Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
267/17.5GBPSR.E1
Relator: ANA BACELAR
Descritores: INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL
ESCUTAS TELEFÓNICAS
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE
DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA
COMUNICAÇÃO
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES AGRAVADO
Data do Acordão: 03/23/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Sumário:
1 - Para apreciação da questão da incompetência do tribunal suscitada na contestação, ou seja, já em fase de julgamento, deve ser tido em conta o que consta na acusação.
Anteriormente, a sindicância em termos de competência territorial determinada pelos factos constantes na acusação, terá que ser feita na fase de instrução.

2 - É hoje entendimento jurisprudencial dominante que só o incumprimento do ónus de fundamentação dos requisitos legais da escuta pode justificar a sanção da nulidade do artigo 190.º do Código de Processo Penal e não a existência de uma fundamentação deficiente, mas suficientemente explicita nos seus fundamentos.

3 – A comunicação a que alude o nº 2 do artº 318º do Código de Processo Penal deve ser feita após a decisão judicial de solicitar ao juiz de outro Tribunal a sua intervenção para que aí ocorra a tomada de declarações ou a prestação de depoimento.
Tal comunicação cinge-se à indicação de que testemunha ou declarante, que deve ser identificado, será ouvido por videoconferência.

4 - Não basta que se prove a circunstância agravante ― no caso, a atuação como membro de bando destinado à prática de crimes de tráfico de estupefacientes, desde que a atuação seja feita com a colaboração de outro membro do bando ― para que se possa punir o agente no quadro do crime de tráfico de estupefacientes agravado.
A atuação do bando na prática reiterada de crimes de tráfico de estupefaciente terá de ir além da ilicitude prevista no artigo 21.º, o que implica que dos factos provados terá de surgir um modo de organização da atividade delituosa ― quanto aos meios empregues e modo como os mesmos são rentabilizados, quanto à eficácia da própria atuação atentos os resultados que são alcançados, quanto às suas potencialidades lesivas do bem jurídico ― capaz de revelar uma organização especialmente profissional na forma de atuar e eficaz nos resultados que alcança.
Decisão Texto Integral:


Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação do Évora


I. RELATÓRIO
No processo comum n.º 267/17.5GBPSR do Juízo Central Cível e Criminal de Portalegre [Juiz 1], da Comarca de Portalegre, o Ministério Público acusou

(…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…), pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, agravado, previsto e punível pelos artigos 21.º, n.º 1, e 24.º, alíneas b), i) e j), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com referência às Tabelas I-A, I-B e I-C anexas a este diploma.

«Os arguidos (…) contestaram a acusação, invocando desde logo a incompetência territorial deste tribunal para realização do julgamento (…).
Os arguidos (…) suscitaram, ainda, a questão da nulidade das escutas telefónicas (…).
O arguido (…) invocou também em sua defesa a nulidade da apreensão efetuada no dia 3 de julho de 2019, pelas 17H18, que se encontra documentada no Auto de Apreensão de fls. 2252, bem como a falsidade do relatório de busca de fls. 223 e segs. Alega que a apreensão de produto estupefaciente foi conseguida mediante tortura e ofensa à sua integridade física, constituindo por isso método proibido de prova.
(…)
Todos os sobreditos arguidos ofereceram, no demais, o merecimento dos autos e requereram a produção de prova testemunhal e documental.
Os arguidos (…) contestaram a acusação, oferecendo, respetivamente o merecimento dos autos e indicaram testemunhas.» - transcrição do acórdão.

Realizado o julgamento, perante Tribunal Coletivo, por acórdão proferido e depositado a 16 de outubro de 2020, foi, entre o mais, decidido:
«A) Condenar o arguido (...) como autor material dum crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, nº 1, agravado pelo art. 24º alínea j), ambos do Decreto-Lei 15/93, de 22 de janeiro, com referência às Tabelas I-A e I-B, anexa a este diploma, na pena de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão.
B) Condenar a arguida (...) como autora material dum crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, nº 1, agravado pelo art. 24º alínea j), ambos do Decreto-Lei 15/93, de 22 de janeiro, com referência às Tabelas I-A e I-B, anexa a este diploma, na pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão.
C) Condenar o arguido (...) como autor material dum crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, nº 1, agravado pelo art. 24º alínea j), ambos do Decreto-Lei 15/93, de 22 de janeiro, com referência às Tabelas I-A e I-B, anexa a este diploma, na pena de 9 (nove) anos e 10 (dez) meses de prisão.
D) Condenar a arguida (...) como autora material dum crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, nº 1, agravado pelo art. 24º alínea j), ambos do Decreto-Lei 15/93, de 22 de janeiro, com referência às Tabelas I-A e I-B, anexa a este diploma, na pena de 7 (sete) anos de prisão.
E) Condenar o arguido (...) como autor material dum crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, nº 1, agravado pelo art. 24º alínea j), ambos do Decreto-Lei 15/93, de 22 de janeiro, com referência às Tabelas I-A e I-B, anexa a este diploma, na pena de 9 (nove) anos de prisão.
F) Condenar a arguida (...) como autora material dum crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, nº 1, agravado pelo art. 24º, alínea j), ambos do Decreto-Lei 15/93, de 22 de janeiro, com referência às Tabelas I-A e I-B, anexa a este diploma, na pena de 7 (sete) anos de prisão.
G) Condenar o arguido (...) como autor material dum crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, nº 1, agravado pelo art. 24º alínea j), ambos do Decreto-Lei 15/93, de 22 de janeiro, com referência às Tabelas I-A e I-B, anexa a este diploma, na pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão.
H) Condenar a arguida (...) como autora material dum crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, nº 1, agravado pelo art. 24º, alínea j), ambos do Decreto-Lei 15/93, de 22 de janeiro, com referência às Tabelas I-A e I-B, anexa a este diploma e art. 4º Dec.- Lei nº 401/82, de 23 de setembro, na pena de 2 (dois) anos de prisão, cuja execução suspendemos pelo período de 5 (cinco) anos, sujeita a regime de prova, assente em plano de reinserção social, cuja execução deve ser acompanhada pelos serviços de reinserção social, focado na educação para a norma, para a interiorização das regras e deveres de convivência social, e sobretudo para a aquisição de competências pessoais e laborais, de molde a que a arguida consiga ingressar no mercado de trabalho (arts. 50º, nºs 1 e 5, e 53º do Código Penal).
I) Condenar o arguido (...) como autor material dum crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelos artºs 21º, nº 1, e 24º alínea j), do Decreto-Lei 15/93, de 22 de janeiro, com referência às Tabelas I-A e I-B, anexa a este diploma, e art. 4º Dec.- Lei nº 401/82, de 23 de setembro, na pena de 2 (dois) anos de prisão, cuja execução suspendemos pelo período de 5 (cinco) anos, sujeita a regime de prova, assente em plano de reinserção social, cuja execução deve ser acompanhada pelos serviços de reinserção social, focado na educação para a norma, para a interiorização das regras e deveres de convivência social, e sobretudo para a aquisição de competências pessoais e laborais, de molde a que o arguido consiga ingressar no mercado de trabalho (arts. 50º, nºs 1 e 5, e 53º do Código Penal).
J) Absolver o arguido (...), como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, agravado pelo art. 24.º, alíneas b), i) e j), do Decreto-Lei 15/93, de 22 de janeiro, com referência às Tabelas I-A, I-B e I-C anexa a este diploma, e condená-lo como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de janeiro, com referência à Tabela I-C anexa a este diploma, na pena de 6 (seis) anos de prisão.
K) Condenar os arguidos no pagamento solidário das custas do processo e, individualmente, em Taxa de Justiça, que se fixa em 5 UC (arts. 1º e 8º, nº 9, do Regulamento das Custas Processuais, por referência à Tabela III anexa a este mesmo diploma);
L) Declarar perdidas a favor do Estado todas as substâncias estupefacientes apreendidas nos autos, determinando-se a sua destruição, nomeadamente das amostras-cofre (arts. 35º nº 2 e 62º nº 6 do Dec. - Lei nº 15/93 de 22 de Janeiro). D.N.;
M) Declarar perdidos a favor do Estado os bens e valores monetários discriminados nos factos provados sob os nºs 256 a 271, bem como a faca a faca de cabo vermelho, determinando-se quanto a esta a sua destruição;
N) Determinar a entrega aos arguidos (…) dos bens descriminados supra sob a alínea CN), com exceção da “nota” presumivelmente falsa que foi apreendida, ficando um e outro desde já notificados para procederem ao levantamento dos bens no prazo máximo de 60 dias após o trânsito em julgado deste acórdão, findo o qual, e não procedendo ao levantamento dos bens, serão os mesmos declarados perdidos a favor do Estado (cf. art. 186º, nºs 1, 2, e 3, do Código de Processo Penal).
Relativamente à “nota” presumivelmente falsa, remeta-se a mesma aos serviços do Ministério Público competentes, acompanhada de certidão deste acórdão e da sentença de reforma de autos, com notas dos respetivos trânsitos, para os fins tidos por convenientes.
O) No que diz respeito aos bens (incluindo documentos) e veículos automóveis cuja perda não foi declarada perdida a favor do Estado, determina-se a sua restituição aos respetivos proprietários, que deverão ser notificados para requerem o levantamento dos bens, nos termos do disposto no art. 186º, nº 3, do Código de Processo Penal. Caso não constem dos autos as moradas dos proprietários dos veículos, deve a secção averiguar das mesmas com consulta à base de dados, e não sendo possível efetuar a notificação, deve ser então efetuada a notificação edital em conformidade com o disposto no nº 4 do sobredito normativo legal.»

Inconformado com tal decisão, o Arguido (...) dela interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [transcrição]:
(…)
Termos em que,
Deve o presente Recurso merecer provimento e em consequência:
a) Ser o arguido ora recorrente condenado pela prática de um crime de tráfico p. e p. pelo art.º 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro, em pena de cerca de 4 anos e 4 meses de prisão, devendo a mesma ser suspensa na sua execução por igual período, sujeita a regime de prova;
Ou, caso assim V. Ex.rs não o entendem,
b) Deverá a pena aplicada ao arguido/recorrente ser reduzida em 4 meses, sendo-lhe aplicada a pena de 5 anos de prisão.
c) Deverá a pena ser suspensa na sua execução e sujeita a regime de prova

NORMAS VIOLADAS:
- Art.º 21.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro.
- Art.º 40.º, n.ºs 1 e 2 e art.º 71.º, todos do Código Penal.
Assim decidindo, farão V. Ex.ªs, como sempre, JUSTIÇA.
P.E.D.»

Inconformado com tal decisão, o Arguido (...) dela interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [transcrição]:
(…)

DAS NORMAS VIOLADAS:
· i) e j) do art. 24º do DL 15/93 de 22 de Janeiro
· art.º 40º nº 1 do Código Penal
· art.º 71° do Código Penal
· art.º 21º do Dl. 15/93 de 22 Janeiro
· art.º 50º do Código Penal
· art.º 35º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22/01
· art.º 9 º do Código Penal
· art.º 62º da Constituição da Républica Portuguesa
· art.º 17.º, n.º 2 da Declaração Universal dos Direitos do Homem

Nestes termos, e nos mais em Direito consentidos que vós, Venerandos Juízes Desembargadores, certamente suprireis, se requer que seja o presente RECURSO JULGADO PROCEDENTE nos, exatos termos supra expostos, com todas as legais consequências que daí advenham.

Para que, assim, se cumpra a consueta
Justiça.»

Inconformada com tal decisão, a Arguida (...) dela interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [transcrição]:
(…)
DAS NORMAS VIOLADAS:
· i) e j) do art. 24º do DL 15/93 de 22 de Janeiro
· 25º do DL 15/93 de 22 de Janeiro
· art.º 40º nº 1 do Código Penal
· art.º 71º do Código Penal
· art.º 21º do Dl. 15/93 de 22 Janeiro
· art.º 50º do Código Penal
· art.º 35º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22/01
· art.º 9 º do Código Penal
· art.º 62º da Constituição da Républica Portuguesa
· art.º 17.º, n.º 2 da Declaração Universal dos Direitos do Homem

Nestes termos, e nos mais em Direito consentidos que vós, Venerandos Juízes Desembargadores, certamente suprireis, se requer que seja o presente RECURSO JULGADO PROCEDENTE nos, exatos termos supra expostos, com todas as legais consequências que daí advenham.
Para que, assim, se cumpra a consueta
Justiça.»

Inconformada com tal decisão, a Arguida (...) dela interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [transcrição]:
(…)
DAS NORMAS VIOLADAS:
· i) e j) do art. 24º do DL 15/93 de 22 de Janeiro
· 25º do DL 15/93 de 22 de Janeiro
· art.º 40º nº 1 do Código Penal
· art.º 71º do Código Penal
· art.º 21º do Dl. 15/93 de 22 Janeiro
· art.º 50º do Código Penal
· art.º 35º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22/01
· art.º 9 º do Código Penal
· art.º 62º da Constituição da Républica Portuguesa
· art.º 17.º, n.º 2 da Declaração Universal dos Direitos do Homem

Nestes termos, e nos mais em Direito consentidos que vós, Venerandos Juízes Desembargadores, certamente suprireis, se requer que seja o presente RECURSO JULGADO PROCEDENTE nos, exatos termos supra expostos, com todas as legais consequências que daí advenham.
Para que, assim, se cumpra a consueta
Justiça.»

Inconformada com tal decisão, a Arguida (…) dela interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [transcrição]:
(…)
DAS NORMAS VIOLADAS:
· i) e j) do art. 24º do DL 15/93 de 22 de Janeiro
· 25º do DL 15/93 de 22 de Janeiro
· art.º 40º nº 1 do Código Penal
· art.º 71º do Código Penal
· art.º 21º do Dl. 15/93 de 22 Janeiro
· art.º 50º do Código Penal
· art.º 35º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22/01
· art.º 9 º do Código Penal
· art.º 62º da Constituição da Républica Portuguesa
· art.º 17.º, n.º 2 da Declaração Universal dos Direitos do Homem

Nestes termos, e nos mais em Direito consentidos que vós, Venerandos Juízes Desembargadores, certamente suprireis, se requer que seja o presente RECURSO JULGADO PROCEDENTE nos, exatos termos supra expostos, com todas as legais consequências que daí advenham,
Para que, assim, se cumpra a consueta
Justiça.»

Inconformado com tal decisão, o Arguido (...) dela interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [transcrição]:
(…)
DAS NORMAS VIOLADAS:
· Art.º 126º do Código de Processo Penal
· Art.º 177º do Código de Processo Penal
· Art.º 32º da Constituição da Républica Portuguesa
· i) e j) do art. 24º do DL 15/93 de 22 de Janeiro
· 25º do DL 15/93 de 22 de Janeiro
· art.º 40º nº 1 do Código Penal
· art.º 71º do Código Penal
· art.º 21º do Dl. 15/93 de 22 Janeiro
· art.º 50º do Código Penal
· art.º 35º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22/01
· art.º 9 º do Código Penal
· art.º 62º da Constituição da Républica Portuguesa
· art.º 17.º, n.º 2 da Declaração Universal dos Direitos do Homem

Nestes termos, e nos mais em Direito consentidos que vós, Venerandos Juízes Desembargadores, certamente suprireis, se requer que seja o presente RECURSO JULGADO PROCEDENTE nos, exatos termos supra expostos, com todas as legais consequências que daí advenham,
Para que, assim, se cumpra a consueta
Justiça.»

Inconformado com tal decisão, o Arguido (...) dela interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [transcrição]:
(…)
DAS NORMAS VIOLADAS:
· i) e j) do art. 24º do DL 15/93 de 22 de Janeiro
· art.º 40º nº 1 do Código Penal
· art.º 71º do Código Penal
· art.º 21º do Dl. 15/93 de 22 Janeiro
· art.º 50º do Código Penal
· art.º 35º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22/01
· art.º 9 º do Código Penal
· art.º 62º da Constituição da Républica Portuguesa
· art.º 17.º, n.º 2 da Declaração Universal dos Direitos do Homem

Nestes termos, e nos mais em Direito consentidos que vós, Venerandos Juízes Desembargadores, certamente suprireis, se requer que seja o presente RECURSO JULGADO PROCEDENTE nos, exatos termos supra expostos, com todas as legais consequências que daí advenham,
Para que, assim, se cumpra a consueta
Justiça.»

Inconformado com tal decisão, o Arguido (...) dela interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões [transcrição]:
(…)
Nestes termos deve o presente recurso merecer provimento e em consequência ao arguido ser aplicada pena se situe perto do seu limite mínimo, por forma a ser a mesma suspensa na sua execução, fazendo V.Exªs. a acostumada
Justiça.»

Os recursos foram admitidos.

Respondeu o Ministério Público, junto do Tribunal recorrido,
(…)

Foram interpostos nos autos outros recursos, admitidos com subida a final, com o recurso interposto do acórdão e em relação aos quais foi, entretanto, manifestado interesse no seu conhecimento.
(i) Pelos Arguidos (...), (...), (...), (...), (…) e (...), que extraíram da respetiva motivação as seguintes conclusões [transcrição]:mi
«1. O presente recurso é interposto do Despacho com a ref. 30032064, com a data de 17/03/2020, na parte em que o mesmo indeferiu a irregularidade arguida pelos arguidos por requerimento de 14 de Março de 2020 quanto à inquirição por vídeo conferência de uma qualquer testemunha sem cumprimento antecipado do disposto no art. 318º, nº 2 do CPP;
2. A grande questão que se coloca no presente recurso é a de saber se a comunicação prevista no art. 318º, nº 2 do CPP tem de ser feita, necessariamente, antes de ser proferido Despacho a admitir a inquirição de uma testemunha por vídeo conferência ou, ao invés, poderá ser feita após tal despacho de deferimento.
3. Coloca-se, ainda, a questão de saber se tal comunicação é a comunicação da solicitação da videoconferência por parte do requerente da videoconferência ou a solicitação da videoconferência por parte do Tribunal recorrido ao tribunal da residência da testemunha e se se basta com a notificação do despacho que deferiu tal pretensão, ou se os arguidos têm que ser notificados do requerimento apresentado pelo requerente da vídeo conferência e respetivos fundamentos.
4. Os recorrentes entendem que tal notificação, obviamente, tem que ser feita antes de ser proferido Despacho a admitir a inquirição da testemunha por videoconferência, tem que ser a notificação da solicitação da videoconferência por parte do respetivo requerente e do próprio requerimento apresentado por este requerente, caso contrário, tal notificação não serviria para coisa nenhuma e violaria o princípio do contraditório previsto no art. 318º, nº 2 do CPP.
5. Por sua vez, o Tribunal Recorrido entende que tal comunicação não tem que ser feita em momento anterior ao seu deferimento e que a mesma basta-se com a notificação do despacho que deferiu a inquirição da testemunha por videoconferência.
6. O Tribunal recorrido com tal entendimento violou de forma grosseira o art. 318º, nº 2 do CPP, o princípio do contraditório e da defesa e igualdade de armas entre acusação e defesa.
7. Exigindo a lei tal notificação, nos moldes que aqui defendemos, e não se tendo verificado tal comunicação, como é o caso dos presentes autos, e não sendo tal omissão cominada com a respetiva nulidade, atendendo ao disposto nos arts. 119º e 120º do CPP, estaremos, como estamos, perante uma irregularidade nos termos do art. 123º do CPP, por força do disposto no art. 118º, nº 2 do CPP – IRREGULARIDADE que se arguiu tempestivamente, ie, dentro do prazo de 3 dias que os arguidos tinham para o efeito.
8. A prestação de depoimento pela testemunha só excecional pode ter lugar diante de juiz de outra comarca. O princípio da imediação, assim, o exige, bem como o nº 1 do art. 318º do CPP.
9. Depois, o requerente da realização da diligência fora da comarca tem de fazer prova de previsíveis graves dificuldades ou inconvenientes, funcionais ou pessoais na sua deslocação” e o juiz tem de sopesar estas dificuldades ou inconvenientes com as vantagens decorrentes da imediação da prestação do depoimento ou das declarações.
10. Portanto, a decisão sobre a tomada de declarações fora da comarca (autorizando-a ou rejeitando-a) não é discricionária. Ela tem que ser fundamentada e (art. 97º, nº 5) e é recorrível.
11. É certo que, com a alteração ao CPP de 22 de dezembro de 2016, o art. 318º do CPP foi alterado.
12. Porém, não é menos verdade, que a regra em processo penal continua a ser a tomada de declarações às testemunhas presencialmente no Tribunal da causa.
13. Acresce que o art. 318º, nº 2 do CPP dispõe que quando seja solicitado a inquirição de testemunha por videoconferência, tal solicitação (e não outra) é de imediato comunicada ao Ministério Público bem como aos representantes dos arguidos, do assistente e das partes civis para que estes se possam pronunciar.
14. Ora, tal comunicação, como nos parece lógico, é a comunicação da solicitação da vídeo por parte do requerente da videoconferência e tem que ser feita antes do despacho que defira ou indefira tal pretensão, pois só assim o MP, arguidos, assistentes e partes civis se podem pronunciar sobre os fundamentos evocados pelo requerente da videoconferência.
15. Por todo o exposto, deve o presente recurso ser procedente, nos exatos termos supra expostos, devendo ser proferido Acórdão que revogue o despacho recorrido e que declare que o Despacho de 13 de março de 2020 com a ref. 30027755 na parte em que decidiu ouvir uma qualquer testemunha por videoconferência, sem dar cumprimento ao disposto no art. 318º, nº 2 do CPP, encontra-se ferido de irregularidade, com todas as consequências legais, devendo o mesmo ser substituído por outro, que ordene a notificação aos arguidos do requerimento apresentado pela testemunha ou pelo MP (ainda não sabemos) para que os arguidos se possam pronunciar em determinado prazo, nunca inferior, a 10 dias (prazo suplementar) dos fundamentos invocados para a realização da videoconferência.

NORMAS VIOLADAS:
Art. 318, nº 2 do CPP.

Termos em que, e nos mais do douto suprimento de V. Exas. deve ser dado provimento ao presente recurso nos exatos termos supra defendidos, com o que se fará a tão costumada justiça.»

(ii) Pelos Arguidos (...), (...), (...), (...), (…) e (...), que extraíram da respetiva motivação as seguintes conclusões [transcrição]:
«1. O presente recurso é interposto do Despacho proferido para ata do dia 6 de maio de 2020, na parte em que julgou improcedente a exceção de incompetência territorial suscitada pelos arguidos em sede de contestação.
2. Na sua contestação, todos os recorrentes vieram alegar a incompetência territorial do Tribunal de Ponte de Sôr,
defendendo, ser o Tribunal de Santarém o Tribunal que, segundo o território, é o competente para a realização do julgamento.
3. Nos presentes autos, todos os arguidos encontram-se acusados da prática em coautoria de um crime de tráfico de
estupefacientes agravado nos termos dos artigos 21º, nº 1 e 24º alínea b), i) e j) do DL 15/93 de 22 de janeiro, com referência às tabelas I-A, I-B e I-C anexa a este diploma.
4. São-lhes imputados vários factos em áreas de jurisdição de diferentes comarcas (Ponte de Sor, Gavião, Abrantes e
Mação).
5. Nos termos do art. 28º, al. a), do CPP, o critério a aplicar no caso concreto é o de que será territorialmente competente o Tribunal competente para conhecer do crime a que couber pena mais grave.
6. No caso em concreto o crime mais grave é o crime de tráfico de estupefacientes agravado.
7. Este encontra-se agravado pela circunstância de as substâncias terem sido, segundo a acusação, entregues por menores (alínea i), terem sido distribuídas por grande número de pessoas (alínea b), e existir uma atuação em bando (alínea j).
8. Ora, todos os factos que são imputados aos arguidos e que preenchem, segundo a Acusação Pública, aquelas alíneas do art. 24º foram praticados, segundo a mesma acusação, no Acampamento abarracado de (...), - o que determina a competência territorial do Tribunal de Santarém.
9. Por outro lado, e independentemente do supra alegado, nos termos do artigo 19º, nº 1 e 3, do CPP, é competente para conhecer de um crime o Tribunal em cuja área se tiver verificado a consumação ou, se o crime se consumar por atos sucessivos e reiterados, como é sem dúvida o caso, é competente o Tribunal em cuja área se tiver praticado o último ato ou tiver cessado a consumação.
10. Ora, compulsados os presentes autos, bem como a acusação deduzida, os factos indiciados e respeitantes ao crime de tráfico de estupefacientes de que os arguidos se encontram acusados ter-se-á consumado no “aglomerado abarracado” localizado na Estrada Principal, (...), o que determina, mais uma vez, a competência territorial do Tribunal de Santarém, não sendo de recorrer ao critério previsto no artigo 21.º do CPP, porquanto a dúvida subjacente a tal normativo legal não ocorre, de todo, no caso concreto.
11. Efetivamente, se atentarmos nos factos concretos imputados aos arguidos verificamos que, segundo a acusação, o crime de tráfico imputado aos arguidos se consumou por atos sucessivos e reiterados praticados no “interior do acampamento” sito em (...), onde residiam, segundo a acusação, os arguidos (…) e respetivos filhos arguidos – (…) - e restantes arguidos (noras – (…) - e netos – (...), (…) e (…)) – pontos 6; 7; 8; 9; 10; 14; 15; 16; ponto 33 a 81; Ponto 84 a 94; Ponto 96 a 116; ponto 119 a 242ponto 281 a 293; ponto 294 a 301.
12. Na verdade, é, no referido acampamento em (…) que – segundo a acusação e todos os elementos de prova junta aos autos, mormente os RVE de fls. 429 a 430; 431 a 432; 440 a 441; 447; 450 a 451; 463; 464 a 465; 466 a 467; 468 a 472; 483 a 490; 497 a 500; 623 a 627; 693 a 696; 760 a 761; 770 a 771; 772 a 774; 794 a 801; 941 a 945; 1005 a 1009; 1173 a 1174; 1189 a 1193; 1346; 1347 a 1350; 1356 a 1360; 1377 a 1381; 1477 a 1483; 2142 a 2145; 2146 a 2147 e de fls. 2148 a 2149 que os arguidos (…) vivem e vendem diariamente produto estupefaciente aos consumidores que ali os procuram para o efeito, vendas de droga que se prolongam no tempo, segundo a acusação, desde inicio de 2015 a 3 de Julho de 2019, e é aí, nesse acampamento, que se mostra sedeada a organização de que tanto fala a acusação deduzida contra os arguidos, sendo aí também que é tomada a resolução tendente ao fim do crime em causa.
13. Por outro lado, também não existem dúvidas quanto ao local onde foi praticado o último ato. Este foi praticado,
mais uma vez, no Bairro (...) , com a apreensão a 3 de julho de 2019 de produto estupefaciente ao arguido (…) (ponto 298 da acusação).
14. Por todo o exposto, entendem os arguidos que o TRIBUNAL DE PONTE DE SÔR É TERRITORIALMENTE INCOMPETENTE – tudo nos termos do disposto nos artigos 19º, n° 1, artigo 28º, al. a), ambos do CPP – SENDO TERRITORIALMENTE COMPETENTE O TRIBUNAL DE SANTARÉM.
15. A violação das regras de competência do Tribunal constitui nulidade insanável, e a declaração de incompetência implica a remessa do processo para o Tribunal competente, de acordo com o disposto nos arts. 119.º, al. e), e 33.º, n.º 1, do CPP.
Procede, pois, o recurso interposto.
16. Não é verdade, que “o último ato de tráfico de que vem dada notícia e que é trazido a julgamento, reporta-se à detenção ilícita de produto estupefaciente por parte do coarguido (…), em 3 de julho de 2019, pelas 19H56, e que aquele destinava à venda, considerando a demais factualidade indiciada, desde logo, aquela que dá conta que naquela mesma data, na área do concelho de Ponte de Sor, vendeu produto estupefaciente a terceiros, resultando também indiciado que todos os arguidos atuavam em conjugação de esforços e intenções, de modo concertado, na execução de um plano previamente traçado, e no quadro da organização que a mesma acusação descreve. “– como defende o tribunal recorrido
17. De facto, embora conste no ponto 302 da acusação pública que “no dia 3 de Julho de 2019, pelas 19 horas e 56, (…) no interior do seu quarto de dormir, sito na habitação localizada na Rua (…) tinha na sua posse 1,235 g de canábis (resina) com um grau de pureza 17,9% suscetível de produzir 4 doses”,
18. A verdade é que do respetivo auto de apreensão de fls. 2387 consta que na posse do arguido (…) não foi encontrado ou apreendido qualquer produto estupefaciente, mas apenas um telemóvel e um cartão sim.
19. A substância de produto estupefaciente foi apreendida no quarto do arguido (…) e do seu irmão (…), tendo este último assumido de imediato a posse e a propriedade de tal substância, explicando que o destinava a seu próprio consumo.
20. Note-se que ao irmão do arguido (…) – (…) - foi inclusivamente levantado auto de contraordenação por tal facto que também se encontra junta aos autos.
21. Por outro lado, também não corresponde à verdade que a acusação impute ao arguido (…) uma qualquer venda concreta no dia 3 de julho de 2019, sendo ainda verdade que é aos arguidos (…) que a acusação imputa vendas concretas de droga no dia 3 de julho de 2019 (pontos 289 a 293) e, como sempre, concretizadas no acampamento (...).
22. Posto isto, e sem necessidade de fundamentação acrescida, deveria o Tribunal a quo dar como provado que o local onde foi praticado o último ato foi no Bairro (...) , com a apreensão a 3 de julho de 2019 de produto estupefaciente ao arguido (…), mais concretamente, 5,744 g de cocaína e 11,514 g de heroína (ponto 298 da acusação), auto de apreensão de fls. 2317, pois o canábis apreendido na casa do arguido (…) – auto de apreensão de fls. 2387 - não estava na sua posse, não lhe pertencia nem por ele se destinava a ser vendida ou consumida.
23. Em consequência, deveria o Tribunal a quo ter proferido Despacho que julgasse procedente, por provada, a exceção de incompetência territorial do Tribunal de Ponte de Sor.
24. Em conclusão defendem os recorrentes que o tribunal Judicial de Ponte de Sor é incompetente territorialmente
para proceder ao julgamento dos factos em causa nos presentes autos pelo que violou o artigo 19º, n° 1 e 3 do CPP e artigos 32º nº 9 e 205º nº 1 da Constituição da República Portuguesa, violações que, desde já se invocam para todos os efeitos legais, NOMEADAMENTE A COMINAÇÃO DE NULIDADE, nos termos do artigo 119° alínea e) do CPP, a qual se invoca expressamente, requerendo-se que este Tribunal superior declare a incompetência daquele Tribunal com o envio IMEDIATO dos autos para o Tribunal Judicial da Comarca de Santarém.

NORMAS VIOLADAS:
- Artigo 19º, nº 1 e 3 do CPP, Artigos 32º nº 9 e 205º nº 1 da Constituição da República Portuguesa e Artigo 119º alínea e) do CPP.

Nestes termos, e nos mais em Direito consentidos que vós, Venerandos Juízes Desembargadores, muito doutamente suprireis, se requer SEJA O PRESENTE RECURSO JULGADO PROCEDENTE nos exatos termos supra expostos.
Para que, pela vossa douta palavra, se cumpra a consueta Justiça

(iii) pelos Arguidos (...) e (...), que extraíram da respetiva motivação as seguintes conclusões [transcrição]:
«1. (…) Arguidos no processo à margem melhor identificado, tendo sido notificados na sessão de julgamento do dia 6 de maio de 2020 do Despacho proferido nessa mesma sessão que julgou improcedente a NULIDADE DAS INTERCEPÇÕES TELEFÓNICAS por si suscitada, vêm desse Despacho interpor o competente recurso para o Tribunal da Relação de Évora.
2. Os arguidos, recorrentes, nas suas contestações vieram alegar e requerer a nulidade de todas as interceções telefónicas efetuadas no âmbito dos presentes autos
3. o Tribunal recorrido entendeu que as interceções efetuadas no âmbito dos presentes autos são válidas porque, muito sinteticamente, o despacho que as autorizou refere que dos elementos consultados, resulta estarmos perante um crime de catálogo (tráfico de droga) não havendo qualquer necessidade legal de indicar que elementos são esses, identificou os arguidos e suspeitos, foi suficientemente indicada a razão da necessidade da realização das escutas, sendo essa (a necessidade) a utilização de telemóveis na prática do crime.
4. Isto é: desde que na prática de um crime de catálogo seja utilizado telemóveis as escutas telefónicas são sempre necessárias!
5. Consideramos um absurdo este argumento, tendo em conta tudo quanto se escreveu já quanto à necessidade e legalidade das interceções telefónicas.
6. A escutas telefónicas só podem ser usadas quando nenhum outro meio de prova se revele necessário e adequado e na estreita medida em que for indispensável para a prova do crime.
7. Para determinação de uma escuta telefónica a lei processual penal, prevê o critério de que a diligência “é indispensável para a descoberta da verdade” ou o critério de que “a prova seria de outra forma impossível ou muito difícil de obter” com respeito pelo princípio da proporcionalidade adequação e da necessidade.
8. Ora, no caso dos presentes autos nenhuma dificuldade havia em concreto na obtenção de prova nem havia qualquer necessidade a interceções telefónicas.
9. Veja-se que até ao final da investigação constam dos autos dezenas de vigilâncias externas, centenas de fotografias, mais de 70 testemunhas inquiridas, buscas e apreensões – sendo que todos estes elementos probatórios não resultaram, de todo, das referidas interceções telefónicas autorizadas.
10. Perguntamos nós: onde está a dificuldade de obtenção de prova ou indispensabilidade das interceções telefónicas no caso concreto!?
11. Como meio de obtenção de prova, para (…), a escuta telefónica deve cingir-se ao estritamente necessário ou exigível probatório e não a uma descomedida fruição. Pressuposto retirado do enquadramento sistemático das escutas telefónicas.
12. Aparecendo as escutas telefónicas em último lugar dos meios de obtenção de prova. As escutas telefónicas dependem de autorização judicial e nunca podem funcionar como típica medida cautelar e de polícia porque não estão tipificadas como tal e por violarem severamente os direitos fundamentais.
13. Este princípio apresenta-se como garantia contra o livre arbítrio quer judicial quer administrativo, a legalidade não se esgota na previsão legal do meio, pois abrange a verificação e o respeito integral dos pressupostos exigidos para a aplicação dos meios de obtenção de prova. (Cfr. MANUEL MONTEIRO GUEDES VALENTE, Escutas Telefónicas, Da excecionalidade à Vulgaridade, 2.ª edição, Almedina, Coimbra 2008, pág. 29 e seg.)
14. A busca da verdade material tem que se pautar pelo caminho ditado pela licitude.
15. Trata-se de um meio excecional de investigação: O legislador processual penal ao admitir a possibilidade de se realizarem as escutas telefónicas, como meio de obtenção de prova fê-lo com um cariz excecional, devido à necessidade de proteção e salvaguarda dos direitos fundamentais da pessoa humana como previsto no artigo 18.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.
16. Este meio de obtenção de prova possui um carácter potencialmente danoso o que leva a que a sua utilização dependa de apertados requisitos impostos por lei como forma de legitimar a sua utilização com consequências legais para o caso do seu desrespeito.
17. O seu carácter excecional resulta de um vasto conjunto de instrumentos jurídicos concebidos por diversas fontes de direito.
18. Quer o direito internacional, o direito europeu bem como o nosso direito interno ao reforçar a proteção dos direitos fundamentais afetados pelas escutas telefónicas obrigam a que o princípio da proporcionalidade, adequação e necessidade seja respeitado aquando da aferição da legalidade da sua utilização.
19. A excecionalidade é uma característica da escuta telefónica, atribuída não só pelo direito internacional e europeu como podemos verificar pelo já exposto, mas também o direito interno lhe atribui.
20. As escutas têm carácter excecional nas palavras de Costa Andrade “as escutas telefónicas têm uma danosidade social polimórfica (…) são o meio de prova mais invasivo dos direitos, liberdades fundamentais das pessoas. Desde logo, porque quem aplica as escutas telefónicas nunca consegue limitar os danos.” Só se deve recorrer a elas quando os fins da prova não possam ser alcançados com o recurso a um outro meio menos danoso, ou seja, constituam uma medida necessária, adequada e proporcional para salvaguardar a segurança e a paz jurídica.
21. E defende o Tribunal recorrido que basta que o crime tenha sido praticado com recurso a telemóveis para que as interceções telefónicas sejam necessárias e adequadas!?
Como pode?!
22. Ao contrário do que acontece noutros ordenamentos jurídicos, a nossa lei exige expressamente que haja razões para crer que a diligência se revelará de grande interesse para a descoberta da verdade ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter, exigindo-se que existam já indícios do crime ou que as informações não possam ser obtidas recorrendo a um outro meio de obtenção menos lesivo.
23. A lei exige não um simples interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, mas sim que esse interesse seja grande, não sendo legítimo ordenar as escutas telefónicas nos casos em que os resultados probatórios almejados possam, sem dificuldades particulares acrescidas, ser alcançadas por meios menos danosos.
24. Para Costa Andrade ”não será legítimo ordenar as escutas telefónicas nos casos em que os resultados probatórios almejados possam, sem dificuldade particularmente acrescidas, ser alcançadas por meio mais benigno de afronta aos direitos fundamentais.” e “ É, para além disso, necessário que a escuta telefónica se revele um meio em concreto adequado a mediatizar aquele resultado.”
25. O recurso à escuta telefónica dever ser visto em última ratio, ou seja, como enuncia André Lamas, deve ser a “única diligência capaz de fazer carrear para os autos elementos probatórios idóneos à descoberta da verdade. “
26. Devemos concluir, que o recurso às escutas telefónicas só será admissível quando houver razões objetivas e judicialmente controláveis que permitam concluir que já foram utilizados malogradamente outros meios de prova ou que o recurso às escutas e o mais eficaz tendo em conta a natureza do crime e as circunstâncias.
27. Em suma, do exposto resulta que a autorização para a realização de escutas telefónicas está dependente da verificação cumulativa de diversos requisitos materiais, exigindo-se, nomeadamente, que o crime em investigação admita tal meio de obtenção de prova, que conste do citado catálogo fechado de ilícitos criminais, que a pessoa a escutar pertença ao círculo de pessoas cujas comunicações podem ser objeto de escuta, mas não só!
28. É necessário e que haja razões para crer que a diligência é indispensável para a descoberta da verdade ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter – o que no caso em concreto não se verifica nem se verificava à data em que foi proferido o Despacho que as autorizou e que, posteriormente, as prorrogou.
29. Tal como refere Costa Andrade, para que possa ser autorizada a realização de uma escuta telefónica, exige-se ainda «uma forma relativamente qualificada da suspeita da prática do crime», explicitando aquele Autor que «há-de tratar-se de uma suspeita assente em factos determinados», não se exigindo «o limiar dos fortes indícios da prática do crime (de que o art.º 202º faz depender a prisão preventiva)», mas não bastando a existência de «meras suposições ou boatos não confirmados», acrescentando também que «a suspeita tem, pelo contrário, de atingir um determinado nível de concretização a partir de dados do acontecer exterior ou da vida psíquica».
30. Aquando da autorização da escuta na opinião de Paulo Pinto de Albuquerque, têm que se verificar «indícios “fundados”» da prática dos crimes do catálogo, «já que o alvo da escuta tem, pelo menos, de ser suspeito da prática dos factos criminosos ou de ser intermediário de mensagens destinadas ou provenientes do suspeito», acrescentando o mesmo que «o legislador pretendeu que a autorização judicial discriminasse os crimes que justificam a escuta telefónica e os elementos probatórios que fazem fundadamente supor que a prova desse crime é “impossível ou muito difícil” sem a escuta telefónica».
31. Para terminar, e como se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 24-11-2004, «o estabelecimento de um sistema de catálogo no regime das escutas telefónicas tem ínsita a necessidade de que, antes de se poder ordenar a realização de um escuta telefónica, existam nos autos elementos que tornem verosímil a prática de um concreto crime incluído nesse elenco, não bastando a mera invocação da suspeita da sua prática por qualquer órgão de polícia criminal». Bem como «tais elementos, embora não precisem de ter a consistência necessária para a dedução de acusação ou para a imposição das medidas de coação mais graves, devem permitir “configurar uma séria e concreta hipótese criminosa” cuja verosimilhança só pode assentar em meios de prova identificáveis e utilizáveis no processo», bem como que «esta séria e concreta hipótese criminosa não pode assentar em fontes anónimas ou meros informadores policiais» e que «não é legalmente possível ordenar a realização de uma escuta telefónica sem que primeiro tenham sido realizadas diligências de prova, de natureza diversa das interceções, que permitam asseverar o necessário grau de verosimilhança da suspeita».
32. Por todo o exposto, entendem os Recorrentes que o Tribunal a quo no Despacho recorrido, mais uma vez, não vai ao cerne da questão que era a de saber se, no caso em concreto, os resultados probatórios almejados podiam, sem dificuldade particularmente acrescida, ser alcançados por meio mais benigno de afronta aos direitos fundamentais que as interceções telefónicas, pois se o Tribunal tivesse ponderado sobre o cerne da questão teria concluído – sem grandes dificuldades ou estudo - que efetivamente as interceções telefónicas, no caso em concreto, não eram a única diligência capaz de fazer carrear para os autos elementos probatórios idóneos à descoberta da verdade, tanto mais que o processo contam com dezenas e dezenas de relatos de vigilâncias externas, fotografias, abordagens a consumidores, apreensões e buscas com apreensões de droga sem que para todas elas tenham sido necessárias ou imprescindíveis as interceções telefónicas arbitraria e ilegalmente autorizadas.
33. Por todo o exposto, e caso o Tribunal recorrido se tivesse debruçado sobre a questão que verdadeiramente lhe foi colocada pelos recorrentes teria concluído pela nulidade de todas as interceções telefónicas realizadas no âmbito dos presentes autos – o que agora se requer a este Alto Tribunal.

NORMAS VIOLADAS:
Art. 187º do CPP;
Art. 18º, nº 2 da CRP

Nestes termos, e nos mais em Direito consentidos que vós, Venerandos Juízes Desembargadores, muito doutamente suprireis, se requer SEJA O PRESENTE RECURSO JULGADO PROCEDENTE nos exatos termos supra expostos.
Para que, pela vossa douta palavra, se cumpra a consueta Justiça.»

(iv) Pelos Arguidos (...), (...), (...), (...), (…) e (...), que extraíram da respetiva motivação as seguintes conclusões [transcrição]:
«1. O presente recurso é interposto tendo por objeto três despachos, a saber:
a) Despacho de 28/04/2020 com a ref. 30075029 através do qual indeferiu irregularidade quanto à inquirição da testemunha (…) por videoconferência;
b) Despacho de 05/05/2020, com a ref.300834460 através do qual foi indeferido a irregularidade quanto à inquirição da testemunha (…) por videoconferência;
c) Despacho 04/05/2020, com a ref. através do qual foi indeferido a irregularidade quanto à inquirição das testemunhas (…) por videoconferência,
2. O presente recurso tem como matéria o incumprimento do disposto no art. 318º, nº 2 do CPP, por parte do tribunal recorrido.
3. A grande questão que se coloca no presente recurso é a de saber se a comunicação prevista no art. 318º, nº 2 do CPP tem de ser feita, necessariamente, antes de ser proferido Despacho a admitir a inquirição de uma testemunha por vídeo conferência ou, ao invés, poderá ser feita após tal despacho de deferimento.
4. Coloca-se, ainda, a questão de saber se tal comunicação é a comunicação da solicitação da videoconferência por parte do requerente da videoconferência ou a solicitação da videoconferência por parte do Tribunal recorrido ao tribunal da residência da testemunha e se se basta com a notificação do despacho que deferiu tal pretensão, ou se os arguidos têm que ser notificados, antes da decisão, do requerimento/pretensão apresentado pelo requerente da vídeo conferência e respetivos fundamentos.
5. Os recorrentes entendem que tal notificação, obviamente, tem que ser feita antes de ser proferido Despacho a admitir a inquirição da testemunha por videoconferência, tem que ser a notificação da solicitação da vídeo conferencia por parte do respetivo requerente e do próprio requerimento apresentado por este requerente, caso contrário, tal notificação não serviria para coisa nenhuma e violaria o princípio do contraditório previsto no art. 318º, nº 2 do CPP.
6. Por sua vez, o Tribunal Recorrido entende que tal comunicação não tem que ser feita em momento anterior ao seu deferimento e que a mesma se basta com a notificação do despacho que deferiu a inquirição da testemunha por videoconferência.
7. O Tribunal recorrido com tal entendimento violou de forma grosseira o art. 318º, nº 2 do CPP, o princípio do contraditório e da defesa e igualdade de armas entre acusação e defesa.
8. Exigindo a lei tal notificação, nos moldes que aqui defendemos, e não se tendo verificado tal comunicação, como é o caso dos presentes autos, e não sendo tal omissão cominada com a respetiva nulidade, atendendo ao disposto nos arts. 119º e 120º do CPP, estaremos, como estamos, perante uma irregularidade nos termos do art. 123º do CPP, por força do disposto no art. 118º, nº 2 do CPP – IRREGULARIDADE que se arguiu tempestivamente, ie, dentro do prazo de 3 dias que os arguidos tinham para o efeito.
9. Por todo o exposto, deve o presente recurso ser procedente, nos exatos termos supra expostos, devendo ser proferido Acórdão que revogue os despachos recorridos e que declare que os mesmos se encontram feridos de irregularidade, com todas as consequências legais, devendo os mesmos serem substituídos por outros, que ordene a notificação aos arguidos dos requerimentos apresentados pelas testemunhas em causa para que os arguidos se possam pronunciar em determinado prazo, nunca inferior, a 10 dias (prazo suplementar) dos fundamentos invocados para a realização da videoconferência.

NORMAS VIOLADAS:
Art. 318, nº 2 do CPP.

Termos em que, e nos mais do douto suprimento de V. Exas. deve ser dado provimento ao presente recurso nos exato termos supra defendidos, com o que se fará a tão costumada justiça.

(v) Pelos Arguidos (...), (...), (...), (...), (…) e (...), que extraíram da respetiva motivação as seguintes conclusões [transcrição]:
«1. O presente recurso é interposto tendo por objeto três despachos, a saber do Despacho de 18/05/2020 com a ref. 30100031 através do qual indeferiu irregularidade quanto à inquirição das testemunhas (…) por videoconferência;
2. O presente recurso tem como matéria o incumprimento do disposto no art. 318º, nº 2 do CPP, por parte do tribunal recorrido.
3. A grande questão que se coloca no presente recurso é a de saber se a comunicação prevista no art. 318º, nº 2 do CPP tem de ser feita, necessariamente, antes de ser proferido Despacho a admitir a inquirição de uma testemunha por vídeo conferência ou, ao invés, poderá ser feita após tal despacho de deferimento.
4. Coloca-se, ainda, a questão de saber se tal comunicação é a comunicação da solicitação da videoconferência por parte do requerente da videoconferência ou a solicitação da videoconferência por parte do Tribunal recorrido ao tribunal da residência da testemunha e se se basta com a notificação do despacho que deferiu tal pretensão, ou se os arguidos têm que ser notificados, antes da decisão, do requerimento/pretensão apresentado pelo requerente da vídeo conferência e respetivos fundamentos.
5. Os recorrentes entendem que tal notificação, obviamente, tem que ser feita antes de ser proferido Despacho a admitir a inquirição da testemunha por videoconferência, tem que ser a notificação da solicitação da vídeo conferencia por parte do respetivo requerente e do próprio requerimento apresentado por este requerente, caso contrário, tal notificação não serviria para coisa nenhuma e violaria o princípio do contraditório previsto no art. 318º, nº 2 do CPP.
6. Por sua vez, o Tribunal Recorrido entende que tal comunicação não tem que ser feita em momento anterior ao seu deferimento e que a mesma se basta com a notificação do despacho que deferiu a inquirição da testemunha por videoconferência.
7. O Tribunal recorrido com tal entendimento violou de forma grosseira o art. 318º, nº 2 do CPP, o princípio do contraditório e da defesa e igualdade de armas entre acusação e defesa.
8. Exigindo a lei tal notificação, nos moldes que aqui defendemos, e não se tendo verificado tal comunicação, como é o caso dos presentes autos, e não sendo tal omissão cominada com a respetiva nulidade, atendendo ao disposto nos arts. 119º e 120º do CPP, estaremos, como estamos, perante uma irregularidade nos termos do art. 123º do CPP, por força do disposto no art. 118º, nº 2 do CPP – IRREGULARIDADE que se arguiu tempestivamente, ie, dentro do prazo de 3 dias que os arguidos tinham para o efeito.
9. Por todo o exposto, deve o presente recurso ser procedente, nos exactos termos supra expostos, devendo ser proferido Acórdão que revogue os despachos recorridos e que declare que os mesmos se encontram feridos de irregularidade, com todas as consequências legais, devendo os mesmos serem substituídos por outros, que ordene a notificação aos arguidos dos requerimentos apresentados pelas testemunhas em causa para que os arguidos se possam pronunciar em determinado prazo, nunca inferior, a 10 dias (prazo suplementar) dos fundamentos invocados para a realização da videoconferência.

NORMAS VIOLADAS:
Art. 318, nº 2 do CPP.

Termos em que, e nos mais do douto suprimento de V. Exas. deve ser dado provimento ao presente recurso nos exatos termos supra defendidos, com o que se fará a tão costumada justiça.»

Respondeu o Ministério Público, junto do Tribunal recorrido,
a] ao recurso referido em (i), formulando as seguintes conclusões
«1. Dos elementos do processo constata-se que foram respeitados todos os direitos fundamentais dos arguidos, sendo certo que o alegado pelos recorrentes não se enquadra na previsão dos artigos 123.º e 118.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, inexistindo qualquer tipo de irregularidade.
2. A decisão da Exma. Juiz “a quo” não violou qualquer norma legal ou constitucional.
3. O despacho ora posto em crise não enferma de qualquer irregularidade, pois é bem explícito quanto aos fundamentos que estiveram na sua base.
4. Na interpretação do Ministério Público o estatuído no artigo 318.º do Código de Processo Penal não exige o exercício do contraditório no que concerne à pretensão das testemunhas em serem inquiridas por videoconferência, nem no que tange aos motivos invocados para tal por essas testemunhas.
5. Se repararmos atentamente no texto do n.º 1, do dispositivo legal por último citado, o legislador esclarece que é ao juiz do processo que compete, oficiosamente ou a requerimento, solicitar ao juiz de outro tribunal ou juízo por meio adequado de comunicação a tomada de declarações às testemunhas e que pode proceder a tal solicitação verificados que se mostrem os requisitos plasmados nas alíneas a) a c) do mesmo preceito.
6. É esta solicitação, a que se reporta o nº 2 da mesma norma legal, que se impunha comunicar ao Ministério Público e aos representantes dos arguidos.
7. Louvando-nos, pois, no bem fundado do douto despacho recorrido somos de parecer que o recurso dele interposto não merece provimento.

V. Ex.as, porém, com superior apreciação e critério, farão, certamente,
Justiça.»

b] ao recurso referido em (ii), formulando as seguintes conclusões [transcrição]:
«1. Dos elementos do processo constata-se que foram respeitados todos os direitos fundamentais dos arguidos, nomeadamente o "princípio do juiz natural”, constitucionalmente consagrado no artigo 32.º, n.º 9, da Constituição da República Portuguesa.
2. A decisão do Tribunal “a quo” não violou qualquer norma legal ou constitucional.
3.A decisão ora posta em crise não enferma de qualquer irregularidade/nulidade, pois é bem explícita quanto aos fundamentos que estiveram na sua base.
4. O presente processo iniciou-se no dia 12-10-2017, pelas 10h45m, com a detenção, em flagrante delito, dos arguidos (...) e (...) pela G.N.R., os quais tinham na sua posse 24 panfletos de heroína e 9 panfletos de cocaína, na E.N. n.º 2, no cruzamento de (…).
5.In casu o processo penal (a ação penal) iniciou-se com o auto de notícia elaborado pelo órgão de polícia criminal competente e prosseguiu os seus termos sob a direção do titular da ação penal - o Ministério Publico – sendo certo que a notícia do crime ocorreu na área territorial de Ponte de Sor, pelo que o processo de inquérito foi instaurado nos serviços do Ministério Público junto do Juízo de Competência Genérica de Ponte de Sor.
6.O presente processo-crime iniciou-se com a notícia do crime, em conformidade com o preceituado no artigo 241.º do Código de Processo Penal.
7. Findo o inquérito, foi deduzida acusação contra os arguidos pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, agravado pelo art. 24.º, alíneas b), i) e j), do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-A, I-B e I-C anexa a este diploma, com referência a factos indiciariamente ocorridos entre data não apurada de 2015 e 3 de Julho de 2019, em áreas de jurisdição de Comarcas distintas, entre as quais, no concelho de Ponte de Sor.
8. Os arguidos, ora recorrentes, apresentaram contestação, sendo certo que, apesar de negarem a prática dos factos, não colocaram em causa a imputação criminal da acusação, qual seja a da prática de um crime, em coautoria.
9. É a acusação que fixa o objeto do processo.
10. Na fase do julgamento apenas os factos descritos e o crime imputado aos arguidos na acusação podem ser atendidos para definir a competência do tribunal.
11. Na fase do julgamento está vedado ao juiz averiguar/investigar onde se consumou o crime, devendo limitar-se ao que consta da acusação, quer no que concerne à factualidade aí descrita quer no que tange ao crime nela imputado (pois que é a acusação que fixa o objeto do processo).
12. Em última análise, se dúvidas se suscitarem, terá que se recorrer à norma que respeita à fixação de competência quando está em questão crime de localização duvidosa ou desconhecida a que se reporta o artigo 21.º do Código de Processo Penal: “1.Se o crime estiver relacionado com áreas diversas e houver dúvidas sobre aquela em que se localiza o elemento relevante para determinação da competência territorial, é competente para dele conhecer o tribunal de qualquer das áreas, preferindo o daquela onde primeiro tiver havido notícia do crime” e “2 - Se for desconhecida a localização do elemento relevante, é competente o tribunal da área onde primeiro tiver havido notícia do crime.”
13.O Tribunal que primeiro teve notícia do crime foi o Tribunal de Competência Genérica de Ponte de Sor, da área de jurisdição da Comarca de Portalegre, pelo que é este Tribunal o competente para o julgamento no presente processo.
14.Louvando-nos, pois, no bem fundado do douto despacho recorrido somos de parecer que o recurso dele interposto não merece provimento.

V. Ex.as, porém, com superior apreciação e critério, farão, certamente,
Justiça.»

c] ao recurso referido em (iii), formulando as seguintes conclusões [transcrição]:
«1. Dos elementos do processo constata-se que foram respeitados todos os direitos fundamentais dos arguidos.
2. A decisão do Tribunal “a quo” não violou qualquer norma legal ou constitucional.
3. O despacho ora posto em crise não enferma de qualquer irregularidade, pois é bem explícito quanto aos fundamentos que estiveram na sua base.
4. O que o n.º 1 do artigo 187.º do Código de Processo penal exige é que haja razões para crer que a interceção e a gravação das interceções telefónicas se revelará indispensável para a descoberta da verdade ou que a prova seria, de outra forma impossível ou muito difícil de obter, o que remete para um critério de eficácia.
5. A lei nem sequer impõe que antes se tenha que lançar mão de outras diligências de prova e que só pode recorrer-se às escutas telefónicas se aquelas não resultarem.
6. A interceção e gravação das conversas telefónicas e das comunicações ordenadas/autorizadas nos autos revelavam-se indispensáveis para a descoberta da verdade, dado que de outra forma seriam muito difíceis de obter elementos de prova, os quais se mostravam necessários ao esclarecimento dos factos e à descoberta da verdade.
7. Bem andou o Juiz de Instrução ao autorizar as escutas telefónicas em causa por tal se revelar absolutamente indispensável e necessário ao esclarecimento dos factos, descoberta da verdade e como prova.
8. Ao decidir de tal forma não era exigível legalmente ao Juiz de Instrução que descrevesse os factos constantes do processo integradores da atividade ilícita dos arguidos e suspeitos, mas tão só que constatasse que tal atividade era indiciadora da prática do crime de tráfico de estupefacientes.
9. Tal decisão deu integral cumprimento ao disposto nos artigos 269.º, n.º 1, alínea e), 187.º, n.º 1, alíneas a) e b), e n.º 4, alínea a), e 188.º do Código de Processo Penal,
10. Concedendo que, tratando-se de nulidade sanável suscetível de afetar direitos, liberdades ou garantias no decurso do inquérito (previsão da alínea d) do n.º 2 do artigo 120.º do Código de Processo Penal), deveria ter sido suscitada no prazo perentório previsto no n.º 3, alínea c), do mesmo dispositivo legal.
11. Não o tendo feito, tal eventual nulidade deve considerar-se sanada.
12. Qualquer irregularidade que pudesse ser assacada ao despacho do Juiz de Instrução, por fundamentação deficiente, mostra-se sanada, em virtude dos arguidos não a terem invocado após terem sido notificados da acusação, e no prazo a que se reporta o art. 123º, nº 1, do Código de Processo Penal.
13. Louvando-nos, pois, no bem fundado da douta decisão recorrida somos de parecer que o recurso dela interposto não merece provimento.

V. Ex.as, porém, com superior apreciação e critério, farão, certamente,
Justiça.»

d] ao recurso referido em (iv), formulando as seguintes conclusões [transcrição]:
«1. Dos elementos do processo constata-se que foram respeitados todos os direitos fundamentais dos arguidos, sendo certo que o alegado pelos recorrentes não se enquadra na previsão dos artigos 123.º e 118.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, inexistindo qualquer tipo de irregularidade.
2. As decisões da Exma. Juiz “a quo” não violaram qualquer norma legal ou constitucional.
3. Os despachos ora postos em crise não enfermam de qualquer irregularidade, pois são bem explícitos quanto aos fundamentos que estiveram na sua base.
4. Na interpretação do Ministério Público o estatuído no artigo 318.º do Código de Processo Penal não exige o exercício do contraditório no que concerne à pretensão das testemunhas em serem inquiridas por videoconferência, nem no que tange aos motivos invocados para tal por essas testemunhas.
5. Se repararmos atentamente no texto do n.º 1, do dispositivo legal por último citado, o legislador esclarece que é ao juiz do processo que compete, oficiosamente ou a requerimento, solicitar ao juiz de outro tribunal ou juízo por meio adequado de comunicação a tomada de declarações às testemunhas e que pode proceder a tal solicitação verificados que se mostrem os requisitos plasmados nas alíneas a) a c) do mesmo preceito.
6. É esta solicitação, a que se reporta o nº 2 da mesma norma legal, que se impunha comunicar ao Ministério Público e aos representantes dos arguidos.
7. Louvando-nos, pois, no bem fundado dos doutos despachos recorridos somos de parecer que o recurso deles interposto não merece provimento.

V. Ex.as, porém, com superior apreciação e critério, farão, certamente,
Justiça.»

e] ao recurso referido em (v), formulando as seguintes conclusões [transcrição]:
«1. Dos elementos do processo constata-se que foram respeitados todos os direitos fundamentais dos arguidos, sendo certo que o alegado pelos recorrentes não se enquadra na previsão dos artigos 123.º e 118.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, inexistindo qualquer tipo de irregularidade.
2. As decisões da Exma. Juiz “a quo” não violaram qualquer norma legal ou constitucional.
3. Os despachos ora postos em crise não enfermam de qualquer irregularidade, pois são bem explícitos quanto aos fundamentos que estiveram na sua base.
4. Na interpretação do Ministério Público o estatuído no artigo 318.º do Código de Processo Penal não exige o exercício do contraditório no que concerne à pretensão das testemunhas em serem inquiridas por videoconferência, nem no que tange aos motivos invocados para tal por essas testemunhas.
5. Se repararmos atentamente no texto do n.º 1, do dispositivo legal por último citado, o legislador esclarece que é ao juiz do processo que compete, oficiosamente ou a requerimento, solicitar ao juiz de outro tribunal ou juízo por meio adequado de comunicação a tomada de declarações às testemunhas e que pode proceder a tal solicitação verificados que se mostrem os requisitos plasmados nas alíneas a) a c) do mesmo preceito.
6. É esta solicitação, a que se reporta o nº 2 da mesma norma legal, que se impunha comunicar ao Ministério Público e aos representantes dos arguidos.
7. Louvando-nos, pois, no bem fundado dos doutos despachos recorridos somos de parecer que o recurso deles interposto não merece provimento.

V. Ex.as, porém, com superior apreciação e critério, farão, certamente,
Justiça.»
û
Enviados os autos a este Tribunal da Relação, o Senhor Procurador Geral Adjunto emitiu o seguinte parecer [transcrição]:
«1. Relativamente aos recursos interpostos cuja subida ocorreu com os recursos interpostos do Acórdão ora em crise, e em relação às três questões ali suscitadas – incompetência territorial do tribunal, nulidade das interceções telefónicas e pretensa violação do disposto no art.º 318.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, aderimos, sem necessidade de qualquer adenda, aos fundamentos, doutrina e jurisprudência constantes dos despachos recorridos e, consequentemente, às respostas àqueles recursos, oportunamente apresentadas pelo Ministério Público em 1.ª Instância.
2. Acompanhamos, da mesma forma, e integralmente, as respostas do Ministério Público em 1.ª Instância relativamente aos recursos interpostos do Acórdão condenatório, as quais se afiguram completas e assertivas.
No que à impugnação da matéria de facto diz respeito o recorrente mais não faz do que questionar a valoração da prova realizada pelo Tribunal a quo nos termos do disposto no art.º 127.º do CPP.
Como se alcança da fundamentação do Acórdão recorrido, o Tribunal a quo efetuou a análise crítica da prova produzida, demonstrando a lógica que presidiu à convicção que firmou e que culminou com a condenação dos recorrentes.
E foi aquela convicção, suportada na análise crítica da prova produzida, que deu como provados os factos enunciados na fundamentação de facto e que, em nosso entender, corretamente, os subsumiu ao tipo legal de crime pelo qual foram condenados.

Pelo exposto, entendemos que os recursos interpostos devem se julgados improcedentes.»

Observado o disposto no n.º 2 do artigo 417.º do Código de Processo Penal, nada mais se acrescentou.

Efetuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência.
Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.


II. FUNDAMENTAÇÃO
De acordo com o disposto no artigo 412.º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995[[1]], o objeto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
As possibilidades de conhecimento oficioso, por parte deste Tribunal da Relação, decorrem da necessidade de indagação da verificação de algum dos vícios da decisão recorrida, previstos no n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, ou de alguma das causas de nulidade dessa decisão, consagradas no n.º 1 do artigo 379.º do mesmo diploma legal.[[2]]

Posto isto, e vistas as conclusões dos recursos, a esta Instância são colocadas as questões:
- da irregularidade decorrente da inobservância do disposto no n.º 2 do artigo 318.º do Código de Processo Penal;
- da incompetência territorial do Tribunal de Ponte de Sor;
- da nulidade das interceções das comunicações telefónicas;
- da nulidade da apreensão levada a cabo no dia 3 de julho de 2019;
- da falsidade do relatório de busca de fls. 2223;
- da inserção de factos genéricos entre os provados;
- da incorreta valoração da prova produzida em julgamento;
- da incorreta subsunção dos factos ao direito;
- da desadequação, por excesso, das penas impostas;
- do modo de cumprimento das penas a impor;
- da incorreção da decisão de perda de bens.
û
No acórdão recorrido foram considerados como provados os seguintes factos [transcrição]:
(…)
A convicção do Tribunal recorrido, quanto à matéria de facto, encontra-se fundamentada nos seguintes termos [transcrição]:
(…)
û
Conhecendo.
Na análise das questões que acima se deixaram enunciadas, importa fazer anteceder as considerações de facto sobre as direito e, no domínio destas últimas, dar prioridade aos aspetos da previsão jurídica sobre aqueles que decorrem da sua verificação.
Segundo um critério de lógica e cronologia preclusivas, face às consequências que a sua verificação pode acarretar, o conhecimento das causas de invalidade da sentença deve preceder o das restantes questões que nos são colocadas.
E o conhecimento dos vícios in procedendo há-de preceder o dos vícios in judicando.

(i) Da incompetência territorial
Trata-se de questão suscitada pelos Arguidos (...), (...), (...), (...), (...) e (...).
Que entendem que a competência para o conhecimento dos crimes em causa nos autos é do Tribunal de Santarém.
Porque os factos que lhes são imputados terão ocorrido, sem exceção, no “aglomerado abarracado” sito na Estrada Principal, em (...).
E, ainda, porque o que consta do ponto 302 da acusação não encontra suporte na prova carreada para o processo, em concreto no auto de busca e apreensão de fls. 2387.

Com interesse para a decisão, o processo fornece os seguintes elementos:
a) Na contestação que apresentaram, os Arguidos (...), (...), (...), (...), (...) e (...) invocaram a incompetência do Tribunal de Ponte de Sor para o conhecimento dos crimes que lhes são imputados nos presentes autos.
b) A decisão judicial proferida sobre esta questão tem o seguinte teor [transcrição]:
«Os arguidos (...), (...), (...), (...), (...) e (...), vieram invocar nas contestações respetivamente apresentadas, a exceção de incompetência territorial deste tribunal para proceder ao julgamento dos factos que lhes são imputados na acusação pública suscetíveis de indiciar a prática, em coautoria, dum crime de tráfico de estupefacientes agravado p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 21.º, n.º 1, e 24.º, als. b), i), e j), do Decreto-Lei 15/93, de 22 de janeiro, com referência às Tabelas I-A, I-B e I-C anexa a este diploma.
Alegam, para tanto, em síntese, que:
- Da acusação resulta a imputação aos arguidos de vários factos em áreas de jurisdição de diferentes comarcas (Ponte de Sor, Gavião, Abrantes e Mação);
- Nos termos do art. 28º, al. a), do Código de Processo Penal, o critério a aplicar no caso concreto é o de que será territorialmente competente o tribunal competente para conhecer do crime a que couber pena mais grave;
- No caso em concreto o crime mais grave é o crime de tráfico de estupefacientes agravado, agravação que decorre da circunstância de as substâncias terem sido entregues por menores; terem sido distribuídas por grande número de pessoas (alínea b), e existir uma atuação em bando;
- Todos os factos que são imputados aos arguidos e que segundo a acusação pública evidenciam as ditas circunstâncias agravantes do crime base, terão sido praticados no acampamento abarracado de (...) - o que determina a competência territorial do Tribunal de Santarém;
- Por outro lado, nos termos do artigo 19º, nºs 1, e 3, do Código de Processo Penal, é competente para conhecer de um crime o tribunal em cuja área se tiver verificado a consumação ou, se o crime se consumar por atos sucessivos e reiterados, como é sem dúvida o caso, é competente o tribunal em cuja área se tiver praticado o último ato ou tiver cessado a consumação;
- Atenta a acusação pública, os factos imputados aos arguidos consumaram-se no “aglomerado abarracado” localizado na Estrada Principal, (...), desde o início de 2015 a 3 de julho de 2019, sendo também aí que se mostra sedeada a organização mencionada na mesma peça acusatória.
- O ato de tráfico ocorrido em Ponte de Sor – apreensão, a 12/10/2017, de 14 doses de cocaína e de 2 doses de heroína, alegadamente, aos arguidos (...) e (…), no que tange ao ilícito mais grave – tráfico agravado de estupefacientes - é uma conduta aleatória e posterior à realização integral do ilícito que a acusação em causa fixa em “pelo menos início de 2015”, sendo pós-delitiva relativamente ao crime de tráfico agravado;
- Por último, também não existem dúvidas que o último ato de tráfico foi praticado, mais uma vez, no Bairro (...) em Abrantes, com a apreensão a 3 de junho de 2019 de produto estupefaciente ao arguido (…), ou caso se prefira, a 4 de junho de 2019 altura em que o arguido (...) fez, segunda a acusação, uma entrega de produto estupefaciente a terceiro.
Terminam, assim, aqueles arguidos, pedindo que seja declarada a incompetência territorial deste tribunal para julgamento, e que se declare competente para o efeito, o Tribunal de Santarém, para onde deverá ser remetido o processo, em virtude da violação das regras de competência do tribunal constituir nulidade insanável, e a declaração de incompetência implicar a remessa do processo para o tribunal competente, de acordo com o disposto nos arts. 119.º, al. e), e 33.º, n.º 1, daquele mesmo Código.
No exercício do contraditório, diz o Ministério Público que este tribunal é competente para o julgamento face ao disposto nos arts. 19º e 21º do Código de Processo Penal, e ao facto de ter sido em Ponte de Sor que houve em primeiro lugar notícia do crime.
*
Cumpre decidir.
Os arguidos estão acusados da prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, agravado pelo art. 24.º, alíneas b), i) e j), do Decreto-Lei 15/93, de 22 de janeiro, com referência às Tabelas I-A, I-B e I-C anexa a este diploma, com referência a factos indiciariamente ocorridos entre data não apurada de 2015 e 3 de julho de 2019, em áreas de jurisdição de Comarcas distintas, entre as quais, no concelho de Ponte de Sor.
Perante a descrição factual da acusação, estamos, pois, perante um único crime, dito de trato sucessivo ou exaurido, ou seja, um crime que abrange a prática reiterada de um multiplicidade de condutas que, se isoladas, se traduziriam na prática dum determinado tipo d crime, mas que quando apreciadas conjuntamente ao longo de determinado período temporal durante o qual se mantém a mesma resolução criminosa, consubstanciam a prática dum único crime, sendo que a data a ponderar nestes casos, para efeitos da consumação do crime, é a data da prática do último ato criminoso.
Por isto, e salvo o devido respeito por entendimento contrário, a norma do art. 28º, do Código de Processo Penal não pode aqui ser convocada para decidir da competência do tribunal.
No caso, e em face da acusação já recebida, as normas a ter em consideração para determinação da competência do tribunal para julgamento são, inquestionavelmente, as que constam dos nºs 1, e 3, do artigo 19º daquele mesmo Código.
Segundo o nº 1, do dito preceito legal, “É competente para conhecer de um crime o tribunal em cuja área se tiver verificado a consumação”; por seu turno, e nos termos do seu nº 3, “Para conhecer de crime que se consuma por atos sucessivos ou reiterados, ou por um só ato suscetível de se prolongar no tempo, é competente o tribunal em cuja área se tiver praticado o último ato ou tiver cessado a consumação”.
O art. 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93 de 15 de janeiro constitui a norma base da punição do crime de tráfico de estupefacientes.
Incorre na prática deste tipo legal de crime, de acordo com a dita norma, "Quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40.º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III (...)".
Analisando a acusação, verificamos que o último ato de tráfico de que vem dada notícia e que é trazido a julgamento, reporta-se à detenção ilícita de produto estupefaciente por parte do coarguido (...), em 3 de julho de 2019, pelas 19H56, e que aquele destinava à venda, considerando a demais factualidade indiciada, desde logo, aquela que dá conta que naquela mesma data, na área do concelho de Ponte de Sor, vendeu produto estupefaciente a terceiros, resultando também indiciado que todos os arguidos atuavam em conjugação de esforços e intenções, de modo concertado, na execução de um plano previamente traçado, e no quadro da organização que a mesma acusação descreve.
A localidade de Galveias, do concelho de Ponte de Sor, insere-se geograficamente na área de jurisdição da Comarca de Portalegre. Deste modo, de acordo com a factualidade exposta, e nos termos da disposição legal referenciada – art. 19º, nº 3, do Código de Processo Penal – conjugada com o disposto no art. 14º, nº 2, al. b), do mesmo Código, e arts. 43º, nº 3, 79º, e 118º, nº 1, da Lei nº 62/2013, de 26/08 (LOST), é este o tribunal competente para realizar o julgamento no âmbito destes autos.
Pelo exposto, sem necessidade de fundamentação acrescida, julgamos improcedente por não provada a exceção de incompetência territorial suscitada pelos sobreditos arguidos

Vejamos se assiste razão aos Recorrentes.
«A Jurisdição é um poder do Estado que compreende a função exercida por todos os tribunais englobados numa única esfera de atuação (…). Tal função (a jurisdição), que pertence ao conjunto dos tribunais previstos na Constituição e na lei, está distribuída entre os vários tribunais de acordo com regras, e critérios, que definem para cada tribunal os limites, ou o âmbito, da sua jurisdição, isto é, a competência, a qual se reparte pelos tribunais segundo a matéria, a hierarquia, o valor e o território (…).
A competência em matéria penal, tal como está definida e estabelecida nas leis de processo e de organização dos tribunais, delimita a medida da jurisdição em matéria penal dos diversos tribunais, isto é, de cada um dos tribunais. A delimitação é estabelecida na lei de organização em função de critérios objetivos e prefixados, tanto segundo normas de distribuição territorial - competência em razão do território -, como, dentro desta, por conformação organizatória dos tribunais em tribunais em tribunais de competência territorial alargada e tribunais de comarca (…).
As regras sobre a competência em matéria penal têm uma finalidade essencial que preside e tem de conformar a organização: permitir determinar ex ante o tribunal que há-de decidir uma causa penal, respeitando o princípio do juiz natural, com dimensão constitucional na formulação do artigo 32.º, n.º 9, da Constituição, evitando-se o risco de manipulação da competência, e especialmente que a acusação possa escolher o tribunal que lhe parecer mais favorável[[3]]

Na fase do julgamento – aquela em que foi suscitada a questão da competência territorial do Tribunal de Ponte de Sor para conhecimento dos crimes em causa nos presentes autos [através das contestações apresentadas pelos Arguidos acima identificados] –, a aferição de qual o tribunal territorialmente competente para conhecer de um crime implica a determinação sobre o local em cuja área se tiver consumado esse crime. O que pressupõe que da acusação ou da pronúncia conste, a respeito da narração dos factos respetivos, o lugar da sua prática, como impõe o artigo 283.º, nº 3, alínea b) Código de Processo Penal.
Dito de outra forma, na fase do processo em que foi suscitada a questão da competência territorial do Tribunal de Ponte de Sor para conhecimento dos crimes em causa nos presentes autos, essa qualidade afere-se exclusivamente pelos termos da acusação ou do despacho de pronúncia.
Porque a acusação ou a pronúncia, delimitando o objeto do processo, hão-se conter os elementos que constituem os pressupostos para a determinação da competência.

Diz-nos o artigo 19.º do Código de Processo Penal – a propósito das regras gerais da competência territorial – que:
- é competente para conhecer de um crime o Tribunal em cuja área se tiver verificado a consumação;
- para conhecer de crime que se consuma por ato sucessivos ou reiterados é competente o Tribunal em cuja área se tiver praticado o último ato.

Vem imputada aos Arguidos, ora Recorrentes, (...), (...), (...), (...), (...) e (...) a prática de crime de tráfico de estupefacientes, agravado, previsto e punível pelos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, alíneas b), i) e j) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.
Acusados de idêntico crime foram, também, os Arguidos (...), (...), (…) e (...).
A acusação situa a prática de tais crimes, que concretiza em atos reiterados de venda e detenção de substâncias estupefacientes, entre data não apurada de 2010 e 3 de julho de 2019, em diversos locais, entre os quais alguns situados no concelho de Ponte de Sor.
Da descrição factual constante da acusação decorre que o último ato de tráfico nela descrito é imputado ao Arguido (...) – a detenção ilícita de substância estupefaciente, no dia 3 de julho de 2019, pelas 19H56, na sua habitação, sita na Rua da Cortiçada, n.º 71, em Galveias, concelho de Ponte de Sor.

A verdade, ou melhor, a correção desta imputação – bem como das restantes que da acusação constam – depende de prova a produzir.
Ora, decorrendo do disposto no n.º 2 do artigo 32.º que a (in)competência territorial deve ser deduzida e conhecida até ao início da audiência de julgamento, temos por inequívoco que, nesta fase processual – a do julgamento, mas antes do início da audiência – não é possível aferir da justeza do conteúdo da acusação, por ser impossível a produção de qualquer meio de prova.
Daí que o juízo a fazer sobre tal questão – de (in)competência territorial – tenha de se alicerçar nos factos que constam da acusação.
E porque a localidade de Galveias, do concelho de Ponte de Sor, está incluída na área de jurisdição da Comarca de Portalegre, foi observado o que se dispõe nos artigos 19.º, n.º 3 e 14.º, n.º 2, alínea b) do Código de Processo Penal e nos artigos 43.º, n.º 3, 79.º, e 118.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário).
Não ocorrendo, por isso, a incompetência do Tribunal que realizou o julgamento nestes autos.
Nem merecendo censura a decisão recorrida.

Impõe-se uma nota.
Do que fica dito parece resultar a impossibilidade de demonstrar a incompetência territorial do Tribunal do julgamento que não decorra de manifesto erro, detetável da simples leitura da acusação.
E assim é, na fase processual do julgamento que, em momento anterior ao início da audiência, não consente a produção de prova.
Mas do que se deixou dito decorre, ainda, que a sindicância das escolhas de quem acusa, também quanto à competência territorial do tribunal do julgamento, deve ser feita na fase processual da instrução.

Isto posto, o recurso, neste segmento, não procede.

(ii) Da nulidade das escutas telefónicas
É questão suscitada nas suas contestações pelos Arguidos (...) e (...), nos precisos termos em que está relatada na decisão recorrida.

Decisão que tem o seguinte teor [transcrição]:
«Os arguidos (...) e (...) vieram invocar a nulidade das escutas telefónicas, alegando para tanto, e em síntese, o seguinte:
- No despacho que admite a realização de escutas telefónicas, como meio de obtenção de prova, tem o juiz de expor as razões concretas que levam a concluir pela admissibilidade dessas escutas, não bastando repetir com as mesmas palavras ou com outras com o mesmo significado, o enunciado na lei.
- Tal explicitação exige a menção expressa dos elementos probatórios [indícios] existentes no processo que suportem a afirmação da prática de um dos crimes do catálogo ou cuja moldura penal abstrata seja superior a três anos de prisão, bem como as circunstâncias da investigação de onde decorre a indispensabilidade ou assinalável necessidade das escutas telefónicas para a descoberta da verdade, no sentido da prova de tal crime;
- No caso, a decisão judicial de 1 de fevereiro de 2019, que introduz no processo as escutas telefónicas é absolutamente omissa no que toca aos aspetos acabados de enunciar;
- Quem a proferiu não indicou nem avaliou qualquer elemento probatório concreto que lhe permitisse afirmar a investigação de factos suscetíveis de integrarem a prática de crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, nem, tão-pouco e sobretudo, avaliou qualquer circunstância da investigação em curso em que pudesse alicerçar a conclusão da indispensabilidade ou assinalável necessidade para a descoberta da verdade do meio de obtenção de prova que autorizou;
- Tal decisão não se encontra, pois, fundamentada, em violação do disposto no art. 187º, nº 1, do Código de Processo Peal, donde decorre a nulidade da mencionada decisão que autorizou a interceção e gravação das conversações telefónicas, não podendo ser utilizada a prova obtida por seu intermédio, conforme decorre do disposto nos 190.º e 126.º, n.º 3, do Código de Processo Penal;
- A declaração de nulidade de tal decisão, e em face do regime previsto no art. 122º do Código de Processo Penal, determina a invalidade do ato, bem como os que dele dependerem e que puderem afetar;
- No caso, as primeiras escutas telefónicas autorizadas nos autos deram origem a muitas outras. E com base no conteúdo destas escutas, foram realizadas todas as restantes diligências de investigação que os autos exibem.
- Apenas a prova obtida com abusiva intromissão nas telecomunicações – decorrente da decisão que, pela primeira vez nos autos, autorizou escutas telefónicas – tornou possível a realização de todas as outras diligências probatórias realizadas nos autos, pelo que a prova derivada só foi possível em virtude da prova viciada;
- Assim, toda a prova recorrida encontra-se afetada pela declaração de nulidade das primeiras escutas telefónicas ordenadas, não podendo, por isso, ser utilizada.
O Ministério Público pronunciou-se sobre a nulidade invocada pelos arguidos, concluindo que a decisão judicial que foi colocada em crise não enferma de qualquer vício, revelando-se totalmente válida e bem fundamentada, em conformidade com o estatuído nos artigos 269.º, n.º 1, alínea e), 187.º, n.º 1, alíneas a) e b) e 188.º, todos do Código de Processo Penal.
Cumpre agora decidir.
Os arguidos suscitam a referida nulidade com base na falta de fundamentação do despacho que autorizou as primeiras escutas, do qual deriva, no entender que preconizam, a falta dos requisitos previstos no art. 187º, nº 1, do Código de Processo Penal, e consequentemente, a nulidade das escutas enquanto método proibido de obtenção de prova (arts. 126º, nº 3, e 190º daquele mesmo Código) e a proibição de utilização no processo penal de toda a prova que foi obtida em consequência da realização das primeiras escutas.
Dispõe o art. 187º, do Código de Processo Penal:
“1-A interceção e a gravação de conversações ou comunicações telefónicas só podem ser autorizadas durante o inquérito, se houver razões para crer que a diligência é indispensável para a descoberta da verdade ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter, por despacho fundamentado do juiz de instrução e mediante requerimento do Ministério Público, quanto a crimes:
(…)
b) Relativos ao tráfico de estupefacientes;
(…)”.
A decisão cuja falta de fundamentação vem invocada é a seguinte:
“Atendendo aos elementos já recolhidos nos autos, mostra-se indiciada a prática pelos arguidos (...) e (...) e dos suspeitos (…) e (...) do crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, sendo que, face aos elementos recolhidos, existem razões para crer que reveste grande interesse para a investigação e prova a interceção e gravação das conversas telefónicas e das comunicações mantidas através dos telefones com os nºs (…), que se indicia serem utilizados pelos mesmos no desenrolar da atividade criminosa em investigação nestes autos, bem como as restantes diligências referidas a fls. 259.
Efetivamente, as referidas diligências mostram-se indispensáveis para a descoberta da verdade, dado que de outra forma seriam muito difíceis de obter elementos de prova, os quais se mostram necessários ao esclarecimento dos factos e à descoberta da verdade.
Assim sendo, atenta a gravidade dos ilícitos indiciados nos autos e por tal se revelar absolutamente indispensável e necessário ao esclarecimento dos factos, descoberta da verdade e como prova, autorizo, ao abrigo do disposto nos artigos 269.º, n.º 1, alínea e), 187.º, n.º 1, alíneas a) e b), e n.º 4, alínea a), e 188.º do CPP, que se proceda, pelo período de 30 dias:
- À interceção e gravação de todas as conversações telefónicas tidas de e para os n.ºs (…) (operadora ZON); (…) (Vodafone) e (…) (operadora MEO);
- À interceção dos IMEI que lhes estejam associados, bem como dos que venham a estar associados;
- À interceção e gravação de dados de texto; - ao acesso à faturação de talhada, registos de trace back, localização celular e interceção de faxes e emails.”
As escutas telefónicas têm de ser ordenadas por despacho do juiz, a quem cabe a verificação dos pressupostos materiais contidos no sobredito nº 1, do art. 187º.
Tal despacho tem de ser fundamentado, de molde a tornar percetíveis as razões que levam o juiz a autorizar as escutas dentro do quadro legal que permite a sua realização, sendo que “ Só o incumprimento de tal ónus de fundamentação dos requisitos legais da escuta pode justificar a sanção da nulidade do artigo 190 do mesmo diploma e não a existência de uma fundamentação deficiente, mas suficientemente explicita nos seus fundamentos” - (cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de março de 2014, proferido no processo nº 15/10.0JAGRDE2S.1).
O despacho acima transcrito e que autorizou a realização das primeiras escutas telefónicas cumpre, a nosso ver, salvo o devido respeito por opinião contrária, as exigências de fundamentação a que alude o nº 1, do referido art. 187º, na medida em que do mesmo resulta evidente a razão da necessidade das escutas para a descoberta de factos.
Assim, ao proferir o dito despacho, e em face dos elementos que consultou do processo, concluiu o juiz pela indiciação do crime de tráfico de estupefacientes – crime de catálogo -, sendo que em nosso entender não decorre da dita norma a exigência e/ou necessidade de se indicarem no despacho de autorização das escutas os elementos probatórios que permitam afirmar a investigação de factos suscetíveis de integrar o crime de tráfico de estupefacientes p.p. no artigo 21º do Decreto-Lei 15/93.
O despacho identificou os arguidos e suspeitos do crime indiciado.
E foi suficientemente indicada a razão da necessidade da realização das escutas em prol da descoberta da verdade, consubstanciada na menção expressa que os arguidos e suspeitos identificados utilizavam telemóveis no desenvolvimento da atividade de tráfico.
Daí ali se ter concluído, como não podia deixar de ser, sobre a necessidade absoluta de aceder a tal meio utilizado pelos arguidos e suspeitos no cometimento do crime, de molde a obter-se a prova do crime indiciado, e daí a conclusão de que as escutas, no caso concreto, e principalmente numa fase ainda embrionária da investigação revelavam-se indispensáveis à descoberta da verdade.
Como decidiu o Supremo tribunal de Justiça no aresto já mencionado, “Existindo, como existe, um contacto dos arguidos utilizando telemóveis não se vislumbra outro meio que possa substituir a interceção que se afigura, então, como essencial.
Igualmente é certo que a utilização de tal meio de obtenção de prova se afigura como proporcional no equilíbrio entre os fins que com o mesmo se pretende obter e a restrição que consuma sobre a privacidade dos arguidos.
A excecionalidade e a essencialidade da interceção aferem-se em função duma realidade que se pretende indagar (…), pois se no processo já tivessem que existir elementos que suportassem a afirmação da existência dum crime de catálogo para o qual se autoriza a escuta, deixaria, então, de existir necessidade de interceção.”
O despacho que no caso autorizou as escutas é sintético, simplista e recorre, é certo, ao uso de expressões legais, mas contém menções de facto – a acima indicada – na qual é alicerçada a indispensabilidade de aceder ao meio para obtenção da prova.
O despacho não enferma, assim, de falta de fundamentação, dele não resultando como defendem os arguidos atrás identificados uma proibição de prova.
E nessa medida, não ocorre a nulidade invocada pelos arguidos.
Para reforço desta nossa convicção, e a propósito da necessidade e alcance da fundamentação a que se reporta o nº 1, do art. 187º, do Código de Processo Penal, não podemos deixar de referenciar a decisão do STJ, que nos guiou nesta decisão, e onde além do mais, se lê:
“(…) o facto de a fundamentação assentar num juízo hipotético, deve configurar a forma como se desenham as exigências relativas a tal fundamentação. Se o tipo de crime tem de ser indicado nos estritos limites do catálogo já as razões da sua indiciação, que podem ser efetuadas com remissão para os elementos relevantes, não podem conter uma exigência de precisão que torne inviável a sua concretização. Avaliar a impossibilidade de obter por outra forma a prova que se pretende com a escuta pressupõe um juízo tanto mais genérico quanto mais próximo estamos na fase inicial da investigação sendo certo que, mesmo dentro dos crimes do catálogo, alguns existem que, pela sua gravidade e especificidade imprimem desde logo uma ideia de indispensabilidade da escuta.
Efetivamente, a escuta é exatamente o meio de obtenção de prova que se pretende para obter prova de um determinado crime e estar a exigir previamente uma indiciação profunda do crime para o qual se pretende a escuta é uma contradição. Como refere Benjamim Rodrigues (Das Escutas Telefónicas Coimbra Editora 2008 Tomo I pág. 228) não se deve cair no exagero de que a motivação seja tão completa como se se tivesse a certeza de que o investigado cometeu o crime, pois, a ser assim, ficaria deslegitimado o recurso a tal meio visto que os factos teriam já a clareza e concisão suficientes para autonomizarem e fundarem um juízo de acusação. Aliás, é essa ausência de certeza que permite e justifica a intervenção nas comunicações privadas levadas a cabo pelas redes de comunicações eletrónicas publicamente acessíveis.
Segundo Lainz (La intervención de las comunicaciones ...Barcelona Bosch 2004 , p. 82-83) a decisão judicial de intervir parte do pressuposto de que uma investigação criminal necessita “de elementos de convicção nos quais estruturar as vias e indícios que podem levar à constatação da perpetração de determinado ou determinados delitos, pelo que não pode impor um dever tal de exigência na motivação e na própria base na qual se estrutura que resolva precisamente o conflito; chegar a tais níveis de exigências levaria precisamente à desnecessidade da medida, pois uma tão radical exigência suporia nada mais e nada menos que a existência de indícios suficientes de criminalidade que tomariam supérflua a investigação. Insistimos, pois, em que o imprescindível é que a motivação permita ao arguido ou suspeito conhecer por que se autorizou a intromissão na sua intimidade e, com base em tal compreensão, decidir se impugna ou não a mesma; é a cognoscibilidade do raciocínio e do juízo de ponderação que levam o órgão judicial a decidir-se pelo sacrifício do direito fundamental o que procura, em definitivo, com a exigência da motivação das resoluções judiciais.
(…)
Não subscrevemos o entendimento de que constitui uma formalidade essencial do despacho de autorização a exigência de indicação dos factos em relação aos quais se autoriza a escuta uma vez que o que está em causa são crimes e não factos, sendo certo que não se vislumbra como é que, antes da escuta se consumar, se possa adivinhar quais os factos sobre os quais ela vai incidir (em sentido contrário Ana Raquel Conceição “Escutas Telefónicas” Lisboa Quid Juris 2009 pagina 105 e seg).
Por igual forma nos parece ser de difícil concretização o requisito formulado por Helena Susano (Escutas Telefónicas Coimbra Editora 2009 pág. 24) no sentido de que o despacho em causa deve ter um sentido de exclusão, explicitando as razões pelas quais os outros meios de obtenção de prova não servem ao caso, a fim de fundamentar que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter - sendo que, por exclusão de meios, só resta o recurso às interceções. Na verdade, para afirmarmos que os outros meios não servem para o caso concreto temos de nos firmar numa conjetura sobre o seu valor pois que não foram produzidos. Conforme se referiu, a produzirem-se previamente às escutas é evidente que recurso a tais meios tornaria inúteis as mesmas escutas pois que a busca, o depoimento da testemunha, a prova pericial, em suma toda a panóplia de atos processuais suscetível de obter prova, coloca de sobreaviso o arguido.
Consequentemente, a utilidade da escuta depende do facto de aqueles meios ainda não se terem produzido e, consequentemente, o juízo valorativo que fundamenta a concessão da autorização para a escuta emerge daquilo se pensa ser o resultado de outros meios de obtenção de prova e não aquilo que eles efetivamente são”.
Não ocorrendo a nulidade suscitada pelos sobreditos arguidos, resta dizer que qualquer fundamentação deficiente do despacho a que se reporta o nº 1, do art. 187º do Código de Processo Penal, constitui uma mera irregularidade, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 97º, nº 1, al. b), e nº 5, 118º, nºs 1, e 2, 119º, todos do Código de Processo Penal e que deve ser invocada no tempo e prazo a que se reporta o art. 123º do mesmo Código.
Assim, qualquer irregularidade que pudesse ser assacada ao mesmo despacho, por fundamentação deficiente, mostra-se sanada, em virtude dos arguidos não a terem invocado após terem sido notificados da acusação, e no prazo a que se reporta o art. 123º, nº 1, do Código de Processo Penal.»

Esta decisão contém, sem necessidade de acrescento, os elementos indispensáveis a decidir a questão que nos é colocada.

A interseção de conversações ou comunicações telefónicas – que doravante e por facilidade de exposição designaremos, apenas, por escutas telefónicas – é um meio de obtenção de prova que se caracteriza pela sua natureza dissimulada e oculta e com enorme eficácia para a investigação.
Tem-se assistido a um acentuado aumento da utilização das escutas telefónicas, associado a novas formas de criminalidade e a criminalidade mais grave – terrorismo, tráfico de armas e de droga, crimes económicos –, caracterizadas pela organização mais elaborada\refinada e que acarretam maior dificuldade ao nível da repressão.
As escutas telefónicas constituem expediente exclusivo do processo penal, de natureza excecional, devido à sua potencialidade danosa.
«No panorama dos meios de obtenção de prova, as escutas telefónicas sobressaem (…), para além da sua eficácia do ponto de vista da perseguição penal, pela sua manifesta e drástica danosidade social. Isto atento quer o número de direitos e interesses atingidos, quer a gravidade da respetiva lesão[[4]]
«A afirmação da danosidade qualificada dos meios ocultos de investigação configura hoje um dado consensual e pacífico e intersubjetivamente estabilizado, sendo como tal recorrente e sistematicamente proclamado por autores e tribunais.
(…) esta danosidade qualificada começa por aflorar no número e eminência dos bens jurídicos ou direitos fundamentais diretamente atingidos (…): a privacidade inclusivamente na área nuclear e inviolável da intimidade, o direito à palavra, o direito à imagem, à autodeterminação informacional, a inviolabilidade do domicílio e das telecomunicações, o sigilo profissional (…). A par destes bens jurídicos ou direitos fundamentais de étimo prevalentemente material-substantivo, os meios ocultos de investigação atingem igualmente direitos de natureza adjetivo-processual, que configuram outras tantas “instituições” (…) irrenunciáveis do processo penal do Estado de Direito. Como: o privilege against self- incrimination (…), direito a recusar depoimento (…). A danosidade ganha também uma expressão marcante no plano subjetivo, isto é, na sua tendência para alastrar (…) atingindo um universo incontrolável de pessoas que estão muito para além dos que à partida poderiam figurar como suspeitos ou destinatários.
Acresce a circunstância de os atentados aos direitos fundamentais e aos bens jurídicos ocorrerem sistemática e invariavelmente à margem do conhecimento das pessoas concretamente atingidas. Que, por vias disso, não podem sindicar tempestivamente a legalidade e admissibilidade da medida nem opor-se à sua realização. (…) a pessoa atingida por uma medida oculta não tem a possibilidade fáctica de se opor à medida antes da sua realização. Assiste-lhe, é certo, a possibilidade de reagir a posteriori, se e quando vier a ter conhecimento da sua ocorrência. O que nem sempre se dá. E quando se dá, já a danosidade se terá consumado, muitas vezes de forma irreversível[[5]]

Acarretando as escutas telefónicas a compressão\restrição de direitos fundamentais consagrados na Constituição da República Portuguesa [artigos 26.º, n.º 1, e 34.º, n.ºs 1 e 4 – em especial, reserva da vida privada, inviolabilidade das telecomunicações (garantia da reserva da vida privada) e direito à palavra] e de garantias de defesa que se manifestam no estatuto processual do arguido [direito ao silêncio[6] e direito à não autoincriminação], não pode deixar de se observar o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa, ou seja, a mencionada restrição de direitos fundamentais deve estar expressamente prevista na Constituição, deve salvaguardar outros direitos ou interesses também aí protegidos, deve limitar-se ao estritamente necessário, ser proporcional e adequada e não pode conduzir à destruição do direito fundamental.

E porque o direito processual penal é direito constitucional aplicado, sempre que no decurso do processo penal se verifique uma intromissão nos direitos fundamentais do arguido, tem de ocorrer minuciosa regulamentação legal que não pode eliminar o núcleo do direito afetado (núcleo essencial).
Desta relação entre direito processual penal e direito constitucional decorre o princípio da proibição de provas obtidas com restrição de direitos fundamentais, consagrado nos artigos 32.º, n.º 8, e 34.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, e que foi transposto para o artigo 126.º do Código de Processo Penal.
As normas dos artigos 187.º a 190.º do Código de Processo Penal são a exceção consentida pelo n.º 4 do artigo 34.º da Constituição da República Portuguesa, na articulação dos direitos fundamentais afetados com a escuta telefónica com o interesse processual de concretização de perseguição criminal, desde que se registe respeito pelo disposto no n.º 2 do artigo 18.º da Lei Fundamental.

Na mencionada articulação entre a Lei Fundamental e as regras processuais penais estão subjacentes diversos princípios – proporcionalidade [do qual decorre que se exige uma relativa gravidade da infração perseguida ou da relevância social do bem jurídico tutelado; do qual tem que decorrer o convencimento de que, com a escuta telefónica se conseguirá atingir a verdade material, descobrindo-a], adequação [do qual decorre que a escuta telefónica terá que ser adequada ao fim que, com a sua utilização se visa atingir; do qual há-de decorrer que com a escuta telefónica, se não se atingir o fim que determinou a sua realização, pelo menos ela terá mais benefícios ou vantagens para a descoberta da verdade material do que prejuízos para os direitos fundamentais atingidos], e necessidade [do qual decorre que os resultados probatórios almejados não podem ser alcançados por um meio de obtenção de prova menos restritivo dos direitos fundamentais ou seja, a escuta telefónica não pode ser substituída por outra medida menos gravosa para os direitos do investigado].

Em jeito de conclusão, pode dizer-se que as escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se procura o equilíbrio entre a realização da justiça e os direitos de defesa do arguido.

Estando em causa a validade da primeira decisão que autorizou, nos presentes autos, as escutas telefónicas, interessa-nos o disposto no artigo 187.º do Código de Processo Penal.
Efetivamente, enquanto o artigo 187.º do Código de Processo Penal consagra a admissibilidade da interceção e gravação de conversações ou comunicações telefónicas para valerem como meio de prova, o artigo 188.º do mesmo diploma legal estabelece as formalidades a que estão sujeitos os atos de interceção e gravação.
Estes normativos estabelecem um regime de autorização e de controlo judicial e o “sistema de catálogo”, em consonância com o disposto nos n.ºs 1 e 4 do artigo 34.º da Constituição da República Portuguesa.

Resulta do disposto no artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 5 do artigo 97.º do Código de Processo Penal a necessidade de fundamentação das decisões judiciais que não sejam de mero expediente.
E do disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Código Civil resulta que na fixação do sentido e alcance da lei, se presume que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
Daí que, não sendo imaginável que o legislador desconheça a necessidade de fundamentação das decisões judiciais que não sejam de mero expediente, se possa concluir que com a menção à necessidade de despacho fundamentado, no n.º 1 do artigo 187.º do Código de Processo Penal, se pretendeu vincar a necessidade de fundamentação da decisão que autoriza as escutas telefónicas, face ao constrangimento dela decorrente para direitos constitucionalmente consagrados.
Tal decisão, consubstanciando-se em despacho que conhece de questão interlocutória [artigo 97.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal], há-de revestir a forma escrita e conter a assinatura do seu autor [artigos 94.º e 95.º do Código de Processo Penal]. E embora não exija fundamentação específica ou diferenciada, deve respeitar os requisitos constantes do artigo 187.º do Código de Processo Penal, ou seja, deve conter:
- a indicação de existência de indícios determinados de que alguém cometeu um dos crimes do catálogo ou cuja moldura penal abstrata é superior a três anos de prisão;
- a idoneidade ou necessidade da medida para a descoberta da verdade ou para a prova;
- a identificação da pessoa a ser objeto da ingerência.

«Como assinala Germano Marques da Silva, a lei não exige que existam já indícios de crime, nem que as informações pretendidas não possam ser obtidas por outros meios: é, no entanto, necessário que esse interesse seja indispensável, o que significa que não será legítimo utilizar a escuta quando os resultados que através dela se visavam obter possam ser alcançados, sem dificuldades particularmente acrescidas, por outro meio que afronte com menor intensidade os direitos fundamentais; além disso, é necessário que a escuta telefónica se revele apta a obter o resultado previsto.
Assim, quando procede à análise do pedido de autorização de realização de escutas telefónicas, o juiz terá que apurar, primeiro, se existem indícios da prática de algum dos crimes para cuja investigação é possível utilizá-las, elencados no n.º 1 do artigo 187.º, depois tem que decidir se este meio de prova é indispensável ou se, sem ele, a prova é muito difícil ou impossível de obter e, por último, tem que se certificar que o alvo se enquadra dentre o elenco das pessoas escutáveis.
Se as respostas a todas estas perguntas forem positivas, então o juiz autorizará a realização de escutas.»[[7]]

«A necessidade de fundamentação “motivação” da medida de interceção ou gravação das conversações ou comunicações privadas, levadas a cabo por telefone ou meio técnico equiparado (…) entronca-se no próprio “direito de defesa da pessoa investigada, pois somente explicitando-se e tornando-se cognoscíveis as concretas razões pelas quais se autoriza uma determinada atuação de ingerência sobre determinados direitos ou liberdades poderá facilitar-se ao afetado o uso dos meios de reação com que o brinda o ordenamento jurídico; motivação é portanto sinónimo de exteriorização do discurso jurídico no qual o juiz baseou a sua decisão, cognoscibilidade dos elementos e fundamentos em que o Instrutor assentou a sua decisão de autorizar o ato de ingerência e na forma como o concedeu. (…) Mas não se deve cair no exagero de que a motivação seja tão completa como se se tivesse a certeza de que o investigado cometeu o crime, pois, a ser assim, ficaria deslegitimado o recurso a tal meio visto que os factos teriam já a clareza e concisão suficientes para autonomizarem e fundarem um juízo de acusação. (…) A decisão judicial de intervir parte do pressuposto de que uma investigação criminal necessita “de elementos de convicção nos quais estruturar as vias e indícios que podem levar à constatação de perpetração de determinado ou determinados delitos, pelo que não pode impor um dever tal de exigência na motivação e na própria base na qual se estrutura que resolva precisamente o conflito; chegar a tais níveis de exigência levaria precisamente à desnecessidade da medida, pois uma tão radical exigência suporia nada mais nada menos que a existência de indícios suficientes de criminalidade que tornariam supérflua a investigação. Insistimos, pois, em que o imprescindível é que a motivação permita ao arguido ou suspeito conhecer porque se autorizou a intromissão na sua intimidade e, com base em tal compreensão, decidir se impugna ou não a mesma; é a cognoscibilidade do raciocínio e do juízo de ponderação que levam o órgão judicial a decidir-se pelo sacrifício do direito fundamental o que se procura, em definitivo, com a exigência da motivação das resoluções judiciais”. (…) Motivar ou fundamentar o ato de ingerência não é apenas cumprir um determinado formalismo ou ritualismo, é muito mais do que isso, é “uma imposição finalística da necessidade de evitar a arbitrariedade ou o voluntarismo como fundamentadores de uma determinada resolução judicial que interfira no normal respeito dos direitos fundamentais da pessoa”[[8]]

Na contestação que apresentaram nos autos, os Arguidos (...) e (...) invocaram a nulidade decorrente da falta de fundamentação do despacho que autorizou as primeiras escutas telefónicas neles levadas a cabo, em desrespeito do que dispõe o artigo 187.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, e consequentemente, a nulidade das escutas enquanto método proibido de obtenção de prova e a proibição de utilização no processo penal de toda a prova que foi obtida em consequência da realização das primeiras escutas.
Posteriormente, em sede de recurso, não contiveram a sua alegação aos aspetos acabados de enunciar. Invocaram, ainda, não evidenciarem os autos a necessidade de escutas telefónicas, dado os meios probatórios deles constantes. Para concluir que a decisão recorrida «não vai ao cerne da questão que era a de saber se, no caso em concreto, os resultados probatórios almejados podiam, sem dificuldade particularmente acrescida, ser alcançados por meio mais benigno de afronta aos direitos fundamentais que as interceções telefónicas (…)».
Este último aspeto, porque não foi suscitado perante o Tribunal de 1.ª Instância e, por isso, não foi aí objeto de qualquer decisão, não será agora objeto de apreciação, por ausência de decisão sindicável.

Quanto à falta de fundamentação do despacho que autorizou as primeiras escutas telefónicas neles levadas a cabo, em desrespeito do disposto no artigo 187.º do Código de Processo Penal, entendemos não assistir razão aos Recorrentes.
Como se refere na decisão recorrida [em citação do que consta do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 26 de março de 2014, proferido no processo n.º 15/10.0JAGRD.E2.S1], é hoje entendimento jurisprudencial dominante que só o incumprimento do ónus de fundamentação dos requisitos legais da escuta pode justificar a sanção da nulidade do artigo 190.º do Código de Processo Penal e não a existência de uma fundamentação deficiente, mas suficientemente explicita nos seus fundamentos.

A decisão judicial que autorizou a realização das primeiras escutas telefónicas nestes autos, embora de explanação exígua, permite entender as razões que a determinaram, em observância do disposto no n.º 1 do artigo 187.º do Código de Processo Penal – dela constando, face aos elementos probatórios até então carreados para o processo, (i) a indiciação da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, (ii) a identidade das pessoas suspeitas de o terem praticado e (iii) a indispensabilidade das escutas telefónicas para a descoberta da verdade.
Não ocorre, portanto, a nulidade prevenida no artigo 190.º do Código de Processo Penal.

Resta referir, como também ficou expresso na decisão recorrida que a fundamentação deficiente do despacho a que se reporta o n.º 1, do artigo 187.º do Código de Processo Penal, constitui uma mera irregularidade, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 97.º, n.º 1, alínea b), e n.º 5, 118.º, n.ºs 1, e 2, 119.º, todos do Código de Processo Penal e que deve ser invocada no tempo e prazo a que se reporta o artigo 123º do mesmo Código.
Assim, qualquer irregularidade que pudesse ser assacada a esse mesmo despacho, por fundamentação deficiente, mostra-se sanada, em virtude dos Arguidos não a haverem invocado após terem sido notificados da acusação, e no prazo a que se reporta o artigo 123.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.

Improcedendo os recursos, neste segmento.

(iii) A irregularidade decorrente do momento em que foi cumprido o disposto no n.º 2 do artigo 318.º do Código de Processo Penal
É questão suscitada pelos Arguidos (...), (...), (...), (...), (...) e (...), em três recursos distintos, interpostos de decisões judiciais proferidas a 17 de março de 2020, 28 de abril de 2020, 4 de maio de 2020, 5 de maio de 2020 e 18 de maio de 2020.
Está em causa o momento em que deve ocorrer a comunicação prevista no n.º 2 do artigo 318.º do Código de Processo Penal relativamente ao ordenado depoimento por videoconferência das testemunhas (...), (...), (...), (...), (...), (...) e (...).

Com interesse para a decisão a proferir, o processo fornece os seguintes elementos:
1.1. – No dia 27 de fevereiro de 2020, (...), que nos autos figura como testemunha, fez juntar ao processo requerimento com o seguinte teor:
«Venho por este meio pedir ao Ministério Público se for preciso eu prestar declaração se o posso fazer antes do julgamento.
Para que eu não seja confrontado com os ciganos no dia do julgamento»
1.2. – Disse o Ministério Público, a este propósito:
«Fls. 4688: face às razões alegadas p. que a testemunha em causa seja inquirida por videoconferência (artigo 318.º, n.º 1, do CPP).»
1.3. – A Senhora Juíza titular do processo, no dia 13 de março de 2020, proferiu o seguinte despacho:
«Requerimento com a Ref. 1576973: atentas as razões invocadas e a promoção do Ministério Público, a testemunha será ouvida em audiência de julgamento, por videoconferência, a realizar para o tribunal de Portalegre. D.N.»
1.4. – A videoconferência foi solicitada a 13 de março de 2020
Também no dia 13 de março de 2020, os intervenientes processuais foram notificados da decisão judicial a solicitar a videoconferência.
1.5. – No dia 14 de março de 2020, os Arguidos (...), (...), (...), (...), (...) e (...) dirigiram ao processo requerimento com o seguinte teor:
«Os arguidos não foram, até à presente data, notificados da pretensão por parte de qualquer testemunha para ser inquirida no âmbito dos presentes autos por videoconferência.
Da mesma forma os arguidos não foram notificados, até à presente data, da pretensão por parte do MP em que determinada testemunha seja ouvida por videoconferência.
Assim, desde logo, não sabem os arguidos relativamente a que testemunha V. Exa. deferiu que fosse ouvida por videoconferência, nem os motivos de tal pretensão e subsequente deferimento.
Assim, e porque os arguidos de nada foram notificados, exigindo a lei, sob pena de irregularidade, que o tivessem sido, vêm os arguidos, para todos os efeitos legais, arguir a irregularidade do Despacho em causa na parte em que defere a inquirição de uma qualquer testemunha por videoconferência.
Efetivamente, dispõe o art. 318.º, n.º 2 do CPP que quando seja solicitada a inquirição de testemunha por videoconferência, tal solicitação é de imediato comunicada ao Ministério Público bem como aos representantes dos arguidos, do assistente e das partes civis.
Não tendo sido, como é o caso dos presentes autos, e não sendo tal omissão cominada com a respetiva nulidade, atendendo ao disposto nos arts. 119.º e 120.º do CPP, estaremos, como estamos, perante uma irregularidade nos termos do art. 123.º do CPP, por força do disposto no art. 118.º, n.º 2 do CPP – IRREGULARIDADE que se alega e arguiu para todos os efeitos legais.
A irregularidade deve ser arguida no prazo de 3 dias, como sabemos – art. 123.º, n.º 1 do CPP. Os arguidos foram notificados do Despacho em causa por notificação datada de 13/03/2020 pelo que se encontra a ser arguida dentro do prazo legal para o efeito.
Por todo o exposto, requer-se que seja dado sem efeito o Despacho supra indicado (na parte em causa), por ferido de irregularidade, e que, em sua substituição, seja proferido despacho que ordene a notificação da ora subscritora, na qualidade de mandatária dos arguidos supra identificados, da solicitação apresentada para que determinada testemunha seja ouvida por videoconferência – claro está … com identificação da testemunha que se pretende ouvir por videoconferência e respetivos fundamentos – para que os arguidos possam exercer o direito ao contraditório, conforme exige a já mencionada disposição legal (art. 318.º, n.º 2 do CPP).
Pede a V.Exa. deferimento»
1.6. O Ministério Público teve vista nos autos.
1.7. - A decisão judicial recorrida, proferida a 17 de março de 2020, tem o seguinte teor [transcrição]:
Os arguidos (...), (...), (...), (...), (...) e (...), vieram arguir a irregularidade do despacho que determinou a inquirição duma testemunha em audiência através do sistema de videoconferência, sem que desse a oportunidade aos arguidos de exercer o contraditório sobre o pedido formulado pelo Ministério Público, ou pela testemunha, em conformidade com o disposto no art. 318º, nº 2, do Código de Processo Penal.
Cumpre decidir.
Por despacho proferido no p. p. dia 13 de março, determinámos que uma das pessoas arroladas como testemunha na acusação pública fosse ouvida em audiência de julgamento, através de videoconferência, como fora requerido, entretanto, pelo Ministério Público, tendo em consideração o receio que aquela havia manifestado nos autos quanto à sua comparência
presencial em audiência.
O tribunal deferiu o pedido e foi solicitada a realização da videoconferência a tribunal da área de residência da testemunha.
Desse despacho, foi dado conhecimento a todos os intervenientes, designadamente aos arguidos.
Dispõe o art. 318º, do Código de Processo Penal:
“1-Excecionalmnte, a tomada de declarações (…) às testemunhas (...) pode, oficiosamente ou a requerimento, não ser prestada presencialmente, podendo ser solicitada ao juiz de outro tribunal ou juízo, por meio adequado de comunicação (…), se:
a) Aquelas pessoas residirem fora do município onde se situa o tribal ou juízo da causa;
b) Não houver razões para crer que a sua presença na audiência é essencial à descoberta da verdade; e
c) Forem previsíveis graves dificuldades ou inconvenientes, funcionais ou pessoais na sua deslocação”.
Assim, oficiosamente ou a requerimento, o juiz afere sobre a verificação dos ditos pressupostos e caso defira o pedido de tomada de declarações por via não presencial, nomeadamente, em simultâneo com a audiência de julgamento, com recurso a equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real (cf. nº 5, do mesmo preceito legal), faz a solicitação de inquirição ao tribunal competente, sendo essa solicitação que a lei, nomeadamente, o nº 2, do mesmo artigo, manda comunicar aos intervenientes processuais.
É o que em nosso modesto entender, e salvo opinião em contrário, resulta da leitura do nº 2, do art. 318º, que tem de ser articulado com o nº 1 do mesmo artigo:
“2- A solicitação é de imediato comunicada ao Ministério Público, bem como aos representantes do arguido, do assistente e das partes civis”.
No caso dos autos, todos os intervenientes foram notificados do despacho que determinou a inquirição da testemunha por videoconferência e determinou a realização das diligências necessárias para o efeito, ou seja, a solicitação da realização de videoconferência, tendo assim sido dado cumprimento ao disposto nº 2, do art. 318º, do Código de Processo Penal.
Não se verifica, deste modo, a irregularidade suscitada pelos arguidos, indeferindo-se o peticionado.
Notifique.»
2.1. No dia 27 de março de 2020, (...), que nos autos figura como testemunha, fez juntar ao processo requerimento com o seguinte teor:
««(…) vem por este meio requerer a V.Exa. para ser ouvido (…) por meio de videoconferência (…).
Fundamento:
(…) eu estou a frequentar um curso no ensino superior CTESP em Serviços Jurídicos no IPMAIA-ISMAI na cidade da Maia (Porto), estou a residir na mesma cidade desde setembro 2019 (…) a fim de evitar ter que deslocar-me ao Tribunal de Ponte de Sor (…)»
2.2.– A Senhora Juíza titular do processo, no dia 2 de abril de 2020, proferiu o seguinte despacho:
«Requerimento com a Ref. 1595454
Ponderadas as razões invocadas pela testemunha (...), o disposto no art. 318.º, n.º 1, als. a) e c), do Código Processo Penal, e inexistindo quaisquer razões que nos façam crer que a sua presença física em audiência de julgamento é essencial à descoberta da verdade (al. b) do n.º 1 do mesmo art. 318.º), autorizo que a sobredita testemunha preste declarações em audiência de julgamento através do sistema de videoconferência.
Oficie-se junto do tribunal competente solicitando a realização da videoconferência. D.N.
Notifique (art. 318.º, n.º 2, do Código de Processo Penal).»
2.3. – A videoconferência foi solicitada a 2 de abril de 2020
Também no dia 2 de abril de 2020, os intervenientes processuais foram notificados da decisão judicial a solicitar a videoconferência.
2.4. – No dia 7 de abril de 2020, os Arguidos (...), (...), (...), (...), (...) e (...) dirigiram ao processo requerimento com o seguinte teor:
«Os arguidos não foram, até à presente data, notificados da pretensão por parte daquela testemunha em ser inquirida no âmbito dos presentes autos por videoconferência.
Assim, desde logo, não sabem os arguidos quais os motivos invocados o por essa testemunha nem, tão pouco, as razões do seu subsequente deferimento.
Assim, e porque os arguidos de nada foram notificados, exigindo a lei, sob pena de irregularidade, que o tivessem sido, vêm os arguidos, para todos os efeitos legais, arguir a irregularidade do Despacho em causa na parte em que defere a inquirição da testemunha (…) por videoconferência.
Efetivamente, dispõe o art. 318.º, n.º 2 do CPP que quando seja solicitada a inquirição de testemunha por videoconferência, tal solicitação é de imediato comunicada ao Ministério Público bem como aos representantes dos arguidos, do assistente e das partes civis.
Não tendo sido, como é o caso dos presentes autos, e não sendo tal omissão cominada com a respetiva nulidade, atendendo ao disposto nos arts. 119.º e 120.º do CPP, estaremos, como estamos, perante uma irregularidade nos termos do art. 123.º do CPP, por força do disposto no art. 118.º, n.º 2 do CPP – IRREGULARIDADE que se alega e arguiu para todos os efeitos legais.
A irregularidade deve ser arguida no prazo de 3 dias, como sabemos – art. 123.º, n.º 1 do CPP.
Os arguidos foram notificados do Despacho em causa por notificação datada de 3/03/2020 pelo que se encontra a ser arguida dentro do prazo legal que têm para o efeito.
Por todo o exposto, requer-se que seja dado sem efeito o Despacho supra indicado (na parte em causa), por ferido de irregularidade, e que, em sua substituição, seja proferido Despacho que ordene a notificação da ora subscritora, na qualidade de Mandatária dos arguidos supra identificados, do requerimento apresentado pela testemunha (...) para que os arguidos possam exercer o direito ao contraditório, conforme exige a já mencionada disposição legal (art. 318.º, n.º 2 do CPP).
Pede a V.Exa. deferimento»
2.5. – O Ministério Público teve vista nos autos.
2.6. – A decisão judicial recorrida, proferida a 28 de abril de 2020, tem o seguinte teor [transcrição]:
«Da irregularidade do despacho que deferiu a pretensão da testemunha (...)
Os sobreditos arguidos vieram suscitar a irregularidade do despacho em causa por não lhes ter sido dada a oportunidade de exercerem o contraditório sobre o pedido formulado pela testemunha, conforme o exige o disposto no art. 318º, nº 2, do Código de Processo Penal.
O Ministério Público foi notificado para exercer o contraditório, não se tendo pronunciado no prazo que lhe foi concedido para o efeito.
Cumpre decidir.
No p. p. dia 2 de abril, e mencionando expressamente a apreciação do requerimento com referência 1595454, decidimos:
“Ponderadas as razões invocadas pela testemunha (...), o disposto no art. 318º, nº 1, als. a), e c), do Código Processo Penal, e inexistindo quaisquer razões que nos façam crer que a sua presença física em audiência de julgamento é essencial à descoberta da verdade (al. b), do nº 1, do mesmo art. 318º), autorizo que a sobredita testemunha preste declarações em audiência de julgamento através do sistema de videoconferência.
Oficie-se junto do tribunal competente solicitando a realização da videoconferência. D.N.”
Na sequência desse despacho foi solicitada a realização da videoconferência a tribunal da área de residência da testemunha, do que foi dado conhecimento a todos os intervenientes.
Dispõe o art. 318º, do Código de Processo Penal:
“1-Excecionalmente, a tomada de declarações () às testemunhas (...) pode, oficiosamente ou a requerimento, não ser prestada presencialmente, podendo ser solicitada ao juiz de outro tribunal ou juízo, por meio adequado de comunicação (), se:
a) Aquelas pessoas residirem fora do município onde se situa o tribunal ou juízo da causa;
b) Não houver razões para crer que a sua presença na audiência é essencial à descoberta da verdade; e
c) Forem previsíveis graves dificuldades ou inconvenientes, funcionais ou pessoais na sua deslocação”.
Assim, oficiosamente ou a requerimento, o juiz afere sobre a verificação dos ditos pressupostos e caso defira o pedido de tomada de declarações por via não presencial, nomeadamente, em simultâneo com a audiência de julgamento, com recurso a equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real (cf. nº 5, do mesmo preceito legal), faz a solicitação de inquirição ao tribunal competente, sendo essa solicitação que a lei, nomeadamente, o nº 2, do mesmo artigo, e em nosso entender, manda comunicar aos intervenientes processuais.
No caso dos autos, todos os intervenientes foram notificados do despacho que determinou a inquirição da testemunha por videoconferência e determinou a realização das diligências necessárias para o efeito, ou seja, a solicitação da realização de videoconferência, tendo assim sido dado cumprimento ao disposto nº 2, do art. 318º, do Código de Processo Penal.
Não se verifica, deste modo, a irregularidade suscitada pelos arguidos, indeferindo-se o peticionado.
Notifique.»

3.1. - No dia 16 de abril de 2020, foi dirigido ao processo requerimento com o seguinte teor [transcrição]:
«(…) vimos deste modo enquanto Comunidade Terapêutica onde se encontra o (…) em tratamento, em regime de internamento, sem data prevista de saída, dado as recomendações do plano de contingência CIVID-19 e deste modo enquanto utente, privado do uso do seu telemóvel pessoal.
Vimos assim facultar os contactos telefónicos da comunidade ao qual o utente terá acesso se necessário, bem como o endereço eletrónico para se proceder à inquirição à distância.
(…)»
3.2. – A Senhora Juíza titular do processo, no dia 21 de abril de 2020, proferiu o seguinte despacho:
«Requerimento com referência 1601653, de 17/04: de acordo com a informação prestada por “Casas de Santiago”, (…), arrolado como testemunha na acusação pública, encontra-se ali em tratamento, em regime de internamento, sem data prevista de saída dadas as recomendações do plano de contingência Covid-19.
Em despacho anteriormente proferido informámos a instituição que o mesmo pode ser ouvido através de meio de comunicação à distância adequado, sendo certo que no âmbito da situação de emergência pública em que nos encontramos, a legislação que vem sendo produzida privilegia, de momento, o recurso àqueles meios, como decorre desde logo da Lai n.º 1-A/2020, de 19 de março, alterada pela Lei n.º 4-A/2020, de 6/04, nomeadamente do seu art. 7.º, n.º 7, al. a), segundo o qual, os processos urgentes continuam a ser tramitados, sem suspensão ou interrupção de prazos, atos ou diligências, sendo que estas, quando requeiram a presença física dos intervenientes realizam-se através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente.
Deste modo, e com base nos elementos já fornecidos pela sobredita instituição, providencie a secção, oportunamente, pelo estabelecimento de comunicação (Skype, os Cisco Webex, ou através de outra ferramenta possível e segura), de molde a que a testemunha preste o seu depoimento em audiência através de meio adequado à distância, realizando a secção as diligências que para tanto sejam necessárias.
Notifique

4.1. – No dia 20 de abril de 2020, (…), que nos autos figura como testemunha, fez juntar ao processo requerimento com o seguinte teor:
«Venho por este meio solicitar que me seja possível fazer um vídeo conferência relativo ao meu testemunho em relação a este processo, por ter sido notificado a comparecer no tribunal judicial da comarca de Ponte de Sor no dia 6-5-2020, às 9:30 e não tendo transporte, logo não tenho forma de me conseguir deslocar a um tribunal fora da minha comarca.
(…)»
4.2.– A Senhora Juíza titular do processo, no dia 21 de abril de 2020, proferiu o seguinte despacho:
«(…), arrolado como testemunha nos autos, veio solicitar que a sua inquirição em audiência seja feita através de videoconferência, a partir de tribunal da área da sua residência, dizendo, para tanto, que não tem transporte para deslocar-se a Ponte de Sor.
Nos termos e ao abrigo do disposto no art. 7.º, n.º 7, al. a) da sobredita Lei n.º 1-A/2020 de 19 de março, alterada pela Lei n.º 4-A/2020, de 6/04, a testemunha deporá em audiência através de videoconferência.
Notifique. D.N

5. – Foram solicitadas as videoconferências relativas a (…).
Os intervenientes processuais foram notificados da decisão judicial a solicitar a videoconferência.

6. – No dia 25 de abril de 2020, os Arguidos (...), (...), (...), (...), (...) e (...) dirigiram ao processo requerimento com o seguinte teor:
«(…) tendo sido notificados do Douto Despacho com a ref. 30065681 de 21/04/2020, através do qual se defere, a pretensão das testemunhas (…) em serem ouvidos – enquanto testemunhas – por videoconferência, com os fundamentos que desconhecem, vêm expor e requerer a V. Exa. o seguinte:

Os arguidos não foram, até à presente data, notificados da pretensão por parte daquelas testemunhas em serem inquirida no âmbito dos presentes autos por videoconferência.
Assim, desde logo, não sabem os arguidos quais os motivos invocados para tanto por essas testemunhas nem, tão pouco, as razões do seu subsequente deferimento.
Apenas temos conhecimento do teor do Despacho que deferiu a pretensão das mesmas.
Aliás, relativamente à testemunha (…) tinha já sido, anteriormente, proferido despacho que deferiu a pretensão daquela testemunha em ser ouvida por videoconferência cuja irregularidade foi suscitada e sobre o qual ainda não foi proferido qualquer despacho.
Assim, e porque os arguidos de nada foram notificados, exigindo a lei, sob pena de irregularidade, que o tivessem sido, vêm os arguidos, para todos os efeitos legais, arguir a irregularidade do Despacho em causa na parte em que defere, mais uma vez, a inquirição da testemunha (…) por videoconferência e, ainda na parte em que defere agora a inquirição por videoconferência das testemunhas (…).
Efetivamente, dispõe o art. 318.º, n.º 2 do CPP que quando seja solicitada a inquirição de testemunha por videoconferência, tal solicitação (e não qualquer outra) é de imediato comunicada ao Ministério Público bem como aos representantes dos arguidos, do assistente e das partes civis.
Tal comunicação exige, a lei, que seja anterior ao despacho de deferimento ou indeferimento da pretensão do requerente da videoconferência, sob pena de perder a sua utilidade – ie, sob pena de violação do exercício do contraditório quanto aos fundamentos invocados pelo requerente da videoconferência.
Não tendo sido, como é o caso dos presentes autos, e não sendo tal omissão cominada com a respetiva nulidade, atendendo ao disposto nos arts. 119.º e 120.º do CPP, estaremos, como estamos, perante uma irregularidade nos termos do art. 123.º do CPP, por força do disposto no art. 118.º, n.º 2 do CPP – IRREGULARIDADE que se alega e arguiu para todos os efeitos legais.
A irregularidade deve ser arguida no prazo de 3 dias, como sabemos – art. 123.º, n.º 1 do CPP.
Os arguidos foram notificados do Despacho em causa por notificação datada de 21/04/2020 pelo que se encontra a ser arguida dentro do prazo legal que têm para o efeito.
Por todo o exposto, requer-se que seja dado sem efeito o Despacho supra indicado (na parte em causa), por ferido de irregularidade, e que, em sua substituição, seja proferido Despacho que ordene a notificação da ora subscritora, na qualidade de Mandatária dos arguidos supra identificados, do requerimento apresentado pelas testemunhas (…) para que os arguidos possam exercer o direito ao contraditório, conforme exige a já mencionada disposição legal (art. 318.º, n.º 2 do CPP).
Pede a V.Exa. deferimento»

7. – O Ministério Público teve vista nos autos.

8. – A decisão judicial recorrida, proferida a 4 de maio de 2020, tem o seguinte teor [transcrição]:
«Da irregularidade do despacho que deferiu a inquirição das testemunhas (…) através de videoconferência
Os arguidos (...), (...), (...), (...), (...) e (...) vieram arguir a irregularidade do despacho que deferiu os pedidos feitos por cada uma das referidas testemunhas para serem ouvidos em audiência através de videoconferência, por não lhes ter sido dada a oportunidade de exercerem o contraditório sobre os pedidos formulados, conforme previsto no art. 318º, nº 2, do Código de Processo Penal.
O Ministério Público propugnou pelo indeferimento da irregularidade suscitada, dizendo, em síntese, que os arguidos foram notificados do despacho que ordenou a inquirição das testemunhas por videoconferência e da solicitação da realização de videoconferência, mostrando-se assim observado o disposto no nº 2 do referido art. 318º.
Cabe decidir.
E na decisão não nos vamos alongar. Em anteriores decisões, já deixámos indicada interpretação que fazemos do disposto no art. 318º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Penal, que aqui damos por reproduzida.
Relativamente ao despacho que incidiu sobre os pedidos formulados por cada uma das testemunhas supra identificadas e que foi notificado aos arguidos, cabe dizer, em primeiro lugar, que nele são assinaladas as razões invocadas pelas testemunhas para não comparecerem presencialmente em audiência; por último, que o deferimento de cada um dos pedidos assenta na legislação em vigor ali citada, e também já invocada neste despacho, que privilegia a realização das diligências à distância no âmbito da situação de emergência pública que vivemos, e que os arguidos não abordam sequer no incidente suscitado.
A realização de diligências à distância é hoje uma questão de saúde pública e impõe-se como salvaguarda desse mesmo interesse, sendo um dos meios mais eficazes para assegurar a diminuição do risco de contágio da referida doença.
O despacho proferido está fundamentado, encontra assento na legislação em vigor e foi oportunamente cumprido o disposto no nº 2, do art. 318º, do Código de Processo Penal, não ocorrendo a nosso ver qualquer irregularidade.
Pelo exposto, julgo improcedente por não provada a pretensão dos arguidos.
Notifique.

9.1. – No dia 21 de abril de 2020, (...), que nos autos figura como testemunha, fez juntar ao processo requerimento com o seguinte teor:
«(…) vem, por este meio, solicitar vídeo chamada no referido processo, no Tribunal de Abrantes, como testemunha
9.2. - A Senhora Juíza titular do processo, no dia 24 de abril de 2020, proferiu o seguinte despacho:
«Requerimento com referência 1602738 de 21/04
A testemunha (...) veio pedir que a sua inquirição seja efetuada através de videoconferência.
Como já afirmámos anteriormente, no âmbito da situação de emergência pública em que nos encontramos, a legislação que vem sendo produzida privilegia, de momento, o recurso a meios de inquirição à distância, como decorre desde logo da Lei nº 1-A/2020 de 19 de março, alterada pela Lei nº 4-A/2020 de 6/04, nomeadamente, do seu art. 7º, nº 7, al. a), segundo o qual, os processos urgentes continuam a ser tramitados, sem suspensão ou interrupção de prazos, atos ou diligências, sendo que estas, quando requeiram a presença física dos intervenientes realizam-se através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente.
Assim, defiro o requerido.
Diligencie pelo agendamento da videoconferência. D.N.
Notifique.
9.3. – Foi solicitada a videoconferência de (...).
Os intervenientes processuais foram notificados da decisão judicial a solicitar a videoconferência.
9.4. - No dia 30 de abril de 2020, os Arguidos (...), (...), (...), (...), (...) e (...) dirigiram ao processo requerimento com o seguinte teor:
«Os arguidos não foram, até à presente data, notificados da pretensão por parte daquela testemunha em ser inquirida no âmbito dos presentes autos por videoconferência.
Assim, desde logo, não sabem os arguidos quais os motivos invocados o por essa testemunha nem, tão pouco, as razões do seu subsequente deferimento.
Apenas temos conhecimento do teor do Despacho que deferiu a pretensão da mesma.
Assim, e porque os arguidos de nada foram notificados, exigindo a lei, sob pena de irregularidade, que o tivessem sido, vêm os arguidos, para todos os efeitos legais, arguir a irregularidade do Despacho em causa na parte em que defere a inquirição da testemunha (...) por videoconferência.
Efetivamente, dispõe o art. 318.º, n.º 2 do CPP que quando seja solicitada a inquirição de testemunha por videoconferência, tal solicitação (e não qualquer outra) é de imediato comunicada ao Ministério Público bem como aos representantes dos arguidos, do assistente e das partes civis.
Tal comunicação exige, a lei, que seja anterior ao despacho de deferimento ou de indeferimento da pretensão do requerente da videoconferência, sob pena de perder a sua utilidade – ie, sob pena de violação do exercício do contraditório quanto aos fundamentos invocados pelo requerente da videoconferência.
Não tendo sido, como é o caso dos presentes autos, e não sendo tal omissão cominada com a respetiva nulidade, atendendo ao disposto nos arts. 119.º e 120.º do CPP, estaremos, como estamos, perante uma irregularidade nos termos do art. 123.º do CPP, por força do disposto no art. 118.º, n.º 2 do CPP – IRREGULARIDADE que se alega e arguiu para todos os efeitos legais.
A irregularidade deve ser arguida no prazo de 3 dias, como sabemos – art. 123.º, n.º 1 do CPP.
Os arguidos foram notificados do Despacho em causa por notificação datada de 24/04/2020 pelo que se encontra a ser arguida dentro do prazo legal que têm para o efeito.
Por todo o exposto, requer-se que seja dado sem efeito o Despacho supra indicado (na parte em causa), por ferido de irregularidade, e que, em sua substituição, seja proferido Despacho que ordene a notificação da ora subscritora, na qualidade de Mandatária dos arguidos supra identificados, do requerimento apresentado pela testemunha (...) para que os arguidos possam exercer o direito ao contraditório, conforme exige a já mencionada disposição legal (art. 318.º, n.º 2 do CPP).
Pede a V.Exa. deferimento»
9.5. – O Ministério Público teve vista nos autos.
9.6. - A decisão judicial recorrida, proferida a 5 de maio de 2020, tem o seguinte teor [transcrição]:
«Requerimento com referência 1605974 de 30/04
Os arguidos (...), (...), (...), (...), (...) e (...) vieram arguir a irregularidade do despacho proferido n p. p. dia 24/04 na parte em que foi admitida a inquirição da testemunha (…) através de meio à distância adequado (videoconferência), dizendo, para tanto, que não lhes foi dada oportunidade para exercerem o contraditório relativamente ao pedido formulado, conforme previsto no art. 318º, nº 2, do Código de Processo Penal.
O Ministério Público propugnou pelo indeferimento da irregularidade suscitada, dizendo, em síntese, que os arguidos foram notificados do despacho que ordenou a inquirição da testemunha por videoconferência e da solicitação da realização de videoconferência, mostrando-se assim observado o disposto no nº 2 do referido art. 318º.
Cabe decidir.
Em decisões anteriormente proferidas a propósito de irregularidades em tudo idênticas à ora suscitada expusemos as razões de direito que em face ao disposto no art. 318º, nºs 1, e 2, do Código de Processo Penal nos levaram a julgar como regular o procedimento seguido no que diz respeito ao deferimento dos pedidos de inquirição em audiência através de videoconferência, que aqui damos por reproduzidas.
No que tange ao caso ora em apreciação cabe, no entanto, dizer que o deferimento da pretensão da sobredita testemunha encontra fundamento na lei invocada no despacho em causa e que entrou em vigor por força da situação de emergência de saúde pública já tantas vezes referenciada neste processo em anteriores despachos.
Também como dissemos anteriormente, a realização de diligências à distância é hoje uma questão de saúde pública, impõe-se como salvaguarda desse mesmo interesse e deve ser privilegiado o recurso a todos os meios que permitam diminuir o número de pessoas que acodem aos tribunais, sendo um dos meios mais eficazes para assegurar a diminuição do risco de contágio da referida doença.
O despacho proferido está fundamentado, encontra assento na legislação em vigor e foi oportunamente cumprido o disposto no nº 2, do art. 318º, do Código de Processo Penal, não ocorrendo a nosso ver qualquer irregularidade.
Pelo exposto, julgo improcedente por não provada a pretensão dos arguidos.
Notifique.»

10.1. – (…), em requerimento que fez juntar ao processo a 30 de abril de 2020, solicitou a sua inquirição por videoconferência.
10.2 - A Senhora Juíza titular do processo, no dia 4 de maio de 2020, proferiu o seguinte despacho:
«A testemunha (…) veio requerer que a sua inquirição na qualidade de testemunha seja efetuada através de videoconferência, a partir do tribunal da cidade de Portalegre, para onde terá de se deslocar no dia agendado para a sua inquirição, invocando também como fundamento do pedido, o cumprimento do plano de contingência destinado a evitar a propagação do vírus SARS CoV-2 e da doença Covid-19, que encontra abrigo no art. 7.º, n.º 7. al. a), da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, entretanto alterada pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril.
Nos termos e ao abrigo do disposto no sobredito regime jurídico e na sequência do que vem sendo decidido no âmbito da situação de emergência de saúde pública que enfrentamos, defiro o pedido formulado pela testemunha.
Diligencie pela realização da videoconferência. D.N.
Notifique
11.1. – No dia 5 de maio de 2020, (…) ao processo requerimento com o propósito de ser inquirido por videoconferência.
11.2. - A Senhora Juíza titular do processo, no dia 5 de maio de 2020, proferiu o seguinte despacho:
«A testemunha (…) veio requerer que a sua inquirição na qualidade de testemunha seja efetuada através de videoconferência, a partir do Tribunal da Cidade de Portalegre, invocando para tanto problemas de saúde – tuberculose – que o impedem de estar em contacto com grande número de pessoas.
Apresenta relatório medico.
Analisado tal documento, verifica-se que a doença da tuberculose terá sido tratada, mas a testemunha apresenta vários problemas de saúde, designadamente doença pulmonar obstrutiva crónica. Trata-se de um doente de risco, e por isso, no âmbito do cumprimento do plano de contingência destinado a evitar a propagação do vírus SARS CoV-2 e da doença Covid-19, e ao abrigo no art. 7.º, n.º 7. al. a), da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, entretanto alterada pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, defiro o pedido formulado e determino que a testemunha seja inquirida em audiência – na data designada para a sua inquirição – por videoconferência.
Providencie pelo agendamento da videoconferência. D.N.
Notifique.»

12. – Foi solicitada a videoconferência de (…).
Os intervenientes processuais foram notificados da decisão judicial a solicitar a videoconferência.

13 - No dia 5 de abril de 2020, os Arguidos (...), (...), (...), (...), (...) e (...) dirigiram ao processo requerimento onde, entre o mais, consta:
«(…)
III. INQUIRIÇÃO DA TESTEMUNHAS (…) POR VIDEOCONFERÊNCIA
Vêm os arguidos requerer o Irregularidade do Despacho em causa na parte em que defere a pretensão da testemunha (…) em ser ouvido – enquanto testemunha – por videoconferência, 5tendo em conta a violação do princípio do contraditório previsto expressamente no artigo 318.º, n.º 2 do CPP.
Os arguidos não foram, até à presente data, notificados da pretensão por parte daquela testemunha em ser inquirida no âmbito dos presentes autos por videoconferência.
Assim, desde logo, não sabem os arguidos quais os motivos invocados o por essa testemunha nem, tão pouco, as razões do seu subsequente deferimento.
Apenas temos conhecimento do teor do Despacho que deferiu a pretensão da mesma.
Assim, e porque os arguidos de nada foram notificados, exigindo a lei, sob pena de irregularidade, que o tivessem sido, vêm os arguidos, para todos os efeitos legais, arguir a irregularidade do Despacho em causa na parte em que defere a inquirição da testemunha (…) por videoconferência.
Efetivamente, dispõe o art. 318.º, n.º 2 do CPP que quando seja solicitada a inquirição de testemunha por videoconferência, tal solicitação (e não qualquer outra) é de imediato comunicada ao Ministério Público bem como aos representantes dos arguidos, do assistente e das partes civis.
Tal comunicação exige, a lei, que seja anterior ao despacho de deferimento ou de indeferimento da pretensão do requerente da videoconferência, sob pena de perder a sua utilidade – ie, sob pena de violação do exercício do contraditório quanto aos fundamentos invocados pelo requerente da videoconferência.
Não tendo sido, como é o caso dos presentes autos, e não sendo tal omissão cominada com a respetiva nulidade, atendendo ao disposto nos arts. 119.º e 120.º do CPP, estaremos, como estamos, perante uma irregularidade nos termos do art. 123.º do CPP, por força do disposto no art. 118.º, n.º 2 do CPP – IRREGULARIDADE que se alega e arguiu para todos os efeitos legais.
A irregularidade deve ser arguida no prazo de 3 dias, como sabemos – art. 123.º, n.º 1 do CPP.
Os arguidos foram notificados do Despacho em causa por notificação datada de 24/04/2020 pelo que se encontra a ser arguida dentro do prazo legal que têm para o efeito.
Por todo o exposto, requer-se que seja dado sem efeito o Despacho supra indicado (na parte em causa), por ferido de irregularidade, e que, em sua substituição, seja proferido Despacho que ordene a notificação da ora subscritora, na qualidade de Mandatária dos arguidos supra identificados, do requerimento apresentado pela testemunha (…) para que os arguidos possam exercer o direito ao contraditório, conforme exige a já mencionada disposição legal (art. 318.º, n.º 2 do CPP), aliás, como fez este Tribunal (incompreensivelmente portanto a diferença de tratamento numa e noutra situação) em relação à pretensão das testemunhas (…) – todos agentes da PSP.
Pede a V.Exa. deferimento»

14 - No dia 10 de maio de 2020, os Arguidos (...), (...), (...), (...), (...) e (...) dirigiram ao processo requerimento com o seguinte teor:
«(…) tendo sido notificados do Douto Despacho com a ref. 30083460 de 05/05/2020, através do qual se defere, a pretensão da testemunha (...) em ser ouvido – enquanto testemunha – por videoconferência, com os fundamentos que ali constam (doença pulmonar obstrutiva crónica), vem expor e requerer a V. Exa. o seguinte:
Os arguidos não foram, até à presente data, notificados da pretensão por parte daquela testemunha em ser inquirida no âmbito dos presentes autos por videoconferência, não foram notificados de qualquer requerimento por si apresentado ou de qualquer relatório médico.
Apenas temos conhecimento do teor do Despacho que deferiu a pretensão da mesma.
Assim, e porque os arguidos de nada foram notificados, exigindo a lei, sob pena de irregularidade, que o tivessem sido, vêm os arguidos, para todos os efeitos legais, arguir a irregularidade do Despacho em causa na parte em que defere a inquirição da testemunha (...) por videoconferência.
Efetivamente, dispõe o art. 318.º, n.º 2 do CPP que quando seja solicitada a inquirição de testemunha por videoconferência, tal solicitação (e não qualquer outra) é de imediato comunicada ao Ministério Público bem como aos representantes dos arguidos, do assistente e das partes civis.
Tal comunicação exige, a lei, que seja anterior ao despacho de deferimento ou de indeferimento da pretensão do requerente da videoconferência, sob pena de perder a sua utilidade – ie, sob pena de violação do exercício do contraditório quanto aos fundamentos invocados pelo requerente da videoconferência.
Não tendo sido, como é o caso dos presentes autos, e não sendo tal omissão cominada com a respetiva nulidade, atendendo ao disposto nos arts. 119.º e 120.º do CPP, estaremos, como estamos, perante uma irregularidade nos termos do art. 123.º do CPP, por força do disposto no art. 118.º, n.º 2 do CPP – IRREGULARIDADE que se alega e arguiu para todos os efeitos legais.
A irregularidade deve ser arguida no prazo de 3 dias, como sabemos – art. 123.º, n.º 1 do CPP.
Os arguidos foram notificados do Despacho em causa por notificação datada de 5/5/2020 pelo que se encontra a ser arguida dentro do prazo legal que têm para o efeito.
Por todo o exposto, requer-se que seja dado sem efeito o Despacho supra indicado (na parte em causa), por ferido de irregularidade, e que, em sua substituição, seja proferido Despacho que ordene a notificação da ora subscritora, na qualidade de Mandatária dos arguidos supra identificados, do requerimento apresentado pela testemunha (...) para que os arguidos possam exercer o direito ao contraditório, conforme exige a já mencionada disposição legal (art. 318.º, n.º 2 do CPP).
Pede a V.Exa. deferimento»

15. – O Ministério Público teve vista nos autos.

16. – A decisão judicial recorrida, proferida a 18 de maio de 2020, tem o seguinte teor [transcrição]:
«I. O arguido (...) veio suscitar a irregularidade do despacho que determinou a inquirição por videoconferência das testemunhas arroladas e admitidas ao abrigo do disposto o art. 316º, n 1, do Código de Processo Penal.
Os arguidos (...), (...), (...), (...), (...) e (...) vieram suscitar a irregularidade dos despachos que admitiram a inquirição por videoconferência das testemunhas (...) e (...), com os fundamentos aduzidos nos requerimentos com referências 1607452 de 6/05, e 1608606, de 10/05.
O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da pretensão dos arguidos – cf. vista com referência 30099417, de 15/05.
Quanto a nós, damos aqui por reproduzidos os fundamentos anteriormente expendidos na apreciação de irregularidades idênticas suscitadas pelos arguidos, concluindo-se que no entender deste tribunal foi dado cumprimento oportuno ao disposto no art. 318º, nº 2, do Código de Processo Penal.
A decisão do tribunal teve ainda em consideração a situação excecional de emergência de saúde pública, no âmbito da qual, na realização de julgamentos e diligências presenciais a lei (citada em anteriores decisões e nos despachos em crise) veio privilegiar o recurso a meios adequados de comunicação à distância.
A inquirição por videoconferência não impede o confronto das testemunhas com documentos que constem do processo, sendo possível, além do mais, e como já aconteceu na audiência de julgamento em curso, a remessa dos documentos via e-mail para o local onde a testemunha se encontra a depor.
Deste modo, e remetendo para os fundamentos jurídicos expressamente invocados em decisões anteriores que versaram sobre a mesma questão, julgo improcedentes por não provadas as irregularidades suscitadas pelos arguidos.
Notifique.»

Sob a epígrafe “Residentes fora do município”, preceitua-se no artigo 318.º do Código de Processo Penal
«1 - Excecionalmente, a tomada de declarações ao assistente, às partes civis, às testemunhas, a peritos ou a consultores técnicos pode, oficiosamente ou a requerimento, não ser prestada presencialmente, podendo ser solicitada ao juiz de outro tribunal ou juízo, por meio adequado de comunicação, nos termos do artigo 111.º, se:
a) Aquelas pessoas residirem fora do município onde se situa o tribunal ou juízo da causa;
b) Não houver razões para crer que a sua presença na audiência é essencial à descoberta da verdade; e
c) Forem previsíveis graves dificuldades ou inconvenientes, funcionais ou pessoais, na sua deslocação.
2 — A solicitação é de imediato comunicada ao Ministério Público, bem como aos representantes do arguido, do assistente e das partes civis.
3 — Quem tiver requerido a tomada de declarações informa, no mesmo ato, quais os factos ou as circunstâncias sobre que aquelas devem versar.
4 — A tomada de declarações processa-se com observância das formalidades estabelecidas para a audiência.
5 - A tomada de declarações realiza-se em simultâneo com a audiência de julgamento, com recurso a equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real.
6 - Nos casos previstos no número anterior, observam-se as disposições aplicáveis à tomada de declarações em audiência de julgamento. No dia da inquirição, a pessoa identifica-se perante o funcionário judicial do tribunal ou juízo onde o depoimento é prestado, mas a partir desse momento a inquirição é efetuada perante o juiz da causa e os mandatários das partes, através de equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real, sem necessidade de intervenção do juiz do local onde o depoimento é prestado.
7 — Fora dos casos previstos no n.º 5, o conteúdo das declarações é reduzido a auto, sendo aquelas reproduzidas integralmente ou por súmula, conforme o juiz determinar, tendo em atenção os meios disponíveis de registo e transcrição, nos termos do artigo 101.º
8 - Sem prejuízo do disposto em instrumentos internacionais ou europeus, o assistente, partes civis ou testemunhas residentes no estrangeiro são inquiridos através de equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real, sempre que no local da sua residência existam os meios tecnológicos necessários.»

Entre as regras enformadoras do nosso processo penal encontramos a que estabelece que apenas são válidas as provas diretamente examinadas em audiência de julgamento.
É o chamado princípio da imediação.
Dispõe o n.º 1 do artigo 355.º do CPP que não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência, ressalvando o n.º 2 as provas contidas em atos processuais cuja leitura, visualização ou audição em audiência sejam permitidas, nos termos dos artigos seguintes.
Decorre do mencionado princípio a obrigatoriedade da presença em julgamento de quem nele deva intervir como arguido, assistente, parte civil, testemunha, perito ou consultor técnico.
E que a prestação de declarações pelo assistente, pelas partes civis, pelos peritos, pelos consultores técnicos e a prestação de depoimento pelas testemunhas só excecionalmente pode não ter lugar diante do juiz do julgamento.

A tomada de declarações fora do “palco” do julgamento pode ser ordenada oficiosamente ou requerida pelos intervenientes processuais. Neste último caso, quem a pretende há-de demonstrar a ocorrência de previsíveis e graves dificuldades ou inconvenientes, funcionais ou pessoais, na deslocação de quem reside fora do município e cuja presença não é essencial à descoberta da verdade.
E o juiz, quando decide, tem que sopesar essas dificuldades ou inconvenientes com as vantagens decorrentes da imediação na prestação do depoimento ou das declarações.
Esta decisão, porque não é discricionária, carece de fundamentação e é recorrível.

Está em causa, tão-só, o momento em que deve ocorrer a comunicação prevista no n.º 2 do artigo 318.º do Código de Processo Penal e qual o conteúdo dessa comunicação.
Entendemos que da letra da lei decorre, inequivocamente, que tal comunicação deve ser feita após a decisão judicial de solicitar ao juiz de outro Tribunal a sua intervenção para que aí ocorra a tomada de declarações ou a prestação de depoimento.
Entendemos, ainda, que decorre da letra da lei que a comunicação prevista no n.º 2 do artigo 318.º do Código de Processo Penal se cinge à indicação de que testemunha ou declarante, que deve ser identificado, será ouvido por videoconferência.

A opção legislativa é absolutamente clara.
Por simples leitura do texto da lei.
E até por cotejo com a disciplina da proteção de testemunhas – artigo 6.º, n.º 3, da Lei n.º 93/99, de 14 de julho [com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Leis n.º 29/2008 e 42/2010, respetivamente de 4 de julho e de 3 de setembro] – onde se impõe o contraditório em fase prévia à decisão.

A sindicância de uma decisão judicial desajustada, no domínio em que nos encontramos, é feita após a comunicação da solicitação da videoconferência.
Competindo aos intervenientes processuais que não sejam os requerentes de tal diligência a consulta dos autos para se inteirarem das razões de quem formulou semelhante pretensão e de quem a deferiu – tarefa hoje muito facilitada com o acesso à plataforma Citius.

A decisão recorrida, porque respeitou a lei, não enferma de qualquer invalidade.
E os recursos, neste segmento, não procedem.

(iv) Da nulidade da apreensão efetuada no dia 3 de julho de 2019

(…)


(v) Dos factos provados
1. Os factos genéricos
(…)

2. Os Factos incorretamente julgados
(…)

(vi) Da incorreta subsunção dos factos ao direito
É questão colocada por todos os Recorrentes.
Que entendem não ocorrer a previsão de nenhuma das alíneas do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro. E alguns deles entendem, até, ocorrer a situação de tráfico de menor gravidade, na previsão do artigo 25.º do mesmo diploma legal.

Terão razão?
Reportando-se ao tráfico e outras atividades ilícitas, o artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, no seu n.º 1, dispõe que «Quem, sem para tal se encontrar devidamente autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previsto no artigo 40.º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos».

A agravar este tráfico, estipula-se no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro,
«As penas previstas nos artigos 21.º e 22.º são aumentadas de um quarto nos seus limites mínimo e máximo se:
(…)
b) As substâncias ou preparações foram distribuídas por grande número de pessoas;
(…)
i) O agente utilizar a colaboração, por qualquer forma, de menores ou de diminuídos psíquicos;
j) O agente atuar como membro de bando destinado à prática reiterada dos crimes previstos nos artigos 21.º e 22.º, com a colaboração de, pelo menos, outro membro do bando;
(…)»

Ao tráfico de menor gravidade alude o artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, nos seguintes termos:
«Se, no caso dos artigos 21.º e 22.º, a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da ação, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações, a pena é de:
a) Prisão de 1 a 5 anos, se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III, V e VI;
b) Prisão até 2 anos ou multa até 240 dias, no caso de substâncias ou preparações compreendidas na tabela IV».

«Partindo da configuração de um tipo, modelo ou nuclear, o previsto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, o legislador português exasperou-o no artigo 24.º, em face das repercussões económicas, sociais, financeiras que uma atividade, em exclusivo e de grandes dimensões acarreta, e doseou-o, de acordo com a intensidade da ação objetiva, a reduzida penetração e disseminação no tecido social e diminutos efeitos danosos que poderiam percutir no meio onde se desenvolve um tráfico de cingido espectro no artigo 25.º e, finalmente, com a qualidade e motivação subjetiva do agente no artigo 26.º
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de abril de 2017, proferido no processo n.º 5/15.5PJLRS.S1 e acessível em www.dgsi.pt.

«O crime de tráfico de estupefacientes abarca todas as condutas não autorizadas previstas no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro: “cultivar, produzir, fabricar, exportar, preparar, oferecer, puser a venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40.º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III.”
À sua consumação é-lhe indiferente a intenção lucrativa, ou o destino do produto estupefaciente, desde que não para consumo, sendo, porém, relevante, a quantidade total do produto integrante da ação proibida.
O crime de tráfico como crime de perigo abstrato, centraliza-se na perigosidade da ação, uma vez que o perigo, não sendo elemento do tipo, se apresenta como “motivo da proibição”, sem que disso resulte qualquer violação do princípio constitucional da presunção de inocência – (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional de 02-04-1992, in Boletim do Ministério da Justiça n.º 411, pág. 56).
Nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 15/93, a pena prevista no artigo 21.º é aumentada de um terço nos seus limites mínimo e máximo, pela verificação de alguma das circunstâncias ali descritas.
Não constitui um tipo autónomo, é circunscrito por circunstâncias especiais (agravantes) modificativas da pena, mas a sua aplicação não resulta obrigatoriamente da sua verificação, ou seja, a sua aplicação não deve ter-se por automática – v. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09/01/1997, Processo n.º 210/96, 3.ª Secção.
Como já dava conta, o acórdão de 11/03/1998, deste Supremo, (v. Coletânea de Jurisprudência - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, 1998, Tomo I, página 228) as circunstâncias previstas no artigo 24.º referido apenas operam se em concreto revelarem uma agravação acentuada – considerável – da ilicitude ou da culpa do agente, em comparação com a subjacente para o crime principal do artigo 21.º, o que implica a ponderação em termos globais do facto e do seu agente
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17 de abril de 2013, proferido no processo n.º 138/09.9JELSB.L1.S2 e acessível em www.dgsi.pt

«No mesmo eito se surpreende o doutrinado no acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 2 de outubro de 2008, relatado pelo Conselheiro Rodrigues da Costa. “O tipo matricial ou tipo-base do crime de tráfico é o do artigo 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93 – tipo esse que corresponde aos casos de tráfico normal e que, pela amplitude da respetiva moldura penal – 4 a 12 anos de prisão – abrange os casos mais variados de tráfico de estupefacientes, considerados dentro de uma gravidade mínima, mas já suficientemente acentuada para caber no âmbito do padrão de ilicitude requerido pelo tipo, cujo limite inferior da pena aplicável é indiciador dessa gravidade, e de uma gravidade máxima, correspondente a um grau de ilicitude muito elevada – tão elevada que justifique a pena de 12 anos de prisão.
Os casos excecionalmente graves estão previstos no artigo 24.º, pela indicação taxativa das várias circunstâncias agravantes que se estendem pelas diversas alíneas do artigo 24.º, enquanto que os casos de considerável diminuição da ilicitude estão previstos no artigo 25.º, aqui por enumeração exemplificativa de algumas circunstâncias que, fazendo baixar a ilicitude para um limiar inferior ao requerido pelo tipo-base, não justificam (desde logo por não respeitar o princípio da proporcionalidade derivado do artigo 18.º da Constituição) a grave penalidade prevista na moldura penal estabelecida para o tráfico normal.
Por conseguinte, a grande generalidade do tráfico de estupefacientes caberá dentro das amplas fronteiras do tipo matricial; os casos de gravidade consideravelmente diminuída (pequeno tráfico) serão subsumidos no tipo privilegiado do artigo 25.º e os casos de excecional gravidade serão agravados de acordo com as circunstâncias agravantes do artigo 24.º. Este último normativo rege para situações que desbordam francamente, pela sua gravidade, do vasto campo dos casos que se acolhem à previsão do artigo 21.º e que ofendem já de forma grave ou muito grave os bens jurídicos protegidos com a incriminação – bens jurídicos variados, de carácter pessoal, mas todos eles recondutíveis ao bem jurídico mais geral da saúde pública. São, em suma, situações que, pelo que toca às quantidades e aos lucros obtidos, devem atingir significativas ordens de grandeza, que não se compadecem, de um modo geral, com a venda de substâncias estupefacientes ao consumidor final por um traficante que vai satisfazendo as necessidades de um pequeno círculo de pessoas, ainda que se venha dedicando, por tempo significativo, a essa atividade e tenha a sua subsistência assegurada exclusivamente através dela.
Como se anota no acórdão de 4/5/2005, Processo n.º 1263-05, da 3.ª Secção (Henriques Gaspar - relator, Antunes Grancho, Silva Flor e Soreto de Barros), publicado nos Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, n.º 91, página 122, (…) A agravação supõe, pois, uma exasperação do grau de ilicitude já definido e delimitado na muito ampla dimensão dos tipos base - os artigos 21.º, 22.º e 23.º do referido Decreto-Lei, e consequentemente, uma dimensão que, moldada pelos elementos específicos da descrição das circunstâncias, revele um quid específico que introduza uma medida especialmente forte do grau de ilicitude que ultrapasse consideravelmente o círculo base das descrições-tipo. A forma agravada há-de ter, assim, uma dimensão que, segundo considerações objetivas, extravase o modelo, o espaço e o grau de ilicitude própria dos tipos base.
(…) O crime base do artigo 21.º está projetado para assumir a função típica de acolhimento dos casos de tráfico de média e grande dimensão, tanto pela larga descrição das variadas ações típicas, como pela amplitude dos limites da moldura penal, que indiciam a suscetibilidade de aplicação a todas as situações, graves e mesmo muito graves, de crimes de tráfico. As circunstâncias – e especificamente, no caso, a da alínea c) do artigo 24.º – não podem deixar de ser integradas, especialmente nos espaços de indeterminação, por considerações de gravidade exponencial de condutas que traduzam marcadamente um plus de ilicitude.”
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de abril de 2017, proferido no processo n.º 5/15.5PJLRS.S1 e acessível em www.dgsi.pt.

Porque não vislumbramos razão para a associação, nos presentes autos, da atividade de venda de cannabis do Arguido (...) à atividade de venda de heroína e de cocaína dos Arguidos (...), (...), (...), (...), (...), (...) e (...), trataremos a questão que agora nos ocupa por forma a separar tais atividades.

I. A atividade de venda de heroína e de cocaína dos Arguidos (...), (...), (...), (...), (...), (...) e (...)
Dos factos que acima se deram como provados decorre
(i) relativamente ao Arguido (...) que:
1- Desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde 2015 e até ao dia 03 de julho de 2019, (...), (...), (...), (...), (...), (...), e a partir de março do ano de 2019 e até àquela mesma data, também (...), (...), e (...) dedicaram-se à comercialização de heroína e cocaína através da venda dessas substâncias a terceiros, visando obterem proventos económicos.
2- (...) vive em condições idênticas às dos cônjuges com (...).
3- (...) e (...) são filhos daqueles e vivem em condições idênticas às dos cônjuges, respetivamente, com (...) e (...).
4- (...), (...) e (...) são netos de (...) e de (...).
5- Os arguidos não exerciam atividade profissional regular que lhes proporcionasse rendimentos, tendo o arguido (...) iniciado atividade no dia 14 do mês de junho de 2019, como trabalhador por conta da sociedade (…), no decurso do qual auferiu a remuneração no valor de € 345,98.
6- Desde data não concretamente apurada (...) e (...), bem como os sobreditos filhos e descendentes respetivos, mantinham residência e/ou permaneciam num aglomerado abarracado, com número indeterminado de estruturas precárias habitacionais em madeira e zinco localizado na Estrada Principal, (...).
7- Desde data não concretamente determinada, mas pelo menos desde o momento temporal assinalado em 1), os arguidos (...), (...), (...), (...), (...), (...), (...), (...), e (...) dedicaram-se à venda lucrativa de produtos estupefacientes, nomeadamente heroína e cocaína, nos moldes infra descritos, levando a cabo tal atividade a partir do referido aglomerado abarracado, fazendo-a, ou no referido local aos consumidores que aí se deslocavam, ou noutros locais com eles combinados, e no que diz respeito a (...), a partir de data não apurada de 2018, nos termos infra referidos, logrando todos distribuir droga a consumidores residentes em vários concelhos, designadamente, Abrantes, Gavião, Ponte de Sor.
8- Para tanto, os produtos estupefacientes eram adquiridos a pessoas cuja identidade não logrou apurar-se, e em quantidades que se desconhece, e depois os arguidos procediam à sua posterior venda, que realizavam diretamente aos interessados a troco de quantias em dinheiro superiores aos montantes que haviam investido na respetiva aquisição, designadamente:
– € 10 por cada embalagem / panfleto de heroína; e
– € 10 por cada embalagem / panfleto de cocaína.
9- Para tal efeito, os indivíduos interessados na aquisição de substâncias estupefacientes deslocavam-se diretamente ao dito bairro e solicitavam-nas a qualquer dos arguidos que ali se encontrasse, ou contatavam (...) através de telemóvel, averiguando se este tinha produto estupefaciente para venda, combinando quantidades, valores e os locais dos encontros.
10- Os arguidos revezavam-se na entrega do produto estupefaciente e recebimento da contrapartida financeira aos consumidores que se deslocavam ao bairro.
11-(...) utilizou, pelo menos, os cartões e o IMEI´s com os números (…) intercetados, respetivamente, sob os alvos (…).
12- Nos contatos telefónicos que estabelecia com os consumidores de produtos estupefacientes, ou já estava previamente estabelecida a quantidade, tipo de substância estupefaciente e local para a realização da permuta, ou utilizava uma linguagem codificada, para desse modo dissimular a atividade de distribuição e venda de produtos estupefacientes.
13- Assim, quando pretendia referir-se às substâncias estupefacientes e à quantidade referiam termos já previamente combinados, designadamente: “qual é a chave”, “coisas”, “sacos de cimento”, “meias castanhas e brancas”, “pneus”, “cafezito”, “100 chavos”, “7 chaves”, “chave de 7” e “chave1”.
14- Após o contato telefónico estabelecido com (...) as entregas de cocaína e heroína ocorriam nos locais combinados.
30- No dia 12-10-2017, pelas 10h45, os arguidos (...) e (...) faziam-se transportar na viatura (…), na EN n.º 2, cruzamento (…).
31- Nessa ocasião de tempo e lugar, os arguidos (...) e (...) detinham na sua posse:
- 7 embalagens de plástico contendo no seu interior 0,717 g de cocaína (Éster Met), com o grau de pureza 55,1%, adequado a produzir 13 doses.
- 24 embalagens de plástico contendo no seu interior 4,194 g de heroína, com o grau de pureza de 6,8%, suscetível a produzir 2 doses.
- 2 embalagens de plástico contendo no seu interior 0,232 g de cocaína, com o grau de pureza de 49%, suscetível de produzir 1 dose.
34- No dia 10 de maio de 2019, pelas 14H07, no interior do acampamento, (...) entregou a (...) panfletos contendo cocaína (ÉSTER MET.), com o peso de 0,192 g, com o grau de pureza de 67,6%, suscetível de produzir 4 doses, que a entregou a (…), que se transportava numa bicicleta, recebendo deste a quantia de € 10,00 por cada panfleto daquele produto, que entregou a (...), e seguidamente, pelas 14H20M, (...) foi abordado pela GNR e tinha na sua posse o produto de qualidade e nas quantidades assinaladas.
39- Em datas não concretamente apuradas, mas situadas no ano de 2018, os arguidos (...) e (...) venderam a (...), pelo menos por três vezes, e em cada uma das vezes, um panfleto de heroína e outro de cocaína, e dele receberam, por cada um deles, a quantia de € 10,00.
40- Em datas não concretamente apuradas na sua totalidade, mas pelo menos entre momento não determinado do ano de 2017 e 03 de julho de 2019, no acampamento do bairro de (...), os arguidos (...), (...), (...) e (...) entregaram heroína a (...), que ali se deslocou por número de vezes não concretamente apurado, mas com periodicidade quase diária, à razão de um ou dois panfletos por cada uma das vezes que ele ali se deslocou, e dele receberam a quantia de € 10,00 por cada panfleto contendo aquele produto;
51- No dia 22 de março de 2019, pelas 15h11, no interior do acampamento, (...) vendeu a (...) dois panfletos contendo cocaína e um panfleto contendo heroína, recebendo deste a quantia de € 10 por cada um deles.
52- Seguidamente, pelas 15h40, (...) foi abordado pela GNR e tinha na sua posse 0,142 g de cocaína (ÉSTER MET.), com o grau de pureza de 66,6%, suscetível de produzir 3 doses, e 0,145 g de heroína, com o grau de pureza de 19,1%, suscetível de produzir, < 1 dose.
58-Em datas não concretamente apuradas, mas pelo menos entre o ano de 2017 e 3 de julho de 2019, pelo menos uma vez por semana, e às vezes mais do que uma vez por dia, os arguidos (...), (...), (...) e (...) venderam heroína a (...), à razão de, pelo menos, 1 ou e 2 embalagens contendo tal produto, recebendo deste a quantia de € 10 por cada uma delas, no aglomerado habitacional de (...), sendo que a partir de data indeterminada de 2018, (...) e (...) realizaram as vendas noutros locais, vendendo-lhe, pelo menos, 1 ou 2 embalagens de heroína e dele recebendo a quantia de € 10 por cada uma delas.
60- No dia 22 de março de 2019, pelas 15h10, no interior do acampamento em referência, (...) vendeu a (...), condutor da viatura Citröen (…), pelo menos uma embalagem contendo heroína, recebendo deste, pelo menos, a quantia de € 10,00.
84- No dia 14 de março de 2019, pelas 17h33, no interior do acampamento sito em (...), (...), condutor da viatura Volkswagen com a matrícula (…), adquiriu ao arguido (...) quantidade não apurada de heroína e/ou cocaína, por quantia não concretamente apurada, mas não inferior a € 10,00.
86- Em datas não concretamente apuradas, mas pelo menos entre 2018 e até 3 de julho de 2019, (...) comprou cocaína, pelo menos três vezes por mês, aos arguidos (...) e (...), no local de (...) – para onde se dirigia conduzindo o veículo com matrícula (…).
88- No dia 22 de março de 2019, pelas 14h40, (...) foi abordado pela GNR e tinha na sua posse 0,580 g de cocaína (ÉSTER MET.), com o grau de pureza 74,3%, suscetível de produzir 14 doses.
89- Em datas não concretamente apuradas, mas pelo menos desde 2017 e até 3 de julho de 2019, os arguidos (...), (...) e (...) e pelo menos duas a três vezes por mês, venderam heroína e cocaína, à razão de dois a três panfletos, por € 10,00 cada um, a (...), que para o efeito se deslocava ao aglomerado de habitações em (...);
90- sendo que a partir de data indeterminada de 2018, (...) passou a comprar cocaína e heroína a (...) e (...) pelo preço de € 10,00 o panfleto noutros locais.
118- Em datas não concretamente apuradas, mas pelo menos entre 2015 e junho de 2019, os arguidos (...) e (...), no agregado habitacional conhecido por (...) venderam alternadamente heroína a (...), à razão de uma embalagem por dia, recebendo deste a quantia de € 10,00; e o arguido (…), entre datas não apuradas de 2015, até data não concretamente determinada do ano de 2018, também naquele local, e alternadamente com aqueles arguidos, vendeu heroína a (...) à razão de uma embalagem por dia, recebendo deste a quantia de € 10,00.
123- Em datas não concretamente apuradas, mas pelo menos entre janeiro de 2019 e 03 de julho de 2019, o arguido (...), no local/acampamento de (...), vendeu a (...) à razão de, pelo menos, uma vez por mês, duas embalagens contendo cocaína e recebeu deste a quantia de € 10,00 por cada uma delas.
124- E alternadamente, pelo menos no referido período temporal, (...) comprou também cocaína a (...) e a (...), pagando-lhe por cada embalagem contendo o dito produto a quantia de € 10,00.
127- No dia 30 de março de 2019, (...), do seu número de telemóvel nº (…), telefonou para número de telemóvel do arguido (...) (…) e pediu que lhe vendesse cocaína, em quantidade não determinada, e que lha entregasse na sua casa, não tendo aquele arguido acedido a entregar-lha naquele local.
193- Em datas não concretamente apuradas, mas entre 2015 e julho de 2018, os arguidos (...), (...), (...), (...), (...) e (...), no acampamento do bairro de (...), de forma alternada, venderam a (...), à razão de, pelo menos, três a quatro panfletos por dia de heroína, recebendo deste a quantia de € 10,00 por cada um deles.
199- Em datas não concretamente apuradas, mas pelo menos entre 2017 e 3 de julho de 2019, os arguidos (...) e (...) venderam cocaína a (...) no acampamento do bairro de (...), por número de vezes não concretamente apurado, mas pelo menos cem vezes por ano e de cada vez, pelo menos, um panfleto contendo heroína e um panfleto contendo cocaína, recebendo daquele a quantia de € 10,00 por cada um deles.
218- Em datas não concretamente apuradas, entre 2017 e 03 de julho de 2019, (...) comprou heroína aos arguidos (...) e (...), à razão de pelo menos um panfleto de heroína de cada vez, pelo qual pagava € 10,00;
219- e fê-lo no acampamento do bairro de (...) até data não determinada de 2018.
220- A partir de então, passou a comprar heroína ao arguido (…), também pelo preço de € 10,00 cada panfleto.
222- Em datas não concretamente apuradas, mas pelo menos entre 2017 e 3 de julho de 2019, e por vezes diariamente, (...) comprou heroína e cocaína aos arguidos (…) (...), (...), (...) e (...), junto ao acampamento do bairro de (...), ou nas proximidades, em local previamente combinado por contato telefónico, à razão de, pelo menos, quatro panfletos, e pelo peço de € 10,00 cada panfleto.
223- Em algumas ocasiões, (...) do seu telemóvel com o número (…), telefonou para número de telemóvel do arguido (...) – (…) - para adquirir heroína e/ou cocaína e subsequentemente encontrava-se com ele, ocorrendo então a transação.
233- No dia 03 de julho de 2019, entre as 14H30 e as 14H35, os arguidos (...) e (...) no interior da sua residência, sita na Estrada Principal (E.M. 556), (...), (…) tinham na sua posse:
- Um telemóvel de marca "KUNFT", de cor preta, dual sim, com os IMEI´s (…);
- Quantia monetária de € 330,00, dos quais € 40,00 em notas de € 5,00; € 130,00 em notas de € 10,00, e € 160,00 em notas de € 20,00;
- Um telemóvel de marca Huawei, modelo Y7 - TRT-LX, de cor cinza, dual sim, com os IMEI´s (…).
246- No dia 3 de julho de 2019, pelas 20H52, em cumprimento de mandado de apreensão emitido pelo Ministério Público, nos termos e ao abrigo do disposto nos arts. 178º, nºs 1, e 3, do Código de Processo Penal, foi apreendido o veículo de marca Audi, (…), então na posse de (...) e que se encontra registado em seu nome, tendo o respetivo DUA (Documento Único do Automóvel) sido emitido em 4 de abril de 2019.
247- No dia 3 de julho de 2019, pelas 20H52, em cumprimento de mandados de apreensão emitidos pelo Ministério Público, nos termos e ao abrigo do disposto nos arts. 174º, nºs 1, a 4, e 178º, nºs 1, e 3, do Código de Processo Penal, foi apreendido o veículo de marca Volkswagen, (…), então na posse de (...) e que se encontra registado em seu nome, tendo o respetivo DUA (Documento Único do Automóvel) sido emitido em 13 de dezembro de 2018, bem como os seguintes documentos que se encontravam no interior da viatura:
- Alvará de Utilização nº 44;
- Certificado Energético SCE 193316023 (9 folhas);
- Certidão Permanente nº 3275/20190214 (2 folhas);
- Certidão e cópias de “Habilitação de Herdeiros” (3 folhas).
251- Durante o período temporal assinalado, os arguidos (...), (...), (...), (...), (...), (...), (...), (...) e (...) dedicaram-se à atividade de venda de produtos estupefacientes, designadamente, de cocaína e heroína, fazendo dela o seu modo de vida, da qual retiravam vantagens económicas, e durante aquele período, à exceção do arguido (...), e com referência ao período temporal assinalado supra, não desempenharam qualquer atividade profissional, nem dispunham de qualquer outra fonte de rendimentos - para além de subsídios estatais – suscetíveis de assegurar a sua subsistência.
252- Os arguidos (...), (...), (...), (...), (...), (...), (...), (...) e (...), agiram de forma livre, deliberada e conscientemente, em comunhão de esforços e intenções, na execução de plano previamente traçado, no quadro da organização acima descrita, de modo concertado, o que sabiam e quiseram, tendo (...) e (...), a partir de data indeterminada de 2018 e até 3 de julho de 2019 desenvolvido tal atividade em comunhão de esforços e objetivos e de forma conjunta e concertada um com o outro.
254- Os arguidos conheciam a natureza e características estupefacientes dos produtos que comercializavam, respetivamente, e do que detinham na sua posse com vista à revenda a terceiros, tendo sempre o propósito concretizado de, com as suas condutas, auferirem vantagens económicas.
255- Agiram todos de forma livre e consciente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
257- O telemóvel de marca "KUNFT", de cor preta, dual sim, com os IMEI´s (…); bem como o telemóvel de marca "KUNFT", de cor preta, dual sim, com os IMEI´s (…) apreendidos na residência de (...) e (...) no dia 3 de julho de 2019 destinavam-se a ser usados na atividade de tráfico, nomeadamente, em contatos com consumidores e a sua compra foi proporcionada pela atividade de venda de heroína e cocaína.
258- A quantia monetária no valor total de € 330,00 que naquela mesma data lhes foi apreendia constituía produto da venda de heroína e cocaína a que se dedicavam.
269- O veículo de marca Audi, (…), foi adquirido pelo arguido (...) com o produto da venda da heroína e cocaína que empreenderam nos termos descritos.
270- O veículo de marca Volkswagen, (…), foi adquirido pelo arguido (...) com o produto da venda da heroína e cocaína que empreenderam nos termos descritos.

(ii) relativamente à Arguida (...) que:
1- Desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde 2015 e até ao dia 03 de julho de 2019, (...), (...), (...), (...), (...), (...), e a partir de março do ano de 2019 e até àquela mesma data, também (...), (...), e (...) dedicaram-se à comercialização de heroína e cocaína através da venda dessas substâncias a terceiros, visando obterem proventos económicos.
2- (...) vive em condições idênticas às dos cônjuges com (...).
3- (...) e (...) são filhos daqueles e vivem em condições idênticas às dos cônjuges, respetivamente, com (...) e (...).
4- (...), (...) e (...) são netos de (...) e de (...).
5- Os arguidos não exerciam atividade profissional regular que lhes proporcionasse rendimentos, tendo o arguido (...) iniciado atividade no dia 14 do mês de junho de 2019, como trabalhador por conta da sociedade (…), no decurso do qual auferiu a remuneração no valor de € 345,98.
6- Desde data não concretamente apurada (...) e (...), bem como os sobreditos filhos e descendentes respetivos, mantinham residência e/ou permaneciam num aglomerado abarracado, com número indeterminado de estruturas precárias habitacionais em madeira e zinco localizado na Estrada Principal, (...).
7- Desde data não concretamente determinada, mas pelo menos desde o momento temporal assinalado em 1), os arguidos (...), (...), (...), (...), (...), (...), (...), (...), e (...) dedicaram-se à venda lucrativa de produtos estupefacientes, nomeadamente heroína e cocaína, nos moldes infra descritos, levando a cabo tal atividade a partir do referido aglomerado abarracado, fazendo-a, ou no referido local aos consumidores que aí se deslocavam, ou noutros locais com eles combinados, e no que diz respeito a (...), a partir de data não apurada de 2018, nos termos infra referidos, logrando todos distribuir droga a consumidores residentes em vários concelhos, designadamente, Abrantes, Gavião, Ponte de Sor.
8- Para tanto, os produtos estupefacientes eram adquiridos a pessoas cuja identidade não logrou apurar-se, e em quantidades que se desconhece, e depois os arguidos procediam à sua posterior venda, que realizavam diretamente aos interessados a troco de quantias em dinheiro superiores aos montantes que haviam investido na respetiva aquisição, designadamente:
– € 10 por cada embalagem / panfleto de heroína; e
– € 10 por cada embalagem / panfleto de cocaína.
9- Para tal efeito, os indivíduos interessados na aquisição de substâncias estupefacientes deslocavam-se diretamente ao dito bairro e solicitavam-nas a qualquer dos arguidos que ali se encontrasse, ou contatavam (...) através de telemóvel, averiguando se este tinha produto estupefaciente para venda, combinando quantidades, valores e os locais dos encontros.
10- Os arguidos revezavam-se na entrega do produto estupefaciente e recebimento da contrapartida financeira aos consumidores que se deslocavam ao bairro.
30- No dia 12-10-2017, pelas 10h45, os arguidos (...) e (...) faziam-se transportar na viatura Ford (…), na EN n.º 2, cruzamento (…).
31- Nessa ocasião de tempo e lugar, os arguidos (...) e (...) detinham na sua posse:
- 7 embalagens de plástico contendo no seu interior 0,717 g de cocaína (Éster Met), com o grau de pureza 55,1%, adequado a produzir 13 doses.
- 24 embalagens de plástico contendo no seu interior 4,194 g de heroína, com o grau de pureza de 6,8%, suscetível a produzir 2 doses.
- 2 embalagens de plástico contendo no seu interior 0,232 g de cocaína, com o grau de pureza de 49%, suscetível de produzir 1 dose.
39- Em datas não concretamente apuradas, mas situadas no ano de 2018, os arguidos (...) e (...) venderam a (...), pelo menos por três vezes, e em cada uma das vezes, um panfleto de heroína e outro de cocaína, e dele receberam, por cada um deles, a quantia de € 10,00.
40- Em datas não concretamente apuradas na sua totalidade, mas pelo menos entre momento não determinado do ano de 2017 e 03 de julho de 2019, no acampamento do bairro de (...), os arguidos (...), (...), (...) e (...) entregaram heroína a (...), que ali se deslocou por número de vezes não concretamente apurado, mas com periodicidade quase diária, à razão de um ou dois panfletos por cada uma das vezes que ele ali se deslocou, e dele receberam a quantia de € 10,00 por cada panfleto contendo aquele produto;
58-Em datas não concretamente apuradas, mas pelo menos entre o ano de 2017 e 3 de julho de 2019, pelo menos uma vez por semana, e às vezes mais do que uma vez por dia, os arguidos (...), (...), (...) e (...) venderam heroína a (...), à razão de, pelo menos, 1 ou e 2 embalagens contendo tal produto, recebendo deste a quantia de € 10 por cada uma delas, no aglomerado habitacional de (...), sendo que a partir de data indeterminada de 2018, (...) e (...) realizaram as vendas noutros locais, vendendo-lhe, pelo menos, 1 ou 2 embalagens de heroína e dele recebendo a quantia de € 10 por cada uma delas.
63- Em datas não apuradas, mas pelo menos por duas vezes, em 2019, tendo como limite temporal o dia 3 de julho de 2019, e no acampamento conhecido por (...), (...) vendeu cocaína a (...), em quantidade total não concretamente determinada, à razão de € 10,00 por cada embalagem/panfleto de tal produto.
79- No dia 09 de abril de 2019, pelas 13h28, no interior do acampamento, (...) entregou a (...), condutor da viatura Citröen (…), quantidade não concretamente determinada de produto estupefaciente, heroína ou cocaína, tendo o referido indivíduo entregado € 10 por cada panfleto vendido.
86- Em datas não concretamente apuradas, mas pelo menos entre 2018 e até 3 de julho de 2019, (...) comprou cocaína, pelo menos três vezes por mês, aos arguidos (...) e (...), no local de (...) – para onde se dirigia conduzindo o veículo com matrícula (…).
88- No dia 22 de março de 2019, pelas 14h40, (...) foi abordado pela GNR e tinha na sua posse 0,580 g de cocaína (ÉSTER MET.), com o grau de pureza 74,3%, suscetível de produzir 14 doses.
193- Em datas não concretamente apuradas, mas entre 2015 e julho de 2018, os arguidos (...), (...), (...), (...), (...) e (...), no acampamento do bairro de (...), de forma alternada, venderam a (...), à razão de, pelo menos, três a quatro panfletos por dia de heroína, recebendo deste a quantia de € 10,00 por cada um deles.
194- Em data não concretamente apurada de 2017, pelas 03h30, no acampamento de (...), (...) vendeu a (...) cinco panfletos contendo heroína, recebendo deste a quantia de €10,00 por cada um deles.
199- Em datas não concretamente apuradas, mas pelo menos entre 2017 e 3 de julho de 2019, os arguidos (...) e (...) venderam cocaína a (...) no acampamento do bairro de (...), por número de vezes não concretamente apurado, mas pelo menos cem vezes por ano e de cada vez, pelo menos, um panfleto contendo heroína e um panfleto contendo cocaína, recebendo daquele a quantia de € 10,00 por cada um deles.
233- No dia 03 de julho de 2019, entre as 14H30 e as 14H35, os arguidos (...) e (...) no interior da sua residência, sita na Estrada Principal (E.M. 556), (...), tinham na sua posse:
- Um telemóvel de marca "KUNFT", de cor preta, dual sim, com os IMEI´s (…);
- Quantia monetária de € 330,00, dos quais € 40,00 em notas de € 5,00; € 130,00 em notas de € 10,00, e € 160,00 em notas de € 20,00;
- Um telemóvel de marca Huawei, modelo Y7 - TRT-LX, de cor cinza, dual sim, com os IMEI´s (…).
251- Durante o período temporal assinalado, os arguidos (...), (...), (...), (...), (...), (...), (...), (...) e (...) dedicaram-se à atividade de venda de produtos estupefacientes, designadamente, de cocaína e heroína, fazendo dela o seu modo de vida, da qual retiravam vantagens económicas, e durante aquele período, à exceção do arguido (...), e com referência ao período temporal assinalado supra, não desempenharam qualquer atividade profissional, nem dispunham de qualquer outra fonte de rendimentos - para além de subsídios estatais – suscetíveis de assegurar a sua subsistência.
252- Os arguidos (...), (...), (...), (...), (...), (...), (...), (...) e (...), agiram de forma livre, deliberada e conscientemente, em comunhão de esforços e intenções, na execução de plano previamente traçado, no quadro da organização acima descrita, de modo concertado, o que sabiam e quiseram, tendo (...) e (...), a partir de data indeterminada de 2018 e até 3 de julho de 2019 desenvolvido tal atividade em comunhão de esforços e objetivos e de forma conjunta e concertada um com o outro.
254- Os arguidos conheciam a natureza e características estupefacientes dos produtos que comercializavam, respetivamente, e do que detinham na sua posse com vista à revenda a terceiros, tendo sempre o propósito concretizado de, com as suas condutas, auferirem vantagens económicas.
255- Agiram todos de forma livre e consciente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
257- O telemóvel de marca "KUNFT", de cor preta, dual sim, com os IMEI´s (…); bem como o telemóvel de marca "KUNFT", de cor preta, dual sim, com os IMEI´s (…) apreendidos na residência de (...) e (...) no dia 3 de julho de 2019 destinavam-se a ser usados na atividade de tráfico, nomeadamente, em contatos com consumidores e a sua compra foi proporcionada pela atividade de venda de heroína e cocaína.
258- A quantia monetária no valor total de € 330,00 que naquela mesma data lhes foi apreendia constituía produto da venda de heroína e cocaína a que se dedicavam.


(iii) relativamente ao Arguido (...) que:
1- Desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde 2015 e até ao dia 03 de julho de 2019, (...), (...), (...), (...), (...), (...), e a partir de março do ano de 2019 e até àquela mesma data, também (...), (...), e (...) dedicaram-se à comercialização de heroína e cocaína através da venda dessas substâncias a terceiros, visando obterem proventos económicos.
2- (...) vive em condições idênticas às dos cônjuges com (...).
3- (...) e (...) são filhos daqueles e vivem em condições idênticas às dos cônjuges, respetivamente, com (...) e (...).
4- (...), (...) e (...) são netos de (...) e de (...).
5- Os arguidos não exerciam atividade profissional regular que lhes proporcionasse rendimentos, tendo o arguido (...) iniciado atividade no dia 14 do mês de junho de 2019, como trabalhador por conta da sociedade (...), no decurso do qual auferiu a remuneração no valor de € 345,98.
6- Desde data não concretamente apurada (...) e (...), bem como os sobreditos filhos e descendentes respetivos, mantinham residência e/ou permaneciam num aglomerado abarracado, com número indeterminado de estruturas precárias habitacionais em madeira e zinco localizado na Estrada Principal, (...).
7- Desde data não concretamente determinada, mas pelo menos desde o momento temporal assinalado em 1), os arguidos (...), (...), (...), (...), (...), (...), (...), (...), e (...) dedicaram-se à venda lucrativa de produtos estupefacientes, nomeadamente heroína e cocaína, nos moldes infra descritos, levando a cabo tal atividade a partir do referido aglomerado abarracado, fazendo-a, ou no referido local aos consumidores que aí se deslocavam, ou noutros locais com eles combinados, e no que diz respeito a (...), a partir de data não apurada de 2018, nos termos infra referidos, logrando todos distribuir droga a consumidores residentes em vários concelhos, designadamente, Abrantes, Gavião, Ponte de Sor.
8- Para tanto, os produtos estupefacientes eram adquiridos a pessoas cuja identidade não logrou apurar-se, e em quantidades que se desconhece, e depois os arguidos procediam à sua posterior venda, que realizavam diretamente aos interessados a troco de quantias em dinheiro superiores aos montantes que haviam investido na respetiva aquisição, designadamente:
– € 10 por cada embalagem / panfleto de heroína; e
– € 10 por cada embalagem / panfleto de cocaína.
9- Para tal efeito, os indivíduos interessados na aquisição de substâncias estupefacientes deslocavam-se diretamente ao dito bairro e solicitavam-nas a qualquer dos arguidos que ali se encontrasse, ou contatavam (...) através de telemóvel, averiguando se este tinha produto estupefaciente para venda, combinando quantidades, valores e os locais dos encontros.
10- Os arguidos revezavam-se na entrega do produto estupefaciente e recebimento da contrapartida financeira aos consumidores que se deslocavam ao bairro.
22- (...) e (...) possuíam habitação na Rua do (…), mas procediam à venda e entrega de produtos estupefacientes no acampamento de (...).
32- No dia 13 de março de 2019, pelas 14h30, no interior do acampamento, (...) entregou a (...), condutor da viatura Honda (…), quantidade não concretamente determinada de heroína e/ou cocaína, e dele recebeu € 10,00 por cada panfleto vendido; e no dia 14 de março de 2019, pelas 15h08, no interior do acampamento, (...) entregou a (...), que ocupava a viatura Honda (…), quantidade não concretamente determinada de heroína e/ou cocaína, e dele recebeu € 10,00 por cada panfleto vendido.
33- E noutras datas não concretamente apuradas, compreendidas pelo menos entre janeiro e março de 2019, no acampamento do bairro de (...), (...) vendeu a (...), três vezes por dia, um panfleto de cocaína, dele recebendo € 10,00 por cada panfleto.
40- Em datas não concretamente apuradas na sua totalidade, mas pelo menos entre momento não determinado do ano de 2017 e 03 de julho de 2019, no acampamento do bairro de (...), os arguidos (...), (...), (...) e (...) entregaram heroína a (...), que ali se deslocou por número de vezes não concretamente apurado, mas com periodicidade quase diária, à razão de um ou dois panfletos por cada uma das vezes que ele ali se deslocou, e dele receberam a quantia de € 10,00 por cada panfleto contendo aquele produto;
53- No dia 01-03-2019, pelas 12h27, no interior do acampamento (...) entregou ao condutor da viatura com a matrícula (…), (...) embalagens contendo cocaína e embalagens contendo heroína.
54- Pelas 12h35, (...) foi fiscalizado pela GNR ao volante da viatura com a matrícula (…) e tinha na sua posse produtos ali anteriormente adquiridos, designadamente, 0,342 gramas de cocaína (peso líquido), com grau de pureza de 55,4%, suficiente para 6 doses, e 0,339 gramas de heroína (peso líquido), com grau de pureza de 11,5%, suficiente para < de 1 dose.
62- No dia 10 de maio de 2019, pelas 13h14, no interior do acampamento, (...) entregou a (...), condutora da viatura Citröen (…), embalagem de cocaína, recebendo desta a quantia de € 10,00.
67- Em datas não concretamente apuradas, mas no período compreendido entre o ano de 2017 e 03 de julho de 2019, em número de vezes não apurado, mas pelo menos, quatro a cinco vezes por mês, (...) deslocou-se ao acampamento do bairro de (...), onde adquiria cocaína a (...) ou a (...), à razão de € 10,00 por panfleto, sendo que dentro daquele mesmo período temporal, mas a partir de data não determinada do ano de 2018, e no que diz respeito a (...), (...) continuou a comprar-lhe cocaína, mas noutros locais, nomeadamente, em várias localidades de (…), à razão de € 10,00 por panfleto.
71- Em datas não concretamente apuradas, mas ainda durante o ano de 2016 e até 2019, cerca de quatro a cinco vezes por mês, (...) deslocou-se ao acampamento de (...) e adquiriu heroína e cocaína a (...) e a (...) – mas quanto a este último, apenas até data não determinada de 2018- , à razão de € 10,00 cada embalagem e em quantidades variáveis, dependendo do valor monetário de que pudesse dispor para a sua aquisição.
80- No dia 13 de março de 2019, pelas 13h26, no interior do acampamento, (...) entregou a (...), ocupante da viatura Renault (…), quantidade não concretamente determinada de cocaína, dele recebendo contrapartida monetária não apurada mas não inferior a € 10,00.
82- No dia 10 de maio de 2019, pelas 15h07, no interior do acampamento, (...) entregou a (...), número não concretamente apurado de panfletos contendo cocaína, recebendo deste a quantia não concretamente determinada, à razão de €10,00/panfleto.
83- Seguidamente, pelas 15h15, (...) foi abordado pela GNR e tinha na sua posse produto ali adquirido, designadamente, 0,187 g de cocaína (ÉSTER MET.), com o grau de pureza 66,7%, suscetível de produzir 4 doses.
89- Em datas não concretamente apuradas, mas pelo menos desde 2017 e até 3 de julho de 2019, os arguidos (...), (...) e (...) e pelo menos duas a três vezes por mês, venderam heroína e cocaína, à razão de dois a três panfletos, por € 10,00 cada um, a (...), que para o efeito se deslocava ao aglomerado de habitações em (...);
90- sendo que a partir de data indeterminada de 2018, (...) passou a comprar cocaína e heroína a (...) e (...) pelo preço de € 10,00 o panfleto noutros locais.
118- Em datas não concretamente apuradas, mas pelo menos entre 2015 e junho de 2019, os arguidos (...) e (...), no agregado habitacional conhecido por (...) venderam alternadamente heroína a (...), à razão de uma embalagem por dia, recebendo deste a quantia de € 10,00; e o arguido (…), entre datas não apuradas de 2015, até data não concretamente determinada do ano de 2018, também naquele local, e alternadamente com aqueles arguidos, vendeu heroína a (...) à razão de uma embalagem por dia, recebendo deste a quantia de € 10,00.
193- Em datas não concretamente apuradas, mas entre 2015 e julho de 2018, os arguidos (...), (...), (...), (...), (...) e (...), no acampamento do bairro de (...), de forma alternada, venderam a (...), à razão de, pelo menos, três a quatro panfletos por dia de heroína, recebendo deste a quantia de € 10,00 por cada um deles.
211- No dia 19 de março de 2019, pelas 17h01, no interior do acampamento, (...) vendeu a (...), que se transportava na viatura (…), pelo menos uma embalagem de cocaína ou heroína, recebendo em troca € 10,00.
222- Em datas não concretamente apuradas, mas pelo menos entre 2017 e 3 de julho de 2019, e por vezes diariamente, (...) comprou heroína e cocaína aos arguidos (...) (...), (...), (...) e (...), junto ao acampamento do bairro de (...), ou nas proximidades, em local previamente combinado por contato telefónico, à razão de, pelo menos, quatro panfletos, e pelo peço de € 10,00 cada panfleto.
234- No dia 03 de julho de 2019, pelas 13h50, aquando da busca realizada à habitação sita na Estrada Principal (E.M.556), (...), pertencente aos arguidos (...) e (...) estes arguidos detinham os seguintes bens:
O arguido (…):
- Uma (1) nota de € 10,00 e duas notas de € 5,00;
- Vinte e cinco euros e vinte cêntimos (€25,20);
- Um (01) saco de plástico, contendo no seu interior:
a) 52 invólucros de plástico contendo 5,744 g de cocaína (ÉSTER MET.), com o grau de pureza de 66,5%, suscetível de produzir 127 doses;
b) 60 invólucros de plástico contendo 11,514 g de heroína, com o peso total de 7,4 g, suscetível de produzir 8 doses.
A arguida (...):
- Um telemóvel da marca Samsung
- Um telemóvel da marca Kunft.
235- No dia 03 de julho de 2019, os arguidos (...) e (...) tinham na sua posse, na habitação sita na Rua (…), os seguintes bens:
- Uma (1) motosserra da marca Stihl, mod 038AV Magnum, sem n.º serie;
- Uma (1) motosserra da marca Stihl, mod 017, sem n.º serie;
- Uma (1) motosserra da marca Stihl, mod MS170, sem n.º serie;
- Uma (1) aparafusadora da marca Parkside, com bateria, mod PSBSA 20-LIB2, n.º serie 218530;
- Um (1) LCD da marca LG, mod 55UK6200PLA, n.º serie 812MATW6B729;
- Uma (1) moto roçadora da marca OLEOMAC, de cor vermelha, modelo 740-T, sem n.º série.
248- No dia 3 de julho de 2019, pelas 15H25, em cumprimento de mandado de apreensão emitido pelo Ministério Público, nos termos e ao abrigo do disposto nos arts. 178º, nºs 1, e 3, do Código de Processo Penal, foi apreendido o veículo de marca Ford, (…), então na posse de (...) e que se encontra registado em seu nome, tendo o respetivo DUA (Documento Único do Automóvel) sido emitido em 4 de junho de 2019.
249- No dia 3 de julho de 2019, pelas 17H, em cumprimento de mandado de apreensão emitido pelo Ministério Público, nos termos e ao abrigo do disposto nos arts. 178º, nºs 1, e 3, do Código de Processo Penal, foi apreendido o veículo de marca BMW, (…), então na posse de (...) e que se encontra registado em nome de (…), tendo o respetivo DUA (Documento Único do Automóvel) sido emitido em 24 de abril de 2019.
251- Durante o período temporal assinalado, os arguidos (...), (...), (...), (...), (...), (...), (...), (...) e (...) dedicaram-se à atividade de venda de produtos estupefacientes, designadamente, de cocaína e heroína, fazendo dela o seu modo de vida, da qual retiravam vantagens económicas, e durante aquele período, à exceção do arguido (...), e com referência ao período temporal assinalado supra, não desempenharam qualquer atividade profissional, nem dispunham de qualquer outra fonte de rendimentos - para além de subsídios estatais – suscetíveis de assegurar a sua subsistência.
252- Os arguidos (...), (...), (...), (...), (...), (...), (...), (...) e (...), agiram de forma livre, deliberada e conscientemente, em comunhão de esforços e intenções, na execução de plano previamente traçado, no quadro da organização acima descrita, de modo concertado, o que sabiam e quiseram, tendo (...) e (...), a partir de data indeterminada de 2018 e até 3 de julho de 2019 desenvolvido tal atividade em comunhão de esforços e objetivos e de forma conjunta e concertada um com o outro.
254- Os arguidos conheciam a natureza e características estupefacientes dos produtos que comercializavam, respetivamente, e do que detinham na sua posse com vista à revenda a terceiros, tendo sempre o propósito concretizado de, com as suas condutas, auferirem vantagens económicas.
255- Agiram todos de forma livre e consciente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
259- Os bens, incluindo dinheiro, apreendidos aos arguidos (...) e (...) no dia 3 de julho de 2019, nas suas residências, constituíam produto da venda de heroína e cocaína a que se dedicavam e os telemóveis eram também usados pelo primeiro para estabelecimento de contatos com vista à concretização de venda de estupefacientes.
271- O veículo de marca Ford, modelo Transit (…), foi adquirido pelo arguido (...) com o produto da venda da heroína e cocaína que empreenderam nos termos descritos.

(iv) relativamente à Arguida (...) que
1- Desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde 2015 e até ao dia 03 de julho de 2019, (...), (...), (...), (...), (...), (...), e a partir de março do ano de 2019 e até àquela mesma data, também (...), (...), e (...) dedicaram-se à comercialização de heroína e cocaína através da venda dessas substâncias a terceiros, visando obterem proventos económicos.
2- (...) vive em condições idênticas às dos cônjuges com (...).
3- (...) e (...) são filhos daqueles e vivem em condições idênticas às dos cônjuges, respetivamente, com (...) e (...).
4- (...), (...) e (...) são netos de (...) e de (...).
5- Os arguidos não exerciam atividade profissional regular que lhes proporcionasse rendimentos, tendo o arguido (...) iniciado atividade no dia 14 do mês de junho de 2019, como trabalhador por conta da sociedade (...), no decurso do qual auferiu a remuneração no valor de € 345,98.
6- Desde data não concretamente apurada (...) e (...), bem como os sobreditos filhos e descendentes respetivos, mantinham residência e/ou permaneciam num aglomerado abarracado, com número indeterminado de estruturas precárias habitacionais em madeira e zinco localizado na Estrada Principal, (...).
7- Desde data não concretamente determinada, mas pelo menos desde o momento temporal assinalado em 1), os arguidos (...), (...), (...), (...), (...), (...), (...), (...), e (...) dedicaram-se à venda lucrativa de produtos estupefacientes, nomeadamente heroína e cocaína, nos moldes infra descritos, levando a cabo tal atividade a partir do referido aglomerado abarracado, fazendo-a, ou no referido local aos consumidores que aí se deslocavam, ou noutros locais com eles combinados, e no que diz respeito a (...), a partir de data não apurada de 2018, nos termos infra referidos, logrando todos distribuir droga a consumidores residentes em vários concelhos, designadamente, Abrantes, Gavião, Ponte de Sor.
8- Para tanto, os produtos estupefacientes eram adquiridos a pessoas cuja identidade não logrou apurar-se, e em quantidades que se desconhece, e depois os arguidos procediam à sua posterior venda, que realizavam diretamente aos interessados a troco de quantias em dinheiro superiores aos montantes que haviam investido na respetiva aquisição, designadamente:
– € 10 por cada embalagem / panfleto de heroína; e
– € 10 por cada embalagem / panfleto de cocaína.
9- Para tal efeito, os indivíduos interessados na aquisição de substâncias estupefacientes deslocavam-se diretamente ao dito bairro e solicitavam-nas a qualquer dos arguidos que ali se encontrasse, ou contatavam (...) através de telemóvel, averiguando se este tinha produto estupefaciente para venda, combinando quantidades, valores e os locais dos encontros.
10- Os arguidos revezavam-se na entrega do produto estupefaciente e recebimento da contrapartida financeira aos consumidores que se deslocavam ao bairro.
22- (...) e (...) possuíam habitação na Rua (…), mas procediam à venda e entrega de produtos estupefacientes no acampamento de (...).
40- Em datas não concretamente apuradas na sua totalidade, mas pelo menos entre momento não determinado do ano de 2017 e 03 de julho de 2019, no acampamento do bairro de (...), os arguidos (...), (...), (...) e (...) entregaram heroína a (...), que ali se deslocou por número de vezes não concretamente apurado, mas com periodicidade quase diária, à razão de um ou dois panfletos por cada uma das vezes que ele ali se deslocou, e dele receberam a quantia de € 10,00 por cada panfleto contendo aquele produto;
42- No dia 13 de março de 2019, pelas 12h45, no interior do acampamento, (...) vendeu a (...), condutor da viatura Citroen, (…), 1 / 2 panfletos de heroína, recebendo deste a quantia de € 10 por cada um deles.
45- No dia 10 de maio de 2019, pelas 12h45, no interior do acampamento, (...) vendeu a (...), condutor da viatura Citroen, (…), 1 / 2 panfletos contendo heroína, recebendo deste a quantia de € 10 por cada um deles.
78- No dia 15 de março de 2019, pelas 13h59, no interior do acampamento, (...) entregou a (...), condutor da viatura Citröen (…), quantidade não concretamente determinada de produto estupefaciente, heroína ou cocaína, tendo o referido indivíduo entregado € 10 por cada panfleto vendido.
81- No dia 10 de maio de 2019, pelas 12h36, no interior do acampamento, (...) entregou a (...), condutor da viatura Mitsubishi, (…), cocaína em quantidade não apurada, mas pelo menos uma embalagem, dele recebendo quantia monetária não determinada, mas não inferior a € 10.00.
193- Em datas não concretamente apuradas, mas entre 2015 e julho de 2018, os arguidos (...), (...), (...), (...), (...) e (...), no acampamento do bairro de (...), de forma alternada, venderam a (...), à razão de, pelo menos, três a quatro panfletos por dia de heroína, recebendo deste a quantia de € 10,00 por cada um deles.
234- No dia 03 de julho de 2019, pelas 13h50, aquando da busca realizada à habitação sita na Estrada Principal (E.M.556), (...),, pertencente aos arguidos (...) e (...) estes arguidos detinham os seguintes bens:
O arguido (...):
- Uma (1) nota de € 10,00 e duas notas de € 5,00;
- Vinte e cinco euros e vinte cêntimos (€25,20);
- Um (01) saco de plástico, contendo no seu interior:
a) 52 invólucros de plástico contendo 5,744 g de cocaína (ÉSTER MET.), com o grau de pureza de 66,5%, suscetível de produzir 127 doses;
b) 60 invólucros de plástico contendo 11,514 g de heroína, com o peso total de 7,4 g, suscetível de produzir 8 doses.
A arguida (...):
- Um telemóvel da marca Samsung
- Um telemóvel da marca Kunft.
235- No dia 03 de julho de 2019, os arguidos (...) e (...) tinham na sua posse, na habitação sita na Rua (…), os seguintes bens:
- Uma (1) motosserra da marca Stihl, mod 038AV Magnum, sem n.º serie;
- Uma (1) motosserra da marca Stihl, mod 017, sem n.º serie;
- Uma (1) motosserra da marca Stihl, mod MS170, sem n.º serie;
- Uma (1) aparafusadora da marca Parkside, com bateria, mod PSBSA 20-LIB2, n.º serie 218530;
- Um (1) LCD da marca LG, mod 55UK6200PLA, n.º serie 812MATW6B729;
- Uma (1) moto roçadora da marca OLEOMAC, de cor vermelha, modelo 740-T, sem n.º série.
251- Durante o período temporal assinalado, os arguidos (...), (...), (...), (...), (...), (...), (...), (...) e (...) dedicaram-se à atividade de venda de produtos estupefacientes, designadamente, de cocaína e heroína, fazendo dela o seu modo de vida, da qual retiravam vantagens económicas, e durante aquele período, à exceção do arguido (...), e com referência ao período temporal assinalado supra, não desempenharam qualquer atividade profissional, nem dispunham de qualquer outra fonte de rendimentos - para além de subsídios estatais – suscetíveis de assegurar a sua subsistência.
252- Os arguidos (...), (...), (...), (...), (...), (...), (...), (...) e (...), agiram de forma livre, deliberada e conscientemente, em comunhão de esforços e intenções, na execução de plano previamente traçado, no quadro da organização acima descrita, de modo concertado, o que sabiam e quiseram, tendo (...) e (...), a partir de data indeterminada de 2018 e até 3 de julho de 2019 desenvolvido tal atividade em comunhão de esforços e objetivos e de forma conjunta e concertada um com o outro.
254- Os arguidos conheciam a natureza e características estupefacientes dos produtos que comercializavam, respetivamente, e do que detinham na sua posse com vista à revenda a terceiros, tendo sempre o propósito concretizado de, com as suas condutas, auferirem vantagens económicas.
255- Agiram todos de forma livre e consciente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
259- Os bens, incluindo dinheiro, apreendidos aos arguidos (...) e (...) no dia 3 de julho de 2019, nas suas residências, constituíam produto da venda de heroína e cocaína a que se dedicavam e os telemóveis eram também usados pelo primeiro para estabelecimento de contatos com vista à concretização de venda de estupefacientes.

(v) relativamente ao Arguido (...) que
1- Desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde 2015 e até ao dia 03 de julho de 2019, (...), (...), (...), (...), (...), (...), e a partir de março do ano de 2019 e até àquela mesma data, também (...), (...), e (...) dedicaram-se à comercialização de heroína e cocaína através da venda dessas substâncias a terceiros, visando obterem proventos económicos.
2- (...) vive em condições idênticas às dos cônjuges com (...).
3- (...) e (...) são filhos daqueles e vivem em condições idênticas às dos cônjuges, respetivamente, com (...) e (...).
4- (...), (...) e (...) são netos de (...) e de (...).
5- Os arguidos não exerciam atividade profissional regular que lhes proporcionasse rendimentos, tendo o arguido (...) iniciado atividade no dia 14 do mês de junho de 2019, como trabalhador por conta da sociedade (...), no decurso do qual auferiu a remuneração no valor de € 345,98.
6- Desde data não concretamente apurada (...) e (...), bem como os sobreditos filhos e descendentes respetivos, mantinham residência e/ou permaneciam num aglomerado abarracado, com número indeterminado de estruturas precárias habitacionais em madeira e zinco localizado na Estrada Principal, (...).
7- Desde data não concretamente determinada, mas pelo menos desde o momento temporal assinalado em 1), os arguidos (...), (...), (...), (...), (...), (...), (...), (...), e (...) dedicaram-se à venda lucrativa de produtos estupefacientes, nomeadamente heroína e cocaína, nos moldes infra descritos, levando a cabo tal atividade a partir do referido aglomerado abarracado, fazendo-a, ou no referido local aos consumidores que aí se deslocavam, ou noutros locais com eles combinados, e no que diz respeito a (...), a partir de data não apurada de 2018, nos termos infra referidos, logrando todos distribuir droga a consumidores residentes em vários concelhos, designadamente, Abrantes, Gavião, Ponte de Sor.
8- Para tanto, os produtos estupefacientes eram adquiridos a pessoas cuja identidade não logrou apurar-se, e em quantidades que se desconhece, e depois os arguidos procediam à sua posterior venda, que realizavam diretamente aos interessados a troco de quantias em dinheiro superiores aos montantes que haviam investido na respetiva aquisição, designadamente:
– € 10 por cada embalagem / panfleto de heroína; e
– € 10 por cada embalagem / panfleto de cocaína.
9- Para tal efeito, os indivíduos interessados na aquisição de substâncias estupefacientes deslocavam-se diretamente ao dito bairro e solicitavam-nas a qualquer dos arguidos que ali se encontrasse, ou contatavam (...) através de telemóvel, averiguando se este tinha produto estupefaciente para venda, combinando quantidades, valores e os locais dos encontros.
10- Os arguidos revezavam-se na entrega do produto estupefaciente e recebimento da contrapartida financeira aos consumidores que se deslocavam ao bairro.
15- Em data não concretamente apurada, mas seguramente a partir de 2018, por motivo não concretamente apurado, (...) e (...) passaram a residir na Rua (…).
16- A partir de então, (...) e (...) passaram a combinar por telemóvel vendas de heroína e cocaína, os locais das entregas, as quantidades e os valores a pagar, à razão de € 10 por embalagem /panfleto.
17- Após os referidos contatos telefónicos, o arguido (...), sozinho ou acompanhado de (...), deslocavam-se para os locais previamente estabelecidos com os consumidores, maioritariamente em estradas municipais de (…), utilizando para o efeito as viaturas (…), e procediam às entregas de heroína e/ou cocaína, recebendo em contrapartida dinheiro para pagamento das embalagens/panfletos que entregava(m).
18- Para o desempenho da descrita atividade, no indicado período temporal, (...) e (...) utilizaram telemóveis através dos quais combinavam com terceiros entregas e compras de produtos estupefacientes.
19- Alguns dos cartões de telemóvel utilizados pelos suspeitos foram intercetados nos autos.
20- Assim, (...) utilizou, pelo menos, os cartões e o IMEI´s com os números (…), intercetados, respetivamente, sob os alvos (…).
21- As conversações tidas com os consumidores e potenciais clientes, eram conversações curtas, nas quais nunca referiam de uma forma explicita quaisquer tipos, quantidades e valores das drogas transacionadas, utilizando para o efeito, em sua substituição, termos linguísticos já previamente combinados para as designar, como, “facas”, “peças”, “almoços”, “jantar”, “cervejas”, “rapazes”, “chave de 3”, “carro preto”, “carro antigo”, “dos antigos”, “4 das grandes”, “azeites”, “pães”, “pacotes”, “calças”, “cebolas”, “cafés”, “branca”, “pente”, “10/15 metros”, “roupa”, “mariscada”, “cenas”, “açúcar, “cacau”, “bacalhau”, “t-shirt”, “caldo”, “sopa”, “sopa nova”, “branquinha”, “polos” e “coisa boa”.
35- No dia 11 de outubro de 2017, a hora não concretamente determinada, (...) vendeu a (...) um panfleto de heroína com o peso de 0,184 g, com o grau de pureza de 6,7%, suscetível de produzir < 1 dose, e um panfleto de cocaína (ÉSTER MET.) com o peso de 0,124 g, com o grau de pureza de 53%, suscetível de produzir 2 doses, recebendo deste a quantia de €10, por cada panfleto daquele produto.
36- Em datas não concretamente determinadas, mas pelo menos desde o ano de 2017, até data não apurada de 2018, e cerca de dez a vinte vezes, (...) comprou heroína e cocaína a (...), no local/acampamento de (...), adquirindo, de cada vez € 10,00 de cocaína e € 10,00 de heroína.
37- Em datas não apuradas, mas seguramente entre 2018 e o início de maio de 2019, (...), através do seu telemóvel com o n.º (…), telefonava para (...), pedia-lhe cocaína e heroína e combinavam encontrarem-se.
38- Seguidamente (...) encontrava-se com (...) que lhe vendia, pelo preço de € 20,00, quantidade não concretamente determinada de heroína e cocaína.
46- Em datas não concretamente apuradas, mas situadas entre 2018 e 3 de julho de 2019, em diversos locais de Abrantes, o arguido (...) vendeu heroína a (...), pelo menos por três vezes, e em cada uma dessas vezes uma embalagem/panfleto pelo preço de € 10,00.
47- No dia 26 de abril de 2019, pelas 17h15, (...) foi contatado através do número de telemóvel (…), pertencente a (...) e que estando à espera dele, o questionou procurando saber quando chegava, respondendo (...) que se encontrava a caminho, e pelas 17h49, (...) e (...) que circulavam na viatura Citröen (…), dirigiram-se para próximo do entroncamento de acesso ao cemitério de (…) e venderam a (...) quantidade não concretamente determinada de cocaína, dele recebendo € 20,00.
48- Mais tarde, naquele mesmo dia 26 de abril de 2019, pelas 18h32, (...) recebeu um SMS de (...), utilizador do n.º (…), que lhe disse “liga-me podes vir ter comigo? E às 18h34, o referido indivíduo telefonou a (...) e disse: “Olha lá, não podes aqui passar?”.
49-No dia 26 de abril de 2019, pelas 19h07, na sequência dos contatos telefónicos supra referidos, (...) e (...) fazendo-se transportar na viatura Citröen (…) dirigiram-se para as coordenadas Lat. 39º22`37.54 N – Long 8º 6`6.84 W, próximo do entroncamento de acesso ao cemitério de (…), onde foram abordados por (...) e (...) a quem venderam cocaína e heroína, deles recebendo € 30,00.
50- Subsequentemente, às 19H30M, foram apreendidos a (…) 0,203 g (peso líquido) de heroína com o grau de pureza de 7,9%, suficiente para < 1 dose, e uma embalagem com 0,122 g (peso líquido) de cocaína, com grau de pureza de 81%, suficiente para < 1 dose; e a (...) 0,203 g (peso líquido) de heroína, com grau de pureza de 67,6%, suficiente para < 1 dose, produto que haviam adquirido anteriormente aos sobreditos arguidos.
55- Em datas não concretamente determinadas, mas pelo menos entre 2018 e 03 de julho de 2019, por número de vezes não apuradas, mas pelo menos três a quatro vezes por mês, e ao longo de pelo menos cinco meses, o arguido (...) vendeu cocaína a (...), à razão de um a dois panfletos, por cada vez, e dele recebeu, por cada um deles €10,00, ocorrendo as transações em várias localidades, como (…).
56- Para o efeito, (...), do seu número (…), telefonava para o número de telemóvel do arguido (...), (…) e pedia o tipo e quantidade de droga pretendida.
57- Após, o arguido (...) utilizando viatura não concretamente identificada dirigia-se para as estradas municipais de (…) entregando a droga encomendada.
58-Em datas não concretamente apuradas, mas pelo menos entre o ano de 2017 e 3 de julho de 2019, pelo menos uma vez por semana, e às vezes mais do que uma vez por dia, os arguidos (...), (...), (...) e (...) venderam heroína a (...), à razão de, pelo menos, 1 ou e 2 embalagens contendo tal produto, recebendo deste a quantia de € 10 por cada uma delas, no aglomerado habitacional de (...), sendo que a partir de data indeterminada de 2018, (...) e (...) realizaram as vendas noutros locais, vendendo-lhe, pelo menos, 1 ou 2 embalagens de heroína e dele recebendo a quantia de € 10 por cada uma delas.
67- Em datas não concretamente apuradas, mas no período compreendido entre o ano de 2017 e 03 de julho de 2019, em número de vezes não apurado, mas pelo menos, quatro a cinco vezes por mês, (...) deslocou-se ao acampamento do bairro de (...), onde adquiria cocaína a (...) ou a (...), à razão de € 10,00 por panfleto, sendo que dentro daquele mesmo período temporal, mas a partir de data não determinada do ano de 2018, e no que diz respeito a (...), (...) continuou a comprar-lhe cocaína, mas noutros locais, nomeadamente, em várias localidades de (…), à razão de € 10,00 por panfleto.
68- Para o efeito, (...), do seu número (…), telefonava para o número de telemóvel do arguido (...), (…) e pedia a quantidade de droga pretendida, ou deslocava-se para os referidos locais onde já sabia que o arguido (...) iria passar.
69- Após os ditos contatos telefónicos o arguido (...) dirigia-se a localidades de (...) e pelo preço de € 10,00 cada embalagem, vendia-lhe cocaína.
70- Em algumas dessas ocasiões, (...) acompanhava o arguido (...).
71- Em datas não concretamente apuradas, mas ainda durante o ano de 2016 e até 2019, cerca de quatro a cinco vezes por mês, (...) deslocou-se ao acampamento de (...) e adquiriu heroína e cocaína a (...) e a (...) – mas quanto a este último, apenas até data não determinada de 2018- , à razão de € 10,00 cada embalagem e em quantidades variáveis, dependendo do valor monetário de que pudesse dispor para a sua aquisição.
72- Desde data não concretamente determinada de 2018 e até 3 de julho de 2019 (...) comprou heroína e cocaína a (...) e (...), pelo preço de € 10,00 cada embalagem, por número de vezes não apurado e em quantidades variáveis, dependendo do valor monetário de que pudesse dispor para a sua aquisição.
73- Para o efeito, (...) utilizou vários cartões telefónicos, telefonou para o número de telemóvel do arguido (...), (…) e pedia o tipo e quantidades de droga que pretendia.
74- Por número de vezes não apurado, (...) telefonava também a pedir o tipo e quantidade de droga para outros consumidores que o acompanhavam no veículo (por vezes quatro pessoas), sendo que nessas circunstâncias adquiriam no total € 50,00 de produto estupefaciente, valor monetário que entregavam a (...).
75- Depois desses contatos, (...), sozinho ou com a companheira (...), dirigiam-se em viaturas automóveis não concretamente apuradas para os lugares combinados entre o primeiro e (...) e procediam à entrega da heroína e cocaína mediante o recebimento da contrapartida monetária.
76- Em algumas ocasiões, por número de vezes não apuradas, (...) deslocou-se à habitação de (...) e (...), e aí adquiriu-lhes heroína e cocaína, em quantidades totais não apuradas, à razão de € 10,00 cada panfleto.
89- Em datas não concretamente apuradas, mas pelo menos desde 2017 e até 3 de julho de 2019, os arguidos (...), (...) e (...) e pelo menos duas a três vezes por mês, venderam heroína e cocaína, à razão de dois a três panfletos, por € 10,00 cada um, a (...), que para o efeito se deslocava ao aglomerado de habitações em (...);
90- sendo que a partir de data indeterminada de 2018, (...) passou a comprar cocaína e heroína a (...) e (...) pelo preço de € 10,00 o panfleto noutros locais.
91- Para o efeito, (...), através do seu número (…), telefonava para número de telemóvel do arguido (...) (…) e pedia o tipo e quantidade de droga pretendida.
92- Após, o arguido (...), sozinho ou acompanhado por (...), utilizando viaturas em concreto não determinadas, encontravam-se pessoalmente com (...) em diversos locais, nomeadamente na proximidade de (…) e vendiam-lhe heroína e cocaína, à razão de € 10,00 por panfleto.
93- Em algumas dessas ocasiões, em número não concretamente determinado de vezes, (...) pagou € 50,00 pelas substâncias adquiridas.
94- O arguido (...) quando (...) estava alguns dias sem lhe comprar droga, telefonava-lhe e procurava saber das razões que o levavam a não lhe adquirir heroína e cocaína, mostrando desagrado face à possibilidade daquele continuar a adquirir tais substâncias no dito lugar de (...).
95- Desde data não concretamente determinada, mas seguramente a partir de 2018 e até 3 de julho de 2019, (...) comprou cocaína a (...), cerca de duas a três vezes por mês, entregando-lhe como contrapartida, de cada uma das vezes, a quantia de € 20,00.
96- Para o efeito, (...), do seu número (…), telefonava para o número de telemóvel do arguido (...), (…) e pedia o tipo e quantidade de droga pretendida.
97- Após, o arguido (...) utilizando veículo(s) não concretamente identificado(s), dirigia-se para as estradas municipais de (…), e pelo preço de € 10,00 cada embalagem vendia cocaína a (...).
118- Em datas não concretamente apuradas, mas pelo menos entre 2015 e junho de 2019, os arguidos (...) e (...), no agregado habitacional conhecido por (...) venderam alternadamente heroína a (...), à razão de uma embalagem por dia, recebendo deste a quantia de € 10,00; e o arguido (…), entre datas não apuradas de 2015, até data não concretamente determinada do ano de 2018, também naquele local, e alternadamente com aqueles arguidos, vendeu heroína a (...) à razão de uma embalagem por dia, recebendo deste a quantia de € 10,00.
119- A partir de data não concretamente determinada do ano de 2018, e à razão de € 10,00 por embalagem, (...) passou a comprar heroína noutros locais a (...) e a (...).
120- Para o efeito, (...), do seu número (…), telefonava para o número de telemóvel do arguido (...), (…) e pedia a quantidade de droga pretendida.
121- Após, o arguido (...) e (...) dirigiam-se para os locais combinados e vendiam-lhe a heroína.
123- Em datas não concretamente apuradas, mas pelo menos entre janeiro de 2019 e 03 de julho de 2019, o arguido (...), no local/acampamento de (...), vendeu a (...) à razão de, pelo menos, uma vez por mês, duas embalagens contendo cocaína e recebeu deste a quantia de € 10,00 por cada uma delas.
124- E alternadamente, pelo menos no referido período temporal, (...) comprou também cocaína a (...) e a (...), pagando-lhe por cada embalagem contendo o dito produto a quantia de € 10,00.
125- Para o efeito, (...), do seu número (…), telefonava para número de telemóvel do arguido (...) – (…) - e pedia a quantidade de droga pretendida.
126- Após, os arguidos (...) e (...) utilizando viatura não concretamente determinada dirigiam-se para as estradas municipais de (…) e entregavam-lhe a cocaína.
193- Em datas não concretamente apuradas, mas entre 2015 e julho de 2018, os arguidos (...), (...), (...), (...), (...) e (...), no acampamento do bairro de (...), de forma alternada, venderam a (...), à razão de, pelo menos, três a quatro panfletos por dia de heroína, recebendo deste a quantia de € 10,00 por cada um deles.
195- Desde data não concretamente determinada, mas seguramente a partir de julho de 2018, quando os arguidos (...) e (...) já não se encontravam no dito acampamento de (...), (...) passou a comprar-lhes heroína pelo preço de € 10,00 cada pacote.
196- Para o efeito, (...), telefonava para o número de telemóvel do arguido (...) e pedia a quantidade de droga pretendida.
197- Após, o arguido (...), utilizando viaturas automóveis, dirigia-se para a zona do (…), e vendia-lhe diariamente cerca de três a quatro panfletos de heroína, à razão de € 10,00 por cada um deles.
198- Em quase todas as ocasiões supra, (...) acompanhava (...).
200- Desde data não concretamente determinada, mas seguramente a partir de 2018, quando os arguidos (...) e (...) saíram do acampamento, (...) passou também a comprar-lhes heroína e cocaína pelo preço de € 10,00 cada panfleto.
201- Para o efeito, (...), do telemóvel com o número (…), telefonava para número de telemóvel do arguido (...) (…) e pedia o tipo e quantidade de droga pretendida.
202- Depois dos contatos telefónicos estabelecidos com (…), o arguido (...), que por vezes se deslocava na companhia de (...), utilizando viatura em concreto não determinada, dirigia-se para os locais/estradas previamente combinadas, pelo menos na área de (…), e vendia-lhe heroína e/ou cocaína à razão de € 10,00 por cada panfleto.
203- No dia 26 de abril de 2019, pelas 17h31, (...) foi contatado por (…) através do número telemóvel (…) que lhe perguntou “quando é que chegava”, estando então o primeiro a aguardar a entrega de heroína e/ou cocaína como anteriormente tinham combinado.
204- Em datas não concretamente apuradas, mas pelo menos entre janeiro de 2019 e junho de 2019, o arguido (...) deslocou-se junto da residência de (...), situada perto de (…), ou a esta mesma localidade, em local não concretamente apurado, e vendeu-lhe à razão de uma a duas vezes por semana, dois a três panfletos de cocaína, dela recebendo € 10,00 por cada um dos panfletos.
205- Para o efeito, (...), do seu número (…), telefonava para os números de telemóvel do arguido (...), (…) e pedia a quantidade de droga pretendida, após o que eram efetuadas as entregas pelo arguido (…), que se deslocava em viatura não concretamente determinada.
206- Pelo menos uma vez, em data não apurada, (...) telefonou para (...) e mostrando desagrado e desconfiança perguntou-lhe se andava a adquirir cocaína a outros indivíduos.
207- Depois desta situação (…) continuou a comprar cocaína a (...).
212- Em datas não concretamente apuradas, mas pelo menos entre 2017 e data não apurada de 2018, o arguido (...), no acampamento do bairro de (...), vendeu a (...) por número de vezes não apurado, à razão de uma ou duas vezes por semana, ainda que nem sempre durante todas as semanas de cada mês, e pelo menos, um panfleto de heroína e/ou cocaína, recebendo em contrapartida a quantia de € 10,00 por cada panfleto.
213- Desde data não concretamente determinada, mas seguramente a partir de 2018, (...) telefonava para número de telemóvel do arguido (...) – (…) - e pedia o tipo e quantidade de droga pretendida.
214- Após, o arguido (...) utilizando viaturas não concretamente apuradas, dirigia-se para as estradas municipais de (…), e entregava a quantidade de droga encomendada, dele recebendo € 10,00 por cada panfleto de cocaína e/ou heroína.
215- Em datas não concretamente apuradas, mas seguramente em 2019, e até ao dia 03 de julho de 2019, o arguido (...), vendeu a (...), que se fazia acompanhar de (…), junto ao cemitério da (…), número não concretamente determinado de panfletos de cocaína e/ou heroína, dele recebendo quantia monetária não apurada, mas não inferior a € 10,00 por cada panfleto.
216- Em número de vezes não apurado, mas pelo menos duas vezes, (...) utilizou o telemóvel de (...), com o número (…), telefonou para número de telemóvel do arguido (...) – (…) - e pediu o tipo e quantidade de droga que um e outro pretendiam.
217- Após, (...), utilizando viatura automóvel, foi ao encontro deles e vendeu-lhes pelo menos dois panfletos de heroína e/ou cocaína, à razão de € 10,00 por panfleto.
218- Em datas não concretamente apuradas, entre 2017 e 03 de julho de 2019, (...) comprou heroína aos arguidos (...) e (...), à razão de pelo menos um panfleto de heroína de cada vez, pelo qual pagava € 10,00;
219- e fê-lo no acampamento do bairro de (...) até data não determinada de 2018.
220- A partir de então, passou a comprar heroína ao arguido (…), também pelo preço de € 10,00 cada panfleto.
221- Para o efeito, (...), do seu número (…), telefonava para número de telemóvel do arguido (...) (…), após o que, este último, utilizando viatura não concretamente determinada dirigia-se ao encontro daquele, designadamente, na estrada de acesso a (…), e pelo preço de € 10,00 cada panfleto vendia-lhe heroína.
222- Em datas não concretamente apuradas, mas pelo menos entre 2017 e 3 de julho de 2019, e por vezes diariamente, (...) comprou heroína e cocaína aos arguidos (...) (...), (...), (...) e (...), junto ao acampamento do bairro de (...), ou nas proximidades, em local previamente combinado por contato telefónico, à razão de, pelo menos, quatro panfletos, e pelo peço de € 10,00 cada panfleto.
224- Desde data não concretamente determinada, mas seguramente a partir de 2018, (...) passou também a telefonar a (...) para lhe comprar heroína e cocaína, pelo preço de € 10,00 o panfleto.
225- Para o efeito, (...), do seu número (…), telefonava para número de telemóvel do arguido (...) – (…) - e depois de estabelecido o contato encontravam-se nos locais combinados, em estradas, não concretamente identificadas, adquirindo o primeiro ao segundo, pelo menos, quatro panfletos de heroína e/ou cocaína, à razão € 10,00 cada panfleto.
239- No dia 03 de julho de 2019, os arguidos (...) e (...), tinham na sua posse, enterrada na berma da estrada principal de (…):
- Uma embalagem plástica de cor branca, destinada a armazenar herbicida, que se encontrava enterrada junto a uma árvore (sobreiro), contendo no seu interior, 16 panfletos contendo cocaína (cloridrato), com peso de 1,477 g, com o grau de pureza de 85,7%, suscetível de produzir 4 doses e 14 panfletos de heroína, com o peso de 2,216 g, com o grau de pureza de 5,8%, suscetível de produzir 1 dose.
241- No dia 03 de julho de 2019, os arguidos (...) e (...) no interior da sua residência, sita na Rua (…) tinham na sua posse:
- Um (1) telemóvel de marca HUAWEI, mod. FIG-LX1, com o IMEI (…), que se encontrava em cima de uma máquina de lavar roupa.
- Um (1) telemóvel de marca ZIGO, mod. EON531, modelo JUST5 M503, com o IMEI (…) que se encontrava em cima de uma máquina de lavar roupa.
- Um (1) LCD de marca LG, modelo 65UK6470PLC, SERIAL N.º 806MAFC6A491.
- Um (1) LCD de marca PHILIPS, modelo 55PUS650312, SERIAL N.º FZ3A1904075096.
- Uma (1) máquina de lavar roupa de marca FRISOR, modelo MF91400, ainda embalada.
- Um (1) fogão de marca BEKO, modelo FSM67320GXS, ainda embalado.
- Um (1) Frigorifico de marca SAMSUNG, modelo RB29FSRNDSA/EF, ainda embalado.
242- No dia 3 de julho de 2019, pelas 17H, em cumprimento de mandado de apreensão emitido pelo Ministério Público, nos termos e ao abrigo do disposto nos arts. 178º, nºs 1, e 3, do Código de Processo Penal, foi apreendido o veículo de marca Renault, (…), então na posse de (...) e que se encontra registado em nome de (…), tendo o respetivo DUA (Documento Único do Automóvel) sido emitido em 23 de abril de 2019.
243- No dia 3 de julho de 2019, pelas 16H40, em cumprimento de mandado de apreensão emitido pelo Ministério Público, nos termos e ao abrigo do disposto nos arts. 178º, nºs 1, e 3, do Código de Processo Penal, foi apreendido o veículo de marca Opel, (…), então na posse de (...) e que se encontra registado em seu nome, tendo o respetivo DUA (Documento Único do Automóvel) sido emitido em 24 de maio de 2019.
244- No dia 3 de julho de 2019, pelas 16H40, em cumprimento de mandado de busca e apreensão emitido pelo Ministério Público, nos termos e ao abrigo do disposto nos arts. 174º, nºs 1, a 3, do Código de Processo Penal, foram apreendidos no interior daquele veículo, marca Opel, (…), os seguintes objetos:
- Um telemóvel de marca HUAWEI, modelo Y5 – 2018, cor azul, IMEI 1: (…) – IMEI 2: (…);
- Um telemóvel da marca SAMSUNG, modelo E1205Y, cor preto, com o IMEI (…).
245- No dia 4 de julho de 2019, pelas 11H, em cumprimento de mandado de apreensão emitido pelo Ministério Público, nos termos e ao abrigo do disposto nos arts. 178º, nºs 1, e 3, do Código de Processo Penal, foi apreendido o veículo de marca Volkswagen, (…), então na posse de (...) e que se encontra registado em seu nome, tendo o respetivo DUA (Documento Único do Automóvel) sido emitido em 9 de novembro de 2018.
251- Durante o período temporal assinalado, os arguidos (...), (...), (...), (...), (...), (...), (...), (...) e (...) dedicaram-se à atividade de venda de produtos estupefacientes, designadamente, de cocaína e heroína, fazendo dela o seu modo de vida, da qual retiravam vantagens económicas, e durante aquele período, à exceção do arguido (...), e com referência ao período temporal assinalado supra, não desempenharam qualquer atividade profissional, nem dispunham de qualquer outra fonte de rendimentos - para além de subsídios estatais – suscetíveis de assegurar a sua subsistência.
252- Os arguidos (...), (...), (...), (...), (...), (...), (...), (...) e (...), agiram de forma livre, deliberada e conscientemente, em comunhão de esforços e intenções, na execução de plano previamente traçado, no quadro da organização acima descrita, de modo concertado, o que sabiam e quiseram, tendo (...) e (...), a partir de data indeterminada de 2018 e até 3 de julho de 2019 desenvolvido tal atividade em comunhão de esforços e objetivos e de forma conjunta e concertada um com o outro.
254- Os arguidos conheciam a natureza e características estupefacientes dos produtos que comercializavam, respetivamente, e do que detinham na sua posse com vista à revenda a terceiros, tendo sempre o propósito concretizado de, com as suas condutas, auferirem vantagens económicas.
255- Agiram todos de forma livre e consciente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
264- Os bens que infra se descriminam e que a arguida (...) tinha na sua posse no dia 3 de julho de 2019, foram adquiridos em resultado da venda de heroína e cocaína que levavam a cabo nos termos descritos, a saber: € 2.325,00 em notas do Banco Central Europeu; um (1) par de brincos em ouro, em forma de bola; um (1) anel em ouro; um (1) anel em ouro, com brilhante; uma (1) pulseira em ouro, com 4 bolas, 1 medalha com inscrições “Amor de mãe” e 1 coração, tudo em ouro; uma (1) pulseira em ouro, com folha em ouro; uma (1) medalha em ouro com inscrições “lembrança de avós”; um (1) envelope branco, contendo os seguintes objetos; um (1) par de brincos em ouro, tipo argolas; um (1) par de brincos em ouro, tipo argolas (finas).
265- Os bens que foram apreendidos àqueles mesmos arguidos, naquela mesma data, na sua residência sita em (…), designadamente: a) um telemóvel de marca HUAWEI, mod. FIG-LX1, com o IMEI (…); b) um (1) telemóvel de marca ZIGO, mod. EON531, modelo JUST5 M503, com o IMEI (…); c) Um (1) LCD de marca LG, modelo 65UK6470PLC, SERIAL N.º 806MAFC6A491; d) Um (1) LCD de marca PHILIPS, modelo 55PUS650312, SERIAL N.º FZ3A1904075096; e) Uma (1) máquina de lavar roupa de marca FRISOR, modelo MF91400, ainda embalada; f) Um (1) fogão de marca BEKO, modelo FSM67320GXS, g) Um (1) Frigorifico de marca SAMSUNG, modelo RB29FSRNDSA/EF, foram adquiridos com o produto da venda da heroína e cocaína que empreenderam nos termos descritos.
266- O veículo de marca Opel, (…) foi adquirido pelo arguido (...) com o produto da venda da heroína e cocaína que empreenderam nos termos descritos.
267- O telemóvel de marca HUAWEI, modelo Y5 – 2018, cor azul, IMEI 1: (…) – IMEI 2: (…) e o telemóvel da marca SAMSUNG, modelo E1205Y, cor preto, com o IMEI (…) que se encontravam naquele veículo aquando da sua apreensão foram adquiridos pelos arguidos (...) e (...) com o produto da venda da heroína e cocaína que empreenderam nos termos descritos e destinavam-se a ser usados pelo primeiro nos contatos que estabelecia com vista à concretização da venda daquelas substâncias.
268- O veículo de marca Volkswagen, (…), foi adquirido pelo arguido (...) com o produto da venda da heroína e cocaína que empreenderam nos termos descritos.

(vi) relativamente à Arguida (...) que:
1- Desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde 2015 e até ao dia 03 de julho de 2019, (...), (...), (...), (...), (...), (...), e a partir de março do ano de 2019 e até àquela mesma data, também (...), (...), e (...) dedicaram-se à comercialização de heroína e cocaína através da venda dessas substâncias a terceiros, visando obterem proventos económicos.
2- (...) vive em condições idênticas às dos cônjuges com (...).
3- (...) e (...) são filhos daqueles e vivem em condições idênticas às dos cônjuges, respetivamente, com (...) e (...).
4- (...), (...) e (...) são netos de (...) e de (...).
5- Os arguidos não exerciam atividade profissional regular que lhes proporcionasse rendimentos, tendo o arguido (...) iniciado atividade no dia 14 do mês de junho de 2019, como trabalhador por conta da sociedade (...), no decurso do qual auferiu a remuneração no valor de € 345,98.
6- Desde data não concretamente apurada (...) e (...), bem como os sobreditos filhos e descendentes respetivos, mantinham residência e/ou permaneciam num aglomerado abarracado, com número indeterminado de estruturas precárias habitacionais em madeira e zinco localizado na Estrada Principal, (...).
7- Desde data não concretamente determinada, mas pelo menos desde o momento temporal assinalado em 1), os arguidos (...), (...), (...), (...), (...), (...), (...), (...), e (...) dedicaram-se à venda lucrativa de produtos estupefacientes, nomeadamente heroína e cocaína, nos moldes infra descritos, levando a cabo tal atividade a partir do referido aglomerado abarracado, fazendo-a, ou no referido local aos consumidores que aí se deslocavam, ou noutros locais com eles combinados, e no que diz respeito a (...), a partir de data não apurada de 2018, nos termos infra referidos, logrando todos distribuir droga a consumidores residentes em vários concelhos, designadamente, Abrantes, Gavião, Ponte de Sor.
8- Para tanto, os produtos estupefacientes eram adquiridos a pessoas cuja identidade não logrou apurar-se, e em quantidades que se desconhece, e depois os arguidos procediam à sua posterior venda, que realizavam diretamente aos interessados a troco de quantias em dinheiro superiores aos montantes que haviam investido na respetiva aquisição, designadamente:
– € 10 por cada embalagem / panfleto de heroína; e
– € 10 por cada embalagem / panfleto de cocaína.
9- Para tal efeito, os indivíduos interessados na aquisição de substâncias estupefacientes deslocavam-se diretamente ao dito bairro e solicitavam-nas a qualquer dos arguidos que ali se encontrasse, ou contatavam (...) através de telemóvel, averiguando se este tinha produto estupefaciente para venda, combinando quantidades, valores e os locais dos encontros.
10- Os arguidos revezavam-se na entrega do produto estupefaciente e recebimento da contrapartida financeira aos consumidores que se deslocavam ao bairro.
15- Em data não concretamente apurada, mas seguramente a partir de 2018, por motivo não concretamente apurado, (...) e (...) passaram a residir na Rua (…).
16- A partir de então, (...) e (...) passaram a combinar por telemóvel vendas de heroína e cocaína, os locais das entregas, as quantidades e os valores a pagar, à razão de € 10 por embalagem /panfleto.
17- Após os referidos contatos telefónicos, o arguido (...), sozinho ou acompanhado de (...), deslocavam-se para os locais previamente estabelecidos com os consumidores, maioritariamente em estradas municipais de (...), utilizando para o efeito as viaturas (…), e procediam às entregas de heroína e/ou cocaína, recebendo em contrapartida dinheiro para pagamento das embalagens/panfletos que entregava(m).
18- Para o desempenho da descrita atividade, no indicado período temporal, (...) e (...) utilizaram telemóveis através dos quais combinavam com terceiros entregas e compras de produtos estupefacientes.
19- Alguns dos cartões de telemóvel utilizados pelos suspeitos foram intercetados nos autos.
20- Assim, (...) utilizou, pelo menos, os cartões e o IMEI´s com os números (…), intercetados, respetivamente, sob os alvos (…).
21- As conversações tidas com os consumidores e potenciais clientes, eram conversações curtas, nas quais nunca referiam de uma forma explicita quaisquer tipos, quantidades e valores das drogas transacionadas, utilizando para o efeito, em sua substituição, termos linguísticos já previamente combinados para as designar, como, “facas”, “peças”, “almoços”, “jantar”, “cervejas”, “rapazes”, “chave de 3”, “carro preto”, “carro antigo”, “dos antigos”, “4 das grandes”, “azeites”, “pães”, “pacotes”, “calças”, “cebolas”, “cafés”, “branca”, “pente”, “10/15 metros”, “roupa”, “mariscada”, “cenas”, “açúcar, “cacau”, “bacalhau”, “t-shirt”, “caldo”, “sopa”, “sopa nova”, “branquinha”, “polos” e “coisa boa”.
47- No dia 26 de abril de 2019, pelas 17h15, (...) foi contatado através do número de telemóvel (…), pertencente a (...) e que estando à espera dele, o questionou procurando saber quando chegava, respondendo (...) que se encontrava a caminho, e pelas 17h49, (...) e (...) que circulavam na viatura Citröen (…), dirigiram-se para próximo do entroncamento de acesso ao cemitério de (…) e venderam a (...) quantidade não concretamente determinada de cocaína, dele recebendo € 20,00.
48- Mais tarde, naquele mesmo dia 26 de abril de 2019, pelas 18h32, (...) recebeu um SMS de (...), utilizador do n.º (…), que lhe disse “liga-me podes vir ter comigo? E às 18h34, o referido indivíduo telefonou a (...) e disse: “Olha lá, não podes aqui passar?”.
49-No dia 26 de abril de 2019, pelas 19h07, na sequência dos contatos telefónicos supra referidos, (...) e (...) fazendo-se transportar na viatura (…) dirigiram-se para as coordenadas Lat. 39º22`37.54 N – Long 8º 6`6.84 W, próximo do entroncamento de acesso ao cemitério de (…), onde foram abordados por (...) e (...) a quem venderam cocaína e heroína, deles recebendo € 30,00.
50- Subsequentemente, às 19H30M, foram apreendidos a (…) 0,203 g (peso líquido) de heroína com o grau de pureza de 7,9%, suficiente para < 1 dose, e uma embalagem com 0,122 g (peso líquido) de cocaína, com grau de pureza de 81%, suficiente para < 1 dose; e a (...) 0,203 g (peso líquido) de heroína, com grau de pureza de 67,6%, suficiente para < 1 dose, produto que haviam adquirido anteriormente aos sobreditos arguidos.
58-Em datas não concretamente apuradas, mas pelo menos entre o ano de 2017 e 3 de julho de 2019, pelo menos uma vez por semana, e às vezes mais do que uma vez por dia, os arguidos (...), (...), (...) e (...) venderam heroína a (...), à razão de, pelo menos, 1 ou e 2 embalagens contendo tal produto, recebendo deste a quantia de € 10 por cada uma delas, no aglomerado habitacional de (...), sendo que a partir de data indeterminada de 2018, (...) e (...) realizaram as vendas noutros locais, vendendo-lhe, pelo menos, 1 ou 2 embalagens de heroína e dele recebendo a quantia de € 10 por cada uma delas.
67- Em datas não concretamente apuradas, mas no período compreendido entre o ano de 2017 e 03 de julho de 2019, em número de vezes não apurado, mas pelo menos, quatro a cinco vezes por mês, (...) deslocou-se ao acampamento do bairro de (...), onde adquiria cocaína a (...) ou a (...), à razão de € 10,00 por panfleto, sendo que dentro daquele mesmo período temporal, mas a partir de data não determinada do ano de 2018, e no que diz respeito a (...), (...) continuou a comprar-lhe cocaína, mas noutros locais, nomeadamente, em várias localidades de (...), à razão de € 10,00 por panfleto.
68- Para o efeito, (...), do seu número (…), telefonava para o número de telemóvel do arguido (...), (…) e pedia a quantidade de droga pretendida, ou deslocava-se para os referidos locais onde já sabia que o arguido (...) iria passar.
69- Após os ditos contatos telefónicos o arguido (...) dirigia-se a localidades de (...) e pelo preço de € 10,00 cada embalagem, vendia-lhe cocaína.
70- Em algumas dessas ocasiões, (...) acompanhava o arguido (...).
72- Desde data não concretamente determinada de 2018 e até 3 de julho de 2019 (...) comprou heroína e cocaína a (...) e (...), pelo preço de € 10,00 cada embalagem, por número de vezes não apurado e em quantidades variáveis, dependendo do valor monetário de que pudesse dispor para a sua aquisição.
73- Para o efeito, (...) utilizou vários cartões telefónicos, telefonou para o número de telemóvel do arguido (...), (…) e pedia o tipo e quantidades de droga que pretendia.
74- Por número de vezes não apurado, (...) telefonava também a pedir o tipo e quantidade de droga para outros consumidores que o acompanhavam no veículo (por vezes quatro pessoas), sendo que nessas circunstâncias adquiriam no total € 50,00 de produto estupefaciente, valor monetário que entregavam a (...).
75- Depois desses contatos, (...), sozinho ou com a companheira (...), dirigiam-se em viaturas automóveis não concretamente apuradas para os lugares combinados entre o primeiro e (...) e procediam à entrega da heroína e cocaína mediante o recebimento da contrapartida monetária.
76- Em algumas ocasiões, por número de vezes não apuradas, (...) deslocou-se à habitação de (...) e (...), e aí adquiriu-lhes heroína e cocaína, em quantidades totais não apuradas, à razão de € 10,00 cada panfleto.
89- Em datas não concretamente apuradas, mas pelo menos desde 2017 e até 3 de julho de 2019, os arguidos (...), (...) e (...) e pelo menos duas a três vezes por mês, venderam heroína e cocaína, à razão de dois a três panfletos, por € 10,00 cada um, a (...), que para o efeito se deslocava ao aglomerado de habitações em (...);
90- sendo que a partir de data indeterminada de 2018, (...) passou a comprar cocaína e heroína a (...) e (...) pelo preço de € 10,00 o panfleto noutros locais.
91- Para o efeito, João (...), através do seu número (…), telefonava para número de telemóvel do arguido (...) (…) e pedia o tipo e quantidade de droga pretendida.
92- Após, o arguido (...), sozinho ou acompanhado por (...), utilizando viaturas em concreto não determinadas, encontravam-se pessoalmente com (...) em diversos locais, nomeadamente na proximidade de (…) e vendiam-lhe heroína e cocaína, à razão de € 10,00 por panfleto.
93- Em algumas dessas ocasiões, em número não concretamente determinado de vezes, (...) pagou € 50,00 pelas substâncias adquiridas.
119- A partir de data não concretamente determinada do ano de 2018, e à razão de € 10,00 por embalagem, (...) passou a comprar heroína noutros locais a (...) e a (...).
120- Para o efeito, (...), do seu número (…), telefonava para o número de telemóvel do arguido (...), (…) e pedia a quantidade de droga pretendida.
121- Após, o arguido (...) e (...) dirigiam-se para os locais combinados e vendiam-lhe a heroína.
123- Em datas não concretamente apuradas, mas pelo menos entre janeiro de 2019 e 03 de julho de 2019, o arguido (...), no local/acampamento de (...), vendeu a (...) à razão de, pelo menos, uma vez por mês, duas embalagens contendo cocaína e recebeu deste a quantia de € 10,00 por cada uma delas.
124- E alternadamente, pelo menos no referido período temporal, (...) comprou também cocaína a (...) e a (...), pagando-lhe por cada embalagem contendo o dito produto a quantia de € 10,00.
125- Para o efeito, (...), do seu número (…), telefonava para número de telemóvel do arguido (...) – (…) - e pedia a quantidade de droga pretendida.
126- Após, os arguidos (...) e (...) utilizando viatura não concretamente determinada dirigiam-se para as estradas municipais de (…) e entregavam-lhe a cocaína.
193- Em datas não concretamente apuradas, mas entre 2015 e julho de 2018, os arguidos (...), (...), (...), (...), (...) e (...), no acampamento do bairro de (...), de forma alternada, venderam a (...), à razão de, pelo menos, três a quatro panfletos por dia de heroína, recebendo deste a quantia de € 10,00 por cada um deles.
195- Desde data não concretamente determinada, mas seguramente a partir de julho de 2018, quando os arguidos (...) e (...) já não se encontravam no dito acampamento de (...), (...) passou a comprar-lhes heroína pelo preço de € 10,00 cada pacote.
196- Para o efeito, (...), telefonava para o número de telemóvel do arguido (...) e pedia a quantidade de droga pretendida.
197- Após, o arguido (...), utilizando viaturas automóveis, dirigia-se para a zona do (…), e vendia-lhe diariamente cerca de três a quatro panfletos de heroína, à razão de € 10,00 por cada um deles.
198- Em quase todas as ocasiões supra, (...) acompanhava (...).
200- Desde data não concretamente determinada, mas seguramente a partir de 2018, quando os arguidos (...) e (...) saíram do acampamento, (...) passou também a comprar-lhes heroína e cocaína pelo preço de € 10,00 cada panfleto.
201- Para o efeito, (...), do telemóvel com o número (…), telefonava para número de telemóvel do arguido (...) (…) e pedia o tipo e quantidade de droga pretendida.
202- Depois dos contatos telefónicos estabelecidos com (…), o arguido (...), que por vezes se deslocava na companhia de (...), utilizando viatura em concreto não determinada, dirigia-se para os locais/estradas previamente combinadas, pelo menos na área de (…), e vendia-lhe heroína e/ou cocaína à razão de € 10,00 por cada panfleto.
203- No dia 26 de abril de 2019, pelas 17h31, (...) foi contatado por (…) através do número telemóvel (…) que lhe perguntou “quando é que chegava”, estando então o primeiro a aguardar a entrega de heroína e/ou cocaína como anteriormente tinham combinado.
239- No dia 03 de julho de 2019, os arguidos (...) e (...), tinham na sua posse, enterrada na berma da estrada principal de (…):
- Uma embalagem plástica de cor branca, destinada a armazenar herbicida, que se encontrava enterrada junto a uma árvore (sobreiro), contendo no seu interior, 16 panfletos contendo cocaína (cloridrato), com peso de 1,477 g, com o grau de pureza de 85,7%, suscetível de produzir 4 doses e 14 panfletos de heroína, com o peso de 2,216 g, com o grau de pureza de 5,8%, suscetível de produzir 1 dose.
240- No dia 03 de julho de 2019, a arguida (...) tinha na sua posse uma caixa contendo no seu interior o seguinte:
Um (1) par de brincos em ouro, em forma de bola;
Um (1) anel em ouro;
Um (1) anel em ouro, com brilhante;
Uma (1) pulseira em ouro, com 4 bolas, 1 medalha com inscrições “Amor de mãe” e 1 coração, tudo em ouro;
Uma (1) pulseira em ouro, com folha em ouro;
Uma (1) medalha em ouro com inscrições “lembrança de avós”;
- Um (1) envelope branco, contendo os seguintes objetos:
Um (1) par de brincos em ouro, tipo argolas;
Um (1) par de brincos em ouro, tipo argolas (finas);
- Uma pequena carteira de cor rosa com desenhos, contendo:
3 notas do BCE de 50 €;
16 notas do BCE de 20 €;
23 notas do BCE de 10 €;
5 notas do BCE de 5 €, no total de setecentos e vinte e cinco euros (725 €).
- Uma pequena carteira de cor castanha, contendo:
3 notas do BCE de 50€;
66 notas do BCE de 20 €;
11 notas do BCE de 10€;
- 4 notas do BCE de 5€, no total de mil e seiscentos euros (1600 €).
Um recibo n.º 444889, emitido a 26/03/2019, pela CRÉDITO ECONOMICO POPULAR;
Um recibo/contrato n.º 145329, emitida a 28/05/2019, pela CRÉDITO POPULAR;
Um recibo/fatura n.º FT2019/200480, emitida a 26/03/2019, pela EXUBERLUCRO.
241- No dia 03 de julho de 2019, os arguidos (...) e (...) no interior da sua residência, sita na Rua (…) tinham na sua posse:
- Um (1) telemóvel de marca HUAWEI, mod. FIG-LX1, com o IMEI (…), que se encontrava em cima de uma máquina de lavar roupa.
- Um (1) telemóvel de marca ZIGO, mod. EON531, modelo JUST5 M503, com o IMEI (…), que se encontrava em cima de uma máquina de lavar roupa.
- Um (1) LCD de marca LG, modelo 65UK6470PLC, SERIAL N.º 806MAFC6A491.
- Um (1) LCD de marca PHILIPS, modelo 55PUS650312, SERIAL N.º FZ3A1904075096.
- Uma (1) máquina de lavar roupa de marca FRISOR, modelo MF91400, ainda embalada.
- Um (1) fogão de marca BEKO, modelo FSM67320GXS, ainda embalado.
- Um (1) Frigorifico de marca SAMSUNG, modelo RB29FSRNDSA/EF, ainda embalado.
251- Durante o período temporal assinalado, os arguidos (...), (...), (...), (...), (...), (...), (...), (...) e (...) dedicaram-se à atividade de venda de produtos estupefacientes, designadamente, de cocaína e heroína, fazendo dela o seu modo de vida, da qual retiravam vantagens económicas, e durante aquele período, à exceção do arguido (...), e com referência ao período temporal assinalado supra, não desempenharam qualquer atividade profissional, nem dispunham de qualquer outra fonte de rendimentos - para além de subsídios estatais – suscetíveis de assegurar a sua subsistência.
252- Os arguidos (...), (...), (...), (...), (...), (...), (...), (...) e (...), agiram de forma livre, deliberada e conscientemente, em comunhão de esforços e intenções, na execução de plano previamente traçado, no quadro da organização acima descrita, de modo concertado, o que sabiam e quiseram, tendo (...) e (...), a partir de data indeterminada de 2018 e até 3 de julho de 2019 desenvolvido tal atividade em comunhão de esforços e objetivos e de forma conjunta e concertada um com o outro.
254- Os arguidos conheciam a natureza e características estupefacientes dos produtos que comercializavam, respetivamente, e do que detinham na sua posse com vista à revenda a terceiros, tendo sempre o propósito concretizado de, com as suas condutas, auferirem vantagens económicas.
255- Agiram todos de forma livre e consciente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
264- Os bens que infra se descriminam e que a arguida (...) tinha na sua posse no dia 3 de julho de 2019, foram adquiridos em resultado da venda de heroína e cocaína que levavam a cabo nos termos descritos, a saber: € 2.325,00 em notas do Banco Central Europeu; um (1) par de brincos em ouro, em forma de bola; um (1) anel em ouro; um (1) anel em ouro, com brilhante; uma (1) pulseira em ouro, com 4 bolas, 1 medalha com inscrições “Amor de mãe” e 1 coração, tudo em ouro; uma (1) pulseira em ouro, com folha em ouro; uma (1) medalha em ouro com inscrições “lembrança de avós”; um (1) envelope branco, contendo os seguintes objetos; um (1) par de brincos em ouro, tipo argolas; um (1) par de brincos em ouro, tipo argolas (finas).
265- Os bens que foram apreendidos àqueles mesmos arguidos, naquela mesma data, na sua residência sita em (…), designadamente: a) um telemóvel de marca HUAWEI, mod. FIG-LX1, com o IMEI (…); b) um (1) telemóvel de marca ZIGO, mod. EON531, modelo JUST5 M503, com o IMEI (…); c) Um (1) LCD de marca LG, modelo 65UK6470PLC, SERIAL N.º 806MAFC6A491; d) Um (1) LCD de marca PHILIPS, modelo 55PUS650312, SERIAL N.º FZ3A1904075096; e) Uma (1) máquina de lavar roupa de marca FRISOR, modelo MF91400, ainda embalada; f) Um (1) fogão de marca BEKO, modelo FSM67320GXS, g) Um (1) Frigorifico de marca SAMSUNG, modelo RB29FSRNDSA/EF, foram adquiridos com o produto da venda da heroína e cocaína que empreenderam nos termos descritos.
266- O veículo de marca (…) foi adquirido pelo arguido (...) com o produto da venda da heroína e cocaína que empreenderam nos termos descritos.
267- O telemóvel de marca HUAWEI, modelo Y5 – 2018, cor azul, IMEI 1: (…) – IMEI 2: (…) e o telemóvel da marca SAMSUNG, modelo E1205Y, cor preto, com o IMEI (…) que se encontravam naquele veículo aquando da sua apreensão foram adquiridos pelos arguidos (...) e (...) com o produto da venda da heroína e cocaína que empreenderam nos termos descritos e destinavam-se a ser usados pelo primeiro nos contatos que estabelecia com vista à concretização da venda daquelas substâncias.
268- O veículo de marca (…), foi adquirido pelo arguido (...) com o produto da venda da heroína e cocaína que empreenderam nos termos descritos.

(vii) relativamente ao Arguido (...) que:
1- Desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde 2015 e até ao dia 03 de julho de 2019, (...), (...), (...), (...), (...), (...), e a partir de março do ano de 2019 e até àquela mesma data, também (...), (...), e (...) dedicaram-se à comercialização de heroína e cocaína através da venda dessas substâncias a terceiros, visando obterem proventos económicos.
2- (...) vive em condições idênticas às dos cônjuges com (...).
3- (...) e (...) são filhos daqueles e vivem em condições idênticas às dos cônjuges, respetivamente, com (...) e (...).
4- (...), (...) e (...) são netos de (...) e de (...).
5- Os arguidos não exerciam atividade profissional regular que lhes proporcionasse rendimentos, tendo o arguido (...) iniciado atividade no dia 14 do mês de junho de 2019, como trabalhador por conta da sociedade (...), no decurso do qual auferiu a remuneração no valor de € 345,98.
6- Desde data não concretamente apurada (...) e (...), bem como os sobreditos filhos e descendentes respetivos, mantinham residência e/ou permaneciam num aglomerado abarracado, com número indeterminado de estruturas precárias habitacionais em madeira e zinco localizado na Estrada Principal, (...).
7- Desde data não concretamente determinada, mas pelo menos desde o momento temporal assinalado em 1), os arguidos (...), (...), (...), (...), (...), (...), (...), (...), e (...) dedicaram-se à venda lucrativa de produtos estupefacientes, nomeadamente heroína e cocaína, nos moldes infra descritos, levando a cabo tal atividade a partir do referido aglomerado abarracado, fazendo-a, ou no referido local aos consumidores que aí se deslocavam, ou noutros locais com eles combinados, e no que diz respeito a (...), a partir de data não apurada de 2018, nos termos infra referidos, logrando todos distribuir droga a consumidores residentes em vários concelhos, designadamente, Abrantes, Gavião, Ponte de Sor.
8- Para tanto, os produtos estupefacientes eram adquiridos a pessoas cuja identidade não logrou apurar-se, e em quantidades que se desconhece, e depois os arguidos procediam à sua posterior venda, que realizavam diretamente aos interessados a troco de quantias em dinheiro superiores aos montantes que haviam investido na respetiva aquisição, designadamente:
– € 10 por cada embalagem / panfleto de heroína; e
– € 10 por cada embalagem / panfleto de cocaína.
9- Para tal efeito, os indivíduos interessados na aquisição de substâncias estupefacientes deslocavam-se diretamente ao dito bairro e solicitavam-nas a qualquer dos arguidos que ali se encontrasse, ou contatavam (...) através de telemóvel, averiguando se este tinha produto estupefaciente para venda, combinando quantidades, valores e os locais dos encontros.
10- Os arguidos revezavam-se na entrega do produto estupefaciente e recebimento da contrapartida financeira aos consumidores que se deslocavam ao bairro.
23- O arguido (...), pelo menos desde data não concretamente determinada do mês de março de 2019 e até ao dia 03 de julho encontrava-se no referido aglomerado habitacional.
43- No dia 27 de março de 2019, pelas 15h51, no interior do acampamento, (...) vendeu a (...), condutor da viatura (…), 1/ 2 panfletos contendo heroína, recebendo deste a quantia de € 10 por cada um deles.
85- No dia 27 de março de 2019, pelas 16h28, no interior do acampamento, o arguido (...) entregou à condutora da viatura (…), (…), quantidade não concretamente determinada de cocaína, recebendo dela quantia monetária não apurada, nunca inferior a € 10,00.
237- No dia 03 de julho de 2019, pelas 20H, na habitação sita no (…), na divisão da sala, o arguido (...) tinha na sua posse:
- Uma chave de veículo de marca Audi, referente à viatura (…)
- Um telemóvel da marca “Wiko”, de cor preta, com o IMEI (…), IMEI 2 (…), sem cartões;
- Um telemóvel da marca Sony Ericson, cor cinza, sem bateria e cartões, com o nº de série BD3099yH92 e um smartphone marca “Wiko”, IMEI (…), IMEI2 (…), sem cartões;
- Uma “pen”, “Technostar”, de cor branca e cinza.
251- Durante o período temporal assinalado, os arguidos (...), (...), (...), (...), (...), (...), (...), (...) e (...) dedicaram-se à atividade de venda de produtos estupefacientes, designadamente, de cocaína e heroína, fazendo dela o seu modo de vida, da qual retiravam vantagens económicas, e durante aquele período, à exceção do arguido (...), e com referência ao período temporal assinalado supra, não desempenharam qualquer atividade profissional, nem dispunham de qualquer outra fonte de rendimentos - para além de subsídios estatais – suscetíveis de assegurar a sua subsistência.
252- Os arguidos (...), (...), (...), (...), (...), (...), (...), (...) e (...), agiram de forma livre, deliberada e conscientemente, em comunhão de esforços e intenções, na execução de plano previamente traçado, no quadro da organização acima descrita, de modo concertado, o que sabiam e quiseram, tendo (...) e (...), a partir de data indeterminada de 2018 e até 3 de julho de 2019 desenvolvido tal atividade em comunhão de esforços e objetivos e de forma conjunta e concertada um com o outro.
254- Os arguidos conheciam a natureza e características estupefacientes dos produtos que comercializavam, respetivamente, e do que detinham na sua posse com vista à revenda a terceiros, tendo sempre o propósito concretizado de, com as suas condutas, auferirem vantagens económicas.
255- Agiram todos de forma livre e consciente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
262- O telemóvel da marca “Wiko”, de cor preta, com o IMEI (…), IMEI 2 (…), sem cartões, bem como o telemóvel da marca Sony Ericson, cor cinza, sem bateria e cartões, com o nº de série BD3099yH92 e um smartphone marca “Wiko”, IMEI (…), IMEI2 (…), sem cartões, apreendidos ao arguido (...) no dia 3 de julho de 2019 constituíam produto da venda da heroína e/ou cocaína que os arguidos empreendiam.

E sendo estes os factos que importa avaliar, perante os mesmos não resta senão concluir que os Arguidos (...), (...), (...), (...), (...), (...) e (...) se dedicavam em conjunto à venda de heroína e de cocaína a terceiros consumidores dessas substâncias estupefacientes.
E que cada um deles atuava como membro de bando destinado à prática reiterada de crimes de tráfico de drogas. A este bando pertenciam, ainda, os Arguidos (...) e (…).
Acolhemos inteiramente as razões expressas pelo Coletivo de Juízes de 1.ª Instância no que toca à definição de bando.
Limitamo-nos a acrescentar, em reforço do que a pretexto se disse, que «(…) o “bando” é um agrupamento de pessoas conexionadas, mais emotiva que racionalmente, à volta da realização mais ou menos persistente e ronceira da atividade criminosa, com vista a determinado objetivo, aproveitando fundamentalmente em cada momento, a experiência e a capacidade de cada elemento individual e coletivamente considerados.» [[9]]

Todavia, esta conclusão não basta para fazer operar a circunstância consagrada na alínea j) do artigo 24.º do Decreto-

Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.
Desde logo por ser do conhecimento comum que as pessoas de etnia cigana agem em grupo, dando prevalência à família para o formarem.
E não virá a despropósito recordar que o substantivo coletivo [[10]] de ciganos é “bando”.
Depois, porque a atividade de venda de heroína e cocaína a terceiros consumidores dessas substâncias estupefacientes, levada a cabo, em conjunto, pelos Arguidos (...), (...), (...), (...), (...), (...), (...), (...) e (…) não evidencia uma maior perigosidade derivada dessa “associação de vontades em realizar semelhantes negócios”.
Pela vulgaridade que a conduta dos Arguidos evidencia – contactos pessoais e telefónicos para acertar as quantidades de droga pretendidas pelos consumidores, entregas de rua, quantidades pequenas…

Dito de outra forma,
não basta que se prove a circunstância agravante no caso, a atuação como membro de bando destinado à prática de crimes de tráfico de estupefacientes, desde que a atuação seja feita com a colaboração de outro membro do bando para que se possa punir o agente no quadro do crime de tráfico de estupefacientes agravado.
No caso dos autos, sabendo-se que a razão de ser da agravação prevista na alínea j) do artigo 24.º reside na maior perigosidade da conduta derivada da atuação de grupos especializados na prática do tráfico de estupefaciente, temos de convir que, apesar da “concertação e organização” da atuação dos arguidos, esta não atinge um patamar de especialização e organização tal que ultrapassou a normal organização de atividades de tráfico de estupefacientes.

Senão, vejamos.
No período compreendido entre 2015 e 3 de julho de 2019, os Arguidos (...), (...), (...), (...), (...), (...) dedicaram-se à comercialização de heroína e de cocaína a terceiros consumidores dessas substâncias estupefacientes.
Os Arguidos (...) e (...), em data não concretamente apurada de 2018, abandonaram este “bando”.
E os Arguidos (...), (...) e (…) passaram a integrar este “bando” a partir de março de 2019.

Considerando a participação conjunta de todos os sobreditos Arguidos na atividade de venda de heroína e cocaína, pelos negócios de todos responde cada um deles, desde o momento e/ou até ao momento em que integrou o “bando”.

E no lapso de tempo acima referido foram vendidas drogas a (...).
Estamos perante trinta e um (31) indivíduos, sendo que a maioria deles, no lapso de tempo em causa nos presentes autos, efetuou com os Arguidos negócios esporádicos, adquirindo um ou dois panfletos da ou das drogas por estes vendidas.

A exceção ao que acaba de se dizer encontra-se nos negócios realizados
- com (...), que entre 2017 e data não apurada de 2018, comprou aos Arguidos, por 10 (dez) vezes, um panfleto de heroína e outro de cocaína;
- com (...), que entre 2017 e 3 de julho de 2019, comprou com regularidade quase diária um ou dois panfletos de heroína;
- com (...), que entre 2018 e 3 de julho de 2019, 3 (três) vezes por mês e durante 5 (cinco) meses comprou 1 (um) um ou 2 (dois) panfletos de cocaína;
- com (...), que entre 2017 e 3 de julho de 2019, uma vez por semana comprou 1 (um) ou 2 (dois) panfletos de heroína;
- com (...), que entre 2017 e 3 de julho de 2019, 4 (quatro) vezes por mês, comprou 1 panfleto de cocaína;
- com (...), que entre 2016 e 2019, 4 (quatro) a 5 (cinco) vezes por mês comprou 1 (um) panfleto de heroína e outro de cocaína;
- com (...), que entre 2017 e 3 de julho de 2019, 2 (duas) vezes por mês comprou 1 (um) panfleto de heroína e outro de cocaína;
- com (...), que entre 2015 e junho de 2019, diariamente, comprou 1 (um) pacote de heroína;
- com (...), que entre 2017 e 3 de julho de 2019, 100 (cem) vezes por ano, comprou 1 (um) panfleto de heroína e outro de cocaína;
- com (...), que entre 2017 e 2018, 1 (uma) vez por semana, comprou 1 (um) panfleto de heroína ou de cocaína;
- com (...), que entre 2017 e 3 de julho de 2019, por vezes diariamente, comprou heroína e cocaína, à razão de 4 (quatro) panfletos de cada vez.

Ora, sabendo-se que a razão de ser da agravação prevista na alínea j) do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, reside na maior perigosidade da conduta derivada da atuação em grupo na prática do tráfico de estupefaciente, havemos de convir que a atuação dos Arguidos, não evidencia essa perigosidade acrescida.
Tenha-se presente que a moldura penal abstrata consagrada no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, pressupõe já uma acentuada ilicitude dos factos que se revela pela forma organizada, estruturada e profissional com que o agente leva a cabo a sua atividade delituosa.
Assim sendo, a atuação do bando na prática reiterada de crimes de tráfico de estupefaciente terá de ir além da ilicitude prevista no artigo 21.º, o que implica que dos factos provados terá de surgir um modo de organização da atividade delituosa quanto aos meios empregues e modo como os mesmos são rentabilizados, quanto à eficácia da própria atuação atentos os resultados que são alcançados, quanto às suas potencialidades lesivas do bem jurídico capaz de revelar uma organização especialmente profissional na forma de atuar e eficaz nos resultados que alcança.
O que não é, manifestamente o que evidenciam os factos provados nos presentes autos.

Isto para dizer que embora os Arguidos (...), (...), (...), (...), (...), (...), (...), (...) e (…) tenham atuado em grupo ou bando, na atividade de venda de heroína e de cocaína a que se dedicaram, não ocorre a agravação decorrente da alínea j) do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.
E aqui importa também afirmar a inutilidade de ponderar a possibilidade de a conduta das Arguidos (...), (...) e (...) se qualificar como crime de tráfico de menor gravidade em função dos negócios de droga por cada uma delas realizado.
Repete-se o que já se deixou dito - considerando a participação conjunta de todos os sobreditos Arguidos na atividade de venda de heroína e cocaína, pelos negócios de todos responde cada um deles, desde o momento e/ou até ao momento em que integrou o “bando”.

Para concluir que cada um dos Arguidos (...), (...), (...), (...), (...), (...), (...), (...) e (…) cometeu um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.

II. A atividade de venda de cannabis do Arguido (...)
(…)

(vii) As penas impostasa desadequação do seu quantum e do seu modo de cumprimento

(…)

(viii) A perda dos bens
(…)

III. DECISÃO
Em face do exposto e concluindo, decide-se
1. alterar a matéria de facto provada nos termos que acima se deixaram expostos;
2. julgar procedente o recurso interposto pelo Arguido (...) e, em consequência, condená-lo pela prática de um crime de tráfico de substâncias estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de prisão, cuja execução fica suspensa pelo período de 5 (cinco) anos, sujeita a regime de prova;
3. julgar procedente o recurso interposto pelo Arguido (...) e, em consequência, condená-lo pela prática de um crime de tráfico de substâncias estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, cuja execução fica suspensa pelo período de 5 (cinco) anos, sujeita a regime de prova;
4. julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo Arguido (...) e, em consequência, condená-lo pela prática de um crime de tráfico de substâncias estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão;
5. julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela Arguida (...) e, em consequência, condená-la pela prática de um crime de tráfico de substâncias estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de 6 (seis) anos de prisão;
6. julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo Arguido (...) e, em consequência, condená-lo pela prática de um crime de tráfico de substâncias estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de 7 (sete) anos e 10 (dez) meses de prisão;
7. julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela Arguida (...) e, em consequência, condená-lo pela prática de um crime de tráfico de substâncias estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de prisão;
8. julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo Arguido (…) e, em consequência, condená-lo pela prática de um crime de tráfico de substâncias estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de 7 (sete) anos de prisão;
9. julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela Arguida (...) e, em consequência, condená-lo pela prática de um crime de tráfico de substâncias estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de prisão;
10. condenar a Arguida (...) como autora material dum crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21º, nº 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, e artigo 4º do Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de setembro, na pena de 2 (dois) anos de prisão, cuja execução fica suspensa pelo período de 5 (cinco) anos, sujeita a regime de prova, assente em plano de reinserção social, cuja execução deve ser acompanhada pelos serviços de reinserção social, focado na educação para a norma, para a interiorização das regras e deveres de convivência social, e sobretudo para a aquisição de competências pessoais e laborais, de molde a que a Arguida consiga ingressar no mercado de trabalho;
11. condenar o Arguido (...) como autor material dum crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21º, nº 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, e artigo 4º Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de setembro, na pena de 2 (dois) anos de prisão, cuja execução fica suspensa pelo período de 5 (cinco) anos, sujeita a regime de prova, assente em plano de reinserção social, cuja execução deve ser acompanhada pelos serviços de reinserção social, focado na educação para a norma, para a interiorização das regras e deveres de convivência social, e sobretudo para a aquisição de competências pessoais e laborais, de molde a que o Arguido consiga ingressar no mercado de trabalho.
12. manter, em tudo o mais o decidido.

Sem tributação.

Restituam-se à liberdade, de imediato, os Arguidos (...) e (...).

û
Évora, 2021 março 23
(certificando-se que o acórdão foi elaborado pela relatora e revisto, integralmente, pelos seus signatários)


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(Ana Luísa Teixeira Neves Bacelar Cruz)


______________________________________________
(Fernando Paiva Gomes Monteiro Pina)



__________________________________________________
[1] Publicado no Diário da República de 28 de dezembro de 1995, na 1ª Série A.
[2] Neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de setembro de 2007, proferido no processo n.º 07P2583, acessível em www.dgsi.pt [que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria].
[3] Acórdão para Fixação de Jurisprudência n.º 2/2017, de 9 de fevereiro de 2017, publicado no Diário da República n.º 55, Série I, de 17 de março de 2017.
[4] Manuel da Costa Andrade, “Sobre as Proibições de Prova em Processo Penal”, Reimpressão, Coimbra Editora, 2006, página 2819.
[5] Manuel da Costa Andrade, “Escutas Telefónicas, Conhecimentos Fortuitos e Primeiro Ministro”, Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 139 Maio -Junho de 2010, n.º 3962, páginas 276 e seguintes.
[6] A génese do direito ao silêncio não assenta no intuito de beneficiar o arguido, antes decorrendo do princípio do contraditório, que impõe à acusação o dever de provar os factos em que se alicerça, facultando-se ao arguido um comportamento que, em última análise, poderá obstar a que se autoincrimine.
[7] Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 11 de maio de 2016, proferido no processo n.º 98/14.4TANZR-A.C1 e acessível em www.dgsi.pt
[8] Benjamim Silva Rodrigues, in “Das Escutas Telefónicas”, Tomo I – A Monitorização dos Fluxos Informacionais e Comunicacionais, Coimbra Editora 2008, páginas 227 e 228.
[9] Acórdão 27 de fevereiro de 1997, proferido no processo n.º 908/96 - 3.ª, e acessível em Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Gabinete de Assessoria, n.º 8, Fevereiro de 1997, pág. 103
[10] O substantivo coletivo é um substantivo comum que, mesmo no singular indica um agrupamento, multiplicidade de seres de uma mesma espécie.