Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
401/09.9TBEPS-G.G1
Relator: ANTERO VEIGA
Descritores: INSOLVÊNCIA
CIRE
EXONERAÇÃO
DESPACHO LIMINAR
PRAZO
NULIDADE
CASO JULGADO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 02/27/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário: 1. O despacho liminar a que se referem os artigos 238 e 239 do CIRE, assume um relevo tal que deve revestir-se de especiais cuidados, no que tange à apreciação da conduta do insolvente, ponderada de acordo com dados objetivos, podendo demandar a produção de prova, não constituindo nulidade a não prolação do mesmo no prazo fixado no nº 1 do artigo 239.
2. Ocorrendo atraso na prolação do despacho, ainda que sem justificação, aquando da prolação deste, devem ser considerados todos os elementos constantes do processo, conforme impõe o artigo 238, designadamente al. e) do nº 1 e nº 2, ainda que juntos em data posterior àquela em que o mesmo deveria ter sido proferido.
3. A decisão liminar relativa ao pedido de exoneração pode e deve considerar, se já a houver, a decisão transitada que qualifica a insolvência como culposa e servir-se da factualidade nesta demonstrada, nos termos da al. e) do nº 1 do artigo 238 do CIRE.
4. Tal decisão sempre teria que ser atendida sob pena de se violar o caso julgado.
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

Nos presentes autos apresentaram-se à insolvência Delfim e Joaquina.

Por sentença proferida no dia 15 de abril de 2009, já transitada em julgado, foi declarada a situação de insolvência dos requerentes.

Na petição em que se apresentaram à insolvência, os requerentes solicitaram a exoneração do passivo restante.

O Sr. Administrador da Insolvência nomeado, no relatório a que respeita o artigo 155º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), não se opôs a que aqueles Delfim e Joaquina beneficiassem da pretendida exoneração, por considerar preenchidos os respetivos pressupostos.

Em sede de assembleia de credores de apreciação do relatório (cfr. Artigo 156º, do CIRE), que teve lugar no dia 03 de junho de 2009, o credor “Banco…, S. A.” pugnou pelo indeferimento liminar do pedido de exoneração.

Nessa sede foi determinada a notificação dos requerentes/insolventes, bem como do impugnante, para (…) apresentarem provas relativas à questão em apreciação.

Por decisão proferida no dia 19 de janeiro de 2011, foi indeferido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante apresentado.

Escreve-se nessa decisão, além do mais, que (…) por sentença proferida a 22-12-2010, foi a presente insolvência considerada culposa, sendo afetados por essa declaração os requerentes Delfim e Joaquina (cfr. fls. 204 e segs. do apenso “A”). Não obstante tal sentença ainda não ter transitado em julgado, a verdade é que o recurso que dela venha a ser interposto tem efeito meramente devolutivo (art. 14º, nº 5, do CIRE). Assim, em face do proferimento dessa sentença e do seu concreto teor, dúvidas não restam que existiu culpa dos devedores na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos dos aludidos arts. 238º, nº 1, al. e), e 186º do CIRE. Tal constatação implica, por si só e sem necessidade de ulteriores considerações, que se indefira liminarmente o pedido de exoneração do passivo apresentado pelos devedores Delfim Gomes e Joaquina Sousa, mostrando-se irrelevante, por isso, a produção de qualquer meio de prova ulterior (…).

Desta decisão foi interposto recurso.

O Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, por Acórdão proferido no dia 19 de maio de 2011 (cfr. fls.39ss, do p. p., do apenso melhor identificado sob a letra ‘F’), revogou o despacho recorrido e ordenou a sua substituição por outro (…) que aprecie e mencione os elementos constantes do processo, que enumere os factos provados e, caso se entenda necessário, proceda às diligências probatórias que os apelantes referem ter sugerido, proferindo-se, então, consoante seja o caso, o despacho liminar de indeferimento ou o despacho inicial (…).

Em conformidade com o decidido naquele aresto designou-se data para produção da prova arrolada pelos insolventes e pelo credor impugnante, à qual se veio a proceder, como consta da respetiva ata.

A 10/10/2011 foi proferida decisão indeferindo liminarmente o requerido, conforme fls. 2 a 18 destes autos, constando designadamente da fundamentação:

“ Nos termos do artigo 238º, nº1, do CIRE, o pedido de exoneração é liminarmente indeferido se: … e) Constarem já no processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186.º…

Este preceito legal enumera os pressupostos substanciais do deferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante.

São estes pressupostos que cumpre verificar no momento.

Nos termos do artigo 238º, nº1, alínea e), do CIRE, o pedido de exoneração é liminarmente indeferido se constarem já no processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186º.

Ora, em relação aos devedores Delfim e Joaquina foi proferida em apenso sentença já transitada em julgado que qualificou a respetiva insolvência como culposa.

Face ao exposto e sem necessidade de quaisquer outras considerações, o pedido de exoneração formulado deverá ser liminarmente indeferido….”

Inconformados com a decisão os requerentes interpuseram recurso de apelação.

Conclusões do recurso:

1. Fundamentando esta figura jurídica, consignou o legislador, na preâmbulo do DL 53/2004, de 18/03, que aprovou o ClRE, que este diploma “conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica, quando “de boa fé”- coma in casu - transpondo, assim, para a nosso ordenamento a instituto do «fresh start», do direito Norte Americano;
2. Trata-se, portanto, de um benefício que constituí, para os insolventes pessoas singulares, uma medido de proteção, que se pode traduzir tanto num perdão de poucas como de elevadas quantias e montantes, exonerando-os dos seus débitos, com a contrapartida, para os credores, do perda correspondente dos seus créditos;
3. Para prolação deste despacho “é necessário que o devedor preencha determinados requisitos e desde logo que tenha tido um comportamento anterior e atual pautado pela licitude, honestidade, transparência e boa fé no que respeita à sua situação económica e aos deveres associados ao processo de insolvência, aferindo-se da sua boa conduta, dando-se aqui especial cuidado na apreciação, apertando-a, com ponderação de dados objetivos passíveis de revelarem se a pessoa se afigura ou não merecedora de uma nova oportunidade e apta para observar a conduta que lhe será imposta”
4, O despacho liminar da exoneração deve ser proferido na assembleia de credores, só não devendo ser se ocorrer motivo fundamentada que o impeça - como acontece v.g., na hipótese de o pedido ser efetuado na própria assembleia de credores, em que o juiz pode recorrer ao 10 dias previstos no aludido artigo para lançar mão de alguma diligencia probatória;
5, Prescreve o CIRE, no art.° 239 que “Não havendo motivo para indeferimento liminar, é proferido o despacho inicial na assembleia de apreciação do relatório ou nos 10 dias subsequentes.”
6. Ora, a lei não estabelece nenhum critério esclarecedor dos termos em que o Juiz pode optar pelas alternativas elencadas no referido artigo. Em face deste silêncio. entendemos que este despacho deve ser proferido na assembleia de credores, só não devendo ser se ocorrer motivo fundamentado que o impeça - como acontece v.g., na hipótese de o pedido ser efetuado na própria assembleia de credores, em que o juiz pode recorrer ao 10 dias previstos no aludido artigo para lançar mão de alguma diligência probatória,
7. É no momento do despacho inicial que se tem de analisar, através da ponderação de dados objetivos, se a conduto do devedor tem a possibilidade de ser merecedora de uma nova oportunidade, configurando este despacho quando positivo, urna declaração de que a exoneração do passivo restante será concedido, se as demais condições futuros exigidas vierem a ser cumpridas.
8. A verdade é que, o Juiz o quo, de facto, não tinha motivos (nem tem) - ao tempo da assembleia de credores - para indeferir o pedido de exoneração do passivo, pelo que deveria ter-se pronunciado positivamente e em tempo oportuno.
9, Assim sendo, salvo melhor opinião, estamos perante uma omissão de pronúncia no prazo legalmente estabelecido, pelo que a cominação prevista é a nulidade nos termos do ah. 201 do CPC ex via art° 17 do ClRE.
10. De facto, na assembleia de apreciação do relatório ou nos 10 dias subsequentes. - tal como a lei o estabelece - não havia - como não há indícios de culpa dos devedores ou criação ou agravamento da mesma, uma vez que a sentença de qualificação de insolvência dos aqui apelantes foi proferida apenas no dia 22 de dezembro de 2010, ou seja, em data posterior á realização da assembleia de credores -( 03/09/2009.- cfr artigo 2.° da fundamentação de facto, constante do douto despacho do qual se recorre.
11. Corno se vê no despacho em crise, o principal fundamento do indeferimento da exoneração dos aqui Recorrentes( senão o único), foi o qualificação da insolvência como culposa.
12. Salvo melhor opinião, o não deferimento da exoneração importa uma cabal explicação sobre os factos que levaram o julgador a não decidir pela exoneração e não uma simples remissão para a decisão de qualificação.
13. Não é pelo facto de a qualificação ter sido declarada culposa (ainda que mal a nosso ver), que permite automaticamente ao Juiz a quo indeferir a exoneração do passivo.
14. Quanto ao património - e como se pode aferir pelos docs juntos a fIs. - o Delfim demonstrou que, pela venda da casa (realizada antes da Insolvência) obteve um encaixe de € 140,000,00, dinheiro esse que incorporou na sua conta bancária.
15. Por outro lado, como também se pode alcançar pelos docs. acima citados, os insolventes (neste caso a Joaquina que era a sócia) detinha cerca de € 300.000,00 mil euros de prestações suplementares, sendo que parte foi proveniente da venda da casa, pelo que, perguntamos, onde esteve a dissipação de património?
16. Ao Juiz impõe-se uma explicação objetiva em sede de exoneração, os factos em que consistem a culpa (criação ou agravamento) do devedor na situação de insolvência para o indeferimento, não bastando remeter para o incidente da qualificação da insolvência,
17. De facto: os requisitos impostos pelo artigo 238.° do ClRE, são requisitos cumulativos, pelo que, sendo os requisitos cumulativos e não se tendo provado os mesmos, um a um, não era caso de indeferimento liminar da pretensão dos recorrentes( vide Acórdão STJ de 21-10-2010).
18.Não se encontram alegados todos os factos constantes do artigo 238.° do CIRE, que levaram ao indeferimento do exoneração, sendo que, por esta ausência de fundamentação, padece a referida decisão do vício da nulidade. (artº 668 n.° 1, b))
19. Em suma: a douta decisão impugnada não pode manter-se, pois violou o disposto no al..° 239 do CIRE e art° 668 n,°1. ali) b) do CPP.
Sem contra-alegações.
Colhidos os vistos dos Ex.mos Srs. Adjuntos há que conhecer do recurso.

Factos considerados em primeira instância:

1. No dia 15 de abril de 2009 foi proferida sentença, já transitada em julgado, que declarou a situação de insolvência dos requerentes Delfim e Joaquina.

2. No dia 22 de dezembro de 2010 foi proferida sentença, já transitada em julgado, que, além do mais, decidiu (…) Qualificar a presente insolvência onde são requeridos Delfim e Joaquina como culposa (…) Considerar afetados por essa declaração os aludidos Delfim e Joaquina (…) Decretar a inibição de Delfim e Joaquina para o exercício do comércio, ocupação de qualquer cargo de titular de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses (…) Determinar a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos por Delfim e Joaquina, bem como a sua condenação na restituição dos bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos.

3. Na sentença identificada em 2., foram considerados provados os seguintes factos:

1 – Delfim e esposa Joaquina vieram apresentar-se a Tribunal requerendo a sua insolvência, alegando, para o efeito, que:

- são casados no regime da comunhão geral de bens;

- Delfim exerceu, durante muitos anos, funções profissionais de gerente da sociedade comercial “T…, Lda.”, onde figurava como sócia a apresentante Joaquina;

- no desempenho dessa atividade profissional, viram-se obrigados, por imposição dos Bancos credores, a avalizar letras e livranças subscritas pela sociedade de que o apresentante Delfim era cogestor;

- a sociedade supra referida foi declarada insolvente no Proc. 4114/08.8TBBCL, a correr termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial de Barcelos;

- os Bancos que detinham créditos sobre essa sociedade titulados pelas letras e livranças avalizadas pelos requerentes executaram também contra eles os respetivos títulos, penhorando todos os seus bens e rendimentos;

- o montante do passivo da responsabilidade dos requerentes, proveniente dos referidos avais, excede 1 500 000 €, não dispondo os requerentes de património nem de rendimentos que possam garantir a satisfação desse passivo, pelo que estão impossibilitados de cumprir na generalidade, as suas obrigações vencidas.

2 – A situação de insolvência dos requeridos foi declarada por sentença proferida em 15/4/2009.

3 – A requerida Joaquina avalizou uma livrança em branco subscrita pela “T…, Lda.” e sendo tomadora da mesma “BCP, S.A.”, como garantia das obrigações provenientes da celebração, entre aquelas duas sociedades, em abril de 2000, de um contrato de abertura de crédito sob a forma de conta corrente.

4 – Por contrato celebrado em 20/06/2002, Isaac, em garantia do bom cumprimento de todas e quaisquer obrigações e responsabilidades assumidas ou a assumir perante o “BCP, S.A.” pela sociedade “T…, Lda.”, provenientes de todas as operações de crédito legalmente permitidas, nomeadamente, do crédito atribuído sob a forma de conta-corrente acima mencionado, constituiu penhor sobre o direito de crédito emergente da subscrição de um seguro do “Ramo Vida” da “Companhia de Seguros Ocidental” ligado a um fundo de investimento, designado “Sotto Renda +”, titulado pela Apólice nº 2449323, no valor de 1 246 994,75 €.

5 – A constituição do penhor foi devidamente notificada à “Ocidental”, autorizando-se o Banco a solicitar, quando fosse possível exercer o direito de resgate ou o levantamento do capital seguro na data de vencimento, por qualquer quantia até ao valor estipulado no contrato de penhor, em função do valor do crédito concedido e em dívida à data da pretensão.

6 – Foi ainda solicitado à “Ocidental” a alteração da cláusula beneficiário do seguro constituído para que o credor pignoratício fosse irrevogavelmente designado beneficiário por morte do tomador do seguro, durante a vigência do contrato de penhor.

7 – Os ora insolventes (e demais avalistas) endereçaram ao “BCP, S.A.”, em 8/4/2008, a comunicação escrita de fls. 20, solicitando o cancelamento e a liquidação da conta caucionada existente pelo produto da liquidação do seguro “Sotto Renda +”.

8 – Aquando do vencimento, em 29 de maio de 2008, do direito de crédito empenhado emergente da subscrição do aludido seguro, o “BCP, S.A.” procedeu à transferência para a conta de depósitos à ordem do tomador do seguro, Isaac, do montante de 1 246 994,64 €, sendo essa conta titulada, entre outros, pelo aqui insolvente Delfim.

10 – O insolvente Delfim exerceu funções como presidente do Conselho de Administração da “D…, S.A.” durante os anos de 2003 a 2006, sendo que tal sociedade tem sede na Rua Comendador, Póvoa de Varzim.

11 – Em 1/6/2009, Manuel, Presidente do Conselho de Administração da “D…, S.A.”, no âmbito do Proc. 4110/08.8 TBBCL, do 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Barcelos, deduziu incidente de habilitação de cessionário, alegando ter adquirido, por contrato de cessão de crédito celebrado a 20/02/2009, os créditos laborais da insolvente Joaquina sobre a “T…, Lda.”.

12 – Por escritura pública celebrada a 29-07-2008, Joaquina, com o consentimento de Delfim, declarou vender e “D…, S.A.” declarou comprar, pelo preço de 140 000 €, já recebido, o prédio urbano para habitação composto de casa de rés do chão, com dependências e quintal, sito no lugar da Pedreira, freguesia de Beiriz, descrito na Conservatória de Registo Predial de Povoa de Varzim, sob o nº 1…, inscrito na respetiva matriz sob o art. 7…º.

13 – Por escritura pública celebrada em 10-08-2004, o insolvente Delfim, na qualidade de gerente e em representação de “T…, Lda.” e de administrador e em representação de “D…. S.A.”, celebrou com “Caixa Central de Crédito CRL” um contrato denominado de “mútuo com hipoteca”, através do qual a aludida “CCAM” concedeu a “T…, S.A.” um empréstimo de 425000 €, pelo prazo de 10 anos, a ser reembolsado em prestações mensais constantes de capital e juros, tendo a aludida “D…, S.A.”, como garantia, constituído a favor de “CCAM” uma hipoteca sobre o prédio urbano descrito na CRP de Póvoa de Varzim sob o nº 8….

14 – Após a data de vencimento da aplicação “Sotto +”, a conta de que os insolventes eram cotitulares apresentava, em 18-06-2008, um saldo de 2.474.177,46 .

15 – Posteriormente, a 23-06-2008, o montante de 1.246.994,64 € foi feito desaparecer da aludida conta.

16 – Por missiva datada de 15/05/2008, o “BCP, S.A.” remeteu à “T…, Lda.” a carta de fls.118, dela constando, designadamente, que “serve a presente para devolver a V. Exas. as contragarantias bancárias – livrança subscrita e avalizada – que se encontravam a caucionar as operações sob a forma de conta corrente caucionada com o número 66045017614, por já não ser necessária aos nossos serviços.”.

17 – Na ocasião referida em 7), corriam entre o “BCP, S.A.”, os avalistas e a sociedade “T…, S.A.” negociações com vista à renovação do prazo e renegociação das condições do contrato de abertura de crédito, bem como à reaplicação dos fundos empenhados em garantia daquele.

18 – Foi no decurso dessas negociações que o empenhador Isaac e um dos cotitulares da conta, Samuel, com conhecimento do insolvente Delfim, procederam à movimentação dos montantes creditados pela “Ocidental Seguros”.

19 – Tendo os aludidos Isaac e Samuel emitido os três cheques de fls. 21 a 23, assim logrando transferir tal quantia para uma conta titulada pela “D… S.A.”, tendo a mesma passado previamente por uma conta dos primeiros na “Caixa de Crédito Agrícola Mútuo”.

20 – Em data anterior à da celebração da escritura referida em 12), mais precisamente por cartas datadas de 18 e 21 de julho de 2008, constantes de fls. 322 e segs. dos autos principais, já o “BCP, S.A.” tinha interpelado a insolvente mulher, dando-lhe conta do incumprimento generalizado das obrigações da “T…, S.A.” e exigindo-lhe o pagamento de tais responsabilidades.

21 – Na sequência da carta referida em 7) dos “Factos provados”, no dia 24/6, mas com datavalor de 17/6, o “BCP, S.A.” levou a crédito, por contrapartida da conta particular, na “T…, S.A.”, o montante de 1 246 994,64 €, ficando a conta saldada, operação esta designada por “liquidação CCC 039102783”.

22 – Isaac e mulher Maria outorgaram os documentos de fls. 127 a 130, denominados “Contrato Promessa de Compra e Venda”, através dos quais prometeram vender a “D…, S.A.” dois prédios, pelo preço de 790 000 € e 342 000 €.

23 – A sociedade “T…, Lda.” teve sede, até 21/11/2008, na Rua Comendador, Póvoa de Varzim.

4. Na sentença mencionada em 2., em concreto, na motivação da matéria de facto dada como provada, sustentou-se, além do mais, que: (…) A restante matéria provada resultou, principalmente, do depoimento de José, funcionário do “BCP, S.A”, que acompanhou o processo da “T…” naquela instituição bancária desde, aproximadamente, o ano de 2007. Explicou que, aquando do vencimento da aplicação na “Ocidental Seguros”, se encontravam em curso conversações com a “T…” tendo em vista a renegociação quer das condições de conta-corrente caucionada por aquela detida, quer da respetiva aplicação de seguro. Informou que no dia 23/6/2008, quando tais negociações se encontravam em curso, já após o vencimento da aplicação financeira, a conta à ordem onde o montante resultante do vencimento da aplicação foi depositado, titulada, entre por Isaac, Samuel, Paulo e Delfim, foi movimentado por aqueles dois primeiros através de 2 cheques de 600 000 € cada um e de um outro de 50 000 €, os quais constam de fls. 21 a 23. Tais quantias, depois de parte delas passarem por uma conta detida por aqueles mesmos dois, veio a ser depositada numa conta da “D…, S.A.”. Confirmou que, após a movimentação daquela conta à ordem, ainda decorreram negociações com vista a prover a conta da “T…” daquelas quantias. Deu ainda conta que, por volta desta altura, face ao não provimento da aludida conta à ordem, a “T…” e os respetivos avalistas foram interpelados, designadamente, pelas cartas de fls. 322, 324 e 326, para procederem ao pagamento das quantias em dívida por força do incumprimento do referido contrato de conta corrente caucionado. Referiu ainda que os montantes existentes no saldo da aludida conta à ordem referidos em 14) dos “Factos Provados” decorreu do facto de, durante um curto período de tempo – cerca de 21 dias - , não ter sido realizado o abate da quantia relativa à aplicação do seguro que, entretanto, já ali havia sido depositado. Ou seja, o saldo ali referido resultaria de uma errada duplicação deste último valor. Rejeitou, assim, a tese de que o excesso de saldo existente naquela conta proviesse de um “descoberto” então concedido aos titulares da mesma com vista à aquisição dos imóveis à “D…” referida em 22) dos “Factos Provados”. De forma convincente, tendo até em conta as máximas da experiência, negou que essa autorização de descoberto alguma vez tivesse sido concedida, sendo que, se a mesma tivesse ocorrido, nunca teria em vista a aquisição de imóveis, pois que nesta operação sempre seriam exigidas outras garantias reais. Neste âmbito, foi ainda levado em consideração o depoimento de Jorge, técnico de recuperação de crédito do “BCP, S.A.”, que também contactou com a situação em apreço após o dinheiro da aplicação ter sido transferido para a conta particular acima referida. Afirmou que a aludida duplicação de valores se explica por força de uma operação financeira que, em associação com a aludida aplicação de seguro, era realizada ao fim de cada ano para efeitos meramente fiscais. Mais disse, igualmente, que se o objetivo dos titulares dessa conta fosse a aquisição de imóveis, nunca tal financiamento seria realizado através de “descoberto”. Assim, informou que face a esta injustificada duplicação de valores, o “BCP” procedeu à operação descrita em 21) dos “Factos Provados”, a qual surge comprovada pelo documento de fls.117. Deste depoimento não resultou qualquer dúvida que os movimentos referidos em 19) dos “Factos Provados” não foram realizados com dinheiro proveniente de qualquer operação “a descoberto” (daqui resultando, consequentemente, a não prova da matéria descrita em 3), 4) e 5) dos “Factos Não provados”). Informou ainda que o “BCP, SA.” não retirou de imediato o dinheiro da conta particular para onde foi transferido o resultado da aplicação financeira porque decorriam negociações com vista à realização de nova aplicação financeira. Além disso, não resultaram quaisquer dúvidas ao Tribunal quanto ao conhecimento, por parte de Delfim, da aludida transferência do dinheiro proveniente daquela aplicação financeira para a conta particular de que era cotitular e, posteriormente, da sua transferência para a conta da “D…”. Na verdade, ainda que não tenha sido produzida qualquer prova no sentido de que o mesmo tivesse prestado auxílio a essa operação, seria totalmente contrário às regras da experiência que dela não tivesse tido conhecimento. Atente-se, para o efeito, no depoimento de Isaac, que referiu que o aludido Delfim, face à sua provecta idade, não tinha intervenção ativa na gestão da “T…”, pelo que não o informou da transferência em causa. Porém, esta testemunha assegurou igualmente que sempre informou Delfim das questões de maior relevo para a vida da empresa. Ora, certamente que a situação em apreço nos autos, pelo valor monetário que assume, revestiria importância suficiente para que dela desse conhecimento ao aludido Delfim. Referiu ainda a testemunha Isaac desconhecer se as cartas de fls. 322 e segs. foram entregues à insolvente Joaquina. Informou ainda que a pessoa que assinou os respetivos avisos de receção, constantes a fls. 323, 325 e 327 – o ali aludido “João” – , exercia funções como motorista da “T…”, mais salientando que, à data, a aludida Joaquina, por via de doença de que padece, poucas vezes comparecia na empresa. Porém, mais uma vez, surge como totalmente contrária às regras da normalidade do acontecer a tese de que Joaquina Sousa nunca teve conhecimento dessas missivas. Note-se que, por essa altura, decorriam intensas negociações entre a “T…”, os seus gerentes e o “BCP, S.A.” com vista à resolução da questão que os dividia.

Nessas circunstâncias, seria totalmente estranho que a aludida correspondência não tivesse sido entregue a Joaquina, tendo em conta que a mesma surgia como avalista das obrigações daquela mesma “T…”. Finalmente, a morada da sede das sociedades “T…” e “D…”, bem como as respetivas composições societárias, resulta das certidões da Conservatória de Registo Predial de fls. 14 e segs. dos autos principais e de fls. 24 e segs. destes autos (…).

5. A sentença referida em 2. concluiu que os requerentes ocultaram o seu património, nos termos do artigo 186º, nº2, alínea a), do CIRE.

*

Consta da sentença recorrida como motivação:

A convicção do tribunal assentou exclusivamente nos dados objetivos que se retiram da sentença que declarou a insolvência dos requerentes Delfim e Joaquina e da sentença que qualificou essa insolvência como culposa.

Por brevidade de exposição, remetemos para todos os elementos probatórios enunciados nessas decisões, já devidamente transitadas em julgado.

Conjugou-se o teor dessas sentenças com o que esclareceram as testemunhas José e Jorge, também inquiridas aquando da realização da audiência de julgamento no âmbito do incidente de qualificação da insolvência.

O que referiram ao tribunal não divergiu do que se fez constar na motivação da matéria de facto da decisão que qualificou como culposa a insolvência dos aludidos Delfim e Joaquina.

A testemunha Carlos, face ao que decorre das referidas decisões, não teve a virtualidade de abalar a convicção formada pelo tribunal, razão pela qual não mereceu consideração.

Conhecendo do recurso:
Nos termos dos artigos 684º, n.º 3 e 690º do CPC o âmbito do recurso encontra-se balizado pelas conclusões do recorrente.

Questões colocadas:

- nulidade por omissão de pronúncia no prazo legalmente estabelecido, nos termos do artigo 201 do CPC ex vi art° 17 do ClRE, por não ter sido proferido o despacho na assembleia de credores.
- inexistência de indícios de culpa a essa data, uma vez que a sentença que qualifica a insolvência é muito posterior.
- Falta de fundamentação do indeferimento, não bastando remissão para a decisão de qualificação.
- Inexistência de dissipação de bens.
(Demonstração de que pela venda da casa obteve encaixe que incorporou na conta bancária.
- Caráter cumulativo dos requisitos do artigo 238 do CIRE.
- Nulidade por falta de fundamentação, por não constarem os factos constantes do artigo 238 do CIRE, nos termos do artigo 668, 1, b) do CPC.
***

- nulidade por omissão de pronúncia no prazo legalmente estabelecido, nos termos do artigo 201 do CPC ex vi art° 17 do ClRE, por não ter sido proferido o despacho na assembleia de credores.
Invoca o recorrente esta nulidade, contudo sem razão. Desde logo porque a decisão foi proferida na sequência de decisão deste tribunal que assim o ordenou. De todo o modo nunca a falta de prolação da sentença no momento referido implica nulidade nos termos do artigo 201 do CPC, até porque, não sendo aí proferida, sempre terá que ser proferida, sob pena de aí sim ocorrer omissão de pronúncia. Trata-se de irregularidade sem consequência como flui do próprio artigo 201 do CPC.

Saliente-se que nem sempre a decisão pode ser proferida naquele momento ou até nos 10 dias posteriores. Isto porque este despacho embora denominado de liminar, em rigor não o é. Conforme flui do artigo 236, 4, os credores têm o direito de se pronunciar.

Ora, os requisitos que podem sustentar o indeferimento, com exceção do da al. a), de natureza processual; constituem factos impeditivos da pretensão de exoneração e devem ser demonstrados pelos credores e/ou administrador e não pelo requerente, a quem basta alegar a sua qualidade de insolvente e declarar que preenche os requisitos e se dispõe a observar todas as condições exigidas… conforme 236, 3.

A prolação do despacho pode implicar a produção de prova que demande mais ou menos tempo.

Não se trata de um simples despacho liminar, embora assim considerado na lei.

A exoneração do passivo traduz-se na liberação definitiva do devedor quanto ao passivo que não seja integralmente pago no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento.
Pretende-se, como consta do preâmbulo do DL que aprova o CIRE, permitir aos devedores singulares a sua reabilitação económica.
A importância do despacho liminar é crucial, pois sendo indeferida a pretensão, fica afastada a possibilidade de o devedor beneficiar da exoneração do passivo restante, e não ocorrendo indeferimento, contando que o devedor cumpra as obrigações fixadas, será concedida inelutavelmente a exoneração, com o inerente prejuízo dos credores.
Refere Assunção Cristas (in Exoneração do Devedor pelo Passivo Restante, Themis – Revista da Faculdade de Direito da UNL, 2005, Edição especial, Novo Direito da Insolvência, p. 169, que o procedimento de exoneração do passivo restante comporta dois momentos fundamentais, a saber, o despacho inicial e o despacho de exoneração. Por contraponto ao despacho inicial vem o despacho de indeferimento liminar, sendo que “o indeferimento liminar a que a lei se refere não corresponde a um verdadeiro e próprio indeferimento liminar, mas a algo mais, uma vez que os requisitos apresentados por lei obrigam à produção de prova e a um juízo de mérito por parte do juiz. A conduta do devedor é devidamente analisada através da ponderação de dados objetivos passíveis de revelarem se a pessoa se afigura ou não merecedora de uma nova oportunidade e apta para observar a conduta que lhe será imposta O mérito não é sobre a concessão ou não da exoneração, pois essa análise será feita passados cinco anos. Aqui o mérito está em aferir o preenchimento de requisitos, substantivos, que se destinam a perceber, se o devedor merece que uma nova oportunidade lhe seja dada. (…) É neste momento inicial de obtenção do despacho inicial de acolhimento do pedido de exoneração que há porventura os requisitos mais apertados a preencher e a provar”.
E continua a mesma autora:
“ A conduta do devedor é devidamente analisada através da ponderação de dados objetivos passíveis de revelarem se a pessoa se afigura ou não merecedora de uma nova oportunidade e apta para observar a conduta que lhe será imposta”. Vd. Ac. deste tribunal de 11/5/2010, www.dgsi.pt, processo nº 3708/09.1TBBRG.G1
O despacho liminar assume um relevo tal que deve revestir-se de especiais cuidados, no que tange à apreciação da conduta do insolvente, ponderada de acordo com dados objetivos, e não apenas baseada em meras declarações de intenção.
A não ser assim, estar-se-ia a impor aos credores um dano relevante, privilegiando o devedor de má-fé ou negligente. A conduta do insolvente deve apresentar-se como transparente, sem indícios de má fé.
Vd. ainda Ac. da RP de 6.10.09, processo 286/09.5TBPPRD-C.P1, www.dgsi.pt.
A análise a efetuar, como ficou referido, pode implicar a produção de prova, o que inviabiliza a prolação do despacho no momento referenciado.
Improcede assim a alegação.
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- inexistência de indícios de culpa a essa data, uma vez que a sentença que qualifica a insolvência é muito posterior.
Invoca-se que a decisão que qualificou a insolvência como culposa ainda não fora proferida aquela data ( da realização da assembleia), pelo que deveria ter sido deferida a pretensão.
Ora, na assembleia um dos credores opôs-se ao requerido, tendo o juiz convidado os requerentes e este a apresentarem prova.
Põe este motivo e pelas razões atrás expendidas é manifesta a sem razão dos recorrentes.
Não é pelo facto de ainda não haver prova, de ainda não estar demonstrado um dos factos impeditivos da pretensão de exoneração previstos no artigo 238, à data da assembleia de apreciação do relatório, que há de ser deferida a pretensão. Tal implicaria coartar aos credores e ao administrador a possibilidade de fazerem prova de tais factos impeditivos.
Assim é porque este despacho não é um mero despacho liminar, implicando antes uma apreciação de mérito como bem salienta Assunção Cristas.
A questão não é pois saber se a essa data não havia prova, a questão é saber se o credor contestante fez prova de algum facto impeditivo, ou se ao processo foi carreada essa prova (principio da aquisição processual).
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- Falta de fundamentação do indeferimento, não bastando remissão para a decisão de qualificação e nulidade por falta de fundamentação, por não constarem os factos constantes do artigo 238 do CIRE, nos termos do artigo 668, 1, b) do CPC.

Relativamente aos factos constantes do artigo 238 do CIRE, refira-se que os mesmos não são cumulativos como se pretende, resultando tal conclusão de forma clara da conjunção “se” constante do nº 1 do normativo e igualmente dos termos do nº 2 do mesmo; onde se refere como motivo de indeferimento o constar dos autos documento comprovativo de “ algum dos factos “ referidos no número anterior. Pode falar-se em cumulação apenas dentro de cada uma das alíneas, assim, os requisitos da al. d) e nela previstos, devem verificar-se cumulativamente.

Relativamente à nulidade invocada, carece a mesma de sentido. A decisão refere-se a um dos factos previstos no normativo, o da al. e), e especifica os factos em que se apoia. Pode é ocorrer erro de julgamento, mas isso nada tem a ver com nulidade.

Não se verifica falta de fundamentação. O decisor não se limitou a remeter para a fundamentação de outra decisão, antes transcreveu a mesma e referiu mais que a prova produzida apontou no mesmo sentido. Assim refere-se que se conjugou o teor daquela sentença com “o que esclareceram as testemunhas José e Jorge, também inquiridas aquando da realização da audiência de julgamento no âmbito do incidente de qualificação da insolvência….”, mais se referindo que os respetivos depoimentos não foram divergentes do que se fez constar da motivação daquela outra decisão, adiantando-se que o depoimento de Carlos, não teve a virtualidade de abalar a convicção formada pelo tribunal, razão pela qual não mereceu consideração.

Vejamos então se na decisão podia o julgador servir-se da decisão transitada que qualifica a insolvência como culposa e servir-se da factualidade nesta demonstrada.

Aquela decisão foi proferida no processo, e relativamente a ela tiveram os requerentes possibilidade de indicar provar e contraditar a factualidade.

Não obsta á sua consideração o facto de ter sido produzida muito após a data em que deveria ter sido proferido este despacho, pois como já vimos, devido a oposição de um dos credores, sempre haveria que produzir prova para prolação deste, nada obstando consequentemente, a que à data em que o despacho vai ser proferido se tenha em consideração todos os elementos disponíveis no processo. Nada obsta, antes se impõe. É o que resulta da al. e) referida e nº 4 do mesmo artigo.

Tendo a mesma transitado, sempre teria que ser considerada no despacho a proferir.

O caso julgado traduz a ideia de insusceptibilidade de impugnação de uma decisão ou despacho – artigo 677 do CPC. A decisão em causa torna-se imodificável.

Os objetivos do caso julgado prendem-se com a salvaguarda da “segurança jurídica e da paz social”, definindo e resolvendo de forma definitiva os conflitos/contendas geradores de instabilidade social.

O sentido do caso julgado há de garantir a indiscutibilidade da situação sobre a qual o tribunal se pronunciou. Tal remete-nos para uma dupla vertente.

- De um lado uma vertente externa, afirmado a força do caso julgado contra todas as situações contraditórias ou incompatíveis com a situação definida;

- De outro uma vertente interna, afirmando a inclusão no seu âmbito e como um todo não cindível, dos fundamentos que são pressuposto necessário do efeito jurídico decidido.

Ora, aquela decisão definiu uma determinada situação, com a qual este despacho, devido à vertente externa daquela, não se vê como pudesse contender. Transitada em julgado, formando caso julgado, a questão apreciada ficou definitivamente arrumada no processo (vertente externa). E uma das questões abrangidas pelo caso julgado (vertente interna) é a culpa dos requerentes.

Assim sendo, o despacho proferido impunha-se, carecendo de sentido pretenderem ora os requerentes de novo questionar a considerada existência de dissipação de bens.

Improcede a apelação.

DECISÃO:

Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação confirmando-se a decisão.
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Custas pelos recorrentes.
Guimarães, 27.02.2012
Antero Veiga
Raquel Rego
António Sobrinho