Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
3565/16.1T8STB.E1
Relator: PAULA DO PAÇO
Descritores: COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS
ÓNUS DA PROVA
INJUNÇÃO
RECONHECIMENTO DA DÍVIDA
Data do Acordão: 12/13/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: I – A compensação como causa extintiva de obrigações, depende da verificação dos seguintes requisitos: a) a existência de dois créditos recíprocos; b) a exigibilidade (forte) do crédito do autor da compensação; c) a fungibilidade e a homogeneidade das prestações; d) a não exclusão da compensação pela lei; e, e) a declaração de vontade de compensar.
II – Compete àquele que invoca a compensação alegar e provar a verificação de tais requisitos.
III – A falta de demonstração da existência do alegado direito de crédito por parte de quem invocou a compensação inviabiliza, desde logo, a verificação do primeiro dos requisitos indicados.
IV – A falta de oposição ao requerimento de injunção não tem como consequência o reconhecimento da dívida.
(Sumário da relatora)
Decisão Texto Integral: P.3565/16.1T8STB.E1

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]

1. Relatório
BB, patrocinado pelo Ministério Público, intentou ação declarativa emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra CC, Lda., pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 6.864,32, relativa a créditos laborais em dívida, acrescida de juros até integral pagamento.
No essencial, alegou que as partes processuais mantiveram um contrato de trabalho por tempo indeterminado entre 2-1-2012 e 31-3-2016 e a Ré, na qualidade de empregadora, ficou a dever-lhe as seguintes prestações: retribuições de fevereiro e março de 2016; comissões, formação profissional não ministrada; multa descontada no salário; subsídio de férias de 2016; proporcionais de férias, subsídios de férias e subsídio de natal, no valor total peticionado, sobre o qual são devidos juros moratórios.
Frustrada a tentativa de conciliação realizada na audiência de partes, seguiu-se a fase de apresentação dos articulados.
Após, dispensou-se a realização da audiência preliminar e foi proferido despacho saneador tabelar.
Foi fixado à ação, o valor de € 6.864,32.
O processo prosseguiu a sua normal tramitação, com a realização da audiência de discussão e julgamento.
De seguida, foi proferida sentença com o dispositivo que se transcreve:
«Pelo exposto, julgo a presente ação procedente e, em consequência, condeno a CC, LDA. a pagar a BB:
a) a quantia de €1.500 (mil e quinhentos euros) a titulo de salários de Fevereiro e Março de 2016;
b) a quantia de €1.976,53 (mil novecentos e setenta e seis euros e cinquenta e três cêntimos) a título de comissões;
c) a quantia de €2.080,60 (dois mil e oitenta euros e sessenta cêntimos) referente ao subsídio de férias de 2016, dias de férias, subsídio de férias e de natal proporcionais ao tempo de trabalho prestado entre Janeiro e Março de 2016;
d) a quantia de €454,65 (quatrocentos e cinquenta e quatro euros e sessenta e cinco cêntimos) a título de crédito de horas de formação;
e) a quantia de €328,25 (trezentos e vinte e oito euros e vinte e cinco cêntimos) referente à multa indevidamente deduzida da retribuição»
Não se conformando com esta decisão, veio a Ré interpor recurso da mesma, rematando as suas alegações com as seguintes conclusões:
«I. A presente ação tinha como objetivo, o reconhecimento dos créditos laborais do apelado sobre a apelante, no montante total global de 6.864,32€.
II. A apelante, não contestou a existência dos créditos, mas tão-somente invocou que os mesmos já se encontravam compensados, no âmbito do artigo 847.º seguintes do Código Civil.
III. O tribunal recorrido considerou que a apelante não fez prova da existência de uma declaração de compensação prévia ao momento em que fez operar a compensação, nem da existência do crédito no valor de €5.935,40.
IV. Bem como considerou, que apesar do apelado não tenha deduzido oposição ao requerimento de injunção, tal não implica o reconhecimento da existência da divida, porquanto, o seu silêncio não preclude o direito a, em sede executiva, deduzir oposição com quaisquer fundamentos que pudessem ser invocados como defesa no processo de declaração.”
V. A compensação de créditos, encontra-se disciplinada nos artigos 847.º a 856.º do Código Civil, sendo de relevar para a presente ação o estabelecido no artigo 848.º do Código Civil, que determina “A compensação torna-se efetiva mediante declaração de uma das partes à outra.”
VI. Com efeito, tendo sido dado como provado, que o trabalhador foi notificado em dois momentos, da intenção da apelante em fazer a compensação de créditos em datas anteriores à interposição da presente ação, deveria ter sido o suficiente para que o tribunal a quo tivesse declarado os créditos agora peticionados, extintos por compensação.
VII. Sendo que tais créditos laborais, se deveriam considerar extintos desde o momento em que se tornaram compensáveis, nos termos do artigo 854.º do Código Civil.
VIII. E ainda que o tribunal a quo não considerasse como válida a notificação por carta, a declaração compensatória, acabou por concretizar-se, com a notificação pessoal, efetuada pela Secretaria Nacional das Injunções, sobre a qual, o trabalhador optou por não responder, preferindo deslocar-se ao Tribunal do Trabalho para iniciar o presente processo de reconhecimento de créditos laborais.
IX. Sublinhe-se, mais uma vez, que a presente ação é posterior à declaração compensatória, dirigida por carta registada e por injunção ao apelado.
X. De igual forma, não é de acolher a fundamentação do tribunal a quo, que o facto de o apelado ter na sua esfera jurídica, a possibilidade, de legitimamente, poder, em sede de execução, vir a colocar em causa a existência do crédito da apelante é suficiente, para não atribuir à omissão de reposta do apelado os efeitos previstos no artigo 848.º do Código Civil.
XI. Conforme se demostrou, ainda que se aceite que o requerimento injuntivo tem características próprias que o afastam de um ato judicial stricto sensu, não podemos deixar de lhe reconhecer, porque assim lhe é atribuído por Lei, um efeito formal na determinação de uma realidade jurídica – o reconhecimento de que alguém é devedor de uma obrigação perante outro, porque ao ser
devidamente notificado, não se opôs a essa pretensão.
XII. Assim se o artigo 848.º do Código Civil, apenas determina, para que a declaração compensatória seja considerada legalmente perfeita, basta que a intenção de compensar dois créditos, seja comunicada de uma das partes à outra, tout cour, não pode ser alcançado outro efeito, que não a sua concretização com a notificação da respetiva injunção.
XIII. E salvo melhor opinião, foi o que neste processo aconteceu, porquanto, perante a notificação do processo injuntivo, onde a apelante reclamava a compensação de créditos, o apelado, preferiu, apresentar uma ação para reconhecimento de créditos laborais.
Pelo exposto e com o douto suprimento de V. Exas., deve ser concedido provimento ao presente recurso, absolvendo-se a apelada na parte do pedido que condena a apelada no pagamento das retribuições de Fevereiro e Março de 2016, comissões, formação profissional, férias subsídios de férias e de natal, com o que se fará JUSTIÇA!»
Contra-alegou o Autor, concluindo no final:
«1- Para se proceder à compensação de créditos é necessários a existência de dois créditos recíprocos;
2- Impugnado o crédito pelo pretenso devedor, cabe à parte que o pretende ver reconhecido demonstrar a sua existência em juízo;
3- A falta de oposição a um requerimento de injunção, não equivale ao reconhecimento do crédito, pois que não preclude o direito de deduzir oposição em sede executiva (de harmonia com a doutrina do Ac. do Tribunal Constitucional 264/2015 de 12 de Maio).
4- Se o A./recorrido pode deduzir oposição em execução instaurada com base em requerimentos de injunção à qual foi aposta a fórmula executória, por maioria de razão pode impugnar o crédito em ação declarativa, como é o caso.
Termos em que deverá ser negado provimento ao recurso interposto pela Autopeças CC, Lda, mantendo-se a decisão recorrida nos seus precisos só assim se fazendo JUSTIÇA!»
O tribunal de 1.ª instância admitiu o recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo, por ter sido prestada caução.
Tendo os autos subido à Relação, foi mantido o recurso.
Elaborado o projeto de acórdão e recolhidos os vistos dos Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.
*
II. Objeto do Recurso
É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso (artigos 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil aplicáveis ex vi do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho).
Em função destas premissas, a questão que importa dilucidar e resolver é a de saber se os créditos do apelado se extinguiram por compensação.
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III. Matéria de Facto
O tribunal de 1.ª instância considerou assente a seguinte factualidade relevante:
1. No dia 02/01/2012 o A. foi admitido mediante um contrato de trabalho por tempo indeterminado, para sob as ordens, direção e fiscalização da R. desempenhar as funções correspondentes à categoria profissional de vendedor.
2. Nas suas instalações sitas na Rua …, em Paio Pires.
3. Mediante a retribuição base mensal de €750, acrescida de comissões de montante variável em função das vendas concretizadas.
4. No dia 30/01/2016 o A. comunicou à R. por escrito a rescisão do contrato de trabalho com efeitos a 31/03/2016.
5. O A. trabalhou ininterruptamente para a R. desde 02/01/2012 a 31/03/2016, no total de 4 anos e 2 meses.
6. A R. nunca proporcionou ao A. qualquer formação profissional.
7. Entre Junho e Agosto de 2015 a R. descontou da retribuição do A. a quantia de €338,25 relativa a uma multa passada pela GNR.
8. Em Fevereiro e Março de 2016 a R. não pagou ao A. qualquer retribuição.
9. Em Março de 2016 o A. gozou férias, mas não recebeu qualquer quantia a título de subsídio de férias.
10. Não recebeu qualquer quantia a título de férias, subsídio de férias ou subsídio de Natal proporcionais ao tempo de serviço prestado em 2016.
11. No ano de 2015 a R. pagou ao A. um total de €5.198,23 a título de comissões.
12. À data da cessação do contrato a R. devia ao A. o montante de €1.976,53 a título de comissões que declarou à segurança social, mas reteve em seu poder.
13. A R. é uma pessoa coletiva que se dedica à venda por grosso e a retalho de peças e acessórios para automóveis.
14. Para tanto organiza a sua atividade, através da abertura de lojas, para as quais contrata um conjunto de trabalhadores, com a categoria profissional de vendedores, a quem destina uma área geográfica, e onde estes terão de construir uma carteira de clientes.
15. Cada vendedor tem total autonomia para angariar clientes dentro dessa área geográfica e assim atingir os objetivos de vendas propostos.
16. Face à relação comercial que tem com cada cliente a R. atribui condições especiais a cada cliente, nomeadamente, prazos de pagamento e descontos em determinados artigos.
17. Todos os vendedores têm direito a receber comissões pelas vendas efetuadas, que serão pagas após a regularização, em cada mês, das faturas pendentes da carteira de clientes.
18. O A. foi intercetado por uma brigada da GNR, que o autuou, nos termos do disposto no art. 1.º do Decreto-Lei n.º 147/03, conjugado com o artigo 117.º e 26.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, e resultou no pagamento de uma coima no valor de €338,25.
19. Em 30 de Janeiro de 2016 a carteira de clientes do A. registava um valor pendente de cobrança.
20. Os serviços de contabilidade da R. contactaram diretamente cada um desses clientes, para lhes comunicar a saída do A. e obter esclarecimentos sobre a forma de pagamento dos valores em dívida.
21. Confrontado com a situação o A. acabou assumiu que havia valores que se encontravam efetivamente em divida.
22. E, que contava receber esses valores até 30 de Março de 2016.
23. A R. procedeu à emissão do recibo referente às retribuições de Fevereiro e Março de 2016, subsídio de férias de 2016, subsídio de natal de 2016, comissões, férias não gozadas e formação profissional, no valor global ilíquido de €6.175,08 e líquido de €4.481,66.
24. Em 6 de Abril de 2016 a R. enviou ao A. carta, dando-lhe prazo até 11 de Abril de 2016 para pagar o valor total de €5.935,40, sob pena de, não o fazendo, proceder à compensação de créditos.
25. O A. nada disse e nada comunicou.
26. A R. procedeu à compensação de créditos e, em 22 de Abril de 2016, apresentou
um requerimento de injunção para obter a cobrança do valor de €1.453,74.
27. O A. foi notificado pessoalmente pela Secretaria Nacional das Injunções em 6 de Maio de 2016.
28. Foi aposta fórmula executória no requerimento de injunção apresentado pela R..
29. A R. não emitia notas de crédito sem que o material a devolver se encontrasse fisicamente na loja, fosse previamente conferido e fosse aceite a devolução pelo chefe de loja.
30. Na segunda semana de Fevereiro de 2016 a R. retirou ao A. telemóvel e o carro e através de um aviso interno, proibiu-o de receber quaisquer quantias.
31. A R. instou o A. a que fizesse uso da sua viatura pessoal e fosse então cobrar as quantias em falta.
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IV. Enquadramento jurídico
Conforme anteriormente referido, importa apreciar e decidir se os créditos do apelado se extinguiram por compensação.
O tribunal de 1.ª instância depois de ter apresentado o enquadramento jurídico da figura da compensação e dos seus pressupostos, considerou que, no caso sub judice, os créditos do apelado não se extinguiram por compensação, com a seguinte fundamentação:
«No caso vertente, a R. não logrou fazer prova da existência de uma declaração de compensação prévia ao momento em que fez operar a compensação, nem da existência do crédito no valor de €5.935,40.
Com efeito, embora o A. não tenha deduzido oposição ao requerimento de injunção, tal não implica o reconhecimento da existência da divida, porquanto, por força da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral do art. 857.º do Código de Processo Civil (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 264/2015, de 12 de Maio, in DR 1.ª Série de 08/06/2015), o seu silêncio não preclude o direito a, em sede executiva, deduzir oposição com quaisquer fundamentos que pudessem ser invocados como defesa no processo de declaração.
Não estando assim provada nos presentes autos a existência de um direito de crédito sobre o A. falecem os pressupostos em que assentou o não pagamento dos créditos laborais peticionados.»
Na sequência deste juízo decisório condenou a apelante no pagamento dos créditos laborais reconhecidos ao apelado.
Adianta-se, desde já, que a sentença recorrida não nos merece censura.
É consabido que a compensação consiste numa «forma de extinção das obrigações em que, no lugar do cumprimento, como sub-rogado dele, o devedor opõe o crédito que tem sobre o credor. Ao mesmo tempo que se exonera da sua dívida, cobrando-se do seu crédito, o compensante realiza o seu crédito libertando-se do seu débito, por uma espécie de ação direta» (Profs. Pires de Lima e Antunes Varela em Código Civil anotado, vol II. Pág. 135).
Deste modo, em linguagem coloquial, a compensação traduz-se num “encontro de contas” entre duas pessoas que são, reciprocamente, credor e devedor.
Preceitua o artigo 847.º do Código Civil:
1. Quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, qualquer delas pode livrar-se da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do seu credor, verificados os seguintes requisitos:
a) Ser o seu crédito exigível judicialmente e não proceder contra ele exceção perentória ou dilatória, de direito material;
b) Terem as duas obrigações por objeto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade.
2. Se as duas dívidas não forem de igual montante, pode dar-se a compensação na parte correspondente.
3. A iliquidez da dívida não impede a compensação.
Por sua vez, estipula o artigo 848.º do aludido compêndio legal
1. A compensação torna-se efetiva mediante declaração de uma das partes à outra.
2. A declaração é ineficaz, se for feita sob condição ou termo.
Dessarte, o artigo 847.º consagra os requisitos da compensação e o artigo seguinte o modo como a mesma se efetiva.
Quanto aos requisitos desta figura jurídica, pode ler-se no sumário do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1-7-2014, P. 11148/12.9YPRT-A.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt: « Para que a extinção da dívida por compensação possa ser oposta ao credor, exigem-se a verificação dos seguintes requisitos: a) a existência de dois créditos recíprocos; b) a exigibilidade (forte) do crédito do autor da compensação; c) a fungibilidade e a homogeneidade das prestações; d) a não exclusão da compensação pela lei; e, e) a declaração de vontade de compensar.»
No mesmo sentido, exemplificativamente, os acórdãos do mesmo Tribunal de 11-1-2011, P. 2226/07-7TJVNF.P1.S1 e de 16-1-2003, P. 02B4115.
A existência de dois créditos recíprocos constitui, pois, um dos pressupostos essenciais exigidos.
Assim atento o preceituado no artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil, compete àquele que invoca a compensação como causa extintiva da obrigação, o ónus de alegar e provar a sua qualidade de credor.
Ora, nos presentes autos, os factos provados não demonstram a existência do alegado crédito que fundamentou a invocada compensação.
Com arrimo nos factos assentes o que se depreende é que em 30 de janeiro de 2016 existiam dívidas de clientes da apelante que integravam a carteira de clientes do apelado.
Todavia, inexiste base factual que justifique que o apelado devia à apelante as quantias mencionadas na carta a que se reporta o facto provado n.º 24 ou no requerimento de injunção a que alude o facto provado n.º 26.
O direito de crédito está associado a uma relação obrigacional. Alguém tem o direito de exigir de outrem que cumpra a obrigação/prestação pecuniária contratualmente assumida e que não foi voluntariamente cumprida.
No caso que nos ocupa, o contrato de trabalho que vigorou entre as partes não fundamenta a obrigação de prestação pecuniária visada pela apelante.
Também não resultou provado qualquer outro suporte contratual para a existência da alegada prestação da responsabilidade do apelado.
Acresce que a circunstância do apelado não ter respondido à carta enviada pela apelante em 6 de abril de 2016, não tem como consequência o reconhecimento da dívida, de harmonia com o preceituado no artigo 218.º do Código Civil.
Também a falta de oposição ao requerimento de injunção, não equivale ao reconhecimento do crédito, pois não preclude o direito de oposição em sede executiva, isto é, após a aposição da fórmula executória, conforme se apreciou no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 26/2015, de 12 de maio, que declarou inconstitucional a norma constante do artigo 857.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, quando interpretada «no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimento de injunção à qual foi aposta a fórmula executória».
O efeito “condenatório” da injunção é exclusivamente o da aposição da fórmula executória.
Ora, se na oposição à execução, o requerido pode invocar quaisquer outros factos ou circunstâncias que possam ser invocados no processo de declaração (artigo 731.º do Código de Processo Civil), nomeadamente a inexigibilidade ou inexistência da obrigação, tal significa que a falta de oposição ao requerimento de injunção não tem como consequência o reconhecimento da dívida.
Deste modo, como se refere na sentença recorrida, a apelante não logrou provar a existência de um direito de crédito sobre o apelado, o que inviabiliza, desde logo, a verificação a existência de créditos recíprocos.
Por conseguinte, claudica a pretensão de ver reconhecida a compensação invocada.
Concluindo, a sentença recorrida procedeu a adequada e correta aplicação da lei à factualidade assente, pelo que, nos resta confirmar a mesma, e, em consequência, julgar o recurso improcedente.
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VI. Decisão
Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente, e, em consequência, confirmam a decisão recorrida.
Custas a cargo da apelante.
Notifique.

Évora, 13 de dezembro de 2018
Paula do Paço (relatora)
Emília Ramos Costa
Moisés Pereira da Silva

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[1] Relatora: Paula do Paço; 1.º Adjunto: Emília Ramos Costa; 2.º Adjunto: Moisés Silva