Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
231/12.0TBVNO-D.E1
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
Descritores: ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA
DIREITO À REMUNERAÇÃO
Data do Acordão: 02/09/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1 - É sempre devida remuneração ao fiduciário no período da cessão, mesmo que os insolventes não auferiram rendimentos.
2 - A atribuição dessa remuneração é fixada nos termos consagrados para o administrador da insolvência pelo respectivo estatuto.
3 - Em caso não existirem rendimentos, o pagamento da remuneração incumbe ao Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça.
Decisão Texto Integral: Processo nº 231/12.0TBVNO-D.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Santarém – Instância Central – Secção de Comércio – J1

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
I – Relatório:
No âmbito do processo de insolvência de Manuel (…) e Aldina (…), José António (…) veio, na qualidade de fiduciário, interpor recurso da decisão que lhe negou o arbitramento de qualquer quantia a título de remuneração.
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O recorrente não se conformou com a referida decisão e nas suas alegações apresentou as seguintes conclusões:
I – Vem o presente recurso interposto da decisão do Tribunal a quo, concretamente na parte em que ao pronunciar-se relativamente à requerida fixação de remuneração do ora recorrente, pelo exercício das funções de Fiduciário, durante dois períodos de cessão de rendimentos, correspondente aos dois primeiros anos do período de cessão, indeferiu a mesma, com fundamente que a remuneração de fiduciário apenas se pode fixar com base em percentagem dos montantes cedidos, pelo que, inexistindo tais montantes, não é possível legalmente a atribuição de remuneração.
II – O Tribunal recorrido ao decidir como decidiu, concretamente ao decidir não ser devida ao Fiduciário ora recorrente, nenhuma remuneração, posto que os insolventes nenhum valor cederam durante os dois períodos de cessão, interpretou erradamente os normativos dos artºs. 60º, 240º e 241º do CIRE e 28º do EAJ, quanto à questão da remuneração do Fiduciário.
III – Sendo que no que concerne à fixação da remuneração devida ao ora recorrente pelo exercício das funções de Fiduciário que lhe foram cometidas pelo Tribunal, violou o tribunal recorrido o art. 59º da Constituição da República Portuguesa, ao não curar de garantir e fixar ao ora recorrente a remuneração devida pelo seu trabalho.
IV – Posto que a decisão que lhe era exigida era a de que a remuneração pelo exercício das funções de Fiduciário é devida mesmo quando não há lugar à cessão de rendimentos por banda dos insolventes, que na ausência de cessão de rendimentos a referida remuneração pode e deve ser paga pelo IGFEJ e, bem assim, que tal remuneração é devida e deve ocorrer no final de cada ano.
V – A entender-se que a interpretação plasmada no despacho recorrido e posto em crise pelo presente recurso é a mais correcta e mais consentânea com a lei, então o art. 28º do Estatuto do Administrador Judicial, aprovado pela Lei nº 22/2013, de 22 de Fevereiro enferma de inconstitucionalidade, por violação do disposto no art.º 59º da Constituição da República Portuguesa, na medida em que não garante remuneração para alguém que presta o seu trabalho ao próprio Estado e por nomeação deste.
VI – O Tribunal a quo, ao determinar que “…a remuneração de fiduciário apenas se pode fixar com base em percentagem dos montantes cedidos, pelo que, inexistindo tais montantes, não é possível legalmente a atribuição de remuneração”, violou, a contrario, a aplicação dos comandos legais contidos nos art.ºs 60º, 240º e 241º do CIRE, 28º do EAJ e 59º da Constituição da República Portuguesa.
VII – Deveria o Tribunal a quo ter concluído, com base nos art.ºs 60º, 240º e 241º do CIRE, 28º do EAJ e 59º da Constituição da República Portuguesa, que o Fiduciário tinha direito a ser remunerado e ter determinado o montante da respectiva remuneração.
Termos em que se requer que a decisão vertida no despacho recorrido seja revogada e substituída por outra e seja ordenado ao Tribunal recorrido que fixe ao recorrente a remuneração devida relativa aos dois períodos de cessão, pelo exercício das funções de fiduciário, devendo o respectivo montante ser adiantado pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça – I. P., assim se fazendo, Justiça!».
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Houve lugar a resposta do Ministério Público, que defendeu a revogação do despacho recorrido.
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Admitido o recurso, foram observados os vistos legais.
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II – Objecto do recurso:
É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (artigo 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do NCPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do NCPC). Acresce que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.
Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação da questão da atribuição de remuneração ao fiduciário nos casos em que os insolventes não auferiram rendimentos.
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III – Do histórico do processo (factos com interesse para a decisão da causa):
1. Por despacho datado de 22/11/2012, no âmbito da formulação de pedido de exoneração do passivo restante de Manuel (…) e Aldina (…), José António (…) foi nomeado fiduciário.
2. Na sequência do encerramento do processo por insuficiência de bens da massa falida, José António (…) apresentou os competentes relatórios anuais sobre o estado da administração e liquidação e requereu a atribuição da remuneração pela actividade desempenhada.
3. Por despacho datado de 10/10/2016, o Tribunal indeferiu a referida pretensão, por não ser legalmente possível a atribuição de remuneração.
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IV – Fundamentação:
Na sequência do despacho datado de 22 de Novembro de 2012, o ora recorrente foi nomeado para exercer funções de fiduciário no âmbito do processo nº 231/12.0TBVNO. Encerrado o processo de insolvência, iniciou então as funções de fiduciário para as quais havia sido nomeado, nos termos do disposto nos artigos 230º, nº 1, alínea d), e 232º, ambos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
A remuneração do fiduciário e reembolso das despesas constitui encargo do devedor, tal como prescreve o nº 1 do artigo 240º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Na generalidade dos casos a fixação do estatuto do fiduciário é feita por remissão para o regime do administrador de insolvência, conforme se extraí da leitura do nº 2 do artigo acima transcrito.
E da concatenação da regra precipitada no nº 1 do artigo 240º com o estabelecido no artigo 60º[1] do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas resulta claro que a atribuição da remuneração é fixada nos termos consagrados para o administrador da insolvência pelo respectivo estatuto.
A remuneração do fiduciário corresponde a 10% das quantias objecto de cessão, com o limite máximo de € 5000 (cinco mil euros) por ano, por via do estatuído no artigo 28º do Estatuto do Administrador Judicial (Lei nº 22/2013, de 26 de Fevereiro). Nesta matéria assume ainda pertinência o disposto no artigo 241º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas[2].
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A decisão recorrida optou, na primeira aparência, por realizar uma interpretação absolutamente literal do compêndio normativo ali convocado e assim exarou a decisão com o seguinte conteúdo: «no tocante à requerida fixação de remuneração, indefere-se a mesma – porquanto a remuneração de fiduciário apenas se pode fixar com base em percentagem dos montantes cedidos, pelo que, inexistindo tais montantes, não é possível legalmente a atribuição de remuneração».
Porém, na realidade, estamos perante um caso omisso, porquanto não existe norma similar à prevista para os administradores judiciais no caso de insuficiência da massa insolvente para prover aos pagamentos a este devidos. O caso omisso é realidade diferente do simples caso não regulado, pois abrange a situação que, sendo juridicamente relevante, não constitui objecto de nenhuma disposição legal[3].
A pergunta que se faz é se nos casos em que não haja montantes cedidos o fiduciário não tem jus a qualquer remuneração?
Numa óptica constitucional, todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito à retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna (al. a) do nº 1 do artigo 59º da Constituição da República Portuguesa).
Acentuam Gomes Canotilho e Vital Moreira que, «quando a constituição consagra a retribuição segundo a quantidade, natureza ou qualidade do trabalho, não está, de modo algum, a apontar para uma retribuição em função do rendimento (salário ao rendimento) em detrimento do salário ao tempo. Além disso, a igualdade de retribuição como determinante constitucional positiva (e não apenas como princípio negativo de proibição de discriminação) impõe a existência de critérios objectivos para a descrição de tarefas e avaliação de funções necessárias à caracterização de trabalho igual (trabalho prestado à mesma entidade quando são iguais ou de natureza objectivamente igual as tarefas desempenhadas) e trabalho de valor igual (trabalho com diversidade de natureza das tarefas, mas equivalentes de acordo com os critérios objectivos fixados)»[4].
O princípio da democracia económica e social constitui uma autorização constitucional no sentido de o legislador democrático e os outros órgãos encarregados da concretização político-constitucional adoptarem as medidas necessárias para a evolução da ordem constitucional sob a óptica de uma «justiça constitucional» nas vestes de uma «justiça social»[5]. E, prosseguindo, Gomes Canotilho diz que este princípio é um elemento essencial de interpretação na forma de interpretação conforme a constituição, posto que «neste sentido se fala da interpretação dentro do «espírito» do princípio da democracia económica e social, e da presunção do exercício do poder discricionário da administração à luz do princípio da socialidade»[6].
Na avaliação arquitectura da «constituição do trabalho», segundo este autor os preceitos constitucionais da área laboral reconduzem-se «a normas de garantia do direito ao trabalho, do direito do trabalho e dos direitos dos trabalhadores, a Constituição vincou a sua inequívoca dimensão subjectiva e o seu carácter de direitos fundamentais, deslocando esses preceitos para o capítulo referente a direitos fundamentais»[7].
E neste enquadramento jurídico-constitucional «igualdade significa proibição do arbítrio e intenção de racionalidade e, em último termo, intenção de justiça»[8].
E, neste envolvimento dogmático e prático, a resposta dada pelo Tribunal «a quo» à questão inicialmente formulada não corresponde tout court a um ideal de justiça.
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É incontestável que a responsabilidade pelo pagamento da remuneração e das despesas do fiduciário é, em primeira linha, do devedor, uma vez que deve ser suportado pela disponibilização das quantias objecto da cessão, atento o disposto nos artigos 241º, nº 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas IRE e 28º do Estatuto do Administrador Judicial.
E a aliança entre o princípio da igualdade e da intenção de justiça presentes na Constituição Económica a propósito dos direitos dos trabalhadores, enquanto direito fundamental, implica necessariamente o repúdio pela ideia que estamos perante um contexto de uma retribuição em função do rendimento. Aliás, na busca do lugar paralelo, como primado da interpretação conforme à Constituição da República Portuguesa, por analogia, deve atender-se à disciplina contida nos artigos 241º, nº 1, al. b) e 30º do Estatuto do Administrador Judicial[9], na parte em que estes preceitos são abstractamente aplicáveis.
Há analogia sempre que no caso omisso procedam as razões justificativas da regulamentação do caso previsto na lei. Isto é, de forma a corrigir a injustiça associada a um conflito de interesses não previsto no sistema de normas, o julgador deve procurar no mesmo sistema uma norma que, embora num contexto tendencialmente distinto, responda a um conflito de interesses semelhante ou paralelo «de modo a que o critério valorativo adoptado pelo legislador para compor esse conflito de interesses num dos casos, seja por igual ou maioria de razão aplicável ao outro»[10].
O recurso à analogia justifica-se por razões de igualdade e de segurança na aplicação do direito [11] [12] [13] [14] [15] [16] e, perante um caso omisso, «o julgador terá de identificar qual o problema ou questão jurídica que o caso coloca, devendo, para o efeito, determinar quais são os factos juridicamente relevantes do caso e aqueles que não devem ser considerados por serem meramente contingentes ou específicos do caso em si; em segundo lugar, o julgador deverá encontrar a solução justa para a questão em causa (para aquele caso e para todos os casos em que se coloque a mesma questão)»[17].
Efectivamente, como já deixamos alinhavado, ao proceder à desconstrução analítica da norma habilitante verifica-se que existe uma identidade de razões com as funções desenvolvidas pelo Administrador de Insolvência e, por conseguinte, deve impor-se a interpretação que, em caso não existirem rendimentos, o pagamento da remuneração incumbe ao Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça[18].
Aliás, este veredicto tem sido adoptado pelos Tribunais Superiores que entendem que o fiduciário pode ver a sua remuneração e despesas suportadas pelo Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça, no valor devido pelo trabalho realizado e despesas suportadas, quando não existam quantias cedidas pelo devedor que permitam tal pagamento[19] [20] [21].
É assim inaceitável que o fiduciário não obtenha remuneração pelo exercício das funções que exerceu só porque nenhum valor foi entregue pelo devedor insolvente ao longo do período de cessão. E esta asserção, para além de viabilizar uma interpretação conforme à lei fundamental, aparece como corolário lógico daquilo que acima dispusemos acerca do direito fundamental ao trabalho e uma retribuição segundo a quantidade, natureza e qualidade deste. São assim de afastar critérios hermenêuticos que façam prevalecer resultados incertos que não estão na dependência da vontade da pessoa nomeada na qualidade de colaborador da Justiça sobre a efectiva e regular prestação de funções no domínio da insolvência na fase de exoneração do passivo.
Nestes autos não possuímos elementos para essa fixação, pelo que a mesma deve ser realizada pelo Tribunal recorrido. Neste horizonte valorativo, face à ausência de dispositivo legal expressamente previsto para o efeito, o montante da retribuição deve ser calculado segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de dificuldade do encargo que foi cometido ao fiduciário, aos valores económicos envolvidos no processo, à diligência manifestada por este no prosseguimento das suas funções e à disponibilidade manifestada pelo mesmo para colaborar com o Tribunal.
Nesta equação, estando limitado pelo tecto máximo referenciado no Estatuto do Administrador Judicial, é assim imperioso actuar de acordo com as regras da boa prudência, de bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida, sempre à luz do parâmetro do bonus pater familiae. *
V – Decisão:
Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decide-se julgar procedente o recurso interposto, revogando-se a decisão recorrida nos termos acima assinalados.
Sem custas, face ao disposto no artigo 527º do Código de Processo Civil.
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Processei e revi.
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Évora, 09/02/2017
José Manuel Galo Tomé de Carvalho
Mário Branco Coelho
Isabel Matos Peixoto Imaginário
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[1] Este artigo tem a seguinte redacção:
1 – O administrador de insolvência nomeado pelo juiz tem direito à remuneração prevista no seu estatuto e ao reembolso das despesas que razoavelmente tenha considerado úteis ou indispensáveis.
2 – Quando eleito pela assembleia de credores, a remuneração do administrador de insolvência é a que for prevista na deliberação respectiva.
3 – O administrador da insolvência que não tenha dado previamente o seu acordo à remuneração fixada pela assembleia de credores pela actividade de elaboração de um plano de insolvência, de gestão da empresa após a assembleia de apreciação do relatório ou de fiscalização do plano de insolvência aprovado pode renunciar ao exercício do cargo, desde que o faça na própria assembleia em que a deliberação seja tomada.
[2] O artigo 241º reporta-se às funções e reza o seguinte:
1 - O fiduciário notifica a cessão dos rendimentos do devedor àqueles de quem ele tenha direito a havê-los, e afecta os montantes recebidos, no final de cada ano em que dure a cessão:
a) Ao pagamento das custas do processo de insolvência ainda em dívida;
b) Ao reembolso ao Cofre Geral de Tribunais das remunerações e despesas do administrador da insolvência e do próprio fiduciário que por aquele tenham sido suportadas;
c) Ao pagamento da sua própria remuneração já vencida e despesas efectuadas;
d) À distribuição do remanescente pelos credores da insolvência, nos termos prescritos para o pagamento aos credores no processo de insolvência.
2 - O fiduciário mantém em separado do seu património pessoal todas as quantias provenientes de rendimentos cedidos pelo devedor, respondendo com todos os seus haveres pelos fundos que indevidamente deixe de afectar às finalidades indicadas no número anterior, bem como pelos prejuízos provocados por essa falta de distribuição.
3 - A assembleia de credores pode conferir ao fiduciário a tarefa de fiscalizar o cumprimento pelo devedor das obrigações que sobre este impendem, com o dever de a informar em caso de conhecimento de qualquer violação.
[3] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª edição revista e actualizada (com a colaboração de Henrique Mesquita), Coimbra Editora, Coimbra 2010, pág. 59.
[4] Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 2ª edição revista e ampliada, Coimbra Editora, Coimbra 1984, pág. 324.
[5] Gomes Canotilho, Direito Constitucional, Almedina, Coimbra 1992, pág. 474
[6] Obra citada, pág. 476.
[7] Gomes Canotilho, Direito Constitucional, Almedina, Coimbra 1992, pág. 481.
[8] Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, Tomo IV, Coimbra Editora, Coimbra 1988, pág. 239.
[9] Artigo 30º (Pagamento da remuneração do administrador da insolvência suportada pelo organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça):
1 - Nas situações previstas nos artigos 39º e 232º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a remuneração do administrador da insolvência e o reembolso das despesas são suportados pelo organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça.
2 - Nos casos previstos no artigo 39º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a provisão a adiantar pelo organismo referido no número anterior é metade da prevista no nº8 do artigo anterior, sendo paga imediatamente após a nomeação.
3 - Se o devedor beneficiar do diferimento do pagamento das custas, nos termos do nº1 do artigo 248º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o pagamento da remuneração e o reembolso das despesas são suportados pelo organismo referido no nº1, na medida em que a massa insolvente seja insuficiente para esse efeito.
4 - Nos casos previstos no artigo 39º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a remuneração do administrador da insolvência é reduzida a um quarto do valor fixado pela portaria referida no nº 1 do artigo 23º.
5 - Para efeitos do presente artigo, não se considera insuficiência da massa a mera falta de liquidez.
[10] Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina (13ª reimpressão), Coimbra 2005, pág. 202.
[11] Manuel de Andrade, Fontes do Direito – Vigência, interpretação e aplicação da lei, Boletim do Ministério da Justiça nº102, págs. 141-166.
[12] Vaz Serra, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 103º.
[13] Karl Larenz, Metodologia da Ciência do Direito, 3ª edição (tradução José Lamego), Fundação Calouste Gulbenkian, Lisboa 1997, págs. 525-610.
[14] Oliveira Ascensão, O Direito – Introdução e Teoria Geral, 13ª edição, Almedina, Coimbra 2005, págs. 433-467.
[15] Santos Justo, Introdução ao Estudo do Direito, 6ª edição, Coimbra Editora, Coimbra 2012, págs. 347-373.
[16] Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, I, Introdução, Fontes do Direito, aplicação de Leis no Tempo, doutrina Geral, 4ª edição, Almedina, Coimbra 2012, págs. 737-784.
[17] António Agostinho Guedes, em comentário ao artigo 10º do Código Civil, Comentário ao Código Civil – Parte Geral, Universidade Católica Editora, Lisboa 2014, pág. 53.
[18] A lei prevê o «reembolso ao Cofre Geral de Tribunais das remunerações e despesas do administrador da insolvência e do próprio fiduciário que por aquele tenham sido suportadas».
[19] Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28/10/2015, in www.dgsi.pt.
[20] Defendeu o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10/09/2013, in www.dgsi.pt, que «carecendo o devedor de meios para remunerar o fiduciário pelo exercício das suas funções este deve ser pago pelo IGFPJ».
[21] Ou, seguindo a formulação do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07/01/2013, «é admissível o pagamento de remuneração ao fiduciário por adiantamento do Cofre Geral dos Tribunais (hoje, Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça)».