desempenhadas pelo A. e pelos identificados professores são iguais ou objectivamente semelhantes em natureza, qualidade e quantidade, bem como, o A. e os professores que vêm identificados, também desempenham trabalho de valor igual ao serviço da R. atendendo, nomeadamente, à qualificação ou experiência exigida, às responsabilidades atribuídas, ao esforço físico e psíquico e às condições em que o trabalho é efectuado?”), a recorrente discorda da respectiva decisão face à prova produzida (as funções desempenhadas pelo A e pelos professores que vêm identificados, sob as ordens, direcção e fiscalização da R, têm o mesmo grau de responsabilização, exigem o mesmo esforço físico e psíquico e são prestadas em iguais condições, desempenhando os identificados professores funções da mesma natureza; e, as funções desempenhadas pelo A. e pelos identificados professores são iguais ou objectivamente semelhantes em natureza, qualidade e quantidade, bem como, o A. e os professores que vêm identificados, também desempenham trabalho de valor igual ao serviço da R. atendendo, nomeadamente, à exigência requerida, às responsabilidades atribuídas, ao esforço físico e psíquico e às condições em que o trabalho é efectuado).
Entende, no que concerne ao primeiro que a decisão seria “Provado apenas que as funções desempenhadas pelo A. e pelos professores que vêm identificados, sob as ordens, direcção e fiscalização da R., exigem o mesmo esforço físico e psíquico”, enquanto a do segundo “Provado apenas que as funções desempenhadas pelo A. e pelos identificados professores são iguais nomeadamente, quanto ao esforço físico e psíquico e às condições em que o trabalho é efectuado”.

Comparativamente, a matéria dos dois quesitos imbrica-se ao se valorizarem requisitos, pressupostos e condições do exercício das funções em que ambos acabam por encontrar o mesmo sentido.

Por isso, na resposta ao quesito 29 o tribunal a quo restringe a identidade excluindo as qualificações e na resposta ao quesito 32, consentaneamente, de novo se exclui a paridade de qualificação.

Não é pois correcto afirmar que “na reposta aos mesmos quesitos probatórios (art.º 29º e 32º dos temas de prova) a douta decisão considerou que a profissionalização do A, em Ciências Agropecuárias tem igual valor, qualidade, igual exigência de conhecimentos igual relevância ou exigência pedagógica para leccionação de disciplinas de Tecnologia Alimentar, Informação e Animação Turística, Gestão e Controlo, Informação Turística e Marketing e Operações Técnicas em Empresas Turísticas nos anos lectivos de 2012/2013 a 2015/2016 que a profissionalização obtida pelos seus colegas, P. F. e N. A., profissionalizados em Economia/Contabilidade e Filosofia, respectivamente, para leccionarem disciplinas da sua área pedagógica”.

Por seu turno, as respostas do tribunal a quo a estes dois quesitos são coerentes com o ficado assente relativamente aos quesitos 30 e 31 (as funções desempenhadas pelo A e pelos identificados professores têm o mesmo grau de exigência, responsabilização, conhecimentos e dificuldade, é prestado em idênticas condições de trabalho (mesma escola, mesmas salas, mesmos materiais e alunos) e com o mesmo esforço físico e psíquico, isto é, o A. e os identificados professores desempenham funções de idêntica qualidade; e, as funções desempenhadas pelo A. e pelos identificados professores, são desempenhadas com a mesma duração e intensidade, em idênticas condições de trabalho, em horário completo, isto é, o A. e os identificados professores desempenham funções de idêntica quantidade).

Excluindo a profissionalização, os quesitos 30 e 31 vertem matéria do mesmo índice temático que dos quesitos que estão na origem da impugnação, assim, na prática pertencendo à mesma relação de significação.

A matéria dos quesitos 30 e 31 (tal como dos quesitos 29 e 32) tem origem no alegado pelo recorrido (nºs 76 a 79 da petição inicial).
Deve ser considerada confessada pelo recorrente ainda que por via do denominado acordo celebrado com o recorrido na primeira sessão da audiência de julgamento que foi logo homologada por sentença, segundo esta ficando “a factualidade ainda a demonstrar … circunscrita aos artigos 29º, 32º e 47º dos temas de prova” (artºs 356º e 357º do CC, 277º, 283º, 284º e 287º a 291º do CPC).

Como esta confissão judicial tem força probatória plena contra o confitente (artº 358º, nº 1 do CC) atento ao disposto nos artºs 619º a 621º e 625º do CPC, por um lado, e, por outro, ao disposto do artº 393º, nº 2 do CC (não é admitida prova por testemunhas quando o facto estiver plenamente provado por documento ou por outro meio com força probatória plena) a conclusão a retirar de seguida é que a mesma se impunha rigorosamente ao julgador a quo.

O que se escreveu a título da fundamentação da convicção do tribunal a quo não deixa de se enquadrar neste contexto ao exprimir o máximo denominador comum dos depoimentos aí citados concernente igualmente à exclusão de identidade da qualificação profissional nos requisitos da função exigíveis na respectiva área para as disciplinas de componente científica e sócio cultural:

“O Tribunal baseou a sua convicção no depoimento das testemunhas inquiridas, Pedro, Afonso, N. A., António e Luís, as quais sendo ou tendo sido docentes ao serviço da R. por um largo período de tempo (com excepção da última acima referida que desempenha funções como director financeiro da R.), souberam elucidar o Tribunal quanto aos requisitos dessa docência e unanimemente explicitaram que na instituição de ensino aqui demandada existem disciplinas de componente científica, sócio cultural e técnica, sendo que para as duas primeiras é exigido que o docente esteja profissionalizado na respectiva área, ou seja, tenha obtido pela via académica ou pela experiência de ensino, a profissionalização que lhe permite leccionar estas disciplinas por terem recebido formação pedagógica nesta mesma área de ensino. Já nas disciplinas de componente técnica esta profissionalização, apesar de ser uma mais-valia para o docente não é uma exigência, dando-se sobretudo preferência aos profissionais de cada área de actividade que possam trazem o seu conhecimento prático aos alunos da instituição.

No caso do aqui demandante, este obteve a sua profissionalização, na área das ciências agro-pecuárias, posteriormente aos docentes com quem compara a sua retribuição, numa altura em que a R. havia “congelado” a progressão remuneratória e, como tal, não lhe foi revisto o seu salário por via dessa mesma profissionalização.”.

Daí, e bem, se tenha escrito no parecer:

“Considerando a resposta dada aos temas de prova nºs 30º e 31º, assente por acordo, de modo algum a resposta aos temas de prova nºs 29º e 32º, poderá ser a pretendida pela recorrente, mesmo tendo em consideração distintos níveis e áreas de profissionalização.

Na verdade, a responder restritivamente aos temas de prova nºs 29º e 32º, da forma pretendida pela recorrente, o tribunal entraria em contradição com a factualidade já assente, em que se deu por provado que as funções desempenhadas pelo Autor e pelos referidos professores (P. F. e N. A.) “têm o mesmo grau de exigência, responsabilização, conhecimentos e dificuldades, é prestado em idênticas condições de trabalho (mesma escola, mesmas salas, mesmos materiais e alunos) e com o mesmo esforço físico e psíquico, isto é, o A. e os identificados professores desempenham funções de idêntica qualidade" (tema de prova nº 30º) e que as funções desempenhadas pelo A. e pelos identificados professores, o são "com a mesma duração e intensidade, com idênticas condições de trabalho, em horário completo, isto é, o A. e os identificados professores desempenham funções de idêntica quantidade" (tema de prova nº 31º).”.

E isto é quanto basta para concluir que a impugnação não poderá proceder.

Mas também sempre é improcedente por outro motivo.
Na dita fundamentação constata-se fonte probatória do tribunal a quo respeitante à sua convicção mais vasta que aquela que o recorrente invoca para a rebater e exercer a sua censura: suportou-se ainda nos depoimentos de N. A. e de Luís, pelo que o recorrente no exercício da apreciação crítica da prova ficou objectivamente aquém não atendendo à unidade da mesma como foi concebida por aquele tribunal, para isso servindo a obrigação da fundamentação.

Conforme se salienta no douto Acórdão do Tribunal Constitucional nº 198/04, publicado no DR, II Série, de 02.06.2004, a impugnação da decisão em matéria de facto “(...) terá de assentar na violação dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na convicção ou porque se violaram os princípios para aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade na formação da convicção. Doutra forma, seria a inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam a decisão (...)”.
O que se compreende ainda porquanto é o juiz a quo quem procede ao julgamento da causa e acerca dos factos nele aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção e não o Tribunal de recurso, cujo poder de intervenção se circunscreve a reapreciar pontos concretos da decisão da matéria de facto especificados nas conclusões do recurso com vista a reparar erros de julgamento ali cometidos.

Nestes termos a censura que o recorrente exerce sobre o juízo desse tribunal sempre é de considerar inconsistente e inconclusiva para se alterar a decisão da matéria de facto, pelo que também por isto a impugnação é improcedente de forma irremediável.

Ademais
Como já se constatou a impugnação extravasa a simples questão da não identificação de qualificações relativamente a dois quesitos cuja matéria se interpenetra.

Mas propõem-se respostas contraditórias. Para o primeiro quesito não se alude à circunstância das funções serem prestadas em iguais condições e o mesmo não acontece com a resposta do segundo.

Da audição dos excertos das testemunhas Pedro, Afonso e António o mais que consistentemente se retira consoante o caso é o modo como o recorrido obteve a sua profissionalização ou habilitação pedagógica e o que a pode distinguir da obtida pelos seus colegas consoante a área específica da qualificação académica de cada um, assim como, nessa medida, disciplinas eventualmente leccionáveis, o que em si não é susceptível de colidir com o demais que consta na factualidade assente.

Não se nos afigura que apenas eles permitissem ao tribunal a quo retirar outras ilações da prova senão a que firmou na sua fundamentação excluindo, unicamente, a identidade de qualificação.
A própria recorrente aceita que “face ao teor da motivação de facto, compreende-se a resposta à matéria de facto consignada pela M.ª Juiz, de não se provar que o A. tem as mesmas qualificações dos restantes colegas identificados”.

A acrescer, para obter as respostas que pretende à matéria dos quesitos 29 e 32, a recorrente refere, sem isoladamente os mencionar, que se devem conjugar os “factos assentes sobre a licenciatura e a área de profissionalização do A. a natureza das disciplinas leccionadas após a referida profissionalização e os testemunhos apresentados”.

Sem nada mais se concretizar é com reserva que nos confrontamos com esta forma de apelar aos factos assentes e não se vislumbra que a parte da prova invocada possa colmatar essa fragilidade.
Atente-se, por seu turno, que a questão da matéria dos quesitos 29 e 32 é sobre as funções do recorrido e dos colegas enquanto professores das disciplinas leccionadas ou leccionáveis em igualdade de relevo formativo para os formandos, assim sem se posicionarem entre si segundo uma suposta importância académica ou científica.

Nem a recorrente alegou na contestação neste sentido.
Inserida nessa discussão, na contestação a recorrente sequer discerne igualmente sobre a menorização da aquisição da qualificação pedagógica da profissionalização relativamente à de outros professores considerando a sua origem, para agora referir que “Numa premissa de enunciação lógica pode-se mesmo alegar que a profissionalização do A. é, no contexto das funções que desempenha na Escola Profissional de C., absolutamente desprovida de efeitos cientifico-pedagógicos, bastando-lhe a experiência profissional e técnica obtida no seu percurso profissional no âmbito da área do Turismo e Restauração”.

Tanto mais, não se deve olvidar, através do dito acordo ficou assente: “as disciplinas que o A. vinha leccionando ao longo dos anos, no ano lectivo de 2015/2016, sem qualquer critério e/ou justificação, foi atribuída a sua docência pela R., quer a professores do quadro da escola que nunca tinham leccionado as ditas disciplinas, quer a professores contratados, como prestadores de serviços, para o ano lectivo 2015/2016, quer a professores sem habilitação e/ou qualificação para o efeito”; “após a R. retirar ao A. a docência das disciplinas que vêm referidas, reduzindo-lhe o período de trabalho, o horário para 6 horas semanais e a retribuição, o A. continuou a dar exames aos alunos nas referidas disciplinas”; e, “tal como o A., os identificados professores desempenharam e desempenham funções de docentes na R., ensinando as disciplinas e módulos que lhe são atribuídos, planificando disciplinas e aulas, participando em reuniões, elaborando documentos e planos para as actividades desenvolvidas, rentabilizando recursos humanos e materiais, avaliando os alunos, trabalhando em equipa, desempenhando as funções de direcção de turma, promovendo o relacionamento com os alunos e encarregados de educação, promovendo e motivando os alunos na aprendizagem, envolvendo-se e participando no projecto educativo da escola, envolvendo-se com a comunidade escolar com a participação em diversos projectos”.

Do que se nos afigura ainda que, para o efeito da estrita discussão desta impugnação em conjugação com os excertos dos depoimentos destacados, não se pode concluir simplesmente que “a profissionalização do A., para além de uma mera valorização pessoal, no contexto do concreto exercício de funções docentes em disciplinas de componente técnica dos cursos de Restauração e Turismo, que nada têm a ver com a vertente cientifico­pedagógica da área das Ciências Agropecuárias, nenhuma relevância teve na qualidade, exigência de conhecimentos ou exigência pedagógica para leccionação, ao contrario do que sucedeu com os seus colegas identificados, para os quais a profissionalização na sua área cientifico-pedagógica teve e tem relevância na qualificação para lecionação das disciplinas que leccionam; diga-se mais, são uma exigência legal, do Ministério da Educação, para se considerarem habilitados para o efeito”. Na linha do que antes se tinha alegado de que ficava aberta “a questão de saber, de aferir do acerto da douta decisão recorrido no sentido em que considerou que a profissionalização do A, em Ciências Agropecuárias tem igual valor, qualidade, igual exigência de conhecimentos igual relevância ou exigência pedagógica para leccionação de disciplinas de Tecnologia Alimentar, Informação e Animação Turística, Gestão e Controlo, Informação Turística e Marketing e Operações Técnicas em Empresas Turísticas nos anos lectivos de 2012/2013 a 2015/2016 (Matéria de facto assente), que a profissionalização obtida pelos seus colegas, P. F. e N. A., profissionalizados em Economia/Contabilidade e Filosofia, respectivamente, para leccionarem disciplinas da sua área pedagógica?”.

Por fim diremos que para além não se poder conferir aos excertos dos depoimentos realçados pelo recorrente o significado que a mesma pretende, eles não teriam a virtualidade de imporem a modificação da decisão de facto como se reclama nos artºs 640º, nº 1, alª b), e 662º, nº 1, do CPC (“…que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida” ou “… impuserem decisão diversa”). Efectivamente afigura-se-nos apodíctico que para estes normativos convém especificar não meios de prova que admitam, permitam ou consintam decisão diversa da recorrida mas, antes, que imponham decisão diversa da impugnada.
E toda a apreciação da prova pelo tribunal a quo tem ainda a seu favor o importante princípio da imediação que não pode ser descurado no convencimento da veracidade ou probabilidade dos factos sobre que recaiu a mesma, segundo o princípio da liberdade de julgamento.

No nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial.

O julgador deverá avaliar o depoimento em conformidade com as impressões recolhidas da sua audição e com a convicção que delas resultou no seu espírito, de acordo com as regras de experiência (Miguel Teixeira de Sousa, A Livre Apreciação da Prova em Processo Civil, Scientia Iuridica, tomo XXXIII, 1984, 115 e seg).

Devendo-se concluir finalmente que esta factualidade posta em crise pela recorrente não se revelando grosseiramente apreciada pela primeira instância é de confirmar.

Fixada a factualidade assente, face ao acordado em audiência e ao teor do dispositivo da sentença deve-se agora averiguar se o recorrido desde 01.06.2013 tem direito ao recebimento de vencimento mensal ilíquido de 1.867,69€, por prestar trabalho de quantidade, qualidade e natureza de valor igual ao que presta a profª P. F., e das diferenças salariais desde então.

Tudo somente a partir dessa factualidade pois dela é que se deve partir para a aplicação do pertinente direito substantivo. Ou seja, esta actividade interpretativa do direito quanto aos fatos já não deverá ser dependente dos elementos de prova à disposição na audiência de julgamento.

Vejamos.
Na sentença considerou-se existir equiparação no trabalho prestado pelo recorrido e o da sua colega P. F. que não admitia diferenciação salarial entre ambos desde o momento em que o primeiro obteve a sua profissionalização, apesar do “congelamento” da progressão na carreira de todos os trabalhadores da recorrente desde Dezembro de 2010 e da diferença remuneratória daí resultante ter a ver com a circunstância dessa colega ter obtido anteriormente a sua profissionalização.

Menciona-se nela:

“Ora, tal como resultou demonstrado na matéria de facto que acima se deu como provada, o aqui A. obteve a partir de 22/02/2013 a profissionalização em serviço, passando a ter desde essa data as mesmas qualificações que a docente acima referida. Apesar da sua licenciatura a profissionalização é necessária para a docência de disciplinas que tendo componente científica ou sócio-cultural exigem de quem as lecciona a preparação pedagógica que advém da profissionalização nesta área.

De acordo com o disposto no art. 270º do Cód. do Trabalho (o qual corresponde ao art. 263º do Cód. de 2003) “Na determinação do valor da retribuição deve ter-se em conta a quantidade, natureza e qualidade do trabalho, observando-se o princípio de que, para trabalho igual ou de valor igual, salário igual.”. No caso dos autos temos que o A., pese embora a sua ampla experiência profissional quer na docência, quer noutras funções públicas que exerceu, não possuía até à data acima indicada a referida profissionalização, o que determinava a sua menor aptidão para a docência de algumas disciplinas que exigiam esse requisito profissional e daí que fosse justificada a disparidade de valores remuneratórios entre o demandante e outros docentes, como a prof. P. F., que já a haviam obtido.

Assim, e até 22/02/2013 apesar do trabalho prestado pelo A. ter a mesma quantidade e natureza do que o trabalho dos docentes que auferiam vencimento superior ao seu, não detinha a mesma qualidade no sentido de que não possuía o perfil de exigência requerido pela R. para a docência das disciplinas em que a profissionalização do docente é exigida.

Crê-se, pois, que até á data em que o A. obteve a sua profissionalização não se pode considerar que estivesse equiparado aos docentes, seus colegas na R. que já a possuíam e como tal, entende-se que a R. não violou o princípio protegido constitucionalmente (no art. 59º da CRP) de igualdade de tratamento em matéria salarial entre trabalhadores equiparados.

Já, após Fevereiro de 2013 o vencimento do A. deveria ter sido revisto á luz da obtenção do referido requisito da profissionalização. A R. argumenta que a partir de Dezembro de 2010 existiu um congelamento da progressão da carreira na instituição de ensino em apreço, mas sendo certo que o A. obteve a profissionalização após esse congelamento, a estagnação do seu vencimento após aquela data de Fevereiro de 2013 não importava a progressão deste na carreira, mas o reconhecimento por parte da R. de que deveria equiparar o seu vencimento aos demais docentes em igualdade de condições.

Acresce que se sufraga o entendimento aqui expresso pelo Ac. do STJ de 15/03/2012, proc. nº 554/07.0TTMTS.P1.S1, in www.dgsi.pt, quando salienta “Até ao CT/2003 em caso de violação do princípio de para trabalho igual, salário igual, cabia ao trabalhador o ónus de alegação e prova da igualdade do trabalho (em natureza, quantidade e qualidade). Porém, o art. 23º nº 3 do referido Código veio, no caso de existência de algum factor discriminatório, inverter o mencionado ónus da prova, atribuindo ao empregador o encargo de provar que a diferença salarial não assenta em algum desses factores, ou seja, que essa diferença é justificada.”. No caso dos autos e fazendo novamente apelo à factualidade supra dada como assente, não podemos deixar de concluir que a R. não demonstrou que a partir de Fevereiro de 2013 houvesse qualquer circunstância que justifique a menor retribuição auferida pelo A. quando comparada com a que aufere a prof. P. F., com idênticas qualificações académicas e profissionais, pelo que se julga procedente o pedido do A. a partir daquela mesma data.”.

Concordamos em regra com estas asserções no sentido da factualidade assente evidenciar a violação do princípio da igualdade e da não descriminação no trabalho (artºs 23º a 28º do CT, 13º e 59º, nº 1, alªs a) e b) da CRP), e a necessitar correctivamente da aplicação do artº 270º do CT.

Com efeito as vertentes do conhecimento em que se respaldam as licenciaturas de cada um desses trabalhadores bem como o modo como estes obtiveram o seu grau de profissionalização, já que o recorrido concluiu a sua em “serviço”, não permite concluir que “a qualidade de trabalho ou dito de outra forma, a profissionalização do A. não tem a mesma intensidade ou relevância pedagógica no âmbito daas disciplinas de componente técnica leccionadas pelo A. em confronto com a situação dos outros dois docentes, professores de componente científica ou socioculrural de tronco comum”.

Nas circunstâncias resultantes da factualidade assente não se encontram factores que justifiquem a tutela do direito laboral no sentido da diversidade de compensação da prestação de trabalho de cada um e certo é que na mesma, nesse sentido, não se vislumbram motivos relevantes atinentes à autonomia contratual e à liberdade de empresa.

Ainda nessas circunstâncias igualmente não se pode elevar o denominado congelamento a motivo justificativo para a diferenciação salarial.

Este não pode ser considerado justificador material da descriminação enquanto critério objectivo na medida em que independentemente da sua evidente unilateralidade nem se cuidou de demonstrar, em conjuntura económica diversa, se se mantêm, ou não os constrangimentos financeiros que pudessem ter estado na sua origem.

E a obtenção de profissionalização antes do momento do congelamento não poderia ser considerado como factor cumulativo impeditivo da descriminação porquanto o aumento remuneratório dependia automaticamente da nova capacitação profissional e não de progressão na carreira.

Deste modo não é consequente afirmar que “tendo sido aplicado a todos os trabalhadores da Ré o congelamento de toda a valorização remuneratória, leia-se, aumento de vencimento, desde dezembro de 2010, a pretensão do A. a ser concedida originaria um manifesto tratamento de desigualdade em seu benefício.

Desigualdade, esta, em confronto com os colegas referenciados, com profissionalização obtida mais cedo, ou com outros colegas, entretanto profissionalizados ou adquirente da habilitação superior conferente de eventual reposicionamento remuneratório, e que continuariam sujeitos ao congelamento.”

Ou ainda, designadamente: “se a profissionalização é invocada pelo A. e reconhecida pela douta sentença recorrida como elemento determinante para a decisão que agora se impugna, também se poderá dizer que o A. tem menor antiguidade como profissionalizado, do que os outros dois colegas.”.

A recorrente discordou ainda da sentença porque o recorrido apenas leccionaria disciplinas de componente técnica “para as quais a profissionalização é irrelevante, porquanto, prevalece a experiência prática e profissional dos formadores/professores.”.

Já se expendeu o suficiente para se concluir que no caso não se pode aludir a posicionamento entre disciplinas leccionadas ou leccionáveis de molde a suportar uma hierarquização entre elas. Como refere o recorrido, todas “são iguais e têm o mesmo relevo na formação dos alunos” e “a valorização da profissionalização é igual, independentemente da forma de obtenção da mesma, pois que nenhuma hierarquização é estabelecida entre a profissionalização obtida de um modo ou a profissionalização obtida de outro, ambas são profissionalizações de igual valor.”.

É que tal afirmação da recorrente nesta matéria de igualdade de tratamento e de não descriminação não se adequa à circunstância de antes estar em causa a materialidade da prestação de trabalho, em que se traduz a função de um trabalhador, pelo que não a categoria profissional em abstracto e a identidade de profissionalização. Tal como a sua disponibilidade no âmbito da organização e da autoridade da recorrente (artº 11º do CT), o que é sublinhado pelo que se provou e acima se destacou.

Ademais, a nomeação de factores discriminatórios no nº 1 do artº 24º do CT, como revela a utilização do advérbio nomeadamente, como acontece com o disposto no artº 25º, nº 1 quando refere que “o empregador não pode praticar qualquer discriminação, directa ou indirecta, em razão nomeadamente dos factores referidos no n.º 1 do artigo anterior”, é exemplificativa.

E pelo que se deixou dito, pese embora a jurisprudência extraída dos ac do STJ de 01.06.2017 e de 18.12.2013 (procºs nº 816/14.0T8LSB.L1.S1 e 248/10.0TTBRG.P1.S1, www.dgsi.pt), não se pode afirmar também que o recorrido não observou o ónus de prova que o onerava atento inclusivamente ao disposto no artº 342º, nº 1 do CC.

Com efeito, ficaram assentes não só factos que revelam a diferenciação de tratamento (os trabalhadores relativamente aos quais se considera discriminado, as respectivas retribuições, a identidade material de trabalho com a mesma natureza, qualidade e quantidade) como até motivo discriminador. Na factualidade com o nº 70 dos factos assentes deste acórdão consta que “O A é filiado num sindicato, intervindo activamente na defesa dos seus direitos e dos seus colegas de trabalho, desempenhou funções políticas e públicas, sendo, designadamente, membro do gabinete de apoio do Presidente da Câmara Municipal de C., Presidente da Região de Turismo do X e Vice-Presidente da Entidade Regional de Turismo do Norte de Portugal, bem como, já intentou contra a R. outros processos judiciais para defesa dos seus direitos laborais, o que vem contribuindo e determinando a R. a praticar para com o A. os actos referidos” (artº 24º, nº1 do CT), importando não esquecer também que é factualidade confessada através do dito acordo.

Por todo o exposto o recurso será julgado improcedente sendo a sentença confirmada.

Sumário, da única responsabilidade do relator

1- A factualidade considerada assente por acordo em audiência impõem-se ao julgador quando decide a matéria de facto ainda que previamente se tenha mencionado no despacho homologatório que ficavam por demonstrar “artigos dos temas de prova” que a continham.
2- Esta confissão judicial tem força probatória plena contra o confitente não sendo admitida prova por testemunhas nestas circunstâncias.
3- A impugnação da decisão em matéria de facto “( ... ) terá de assentar na violação dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na convicção ou porque se violaram os princípios para aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade na formação da convicção. Doutra forma, seria a inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam a decisão (...)”.
4- No julgamento da matéria de facto os poderes da 2ª instância estão delimitados pelo nº 1 do artº 662º do CPC (artº 640º, nº 1, alª b) do CPC), pelo que a decisão sobre a matéria de facto só deve ser alterada se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
5- Por isso devem ser especificados não meios de prova que admitam, permitam ou consintam decisão diversa da recorrida mas antes que imponham decisão diversa da impugnada.
6- Verifica-se situação violadora da igualdade e da não descriminação laboral demonstrando-se que professor do ensino profissional obteve qualificação pedagógica após a entidade patronal ter decretado a suspensão das progressões da carreira e a existência de outros professores que obtiveram o grau de profissionalização em momento anterior a esse congelamento a auferirem renumeração superior por isso.

Decisão

Acordam os Juízes nesta Relação em julgar improcedente o recurso confirmando-se a sentença.
Custas pela recorrente.
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O acórdão compõe-se de 40 folhas com os versos não impressos.
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05.04.2018

Eduardo Azevedo
Vera Sottomayor
Antero Veiga