Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1122/17.4YLPRT.E1
Relator: FRANCISCO XAVIER
Descritores: AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
FALTA DO ADVOGADO
JUSTO IMPEDIMENTO
Data do Acordão: 01/11/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Tendo o mandatário comunicado ao Tribunal, antes da realização da audiência de julgamento, que se encontrava com doença grave e incapacitante impeditiva da comparência à audiência de julgamento agendada para o dia seguinte, requerendo o seu adiamento, e protestado juntar documento comprovativo, invocou situação, não dependente da sua vontade, impeditiva de comparecer ao acto agendado, subsumível ao justo impedimento, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 140º do Código de Processo Civil, a justificar o adiamento da audiência com esse fundamento, como previsto no n.º 2 do artigo 15º-I da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, não sendo exigível que aquela comunicação fosse logo acompanhada do respectivo atestado médico.
Decisão Texto Integral: Acórdão da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora
I – Relatório
1. AA e BB instauraram procedimento especial de despejo contra CC e DD, pedindo a desocupação do locado, o pagamento das rendas vencidas e não pagas relativas aos meses de Novembro de 2015 a Novembro de 2016, no valor global de € 4.550,00, e respectivos juros de mora vencidos, e o pagamento da indemnização pelo atraso na restituição do locado, nos termos previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 1045º do Código Civil, bem como os juros moratórios vincendos sobre a referida indemnização e rendas em dívida.

2. Para tanto, alegaram, em síntese que, por contrato de 1 de Agosto de 2015 deram de arrendamento aos requeridos, para fins não habitacionais, a fracção autónoma designada pela letra B, correspondente a uma dependência destinada a indústria ou serviços do prédio urbano sito na Rua …, n.º …, Chamusca, pelo prazo de um ano, não tendo sido acordada qualquer renovação, tendo sido convencionada a renda mensal de € 350,00, a ser paga entre o primeiro e o oitavo dia útil do mês anterior àquele a que dissesse respeito, por depósito em conta bancária indicada para o efeito, mas que os requeridos não procederam ao pagamento das rendas relativas aos meses de Novembro de 2015 a Junho de 2016 com o acréscimo de 50% como lhes foi solicitado pelos requerentes por carta registada com AR.
Mais invocaram que, em 27/10/2016, procederam à notificação judicial avulsa dos requeridos, declarando resolvido o contrato de arrendamento, concedendo um prazo de 30 dias para a entrega do locado, mas os requeridos não procederam ao pagamento das rendas em falta nem à entrega do locado.

3. Devidamente citados, os Requeridos vieram apresentar oposição na qual deduzem pedido reconvencional, alegando que: - aquando da celebração do contrato de arrendamento foi verbalmente acordado entre requerentes e requeridos que estes procederiam à realização de obras para melhoramento do imóvel em substituição do pagamento das rendas pelo período de 6 meses, pelo que o pagamento das rendas apenas se iniciaria em Fevereiro de 2016; - tentaram negociar com os requerentes o pagamento das rendas em atraso, o que foi dificultado pelos requerentes; e - realizaram obras no locado, concretamente de pintura e restauro de paredes, no telhado e melhoramentos vários consistindo em reparações efectuadas nas paredes, obras que tiveram o custo global de 2.000,00, que constituem benfeitorias úteis e não podem ser levantadas, provocando um enriquecimento no património dos requerentes à custa do património dos requeridos.
Deste modo, peticionam que seja reconhecido o seu crédito sobre os requerentes no valor de € 2.000,00.

4. Foi determinada a notificação dos Requerentes para se pronunciarem sobre a matéria de excepção e pedido reconvencional, tendo aqueles apresentado o requerimento de fls. 103 e ss., em que impugnam os factos alegados pelos requeridos.

5. Designada a realização da audiência de julgamento para o dia 14 de Julho de 2017, apresentou a I. Mandatária dos RR., em 13 de Julho, pelas 20:53, o seguinte requerimento:
1. A requerente foi notificada para comparecer na audiência de discussão e julgamento, contudo encontra-se a ora requerente, com doença grave e incapacitante, para comparecer no douto tribunal, conforme atesta doc. n.º 1.
2. Impossibilitando-a em absoluto de se encontrar presente no Tribunal Judicial do Entroncamento, afim de proceder à realização de julgamento, agendado para o dia de amanhã, 14 de Julho de 2017, pelas 10h:30m.
3. Pelo que se requer, a V. Ex. a que seja julgado verificado o justo impedimento à comparência da ora requerente, ao abrigo do artigo 140º do C.P.C., e, em consequência, ser a audiência de julgamento adiada, nos termos do n.º 1 do artigo 603º do C.P.C.
4. Pelo que, protesta juntar um atestado médico, comprovativo do acima alegado.

6. Em sede de audiência de julgamento o I. Mandatário dos AA. opôs-se ao pedido de adiamento, invocando, além do mais que a Requerente embora tenha alegado doença grave e incapacitante não fez qualquer prova dessa mesma circunstância, limitando-se a protestar juntar um atestado médico comprovativo.
Após foi proferido o seguinte despacho (cf. acta de 14/07/2017):
«Estamos no âmbito do Procedimento Especial de Despejo, a que é aplicável a tramitação prevista na Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro.
Nos termos do artigo 15.º-I, n.º 2, do sobredito diploma não constitui motivo de adiamento da audiência de julgamento a falta das partes ou do seu Mandatário, salvo os casos de justo impedimento.
A figura do justo impedimento vem prevista no artigo 140.º do C.P.C., prescrevendo o n.º 2 de tal normativo que a parte que alegar o justo impedimento deve oferecer logo a respectiva prova. E tal assume especial relevância quando o impedimento registado impeça o faltoso de comparecer em diligência, porquanto da apresentação de tal prova depende a realização ou não da diligência.
Ora, a requerente do adiamento, tendo tido conhecimento, pelo menos na data de ontem do alegado impedimento, nenhuma prova juntou que o atestasse, limitando-se a protestar juntar posteriormente tal prova.
Além do mais, nem sequer justifica qualquer impossibilidade de apresentação imediata de prova, circunstância que, eventualmente poderia ser ponderada.
Assim, na ausência de qualquer comprovativo do impedimento invocado, não julgo verificado o justo impedimento alegado e, em consequência, determino a realização da diligência convocada, nos termos do disposto no artigo 15.º e n.º 2 da Lei 6/2006.»

7. Efectuado o julgamento, com ausência dos requeridos e da sua mandatária, foi proferida sentença, na qual se decidiu julgar parcialmente procedente a presente acção e improcedente o pedido reconvencional e, em consequência:
- Declarar resolvido o contrato de arrendamento identificado em 1.1. dos factos provados;
- Condenar os requeridos CC e DD a restituir aos requerentes a fracção identificada em 1.1. dos factos provados livres de pessoas e bens;
- Condenar os requeridos CC e DD no pagamento aos requerentes:
- Da quantia de € 4.500,00 (quatro mil e quinhentos euros), acrescida de juros legais desde a data de vencimento de cada uma das rendas em dívida referentes aos meses de Novembro de 2015 a Outubro de 2016;
- Da quantia de € 1.050,00 (mil e cinquenta euros), nos termos do art. 1045°, n.º 1, do CC, acrescidas de juros legais desde a data de vencimento da obrigação de indemnização;
- Da quantia a liquidar em sede de execução de sentença à razão de € 700,00 (setecentos euros) mensais por cada mês de atraso na entrega do locado desde Fevereiro de 2017 até à entrega da fracção livre de pessoas e bens.
- No mais, absolver os requeridos do pedido.
- Absolver os requerentes do pedido reconvencional.

8. Por requerimento de 14 de Julho de 2017 (20:29), requereu a I. Mandatária dos RR. a junção de um atestado médico, alegando que não o enviou no dia anterior “uma vez que não possuía capacidade física para se deslocar ao escritório, de modo a poder enviá-lo ao competente tribunal”.
Consta do referido documento médico, emitido com data de 13 de Julho de 2017, que a requerente “… se encontra doente e impossibilitada de comparecer no Tribunal por um período de três dia, a contar da presente data”.

9. Na sequência deste requerimento e da junção do referido documento, em 17 de Julho de 2017 foi proferido o seguinte despacho:
«O documento ora apresentado visa dar suporte a uma ausência programada a audiência agendada em processo de natureza urgente.
Não enviou, até à diligência, qualquer justificação ou invocou qualquer inviabilidade na sua apresentação. Assim, não pode agora, contra as regras do justo impedimento, prevalecer-se do documento em questão para obter algo que não cuidou de invocar ou trazer em tempo aos autos.
Pelo exposto, mantém-se a decisão de não verificação de justo impedimento, considerando injustificada a falta da Ilustre Mandatária dos RR.»

10. Inconformados vieram os RR. interpor recurso, nos termos e com os fundamentos seguintes [segue transcrição das respectivas conclusões]:
- São quatro as questões, que os recorrentes suscitam por via do presente recurso, a saber:
1- A injustiça da douta sentença;
2- A ilegalidade do douto despacho, datado de 14 de Julho de 2017;
3- A nulidade da audiência de julgamento e a consequente nulidade da douta sentença;
4- A douta sentença é injusta na medida em que foi tomada sem que os recorrentes tivessem a oportunidade de produzir a prova por si arrolada, e assim cumprir com o ónus probatório que sobre si impendia, e de exercer o contraditório relativamente à prova testemunhal produzida pela parte contrária.
- Em consequência disso, a matéria de facto que o Tribunal a quo deu como provada, teve por base unicamente o depoimento da testemunha da parte contrária, ou seja, dos AA. e relativamente à qual nem sequer foi exercido o contraditório, o que influiu na decisão da causa, o que consubstancia, por isso, uma nulidade do art. 201 C.P.C.
- Uma das questões suscitadas em sede deste recurso tem cariz prejudicial relativamente às demais, referimo-nos, concretamente, à sindicância da realização da audiência de julgamento, sem a presença da ilustre mandatária dos apelantes, que havia comunicado a respectiva impossibilidade de comparecer devidamente.
- Com a audição da prova testemunhal por si arrolada, os recorrentes teriam logrado fazer prova dos fundamentos da sua pretensão levando a que o tribunal a quo, desse diferente enquadramento jurídico à questão.
- Entendemos, com o devido respeito, que uma diligência não judicial desde que no âmbito pessoal do advogado, constitui impedimento, à luz do nosso Código Processo Civil, como de resto, tem sido entendimento da nossa jurisprudência.
- Por conseguinte, entendemos que o Tribunal a quo, deveria ter considerado o motivo indicado pela mandatária dos recorrentes, designando nova data para a realização da audiência de discussão e julgamento.
- Por conseguinte, ao indeferir o requerimento apresentado pela mandatária dos recorrentes, violou normas legais.
- A nosso ver a interpretação e aplicação restritiva que o Tribunal a quo fez, nomeadamente o art. 155° do C.P.C., violou princípios e direitos constitucionais, como seja, o princípio da proporcionalidade, o direito à prova, ao contraditório, o direito de acesso aos tribunais, o direito a um processo equitativo e até o direito de estar doente.
- Na data marcada para a audiência, ainda que tivesse havido acordo quanto a mesma, o tribunal foi informado, antes da hora prevista para a mesma, que a mandatária dos recorrentes, não possuía capacidade física para se deslocar ao tribunal, por motivo de doença, a que corresponde a um evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários e que obsta à prática atempada do acto.
- Ao ter-se realizado o julgamento sem a presença da mandatária dos recorrentes e porque essa falta influi na decisão da causa, o julgamento terá de ser considerado nulo.
- Por fim, a própria sentença enferma de nulidade, nos termos do disposto do art. 668.° n.º 1 C.P.C., uma vez que não conheceu de todas as questões submetidas para a apreciação ao Tribunal, dado que os recorrentes ficaram privados de poder apresentar a sua prova.
- Entre outras, designadamente as normas constitucionais referidas, foram violadas, as normas contidas nos artigos 155º, 517º e 660º do C.P.C.
- Tal despacho é claramente violador dos direitos constitucionais dos recorrentes, como vem sendo entendimento da jurisprudência (p. ex. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 21 de Outubro de 2008).
Nestes termos e nos melhores de direito deve ser concedido provimento ao presente recurso de apelação e revogada a decisão proferida e, consequentemente, determinar que seja realizada nova audiência de julgamento nos termos legais, anulando-se todo o subsequente processado ao despacho que indeferiu o pedido de adiamento da audiência de discussão e julgamento, com o que se fará a mais elevada Justiça!

11. Não se mostram juntas contra alegações.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Colhidos os vistos legais cumpre, agora, apreciar e decidir.
*
II – Objecto do recurso
O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil.
Considerando o teor das conclusões apresentadas, importa decidir as seguintes questões:
(i) Da ilegalidade do despacho de 14/07/2017, que julgou inverificado o justo impedimento de comparência da I. Mandatária dos RR. à audiência de julgamento; e, em caso de improcedência desta questão,
(ii) Da nulidade sentença.
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III – Fundamentação
A) - Os Factos
Com interesse para a decisão relevam as ocorrências processuais resultantes do relato dos autos.
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B) – O Direito
1. Como resulta dos autos a audiência de discussão e julgamento decorreu sem a presença da I. Mandatária dos RR., porquanto, não obstante esta, através de requerimento enviado na véspera da audiência, ter alegado “doença grave e incapacitante” para comparecer à audiência, o tribunal entendeu que não havia sido junta prova deste facto, e julgou inverificada a situação de justo impedimento invocada.
E esta decisão foi reafirmada no despacho de 17/07/2017, que manteve o despacho ora recorrido.

2. Os RR./Recorrentes discordam deste entendimento, e desde já se adianta que lhes assiste razão.
Senão vejamos:
Os presentes autos reportam-se a procedimento especial de despejo, ao qual é aplicável o regime previsto na Lei n.º 6/2006, de 27/ de Fevereiro.
Como decorre do artigo 15º-I do referido diploma, “[a] audiência de julgamento realiza-se no prazo de 20 dias a contar da distribuição” (n.º 1), e “[n]ão é motivo de adiamento da audiência a falta de qualquer das partes ou dos seus mandatários, salvo nos casos de justo impedimento (n.º 2) – destaque nosso.
Foi, pois, intenção expressa do legislador no procedimento em causa evitar o adiamento das audiências por falta das partes ou dos seus mandatários, restringindo tal possibilidade aos casos de justo impedimento.
Quanto ao conceito de justo impedimento, estipula-se no artigo 140º do Código de Processo Civil:
“1 - Considera-se «justo impedimento» o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do acto.
2 - A parte que alegar o justo impedimento oferece logo a respectiva prova; o juiz, ouvida a parte contrária, admite o requerente a praticar o ato fora do prazo se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou.
3 - É do conhecimento oficioso a verificação do impedimento quando o evento a que se refere o n.º 1 constitua facto notório, nos termos do n.º 1 do artigo 412.º, e seja previsível a impossibilidade da prática do acto dentro do prazo.”

3. No caso concreto não subsistem dúvidas de que a I. Mandatária dos RR. ao comunicar ao Tribunal, antes da realização da audiência de julgamento, que se encontrava com doença grave e incapacitante impeditiva da comparência à audiência de julgamento agendada para o dia seguinte, requerendo o seu adiamento, invocou situação, não dependente da sua vontade que a impedia de comparecer ao acto agendado, subsumível a uma situação de justo impedimento, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 140º do Código de Processo Civil.
Contudo, na decisão recorrida não se põe em causa que a situação invocada seja susceptível de configurar justo impedimento, a razão do indeferimento resultou no facto de a I. Mandatária requerente não ter feito logo prova do facto alegado, como se exige no n.º 2 do artigo 140º do Código de Processo Civil, e não ter, então, justificado a impossibilidade da sua apresentação.
Quanto a este último argumento, parece-nos óbvio que se a requerente protestou juntar o atestado comprovativo foi porque não o podia apresentar de imediato, o que a situação de doença justifica.
É certo que a requerente não apresentou logo prova da situação do justo impedimento, o que na óptica da decisão recorrida, como se disse, foi relevante, porquanto o n.º 2 do artigo 140º exige essa prova imediata e no caso estava em causa o adiamento da audiência de julgamento.
Porém, salvo o devido respeito, parece-nos que se devem distinguir, no que à apresentação imediata da prova se refere, os casos em que a parte se apresenta a praticar determinado acto (como apresentação de articulados, documentos, etc.) fora do prazo legal cessado que foi o justo impedimento, casos estes em que tem plena aplicação a norma do n.º 2 do artigo 140º do Código de Processo Civil, daqueles outros, como agora sucede, em que está em causa a presença em audiência do mandatário (ou da parte), situação em que a impossibilidade de comparência deve ser atempadamente comunicada ao tribunal até à realização da audiência, invocando-se o justo impedimento, sob pena de o julgamento se realizar sem a presença do faltoso.
Nesta situação, em que o impedimento ocorre por motivo de doença entretanto ocorrida, justificativa do impedimento de comparência à audiência, é irrazoável e desproporcionada a exigência da prova imediata do justo impedimento.
Assim, e não ocorrendo motivo que leve a duvidar da veracidade dos motivos invocados geradores do justo impedimento, devia ter-se adiado a audiência, ficando o requerente obrigado a remeter ao tribunal, no mais curto prazo possível, o documento justificativo da sua ausência, sob pena de vir a ser sancionado pela sua conduta e desenvolvimento processual anómalo a que deu causa.
No caso, o referido atestado foi apresentado ainda no mesmo dia em que ocorreu a audiência, embora após a realização desta, e do mesmo resulta comprovado o impedimento invocado.
Em idêntico sentido, com referência à situação de justo impedimento justificativa do adiamento da audiência prevista na norma do n.º 1 do artigo 603º do Código de Processo Civil, veja-se o acórdão desta Relação de Évora, de 05/05/2016 (proc. n.º 1117/12.4TBVNO.E1), disponível em www.dgsi.pt.

4. Acresce que no caso em apreço a realização da audiência sem a presença da I. Mandatária dos RR., configura nulidade com influência no exame e decisão da causa (cf. artigo 195º do Código de Processo Civil), pois a parte, para além de ter visto apreciada a causa sem o patrocínio do seu mandatário, ficou impedida de contraditar a prova oferecida pela parte contrária e de apresentar as suas provas em audiência (cf. artigo 15º-I, n.º 6, da Lei n.º 6/2006).

5. Deste modo, procede a apelação, revogando-se o despacho recorrido de 14/07/2017, com a consequente anulação do processado posterior, incluindo a sentença, devendo ser realizada nova audiência de julgamento nos termos legais.
Em face do que acabou de se decidir fica prejudicado o conhecimento das demais questões invocadas.
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C) – Sumário [artigo 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil]
Tendo o mandatário comunicado ao Tribunal, antes da realização da audiência de julgamento, que se encontrava com doença grave e incapacitante impeditiva da comparência à audiência de julgamento agendada para o dia seguinte, requerendo o seu adiamento, e protestado juntar documento comprovativo, invocou situação, não dependente da sua vontade, impeditiva de comparecer ao acto agendado, subsumível ao justo impedimento, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 140º do Código de Processo Civil, a justificar o adiamento da audiência com esse fundamento, como previsto no n.º 2 do artigo 15º-I da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, não sendo exigível que aquela comunicação fosse logo acompanhada do respectivo atestado médico.
*
IV – Decisão
Nestes termos e com tais fundamentos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogar o despacho recorrido de 14 de Julho de 2017, anulando-se o julgamento e a sentença proferida e determinando-se a realização de nova audiência de julgamento nos termos legais.
Custas pelo vencido a final e na proporção do vencimento.
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Évora, 11 de Janeiro de 2018
Francisco Xavier
Maria João Sousa e Faro
Florbela Moreira Lança