Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1760/19.0T8STR.E1
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
Descritores: PLANO DE RECUPERAÇÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
PODERES DA RELAÇÃO
Data do Acordão: 04/23/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1 – Ainda que a Relação confirme a arguição de alguma das nulidades da sentença, o Tribunal de recurso não deve proceder à remessa imediata do processo para o Tribunal «a quo», apenas o podendo fazer se não dispuser dos elementos necessários para decidir.
2 – Para preenchimento da al. a) do nº 1 do artigo 216º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas é necessário invocar – e provar – factos que permitam demonstrar que, em termos plausíveis, a situação aprovada ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que existiria na ausência do mesmo.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Processo nº 1760/19.0T8STR.E1

Tribunal Judicial da Comarca de Santarém – Juízo Central de Comércio – J3
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Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora:
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I – Relatório:
Nos presentes autos de processo especial de revitalização em que é devedora “(…) – Comércio de Couros, Lda.” foi apresentado o resultado da votação do plano de recuperação proposto. Homologado o plano de recuperação apresentado, o credor “Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Vale do (…), CRL” veio apresentar recurso da decisão.
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(…) foi nomeado Administrador Judicial Provisório no processo especial de revitalização de “(…) – Comércio de Couros, Lda.”.
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O credor “Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Vale do (…), CRL” tem um crédito reconhecido de € 22.935,58 (vinte e dois mil, novecentos e trinta e cinco euros e cinquenta e oito cêntimos), que representa 0,90% dos votos.
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Em 11/11/2019, o credor “Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Vale do (…), CRL” veio apresentar o voto desfavorável ao plano de recuperação de empresa e requerer a não homologação do mesmo, fundando-se aqui na existência de «situação notoriamente menos favorável do que aquela que se verifica na ausência de qualquer plano, para além de se mostrarem violadas normas procedimentais essenciais».
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Em 22/11/2019, relativamente às declarações de voto apresentadas, o Meritíssimo Juiz de Direito notificou o Administrador Judicial Provisório para o efeito do disposto no nº 4 do artigo 17º-F do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
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Em 28/11/2019, na sequência de requerimento apresentado pelo “(…) Banco, SA”, foi ordenada de novo a publicitação do plano de recuperação da empresa e concedido o prazo de votação de 10 dias, no decurso do qual qualquer interessado poderia solicitar a não homologação do plano.
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Em 18/12/2019 foi proferido novo despacho declarando que se mostrava decorrido «o prazo legal de 10 (dez) dias para votação, previsto no nº 3 do art. 17.º-F do CIRE» e ordenando que fosse dado conhecimento ao Administrador Judicial Provisório dos requerimentos entrados em Juízo no dia 06/12/2019 nos termos e para os efeitos previstos no nº 6 do artigo 17º-F do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
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No decurso do novo prazo concedido não foi apresentado qualquer outro pedido de não homologação do plano de recuperação.
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Em 09/01/2020 foi proferido despacho que ordena que, em 3 dias, o administrador judicial juntasse aos presentes autos a lista provisória de créditos nos termos do nº 2 do artigo 17.º-D do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
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Em 13/01/2020, o Administrador Judicial Provisório no processo especial de revitalização de “(…) – Comércio de Couros, Lda.” veio requerer a junção aos autos do documento a que alude o nº 6 do artigo 17.º-F do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
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Do auto e do mapa de votação resulta que o plano de recuperação apresentado foi aprovado com 73,40% de votos a favor e 26,60% de votos contra, encontrando-se reunida a maioria de votos prevista no al. b) do nº 5 do artigo 17.º-F do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
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Da sentença recorrida consta o resultado do auto e do mapa de votação do plano de recuperação apresentado. Depois de analisar as normas aplicadas e a situação concreta, o Tribunal «a quo» decidiu homologar, por legal, conforme e tempestivo, o plano especial de revitalização da devedora e Requerente “(…) – Comércio de Couros, Lda.”.
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Inconformada com tal decisão, a recorrente apresentou recurso de apelação e formulou as seguintes conclusões:
1 – A Recorrida, encontrando-se em situação económica desfavorável, recorreu ao Plano Especial de Revitalização.
2 – Foram seguidos os ulteriores termos, mais concretamente as negociações que levassem à elaboração de um Plano que satisfizesse os interesses dos envolvidos.
3 – Apresentado, assim, o respectivo Plano de Recuperação, a 5 de novembro de 2011, foi o mesmo publicado no portal Citius, no dia 6 de novembro de 2011.
4 – Acontece que, a sentença de Homologação do Plano, proferida a 16 de Janeiro de 2020, refere que “(…) não foi apresentada ou formulada qualquer oposição à homologação de aprovação do plano”.
5 – O que, de facto, não corresponde à realidade, uma vez que a Recorrente apresentou, tempestivamente, Pedido de Não Homologação, e respectivos fundamentos, através de requerimento com o nº 33977127, submetido no portal Citius.
6 – Deve, por isso, o douto Tribunal ad quem revogar a sentença recorrida, substituindo-a por outra que cumpra os formalismos legais e, se pronuncie sobre o pedido de não homologação tempestivamente apresentado pelo aqui Recorrente.
Mas farão V. Exa. a costumada Justiça!».
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II – Objecto do recurso:
É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (artigo 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do mesmo diploma).
Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação da falta de pronúncia sobre o pedido de não homologação do plano de recuperação e eventualmente da violação do disposto no artigo 216º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
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III – Dos factos apurados:
Os factos com interesse para a justa resolução da causa são os que constam do relatório inicial.
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IV – Fundamentação:
O processo especial de revitalização destina-se a permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação, estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes, acordo conducente à sua revitalização, de harmonia com a finalidade e a natureza do processo especial de revitalização inscritas no nº 1 do artigo 17º-A do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
A iminência da insolvência caracteriza-se pela ocorrência de circunstâncias que, não tendo ainda conduzido ao incumprimento em condições de poder considerar-se situação de insolvência já actual, com toda a probabilidade a vão determinar a curto prazo, exactamente pela insuficiência do activo líquido e disponível para satisfazer o passivo exigível[1]. Ou, na formulação de Catarina Serra[2], a insolvência iminente é a situação em que o devedor antevê que estará impossibilitado de cumprir as suas obrigações quando elas se vencerem, no futuro próximo.
O processo negocial estabelecido entre o devedor e os seus credores pode concluir-se com a aprovação de um plano de recuperação[3] ou terminar, antecipadamente ou no fim do prazo, sem que o acordo tenha sido alcançado, seja por não ter sido aprovado com a maioria necessária ou por outro fundamento formal ou substancial válido.
No presente caso o processo negocial foi concluído com a aprovação do plano de recuperação. Tal como conta do Auto de Contagem de Votos, sob proposta do Administrador Judicial Provisório, o postulativo recorrido sufragou a posição que o plano foi aprovado com 73,40% de votos a favor e 26,60% de votos contra e entendeu que se encontrava reunida a maioria de votos prevista na al. b) do nº 5 do artigo 17.º-F do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas
A pessoa colectiva recorrente insurge-se contra a sentença porque, na sua visão, a mesma erra quando deixa de se pronunciar sobre questões que deveria apreciar, discordando assim da interpretação que não foi formulada qualquer oposição à homologação de aprovação do plano.
Na realidade, ficou exarado na sentença recorrida que, «sem prejuízo da comunicação do sentido de voto – cfr. requerimentos de 11-11-2019 e de 06-12-2019 e de declarações de voto, não foi apresentada ou formulada qualquer oposição à homologação de aprovação do plano».
E em nota de rodapé foi consignado que «o despacho de 28/11/2019 conheceu, decidiu e procedeu o requerimento apresentado pelo credor “(…) Banco, S.A.”, determinando a publicação no portal Citius de anúncio advertindo da não junção de nova versão do plano pela devedora, correndo, desde então, o prazo de votação de 10 dias, no decurso do qual qualquer interessado pode solicitar a não homologação do plano».
Nos anúncios de 29/11/2019 é claramente assumido que não foi junto ao processo nova versão do plano de revitalização e assim a tomada de posição anterior é válida, ao contrário daquilo que perpassa dos segmentos acima destacados.
O Juízo de Comércio de Santarém omitiu completamente a apreciação da matéria que se integra na esfera de previsão da al. a) do nº 1 do artigo 216º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas relativamente ao pedido de não homologação do plano de recuperação formulado em 11/11/2019.
A nulidade da decisão por omissão de pronúncia só acontece quando o acto decisório deixa de decidir alguma das questões suscitadas pelas partes, salvo se a decisão tiver ficado prejudicada pela solução dada a outra questão submetida à apreciação do Tribunal.
E esta situação configura uma nulidade prevista pela al. d) do nº 1 do artigo 615º[4] do Código de Processo Civil, que pode ser suprida pela regra da substituição ao Tribunal recorrido nos termos autorizados pelo artigo 665º[5] do mesmo diploma.
Ainda que a Relação confirme a arguição de alguma das referidas nulidades da sentença, o Tribunal de recurso não deve proceder à remessa imediata do processo para o Tribunal «a quo», apenas o podendo fazer, tal como alvitra Abrantes Geraldes[6] [7], se não dispuser dos elementos necessários para decidir.
A questão da não homologação a solicitação dos interessados está provisionada no artigo 216º[8] do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e na al. a) do nº 1 do requisitado normativo prevê-se a hipótese da situação do credor ao abrigo do plano ser previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência do mesmo.
Torna-se assim imperioso verificar se no requerimento em discussão estão presentes os elementos integradores do prejuízo decorrente da aprovação do plano e apurar se os dados de facto disponibilizados nos autos permitem concluir que a não aprovação do mesmo seria mais favorável aos interesses do credor afectado.
Perscrutado o conteúdo do requerimento o mesmo assenta numa petição de princípio e não existe a descrição dos motivos em que se funda a conclusão formulada e ocorre assim um quadro de insuficiência factual descritiva cuja sanação já não é possível, face à fase processual em que nos encontramos.
Não basta invocar a mera possibilidade do dano, pois o preenchimento do conceito impõe que seja efectuada a alegação de matéria objectiva que permita demonstrar a existência desse elemento necessário à não homologação do plano de revitalização.
De acordo com a tese da substanciação, que o actual Código de Processo Civil acolhe, a causa de pedir é formada por factos sem qualificação jurídica, ainda que com relevância jurídica[9].
A causa de pedir desdobra-se, analiticamente, em duas vertentes: a) uma factualidade alegada, que constitui o respectivo substrato factual, também designada pela doutrina por causa de pedir remota; b) uma vertente normativa significante na perspectiva do pedido formulado, designada por causa de pedir próxima, não necessariamente adstrita à qualificação dada pelo autor, mas delineada no quadro das soluções de direito plausíveis em função do pedido formulado, aliás nos latos termos permitidos ao Tribunal, em sede de enquadramento jurídico, ao abrigo do preceituado na 1ª parte do artigo 664.º do CPC [a que corresponde o actual artigo 5º do NCPC]; é o que alguma doutrina designa por princípio da causa de pedir aberta[10].
Nada é dito que consinta formular um juízo silogístico favorável à pretensão da recorrente. Quais os motivos que levam ao preenchimento do conceito? Em que se funda a equação que permite valorizar a não aprovação do plano? Qual a situação que se verificava em momento anterior e porque razão os interesses patrimoniais da pessoa colectiva ficam melhor salvaguardados com a declaração de insolvência da sociedade devedora?
Assim, no caso concreto, ao não ter sido alegada factualidade passível de ser subsumida aos requisitos legais de que depende o preenchimento do conceito, isso implica que tal omissão conduza à improcedência do pedido de não homologação do plano de revitalização e, consequentemente, por decorrência lógica, ao não provimento do recurso na parte em que pretendia a revogação do previamente decidido.
Aliás, em sentido contrário, os elementos constantes dos autos comportam o significado diverso e permitem concluir que, caso não fosse o plano de revitalização, a probabilidade do crédito da recorrente ser satisfeito era menor do que aquela que resulta do cumprimento decorrente da respectiva aprovação. Em acréscimo, não se verifica a situação prevista pelo artigo 215º[11] do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, inexistindo um quadro de violação não negligenciável de regras procedimentais.
Isto é, dos autos não consta qualquer elemento que, em termos plausíveis, permita demonstrar que a situação aprovada ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que existiria na ausência do mesmo. Em função disso, não obstante estar verificado um quadro de não omissão de pronúncia, não existe qualquer vício deliberativo, mantendo-se assim a decisão recorrida.
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V – Sumário:
(…)
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VI – Decisão:
Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decide-se julgar improcedente o recurso interposto, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas a cargo da recorrente nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 527º do Código de Processo Civil.
Notifique.
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(acto processado e revisto pelo signatário nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 138º, nº 5, do Código de Processo Civil).
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Évora, 23/04/2020
José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho
Mário Branco Coelho
Isabel Matos Peixoto Imaginário
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[1] Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3ª edição, Quid Juris, Lisboa, 2015, pág. 87.
[2] Revitalização – a designação e o misterioso objecto designado. O Processo Homónimo (PER) e as suas ligações com a Insolvência (situação e processo) e com o SIREVE, in I Congresso de Direito da Insolvência, Almedina, Coimbra, 2013, pág. 91.
[3] Artigo 17º-F (Conclusão das negociações com a aprovação de plano de recuperação conducente à revitalização da empresa):
1 - Até ao último dia do prazo de negociações a empresa deposita no tribunal a versão final do plano de revitalização, acompanhada de todos os elementos previstos no artigo 195.º, aplicável com as devidas adaptações, sendo de imediato publicada no portal Citius a indicação do depósito.
2 - No prazo de cinco dias subsequente à publicação, qualquer credor pode alegar nos autos o que tiver por conveniente quanto ao plano depositado pela empresa, designadamente circunstâncias suscetíveis de levar à não homologação do mesmo, dispondo a empresa de cinco dias após o termo do primeiro prazo para, querendo, alterar o plano em conformidade, e, nesse caso, depositar a nova versão nos termos previstos no número anterior.
3 - Findo o prazo previsto no número anterior é publicado no portal Citius anúncio advertindo da junção ou não junção de nova versão do plano, correndo desde a publicação referida o prazo de votação de 10 dias, no decurso do qual qualquer interessado pode solicitar a não homologação do plano, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 215.º e 216.º, com as devidas adaptações.
4 - Concluindo-se a votação com a aprovação unânime de plano de recuperação conducente à revitalização da empresa, em que intervenham todos os seus credores, este é de imediato remetido ao processo, para homologação ou recusa do mesmo pelo juiz, acompanhado da documentação que comprova a sua aprovação, atestada pelo administrador judicial provisório nomeado, produzindo tal plano de recuperação, em caso de homologação, de imediato, os seus efeitos.
5 - Sem prejuízo de o juiz poder computar no cálculo das maiorias os créditos que tenham sido impugnados se entender que há probabilidade séria de estes serem reconhecidos, considera-se aprovado o plano de recuperação que:
a) Sendo votado por credores cujos créditos representem, pelo menos, um terço do total dos créditos relacionados com direito de voto, contidos na lista de créditos a que se referem os nºs 3 e 4 do artigo 17.º-D, recolha o voto favorável de mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos e mais de metade dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções; ou
b) Recolha o voto favorável de credores cujos créditos representem mais de metade da totalidade dos créditos relacionados com direito de voto, calculados de harmonia com o disposto na alínea anterior, e mais de metade destes votos correspondentes a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções.
6 - A votação efetua-se por escrito, aplicando-se-lhe o disposto no artigo 211.º, com as necessárias adaptações, e sendo os votos remetidos ao administrador judicial provisório, que os abre em conjunto com a empresa e elabora um documento com o resultado da votação, que remete de imediato ao tribunal.
7 - O juiz decide se deve homologar o plano de recuperação ou recusar a sua homologação, nos 10 dias seguintes à receção da documentação mencionada nos números anteriores, aplicando, com as necessárias adaptações, as regras previstas no título IX, em especial o disposto nos artigos 194.º a 197.º, no n.º 1 do artigo 198.º e nos artigos 200.º a 202.º, 215.º e 216.º.
8 - Caso o juiz não homologue o acordo aplica-se o disposto nos nºs 2 a 4, 6 e 7 do artigo 17.º-G.
9 - Sendo proferida decisão de não homologação, é aplicável ao recurso que venha a ser interposto dessa decisão o disposto no n.º 3 do artigo 40.º, com as devidas adaptações, caso o parecer do administrador venha a ser de que a empresa se encontra em situação de insolvência.
10 - A decisão de homologação vincula a empresa e os credores, mesmo que não hajam reclamado os seus créditos ou participado nas negociações, relativamente aos créditos constituídos à data em que foi proferida a decisão prevista no n.º 4 do artigo 17.º-C, e é notificada, publicitada e registada pela secretaria do tribunal.
11 - Compete à empresa suportar as custas do processo de homologação.
12 - É aplicável ao plano de recuperação o disposto no n.º 1 do artigo 218.º.
13 - É aplicável o disposto no n.º 6 do artigo seguinte, contando-se o prazo de dois anos da decisão prevista no n.º 7 do presente artigo, exceto se a empresa demonstrar, no respetivo requerimento inicial, que executou integralmente o plano ou que o requerimento de novo processo especial de revitalização é motivado por fatores alheios ao próprio plano e a alteração superveniente é alheia à empresa.
[4] Artigo 615.º (Causas de nulidade da sentença):
1 - É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
2 - A omissão prevista na alínea a) do número anterior é suprida oficiosamente, ou a requerimento de qualquer das partes, enquanto for possível colher a assinatura do juiz que proferiu a sentença, devendo este declarar no processo a data em que apôs a assinatura.
3 - Quando a assinatura seja aposta por meios eletrónicos, não há lugar à declaração prevista no número anterior.
4 - As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.
[5] Artigo 665.º (Regra da substituição ao tribunal recorrido):
1 - Ainda que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objeto da apelação.
2 - Se o tribunal recorrido tiver deixado de conhecer certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, a Relação, se entender que a apelação procede e nada obsta à apreciação daquelas, delas conhece no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários.
3 - O relator, antes de ser proferida decisão, ouve cada uma das partes, pelo prazo de 10 dias.
[6] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3ª edição, Almedina, Coimbra, 2016, pág. 289.
[7] Abrantes Geraldes, “Cassação ou substituição? Livre escolha ou determinismo legislativo, em As Recentes Reformas na Acção Executiva e nos Recursos, 2010, pág. 68
[8] Artigo 216.º (Não homologação a solicitação dos interessados):
1 - O juiz recusa ainda a homologação se tal lhe for solicitado pelo devedor, caso este não seja o proponente e tiver manifestado nos autos a sua oposição,
anteriormente à aprovação do plano de insolvência, ou por algum credor ou sócio, associado ou membro do devedor cuja oposição haja sido comunicada nos mesmos termos, contanto que o requerente demonstre em termos plausíveis, em alternativa, que:
a) A sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, designadamente face à situação resultante de acordo já celebrado em procedimento extrajudicial de regularização de dívidas;
b) O plano proporciona a algum credor um valor económico superior ao montante nominal dos seus créditos sobre a insolvência, acrescido do valor das eventuais contribuições que ele deva prestar.
2 - Se o plano de insolvência tiver sido objecto de alterações na própria assembleia, é dispensada a manifestação da oposição por parte de quem não tenha estado presente ou representado.
3 - Cessa o disposto no n.º 1 caso o oponente seja o devedor, um seu sócio, associado ou membro, ou um credor comum ou subordinado, se o plano de insolvência previr, cumulativamente:
a) A extinção integral dos créditos garantidos e privilegiados por conversão em capital da sociedade devedora ou de uma nova sociedade ou sociedades, na proporção dos respectivos valores nominais;
b) A extinção de todos os demais créditos por contrapartida da atribuição de opções de compra conformes com o disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 203.º relativamente à totalidade das acções assim emitidas;
c) A concessão ao devedor ou, se for o caso, aos respectivos sócios, associados ou membros, na proporção das respectivas participações, de opções de compra da totalidade das acções emitidas, contanto que o seu exercício determine a caducidade das opções atribuídas aos credores e pressuponha o pagamento do valor nominal dos créditos extintos por contrapartida da atribuição das opções caducadas.
4 - Se, respeitando-se quanto ao mais o previsto no número anterior, a conversão dos créditos em capital da sociedade devedora ou de uma nova sociedade ou sociedades não abranger apenas algum ou alguns dos créditos garantidos e privilegiados, ou for antes relativa à integralidade dos créditos comuns e somente a estes, o pedido de não homologação apresentado pelo devedor, pelos seus sócios, associados ou membros, ou por um credor comum ou subordinado, somente se pode basear na circunstância de o plano de insolvência proporcionar aos titulares dos créditos garantidos ou privilegiados excluídos da conversão, por contrapartida dos mesmos, um valor económico superior ao respectivo montante nominal.
[9] Miguel Teixeira de Sousa, Sobre a Teoria do Processo Declarativo, 1980, págs. 158.
[10] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 01/06/2010, in www.dgsi.pt.
[11] Artigo 215.º (Não homologação oficiosa):
O juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza, e ainda quando, no prazo razoável que estabeleça, não se verifiquem as condições suspensivas do plano ou não sejam praticados os actos ou executadas as medidas que devam preceder a homologação.