Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
831/17.2T8VCT-B.G1
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
Descritores: ALTERAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA
RESIDÊNCIA ALTERNADA
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 07/13/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: APELAÇÃO PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
1 - A guarda partilhada do filho, com residências alternadas, é a solução que melhor permite a manutenção de uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades.
3 - A conservação dos vínculos afetivos com ambos os progenitores revela-se como essencial no correto desenvolvimento físico, emocional e comportamental do menor e, por isso, salvaguarda o seu superior interesse.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO

N. A. deduziu contra N. L., ação para alteração do exercício das responsabilidades parentais relativamente à filha de ambos B. L., nascida a .. de julho de 2016, alegando factos relativos à necessidade da pretendida alteração e pedindo que:

a) As responsabilidades parentais quanto às questões de particular importância sejam exercidas pelo progenitor;
b) Que se fixe a residência habitual da criança com o requerente;
c) Que se fixe um regime de visitas, festividades e férias a favor do progenitor que favoreça o saudável convívio da criança com aquele, contudo sem pernoitas ou longos períodos com a mãe;
d) Que se fixe uma pensão de alimentos de € 200,00, atualizável anualmente, acrescida de metade das despesas de educação e saúde a favor da criança, a pagar pela progenitora não guardiã.

Pediu, ainda, que se fixe um regime provisório em tudo idêntico ao definitivo.
Foi indeferida a atribuição de caráter urgente ao processo, considerando que corre termos, paralelamente, um processo de promoção e proteção da menor, estando em execução uma medida de promoção e proteção junto do pai, tendo sido fixado pelo tribunal um regime de visitas que já ponderou os factos agora trazidos pelo progenitor no requerimento inicial.
Citada a requerida, veio esta apresentar as suas alegações, peticionando a improcedência da pretendida alteração e entendendo que deve ser retomado na íntegra o acordo anteriormente celebrado, caso se mantenha o decidido no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães quanto ao arquivamento do processo de promoção e proteção da menor, suspendendo-se o presente procedimento até ao trânsito em julgado daquele.
Foi indeferida a pretendida suspensão do processo e solicitado à Segurança Social a elaboração de relatório sobre as condições sociais, habitacionais, familiares e económicas dos progenitores.
Teve lugar a conferência de pais, onde não foi possível obter acordo quanto à regulação das responsabilidades parentais, tendo sido obtido acordo para aplicação de regime provisório, com fixação da residência da menor com o pai, um regime de visitas quinzenal com a progenitora, aos fins-de-semana e pagando esta a pensão mensal de € 120,00, a título de alimentos.
Os progenitores foram notificados para apresentarem as alegações previstas no artigo 39.º, n.º 4 do RGPTC, o que ambos fizeram, essencialmente repetindo o já afirmado nas peças anteriores.

Teve lugar a audiência de julgamento, que se prolongou durante mais de seis meses, com inúmeras testemunhas e junção de documentos pelas partes e por terceiros, com os respetivos prazos de vista, para além de requerimentos de troca de dias de visita e tentativas de acordo, que se revelaram sempre impossíveis, tendo sido proferida sentença, cujo teor decisório é o seguinte:

“De harmonia com o exposto, decido alterar parcialmente o regime da regulação das responsabilidades parentais homologado no dia 4/572017, passando as responsabilidades parentais da criança B. L. a ser exercidas nos seguintes termos:
a) As responsabilidades parentais no que concerne aos actos de particular importância para a vida da criança são exercidas por ambos os progenitores e os actos da vida corrente exercidos pelo progenitor com quem a criança se encontra;
b) A residência da criança é fixada junto do pai;
c) A progenitora passará os fins de semana com a filha, de quinze em quinze dias, desde quinta-feira (indo buscá-la no final das actividades lectivas) a segunda-feira de manhã (entregando-a na escola);
d) Nas semanas que antecedem os fins de semana do pai, a mãe poderá ir buscar a filha à escola às quartas-feiras e entrega-a em casa do pai pelas 20 horas, e às sextas feiras, indo buscá-la à escola e entregando-a em casa do pai pelas 21 horas e 30 minutos, já jantada;
e) A progenitora passará com a filha uma semana nas férias Natal e uma semana nas férias da Páscoa; no Verão, os progenitores passarão com a filha semanas alternadas, com início em cada Domingo, desde 1 de Julho a 31 de Agosto. Nesse período, cada um dos progenitores pode gozar 15 seguidos dias de férias, em datas a acordar entre ambos. Na falta de acordo quanto à distribuição das semanas e dias de férias, a mãe decidirá nos anos pares e o pai nos anos ímpares;
f) A criança passará os dias 24 e 25 de Dezembro, dia 31 de Dezembro e 1 de Janeiro, de forma alternada com cada um dos progenitores, sendo que quando passar o dia 24 de Dezembro com um progenitor, passará o dia 1 de Janeiro com o mesmo e passará o dia 31 de Dezembro com quem passar o dia 25 de Dezembro, desde as 10 horas do dia festivo até às 10 horas do dia seguinte;
g) Na Páscoa, a criança passará o Domingo e Segunda Feira de Páscoa com cada um dos progenitores de forma alternada;
h) A criança passará com a mãe o Dia da Mãe e o aniversário desta e com o pai o Dia do Pai e o aniversário deste;
i) No dia de aniversário da B. L., esta tem direito a ter um das refeições principais com cada um dos progenitores; se calhar a um dia de semana, no fim de semana imediatamente seguinte cada um dos progenitores pode passar o Sábado ou Domingo com a filha, desde às 10 horas às 21h30;
j) A mãe contribuirá com a quantia de € 120,00 (cento e vinte euros) mensais, a título de alimentos para a filha, a entregar ao pai, por transferência bancária, até ao dia oito de cada mês;
k) Pagará, ainda, a progenitora metade das despesas médicas, medicamentosas e de educação (abrangendo estas as despesas com a aquisição de manuais e material escolar), pagamento que deve ser feito junto com a mensalidade seguinte ao seu envio e mediante entrega do respectivo recibo/factura. A progenitora pagará, ainda, metade das despesas com actividades extracurriculares desde que acordadas com o progenitor.
l) A quantia devida será anualmente actualizada no mês de Janeiro de acordo com a taxa de inflação publicada pelo INE.
Custas pelos progenitores, na proporção de 70% para a requerida e 30% para o requerente.
Registe, notifique e oportunamente cumpra o disposto no art. 78º do CRC”.

A progenitora interpôs recurso, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes
Conclusões:

A) – No dia 04/05/2017 foi homologado, no processo principal, o acordo extrajudicial, nos termos do qual a menor B. L., na altura prestes a fazer 10 meses de idade, ficaria a residir alternadamente com os progenitores, em regime semanal;
B) – A decisão da separação foi da iniciativa do ora recorrido;
C) – A ora recorrente teve muitas dificuldades em aceitar o termo da relação, causando-lhe forte instabilidade psíquica e emocional, porque se sentiu traída no seu projeto de vida que tinha idealizado com o ora recorrido;
D) – Na sequência dessa instabilidade psíquica e emocional a recorrente esteve impedida de exercer as suas funções parentais em plenitude devido à aplicação de medidas de promoção e proteção que confiaram inicialmente a B. L. aos avós paternos e, posteriormente, ao pai, ora recorrido;
E) – Durante a vigência do processo de promoção e proteção a recorrente foi recuperando gradualmente a sua estabilidade psíquica e emocional;
F) – Na sequência de recurso interposto pela recorrente, o processo de promoção e proteção foi arquivado por douto Acórdão deste Tribunal, com data de 12 de setembro de 2019, por ser considerado que a situação anterior se encontrava debelada, deixando de subsistir “perigo” gerado por quaisquer “comportamentos que afetem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional, muito menos a sua” saúde, formação, educação ou desenvolvimento;
G) – Em face do decidido no douto Acórdão referido na precedente alínea, o ora recorrido, para obstar a reposição do acordo homologado em 04/05/2017, requereu a alteração da regulação das responsabilidades parentais constantes desse acordo;
H) – A pretensão do recorrido não cobra qualquer justificação, uma vez que a recorrente está completamente recuperada da sua instabilidade psíquica e emocional;
I) – Da prova produzida, de onde avulta o relatório social da Unidade de Desenvolvimento Social e Programas do Núcleo de Infância e Juventude, do Instituto da Segurança Social, I.P. do Centro Distrital de Viana do Castelo, com data de 06/02/2020, o qual em síntese conclusiva diz:
“Perante a avaliação efetuada, considera-se que ambos os agregados satisfazem as necessidades desenvolvimentais da B. L. ao nível da satisfação das necessidades básicas e supervisão. Ambos os requeridos reconhecem ao outro boas capacidades para a prestação dos cuidados básicos à criança, opinião que já não partilham quanto à resposta afetiva dada à criança. Ao nível afetivo verifica-se maior proximidade pai/filha, o que poderá ter sido influenciado pela história de instabilidade emocional da requerida verificada nos primeiros anos de vida da criança e pelo facto do requerente se encontrar com a guarda da criança há cerca de dois anos.
Devido à instabilidade emocional, a progenitora foi acompanhada em consultas de psiquiatria e de psicologia, tendo tido alta das primeiras em maio de 2019 e mantém as segundas, devido à tristeza e ansiedade que revela face à pendência dos processos judiciais relativos à filha segundo informação da Psicóloga que a acompanha.”;
J) – Não menos importante é o Relatório da Perícia Médico-Legal, de 04/12/2020, cuja conclusão se transcreve:
“Não se identificaram sintomas de psicopatologia ou sintomatologia depressiva que possa interferir com a capacidade de exercer adequadamente a função parental.
Não se verificaram alterações ao nível da forma e conteúdo do pensamento.
N. L. revela, de modo geral, uma perceção positiva da parentalidade, descrevendo práticas educativas positivas e adequadas.
Demonstra conhecimentos acerca das necessidades da criança e descreve interações positivas, baseadas no afeto e carinho.
O tempo reduzido em que está com a filha pode ser limitador de um exercício pleno da sua função parental.
N. L. demonstra estar capaz, atualmente, de se distanciar do conflito conjugal que viveu e o fim da relação parece estar interiorizado.
A sua motivação e investimento afetivo, está no presente, direcionado para a sua relação com a filha.
De acordo com os dados recolhidos na presente perícia, não detetamos características ou fatores que condicionem o exercício de uma parentalidade positiva e adequada.”;
K) – Após a elaboração dos relatórios acabados de referir o processo não fornece qualquer incidente ou episódio que ponham em causa as competências da recorrente quanto ao pleno exercício das suas competências e responsabilidades parentais;
L) – Presentemente não subsiste qualquer fundamento válido para que se altere a regulação das responsabilidades parentais relativas à menor B. L. no que diz respeito à residência alternada;
M) – O regime da residência alternada é o regime de regulação do exercício do poder paternal mais conforme ao interesse da criança porque lhe possibilita contactos em igual proporção com o pai, a mãe e respetiva família – Acd. deste Tribunal proferido no Processo 996/16.0T8BCL-C.G1, de 02/11/2017;
N) – A manutenção da atual situação não é benéfica para a B. L. nem para a sua mãe;
O) – O argumento que a douta sentença recorrida usa como fundamento para afastar a residência alternada é precisamente a consequência da atual situação que deverá ser evitada;
P) – Presentemente o pai passa muito mais tempo com a menor B. L. do que a mãe, o que tem consequências a nível de afeto;
Q) – Quanto mais desequilibrada for a repartição do tempo da menor com os seus progenitores maior será a desigualdade afetiva e emocional, relativamente a cada um deles;
R) – A residência alternada é a única que permite uma verdadeira cultura de partilha das responsabilidades parentais, permitindo uma efetiva manutenção de laços afetivos com ambos os progenitores, propiciando, ao mesmo tempo, a diminuição da conflitualidade entre estes, na medida em que ambos se sentem parte integrante na educação da filha;
S) – O que parece ser uma vantagem a circunstância da companheira do progenitor ter uma relação muito próxima e de grande afeto à B. L. poderá tornar-se um verdadeiro e indesejável “ersatz” relativamente à mãe se se mantiver a atual situação, pois privando a menor B. L. muito mais tempo com a companheira do progenitor do que com a progenitora esta poderá ser substituída na sua verdadeira e única função de mãe;
T) – Também não deverá ser concedido grande relevo à afirmação de que “é o progenitor mais capaz de cuidar e prestar à B. L. todas as atenções de que a criança precisa, o garante de estabilidade, é com o pai que a criança manifesta maior empatia”. Mais uma vez a douta sentença recorrida enferma de petição de princípio;
U) – Como é sabido, a ausência não cria afetos, muito pelo contrário, esbate-os. Quanto menos tempo a menor B. L. conviver com a mãe maior será a dificuldade de criar, manter e fortalecer a relação afetiva que se deseja;
V) – As alegadas rotinas da menor B. L., que proximamente fará 6 anos de idade, constitui pura falácia, porquanto uma criança com tal idade adapta-se facilmente à mudança, sendo de acrescentar que ambos os progenitores vivem na mesma freguesia e muito próximos um do outro;
W) – O convívio familiar não poderá assentar unicamente no lado paterno e muito menos pertinente e relevante se afigura invocar as brincadeiras com a prima como fator de manutenção da atual situação;
X) – A residência alternada, contrariamente ao defendido na douta sentença recorrida, não quebrará a alegada estabilidade de forma muito repentina, porquanto o que é necessário e desejável é que a menor B. L. conviva em termos de paridade com ambos os progenitores;
Y) – A residência alternada não poderá ser considerada uma meta sujeita a varias etapas, quando ambos os progenitores reúnem as necessárias condições para o efeito;
Z) – A progenitora já percorreu a sua “via crucis”, pelo que mantê-la por mais tempo constituirá injustificável provação, sacrifício e sofrimento;
AA) – A douta decisão recorrida parece valorizar mais o difícil período do processo de promoção e proteção que a recorrente viveu e que manifestamente já se encontra ultrapassado, do qua a recuperação da progenitora que a considera totalmente apta ao exercício de uma parentalidade positiva e adequada, a qual se concretiza com a residência alternada;
AB) – A douta decisão recorrida ao negar a reposição da residência alternada violou o disposto no nº 6 do arrigo 1906º do C.C.;
AC) – Limitando-se o presente recurso à decisão que alterou o acordo homologado em 04/05/2017 quando à residência alternada, a recorrente nada tem a opor ao consignado nas alíneas e), f), g), h) e i) da decisão, pelo que do acordo acima referido deverá manter-se a cláusula 1ª, primeiro parágrafo, e as cláusulas 4ª e 5ª.
Pelo exposto e com o douto suprimento de V. Exªs deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida que alterou o acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais relativamente à menor B. L. homologada por sentença em 04/05/2017 quanto à residência alternada, devendo, por isso, ser retomada, nada tendo a recorrente a opor ao consignado nas alíneas e), f), g), h) e i) da douta decisão recorrida e mantidas as cláusulas 1ª, 1º parágrafo, 4ª e 5ª do dito acordo, como é de inteira e esperada Justiça.

O progenitor contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.
O Ministério Público apresentou a sua resposta, sufragando inteiramente a sentença recorrida.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.

A questão a resolver prende-se com a fixação da residência da menor com o pai, tal como decidido na sentença sob recurso, ou de forma alternada com o pai e a mãe, tal como defendido pela apelante.

II. FUNDAMENTAÇÃO

Na sentença foram considerados os seguintes factos:

Factos Provados
1. A menor B. L., nasceu no dia - de julho de 2016 e é filha de requerente e requerida - cfr. certidão de nascimento junta aos autos principais com o requerimento inicial.
2. Requerente e Requerida iniciaram um relacionamento no ano de 2014.
3. A requerida na pendência do relacionamento engravidou e, assim que o casal soube da notícia, começou a viver em situação análoga à de cônjuges, em casa dos pais daquela.
4. Desde jovem que requerida tem com os seus pais um relacionamento difícil, sem grandes manifestações afetivas, nomeadamente com o pai.
5. No decorrer do relacionamento, vários foram os desentendimentos entre requerente e requerida, havendo muitas discussões devido a ciúmes da requerida.
6. Depois de ser mãe e com o passar do tempo a instabilidade psicológica da requerida foi-se agravando, a requerida enervava-se com facilidade, discutia com regularmente com o requerente, e revelava pouca paciência para lidar com a criança.
7. A requerida furtava-se aos cuidados a ter com a criança, relegando para o requerente ou para a mãe deste, tarefas como dar banho à filha, alimentar a menor, mudar fraldas ou brincar com a mesma.
8. A requerida pouco contacto estabelecia com a criança e tinha poucas manifestações de carinho para com a mesma.
9. O requerente sempre se mostrou disponível e compreensivo com as atitudes e idade da filha, realizando voluntariamente as tarefas relacionadas com a mesma.
10. Sempre que tinha possibilidade, o requerente aproveitava, como ainda aproveita, o seu tempo livre para privar com a filha, interagindo com a mesma, levando-a a passear, brincando com aquela, dando-lhe carinho.
11. O requerente sempre se dedicou, como ainda se dedica, aos cuidados, acompanhamento e desenvolvimento da criança, dando-lhe carinho, o banho, preparando, como ainda prepara, as refeições, e levando a filha ao médico.
12. Em janeiro de 2017, requerente e requerida foram morar para casa dos pais do requerente, devido a conflitos com os pais da requerida.
13. Em março de 2017, a requerida auto mutilou-se após discussão com o requerente; em observação em consulta de psiquiatria de urgência apresentava aparente dificuldade de controlar os impulsos, reação de ajustamento com sintomatologia mista emocional e comportamental, com aparentes traços de disfuncionalidade de personalidade; proposto internamento, recusou em consentimento informado.
14. O requerente continuou a prestar apoio e auxílio à requerida, incentivando-a a frequentar consultas de psicologia, com vista a proteger a criança.
15. No dia 4/5/2017, no processo principal, foi homologado o acordo extrajudicial apresentado por requerente e requerido, nos termos do qual a criança ficaria a residir alternadamente com a mãe e com o pai, em regime semanal.
16. A 19 de maio de 2017, iniciou-se um processo de promoção e proteção na CPCJ de Ponte de Lima e, nesse dia, duas técnicas daquela comissão deslocaram-se a casa dos pais do requerente onde a requerida, descontrolada, referia que tinha assinado aquele acordo por ter sido enganada e pretendia levar a filha, ao que o requerente se opôs com base no acordo assinado.
17. O processo referido no ponto anterior cessou em outubro de 2017, com a estabilização do conflito entre os progenitores e sem a aplicação de qualquer medida de promoção e proteção.
18. No dia 01 de fevereiro de 2018, depois de ter visto o progenitor da criança com outra mulher, a requerida iniciou uma discussão na via pública e, com a criança ao colo, desferiu murros e pontapés ao requerente; após, colocou a criança – que à data tinha apenas 18 meses – no carro, sem cadeira de bebé e sem o cinto de segurança, e arrancou com velocidade.
19. Antes de iniciar a condução, a requerida disse ao requerente: “nunca mais vês a tua filha, vou acabar com esse problema de uma vez por todas”.
20. O requerente temeu pela vida da filha, bem como uma possível vingança da requerida pelo facto de este ter terminado a relação entre ambos, tendo participado a ocorrência à PSP de Ponte de Lima.
21. No mesmo dia uma amiga da progenitora, manifestando preocupação, comunicou a uma agente da PSP que a requerida estava em casa, com uma faca na mão, dizendo “eu mato-a”, referindo-se à amiga com quem tinha visto o requerente a almoçar; a criança deambulava sozinha pela casa.
22. Após estes acontecimentos, no dia 1/2/2018, a CPCJ de Ponte de Lima interveio e aplicou a primeira medida de apoio junto dos avós paternos da criança, determinando que as visitas da mãe seriam em casa daqueles, com quem o requerente vivia, e em casa da ama.
23. O processo de promoção e proteção foi remetido ao tribunal por falta de consentimento da progenitora na intervenção da CPCJ e, em 18 de julho de 2018, foi aplicada uma medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais, concretizada na pessoa do progenitor.
24. Por essa altura, foi estabelecido que a mãe podia ter a criança na sua companhia aos sábados ou domingos, alternados, entre as 12h e as 19h, com a companhia de pessoa da confiança dos progenitores; e às terça e quintas feiras entre as 18h e 19h.
25. De acordo com o relatório de perícia médico-legal de psicologia realizada à requerida em outubro de 2018, “os dados clínicos sugerem que a examinada apresenta dificuldade em analisar a sua relação com a B. L. desenquadrada do projeto familiar idealizado. Aliás, a examinada evidenciou sobretudo uma tonalidade afetiva negativa, não perante a diminuição de contactos com a filha, mas, sobretudo, com o fim do projeto de família que ela teria”…; “a personalidade evidenciada pela examinada, no contexto dos seus problemas relacionais com o pai da B. L. poderão levantar limitações para o exercício da parentalidade de forma adequada e adaptada (…); Esta centralidade da conjugalidade parece prejudicar a relação e o investimento afetivo da examinada em relação à filha”; “Devemos ainda destacar que a examinada, durante o processo avaliativo, expressou afetos positivos relativamente à filha, bem como demonstrou um conhecimento aprofundado das suas necessidades e da forma como as satisfazer. Estes parecem-nos aspetos positivos que deverão ser considerados. Sendo assim, entendemos que a examinada deverá usufruir de acompanhamento psicológico no sentido de a ajudar a gerir, de forma adaptativa e construtiva, a sua relação com o pai da B. L.. Este aspeto seria fulcral para uma maior disponibilidade e investimento afetivo da examinada na sua filha e, por conseguinte, potencializar o papel da examinada no desenvolvimento integrado da filha”.
26. No dia 20/12/2018, foi assinado acordo de promoção e proteção que aplicou a medida de apoio junto dos progenitores, concretizada na pessoa do progenitor, por seis meses, a favor da criança B. L..
27. No mesmo dia foi fixado um regime de visitas que previa a possibilidade de a progenitora passar com a filha um fim de semana de quinze em quinze dias, entre as 10 horas e as 19 horas de Sábado e Domingo; no quarto fim de semana de cada mês a menor passaria o sábado ou Domingo com a mãe, desde as 10h às 15h; durante a semana, a progenitora poderia estar com a filha todas as terças e quintas feiras, desde as 18h às 19h.
28. O referido regime de visitas, por despacho de 8/7/2019, passou a contemplar as pernoitas em casa da requerida ao fim de semana.
29. Na sequência do último relatório social junto aos autos a 17/2/20, que dava conta que “a situação emocional e comportamental da progenitora, que motivou a pendência do processo de promoção e proteção” se encontrava estabilizada, por despacho de 27/2/2020, foi determinado o arquivamento do processo de promoção e proteção.
30. No dia 27 de fevereiro de 2020, foi fixado nestes autos um regime provisório, nos seguintes termos:
Residência e Responsabilidades Parentais
1. A menor fica a residir com o pai, cabendo-lhe o exercício das responsabilidades parentais relativas aos atos da vida corrente da filha.
2. A responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância da menor serão exercidas por ambos os pais.
Visitas
3. A progenitora terá a menor na sua companhia, aos fins-de-semana, de quinze em quinze dias, desde sexta-feira até segunda-feira. Para o efeito a progenitora deverá buscar a menor na sexta-feira ao infantário, e entregá-la no mesmo local na segunda feira de manhã.
4. As entregas e as recolhas serão da responsabilidade da progenitora.
Pensão de alimentos e despesas
6. A mãe pagará a título de alimentos, a quantia mensal e € 120 (cento e vinte euros). O pagamento será efetuado até ao dia 8 do mês a que respeita, por transferência bancária ou depósito bancário para a conta com o PT50.0033.0000…….5.
7. O abono de família será recebido pelo progenitor.
8. Todas as despesas de saúde (médicas e medicamentosas), não cobertas pela Segurança Social ou qualquer outra entidade, serão devidamente asseguradas em absoluta igualdade por ambos os progenitores mediante a apresentação do respetivo recibo e/ou fatura. O progenitor comunicará a despesa à mãe assim que a realizar, devendo a progenitora efetuar o pagamento no mês seguinte, juntamente com a prestação de alimentos”.
31. Por acordo dos progenitores, a B. L. está com a mãe à quarta-feira, tendo o requerente acordado com a requerida que esta passasse com a filha o Dia da Mãe e o Dia de Páscoa, Natal e uma semana de férias no Verão.
32. A ruptura da relação com o requerente, por iniciativa deste, gerou grande instabilidade emocional na requerida.
33. A requerida não conseguia desligar o seu processo pessoal, da ruptura com o requerente, do exercício das responsabilidades parentais.
34. Aquando do nascimento da filha, a atenção da requerida estava direcionada para o seu casamento e os conflitos conjugais, negligenciando então os cuidados e atenção prestados à filha, não se sentindo motivada para cuidar dela.
35. A requerida nunca perguntou se era necessário alguma coisa para a filha quando esta estava na ama, nem pagava ou contribuía para as respetivas despesas. Quando visitava a B. L. na ama, apesar de convidada para o fazer, não mudava a fralda à filha nem lhe dava de comer.
36. É o requerente que acompanha a B. L. a todas as consultas médicas, dando sempre conhecimento à requerida para esta poder participar das consultas, o que aconteceu em metade das vezes.
37. Quando a criança foi operada, a progenitora não compareceu a nenhuma das consultas prévias à operação; na semana seguinte à operação, a requerida não visitou a filha em casa do progenitor, podendo fazê-lo, nem telefonou para saber da filha.
38. A requerida, depois de alertada pelo requerente para não dar a chupeta à filha, pois estavam a ser feitas tentativas para que a abandonasse, desconsiderava e dava-a à criança sempre que esta se encontrava na sua companhia.
39. A criança tem passado grande parte do seu tempo com o requerente, com quem estabeleceu uma forte ligação afetiva.
40. Desde dezembro de 2018 que o requerente reside com a filha B. L. numa moradia unifamiliar, com jardim, situada na mesma rua que a habitação dos avós paternos da criança.
41. É o requerente que acompanha a filha diariamente na realização das tarefas rotineiras como o banho, vestir, refeições em casa, atividades de lazer e brincadeiras.
42. Desde meados do ano 2020 que o requerente vive em união de facto com V. P., com quem já namorava há cerca de um ano.
43. A companheira do progenitor estabeleceu com a B. L. uma relação de grande proximidade e afeto, sendo esta que auxilia o progenitor não só nas tarefas diárias da lida da casa como nos cuidados de higiene e educação da menina e a quem a B. L. chama de “a minha V. P.”.
44. A avó paterna da B. L. e a companheira do requerente são a principal retaguarda do progenitor no acompanhamento da criança, quando este não está presente.
45. A avó paterna, quando necessário, recolhe a B. L. no infantário.
46. O requerente tem uma família grande e próxima, com quem a criança gosta de estar e conviver, nomeadamente com uma prima de idade próxima da B. L..
47. O avô paterno está reformado e a avó paterna é auxiliar de cozinha numa escola.
48. Os avós paternos são ativos, sendo que o avô está em casa diariamente.
49. O requerente é gerente de uma empresa de Granitos, auferindo um salário mensal líquido de € 1.500,00.
50. O requerente tem como despesas mensais fixas: cerca de € 300,00 de alimentação; € 453,60 da prestação do crédito-habitação da sua residência; € 35,00 serviços de comunicações; € 150,00 de eletricidade; € 40,00 do jardim de infância da B. L..
51. O requerente tem ainda despesas mensais, em montante não concretamente apurado, com o pediatra da B. L., roupa, calçado, cabeleireiro, deslocações e atividades lúdicas.
52. Na presente data, a requerida vive com o atual companheiro, J. P., residindo num apartamento, tipologia T3, de que este é proprietário.
53. Os avós maternos estão reformados e possuem rendimento de rendas em França.
54. Os avós maternos viajam com frequência para França, onde passam cerca de seis meses por ano.
55. A requerida aufere o salário mensal de € 1.000,00, como diretora de operações numa empresa têxtil de Barcelos e trabalha das 8h30m às 12h30m e das 13h30m às 17h30m.
56. O companheiro da requerida tem bom relacionamento com a B. L..
57. A B. L. encontra-se bem integrada no infantário, revela excelentes relações interpessoais com os adultos e colegas; é uma criança calma, meiga e educada.
58. O requerente tem assumido o cargo de encarregado de educação e mantém uma relação de grande proximidade com a escola, verificando-se empenho do mesmo na satisfação das solicitações da escola e a B. L. participa em todas as atividades desenvolvidas.
59. O requerente comparece na escola sempre que convocado e sempre que é necessário entra em contacto com a educadora de infância com a intenção de tomar conhecimento sobre as suas necessidades, os seus interesses e progressos.
60. Requerente e requerida estiveram presentes na reunião inicial na escola da B. L. e também estiveram os dois presentes no primeiro dia de aulas; a requerida foi a primeira a sair, alegando motivos profissionais, tendo o progenitor acompanhado a filha na sala de aula por mais 40 minutos.
61. A requerida, apesar de ter o telefone da educadora da B. L., nunca a contactou telefónica ou pessoalmente para se inteirar do desenvolvimento da criança.
62. Era hábito a criança chegar um pouco mais agitada e cansada após os fins de semana que passava com a mãe; um dia, a B. L. estava chorosa e mostrou-se confusa, referindo à educadora que a mãe lhe tinha mostrado fotografias dela, do pai e da mãe juntos; numa outra ocasião, a criança recusava-se a comer sopa na creche, dizendo que em casa da mãe não tinha de comer sopa.
63. A B. L. é recolhida na escola tanto pelo progenitor, como pela avó paterna, como às vezes pela progenitora, revelando satisfação e agrado em qualquer das situações.
64. Na interação da criança com cada um dos progenitores, esta revela a mesma boa disposição, cumprindo as normas e limites impostos na presença de cada um deles, evidenciando maior empatia com o requerente ao nível da resposta afetiva.
65. A requerida foi acompanhada em consulta de psiquiatria na ULSAM desde fevereiro de 2018, após referenciação dos Cuidados de Saúde Primários por sintomatologia ansiosa e depressiva.
66. A requerida apresentou uma “perturbação de adaptação”, tendo tido alta pela especialidade de psiquiatria, por não apresentar “psicopatologia de relevo” desde janeiro de 2019.
67. Desde 10 de dezembro de 2018 que a requerida é seguida regularmente em consulta de psicologia clínica, inicialmente com uma periodicidade bimensal e, a partir de 2020 com uma periodicidade mensal, tendo como objetivo a gestão do stress e sintomas de ansiedade relacionados com o presente processo.
68. Atualmente, a requerida não apresenta sinais de psicopatologia ou sintomatologia depressiva que possa interferir com a capacidade de exercer a função parental.

Factos não provados:
- A requerida revela desde criança uma grande instabilidade emocional, tendo sido protagonista do seu primeiro episódio de suicídio fracassado aos 13 anos de idade, tentando cortar os pulsos;
- a requerida também tentou o suicídio aos 15 anos de idade, através de ingestão medicamentosa em excesso;
- pouco tempo depois de ser mãe, a Requerida tentou novamente cortar os pulsos, na presença da filha, quando se encontrava ao lado da cama desta;
- em fevereiro de 2017, a requerida tentou suicidar-se mais uma vez, com uma faca, na presença da criança, tendo sido impedida pelo requerente e assistida no serviço de urgências do Hospital de Ponte de Lima;
- a requerida, à semelhança do que aconteceu entre esta e os seus progenitores, nunca estabeleceu qualquer vínculo afetivo com a criança, tendo alegado como causa justificativa para tal o facto do parto ter sido feito através de “cesariana”;
- a menor não quer estar com a mãe e não vê na mesma uma figura de proteção, abrigo, e apoio;
- quando a requerida visita a menor ao fim-de-semana, sozinha, está constantemente com ofensas verbais aos avós paternos, virada para a menor e de costas para os avós “estás a ser criada por velhos inúteis”, “o avô estás a chegar para os foder” e dirigindo-se, posteriormente aos mesmos, a dizer que “vou processá-los”, “o meu advogado vai vos foder” – o que a criança já entende;
- a requerida sempre que vê o requerente, seja onde for, ofende-o;
- a requerida tem a intenção de emigrar, de forma a começar a uma nova vida no estrageiro;
- a requerida demonstra fragilidades severas na sua capacidade mental e emocional, e ainda não está apta para o acompanhamento da criança no seu desenvolvimento e crescimento, sendo certo que as suas dificuldades ao tratamento da criança não se prendem apenas com questões do foro da psicologia, mas também e, sobretudo, de foro da psiquiatria;
- correu termos pelo DIAP – Seccção de Ponte de Lima - o processo n.º 12/18.8PAPTL, no qual o Requerente imputou à requerida dois episódios ocorridos no dia 30/01/2018 e 01/02/2018, relativos aos crimes de ofensa à integridade física e injúria, respetivamente, praticados por aquela contra a sua pessoa, e imputou ao avô materno um episódio ocorrido no dia 25/07/2018, relativo a um crime de ameaça agravada, praticado por este contra o pai da criança;
- no dia 19/5/17, a discussão iniciou devido a um conflito gerado pela requerida com o apoio dos seus pais, porque pretendia levar a criança para França, onde aqueles residem habitualmente;
- mais recentemente, devido à fixação de pensão de alimentos a pagar pela requerida, a mesma passou a incomodar o requerente sempre que com ele se encontra, dizendo que este quer que ela o sustente, não se coibindo de tal procedimento na frente da criança;
- no período em que a criança coabitava com a mãe, vivia num meio de agressividade, gritos, violência (inclusive atos praticados pelo avô materno);
- as despesas da B. L. atingem os seguintes valores médios: - vestuário, € 150,00; - deslocações, € 30,00; - brinquedos e atividades lúdicas, € 20,00; - cabeleireiro, € 20,00; - saúde, € 50,00;
- o requerente ainda tem de despesas mensais, € 200,00 de vestuário e calçado; € 10,00 em média, para saúde;
- a avó materna da criança tem dificuldades de locomoção;
- enquanto requerente e requerida viveram juntos na casa dos pais desta nunca suportaram qualquer encargo com o alojamento, alimentação, água, luz e outras comodidades.

Pretende a apelante, com o seu recurso, alterar a decisão recorrida no sentido de a residência da menor deixar de estar fixada junto do pai, sendo antes de decidir pela guarda alternada entre os dois progenitores.
A guarda alternada da menor, em regime semanal, havia sido decidida por acordo extrajudicial dos progenitores, homologado por sentença em 04/05/2017, no processo de regulação das responsabilidades parentais, que o progenitor agora pretende alterar, através deste apenso de alteração das mesmas.
Recorde-se que, logo a 19 de maio de 2017, iniciou-se um processo de promoção e proteção na CPCJ de Ponte de Lima. Nesse dia, duas técnicas daquela comissão deslocaram-se a casa dos pais do requerente onde a requerida, descontrolada, referia que tinha assinado aquele acordo por ter sido enganada e pretendia levar a filha, ao que o requerente se opôs com base no acordo assinado. Este processo cessou em outubro de 2017, com a estabilização do conflito entre os progenitores e sem a aplicação de qualquer medida de promoção e proteção.
Contudo, logo em fevereiro de 2018, depois de ter visto o progenitor da criança com outra mulher, a requerida iniciou uma discussão na via pública e, com a criança ao colo, desferiu murros e pontapés ao requerente; após, colocou a criança – que à data tinha apenas 18 meses – no carro, sem cadeira de bebé e sem o cinto de segurança, e arrancou com velocidade. Antes de iniciar a condução, a requerida disse ao requerente: “nunca mais vês a tua filha, vou acabar com esse problema de uma vez por todas”. O requerente temeu pela vida da filha, bem como uma possível vingança da requerida pelo facto de este ter terminado a relação entre ambos, tendo participado a ocorrência à PSP de Ponte de Lima. No mesmo dia uma amiga da progenitora, manifestando preocupação, comunicou a uma agente da PSP que a requerida estava em casa, com uma faca na mão, dizendo “eu mato-a”, referindo-se à amiga com quem tinha visto o requerente a almoçar; a criança deambulava sozinha pela casa. Estes acontecimentos conduziram à abertura de novo processo de promoção e proteção e, no dia 1/2/2018, a CPCJ de Ponte de Lima interveio e aplicou a primeira medida de apoio junto dos avós paternos da criança, determinando que as visitas da mãe seriam em casa daqueles, com quem o requerente vivia, e em casa da ama.
O processo de promoção e proteção foi remetido ao tribunal por falta de consentimento da progenitora na intervenção da CPCJ e, em 18 de julho de 2018, foi aplicada uma medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais, concretizada na pessoa do progenitor.
Por essa altura, foi estabelecido que a mãe podia ter a criança na sua companhia aos sábados ou domingos, alternados, entre as 12h e as 19h, com a companhia de pessoa da confiança dos progenitores; e às terça e quintas feiras entre as 18h e 19h.
No dia 20/12/2018, foi assinado acordo de promoção e proteção que aplicou a medida de apoio junto dos progenitores, concretizada na pessoa do progenitor, por seis meses, a favor da criança B. L., tendo sido fixado um regime de visitas que previa a possibilidade de a progenitora passar com a filha um fim de semana de quinze em quinze dias, entre as 10 horas e as 19 horas de Sábado e Domingo; no quarto fim de semana de cada mês a menor passaria o sábado ou Domingo com a mãe, desde as 10h às 15h; durante a semana, a progenitora poderia estar com a filha todas as terças e quintas feiras, desde as 18h às 19h.
Por despacho de 08/07/2019, o referido regime de visitas, passou a contemplar as pernoitas em casa da requerida ao fim de semana.
Na sequência do último relatório social junto aos autos a 17/2/20, que dava conta que “a situação emocional e comportamental da progenitora, que motivou a pendência do processo de promoção e proteção” se encontrava estabilizada, por despacho de 27/2/2020, foi determinado o arquivamento do processo de promoção e proteção.
Isto é o que resulta dos factos provados, que a apelante não pôs em causa.
Como muito bem se afirmou no Acórdão desta Relação que confirmou a decisão de arquivamento do processo de promoção e proteção, este processo não se confunde com o de regulação das responsabilidades parentais. O arquivamento daquele pressupõe que a menor deixou de estar em perigo.
Subsiste a divergência entre os progenitores relativamente à guarda da menor.
O regime da guarda alternada foi o fixado por acordo entre os progenitores no inicio da vida da menor e apenas foi alterado em função da abertura dos processos de promoção e proteção, por se ter constatado que a instabilidade emocional vivenciada pela mãe, na fase posterior à separação do casal, podia colocar em perigo a menor.
Tal situação está ultrapassada, não só porque o processo de promoção e proteção foi arquivado por Acórdão transitado em julgado que considerou “que resulta evidente que aquela situação se encontra debelada, não subsistindo perigo gerado por qualquer comportamento que afete gravemente a segurança ou equilíbrio emocional da criança, muito menos a sua saúde, formação, educação ou desenvolvimento, pelo que a medida não deve ser prolongada, mas sim revogada e o processo de promoção arquivado”, como foi dado como provado que “Atualmente, a requerida não apresenta sinais de psicopatologia ou sintomatologia depressiva que possa interferir com a capacidade de exercer a função parental”.
A questão relativa às melhores condições económicas do progenitor em relação à progenitora, não pode ser considerada como impeditivo da guarda alternada, uma vez que ambos possuem condições básicas essenciais para desenvolver a sua parentalidade de forma a contribuir para o normal e são desenvolvimento da menor.
Por outro lado, a sentença recorrida pôs muito ênfase no facto de o pai parecer desenvolver uma relação mais afetiva com a menor. Neste particular, não podemos deixar de dar razão à apelante, quando afirma que o facto de a menor passar muito mais tempo com o pai do que com a mãe, tem consequências a nível afetivo e que, “quanto mais desequilibrada for a repartição de tempo da menor com os seus progenitores, estas desigualdades produzirão também maior desigualdade afetiva e emocional”.
Na regulação das responsabilidades parentais o critério a atender é o do superior interesse da criança.
O interesse superior da criança é um conceito jurídico indeterminado, tornando-se necessário recorrer a critérios de oportunidade, de acordo com o caso concreto, de modo a concretizar o seu conteúdo.
O interesse do menor comporta diversos conteúdos consoante cada caso particular. Todavia, esses reconduzem-se essencialmente à defesa e melhoria de todos os fatores que contribuem para o seu melhor desenvolvimento e satisfação das suas necessidades. entendido como o direito da criança “ao desenvolvimento são e normal no plano físico, intelectual, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade” – Almiro Rodrigues, in “Interesse do menor, contributo para uma definição”, Revista Infância e Juventude, n.º 1, 1985, 18-19, citado por Tomé d’Almeida Ramião em LPCJP Anotada e Comentada, 6.ª edição atualizada e aumentada, pág. 36 – e o sentido de proporcionalidade e atualidade, aliado à necessidade de orientar a intervenção, sempre que possível, no sentido de os pais assumirem os seus deveres para com os filhos.
Hoje em dia, tem-se salientado cada vez mais a importância de a criança manter o relacionamento e os vínculos com ambos os progenitores, desde que estes revelem competências parentais adequadas – Acórdão da Relação do Porto de 20/02/2017, in www.dgsi.pt.
Para a criança poder crescer e formar a sua personalidade, deve manter uma convivência o mais igualitária possível, com a mãe e com o pai. Daí que a guarda partilhada do filho, com residências alternadas, é a solução que melhor permite a manutenção de uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades – neste sentido, também, o Acórdão deste Tribunal da Relação de Guimarães de 02/12/2021, processo n.º 506/21.8T8CHV-B.G1, in www.dgsi.pt., onde se refere que “em concordância com estudos realizados sobre esta matéria as crianças que, desde cedo, vivem em regime de residência alternada possuem melhores indicadores de bem-estar emocional do que as que crescem em modelo de residência única”
Veja-se, aliás, que o legislador presume que o exercício conjunto das responsabilidades parentais em relação aos aspetos de maior importância da vida do menor é aquele que, salvo prova em contrário, melhor acautela o interesse do menor, como é aquele que respeita a igualdade material entre os progenitores (artigo 1906.º, n.º 1 do Código Civil), tendo recentemente alterado este artigo no sentido de definir as condições em que o tribunal pode decretar a residência alternada do filho, sustentando-se, uma vez mais, e sempre, no superior interesse da criança, independentemente do mútuo acordo nesse sentido – atual n.º 6 do artigo 1906.º do CC – seguindo orientação do Conselho da Europa que, na sua Resolução 2079 (2015) instou os Estados-Membros a “[…] introduzir na sua legislação o princípio de residência alternada depois da separação, limitando as exceções aos casos de abuso infantil ou negligência, ou violência doméstica, ajustando o tempo em que a criança vive na residência de cada progenitor em função das suas necessidades e interesses”.
Resulta, assim, que a conservação dos vínculos afetivos com ambos os progenitores se revela como essencial no correto desenvolvimento físico, emocional e comportamental do menor e, por isso, salvaguarda o seu superior interesse.
A residência alternada é, também, o regime que mais evita conflitos de lealdade e sentimentos de abandono ou de rutura afetiva. Só a residência alternada conclama os progenitores para a participação mútua na vida dos filhos, porque permite que os pais continuem a dividir atribuições, responsabilidades e tomadas de decisões em iguais condições, ou seja, tal regime permite concretizar o princípio da igualdade de ambos os progenitores, no exercício das responsabilidades parentais – Veja-se, também, o Acórdão da Relação de Guimarães de 02/11/2017, processo n.º 996/16.0T8BCL-C.G, in www.dgsi.pt:
Daí que o regime da residência alternada seja o regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais mais conforme ao interesse da criança porque lhe possibilita contactos em igual proporção com o pai, a mãe e respetivas famílias.
E, como bem se refere no Acórdão desta Relação de 02/11/2017, supra citado, “Não se deve exagerar o facto de a mudança de residência criar instabilidade e, por isso, representar inconveniente para a criança, pois que a instabilidade é uma realidade na vida de uma criança com pais separados, que, sempre, terão de se integrar em duas residências, sendo essa mais uma adaptação a fazer nas suas vidas, sendo certo que as crianças são dotadas de grande aptidão para se integrarem em situações novas”

Ora, no caso dos autos, a menor já convive com essa “instabilidade”, face ao regime de visitas que vem sendo seguido e, por outro lado, com seis anos de idade, está numa fase em que facilmente se adapta a novas situações, a viver em duas residências, a conviver com pessoas distintas e até, por vezes, com hábitos distintos, cabendo aos progenitores um esforço suplementar para tentar dar um rumo único à educação da sua filha.
A sentença recorrida, no fundo, não discorda destes considerandos, aí se referindo, até, que se irá “estabelecer um regime de contactos com a progenitora mais amplo do que o atual e que permita, no futuro, decidir por uma residência alternada”, o que não é efetuado de imediato, “porque a criança manifesta maior “empatia” com o pai, nomeadamente ao nível da resposta afetiva”.
Já vimos como este argumento se pode revelar contraditório com a manutenção da guarda singular, uma vez que, como é óbvio, se a criança passar muito mais tempo com um dos progenitores do que com o outro, designadamente, à semana, com as suas rotinas de escola e amigos, criará mais empatia com o progenitor com quem convive mais.
A conservação dos vínculos afetivos com ambos os progenitores revela-se como essencial no correto desenvolvimento físico, emocional e comportamental da menor e, por isso, salvaguarda o seu superior interesse, devendo ser deferida a residência alternada, que é aquela que permite uma divisão rotativa e tendencialmente simétrica dos tempos da criança com os progenitores por forma a possibilitar a produção de um quotidiano familiar e social com o filho durante os períodos em que se encontra com cada um deles e, consequentemente, é aquela que permite a manutenção e consolidação dos vínculos afetivos com ambos os progenitores.
Por outro lado, nada há nos autos que desaconselhe a fixação desse regime, uma vez que, como já salientámos, todos os comportamentos da progenitora que revelavam instabilidade emocional, se reportam ao tempo em que vigoraram os processos de promoção e proteção, entretanto arquivados por inexistência de qualquer perigo para a criança, tendo-se verificado, aliás, um aumento gradual dos tempos de convívio com a menor, o que é demonstrativo de que os vários decisores aceitaram como bom que esse convívio fosse sendo alargado em função da recuperação psicológica da progenitora (que aceitou o tratamento que lhe foi sugerido, com esse objetivo). Acresce que a progenitora vive com um companheiro que tem bom relacionamento com a menor, dispondo a habitação de ambos de um quarto para a menor e que esta, na interação com cada um dos progenitores revela a mesma boa disposição, cumprindo as normas e limites impostos na presença de cada um deles, encontrando-se bem integrada no infantário e revelando excelentes relações interpessoais com os adultos e colegas, sendo uma criança calma, meiga e educada.
Fica a faltar apenas a possibilidade de desenvolver, em igualdade de circunstâncias, relações com ambos os progenitores que conduzam a um correto desenvolvimento físico, emocional e comportamental, nos termos supra identificados.
Nestes termos, a apelação terá de proceder, sendo de fixar um regime de guarda alternada, em regime semanal, que era o regime já fixado em acordo extrajudicial e homologado por sentença em maio de 2017, improcedendo a pretendida alteração no regime da guarda da menor.

III. DECISÃO

Em face do exposto, decide-se julgar procedente a apelação, revogando-se a sentença recorrida no que diz respeito à fixação da residência junto do pai e passando as responsabilidades parentais da criança B. L. a ser exercidas nos seguintes termos:

a) A criança fica a residir alternadamente com o pai e com a mãe, com alternância semanal (uma semana com cada progenitor), de segunda-feira a domingo;
b) As responsabilidades parentais no que concerne aos atos de particular importância para a vida da criança são exercidas por ambos os progenitores e os atos da vida corrente exercidos pelo progenitor com quem a criança se encontra;
c) No Verão (de 1 de julho a 31 de agosto), cada um dos progenitores pode gozar 15 dias seguidos de férias, em datas a acordar entre ambos. Na falta de acordo quanto à distribuição das semanas e dias de férias, a mãe decidirá nos anos pares e o pai nos anos ímpares;
d) A criança passará os dias 24 e 25 de dezembro, dia 31 de dezembro e 1 de janeiro, de forma alternada com cada um dos progenitores, sendo que quando passar o dia 24 de dezembro com um progenitor, passará o dia 1 de janeiro com o mesmo e passará o dia 31 de dezembro com quem passar o dia 25 de dezembro, desde as 10 horas do dia festivo até às 10 horas do dia seguinte;
e) Na Páscoa, a criança passará o Domingo e Segunda Feira de Páscoa com cada um dos progenitores de forma alternada;
f) A criança passará com a mãe o Dia da Mãe e o aniversário desta e com o pai o Dia do Pai e o aniversário deste;
g) No dia de aniversário da B. L., esta tem direito a ter um das refeições principais com cada um dos progenitores; se calhar a um dia de semana, no fim de semana imediatamente seguinte cada um dos progenitores pode passar o Sábado ou Domingo com a filha, desde as 10 horas às 21h30;
h) Atenta a residência alternada da criança, não haverá lugar a pagamento de pensão de alimentos e cada progenitor suportará as despesas da criança enquanto a mesma estiver à sua guarda;
k) As despesas médicas, medicamentosas e de educação (abrangendo estas as despesas com a aquisição de manuais e material escolar), serão suportadas por ambos os progenitores, na proporção de metade para cada um, pagas no prazo de 30 dias a contar da apresentação do respetivo recibo.
Custas pelo apelado.
***
Guimarães, 13 de julho de 2022

Ana Cristina Duarte
Alexandra Rolim Mendes
Maria dos Anjos Melo Nogueira