Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
269/09.5TBACN.E1
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
Descritores: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
CADUCIDADE DA ACÇÃO
POSSE DE ESTADO
Data do Acordão: 12/19/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I.- É de conhecimento oficioso o prazo de caducidade a que alude o artº 1871º/3 do C. Civil, porque incide sobre direitos indisponíveis – Artº 333º/1 do C. Civil.
II.- Nas ações de investigação de paternidade apura-se a filiação diretamente, através de meios científicos, como preconizado pelo artº 1801º do C. Civil e indiretamente, através das presunções legais referidas no artº 1871º ou ainda através das presunções naturais e judiciais a que aludem os artigos 349º e 351º do mesmo diploma.
III.- Estando provado que o filho foi procriado pelas relações sexuais mantidas entre o investigado e a sua mãe, está estabelecido a relação biológica.
IV.- A posse de estado está demonstrada quando se verifica que estão reunidos três imprescindíveis fatores – o nome, o tratamento como filho e a fama, ou seja, a reputação de que gozava o investigante junto da generalidade das pessoas que o conheciam e sabiam da sua existência.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Évora

Proc.º 269/09.5TBACN.E1


Recorrentes:
(…) e (…)

Recorridos:
(…), (…), (…) e (…)
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Em face da decisão de não declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Tribunal Constitucional nos presentes autos, quanto ao artigo 1817º/1 e 3 do C. Civil, passa-se a reformar a decisão.
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No Tribunal da Comarca de Alcanena, as AA., ora recorrentes, propuseram ação declarativa sob a forma ordinária contra os RR., ora recorridos, alegando, em síntese, que:
- As AA. são únicas filhas e únicas herdeiras de (…), falecido em 16 de julho de 2008, os RR. são filhos e, por ora, únicos herdeiros de (…), falecido em 23 de maio de 2006, e que este é pai de (…), por ter mantido relações sexuais com a mãe de (…) nos primeiros 120 dias dos 300 que precederam o nascimento, e que este foi tratado como filho por aquele, o que foi reconhecido por todos quanto com eles conviveram até ao falecimento de (…), inclusive pelos RR., e que (…) sempre tratou as AA. como netas e estas sempre o trataram como avô.
As AA. pedem que, ao abrigo do disposto nos artigos 1.871º/1 a), d) e e) do C. Civil, “seja judicialmente reconhecido que (…)” “é pai de (…)” “para todos os devidos e legais efeitos”.
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A R. (…) contestou, excecionando a caducidade do direito que as AA. se arrogam na presente ação, por:
- O prazo de caducidade ter terminado em 23 de maio de 2007 e
- Impugna a versão das AA., negando-a.
Conclui que deve ser julgada procedente a exceção perentória invocada, absolvendo-se a R. do pedido e, caso assim não se entenda, que a ação deve ser julgada improcedente por não provada, absolvendo-se a R. do pedido.
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Os RR. (…) e (…) contestaram a ação, arguindo:
- Exceção de ineptidão da petição inicial por as AA. não terem formulado qualquer pedido e
- A exceção de caducidade do direito de que a AA. se arrogam na ação por o direito se ter extinguido a 23 de maio de 2007, ou seja, ainda em vida de (…) e
- Impugnam a versão alegada pelas AA..
Concluem que devem ser julgadas procedentes as exceções invocadas e, independentemente da decisão sobre tais exceções, que seja julgada improcedente a ação.
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A R. (…) contestou:
- Excecionando a caducidade do direito que as AA. pretendem ver reconhecido pela presente ação, por já ter decorrido o prazo previsto no artº 1817º, nº 4 do Código Civil quando a ação foi instaurada e
- São também parte ilegítima na ação por inaplicabilidade do artº 1818º do Código Civil e
- Impugnando que o (…) tenha reputado e tratado o (…) “de forma contínua, inequívoca e pública, como autêntico filho”.
Conclui pela improcedência da ação, por não provada, e pela procedência das invocadas exceções e que seja absolvida do pedido”.
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As AA. replicaram, alegando, em síntese, que:
- Formularam pedido na petição inicial e que o direito não caducou, por terem proposto a ação em 25 de maio de 2009, o pretenso pai ter falecido em 23 de maio de 2006 e 23 e 24 de maio de 2009 corresponder a fim de semana e assim está respeitado o prazo de 3 anos introduzido pela Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, se aplicável, e ainda por
- O direito das AA. não estar sujeito a prazos também por força, nomeadamente, do acórdão do Tribunal Constitucional de 10 de janeiro de 2006 que declarou a norma do artº 1817º, n.º 1 do Código Civil inconstitucional com força obrigatória geral, e “não parece” que a lei fixe prazos de caducidade para o reconhecimento da paternidade com fundamento nas alíneas d) e e) do artº 1871º do Código Civil.
Concluem pela improcedência de todas as exceções arguidas pelos Réus.
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Por decisão de 28 de dezembro de 2009 foram julgadas improcedentes a exceção de ineptidão da petição inicial e, pelo fundamento da caducidade do direito das AA., procedente a exceção de ilegitimidade processual das AA. e os RR. foram absolvidos da instância.
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As AA. interpuseram recurso dessa decisão, que foi julgado procedente por acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 18 de janeiro de 2011, que anulou essa decisão e ordenou o prosseguimento da ação com prolação de decisão que proceda à seleção de factos e elaboração da base instrutória e remeta para final o conhecimento das exceções de ilegitimidade ativa e de caducidade do direito das Autoras.
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Após, foi julgada no saneador a improcedência da exceção de ineptidão da petição inicial, e elaboração de despacho de condensação, com seleção da matéria de facto assente e elaboração da base instrutória, de que as AA. reclamaram sem procedência.
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Não obstante essa questão já estar decidida por decisão de 28 de dezembro de 2009, nessa parte transitada em julgado, e esse despacho ter sido impugnando por via de recurso essa concreta questão não integrou o objeto do recurso, sendo que o Tribunal da Relação de Coimbra não alterou nem conheceu dessa concreta questão.
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Realizou-se a instrução da causa, em cuja sede foi decidido, além do mais, inverter o ónus da prova ante a recusa dos RR. em submeter-se a exames hematológicos para exame pericial, em ordenar a exumação de ambos os cadáveres – do pretenso pai e do alegado filho – e em não aplicar o disposto no artº 578º do CPC, que foram objeto de recursos, todos julgados improcedentes por acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 24 de abril de 2012 nos apensos A e B e por decisão singular de 27 de março de 2012 do mesmo Tribunal da Relação.
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Encerrada a instrução da causa, foi realizada a audiência de julgamento e proferida decisão que julgou:
1.- As autoras com legitimidade substancial para instaurarem a ação;
2.- Procedente a exceção de caducidade do direito de as Autoras investigarem a paternidade do seu pai (…) e, em consequência, julgar totalmente improcedente a presente ação e absolver os Réus do pedido.
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É desta decisão que foi interposto o presente recurso, tendo os recorrentes formulado as seguintes conclusões, que delimitam o seu âmbito:
a) Os Réus não invocaram nas suas contestações que a presente ação fora proposta para além do prazo de três anos previsto no nº 3 com referência à alínea b) parte final do artº 1817º do Código Civil, não alegando quaisquer factos eventualmente integradores de que o tratamento como filho por parte de (…) relativamente a (…) tivesse cessado para além dos três anos anteriores à data da entrada da ação;
b) Tratando-se de matéria de exceção competia-lhes a respetiva invocação, não podendo o tribunal, ainda que se possa entender que aquele prazo é de caducidade, face ao preceituado nos artºs 5º nº 1 e 608º nº 2, parte final, do CPC, conhecer oficiosamente da questão;
c) Ao conhecer da questão relativa à alegada preclusão do citado prazo de três anos, a sentença recorrida decidiu para além do objeto do processo e de questão de que não podia conhecer pelo que padece da nulidade prevista no artº 615º nº 1 alínea d), 2ª parte, do CPC e que, nos termos do nº 4 do mesmo preceito legal, aqui se invoca como primeiro fundamento deste recurso conducente à anulação da sentença com as legais consequências as quais, face à matéria dada como provada, consistirão na inevitável procedência da ação;
d) O depoimento da testemunha (…), prestado na audiência de 08/09/2007 e gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no tribunal recorrido, durante 41 minutos e 51 segundos (sendo a ata omissa relativamente ao seu início e ao seu termo) de modo algum permitia que nos pontos 42, 44 e 45 da factualidade dada como provada se dê como assente que os tratamentos ali referidos ocorreram até pelo menos cerca da data em que (…) faleceu;
e) Nada foi perguntado e/ou dito à/ou pela testemunha relativamente ao tratamento mantido diretamente entre Autoras e Réus e/ou entre os respetivos filhos;
f) Assim, impugna-se ao abrigo do disposto no artº 640º do CPC, o que foi dado como provado nos pontos 42, 44 e 45 da matéria assente de molde a que dos mesmos sejam eliminadas as expressões “até pelo menos cerca da data em que (…) faleceu”;
g) O depoimento da testemunha (…), surgida surpreendente e inesperadamente durante a audiência de julgamento, revela como se sustentou no corpo desta alegação, hesitações, inconsistências, contradições e insegurança que não permitiam que fosse dado como provado nos pontos 40 e 47 da matéria de facto assente que os tratamentos ali referidos apenas ocorreram até antes de maio de 2006 e que, no que toca ao ponto 47, tal tenha ocorrido por degradação da saúde de (…) que deixou de manter capacidade de conhecimento e reconhecimento;
h) E também não permitia o constante dos pontos vii) e viii) da matéria dada como não provada;
i) A testemunha (…), médico de clínica geral sem qualquer especialidade relacionada com a neurologia, e ligado profissional a empresa dos Réus, utilizou como alegado auxiliar de memória um apontamento escrito pelo seu punho não invocando qualquer suporte documental para o mesmo;
j) Não foram carreados para os autos quaisquer outros elementos documentais, em especial de natureza médica, suscetíveis de suportar as alegadas falta de capacidade de conhecimento e reconhecimento por parte de (…) relativamente ao tratamento como filho de (…) posteriormente ao final de abril de 2006;
k) Impugna-se, consequentemente, também ao abrigo do disposto no citado artº 640º do CPC, a matéria de facto objeto nos pontos 40 e 47 dos factos provados e dos pontos vii) e viii) dos factos não provados de molde a que:
a) Sejam eliminados os pontos vii) e viii) dos factos não provados;
b) No ponto 40 se dê apenas como provado que (…) sempre considerou as Autoras como netas e tratava-as como tal e estas sempre o consideraram e trataram como avô; e que
c) No ponto 47 se dê apenas como provado que (…) sempre considerou e tratou como seu filho (…).
l) Os nºs 1 e 3 do artº 1817º do Código Civil, quando ali se estabelecem prazos limitadores para a propositura das ações de investigação de maternidade/paternidade (esta com referência ao artº 1873º do Código Civil), são inconstitucionais por violação do princípio da proporcionalidade na restrição de direitos constante do artº 18º nºs 1 e 2 da CRP e por violação dos direitos à integridade pessoal e à identidade pessoal previstos nos artºs 25º nº 1 e 26º do mesmo diploma fundamental;
m) Ficam invocados tais vícios de inconstitucionalidade que, tidos como verificados, impõem a desaplicação dos prazos constantes dos nºs 1 e 3 do artº 1807º do Código Civil, no caso dos autos com as legais consequências que serão, inevitavelmente, a da procedência da ação, demonstradas que estão a filiação biológica do pai das Autoras relativamente a (…) e os requisitos da posse de estado deste relativamente àquele;
n) Impõe-se que seja voluntária a cessação do tratamento como filho pelo pretenso pai previsto na alínea b), parte final, do nº 3 do artº 1817º do Código Civil, incumbindo aos Réus a respetiva prova, como resulta do nº 4 do mesmo preceito legal;
o) Ainda que se mantenha a matéria de facto objeto do ponto 47 da sentença recorrida, ou seja, que (…) considerou e tratou como seu filho (…) até antes de maio de 2006, data em que, por degradação da sua saúde, deixou de manter capacidade de conhecimento e reconhecimento, está-se perante uma cessação involuntária à qual não pode ser dada qualquer relevância para eventualmente se ter como precludido o prazo de três anos previsto no citado nº 3 do artº 1817º do Código Civil;
p) Ao considerar que, devido ao dado como provado no ponto 47, a presente ação foi proposta para além daquele prazo, e dando como caduco o direito de se ver reconhecida a paternidade de (…) relativamente a (…), a sentença recorrida fez errada interpretação e aplicação da lei, nomeadamente dos artº 1817º nºs 3 alínea b), parte final e 4 do Código Civil, com referência ao artigo 1873º do mesmo Código;
q) Impõe-se, consequentemente, a sua revogação e que, face à matéria dada como provada integrante da filiação biológica do pai das Autoras relativamente a (…) e dos requisitos da posse de estado deste relativamente àquele, seja julgada procedente a ação com as legais consequências.
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Foram colhidos os vistos por via eletrónica.

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As questões que importa decidir são as de saber se:
1.- A sentença decidiu para além do objeto do processo e de questão que não podia conhecer – caducidade do direito de propor a ação para além de 3 anos após cessar o tratamento como filho –, padecendo da nulidade prevista no artº 615º nº 1 alínea d), 2ª parte, do CPC;
2.- É procedente a impugnação da matéria de facto nos termos configurados pelos AA, quanto aos pontos 40, 42, 44, 45 e 47, da factualidade dada como provada e os pontos vii) e viii) da matéria dada como não provada;
3.- São inconstitucionais as normas contidas nos nºs 1 e 3 do artº 1.817º do Código Civil, quando ali se estabelecem prazos limitadores para a propositura das ações de investigação de maternidade/paternidade;
4.- A ação foi proposta para além do prazo de 3 anos a que alude o artº 1817º/3 b) do CC.
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Conhecendo.
1.- A sentença decidiu para além do objeto do processo e de questão que não podia conhecer – caducidade do direito de propor a ação para além de 3 anos após cessar o tratamento como filho –, padecendo da nulidade prevista no artº 615º nº 1 alínea d), 2ª parte, do CPC?
Alega o recorrente que, não tendo os recorridos, na contestação, exercido defesa por exceção quanto ao decurso do prazo de 3 anos para a propositura da ação, a que alue o artº 1817º/3 b) do C. Civil aplicável ex vi artº 1871º/1 a) do mesmo diploma, o conhecimento oficioso do tribunal desta exceção faz a sentença incorrer no vício a que alude o artº. 615º/1 d), parte final, do C.P.C., pelo que a sentença é nula.
Trata-se de eventual error in judicando.
Vejamos se o tribunal conheceu de questão que lhe não era lícito conhecer.
A caducidade, como figura do Direito Substantivo, consiste na extinção de vigência e eficácia dos efeitos de um ato, em virtude da superveniência dum facto com força bastante para tal, ou, por outras palavras, no “desaparecimento dos efeitos jurídicos em consequência de um facto jurídico stricto sensu, sem necessidade, pois, de qualquer manifestação de vontade tendente a esse resultado” (cfr. Galvão Telles, “Manual dos Contratos em Geral”, pág. 351).
O direito contém em si algo que o elimina do tráfico jurídico, impedindo o seu exercício.
Como forma extintiva de direitos, a caducidade, para quando o direito não é exercido dentro de um dado prazo fixado por lei ou convenção, cujo regime é estabelecido nos artigos 328º e seguintes do C. Civil, é de conhecimento oficioso do Tribunal e pode ser alegada em qualquer momento do processo, “se for estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes” – Artº 333º/1, do C. Civil.
Se for estabelecida em matéria não excluída da disponibilidade das partes é-lhe aplicável o regime da prescrição, ou seja, não é de conhecimento oficioso – Artºs 333º/2 e 303º do C. Civil.
O prazo de caducidade inicia-se, em princípio, se a lei não fixar outra data, no momento em que o direito possa ser legalmente exercido – Artº 329º do C. Civil.
A caducidade no âmbito do Direito Adjetivo implica que o direito da ação caduca pelo decurso do respetivo prazo, sem que tenha sido exercido pelo seu titular.
No caso dos autos, o prazo de caducidade a que alude o artº 1817º/3 do C. Civil não está na disponibilidade das partes, ou seja, é subtraído à autonomia privada.
O que equivale a dizer que é de conhecimento oficioso do Tribunal não se verificando, por isso, a nulidade invocada pelo recorrente.
Neste sentido, Ac STJ de 18-03-86, Procº 073310, que trata exatamente da situação em causa nos autos:
“III - Aos prazos de propositura da acção de investigação de paternidade – artigo 1873º, referido aos ns. 1, 3 e 4 do artigo 1817º, ambos do Código Civil –, aplicam-se atento o disposto no artigo 298º do mesmo diploma, as regras da caducidade.
IV - Neste caso, só impede a caducidade a propositura da acção.
V - Tal caducidade é apreciada oficiosamente pelo tribunal e pode ser alegada em qualquer fase do processo.
VI - A acção de investigação de paternidade respeita a direitos indisponíveis.
VII - O respectivo prazo de propositura e estabelecido em matéria excluída da disponibilidade das partes.
VIII - Os prazos de caducidade, embora digam respeito a propositura das acções, são direito substantivo.
IX - A caducidade é uma excepção peremptoria de natureza substancial ou material.”

Em consequência, improcedem, nesta parte, as conclusões das recorrentes.
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2.- A impugnação da matéria de facto:
Como enquadramento geral considera-se que, garantindo o sistema processual civil um duplo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto (artº 640º do C.P.C.), garante também ao juiz da Relação o princípio da oralidade e da livre apreciação da prova (artº 607º/ 5 do mesmo diploma): “o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.”

Mas não lhe assiste o princípio da imediação por força da natureza das coisas, uma vez que a prova testemunhal e os depoimentos de parte são irrepetíveis na sua originalidade.

Por outro lado, deve tomar-se em consideração que a Relação não procede a um segundo julgamento da matéria de facto, uma vez que reaprecia apenas os pontos de facto enunciados pelos interessados.

Isto porque o sistema não admite recursos genéricos contra a decisão da matéria de facto, cumprindo ao recorrente designar os pontos de facto que merecem uma resposta diversa e fazer a apreciação crítica dos meios de prova que determinam um resultado diverso, indicando-o.

Assim sendo, cabe ao juiz da Relação averiguar de que modo a 1ª instância formou a sua convicção, analisando se foram observadas as regras da lógica, da ciência e as máximas de experiência sempre no pressuposto de que a livre apreciação das provas, agora novamente analisadas, é a prerrogativa que assiste ao juiz da Relação.

O que nos remete para o que dispõe o art. 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil ao permitir à Relação alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou documentos supervenientes impuserem outra decisão.

Mas, só em caso de manifesta desconformidade ou erro entre a prova produzida e os factos dados como provados em 1ª instância, deve o tribunal superior proceder à alteração da matéria de facto já fixada, desde logo porque à imediação só acedeu o tribunal a quo, sendo, por isso, este o melhor colocado para aferir da credibilidade das testemunhas.

Isto porque, não obstante o princípio da livre convicção, não se procura aqui proceder à formação de uma nova convicção, mas sim saber se a que fundamenta os factos provados encontra razoabilidade, seguiu as referidas máximas de experiência e um raciocínio lógico de tal forma que a prova testemunhal e todos os elementos probatórios tomados em consideração apenas podiam levar à formação da convicção expressa pelo tribunal a quo quanto aos factos provados e não provados.

Caso exista apenas uma contradição entre a convicção da 1ª instância e a da Relação, prevalece aquela, uma vez que só a grave desconformidade e o erro devem permitir a alteração dos factos provados e não provados pela Relação.

Isto porque, como se disse, a 1ª instância beneficia do princípio da imediação, encontrando-se, por isso, em posição privilegiada para aferir da credibilidade da prova que perante si foi produzida.

Tribunal que, finalmente, tem o poder/dever de renovar os meios de prova e mesmo produzir novos meios de prova, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada em primeira instância.

Neste sentido, Ac. STJ de 07-09-2017, Procº 959/09.2TVLSB.L1.S1

No caso dos autos.
Da matéria de facto provada vêm impugnados e constam das conclusões os seguintes factos:
- O ponto 40, defendendo os recorrentes que se dê apenas como provado que (…) sempre considerou as Autoras como netas, tratava-as como tal e estas sempre o consideraram e trataram como avô;
- Nos pontos 42, 44 e 45 se elimine a expressão “até pelo menos cerca da data em que (…) faleceu”.
- O ponto 47 se dê apenas como provado que (…) sempre considerou e tratou como seu filho (…).
Da matéria de facto não provada que sejam eliminados os pontos vii) e viii).

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É a seguinte a matéria impugnada:.
40. (…) sempre considerou as Autoras como netas e tratava-as com tal até antes de maio de 2006 e estas sempre o consideraram e trataram como avô.

42. Os Réus sempre trataram e consideraram o (…) como seu irmão até pelo menos cerca da data em que (…) faleceu.

44. Os filhos de (…) e os filhos dos Réus consideraram-se como primos até pelo menos cerca da data em que (…) faleceu.

45. As Autoras trataram os Réus como tios e estes trataram-nas como sobrinhas até pelo menos cerca da data em que (…) faleceu.

47. (…) considerou e tratou como seu filho o (…) até antes de maio de 2006, data em que, por degradação da sua saúde, deixou de manter capacidade de conhecimento e reconhecimento.

vii) (…) considerou e tratou até ao dia 23 de maio de 2006 (…) como seu filho;

viii) (…) considerou e tratou até ao dia 23 de maio de 2006 as Autoras como suas netas;


Analisada a prova gravada, designadamente o depoimento da testemunha (…), médico que acompanhou (…) de 2002 a 2006 e descreveu o seu estado de saúde até à sua morte em 23-05-2006.
No início de 2006 (…) revelou dificuldade em cuidar da sua higiene e começou a ter ódio de si testemunha porque os seus tratamentos médicos lhe provocavam dores; perguntava quem ele era e punha-o fora do quarto.
Como médico aceitava tais contingências.
Por vezes fugia de casa e os filhos tinham que ir atrás dele; caiu na cama em finais de 2005 ou inícios de 2006.
Até finais de 2005 tinha todas as capacidades intactas, as consultas que lhe fazia não tinham dificuldades de comunicação.
(…) não era alguém que fizesse parte da família e estivesse habituado a ver todos os dias.
Via o doente 2 a 3 vezes por ano.
Quando decaiu (finais 2005/princípios de 2006) era frequentemente chamado lá a casa.
Quando estava acamado às vezes reconhecia as pessoas.
Com as pessoas de família, os filhos e empregada, que estavam ao pé dele, convivia normalmente.
Mas na última semana ou duas não reconhecia ninguém porque estava em coma vigil – estava sonolento e só reagia a estímulos dolorosos.
Neste estado a pessoa deixa de existir conscientemente.
Não dizia nada de coerente, apenas gritava e chorava quando tinha dores.
A partir de início de 2006 deixou de o tratar como habitualmente – Doutor (…).

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As recorrentes defendem que nada neste depoimento permite levar a concluir que (…) deixou voluntariamente de tratar (…) como filho.
E com inteira razão.
Segundo a Infopédia – Dicionário da Porto Editora disponível on line, um ato voluntário, por oposição a um ato reflexo, é uma atividade precedida de atuação mental, de uma intenção de executar essa atividade.
Ora, até ao momento em que entrou em coma vigil, (…) tratou (…) como seu filho mediante a prática de atos voluntários; no momento em que deixou de ter o comando sobre a sua atividade mental, é evidente que deixou de tratar (…) como filho, tal como deixou de tratar o seu médico assistente como médico.
Por esse motivo, exigindo a lei que a cessão do tratamento como filho seja voluntária, não tendo (…) já esta capacidade de livre arbítrio, não podemos concluir pelo depoimento da testemunha (…) que ocorreu a dita cessão de tratamento como filho antes da sua morte.
O que implica concluir-se – obrigatoriamente – que o tratamento como filho não cessou até ao decesso de … (23-05-2006).
Logo, a matéria constante dos pontos da matéria de faco provada impugnada devem ser alterados como alegado pelas recorrentes.
No ponto 40 deve consignar-se que “(…) sempre considerou as Autoras como netas e tratava-as como tal e estas sempre o consideraram e trataram como avô”.
O ponto 47 deve alterar-se para a seguinte redação: “(…) sempre considerou e tratou como seu filho (…)”.
Em face da redação agora dada a estes pontos da matéria de facto provada, mostram-se em clara e direta contradição os pontos vii) e viii) da matéria de facto não provada, pelo que devem ser eliminados.
O que equivale por dizer que procedem as conclusões das recorrentes nesta parte.
*
Acresce que, do depoimento da referida testemunha e da restante prova produzida, não se pode concluir que a data do falecimento de (…) tenha uma relação direta com o cessar do tratamento como irmão dos recorrentes relativamente às recorridas.
O facto que impede o prosseguimento de tal tratamento é a data da apresentação da contestação nos presentes autos, inexistindo qualquer outro facto que inculque diferente asserção.
Assim sendo é também procedente a argumentação/conclusão de que, dos pontos 42, 44 e 45 deve ser retirada a expressão “até pelo menos cerca da data em que (…) faleceu”.
***
Em face do agora decidido, a matéria de facto é a seguinte:
1. (…) nasceu em 25 de maio de 1930, na freguesia de (…), concelho de Mafra.

2. (…) foi registado como filho de (…) e de pai não identificado.

3. (…) faleceu em 16 de junho de 2008.

4. (…) faleceu no estado de viúvo de (…).

5. (…) nasceu em 5 de julho de 1912.

6. (…) casou com (…), em 11 de janeiro de 1943.

7. (…) faleceu em 8 de novembro de 1951.

8. (…) e (…) são as únicas filhas e herdeiras de (…).

9. (…) nasceu em 5 de abril de 1912.

10. (…) é filho de (…) e de (…).

11. (…) casou com (…).

12. (…) faleceu em 23 de maio de 2006.

13. (…) faleceu no estado de viúvo de (…).
14. (…), (…), (…) e (…) são filhos de (…).
15. (…) faleceu sem tomar qualquer iniciativa para ser reconhecido como filho de (…).

16. (…) esteve presente nos casamentos das Autoras.

17. (…) foi a batizados de todos os filhos da Ré (…).

18. (…) e (…) são padrinhos de batismo da A. (…).

19. (…) e os RR. (…), (…) e (…) estiveram presentes no batizado da filha da Autora (…).

20. (…), (…) e as AA. estiveram presentes nas bodas de ouro de (…) e (…).

21. (…) e (…) cresceram na localidade de (…), conviveram desde crianças, iniciaram namoro um com o outro na juventude e mantiveram relações sexuais de cópula completa.

22. (…) não tinha mantido relações sexuais com outra pessoa.
23. As relações sexuais entre (…) e (…) ocorreram nomeadamente entre 31 de julho de 1929 e 27 de novembro de 1929.

24. (…) foi procriado pelas relações sexuais mantidas entre (…) e (…).

25. (…) foi nomeadamente trabalhar para fora da localidade de (…) em data em que (…) ainda estava grávida.

26. (…) permanecia fora de (…) e algumas vezes aí regressava em fins de semana, ficando pelo menos alguns dias na casa habitada por (…), quer antes quer depois do nascimento do (…), com conhecimento da generalidade dos habitantes de (…) e de familiares de ambos.

27. Os pais de (…) sempre tiveram conhecimento do descrito em 21, 24 e 26.

28. Por isso ao pai das Autoras foi posto o nome de (…).

29. (…) enviou várias vezes dinheiro para o sustento de (…).

30. Alguns familiares de (…) e de (…) procuraram convencer esta a ir viver com aquele em (…), quando este já residia nesta localidade, mas (…) nunca foi viver com (…) em (…).

31. (…) tinha conhecimento, mesmo antes de casar com (…), que este era pai de (…).
32. Mesmo depois do nascimento de (…), (…) continuou a deslocar-se várias vezes a (…), por vezes na companhia de (…), ficando em casa de seus pais, encontrando-se então com (…), à vista de todos, considerando-o e tratando-o como sendo seu filho.

33. Entretanto, em data não apurada, (…) foi viver para casa dos pais de (…).

34. (…) continuou a deslocar-se, várias vezes, a (…), aí convivendo com (…) e continuou a enviar ajudas para o sustento deste.

35. Quando (…) casou, (…) ofereceu materiais para as obras de construção na casa que aquele iria habitar.

36. (…) começou a trabalhar por conta própria, montando, a partir de data não apurada da segunda metade do século XX, uma oficina, cujo negócio desenvolveu em colaboração com (…), desenvolvimento que foi facilitado por este considerar aquele seu filho e aquele considerar este seu pai, sendo que vários objetos do seu negócio provinham da empresa (…) que (…) criara em (…), de que era dono.

37. Entretanto, em data e com duração não apurada, (…) e (…) chatearam-se e deixaram de manter relações entre si, após o que retomaram o seu relacionamento pessoal e negocial, continuando aquele a considerar este como seu filho e este a considerar aquele como seu pai, mantendo relação entre si também na qualidade de pai e filho.
38. (…) deslocou-se várias vezes a (…) para visitar (…) e outras pessoas e para tratar de negócios que as respetivas empresas entre si mantinham.

39. (…) também se deslocava várias vezes a (…) e (…) para visitar (…) e tratarem de negócios.

40. (…) sempre considerou as Autoras como netas e tratava-as como tal e estas sempre o consideraram e trataram como avô.
41. (…) e as Autoras visitaram-se mutuamente em (…) e em (…).

42. Os Réus sempre trataram e consideraram o (…) como seu irmão.

43. Aquando da doença que veio a vitimar a mãe das Autoras, (…) ofereceu valor pecuniário não apurado para as respetivas despesas.

44. Os filhos de (…) e os filhos dos réus consideraram-se como primos.

45. As Autoras trataram os Réus como tios e estes trataram-nas como sobrinhas.

46. As pessoas que sempre conviveram em (…) com (…) e (…) e os respetivos familiares consideram aquele como pai deste.
47. (…) sempre considerou e tratou como seu filho (…).

48. Vários bens móveis que pertenciam a (…) no momento em que este faleceu foram igualitariamente divididos entre (…) e os Réus.

49. Após o óbito de (…) foi vendido um imóvel que era pertença deste à data do óbito e o produto da venda foi dividido em partes iguais por (…) e pelos Réus.

50. A presente ação deu entrada em tribunal no dia 25 de maio de 2009.

51. Após o falecimento de (…), os RR. entregaram a (…) a quantia de dez mil euros.

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Matéria de Facto Não Provada:

i) Quando (…) foi trabalhar para a zona de (…), nomeadamente nos trabalhos de eletrificação da vila, (…) ainda estava grávida;

ii) (…) todos os fins de semana se deslocava a (…) depois de ter deixado de aí permanecer diariamente;

iii) Todos os habitantes de (…) conheciam o descrito em 26 [dos factos provados];
iv) (…) brincou com (…);

v) (…) foi viver para casa dos pais de (…) por (…) ter casado e porque os pais de (…) não gostavam que este vivesse com o padrasto;

vi) Foi de quatrocentos mil escudos o valor que (…) ofereceu para custear as despesas do óbito da mãe das Autoras;

vii) (eliminado)

viii) (eliminado)

ix) A quantia de dez mil euros referida em 51 [dos factos provados] corresponde à parte de (…) na venda de sucata pertencente a herdeiros de (…), Lda.;

x) Foi a Ré (…) quem emitiu os cheques destinados à parte do montante pecuniário que coube ao (…) do produto da venda referida em 49.

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3.- São inconstitucionais as normas contidas nos nºs 1 e 3 do artº 1.817º do Código Civil, quando ali se estabelecem prazos limitadores para a propositura das ações de investigação de maternidade/paternidade?
Esta questão foi apreciada nos presentes autos pelo Tribunal Constitucional, tendo merecido juízo de conformidade com a lei fundamental (8 votos a favor e 5 contra), pelo que, nesta parte, também improcedem as conclusões dos recorrentes.
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4.- A ação foi proposta para além do prazo de 3 anos a que alude o artº 1817º/3 b) do CC?
Este preceito legal é aplicável ao caso pressente ex vi do artº 1873º do CC, dispondo aquele que o prazo para a proposição da ação de investigação de paternidade pode ser proposta nos três anos posteriores ao conhecimento pelo investigante de factos ou circunstâncias que justifiquem a investigação, designadamente quando cesse o tratamento como filho pelo pretenso pai.
Cessação que deve ser voluntária como exige o nº 4, ainda que a propósito do ónus da prova.
Tudo após ter decorrido o prazo geral de 10 anos a que alude o nº 1.
A questão que agora se coloca é a de saber em que momento cessou o tratamento como filho que (…), comprovadamente, proporcionou a (…) – quando perdeu a consciência (sentido restritivo defendido pelos recorridos) ou quando faleceu (sentido extensivo defendido pelas recorrentes)?
No ponto 47 da matéria de facto provada está consignado que (…) tratou como filho (…), até à data da sua morte – em 23-05-2006.
E que a presente ação foi proposta em 25-05-2009.
Atendendo a que o dia 24 é domingo e ao que dispõem os artigos 279º/b) e e) do C. Civil e 138º/2 e 4 do CPC, a ação foi proposta antes do prazo de três anos a que alude o artº 1817º/3 b) e 4 do C Civil.
O que implica dever entender-se ser a interpretação extensiva que deve prevalecer procedendo as conclusões das recorrentes nesta parte, tendo a ação sido tempestivamente proposta.
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Aqui chegados resta saber se da matéria de facto provada se pode concluir que (…) é filho de (…).
As recorrentes terminam as suas conclusões defendendo a revogação da sentença face à comprovação da matéria integrante da filiação biológica do pai das AA e dos requisitos da posse de estado.
Vejamos.
Está provado no ponto 24 da matéria de facto que (…) foi procriado pelas relações sexuais mantidas entre (…) e (…).
Logo, a filiação pela via biológica está integralmente estabelecida.
Mas a causa de pedir funda-se também na presunção da posse de estado, nada impedindo a cumulação como se decidiu no Ac. STJ de 27-05-2010, Procº 1657/03TBFAF.G1.S1, uma vez que, se às AA incumbe alegar o direito, a caducidade deste onera os RR e só através da prova da inexistência da posse de estado, no prazo legalmente previsto para a propositura da ação, tal desiderato pode ser logrado.
Também esta causa de pedir foi demonstrada pela matéria de facto provada, presunção que não foi afastada pelos RR como o impunha o nº 4 do artº 1817º do C. Civil.
A posse de estado está demonstrada ex abundantis, indo-se ao ponto de se ter provado que os irmãos de (…) partilharam a herança do pai … (bens móveis, imóveis e verbas monetárias) em partes iguais (pontos 48, 49 e 51 da matéria de facto provada).
Para além disso, a restante matéria de facto provada confirma a presença dos três fatores imprescindíveis para a verificação da posse de estado – o nome (…); o tratamento (foi tratado como filho até ao decesso do pretenso pai) e a fama (a reputação de que gozava o pai das investigantes junto da generalidade das pessoas que o conheciam e sabiam da sua existência).
Como corolário podemos afirmar que, dado o estado atual da ciência, nas ações de investigação de paternidade apura-se a filiação diretamente, através de meios científicos como preconizado pelo artº 1801º do Código Civil e indiretamente, através das presunções legais referidas no artº 1871º ou ainda através das presunções naturais/judiciais a que aludem os artigos 349º e 351º do mesmo diploma.

De tudo se conclui que, quer pela via da relação biológica quer pela via da posse de estado, (…) é filho de (…).

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No mesmo sentido vem decidindo o nosso mais alto tribunal, anotando-se a título de exemplo o Ac. STJ de 17-05-2012, Oliveira Vasconcelos, Procº 1587/06.0TVPRT.P1.S3:

1. Numa acção de investigação de paternidade compete ao ré investigado a prova do decurso do prazo de caducidade.
2. As circunstâncias referidas no nº1 do artigo 1871º têm o valor técnico-jurídico de factos operativos de presunções legais de paternidade.
3. São situações de facto que exprimem a maior probabilidade de o investigado ser o progenitor e que dispensam o autor de provar o facto constitutivo da paternidade, ou seja, o vinculo biológico.
4. Cabe, pois, ao investigado, a alegação e prova de factos capazes de suscitar “dúvidas sérias” sobre a paternidade presumida.
5. Se o conseguir, retira ao autor o benefício de inversão do ónus probatório: coloca-o na necessidade de convencer o juiz da existência de vínculo biológico, isto é, na necessidade de provar o facto constitutivo do seu direito.
6. A reputação como filho por parte do pretenso pai consiste na convicção íntima que o pai tem que determinada pessoa é seu filho.
7. O tratamento como filho por parte do pretenso pai consiste em dispensar à pessoa de que se trata os cuidados, amparo, protecção e carinho que os pais costumam dispensar aos filhos.
8. A reputação pelo público consiste em se manifestar a sua convicção de que o investigante é filho da pessoa cuja paternidade investiga.

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Sumário:

(…)


***

DECISÃO
Em face do exposto, a 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora julga procedente a apelação, revoga a sentença recorrida e decide reconhecer que (…) é pai de (…) para todos os devidos e legais efeitos.
Custas pelos recorridos – Artº 527º C.P.C.
Notifique.
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Évora, 19-12-2019

José Manuel Barata (relator)

Conceição Ferreira

Rui Machado e Moura