Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
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Relator: | SÍLVIO SOUSA | ||
Descritores: | PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA UNIÃO DE FACTO | ||
Data do Acordão: | 06/25/2015 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Sumário: | Reconhecido a uma demandante, por sentença, o direito às prestações sociais, em caso de óbito de um dos elementos da união de facto beneficiário de sistema de Segurança Social, a decisão antes referida tem eficácia em relação a terceiros, no caso de nova acção, com idêntico fundamento, interposta por outra requerente, tendo como referência o mesmo beneficiário. Sumário do Relator | ||
Decisão Texto Integral: | Apelação nº 144/12.6 TBTVR.E1 Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora: Relatório (…), divorciada, residente na rua das (…), nº (…), Tavira, intentou a presente ação, na forma de processo comum, contra o Instituto de Segurança Social (ISS)/CNP, com sede no Campo Grande, nº 6, Lisboa, pedindo que lhe seja reconhecido o direito a uma pensão de sobrevivência mensal, para tanto alegando factos que, em seu critério, conduzem à sua procedência, a qual foi julgada improcedente. Face às conclusões das alegações, o objeto do recurso circunscreve-se à apreciação das seguintes questões: a) o invocado erro na apreciação da prova, que determine a alteração das respostas negativas dadas aos factos constantes dos pontos 1 [1], 2 [2], e 3 [3], dos factos “não provados”; b) o alegado erro na aplicação do direito aos factos assentes.
Fundamentação A - Os factos Na sentença recorrida, foram considerados provados os seguintes factos: 1 – (…) faleceu, no dia 4 de Setembro de 2009, em Tavira, no estado de divorciado de (…), ora Autora; 2 - À data do falecimento, (…) era beneficiário da Segurança Social nº (…); 3 - No âmbito do processo nº …/11.0 TBTVR, do Tribunal Judicial de Tavira, em que é Autora (…) e Réu o Instituto da Segurança Social, I.P. – Caixa Nacional de Pensões, foi proferida sentença, em 3 de Dezembro de 2012, transitada em julgado, na qual se decidiu “declarar que a autora viveu em união de facto por mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges com (…) e que é titular das prestações por morte no âmbito dos regimes de Segurança Social”; 4 - A Autora recebe como único rendimento a quantia de € 366,47 mensais; 5 - O falecido auferia, à data da sua morte, uma pensão de € 208,00. B - O direito Quanto ao invocado erro na apreciação da prova, que determine a alteração das respostas negativas dadas aos factos constantes dos pontos 1, 2. 3, dos factos “não provados” - “A quem invoca um direito em juízo incumbe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado, quer o facto seja positivo, quer negativo. À parte contrária compete provar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito” [4]; - “Se o juiz fica em dúvida sobre determinado facto, por não saber se ele ocorreu ou não, o non liquet do julgador converte-se, na sequência da diretiva traçada pelo nº 1 do artigo 8º. do Código Civil, num liquet contra parte a quem incumbe o ónus da prova” [5]; - “A reapreciação da matéria de facto por parte da Relação tem de ter a mesma amplitude que o julgamento de primeira instância pois só assim poderá ficar plenamente assegurado o duplo grau de jurisdição; para que o segundo grau reaprecie a prova, não basta a alegação por banda dos recorrentes em sede de recurso de apelação que houve erro manifesto de julgamento e por deficiência na apreciação da matéria de facto devendo ser indicados quais os pontos de facto que no seu entender mereciam resposta diversa, bem como quais os elementos de prova que no seu entendimento levariam à alteração daquela resposta” [6]; -“No uso dos poderes relativos à alteração da matéria de facto (…), a Relação deverá formar e fazer refletir na decisão a sua própria convicção, na plena aplicação e uso do princípio da livre apreciação das provas, nos mesmos termos em que o deve fazer a 1ª instância, sem que se lhe imponha qualquer limitação, relacionada com convicção que serviu de base à decisão impugnada, em função do princípio da imediação da prova” [7]; - “A prova, no processo, pode (…) definir-se como a atividade tendente a criar no espírito do juiz a convicção (certeza subjetiva) da realidade de um facto. Para que haja prova é essencial esse grau especial de convicção, traduzido na certeza subjectiva” [8]. Quanto ao alegado erro na aplicação do direito aos factos - O membro sobrevivo da união de facto beneficia, independentemente da necessidade de alimentos, de proteção social na eventualidade de morte do beneficiário, por aplicação do regime geral ou de regimes especiais de segurança social [9]; - “A alteração que a Lei nº 23/2010, de 30 de agosto, introduziu na Lei nº 7/2001, de 11 de maio, sobre o regime de prestações sociais em caso de óbito de um dos elementos da união de facto beneficiário de sistema de Segurança Social, é aplicável às situações em que o óbito do beneficiário ocorreu antes da entrada em vigor do novo regime” [10]. C- Aplicação do direito aos factos Quanto ao invocado erro na apreciação da prova, que determine a alteração das respostas negativas dadas aos factos constantes dos pontos 1, 2, 3, dos factos “não provados” A recorrente (…) fundamenta a impugnação das respostas negativas aos factos antes referidos (não provados) nos depoimentos das testemunhas (…), (…), (…) e (…), com especial relevo para este último. No que concerne a este depoimento, importa realçar que esta testemunha – empreiteiro de construção civil, que fez trabalhos na casa da recorrente – não conseguiu localizar, no tempo, quando levou a cabo os ditos trabalhos, solicitado e pagos, quer pelo falecido Fernando Brito, quer pela mencionada demandante / recorrente. Por seu turno, a testemunha (…) – mecânico de profissão, que consertou o veículo automóvel da recorrente (…), por, nomeadamente, “não pegar”, quando chovia – limitou-se a referir, com relevo para a matéria de facto em causa, que viu o falecido (…), “duas ou, no máximo, três vezes” na residência daquela, nas ocasiões em que consertou a referida viatura, não sendo capaz de indicar, com a suficiente precisão, as datas em que os ditos consertos aconteceram, que apenas foram solicitados e pagos, pela dita recorrente. A testemunha (…) – amiga da Autora – referiu, por seu lado, que, quando ia a casa da recorrente (…), o falecido (…) “estava lá”, acrescentando que chegou a vê-los “na rua” e que “iam ao café juntos”, em alturas que não localizou, no tempo. Do depoimento da testemunha (…) – também amiga da demandante, que, por isso, frequentava a sua casa – importa salientar a “linda relação” que os referenciados mantinham, tendo-os vistos, nas vezes em que os visitou, na parte da manhã, em datas também não precisas, com roupa própria de quem havia saído da cama. Em síntese: para além de não ter sido feita qualquer referência à necessidade de alimentos, por parte da recorrente (…), as vezes em que esta e o falecido (…) foram vistos juntos não foram, suficientemente localizadas no tempo, nomeadamente, nos dois anos que precederam a morte deste. Ora, este non liquet é reforçado não só pela circunstância de os referenciados terem sido casados um como outro, até 1990 – ano que se divorciaram –, como também pelo facto de as testemunhas (…) – vizinha do falecido – e (…) – empresário, amigo do (…) e seu patrão, por algum tempo – terem referido que os últimos 15 anos daquele, mais ou menos, foram passados na companhia de (…), como se marido e mulher fossem. Competindo à recorrente (…) a prova dos factos em causa, este non liquet converte-se num liquet contra si. Não tem, pois, esta Relação a convicção (certeza subjetiva) da realidade de tais factos. Assim sendo, improcede esta parte da apelação. Quanto ao alegado erro na aplicação do direito aos factos O insucesso da recorrente (…), relativamente ao segmento da apelação antes decidido, conduz à improcedência do pedido, por não se encontrar provada a verificação de uma união de facto, com mais de dois anos, entre a referenciada e o falecido (…). Porém, mesmo que tivesse tido êxito na prova deste facto, o pedido não podia ser considerado, na medida em que, por se tratar de uma relação jurídica cujo “conteúdo é precisamente o mesmo da que foi objecto” da acção nº …/11.0 TBTVR, a sentença nesta proferida “tem eficácia em relação a terceiros” [11]. Decisão Pelo exposto, decidem os juízes desta Relação, julgando a apelação improcedente, manter a sentença recorrida. Custas pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário que beneficia. ******* Évora, 25 de Junho de 2015 Sílvio José Teixeira de Sousa Rui Machado e Moura Maria da Conceição Ferreira __________________________________________________ [1] “A Autora viveu com o falecido em comunhão de mesa, cama e habitação durante mais de dois anos.” |