Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
3841/13.5TBSTB.E1
Relator: SÉRGIO CORVACHO
Descritores: OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA QUALIFICADA
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
NULIDADE DO JULGAMENTO
REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS
Data do Acordão: 06/26/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO EM PARTE
Sumário:
I – A deficiente fundamentação do despacho que ordena o prosseguimento da audiência de julgamento na ausência do arguido, devidamente notificado, constitui mera irregularidade que se sana se não for invocada naquele ato.

II – Tendo o arguido 18 anos à data da prática dos factos e tendo o tribunal omitido pronúncia sobre a aplicação, ou não, ao caso do regime penal dos jovens delinquentes, a sentença recorrida enferma de nulidade, que é de conhecimento oficioso.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

I - Relatório
No Processo Comum nº 222/14.8GCSTR, que correu termos no Juízo Local Criminal de Setúbal do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, foi proferida, em 16/12/2015, sentença que decidiu:

Julgar:
1. a acusação parcialmente procedente e em consequência:

a) Absolver o arguido AA do crime de ameaça agravado, p. e p. pelo artigo 155º, nº 1, al. c) do Código Penal por referência ao artigo 153º, nº 1 do Código Penal, pelo qual se mostrava acusado;

b) Condenar o arguido AA pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143º, nº 1 e 145º, nº s 1, al. a) e nº 2, com referência ao artigo 132º, nº 2, al. l), todos do Código Penal, ocorrido em 01.08.2010, na pena de 11 (onze) meses de prisão;

c) Determinar o cumprimento da pena de prisão aplicada por dias livres em 66 (sessenta e seis) períodos, com a duração de 36 (trinta e seis) horas cada, devendo o arguido dar entrada no Estabelecimento Prisional pelas 9 horas de Sábado e dele sair pelas 21 horas de Domingo e com início no 4º fim de semana após o trânsito em julgado da presente sentença;

d) Condenar o arguido no pagamento das custas do processo, fixando a taxa de justiça em 4 UC – artigos 513º e 514º, ambos do Código de Processo Penal e artigo 8º, nº 5 do Regulamento das Custas Processuais e tabela III a este anexa; e

2. o pedido de indemnização civil procedente e em consequência:
e) Condenar o demandado AA a pagar ao demandante Centro Hospitalar de Setúbal, EPE, a quantia global de € 127,75 (cento e vinte sete euros, setenta e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, desde a notificação do pedido de indemnização civil ao demandado até integral pagamento;

f) Sem custas do pedido de indemnização civil, dada a isenção subjetiva, em função do valor (inferior a 20 UC) – artigo 377º, nºs 3 e 4 do Código de Processo Penal e artigo 4º, nº 1, al. n) do Regulamento das Custas Processuais.

Com base nos seguintes factos, que então se deram como provados:

a) No dia 1 de Agosto de 2010, pelas 4.45 horas, junto ao estabelecimento de diversão noturna denominado “AK”, sito na Rua do Parque de Palmela, um indivíduo cuja identidade em concreto não se logrou identificar conduzia o veículo VW, modelo Polo, com a matrícula --FB, seguindo o arguido AA no lugar de “pendura”.

b) Enquanto conduzia o veículo naquele local, o indivíduo cuja identidade em concreto não se logrou identificar efetuou diversas manobras vulgarmente designadas como “derrapagens”, aproximando-se perigosamente dos peões que por ai circulavam.

c) ML, guarda da GNR que por ali passava na altura, levantou os braços no sentido daqueles cessarem com tal comportamento.

d) Em consequência, o indivíduo, cuja identidade em concreto não se logrou identificar, e o arguido saíram do veículo e dirigiram-se a ML, tendo o primeiro dito em voz alta: “Mas quem és tu caralho? Que queres tu? Queres levar nos cornos é?”.

e) Seguidamente, o arguido AA, dirigindo-se igualmente a ML, disse- lhe: “Olha quem ele é! Tu aqui não mandas nada!”.

f) Nesta altura, ML respondeu “Sou guarda da GNR”, ao mesmo tempo que mostrava a carteira profissional àqueles.

g) Ato contínuo, o arguido AA disse-lhe “Eu sei bem quem tu és! Mas aqui não te safas. Vocês GNR´s têm a mania que são heróis, mas agora por causa disso vais levar nos cornos”.

h) Em simultâneo, o indivíduo, cuja identidade em concreto não se logrou identificar, dizia: “Ai és guarda? Melhor ainda, levas mais então, seu filho da puta”.

i) Enquanto proferiam estas palavras, o arguido e outro indivíduo de identidade desconhecida empurravam violentamente ML.

j) O arguido e outro indivíduo de identidade desconhecida desferiram murros e pontapés por todo o corpo de ML, ao mesmo tempo que o arguido dizia “És um herói do caralho! Vais levar no focinho por tudo aquilo que nos fazes quando estás de serviço”.

k) Em seguida, ainda acrescentou “Quando me vês com a DT azul que roubei no Pinhal Novo, bem me tentas mandar parar, mas nem me cheiras, agora levas no focinho por causa disso”.

l) Caído no chão inconsciente, o arguido e outro indivíduo de identidade desconhecida continuavam a desferir pontapés por todo o corpo de ML.

m) Em consequência da conduta do arguido e do outro indivíduo de identidade desconhecida, ML sofreu ferida incisa do couro cabeludo, lesões estas que lhe causaram 15 (quinze) dias de doença, sem incapacidade para o trabalho.

n) O arguido agiu voluntária e conscientemente, sabendo que ofendia a integridade física do guarda da GNR ML e querendo esse resultado.

o) Bem sabia o arguido que ML era agente da autoridade pública, sendo certo que afirmaram por diversas vezes que as agressões eram motivadas por este conhecimento.

p) Mais previu e quis amedrontar o guarda ML, do modo acima descrito, com o intuito concretizado de a fazer recear pela sua integridade física e perturbá-lo no seu sentimento de segurança e na sua liberdade de movimentação e atuação, bem sabendo que essas condutas eram idóneas a produzir esse efeito.

q) O arguido sabia que tais condutas lhes estavam vedadas por lei e tendo capacidade de determinação segundo as legais prescrições, ainda assim não se inibiu de as realizar.

r) ML anotou os elementos identificativos do veículo conduzido pelo indivíduo cuja identidade em concreto não se logrou identificar.

Do pedido de indemnização civil

s) Em consequência da conduta do arguido, o Centro Hospitalar de Setúbal, EPE prestou a ML cuidados de saúde e assistência médica, em episódio de urgência, realizados no 01.08.2010, no valor total de € 127,75.

Mais se provou
t) O arguido possui antecedentes criminais:

 no Proc. nº ---/11.0PAMTJ, do 3º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, por sentença de 11.04.2011, transitada em julgado em 04.05.2011, por factos reportados a 11.04.2011, foi arguido condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 70 dias de multa, à razão diária de € 5;

 no Proc. nº ---/10.9GFSTB, da Secção Criminal da Instância Local de Setúbal – J3, por sentença de 18.10.2011, transitada em julgado em 04.06.2015, por factos reportados a 13.02.2010, foi arguido condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal e de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, na pena única de 220 dias de multa, à razão diária de € 5;

 no Proc. nº --/11.1PWLSB, da 2ª Vara Criminal de Lisboa, por acórdão de 15.05.2012, transitado em julgado em 04.06.2012, por factos reportados a 18.01.2011, foi arguido condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, um crime de furto simples e de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena única de 200 dias de multa, à razão diária de € 5, que veio a ser substituída por 133 dias de prisão subsidiária;

 no Proc. nº --/11.2GFSTB, da Secção Criminal da Instância Local de Setúbal – J4, por sentença de 04.01.2013, transitada em julgado em 03.06.2015, por factos reportados a 26.01.2011, foi arguido condenado pela prática de um crime de roubo, na pena de 1 ano e 7 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, com sujeição a regime de prova;

 no Proc. nº ---/12.0GFSTB, da Secção Criminal da Instância Local de Setúbal – J1, por sentença de 09.06.2014, transitada em julgado em 03.06.2015, por factos reportados a 03.03.2012, foi arguido condenado pela prática de um crime de resistência e coação sobre funcionário, na pena de 2 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano.

A mesma sentença julgou os seguintes factos não provados:

1. O arguido AA arremessou uma pedra que veio a atingir a cabeça de ML.

Da sentença proferida o arguido e demandado civil AA interpôs recurso com a necessária motivação, tendo formulado as seguintes conclusões:

A-Antes de entrar propriamente na essência do presente recurso, pretende o recorrente colocar à apreciação do Venerando Tribunal da Relação de Évora o facto de o julgamento ter decorrido na sua ausência.

B- No nosso ordenamento jurídico o regime regra é o previsto na primeira parte do artº 332º do CPP, isto é, a obrigatoriedade da presença do arguido na audiência de julgamento e só excepcionalmente é que este pode lá não estar.

C-O artº nº 333º do CPP exige que quando estejamos perante a ausência do arguido, o presidente do tribunal tome as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência.

D-A questão da celeridade processual nunca poderá sobrepor-se ao assegurar todas as garantias de defesa do arguido, conforme refere o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, acórdão de fixação de jurisprudência nº 6/2000 de 19/01/2000, quando afirma que “a celeridade processual, como objectivo, só deve prevalecer quando o direito do arguido não possa ser afectado de forma injustificada e definitiva, sendo este o limite de qualquer opção legislativa”.

E- A fundamentação do tribunal sobre a indispensabilidade da presença do arguido e ainda sobre a possibilidade de começar a audiência sem essa presença (nº 1, na parte final e nº 2 do artº 333º do CPP) devem ser objeto de despacho devidamente fundamentado, conforme dispõe o artº 97º nº 4 e 5 do CPP, o que não aconteceu, pelo que o tribunal recorrido não acautelou, como devia, o direito de defesa do arguido nem o seu direito ao contraditório, consagrado constitucionalmente no artº 32º nº 4 e 5 da CRP, que assim foi violado.

F- Essa ausência do arguido impossibilitou-lhe o exercício do seu direito de defesa, constitucionalmente consagrado e garantido, tornando nulo de forma insanável o ato em que essas garantias não foram respeitadas ou salvaguardadas. (artº 119º al. c) do CPP), que assim foi violado.

G- No que toca ao recurso propriamente dito, os factos passaram-se no ano de 2010, no entanto o processo só surge em 2013 o que não se percebe porque.

H- O recorrente entende que a decisão recorrida enferma de vários vícios e não respeita os requisitos do artº 374º nº2 do CPP, na medida em que a fundamentação da decisão contem incoerências e aspectos ilógicos ou contraditórios.

I-Assim, o tribunal recorrido considerou o depoimento do ofendido isento, coerente e espontâneo e com conhecimento da factualidade em discussão, mas não especifica ou fundamenta em que provas concretas se baseia para afirmar essa isenção, coerência e espontaneidade a não ser na não apresentação de PIC.

J- O tribunal também não fundamentou adequadamente a sua decisão nesta parte (inconsciência do ofendido) e não se referiu sequer ao facto de os acontecimentos terem ocorrido em 2010 e de o número do processo ser de 2013.

K- No que diz respeito à testemunha JP, esta só presenciou parte dos acontecimentos, desconhecendo-se que parte presenciou, porque disse aos agressores do ofendido para se afastarem do local “até porque se encontrava ali um polícia”(citação).

L- É pouco lógico ou coerente que se fosse o militar da GNR, ML, o ofendido, como podia esta testemunha ter dito aos agressores que “se encontrava ali um polícia”(citação), quando era o próprio polícia que estava a ser agredido.

M- Fará algum sentido e irá de encontro às regras da experiencia comum que estando o militar da GNR a ser agredido e inconsciente que esta testemunha diga aos agressores para se afastarem, que há ali um polícia em vez de dizer logo que a pessoa agredida era polícia e que parassem.

N- Também a outra testemunha, ID disse que um dos dois indivíduos referiu: “ai és guarda, então ainda levas mais”, mas não especificou qual deles disse isso, ficando-se sem saber qual agrediu o ofendido, mas se tivesse sido o recorrente, que ela diz conhecer, certamente teria dito que foi ele.

O- Não deixa de ser curioso que das supostas três testemunhas que presenciaram os factos, pois pelos vistos havia muitas outras presentes, nenhuma delas assistiu a tudo. O ofendido perdeu os sentidos ou ficou inconsciente e há uma parte que não se lembra bem; a testemunha JP, só assistiu à parte final tendo, supostamente separado os agressores do ofendido e a outra testemunha, ID, caiu e só viu parte das agressões porque caiu.

P- Entende o recorrente que o tribunal recorrido não fundamentou adequadamente a decisão pois dizer, por exemplo, com refere do depoimento da testemunha JP que os agressores pontapeavam o arguido no corpo todo sem especificar exactamente em que parte cada um o fazia, não parece, salvo o devido respeito, boa prática jurídica, pois era necessário que os agressores andassem à volta do corpo do ofendido para que cada um deles o pudesse agredir no corpo todo.

Q- O próprio tribunal na sua motivação dá como provado que ambos os agressores rodearam o ofendido, agrediram o ofendido “em todas as partes do corpo”- os dois em simultâneo”. Ora isso é praticamente impossível, pois basta o ofendido estar caído no chão para a parte de baixo do corpo não ser atingida e o relatório hospitalar não diz que foi agredido em todas as partes do corpo.

R- O recorrente entende que, quando em Dezembro de 2015 os factos ocorridos em 2010 vão a julgamento, já tinham decorrido, desde a data desses factos, cerca de 5anos e 4 meses, pelo que se invoca a prescrição do procedimento criminal nos termos do disposto no artº 118º nº 1 al.c).

S- Por isso, com base nos depoimentos destas testemunhas não seria possível ao tribunal dar como provado os factos constantes do ponto d),e), f), g), h) e 0) dos factos provados, pois nenhum deles foi referido por unanimidade pelas testemunhas, pois cada um viu um momento diferente.

T-O tribunal “a quo” só pode ter dado como provados esses factos constantes desses pontos com base nas declarações do ofendido ML, declarações essas que não foram corroboradas por mais nenhuma das duas únicas testemunhas de acusação.

U- Por isso, entende o recorrente, salvo o devido respeito, que não foi produzida prova em audiência de discussão e julgamento que permitisse ao tribunal recorrido dar como provado e fundamentar adequadamente que era o recorrente que estava no local e que foi ele que agrediu o ofendido e não o desconhecido.

V- Pelo que o tribunal recorrido não andou bem e devem, salvo melhor opinião, merecer reparo os factos considerados como provados nas alíneas ponto d),e), f), g), h) e 0) dos factos provados.

X- Na parte da motivação da decisão, o tribunal recorrido entendeu dar toda a credibilidade as declarações prestadas pelo ofendido, quando este perdeu os sentidos e não viu tudo o que se passou ou a testemunha ID que caiu e não viu uma parte do que aconteceu ou a testemunha JP que só viu a parte final.

Z-Pelo que nenhuma testemunha presenciou os factos na totalidade, cada uma presenciou uma parte diferente como se de um puzzle se tratasse e não há consistência lógica nos depoimentos pois quando é necessário corroborar alguma coisa cada testemunha tem o seu “calcanhar de Aquiles”.

Y- Por todas essas razões a sentença recorrida merece reparos e, salvo melhor opinião, deve ser substituída por outra que tenha em conta as falhas na prova efectivamente produzida em audiência de julgamento.

W- O tribunal “a quo” ao dar como provada a prática pelo recorrente do crime porque o condenou, ultrapassou os limites da livre apreciação da prova, violando o disposto no artº 127º do Código de Processo Penal, decidindo sem factos bastantes e em erro sobre a prova – artº 410º nº 1 e 2 al. a) e c), 412º nº 3 e 426º todos do CPP, pelo que se requer que seja ordenado o reenvio do processo para o tribunal “a quo” para novo julgamento.

AA- Em face da actuação do tribunal “a quo” supra referida, entende o recorrente que foram violados os artº 29º, 30º, 32º, 202º nº2 e 205º nº 1, todos da CRP .

AB - Com a devida vénia, entende o recorrente que são merecidos reparos ao despacho ora em recurso, a qual deve merecer integral provimento, com as legais consequências. Pelo que deve ser determinado o reenvio do processo para o tribunal recorrido, por via da verificação dos pressupostos dos artº 410º, 412º e 426º, todos do Código do Processo Penal, de conhecimento oficioso, para que se proceda as diligencias requeridas.

AC - Deverá ainda a decisão ora recorrida ser revogada e substituída por outra, nos moldes acima requeridos, só assim se dando integral provimento ao presente recurso.

AC- O recorrente à data da ocorrência destes factos, se vier a ser considerado como co-autor dos mesmos, era um jovem com 18 anos de idade, pelo que beneficia do regime especial para jovens que, neste caso concreto, não lhe foi aplicado e que aqui se requer que lhe seja aplicado e, em consequência, a pena aplicada seja substituída por outra suspensa na sua execução.

Nestes termos e nos demais de direito, que V. Exªs doutamente suprirão, a não se determinar o reenvio do processo para o tribunal recorrido para realização das diligencias supra requeridas, por via da verificação dos pressupostos dos artº 410º, 412º e 426º, todos do Código do Processo Penal, de conhecimento oficioso, deverá o despacho ora recorrida ser revogado e substituído por outro, nos termos acima requeridos, assim se dando integral provimento ao presente recurso.

PORÉM, V. Exªs DECIDIRÃO COMO DE COSTUME.

O recurso interposto do acórdão foi admitido com subida imediata, nos próprios autos, e efeito suspensivo.

O MP respondeu à motivação do recorrente, tendo formulado, por seu turno, as seguintes conclusões:

1. O arguido AA veio interpor recurso da douta sentença proferida nos presentes autos, que o condenou pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143º, nº 1 e 145º, nº s 1, al. a) e nº 2, com referência ao artigo 132º, nº 2, al. l), todos do Código Penal, na pena de 11 (onze) meses de prisão, substituída por 66 períodos de prisão por dias livres.

2. Refere o recorrente que «não pode deixar de questionar, desde logo, o porque de os factos em apreço terem ocorrido no dia 01 de Agosto do ano de 2010, e de os presentes autos terem o nº 3841/13.5TBSTB, isto é, relativo ao ano de 2013, como se a queixa só tivesse acontecido no ano de 2013 ou como se até 2013 se desconhecesse quem foram os intervenientes nestes factos».

3. E reitera novamente tais dúvidas no ponto 57º da motivação de recurso, alegando que «se o ofendido como as duas testemunhas inquiridas reconheceram logo o recorrente, porque motivo tardou tanto este processo a avançar e só há processo em 2013, em vez de ser logo no verão de 2010».

4. Refira-se desde já que a dúvida suscitada pelo recorrente é muito simples de esclarecer. Basta o Recorrente ler fls. 1, 2 e 327 dos autos para perceber que o presente processo teve origem na certidão extraída dos autos com o Nuipc 727/10.9GDSTB, que correu termos no 2º Juízo criminal deste tribunal contra os arguidos AA e BB, tendo sido ordenada a extracção de tal certidão na acta da audiência de julgamento realizada em 30.05.2013.

5. Com efeito, não tendo sido possível apurar no âmbito dos autos iniciais (com o Nuipc 727/10.9GDSTB), o paradeiro do arguido AA, foi determinada a separação de processos e a instauração de processo autónomo contra o arguido AA (separação e processos).

6. É esta a razão simples pela qual foi atribuído ao presente processo um Nuipc distinto do inicial e datado do ano de 2013, que corresponde à data da extracção e registo da aludida certidão.

7. Sobre a questão da prescrição do procedimento criminal relativamente aos crimes aqui em apreço, o Tribunal a quo já se pronunciou especificamente sobre cada um dos ilícitos criminais imputados ao Recorrente, no despacho exarado a fls. 428 e 429, tendo tal despacho sido devidamente notificado ao mesmo, bem como ao seu Ilustre Defensor, posição com a qual se concorda na íntegra.

8. O arguido AA veio ainda invocar a nulidade prevista no art. 119º al. c) do CPP, por entender que o tribunal a quo desrespeitou o princípio da obrigatoriedade da presença do arguido na audiência de julgamento, conforme dispõe o art. 332º nº 1 do CPP.

9. Alega para tanto que o Tribunal a quo procedeu à realização da audiência de julgamento na sua ausência, impossibilitando assim o exercício da sua defesa, sem que aquele tivesse fundamentado a indispensabilidade da presença do arguido e ainda sobre a possibilidade de começar a audiência sem essa presença, e considerando ainda que o Tribunal deveria previamente assegurar a sua presença, mediante a intervenção por exemplo dos OPC.

10. Contrariamente ao alegado pelo Recorrente, o Tribunal a quo efectuou todos os esforços no sentido de garantir a presença do arguido em sede de audiência de julgamento, o que contudo não se logrou concretizar.

11. Com efeito, dos autos resulta que:

a)- o arguido AA foi declarado contumaz por despacho proferido em 01.04.2014 (cfr. Fls. 345), por se desconhecer o seu paradeiro;

b)- Em cumprimento dos mandados de detenção emitidos no âmbito dos presentes autos, o arguido foi detido no dia 09.10.2014 e prestou TIR a fls. 374;

c) – O arguido foi notificado a fls. 387 das datas designadas para a realização da audiência de julgamento numa morada conhecida nos autos, mas que não correspondia à morada indicada no TIR;

d) – Por se ter considerado devidamente notificado, foi realizada a audiência de julgamento em 15.12.2014, a fls. 400 e ss;

e) – Contudo, no dia 16.12.2014, e tendo-se verificado que afinal a notificação ao arguido não tinha sido correctamente efectuada na morada por este indicada do TIR de fls. 384, foi a audiência de julgamento declarada nula bem como toda a prova ali produzida – cfr. Fls. 406 e 407;

f) – A fls. 429, foram designadas novas datas para a audiência de julgamento e o arguido foi devidamente notificado das referidas datas, na morada indicada no TIR de fls. 374 (cfr. Fls. 430);

g) – Acresce que o arguido AA foi ainda pessoalmente notificado pelo Destacamento de Trânsito da GNR de Faro, das datas designadas para a audiência de julgamento, conforme resulta da certidão de fls. 456;

h) – Contudo, o arguido não compareceu na audiência de julgamento realizada no dia 01.12.2015, não comunicou a impossibilidade de estar presente nem veio posteriormente sequer justificar a sua falta, tendo a Mmª Juiz consignado na acta da audiência de fls. 464 que «Uma vez que a presença do arguido desde o início da audiência não se mostra indispensável à descoberta da verdade, determina-se a sua realização na presente data e de imediato, nos termos do nº 1 do art. 333º do CPP.

Atento o teor do requerido pela defesa do arguido, e ao abrigo do disposto no art. 333º nº 2 do CPP, mais determino a emissão de mandados de detenção do referido faltoso, para o mesmo ser presente neste Tribunal, a fim de prestar declarações na segunda data já designada (…)».

i) - Foram emitidos os competentes mandados de detenção do arguido, atentas as moradas indicadas no TIR de fls. 374 bem como na morada conhecida nos autos sita na localidade do Pinhal Novo fls. 468 e 469;

j)- Tais mandados de detenção foram inclusivamente reencaminhados para o Subdestacamento Territorial de Albufeira da GNR, a fls. 472 e ss, mas não se logrou proceder, em qualquer uma dessas moradas, à detenção do arguido – cfr. – certidão e fls. 487 e ss e 491 e ss;

l) – Foi então proferida sentença no âmbito dos presentes autos, datada de 16.12.2015 (a fls. 493 e ss dos autos), sendo que apenas se logrou notificar o arguido pessoalmente do teor da mesma em 15.03.2017, após se ter apurado que o mesmo se encontrava preso no EP de Silves (cfr. Fls. 572 e e 576).

12. Dispõe o art. 333º do CPP que, se o arguido regularmente notificado não estiver presente na hora designada para o início da audiência, o Juiz toma as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência, e a audiência só é adiada se o tribunal considerar que é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material a sua presença desde início da audiência.

13. Daqui resulta que na data designada para a realização da audiência de julgamento, se o arguido regularmente notificado não estiver presente na hora designada para o início da audiência, o tribunal, ou adia a audiência, ou toma as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a comparência do arguido na audiência, como aliás sucedeu no caso dos autos e resulta documentado das actas de audiência de julgamento de fls… 463 e ss.

14. Aliás, deste normativo resulta claro que a audiência de julgamento só pode ser adiada se o tribunal considerar que é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material, a presença do arguido no início da audiência.

15. E, não sendo adiada a audiência, deve o presidente tomar as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a comparência do arguido faltoso, como sucedeu nos autos.

16. Note-se, por outro lado, que apesar do tribunal ter considerado que a audiência podia começar sem a presença do arguido, nos termos do artigo 333º nº 2 citado, o arguido mantinha o direito a prestar declarações até ao encerramento da audiência, como estabelece o nº 3 deste artº 333º, tendo até manifestado essa intenção, mas contudo, não compareceu nas datas designadas nem nunca justificou as suas faltas.

17. Em face do exposto e tendo o Tribunal a quo adoptado todas as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a comparência do arguido, emitindo os competentes mandados de detenção para as moradas conhecidas nos autos, afigura-se que não se verifica qualquer nulidade prevista no art. 119º al. c) do CPP, tendo sido realizado o julgamento, conforme os ditames do art. 333º nº 1 do CPP.

18. No caso sub judicie, resulta para nós com enorme clareza e segurança, que após examinar e apreciar toda a prova produzida em sede de audiência de julgamento, a Mmª Juiz ponderou todos os elementos de prova relevantes para formar a sua convicção.

19. Na verdade, e tal como resulta de forma clara da decisão sobre matéria de facto exarada na douta sentença recorrida, o Tribunal a quo considerou que. « Para formar a sua decisão sobre a matéria de facto provada e não provada, o Tribunal alicerçou-se na prova produzida na audiência de discussão e julgamento, mais precisamente na prova testemunhal, conjugada com o teor da prova documental – designadamente, documentação clínica de fls. 43 e ss., documento de fls. 54 –, tudo apreciado à luz das regras de experiência comum e atento o princípio da livre apreciação da prova, nos termos do artigo 127º do Código de Processo Penal – bem como do teor da prova pericial (exame médico de fls. 55 e ss.), tendo presente o disposto no artigo 163º do Código de Processo Penal.»

20. Após examinarmos cuidadosa e conjugadamente os diversos elementos probatórios carreados para os autos, concordamos na íntegra com a sentença proferida pela Mmª Juiz a quo.

21. Com efeito, tal como referido pela Mmª Juiz na sentença recorrida, do confronto dos depoimentos das testemunhas verifica-se que os mesmos se revelaram coincidentes, corroborando-se mutuamente e são claramente merecedores credibilidade, quer pela forma espontânea e sincera como foram prestados, quer pelo modo seguro e convicto com que as testemunhas depuseram em julgamento, sem que houvesse qualquer tipo de hesitação ou de dúvida.

22. Na verdade, contrariamente às alegações apresentadas pelo Recorrente, que se afiguram a nosso ver manifestamente infundadas e injustificadas, a Mmª Juiz explicou detalhadamente na motivação da decisão da matéria de factos as razões da credibilidade concedida aos meios de prova, em especial aos depoimentos prestados pelas testemunhas ML, JP e ID, expressando-os e explicando-os no texto da sentença recorrida

23. Aliás, se o Recorrente tivesse procedido à audição da gravação da prova produzida em audiência de julgamento, teria seguramente concluído que a decisão se mostra perfeitamente fundamentada e justificada, não se tratando de uma apreciação arbitrária, como parecer fazer crer, já que todas as testemunhas corroboraram a factualidade aqui em apreço, relatando as circunstâncias que tiveram conhecimento pessoal e directo e identificaram de imediato e sem qualquer dúvida o aqui recorrente AA como sendo um dos autores de tais ilícitos criminais.

24. Podemos assim dizer que o tribunal recorrido, observou as regras legais sobre apreciação da prova e sobre a motivação, como se defende aliás no STJ, ac.de 11/7/07 in www.dgsi.pt/jstj proc.:

«O juiz aprecia a prova produzida – que se mede pelo seu peso e não pelo seu número - , dando conta na motivação dos resultados adquiridos e dos critérios adoptados para justificar a decisão perante os sujeitos processuais e até perante os tribunais superiores, apresentando as razões por que algumas das provas merecem aceitação e outras não, funcionando a motivação como instrumento indispensável para o controle da administração da justiça”.

25. E vista a fundamentação da sentença recorrida, verifica-se que a opção que o tribunal tomou em sua convicção como lhe é imposto pelo artº 127º CPP, não se mostra eivada, de qualquer erro ou falta, o que aliado à explicitação que faz dos depoimentos resulta que tal é credível, não usou provas proibidas ou ilegais, e mostra-se fundamentada, objectivada e lógica, não revelando qualquer arbitrariedade ou discricionariedade, mostrando-se insuperável a dúvida a que chegou sobre a real ocorrência dos factos imputados».

26. Do que fica dito, resulta assim evidente para nós assim que não há qualquer fundamento para neste caso concreto o Tribunal recorresse à aplicação do princípio in dúbio pro reo.

27. Relativamente ao regime penal especial para jovens, este regime aplica-se aos arguidos com idades compreendidas entre os 16 e os 21 anos e determina que, nos casos em que é aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos artigos 73° e 74° do Código Penal, mas apenas quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado.

28. E, como é unanimemente entendido, essas «sérias razões» não ocorrem de forma automática, mas antes devem resultar da demonstração, que ainda é possível efectuar um juízo de prognose favorável à reinserção social do condenado.

29. No caso em apreço, não pode haver lugar à aplicação deste regime especial, atentas as circunstâncias em que os factos foram cometidos, as consequências que advieram dos mesmos, em especial para o ofendido ML e a postura do arguido, colocando-se em fuga do local, sem manifestar qualquer assim qualquer juízo de censura ou arrependimento, nos leva também a concluir que inexistem razões sérias para crer que da atenuação especial da pena resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado.

30. Por outro lado, atendendo aos elementos carreados para os autos, verifica-se que o arguido tem diversos antecedentes criminais e já beneficiou anteriormente por diversas vezes de penas de multa e em penas de prisão suspensas na sua execução, tendo sido condenado:

(segue transcrição dos antecedentes criminais do arguido, constantes do ponto t) da matéria de facto provada)

31.Temos, assim, de concluir que não é possível emitir um juízo de prognose favorável à reinserção do arguido na sociedade, mostrando-se insuficientes e inadequadas a aplicação da pena de substituição invocada pelo recorrente para cumprir as finalidades da punição, face à evidência demonstrada pelas anteriores condenações, uma vez que o tribunal já testou todas as medidas de substituição da prisão que não lograram atingir aquele objectivo.

32. E, como bem refere a Mmª Juiz, «(…) tendo o arguido beneficiado do regime da suspensão da execução da pena de prisão, no âmbito dos processos nºs 86/11.2GFSTB e 245/12.0GFSTB, é manifesto que aquela ameaça por si só não se revela adequada e suficiente ao caso sub judice».

33. Do que ficou supra exposto, deve entender-se que o arguido demonstra uma acentuada insensibilidade pelos bens jurídicos tutelados pelas normas em apreço, e evidencia uma notória incapacidade para manter uma conduta conforme ao Direito, conforme o atesta o seu passado ligado à criminalidade, diga-se!

34. Por outras palavras, não só o arguido manifesta, neste particular, carência de socialização, como a segurança da comunidade impõe a sua inoculização temporária, sob pena do mesmo persistir na prática de comportamentos desviantes.

35. Isto para concluir que, tal como tribunal entendeu, as exigências de prevenção especial e geral demonstradas, além do mais, pelos seus vastos antecedentes criminais, não permitem outra forma de execução que não seja a do cumprimento da pena de prisão ora aplicada ao arguido em estabelecimento prisional.

Assim, porque entendemos que a sentença recorrida aplicou o direito de forma correta, deverá a mesma manter-se nos seus precisos termos e o arguido cumprir a pena de 11 (onze) meses de prisão, substituída por 66 períodos de prisão por dias livres, pela prática do crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143º, nº 1 e 145º, nº s 1, al. a) e nº 2, com referência ao artigo 132º, nº 2, al. l), todos do Código Penal.

Termos em que, e no mais que V. Exas. doutamente suprirem, deve manter-se na íntegra a sentença objecto de recurso!

V. Exas. farão, porém, a habitual Justiça !

O demandante civil Centro Hospitalar de Setúbal, EPE foi notificado da motivação do recuso, mas não exerceu o seu direito ao contraditório.

A Digna Procuradora-Geral Adjunta junto deste Tribunal emitiu parecer sobre o mérito do recurso interposto, defendendo a sua improcedência.

Tal parecer foi notificado aos sujeitos processuais, para se pronunciarem, nada tendo respondido.

Foram colhidos os vistos legais e procedeu-se à conferência.

II. Fundamentação
Nos recursos penais, o «thema decidendum» é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, as quais deixámos enunciadas supra.

A sindicância da decisão recorrida, que emerge das conclusões do arguido AA, é multiforme e desdobra-se nas seguintes questões:

a) Invocação da extinção do procedimento criminal por efeito da prescrição;

b) Arguição da nulidade da audiência de julgamento, por ter decorrido sem a presença pessoal do arguido;

c) Impugnação da decisão sobre a matéria de facto;

d) Subsidiariamente, pedido de aplicação ao arguido do «regime especial para jovens» e suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado.

Passaremos a conhecer das questões suscitadas pelo recorrente, pela ordem em que as enumerámos, que se nos afigura ser também a da prioridade lógica da sua apreciação.

O recorrente alega que o procedimento criminal ter-se-á extinto por efeito da prescrição, nos ternos do art. 118º nº 1 al. c) do CP, porquanto, ao tempo da realização do julgamento em primeira instância, tinham decorrido 5 anos e 4 meses sobre a data em que os factos incriminados ocorreram .

No ajuizamento da eventual prescrição do procedimento criminal, atenderemos exclusivamente ao crime pelo qual o arguido foi condenado, na sentença recorrida, e não àquele pelo qual ele vinha acusado e foi então absolvido, já que, não tendo sido interposto recurso, por quem de direito, da decisão absolutória, esta tornou-se, por assim dizer, definitiva.

O arguido ora recorrente foi condenado numa pena de 11 meses de prisão, a cumprir por dias livres, pela prática de um crime de ofensa à integridade física p. e p. pelos arts. 143º nº 1 e 145º nºs 1 al. a) e 2, com referência ao art. 132º nº 2 al. l) todos do CP, integrado por factos ocorrido em 1/8/2010.

Ao referido ilícito criminal é cominada uma penalidade abstracta de prisão até 4 anos, sendo-lhe aplicável o prazo prescricional previsto na al. c) do nº 1 do art. 118º do CP, que é de 5 anos.

Em matéria de suspensão da prescrição do procedimento criminal dispõe o art. 120º do CP:

1 - A prescrição do procedimento criminal suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que:

a) O procedimento criminal não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal ou de sentença a proferir por tribunal não penal, ou por efeito da devolução de uma questão prejudicial a juízo não penal;

b) O procedimento criminal estiver pendente a partir da notificação da acusação ou, não tendo esta sido deduzida, a partir da notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido ou do requerimento para aplicação de sanção em processo sumaríssimo;

c) Vigorar a declaração de contumácia; ou
d) A sentença não puder ser notificada ao arguido julgado na ausência;
e) A sentença condenatória, após notificação ao arguido, não transitar em julgado;
f) O delinquente cumprir no estrangeiro pena ou medida de segurança privativas da liberdade.

2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior a suspensão não pode ultrapassar 3 anos.

3 - No caso previsto na alínea c) do n.º 1 a suspensão não pode ultrapassar o prazo normal de prescrição.

4 - No caso previsto na alínea e) do n.º 1 a suspensão não pode ultrapassar 5 anos, elevando-se para 10 anos no caso de ter sido declarada a excecional complexidade do processo.

5 - Os prazos a que alude o número anterior são elevados para o dobro se tiver havido recurso para o Tribunal Constitucional.

6 - A prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.

Por seu turno, o art. 121º do CP regula a interrupção da prescrição:

1 - A prescrição do procedimento criminal interrompe-se:

a) Com a constituição de arguido;
b) Com a notificação da acusação ou, não tendo esta sido deduzida, com a notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido ou com a notificação do requerimento para aplicação da sanção em processo sumaríssimo;
c) Com a declaração de contumácia;
d) Com a notificação do despacho que designa dia para audiência na ausência do arguido.

2 - Depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 118.º, a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade. Quando, por força de disposição especial, o prazo de prescrição for inferior a dois anos o limite máximo da prescrição corresponde ao dobro desse prazo.

Retemos os aspectos do processado com relevo para a questão em apreço:

- Em 1/4/2014, foi proferido despacho judicial, que declarou o arguido AA contumaz (fls. 344 e 345);

- Em 9/10/2014, AA foi detido e constituído na qualidade processual de arguido, prestou TIR e foi-lhe notificada a acusação, na sequência do que foi declarada cessada a situação de contumácia (fls. 370 a 377).

Com a declaração de contumácia do ora recorrente interrompeu-se o decurso da prescrição, que ficou suspensa até 9/10/2014, a data em que ocorreram os factos geradores da respectiva cessação.

Na referida data, a prescrição voltou a interromper-se em razão da constituição de AA na qualidade processual de arguido e da notificação que lhe foi feita do libelo acusatório, tendo-se suspendido, por efeito deste último acto, durante os 3 anos subsequentes, até 9/10/2017.

Nesta última data, a prescrição voltou a correr, não se encontrando ainda esgotado o prazo de 5 anos que se iniciou com as mais recentes interrupções, abstraído o período de suspensão.

Por outro lado, tão pouco se mostra ultrapassado o prazo máximo da prescrição definido nos termos do nº 3 do art. 121º do CP, isto é o prazo prescricional normal acrescido de metade (no caso em apreço, 7 anos e 6 meses), descontado o tempo de suspensão, na medida em que, na actualidade, não decorreram ainda sobre a data dos factos por que o arguido responde 8 anos consecutivos e o decurso da prescrição já esteve suspenso durante, pelo menos, 3 anos e 5 meses.

Nesta conformidade, teremos de concluir que não se extinguiu por efeito da prescrição o procedimento relativo ao crime por cuja prática o recorrente foi condenado em primeira instância.

Quanto à arguição da nulidade insanável, sustenta o arguido recorrente que a audiência de julgamento se encontra inquinada desta patologia, nos termos do art. 119º al. c) do CPP, por ter decorrido fora da sua presença.

Nesta matéria seguiremos de perto a posição assumida por este Colectivo do Juízes no Acórdão da Relação de Évora de 6/3/2012 e proferido no Processo nº 1054/07.4TAOLH.E1 (disponível em www.dgsi.pt), ainda que a situação processual em causa, num e noutro processo, não coincida exactamente.

O art. 119º do CPP fere de nulidade insanável a verificação de qualquer das situações tipificadas nas suas alíneas, sendo a al. c) do seguinte teor:

A ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência.
O nº 1 do art. 332 do CPP estatui:

É obrigatória a presença do arguido na audiência, sem prejuízo do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 333º e nos nºs 1 e 2 do artigo 334º.

Por seu turno, os nºs 1, 2 e 3 do art. 333º do CPP são do seguinte teor:

1 – Se o arguido regularmente notificado não estiver presente na hora designada para o início da audiência, o presidente toma as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência e a audiência só é adiada se o tribunal considerar que é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material a sua presença desde o início da audiência.

2 – Se o tribunal considerar que a audiência pode começar sem a presença do arguido, ouse a falta do arguido tiver como causa os impedimentos enunciados nos nºs 2 a 4 do art. 117º, a audiência não é adiada, sendo inquiridas ou ouvidas as pessoas presentes pela ordem referida nas alíneas b) e c) do art. 341º, sem prejuízo da alteração que seja necessário efectuar ao rol apresentado, e as suas declarações documentadas, aplicando-se sempre que necessário o disposto no nº 6 do art. 117º.

3 – No caso referido no número anterior, o arguido mantém o direito de prestar declarações até ao encerramento da audiência da audiência e, se ocorrer n primeira data marcada, o advogado constituído ou o defensor nomeado ao arguido pode requerer que este seja ouvido na segunda data designada pelo juiz ao abrigo do nº 2 do art. 312º.

As disposições dos nºs 1 e 2 do art. 334º do CPP reportam-se, respectivamente, aos casos em que o processo tenha sido reenviado da forma sumaríssima para a forma comum e em que o arguido tenha a dado o seu consentimento a que a audiência decorra sem a sua presença, sendo, por isso, manifestamente inaplicáveis à situação em apreço.

Por seu turno, os nºs 2 e 3 e 4 do art. 117º do CPP, a que se refere o acima transcrito nº 2 do art. 333º, dispõem:

2 – A impossibilidade de comparecimento deve ser comunicada com cinco dias de antecedência, se for previsível, e no dia e hora designados para a prática do acto, se for imprevisível. Da comunicação consta, sob pena de não justificação da falta, a indicação do respectivo motivo, do local onde o faltoso pode ser encontrado e da duração previsível do impedimento.

3 – Os elementos de prova da impossibilidade de comparecimento devem ser apresentados com a comunicação referida no número anterior, salvo tratando-se de impedimento imprevisível comunicado no próprio dia e hora, caso em que, por motivo justificado, podem ser apresentados até ao 3º dia útil seguinte. Não podem ser indicadas mais de três testemunhas.

Os nºs 4 e 6 do mesmo artigo, também mencionados no texto do art. 333º, tratam da hipótese de faltas motivadas por doença, pelo que tão pouco revestem interesse para a apreciação da questão que nos ocupa.

A este propósito, importa ter presentes os seguintes elementos fácticos, que resultam do processado dos autos:

- Em 9/10/2014, o arguido prestou, em que declarou, além do mais a sua morada, tendo ficado ciente dos seguintes deveres ou ónus processuais, não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado, as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada declarada, excepto se o arguido comunicar outra, e que o incumprimento do exposto legitima a sua representação por defensor nem todos os actos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente e bem assim a realização da audiência na sua ausência, nos termos do art. 333º do CPP (fls. 374);

- Em 11/2/2015, foi proferido despacho judicial, que designou para a realização da audiência de julgamento o dia 1/12/2015, pelas 9h15m e para o seu adiamento, nos termos do art. 333 º 1 do CPP, ou audição do arguido, nos termos do nº 2 do mesmo artigo, o dia 9/12/2015, pelas 9h00m (fls. 428 e 429);

- O identificado despacho foi notificado ao ilustre defensor do arguido, por carta registada expedida em 13/2/2015, e ao arguido pessoalmente, por carta com prova de depósito, enviada na mesma data para a morada do TIR, que foi depositada em receptáculo postal no dia 18/2/2015 (fls. 430, 431 e 434);

- Tendo havido notícia de o arguido ter estado recluso à ordem e outro processo e ter sido restituído à liberdade em 25/5/2015, foi-lhe expedida em 19/10/2015, para a morada do TIR, nova carta com prova de depósito, comunicando-lhe as datas e horas designadas para realização da audiência e do seu eventual adiamento, a qual foi depositada no dia 21/10/2015 (fls. 435 a 440 e 451);

- Para o mesmo efeito, foi ainda o arguido notificado, por contacto pessoal efectuado pela GNR, em 18/11/2015 (fls. 453 a 456);

- Em 1/12/2015, na hora designada para a realização do julgamento, não se encontrava presente o arguido, mas sim o seu Ilustre Defensor, pelo que a Exª Juiz concedeu o uso palavra sucessivamente à Digna Magistrada do MP e ao Ilustre Defensor, tendo este último requerido apenas que seu patrocinado fosse «inquirido na segunda data» (fls. 463 a 466);

- Na sequência disso, pela Exª Juiz foi proferido despacho determinando o início da audiência de julgamento sem a presença do arguido, sem prejuízo da sua audição na segunda data já designada, e ordenou a emissão de mandados de detenção do arguido, a fim de assegurar a sua comparência em juízo (idem);

- Em cumprimento do ordenado no despacho proferido em audiência pela Exª Juiz, foram emitidos mandados de detenção do arguido com referência à morada do TIR e ainda a outras duas moradas do arguido, referenciadas nos autos, cuja execução resultou sempre negativa (fls. 468 a 483);

- Em 9/12/2015, à hora prevista para a continuação da audiência, estava ausente o arguido e presente o seu Ilustre Defensor, que declarou nada ter a requerer, quando lhe foi concedido o uso da palavra, após o que a Exª Juiz determinou se passasse à produção de alegações pelos sujeitos processuais (fls. 484 e 485);

- O arguido não requereu, de que forma fosse, a justificação da falta de comparência às sessões da audiência de julgamento realizadas em 1/12/2015 e 9/12/2015.

Embora sem retirar daí consequência jurídico-processuais claras, o arguido alega que o despacho judicial, que determinou o início da audiência de julgamento independentemente da sua presença física, não satisfez o dever de fundamentação previsto no art. 97º nºs 4 e 5 do CPP, e foi proferido sem prévia observância do princípio do contraditório.

No tocante à invocada preterição do contraditório, é manifesta a falta de razão do recorrente, pois o despacho questionado só foi proferido após prévia audição da Digna Magistrada do MP e, em seguida, do Ilustre Defensor do arguido, não tendo este manifestado oposição, de resto, a que o julgamento se iniciasse sem a comparência do seu patrocinado.

Tanto quanto julgamos saber, será entendimento pacífico da jurisprudência que a inobservância do dever geral de fundamentação das decisões judiciais, imposto pelo art. 97º nº 4 e 5 do CPP, não é geradora de nulidade, a não ser nos casos especialmente previstos – veja-se, a título de exemplo as causas de nulidade da sentença a que se refere a al. a) do nº 1 do art. 379º do CPP.

Inexistindo disposição legal que comine a nulidade à falta ou deficiência de fundamentação dos despachos judiciais, que determinem a início da audiência de julgamento sem a comparência pessoal do arguido, ao abrigo do disposto no art. 333º do CPP, as referidas patologias, quando se verifiquem, devem ser reconduzidas à categoria das meras irregularidades, sujeitas ao regime definido pelo art. 123º do CPP.

Tratando-se de acto praticado na presença dos sujeitos processuais, que poderiam ter interesse em invocá-la (MP e defesa do arguido), a arguição da respectiva irregularidade sempre teria de ter lugar no próprio acto, de acordo com o disposto no nº 1 do referido art. 123º do CPP, pelo que, nada tendo sido dito nesse sentido, qualquer eventual irregularidade necessariamente se sanou.

No Acórdão desta Relação de 6/3/2012, a que acima fizemos referência, defendemos a tese jurídica segundo a qual não enferma da nulidade insanável prevista no art. 119º al. c) do CPP, a audiência efectuada sem a comparência física do arguido, quando este tiver sido regularmente notificado para comparecer, não tiver justificado a falta e tiver sido representado nesse acto pelo advogado investido no patrocínio da sua defesa, mesmo que o Tribunal não tenha feito uso de poder de emissão de mandados de detenção, que lhe é conferido pelo art. 117º do CPP, no sentido de assegurar compulsivamente a presença do arguido em juízo.

Sufragámos a enunciada tese jurídica, porquanto se nos afigura que entendimento contrário redunda em permitir ao arguido «venire contra factum proprium», ao admitir que o mesmo pudesse valer-se, mesmo depois de concluído o julgamento e proferida a decisão final em primeira instância, de uma suposta nulidade insanável, que foi originada em última análise pelo seu comportamento contrário à lei, ao faltar ao julgamento para que tinha sido notificado e não justificar atempadamente a falta.

Como já aflorámos, a situação tratada no Acórdão a que nos reportamos não coincide exactamente com a dos presentes autos, pois, no caso presente, foi ordenada pelo Tribunal «a quo» a emissão de mandados de detenção, que resultou infrutífera.

De todo o modo, o raciocínio jurídico desenvolvido no identificado Acórdão deve considerar-se extensivo ao caso em apreço, quanto mais não seja por maioria de razão.

Consequentemente, teremos de concluir pela improcedência da arguição da nulidade da audiência feita pelo recorrente.

Antes de entrarmos na apreciação da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, importa considerar que o recorrente invoca que o Tribunal «a quo», ao ter julgado demonstrados determinados factos, sem prova bastante, violou um conjunto de normativos jurídicos a começar pelo art. 127º do CPP, que estabelece como regra geral da valoração da prova a livre convicção do julgador, e que inclui também os arts. 410º nºs 1 e als. a) e c), 412º nº 3 e 426º do CPP e os arts. 29º, 30º, 32º, 202º e 205º nº 1 da CRP.

Ora, o arguido insurge-se contra ter o Tribunal «a quo» julgado provados os factos vertidos em determinados pontos da matéria assente, sem que os meios de prova em que se baseou a sua convicção, examinados à luz dos critérios legais que devem orientar a sua apreciação, permitissem essa conclusão probatória.

Temos entendido que a formulação pelo Tribunal de juízo probatório, ao arrepio dos critérios orientadores do exame crítico dos meios de prova, não comporta violação do normativo do art. 127º do CPP, pois, a aceitar-se o contrário, estar-se-ia a apagar qualquer distinção entre matéria de direito e matéria de facto, a qual assume uma importância capital não só no sistema de processo penal, como também em outros ramos de direito processual.

Na parte que agora vai ocupar-nos, a pretensão recursiva resume-se a a uma pura questão-de-facto, pelo que o juízo probatório emitido pelo Tribunal «a quo», cuja reversão o recorrente pretende, tão pouco ter transgredido qualquer das normas do CPP ou da CRP, que o arguido trouxe à colação.

Tem vindo a constituir jurisprudência constante dos Tribunais da Relação a asserção segundo a qual o recurso sobre a matéria de facto não envolve para o Tribunal «ad quem» a realização de um novo julgamento, com a reanálise de todo o complexo de elementos probatórios produzidos, mas antes tem por finalidade o reexame dos erros de procedimento ou de julgamento, que tenham afectado a decisão recorrida e que o recorrente tenha indicado, e, bem assim, das provas que, no entender deste, impusessem, e não apenas sugerissem ou possibilitassem, uma decisão de conteúdo diferente.

Sinteticamente, o recorrente censura ao Tribunal recorrido ter julgado provados os factos descritos nos pontos d), e), f), g), h) e o) da matéria assente, tendo feito basear a sua pretensão na reconsideração crítica do conjunto dos depoimentos das testemunhas inquiridas em audiência.

De seguida, transcrevemos o segmento da fundamentação da sentença sob recurso, dedicado à motivação do juízo probatório (transcrição com diferente tipo de letra):

2.3 Motivação da decisão de facto
Para formar a sua decisão sobre a matéria de facto provada e não provada, o Tribunal alicerçou-se na prova produzida na audiência de discussão e julgamento, mais precisamente na prova testemunhal, conjugada com o teor da prova documental – designadamente, documentação clínica de fls. 43 e ss., documento de fls. 54 –, tudo apreciado à luz das regras de experiência comum e atento o princípio da livre apreciação da prova, nos termos do artigo 127º do Código de Processo Penal – bem como do teor da prova pericial (exame médico de fls. 55 e ss.), tendo presente o disposto no artigo 163º do Código de Processo Penal.

Colhido depoimento à testemunha ML, o mesmo depôs de modo isento, coerente e espontâneo, e com conhecimento da factualidade em discussão, por ser o ofendido.

Não obstante ser o ofendido nos presentes autos, a credibilidade do seu depoimento não nos mereceu reservas, não só pelo modo referido com que foi prestado, como pelo desinteresse manifestado – até pela ausência de dedução de pedido de indemnização civil a seu favor.

Concretizou no tempo e no espaço os acontecimentos, esclarecendo ser militar da GNR, que tinha ido sair com amigos (identificando-os, designadamente, as testemunhas ouvidas em Tribunal), não se encontrando de serviço nesse dia.

Descreveu a condução exercida pelo condutor do veículo (que identificou pela marca, modelo e matrícula parcial – dois números e as letras) e a imobilização do mesmo junto do depoente.

Referiu que os dois indivíduos saíram da viatura e que, de imediato, reconheceu o individuo que se encontrava sentado no lugar do passageiro, como sendo o aqui arguido AA, de alcunha Mocho.

Explicou conhecer o arguido em decorrência das suas funções profissionais, sendo este bastante referenciado pela GNR e conotado com a prática de ilícitos criminais (o que sai reforçado com o teor do certificado de registo criminal do arguido, de fls. 445 e ss.).

Concretizou as expressões que lhe foram dirigidas por ambos os indivíduos e respetiva ordem temporal (em conformidade com o constante na acusação pública e nos termos dados como assentes).

Afirmou ter-se identificado como militar da GNR, exibindo a sua carteira profissional, ao que o arguido AA, em consequência, respondeu que bem sabia quem era o ofendido, imputando a expressão descrita no artigo 7º do libelo acusatório a este arguido.

Declarou a testemunha não ter tido dúvidas que o arguido AA o reconheceu como militar da GNR do Pinhal Novo e que, face ao modo e às expressões que lhe foram dirigidas, que o mesmo veio a ser agredido.

Afirmou ter sido empurrado por ambos os indivíduos, que o rodearam, bem como os mesmos lhe desferiam inúmeros socos e pontapés em todas as partes do corpo – os dois em simultâneo.

Declarou que, em consequências das agressões contra si perpetradas perdeu os seus sentidos e quando os recuperou apercebeu-se que tinha a camisa toda ensanguentada, sangrava da parte lateral esquerda na cabeça e viu uma pedra com sangue, presumindo que lhe tenha sido arremessada – embora não o possa afirmar, por não se recordar, por ter ficado inconsciente.

Referiu que em consequência dos factos praticados, foi transportado ao hospital para ser medicamente assistido, onde, entre o mais, foi suturado na cabeça (cujas sequelas exibiu em audiência) – o que se comprova até pelo teor do documento (fatura) de fls. 164 (e demonstrativo das despesas médicas peticionadas pelo demandante).

Mais disse ter sentido receio e embora tenha sido dores nos dias seguintes, assim como apresentava arranhões e nódoas negras, esteve sempre ao serviço.

A testemunha JP igualmente prestou um depoimento merecedor de credibilidade, porque efetivado de modo desinteressado, coeso e espontâneo, revelando conhecimento direto dos factos em apreciação, por os ter presenciado (embora não na sua totalidade).

Declarou ter visto o aqui arguido AA, de alcunha Mocho, que bem conhece (desde há 9 a 10 anos, do Pinhal Novo, onde residem), juntamento com um outro individuo de identidade sua desconhecida.

Referiu que como o arguido AA é uma pessoa que habitualmente provoca desacatos, disse-lhe que era melhor se afastarem até porque ali se encontrava um polícia, referindo-se ao aqui ofendido ML.

Perentoriamente afirmou ter visto os visto os referidos dois indivíduos a pontapearem o ofendido ML no corpo todo, que estava caído no chão e inconsciente. Igualmente confirmou que o ofendido sangrava da cabeça.

Acrescentou ter sido o depoente a separar o arguido e o outro individuo, com vista a fazer cessar as agressões, acabando aqueles por abandonarem o local.

Por último, foi ouvida a testemunha ID que depôs de modo imparcial e natural, revelando conhecimento direto dos factos aqui em discussão, por os ter vivenciado.

Descreveu a condução e as manobras efetuadas pelo condutor do veículo que se imobilizou perto de si e do ofendido ML, com quem estava.

Declarou que no interior do veículo se encontram dois indivíduos, sendo que um deles bem reconheceu como sendo o arguido AA, de alcunha Mocho (que já o conhecia de data anterior a estes factos, há mais de 5 anos).

Afirmou que após o ofendido ML ter exibido a sua carteira profissional, um dos indivíduos proferiu a seguinte expressão: “Ai és guarda, então ainda levas mais”.

De imediato, o arguido AA e o outro indivíduo rodaram o ofendido ML, ficando um à frente outro atrás, empurram-no e pontapearam-no.

Acrescentou que por ter sido empurrada e, em consequência, caído ao chão, não conseguiu visualizar todos os acontecimentos, mas quando se levantou viu os referidos dois indivíduos a pontapear o ofendido ML, no corpo todo, que se encontrava estava prostrado no chão, imóvel.

Igualmente confirmou ter visto a cabeça do ofendido ensanguentada, encontrando-se a pedra ao lado deste.

Mais assegurou que o arguido e o outro indivíduo apenas cessaram as agressões e abandonaram o local quando surgiu a testemunha JP e outras pessoas.
*
Do confronto dos depoimentos testemunhais verifica-se que os mesmos são coincidentes, corroboram-se mutuamente e mereceram credibilidade, pelos motivos acima expostos, não existindo qualquer elemento nos autos que infirme as suas declarações ou que ponham em causa a credibilidade lograda.

Igualmente em conjugação com a análise da documentação clínica, e do auto de exame médico, juntos aos autos a fls. 43 e ss. e 55 e ss., dúvidas não nos assistem que ML sofreu as lesões, com a extensão, que resultaram assentes e em consequência da atuação direta perpetrada pelo arguido AA e em concertação de esforços com o outro indivíduo.

Mais, do cotejo da prova carreada para os autos, entende-se estar sobejamente demostrado que as agressões perpetradas contra o ofendido ML tiveram na génese e foram por causa das suas funções de militar da GNR que as mesmas aconteceram.

Não só o arguido bem sabia que o ofendido ML era militar da GNR – conforme por este relatado – como após se ter identificado como tal e exibido a sua carteira profissional àqueles, o arguido AA respondeu que: “Eu sei bem quem tu és! Mas aqui não te safas. Vocês GNR´ s têm a mania que são heróis, mas agora por causa disso vais levar nos cornos”.

Além do modo como as expressões foram proferidas, o seu teor (nos termos dados como assentes), o conhecimento prévio que naquele local se encontrava um elemento de autoridade pública (veiculado pela testemunha JP ao arguido), dúvidas não nos assistem que o aqui arguido reconheceu o ofendido ML como militar da GNR do Pinhal Novo e que face às funções deste – incompatíveis com atividade ilícita referenciada pelo arguido – motivou que o arguido agredisse o referido ofendido.

No entanto, entendeu-se que não se mostra provado, com o rigor probatório que nesta fase processual é exigido, que o arguido AA tenha arremessado uma pedra que veio a atingir a cabeça de ML. Porquanto, a lesão que o ofendido apresentava na cabeça poderá ter sido provocada aquando da sua queda ao solo, podendo tal objeto já aí se encontrar e o ofendido ter embatido na mesma e/ou escorrido sangue sobre a mesma, designadamente, em consequências dos pontapés sofridos. Assim, por ausência de prova testemunhal com conhecimento direto sobre tal matéria e por não ser possível recorrer a elementos objetivos que permitam extrair tal conclusão ainda que com recurso às regras da experiência comum, deu-se como não provada a factualidade vertida no artigo 1.

Quanto ao elemento subjetivo, o tribunal formou a sua convicção com base nas regras da experiência comum, pois faz parte da consciência generalizada dos cidadãos normalmente socializados que as expressões, com o teor e o modo proferido, eram idóneas a causar medo e inquietação no destinatário, bem como a conduta de desferir pontapés e murros contra o ofendido, que bem sabia que era militar da GNR, era idóneo a causar lesões, como se verificou, bem como saberia, como qualquer cidadão sabe que tais condutas, com elevada reprovação social, constituem crime.

Pertencendo as intenções à esfera íntima de cada pessoa, o Tribunal só as pode apreender de forma indireta, através da submissão de atos de natureza externa, empiricamente observáveis, ao crivo das regras da experiência e da ordem natural das coisas. Assim, do comportamento do arguido, é possível, com o auxílio das regras de experiência, inferir a intencionalidade que lhe esteve subjacente, bem como o conhecimento pelo arguido do carácter censurável da sua conduta.

Os antecedentes criminais mostram-se certificados nos autos, a fls. 445 e ss.

Procedemos à audição da gravação sonora dos depoimentos testemunhais prestados em audiência.

Os factos impugnados pelo recorrente são de natureza objectiva, com excepção do vertido no ponto o).

De todo o modo, tais factos são inócuos para integração do tipo criminal fundamental da ofensa à integridade física descrito no nº 1 do art. 143º do CP e apenas assume alguma relevância típica o facto narrado no ponto o), para o efeito do preenchimento da agravação qualificativa prevista nas disposições conjugadas dos arts. 145º nºs 1 al. a) e 2 e 132º nº 2 al. l) do CP, sendo consequência lógica da factualidade constante do ponto f), ou seja, que o ofendido ML comunicou verbalmente ao arguido e ao acompanhante deste a sua qualidade de guarda da GNR e exibiu-lhes a carteira profissional..

O recorrente não faz apelo a meios de prova distintos daqueles que serviram de fundamento à convicção do Tribunal «a quo», os quais, de resto, inexistem, mas antes faz basear a sua pretensão numa simples reconsideração crítica da prova testemunhal produzida, a qual, em seu entender, permitirá concluir que foram incorrectamente julgados os pontos factuais questionados.

Uma vez escutado o registo sonoro daquela prova pessoal, diremos desde já, abreviando razões, que não vislumbramos motivo válido para não lhe reconhecer o poder de convicção, que lhe foi emprestado pelo Tribunal «a quo», à luz dos critérios que devem orientar a apreciação da prova, mormente, a experiência comum, a normalidade das coisas e a lógica geralmente aceite.

É certo que todos os depoimentos em análise se apresentam algo parcelares, em relação à sequência factual sobre que incidiram, incluindo o do ofendido ML, já que, em determinado momento, perdeu os sentidos.

Contudo, tal aspecto não reveste qualquer relevância para o juízo que nos incumbe emitir, sobre a impugnação deduzida pelo recorrente, porquanto todos os factos objectivos por este questionados, ocorreram antes da perda de sentidos experimentada pelo ofendido.

Tão pouco afectam a credibilidade dos testemunhos em apreço hesitações ou lapsos de memória explicáveis pelo tempo decorrido (5 anos) entre a data da ocorrência dos factos testemunhados e aquela em que foram prestados os depoimentos em audiência de julgamento.

De um modo geral, os factos impugnados pelo recorrente são confirmados pelo depoimento do ofendido ML, sendo corroborado, neste ponto ou naquele, pelo depoimento da testemunha JP ou pelo da testemunha ID.

Em particular, a factualidade vertida no ponto f), que releva, pelo menos indirectamente, para o preenchimento da agravante qualificativa do crime pelo qual o arguido foi condenado, é confirmado pelo testemunho de ID, afigurando-se-nos o procedimento do ofendido consentâneo com a normalidade das coisas, na medida em que se desenhava um situação de conflito entre, por um lado, o arguido e o seu acompanhante e, por outro, o ofendido e as duas pessoas que com ele seguiam e ele ML não se encontrava de serviço nem uniformizado.

Não descortinamos razão para pôr em causa a sinceridade dos depoimentos em apreço e nem sequer o recorrente claramente a concretiza.

O recorrente procura colocar em relevo aspectos dos mesmos depoimentos, que, em seu entender, pecam por incoerência e desconformidade com a experiência comum, por razões que se prendem, nomeadamente, com o conhecimento que as testemunhas declararam ter do arguido, sem lograr, contudo, minar o seu poder de convicção.

Assim, não se nos afigura descabido, no contexto factual sob consideração, que o ofendido ML tivesse comunicado ao arguido e ao indivíduo que o acompanhava a sua qualidade de militar da GNR e lhes tenha exibido a sua carteira profissional, na medida em que essa comunicação implicava a reassunção pelo ofendido, perante os seus interlocutores, da plenitude dos seus poderes funcionais, com todas as consequências que daí advêm, mormente, para o arguido e o seu acompanhante, o dever acrescido de o não agredirem fisicamente.

Quanto às respostas dadas pelas testemunhas à pergunta sobre o período de tempo de que data o conhecimento que têm do arguido, importa salientar que as mesmas devem ser entendidas com referência à época em que foi efectuado o julgamento em primeira instância (Dezembro de 2015) e àquele em que os factos incriminados ocorreram (Agosto de 2010).

Aliás, o tão estranhado (pelo recorrente) desfasamento entre o NUIPC dos presentes autos e a data em que ocorreram os factos sobre os quais o mesmo versa explica-se singelamente pelo facto de aqueles terem origem num outro processo, com NUIPC mais «antigo», movido contra o ora recorrente e um outro arguido, do qual foi separado AA, em virtude de não ser conhecido o seu paradeiro e não ter prestado TIR.

Como já se disse, AA veio a ser declarado contumaz no presente processo e tal situação só cessou com a sua detenção.

Tudo isto são factos pessoais do arguido e seriam facilmente cognoscíveis pelo ilustre mandatário, que assume actualmente o patrocínio da sua defesa, através da simples consulta dos autos.

Nesta conformidade, impõe-se concluir que não se justifica a reversão do juízo probatório emitido pelo Tribunal «a quo» sobre os factos impugnados pelo recorrente, improcedendo a pretensão recursiva nesta parte.

Sem indicar a respectiva sede legal, o recorrente peticiona que lhe seja aplicado o «regime especial para jovens», invocando que contava 18 anos de idade ao tempo da prática dos factos por que responde.

Se bem compreendemos, o arguido reporta-se ao Regime Penal Especial para Jovens Delinquentes, aprovado pelo DL nº 401/82 de 23/9, o qual é aplicável aos agentes de crimes que contem, ao tempo da respectiva prática, mais de 16 e menos de 21 anos de idade, e tem como principal aspecto a possibilidade da atenuação especial da pena de prisão, prevista no art. 4º do identificado diploma legal, que o Tribunal decretará, quando a entender vantajosa para a reintegração social do jovem condenado.

Conforme consta dos seus elementos de identificação, que figuram no relatório da sentença recorrida, o arguido nasceu em 25/7/92, contando, por isso, 18 anos de idade, ao tempo em que praticou os factos por que responde (1/8/2010).

Confrontada a sentença sob recurso, verifica-se que o arguido recorrente foi condenado em pena de prisão (11 meses), não beneficiou de qualquer atenuação especial, mas, na sua fundamentação, o Tribunal não discutiu, de que forma fosse, a eventual aplicação do Regime Penal Especial a que nos vimos referindo, nem a possibilidade de atenuação especial da pena de prisão que o mesmo comporta, embora o condenado se encontre no escalão etário a que tal normativo é, em abstracto, aplicável.

De acordo com o princípio «jus novit curia», a questão de aplicar ou não o Regime Penal Especial estabelecido pelo DL nº 401/82 de 23/9 constitui um poder-dever do Tribunal, que este deve exercer de forma oficiosa, independentemente da iniciativa dos sujeitos processuais, incluindo o arguido.

Nesta conformidade, situando-se o arguido, em razão da idade que tinha o arguido ao tempo dos factos, na faixa a que o mesmo Regime pode ser aplicado, a falta de tomada de posição pelo Tribunal sobre a respectiva aplicação reconduz-se ao não conhecimento por este órgão de uma questão que estava vinculado a apreciar.

Em matéria de nulidades de sentença, dispõem os nºs 1 e 2 do art. 379º do CPP:

1 - É nula a sentença:
a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 389.º -A e 391.º -F;

b) Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º;

c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.

2 — As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, devendo o tribunal supri-las, aplicando -se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 414.º.

A jurisprudência dominante nos Tribunais da Relação tem entendido que a falta de pronúncia por parte do Tribunal de julgamento sobre a aplicação do Regime Penal Especial previsto no DL nº 401/82 de 23/9, quando o arguido conte, ao tempo da prática dos factos, por que responde, entre 16 e 21 anos de idade, é de molde a integrar a nulidade de sentença prevista na al. c) do nº 1 do art. 379º do CPP, na vertente da omissão de pronúncia, conforme se decidiu, por exemplo, no Acórdão desta Relação de Évora, proferido em 8/9/2015, no processo nº 40/01.2GCBJA.E1 e relatado pelo Desembargador que subscreve o presente aresto como Adjunto (disponível em www.dgsi.pt).

Nos termos do nº 2 do mesmo artigo, a referida nulidade é cognoscível em sede de recurso, independentemente de arguição.

Assim sendo, a mesma sentença mostra-se inquinada da nulidade de omissão de pronúncia, prevista na al. c) do nº 1 do art. 379º do CPP.

Sobre os efeitos da declaração de nulidade dispõe o art. 122º do CPP:

1- As nulidades tornam inválido o acto em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afectar.

2 - A declaração de nulidade determina quais os actos que passam a considerar-se inválidos e ordena, sempre que necessário e possível a sua repetição, pondo as despesas respectivas a cargo do arguido, do assistente ou das partes civis que tenham dado causa, culposamente, à nulidade.

3- Ao declarar uma nulidade o juiz aproveita todos os actos que ainda puderem ser salvos do efeito daquela.

A nulidade agora detectada afecta necessariamente a validade da sentença em que foi praticada e também de todo processado que se lhe seguiu, o qual se resumiu à tramitação do presente recurso.

Mais complexa será a questão de saber se a nulidade da sentença prejudica apenas a validade do acto decisório isoladamente considerado ou, pelo contrário, inquina a própria audiência de julgamento, no termo da qual aquele foi proferido.

Com efeito, existe uma íntima conexão entre a audiência de julgamento e a sentença, podendo dizer-se, com propriedade, que a segunda é o último acto da primeira.

Contudo, somos de entender que as nulidades da sentença tipificadas no art. 379º nº 1 do CPP não acarretam necessariamente a invalidação da audiência de julgamento, tudo dependendo das características concretas do vício que tenha dado origem à nulidade.

No caso presente, a nulidade verificada não radica na produção da prova ou na discussão da causa, antes emergindo da falta de pronúncia do Tribunal sobre uma questão jurídico-material, com eventual relevo, pelo menos para a determinação da sanção.

A outra questão jurídico-material suscitada pelo recorrente, a saber o pedido de suspensão da execução da perna de prisão, está, até certo ponto, dependente da resposta que se dê à questão não tratada pela sentença recorrida e que devia tê-lo sido.

Consequentemente, a apreciação do pedido de suspensão da execução da pena encontra-se prejudicada pela nulidade verificada.

Nesta ordem de ideias, torna-se possível salvaguardar a validade da audiência de julgamento, na medida em que seja possível a prolação pela Exª Juiz, que subscreveu a sentença agora invalidada, de nova decisão, com a correcção da deficiência detectada.

Consequentemente, com vista ao suprimento da nulidade verificada, importa que aquela Exª Juiz profira nova sentença, em que se pronuncie sobre as seguintes questões:

a) Aplicação ou não ao arguido do Regime Penal Especial previsto no DL nº 401/82 de 23/9;

b) Reconsiderar, à luz da resposta que se dê à questão referida em a), a suspensão da execução da pena de prisão imposta ao arguido.

Nos termos do nº 1 do art. 340º do CPP, é lícito ao Tribunal determinar a produção dos meios de prova com interesse para as questões que lhe incumbe dirimir, reabrindo para o efeito a audiência de julgamento

III – Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em:

a) Negar provimento ao recurso na parte relativa à invocação da extinção do procedimento criminal por efeito da prescrição, à arguição da nulidade da audiência de julgamento e à impugnação da decisão sobre a matéria de facto;

b) Declarar nula, nos termos do art. 379º nº 1 al. c) do CPP, a sentença recorrida e todo processado subsequente;

c) Determinar, após trânsito em julgado, a baixa dos autos à primeira instância, a fim de ser proferida nova sentença, com suprimento da nulidade detectada, nos termos preconizados supra.

Sem custas.
Notifique.

Évora, 26/6/18 (processado e revisto pelo relator)

Sérgio Bruno Póvoas Corvacho


João Manuel Monteiro Amaro