Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
181/14.6TMSTB-C.E1
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
Descritores: ALIMENTOS A FILHOS MENORES
DECISÃO PROVISÓRIA
Data do Acordão: 07/13/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Embora seja de salientar que não se deve exigir ao obrigado a alimentos que, para os prestar, ponha em perigo a sua própria manutenção de acordo com a sua condição, exigindo-se aqui, igualmente, a salvaguarda ao seu direito fundamental a uma sobrevivência com um mínimo de dignidade e a compatibilização efectiva deste com o dever de sustento dos filhos.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Processo nº 181/14.6TMSTB-C.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Instância Central – 2ª secção do Juízo de Família e Menores de Setúbal – J2

ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:

I – Relatório:
Nos presentes autos de Regulação das Responsabilidades Parentais da menor (…), em que é requerente (…) e requerido (…), este não se conformou com a decisão provisória proferida no processo.

Foi fixado um regime provisório quanto ao exercício das responsabilidades parentais que fixou uma pensão de alimentos mensal de € 200,00 (duzentos euros) que o pai ficou vinculado a prestar até ao dia 8 de cada mês, por intermédio de transferência bancária.

Inconformado com tal decisão, o recorrente apresentou recurso de apelação e as alegações continham as seguintes conclusões:
1) O Recorrente tem uma filha menor com (…) – requerente nos autos à margem identificados.
2) Por acordo entre os progenitores, foi a menor entregue à guarda e cuidados da mãe.
3) Não tendo sido alcançado um acordo quanto ao valor da pensão de alimentos, o Tribunal fixou um valor de € 200,00 mensais que o Recorrente entregaria à mãe da menor por conta da pensão de alimentos.
4) Sucede que, o valor da pensão de alimentos baseou-se numa presunção de rendimentos do pai da menor, ora Recorrente.
5) Não tendo sido levado em conta a situação económica do Recorrente, que se encontra desempregado, a viver no Brasil e com a ajuda de familiares.
6) Mais, o Douto Despacho não elenca quais os valores despendidos com a menor, violando o princípio da proporcionalidade.
7) O despacho recorrido viola assim, por erro de interpretação e aplicação, o disposto no artigo 2003º do Código Civil.
8) Deveria ter interpretado e aplicado correctamente tal preceito, relegando para momento posterior a fixação do montante da pensão de alimento devida pelo Recorrente à sua filha, proporcional à situação financeira do primeiro e às necessidades desta última, a apurar em sede de instrução do presente processo.
9) Pelo que, com o douto suprimento de V. Exas. deverá ser revogado e substituído por douto Acórdão que, decidindo nos termos expostos, faça a habitual Justiça!».

A recorrida contra-alegou manifestando posição no sentido da não alteração da decisão.

O Ministério pronunciou-se a favor da manutenção do decidido.
Admitido o recurso, foram observados os vistos legais.
II – Objecto do recurso:
É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (artigo 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do NCPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do NCPC). Acresce que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.
Analisadas as alegações de recurso o thema decidendum está circunscrito à apreciação da existência de erro no que concerne à atribuição do valor da pensão de alimentos.

III – Dos factos apurados:
Com interesse para a decisão da regulação do exercício das responsabilidades parentais, consideram-se provados os seguintes factos:
1) A menor (…) é filha de (…) e de (…).
2) A criança conta agora com 12 anos e frequenta um centro de estudos cuja mensalidade é de € 110,00.
3) A requerente exerce funções na empresa EPAL, auferindo o vencimento mensal de € 1.040,00, a que acresce um rendimento de cerca de € 2.000,00 anuais respeitante a honorários da actividade de advocacia.
4) Vive apenas com a criança em casa própria, pagando uma prestação mensal, ao banco para amortização de crédito à habitação, de cerca de € 300,00 mensais.
5) O progenitor é advogado, encontra-se no Brasil e afirma que vive de ajudas de familiares.
6) No dia 20 de Dezembro de 2016 realizou-se a conferência de pais e foi alcançado acordo quanto à guarda e cuidados da menor, que ficou entregue à mãe.
7) No dia 20 de Janeiro de 2017 foi realizada nova conferência de pais, na qual foi fixado o valor de € 200,00 mensais para pensão de alimentos que é beneficiária a menor.

IV – Fundamentação:
Em sede de responsabilidades parentais, o superior interesse da criança surge como um objectivo a prosseguir por todos quantos possam contribuir para o desenvolvimento harmonioso da criança e a ele se mostram adstritos com particular acuidade os pais e o Estado, os primeiros no desenvolvimento do seu papel liderante na condução, sustento e educação dos menores e o segundo que deve contribuir para a efectivação concretização dos seus direitos.
Neste enquadramento é de atender ao conteúdo das responsabilidades parentais, fixado no artigo 1878º do Código Civil. Nos termos deste dispositivo compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens.
A função motriz das responsabilidades parentais assenta actualmente na ideia do cuidado paternal[1] e este conceito de responsabilidades parentais é fortemente inspirado no conceito resultante da Recomendação n.º R (84) sobre as Responsabilidades Parentais, aprovada pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa, em 28 de Setembro de 1984, que se apoia em estudos elaborados sobre a evolução da realidade social e jurídica dos diferentes Estados Europeus. Nesta recomendação emitida a propósito das responsabilidades parentais, estas emergem como «o conjunto dos poderes e deveres destinados a assegurar o bem-estar moral e material do filho, designadamente tomando conta da sua pessoa, mantendo relações pessoais com ele, assegurando a sua educação, o seu sustento, a sua representação legal e a administração dos seus bens»[2].
As responsabilidades parentais surgem-nos como uma situação jurídica complexa, onde avultam poderes e deveres de natureza funcional e daí resulta que as mesmas não sejam entendidas como «um conjunto de faculdades de conteúdo egoísta e exercício livre, mas de faculdades de conteúdo altruísta, que devem ser exercidas primariamente no interesse do menor (e não dos pais), de exercício vinculado»[3].
Este conjunto de vinculações refere-se quer à pessoa, quer aos bens dos filhos. O objectivo do processo de regulação das responsabilidades parentais é a fixação do regime de exercício das funções parentais por ambos os progenitores, em resultado da dissolução (ou, eventualmente, da própria não constituição) da estrutura familiar. Usualmente este processo abrange três questões fundamentais que se prendem com a guarda dos filhos, o direito de visita e a obrigação de alimentos, sendo certo que, no presente caso, a questão está centrada na decisão deste último ponto.
É inerente às responsabilidades parentais o dever de providenciar pelo sustento dos filhos, tal como resulta da imposição constitucional com assento no 36º da Constituição da República Portuguesa e decorre igualmente de normas internacionais como a do artigo 27º, nº 2, da Convenção sobre os Direitos da Criança, tutela essa que essa reforçada no direito ordinário interno, quer a nível tutelar cível quer na protecção penal da obrigação alimentar.
Também o artigo 1874º[4] do Código Civil estabelece que sobre os pais e filhos impendem deveres mútuos de respeito, auxílio e assistência, sendo que o dever de assistência compreende a obrigação de prestar alimentos.
Na verdade, compete aos pais prover ao sustento dos filhos (artigo 1878º[5] do Código Civil), não podendo os mesmos renunciar ao poder paternal, nem a qualquer dos direitos ou deveres dali decorrentes (artigo 1882º[6] do Código Civil).
O conteúdo da obrigação de prestar alimentos é definida pelo artigo 2003º[7] do mesmo diploma e a noção abrange todas as despesas relacionadas com o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário, aqui se incluindo todas as necessidades vitais como a instrução e a educação do alimentando, a saúde, a segurança, os transportes e todas as utilidades adequadas ao normal desenvolvimento.
A expressão alimentos consignada na norma não se reporta apenas às suas necessidades básicas, cuja satisfação é indispensável para a sua sobrevivência, antes abarca «tudo o que o menor precisa para usufruir de uma vida conforme à sua condição, às suas aptidões, estado de saúde e idade, tendo em vista a promoção do seu desenvolvimento intelectual, físico e emocional, em condições idênticas às que desfrutava antes da dissolução familiar»[8].
Prevalece ainda o pensamento de Vaz Serra que já adiantava que deve considerar-se como alimentos «tudo o que é indispensável à satisfação das necessidades da vida segundo a situação social do alimentando, para o que bastará dar à palavra “sustento” um significado largo ou atribuir carácter exemplificativo ao disposto nos referidos artigos. O que é essencial é que o alimentando careça de alimentos para as necessidades da vida, … de harmonia com a sua posição ou condição»[9].
No entanto, como propugna Remédio Marques, «os direitos-deveres dos progenitores para com os menores são sempre devidos, independentemente dos seus recursos económicos e do estado de carência económica dos filhos, posto que se trata de direitos cujo exercício é obrigatório e prioritário em atenção à pessoa e aos interesses do menor»[10].
Em sede de determinação da medida dos alimentos, as necessidades do menor estão influenciadas por múltiplos factores, alguns de matriz essencialmente subjectiva, sendo de sopesar a idade, a sua saúde, as necessidades educacionais e o próprio nível sócio-económico dos próprios pais.
Com efeito, a par das necessidades vitais do menor, a prestação alimentar visa assegurar-lhe um nível de vida social e económico idêntico ao dos pais, mesmo que estes já se encontrem divorciados – devendo, neste caso, atender-se, ao nível de vida que os progenitores desfrutavam na sociedade conjugal, na constância do casamento. Apesar de ser aceite que, por norma, ao menos no período inicial, o divórcio (a separação ou a cessação da união de facto) represente um quadro de empobrecimento dos membros da família, precisamente por estes não manterem o mesmo nível financeiro permitido pela economia de escala vigente durante a economia comum.
O recorrente afirma que a decisão recorrida não elenca quais os valores despendidos com a menor, violando o princípio da proporcionalidade. No entanto, ao contrário do afirmado, o despacho impugnado contém elementos que permitem decifrar quais são as reais necessidades e as despesas normais da menor, embora esta afirmação seja de natureza perfunctória e sumária por se estar perante uma decisão com conteúdo meramente provisório[11]. Aliás, no âmbito da regulação do exercício das responsabilidades parentais é obrigatória a decisão provisória, nos casos de inexistência de acordo entre progenitores de menor, face à disciplina consagrada no artigo 38º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível.
Na realidade, ficou consignado no acto decisório que «considerando as necessidades básicas da (…), com alimentação, saúde, habitação, vestuário e educação e que são aquelas inerentes a qualquer criança desta idade, sendo certo que ambos os progenitores estão obrigados ao seu sustento, presumindo-se quanto ao pai que terá rendimentos para subsistir e contribuir para o sustento da filha, entendo ser de fixar uma pensão de alimentos mensal de € 200,00 que o pai pagará até ao dia 8 de cada mês por transferência bancária».
Presumindo-se que a menor tem despesas com a alimentação, as quais apenas não foram decifradas em função do estado da causa, o despacho recorrido faz apelo à existência de encargos habitacionais e de educação.
Em adição, o requerente contesta o valor da pensão provisória arbitrada, referindo que não foram consideradas as suas reais possibilidades e que o Tribunal se baseia numa presunção de rendimentos do recorrente. Adianta assim que não foi levada em conta a sua situação económica.
Impõe a lei que os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los (artigo 2004º, nº 1, do Código Civil). E na fixação dos alimentos atender-se-á, outrossim, à possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência (artigo 2004º, nº 2, do Código Civil).
Sobre a dimensão desta obrigação existe abundante jurisprudência[12], mas a ideia nuclear assenta no pressuposto que, em sede de fixação de pensão de alimentos, há que ponderar que as necessidades dos filhos se sobrepõem à disponibilidade económica do progenitor devedor de alimentos, devendo este adequar as suas despesas aos seus rendimentos, pois, em face da situação de menoridade, a assunção da responsabilidade parental assuma uma importância prevalecente e prioritária sobre os interesses patrimoniais de cada um dos pais.
Embora seja de salientar que não se deve exigir ao obrigado a alimentos que, para os prestar, ponha em perigo a sua própria manutenção de acordo com a sua condição, exigindo-se aqui, igualmente, a salvaguarda ao seu direito fundamental a uma sobrevivência com um mínimo de dignidade e a compatibilização efectiva deste com o dever de sustento dos filhos.
Tendo presente o superior interesse na garantia do sustento e da sobrevivência da criança, a decisão prolatada pelo julgador «a quo» não padece dos vícios que lhe são apontados e é materialmente justa face aos elementos fácticos provisoriamente apurados.
Estamos perante uma decisão meramente provisória, que é passível de ser alterada a todo o tempo, caso as partes aportem aos autos novas informações sobre a real situação económica do recorrente e da recorrida e logo que se computem com maior grau de autoridade e de exigência o conjunto de despesas essenciais ao sustento da menor.
A decisão provisória não comporta um nível de exigência de fundamentação idêntico ao das decisões definitivas sobre o fundo da causa. A provar-se a tese agora apresentada, por se estar perante um processo de jurisdição voluntária, o apuramento probatório posterior poderá eventualmente alterar o conteúdo da obrigação alimentar, mas a oportunidade e a conveniência da prolação da decisão provisória e o prudente arbítrio do julgador ali revelado não merecem censura. Assim, julga-se improcedente o recurso apresentado.

V – Sumário:
1. As responsabilidades parentais correspondem ao conjunto dos poderes e deveres destinados a assegurar o bem-estar moral e material do filho, designadamente tomando conta da sua pessoa, mantendo relações pessoais com ele, assegurando a sua educação, o seu sustento, a sua representação legal e a administração dos seus bens.
2. O superior interesse da criança surge como um objectivo a prosseguir por todos quantos possam contribuir para o desenvolvimento harmonioso da criança e a ele se mostram adstritos com particular acuidade os pais e o Estado, os primeiros no desenvolvimento do seu papel liderante na condução, sustento e educação dos menores e o segundo que deve contribuir para a efectivação concretização dos seus direitos.
3. O escopo fundamental da actividade do tribunal deve ser o de conseguir a melhor solução possível face às circunstâncias concretas do caso, procurando assegurar o mínimo de desestabilização e descontinuidade da vida do menor.
4. Em sede de fixação de pensão de alimentos, há que ponderar que as necessidades dos filhos se sobrepõem à disponibilidade económica do progenitor devedor de alimentos, devendo este adequar as suas despesas aos seus rendimentos, pois, em face da situação de menoridade, a assunção da responsabilidade parental assuma uma importância prevalecente sobre os interesses patrimoniais de cada um dos pais.
5. Embora seja de salientar que não se deve exigir ao obrigado a alimentos que, para os prestar, ponha em perigo a sua própria manutenção de acordo com a sua condição, exigindo-se aqui, igualmente, a salvaguarda ao seu direito fundamental a uma sobrevivência com um mínimo de dignidade e a compatibilização efectiva deste com o dever de sustento dos filhos.
6. A decisão provisória não comporta um nível de exigência de fundamentação idêntico ao das decisões definitivas sobre o fundo da causa.

VI – Decisão:
Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decide-se julgar improcedente o recurso interposto, confirmando-se a decisão recorrida.
Custa a cargo do recorrente, atento o disposto no artigo 527º do Código de Processo Civil.
Notifique.

(acto processado e revisto pelo signatário nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 138º, nº 5, do Código de Processo Civil).

Évora, 13/07/2017
José Manuel Galo Tomé de Carvalho
Mário Branco Coelho
Isabel Maria Peixoto Imaginário
__________________________________________________
[1] Diogo Leite de Campos, Lições de Direito da Família e das Sucessões, 2ª edição, Coimbra, Almedina, 1997, págs. 370; António H. L. Farinha e Conceição Lavadinho, Mediação Familiar e Responsabilidades Parentais, Coimbra, Almedina, págs. 47, António H.L. Farinha, Relação entre os Processos Judiciais, Infância e Juventude, nº 2/99, Abril - Junho, 1999, pág. 69, e Maria Clara Sottomayor, Regulação do Exercício do Poder Parental nos Casos de Divórcio, 4ª edição, revista, aumentada e actualizada, Coimbra, Almedina, 2002, pág. 15.
[2] O Princípio 2 do Anexo à Recomendação nº R (84) 4 estabelece que «qualquer decisão da autoridade competente relativa à atribuição das responsabilidades parentais ou ao modo como essas responsabilidades são exercidas, deve basear-se, antes de mais, no interesse dos filhos».
[3] Castro Mendes, Direito da Família, AAFDL, 1978-1979, pág. 243.
[4] Artigo 1874º (Deveres de pais e filhos)
1. Pais e filhos devem-se mutuamente respeito, auxílio e assistência.
2. O dever de assistência compreende a obrigação de prestar alimentos e a de contribuir, durante a vida em comum, de acordo com os recursos próprios, para os encargos da vida familiar.
[5] Artigo 1878º (Conteúdo das responsabilidades parentais)
1. Compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens.
2. Os filhos devem obediência aos pais; estes, porém, de acordo com a maturidade dos filhos, devem ter em conta a sua opinião nos assuntos familiares importantes e reconhecer-lhes autonomia na organização da própria vida.
[6] Artigo 1882º (Irrenunciabilidade)
Os pais não podem renunciar às responsabilidades parentais nem a qualquer dos direitos que ele especialmente lhes confere, sem prejuízo do que neste Código se dispõe acerca da adopção.
[7] Artigo 2003º (Noção)
1. Por alimentos entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário.
2. Os alimentos compreendem também a instrução e educação do alimentado no caso de este ser menor.
[8] Maria Aurora Vieira de Oliveira, Alimentos devidos a Menor, Universidade de Coimbra, Coimbra, 2015, pág. 54, in https://estudogeral.sib.uc.pt/bitstream/.../Alimentos%20devidos%20a%20menores.pdf.
[9] Anotação ao acórdão de 21.06.68, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 102 (1969-1970), n.º 3398, pág. 262.
[10] Algumas Notas Sobre Alimentos Devidos a Menores, 2000, pág. 69.
[11] Artigo 28º (Decisões provisórias e cautelares):
1 - Em qualquer estado da causa e sempre que o entenda conveniente, a requerimento ou oficiosamente, o tribunal pode decidir provisoriamente questões que devam ser apreciadas a final, bem como ordenar as diligências que se tornem indispensáveis para assegurar a execução efectiva da decisão.
2 - Podem também ser provisoriamente alteradas as decisões já tomadas a título definitivo.
3 - Para efeitos do disposto no presente artigo, o tribunal procede às averiguações sumárias que tiver por convenientes.
4 - O tribunal ouve as partes, excepto quando a audiência puser em risco sério o fim ou a eficácia da providência.
5 - Quando as partes não tiverem sido ouvidas antes do decretamento da providência, é-lhes lícito, em alternativa, na sequência da notificação da decisão que a decretou:
a) Recorrer, nos termos gerais, quando entenda que, face aos elementos apurados, ela não devia ter sido deferida;
b) Deduzir oposição, quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinem a sua redução.
[12] Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 22/04/2004, 12/07/2011, 22/09/2011, 15/05/2012, 22/05/2013, 29/03/2012 e 08/05/2013, do Tribunal da Relação de Lisboa de 21/11/2002, 29/11/2006, 18/07/2007, 19/06/2007, 26/06/2007, 28/06/2007, do Tribunal da Relação do Porto de 21/10/2003, do Tribunal da Relação de Guimarães de 11/07/2013.