Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1653/19.1T8STR.E1
Relator: MÁRIO COELHO
Descritores: QUOTA SOCIAL
APREENSÃO
Data do Acordão: 12/19/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1. Sendo a providência cautelar meramente instrumental, esta apenas é decretada na pressuposição de que venha a ser favorável ao requerente a decisão a proferir no processo principal.
2. A apreensão de quotas sociais não confere ao administrador de insolvência o direito de voto na sociedade.
3. O instituto da desconsideração da personalidade jurídica é de carácter meramente subsidiário, apenas devendo ser utilizado quando inexista outro fundamento legal apto a invalidar a conduta desrespeitosa.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Sumário:
(…)

Acordam os Juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

No Juízo Competência Genérica de Almeirim, a Massa Insolvente de (…) instaurou contra (…) – Investments (…), Limited, com sede em Londres, Reino Unido, e (…), residente em (…), procedimento cautelar comum, pedindo que os requeridos fiquem impedidos de praticar quaisquer actos que importem a alienação e/ou oneração de todo e qualquer património da 1.ª Requerida, essencialmente a participação social que a mesma detém na sociedade (…) – Investimentos, Lda., sem prévia autorização da Requerente.
Para o efeito, alegou que o insolvente detém 3 das 5 “shares” da 1.ª Requerida, sendo “Company Director” o 2.º Requerido, pai da companheira do insolvente. Por seu turno, a 1.ª Requerida detém uma quota de € 30.000,00 na sociedade …, Lda. (com um capital social de € 50.000,00), pretendendo a massa insolvente evitar que o 2.º Requerido onere ou dissipe o património da 1.ª Requerida, nomeadamente vender ou onerar a aludida participação social sem expressa autorização da Requerente.
*
Intentou a Requerente, ainda, um segundo procedimento cautelar, o qual foi apensado ao primeiro, contra (…) – Investimentos, Lda. e (…), pedindo que estes fiquem imediatamente impedidos de praticar quaisquer actos que importem a alienação e/ou oneração de todo e qualquer património da 1.ª Requerida, sem prévia autorização da Requerente.
Alegou que o insolvente realizou a favor da (…), Lda., meses antes do decretamento da insolvência, a título definitivo e gratuito, entradas em espécie correspondentes ao direito de superfície sobre dois imóveis, tendo actualmente esta sociedade como gerente o 2.º Requerido, filho do insolvente. Pretende a Requerente salvaguardar o património da sociedade …, Lda., (actualmente composto por seis imóveis e outro património móvel), e fiscalizar os actos que venham a ser praticados pelo 2.º Requerido, enquanto gerente da sociedade.
*
Notificada para aperfeiçoar a sua petição inicial, esclarecendo os termos em que pretende exercer os seus direitos na acção principal que venha a propor, a Requerente apresentou requerimento, afirmando que todos os sujeitos relacionados com as sociedades (…) e (…) são pessoas com especial relação com o insolvente e seus meros “testas de ferro”, controlando o insolvente o destino do património da sociedade (…), onde se encontra hoje, por via do esquema urdido, alocados os bens que a si e à sociedade (…), Lda., pertenceram.
Assim, pretende na acção declarativa a intentar:
· obter o levantamento da personalidade colectiva das sociedades requeridas, com condenação dos visados a reconhecer que as participações sociais que compõem o seu capital social pertencem ao insolvente, importando a sua apreensão a favor da massa;
· proceder à destituição do “company director” da (…), para assim liquidar as suas participações na sociedade (…), ou, caso alcance demonstrar ser ela a efectiva proprietária de todo o capital desta sociedade, promover a sua liquidação e dissolução, procedendo paralelamente à alienação dos interesses patrimoniais que essa sociedade requerida detém na sociedade (…).
*
Recebidos os autos, foi decretada a dispensa de prévio contraditório dos requeridos.
Produzida a prova requerida pela Requerente, a sentença julgou improcedentes ambas as providências.

Recorre a Requerente e conclui:
A. A recorrente instaurou dois procedimentos cautelares: um contra (…) – INVESTMENTS (…), LIMITED E (…) peticionando que estes sejam impedidos de praticarem quaisquer actos que importem a alienação e oneração de todo e qualquer património da Sociedade inglesa (…), essencialmente a participação social que a mesma detém na sociedade (…), Investimentos Lda., sem prévia autorização da aqui Recorrente;
B. Outro contra (…) – INVESTIMENTOS, LDA. E (…), peticionando que estes sejam impedidos de praticarem quaisquer actos que importem a alienação e/ou oneração de todo e qualquer património da sociedade (…).
C. O Tribunal a quo indeferiu as providências cautelares, por entender inexistir de qualquer direito a favor da Recorrente e, consequentemente, inexistência de justo e fundado receio de que outrem (Requeridos), causem lesão grave e dificilmente reparável à Recorrente, o que não corresponde.
D. A Sociedade (...) é detida, maioritariamente, pelo Insolvente, conforme resulta indiciariamente provado nos autos (Ponto 2 dos fatos indiciariamente provados)
E. Esta sociedade foi constituída em 30.11.2017, ou seja, pouco antes da declaração de insolvência do Insolvente, a qual se verificou em 19.12.2017, cfr. artigo 1 dos factos indiciariamente provados.
F. Por sua vez, esta sociedade é a sócia maioritária da sociedade (…) – Investimentos, Lda., conforme resulta do ponto 3 dos factos indiciariamente provados.
G. O Insolvente, previamente à sua declaração de Insolvência transmitiu para esta sociedade parte significativa do seu património, (ponto 5 dos factos indiciariamente provados) sociedade esta detida maioritariamente pela sociedade (…) da qual, por sua vez é sócio maioritário o Insolvente.
H. Está em causa, nos autos, a possibilidade de oneração e/ou dissipação de património que pertencia ao Insolvente e que se encontra na esfera jurídica da sociedade (…), o qual foi, previamente à sua declaração de Insolvência (19.12.2017), transferido para esta sociedade (13.07.2017).
I. Ao contrário do que entendeu a sentença ora recorrida, existe um direito a favor da recorrente, e consequentemente encontram-se verificados e preenchidos todos os demais pressupostos legais da providência cautelar não especificada.
J. Conforme se referiu, a maioria do capital social da sociedade (…), para a qual foi transmitido, 6 meses antes da declaração de Insolvência, parte significativa do património do Insolvente, é detido pela sociedade inglesa (…),
K. Que, mercê da declaração de Insolvência deste, pertence maioritariamente à aqui Recorrente – artigo 46º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE).
L. A gerência da sociedade (…) encontra-se, unicamente, a cargo do filho do Insolvente, Recorrido, também sócio desta sociedade, o qual pode, na qualidade de gerente da sociedade (…), praticar todos e quaisquer actos enquanto tal, nomeadamente, dissipar e/ou onerar o património da mesma, o qual é composto, em grande parte por património anteriormente de propriedade do Insolvente.
M. O que, por força de tão sensíveis e especiais relações que se constata existirem entre insolvente, as sociedades aqui identificadas e o sócio gerente da sociedade … (bem como o “company director” da sociedade inglesa … – pai da companheira do Insolvente), daí resulta que o mesmo (Insolvente) as controlará por via directa e indirecta, encontrando-se como seu efectivo beneficiário,
N. Pelo que, pugnando a Recorrente, pela qualidade jurídica que legitimamente vindica, deve ser reconhecida como detentora da maioria do capital/shares da sociedade (…), que é a sócia maioritária da referida sociedade (…) e, deste modo, impedir imediatamente que se pratiquem (por ambas as sociedades) quaisquer actos lesivos ao seu património e/ou, pelo menos, devidamente fiscalizar a sua actividade.
O. É certo que, tal como é referido na sentença recorrida, a participação que o insolvente detém numa das sociedades recorridas, concretamente na sociedade inglesa, não foi objecto de apreensão a favor da massa insolvente.
P. A Recorrente apenas teve conhecimento da constituição da sociedade inglesa e da sua composição societária após exaustiva e detalhada pesquisa, dado que o Insolvente, omitiu deliberadamente ao Sr. Administrador de Insolvência a sua existência e composição, da qual, repete-se, é o detentor de maior numero de shares,
Q. Sociedade esta sócia maioritária daquela para a qual foi transferido, pouco antes da sua declaração de insolvência, parte significativa do património do Insolvente, a sociedade (…).
R. As actuações por parte do Insolvente, de omissão deliberada de fatos e informações pertinentes e importantes para os autos de insolvência,
S. O facto de todos os sujeitos relacionados com as várias sociedades supra-referidas, mormente a (…) e (…), serem pessoas com especial relação com o insolvente, ou seja, o filho deste, a companheira do insolvente (titular de 2 shares na sociedade …), e o pai desta, Company Director da (…), sócia maioritária da sociedade (…).
T. Transparece que todos os actos praticados tiveram o exclusivo escopo de o insolvente alcançar ocultar dos seus credores parte muito relevante do seu património, transferindo-o em via última para a sociedade Témis, e dela tendo indirectamente o seu controlo, sabendo, evidentemente, da eminencia da sua declaração de insolvência, que se veio a verificar em 19.12.2017.
U. Todos os actos posteriores praticados e descritos, bem como o facto de parte do capital social da sociedade (…) pertencer ao filho do insolvente, pessoa muito jovem, sem conhecida fortuna, e de a gerência lhe estar confiada, tudo indicia ser de facto o próprio insolvente quem detém e controla a sociedade e os seus bens.
V. Daqui resultará, como se haverá de provar em sede própria, mormente a acção a intentar, os sujeitos que surgem associados à sociedade (…) e demais sociedades mais não serão que “testas de ferro” para que, na realidade, o insolvente com “occulta manu sinistra” controle e determine o destino do património da sociedade portuguesa, onde se encontram hoje, por via do esquema urdido, alocados parte muito significativa dos bens que, nomeadamente, a si pertenceram.
W. Note-se que, no que à sociedade inglesa respeita, todos os detentores de shares, bem como o company director, possuem a mesma morada e que corresponde exactamente à morada da sede da sociedade (...), do sócio e gerente desta sociedade, e por sua vez do próprio Insolvente.
X. A recorrente esclareceu todos estes fatos, e provou-os junto do Tribunal a quo, bem como esclareceu a acção que pretende intentar para efectivar e provar o seu direito,
Y. Motivo pelo qual, atentos os circunstancialismos elencados, com muito relevante repercussão no acervo da massa insolvente aqui Recorrente, é primordial o decretamento das providências cautelares instauradas, mas cujo valor intrínseco se esgotará por completo, caso o filho do insolvente, em representação da sociedade (…), como muito teme, em algo se aperceba das intenções da Recorrente e expeditamente proceda à alienação do património desta sociedade a terceiro, não tendo qualquer interesse depois a massa insolvente avocar-se ser proprietária de dois meros “cadáveres jurídicos”, sem qualquer valor.
Z. Essa muito temida actuação do gerente da sociedade (…) só se alcançará obstar para já por via de uma medida cautelar, determinada sem o conhecimento prévio dos recorridos, que venha obrigar para já o gerente a depender do prévio consentimento da maioria dos seus sócios para a alienação do património daquela, já que sem ela, por força do objecto que desenvolve, não carece actualmente estatutária e legalmente de qualquer autorização prévia para tanto.
AA. Se, a participação que o Insolente detém na sociedade inglesa fosse apreendida previamente à instauração das presentes providências cautelares, perderiam as estas o seu efeito útil.
BB. Todos os actos que pudesse o Sr. Administrador de Insolvência praticar, sem uma ordem judicial prévia que ordene o peticionado, apenas e tão só serviria como um aviso/alerta para que todos os requeridos das presentes providências actuassem por forma a evitar e/ou prejudicar todos e quaisquer actos que o Sr. Administrador de Insolvência poderia praticar para salvaguarda e defesa dos interesses dos credores.
CC. Entende a ora recorrente considera que estão verificados os pressupostos legais das providências cautelares não especificadas.
DD. Na análise da probabilidade séria da existência do direito não se pode confundir o direito que pretende acautelar com a ofensa que se pretende evitar contra tal direito.
EE. Antes da ofensa tem que existir o próprio direito a acautelar, o qual não se confunde com a declaração da existência do direito em si mesma, própria da acção declarativa a propor.
FF. Ao contrário do que parece ter sido o entendimento do Tribunal a quo, no procedimento cautelar não se pede a declaração indiciária do direito, mas tão só se age contra ato que ofenda ou possa por em causa o efeito a obter através do reconhecimento daquele direito.
GG. No «domínio do procedimento cautelar, têm-se em vista o “fumus boni juris” e o “periculum in mora”, para cuja apreciação basta a “summaria cognitio”.
HH. Não pode deixar de ter-se em conta que, dependendo ela de acção instaurada ou a instaurar, da providência não resultará uma decisão definitiva que produza caso julgado, mas que sempre terá, a final, o destino da própria acção.
II. Haverá, porém, que ter em conta a existência de que ocorra a probabilidade séria de que se justifica a utilização de tais meios excepcionais.
JJ. Assim, ao julgar improcedentes os procedimentos cautelares instaurados e, em consequência, tendo o Tribunal a quo indeferido as providências cautelares violou o disposto nos artigos 362º, 363º e 368º, todos do C.P.C.
KK. Devendo a sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que decrete as providências nos moldes requeridos.

Dispensados vistos, cumpre-nos decidir.

O relevo factual apurado na primeira instância é o seguinte:
1. No dia 19 de Dezembro de 2017, pelo meio-dia, foi proferida sentença de declaração de insolvência no âmbito do processo n.º 3537/17.9T8STR, que corre os seus termos no Tribunal Judicial de Santarém – Juiz 1, do devedor (…), tendo sido nomeado Administrador da Insolvência (…).
2. A sociedade (…) – Investments (…), Limited tem a sua sede no Reino Unido e é composta por cinco shares, as quais se encontram distribuídas do seguinte modo:
- três shares da titularidade de (…);
- duas shares da titularidade de (…),
- mais tendo sido designado “Company Director”, o 2.º requerido.
3. A sociedade (…) – Investments (…), Limited é sócia maioritária da sociedade por quotas (…) – Investimentos, Lda., a qual possui um capital social de € 50.000,00, dividido em duas quotas:
- uma de € 20.000,00 da titularidade de (…);
- uma de € 30.000,00 da titularidade da requerida (…) – Investments (…), Limited;
4. A sociedade (…) – Investimentos, Lda., foi inicialmente constituída como uma sociedade anónima, cujo capital social, de € 50.000,00, se encontrava dividido em 50 acções nominativas ordinárias, no valor nominal de mil euros cada, tendo o insolvente (…) subscrito 10 acções, no valor nominal de dez mil euros, e a sociedade (…) – Gestão Imobiliária, SA, subscrito 10 acções, no valor nominal de dez mil euros.
5. No dia 13 de Julho de 2017, o insolvente (…) foi interveniente em escritura pública denominada Entrega de Prestações Acessórias, na qual consta:
“(…) Que nos termos do artigo décimo sexto do contrato de sociedade constante da escritura de constituição da sociedade representada pelo terceiro outorgante (…) – Investimentos, SA, a sociedade (…) – Gestão Imobiliária, SA, ora representada do primeiro outorgante e o segundo outorgante (…), obrigaram-se a entrar para a referida sociedade (…) – Investimentos, SA, a título de prestações acessórias a realizar em espécie, a título definitivo e gratuito, porque não reembolsável nem originadora de qualquer espécie de contraprestação no momento da sua realização ou futuro, nos seguintes termos:
(…) II – O segundo outorgante (…) obrigou-se a entrar com os seguintes bens:
Sete – o direito de superfície que tem por objecto o prédio urbano composto de terreno para construção, sito em (…), à Rua G, lote n.º 12, na freguesia de (…), concelho de Almeirim (…);
Oito – o direito de superfície que tem por objecto o prédio urbano composto de terreno para construção, sito em (…), à Rua G, lote n.º 12-A, na freguesia de (…), concelho de Almeirim (…);
Que pela presente escritura e em conformidade com o contrato de sociedade e com as deliberações tomadas:
(…) o segundo outorgante transmite também a favor da sociedade (…) – Investimentos, Lda., a título de prestações acessórias gratuitas os bens identificados em Sete e Oito, a que atribui o valor global de vinte mil, trezentos e oitenta e dois euros e oitenta e cinco cêntimos”.
6. As shares detidas pelo insolvente (…) na sociedade requerida nos autos principais, a (…) – Investments (…), Limited, não se encontram apreendidas a favor da massa insolvente, aqui requerente.

Aplicando o Direito.
Face ao disposto no art. 362.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, no procedimento cautelar comum está em causa a adopção de uma providência conservatória ou antecipatória, concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado. Ou seja, o objectivo do procedimento cautelar não se confunde com o fim último da acção judicial comum. Naquele apenas se pretende a adopção de providências adequadas a assegurar a efectividade do direito ameaçado – não a declaração definitiva e a imposição do direito lesado. Nesta, o objectivo passa pelo conhecimento total do direito lesado, impondo a solução definitiva.
Como nota Abrantes Geraldes[1], «dada a natureza instrumental do procedimento cautelar e a sua dependência do resultado a alcançar através da acção principal, é óbvio que o efeito definitivo derivado do exercício do direito potestativo não pode ser obtido imediatamente através do procedimento cautelar.»
Como bem se observou na Relação de Guimarães, “o procedimento cautelar não se confunde, quanto à sua natureza, regras e objecto, com a acção adequada a reconhecer um direito, a prevenir/reparar a sua violação ou a realizá-lo coercivamente. Naquele, não podem ser formulados, apreciados e decididos pedidos próprios de uma acção declarativa.”[2]
A característica de instrumentalidade e dependência do procedimento cautelar vem consagrada no art. 364.º do Código de Processo Civil, sendo a providência decretada “na pressuposição de que venha a ser favorável ao requerente a decisão a proferir no processo principal.”[3]

De acordo com os esclarecimentos que a Requerente expressou quando convidada a aperfeiçoar as suas petições iniciais, e renovou nas alegações de recurso, o seu objectivo seria obter o levantamento da personalidade colectiva das sociedades requeridas, com condenação dos visados a reconhecer que as participações sociais que compõem o seu capital social pertencem ao insolvente, importando a sua apreensão a favor da massa, e ainda proceder à destituição do “company director” da (…), para assim liquidar as suas participações na sociedade (…), ou, caso demonstre ser ela a efectiva proprietária de todo o capital desta sociedade, promover a sua liquidação e dissolução, procedendo paralelamente à alienação dos interesses patrimoniais que essa sociedade requerida detém na sociedade (…).
No que concerne à sociedade inglesa, a providência foi intentada em Portugal, com base no art. 35.º do Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro, relativo à competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial, o qual prevê que “as medidas provisórias, incluindo as medidas cautelares, previstas na lei de um Estado-Membro podem ser requeridas às autoridades judiciais desse Estado-Membro, mesmo que os tribunais de outro Estado-Membro sejam competentes para conhecer do mérito da causa.”
Seriam, assim, os tribunais portugueses competentes para decretar medidas cautelares em relação à sociedade inglesa, mesmo que não o fossem para o julgamento da acção principal, notando-se que, face ao artigo 24.º, n.º 2, do mencionado Regulamento, “têm competência exclusiva os seguintes tribunais de um Estado-Membro, independentemente do domicílio das partes: 2) Em matéria de validade da constituição, de nulidade ou de dissolução de sociedades ou de outras pessoas colectivas ou associações de pessoas singulares ou colectivas, ou de validade das decisões dos seus órgãos, os tribunais do Estado-Membro em que a sociedade, pessoa colectiva ou associação tiverem a sua sede.”
De todo o modo, haverá a notar que a Requerente não efectuou qualquer prova, como lhe competia face ao art. 348.º, n.º 1, do Código Civil, quanto ao direito inglês aplicável ao levantamento da personalidade colectiva da sociedade inglesa, bem como à destituição dos seus órgãos e membros, e liquidação das suas participações sociais.
Porém, mesmo no que concerne à sociedade portuguesa, (…), Lda., em relação à qual a Requerente manifesta agora, nas alegações de recurso, o mesmo intuito, importa notar que “a penhora de uma quota abrange os direitos patrimoniais a ela inerentes (…); o direito de voto continua a ser exercido pelo titular da quota penhorada” – art. 239.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais.
A propósito deste preceito, Raúl Ventura anotou que o seu alcance “é apenas determinar pragmaticamente quem deve exercer os direitos não patrimoniais inerentes à quota: atribuir o exercício desses direitos à própria sociedade é logicamente impossível; atribuí-los ao credor exequente implica a intromissão de um estranho na vida da sociedade, sem terem sido dadas a esta as oportunidades de tal evitar que lhe são oferecidas no seguimento da acção executiva; tais direitos devem continuar a ser exercidos pelo sócio executado.”[4]
E quanto à destituição de gerentes, esta depende de deliberação da maioria dos sócios (simples ou qualificada, conforme estiver previsto no contrato de sociedade, continuando o direito de voto a caber ao titular da quota penhorada), salvo ocorrendo justa causa, situação em que o sócio requererá judicialmente a suspensão e a destituição do gerente, em acção intentada contra a sociedade – artigos 246.º, n.º 1, alínea d) e 257.º n.ºs 1, 2 e 4, do mesmo Código.
Logo, a eventual apreensão das quotas sociais não confere ao administrador de insolvência o direito de voto na sociedade, tanto mais que esta tem a possibilidade de proceder à amortização da quota – art. 239.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais.
Por outro lado, pretendendo a Requerente proceder à desconsideração da personalidade jurídica de ambas as sociedades – a inglesa e a portuguesa – haverá a dizer que inexiste preceito na lei portuguesa que tutele esta figura, sendo a determinação das circunstâncias susceptíveis da sua aplicação meramente casuística, embora apoiada em princípios gerais como sejam o abuso de direito, a má-fé e o intuito de prejudicar terceiros.
Através deste instituto visa-se a responsabilização do património daquele que, instrumentalizando a sociedade, retirou proveitos próprios actuando em desconformidade com as finalidades para as quais a sociedade foi criada, identificando a doutrina como um desses casos a chamada confusão de patrimónios, com indiferenciação das esferas patrimoniais da sociedade e do sócio, quer por inobservância de regras societárias, quer pelo uso do património social para fins exclusivamente pessoais.
Porém, o recurso a este instituto é de carácter meramente subsidiário, apenas devendo ser utilizado quando inexista outro fundamento legal apto a invalidar a conduta desrespeitosa.[5]
No dizer de Armando Manuel Triunfante e Luís de Lemos Triunfante, “a desconsideração deve sempre ceder na presença de outro preceito, norma ou instituto que responda inteiramente ao problema. Não queremos com isto dizer que os valores que motivaram a desconsideração se encontram afastados dessas situações. Não é o caso porque essas normas são muitas vezes motivadas também por eles. Contudo, a aplicação autónoma da desconsideração deve restringir-se às hipóteses onde não existe já solução no direito positivo que, nessa medida, se revela mais segura e eficaz.”[6]
Ora, é precisamente a existência de outros meios jurídicos aptos a obviar a uma eventual confusão de patrimónios que obsta à pretendida desconsideração da personalidade jurídica de ambas as sociedades requeridas.
Não apenas a massa insolvente dispõe da faculdade legal de proceder à apreensão das “shares” que o insolvente detém na sociedade inglesa, como o Administrador da Insolvência dispõe da possibilidade de proceder à resolução em benefício da massa insolvente dos actos prejudiciais à mesma praticados dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência – arts. 120.º e segs. do CIRE.
Eventualmente poderá suceder que alguns desses actos tenham sido praticados para além dessa janela de tempo, como também poderá suceder que a resolução não tenha sido efectuada nos seis meses seguintes ao conhecimento do acto, como exigido pelo art. 123.º, n.º 1, do CIRE, mas tal implica necessariamente a caducidade do direito de resolução[7], se bem que os credores, a título individual, possam recorrer ao instituto da impugnação pauliana, aproveitando o prazo de caducidade de cinco anos contido no art. 618.º do Código Civil, embora a sua procedência não possa assumir efeitos colectivos, no sentido de beneficiar a massa insolvente, aproveitando apenas o credor que a tenha requerido.[8]
Em suma, não apenas a massa insolvente, apreendendo as participações sociais detidas pelo insolvente, está impedida de exercer o direito de voto e participar nas deliberações sociais, como pretende, como dispõe de diversos mecanismos que, eficazmente, lhe permitem satisfazer os fins da liquidação, o que sempre impediria o decretamento das providências requeridas.

Decisão.
Destarte, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.
Évora, 19 de Dezembro de 2019
Mário Branco Coelho (relator)
Isabel de Matos Peixoto Imaginário
Maria Domingas Simões
__________________________________________________
[1] In Temas da Reforma do Processo Civil, vol. III, Coimbra, 1998, pág. 77.
[2] Em Acórdão de 21.09.2017 (Proc. 1483/17.5T8BCL.G1), disponível em www.dgsi.pt.
[3] Abrantes Geraldes, loc. cit., pág. 120.
[4] In Sociedades por Quotas, vol. I, 2.ª ed., 1989, pág. 769.
[5] Neste sentido, cfr. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 07.11.2017 (Proc. 919/15.4T8PNF.P1.S1) e de 19.06.2018 (Proc. 446/11.9TYLSB.L1.S1), em www.dgsi.pt.
[6] In Desconsideração da Personalidade Jurídica – Sinopse Doutrinária e Jurisprudencial, publicado na revista Julgar, n.º 9, ano 2009, pág. 141.
[7] Cfr., a propósito, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02.04.2019 (Proc. 2134/17.3T8EVR.E1.S2), em www.dgsi.pt.
[8] Neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.01.2019 (Proc. 3134/14.0TBBRG.G1.S1), igualmente em www.dgsi.pt.