Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2682/16.2T8FAR.E1
Relator: CANELAS BRÁS
Descritores: SEGURO DE CRÉDITOS
CLÁUSULA DE EXCLUSÃO
Data do Acordão: 02/08/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Entende-se que estando em causa um seguro facultativo e não obstante a conduta do falecido ao consumir estupefacientes ser ilícita, não faz sentido que o contrato de seguro permitisse a exclusão de responsabilidade da seguradora pela simples presença de estupefacientes no sangue, quando não se apurou qualquer conexão entre a morte do segurado e esse consumo de estupefacientes.
Decisão Texto Integral: RECURSO Nº. 2682/16.2T8FAR.E1 – APELAÇÃO (FARO)


Acordam os juízes nesta Relação:

A Ré/apelante “(…) – Companhia de Seguros, S.A.”, com sede no Largo do (…), n.º 30, Lisboa, vem interpor recurso da douta sentença que foi proferida a 24 de Março de 2017 (ora a fls. 229 a 258 dos autos) e que a veio a condenar nos pedidos formulados pelos Autores/apelados (…) e (…), menores, representados pela sua mãe, (…), residentes na Rua (…), lote nº 10, Horta (…), em Quelfes, Olhão, na presente acção declarativa de condenação, com processo comum, que estes haviam instaurado no Tribunal Judicial da comarca de Faro – e onde foi condenada “a pagar à Caixa (…) de Depósitos, SA o valor do capital seguro em dívida dos três contratos de seguro de grupo ramo vida, denominados ‘Seguro Vida Grupo – Temporário Anual – Renovável’, com as Apólices nº (…) de 6 de Maio de 2004, nº (…) e nº (…), ambos de 19 de Julho de 2010 referidos em 5) dos factos provados, celebrados por (…) e (…) na data do trânsito em julgado da sentença dos autos até ao limite de € 316.990,74; b) pagar aos Autores (…) e (…) o montante das prestações que estes pagaram àquele Banco em relação aos contratos de mútuo relativos às Apólices referidas em a) sendo desde já a quantia de € 7.578,92 relativas às prestações já pagas e o restante a liquidar posteriormente, relativamente às prestações entretanto pagas e até pagamento do capital em causa pela Ré, acrescidas de juros de mora sobre os valores de cada prestação paga pelos Autores e desde a data desses pagamentos, às taxas em vigor para os juros” (com o fundamento que nela vem aduzido de que “entende-se que estando em causa um seguro facultativo e não obstante a conduta do falecido ao consumir estupefacientes ser ilícita, não faz sentido que o contrato de seguro permitisse a exclusão de responsabilidade da seguradora pela simples presença de estupefacientes no sangue, quando (não) se apurou qualquer conexão entre a morte do segurado e esse consumo de estupefacientes; é certo que o segurado se suicidou, mas também não se apurou que tenha sido o consumo de estupefacientes que determinou essa conduta, a qual se encontra abrangida pela cobertura dos contratos de seguro dos autos e, por outro lado, basta pensar que se, por hipótese, o segurado tivesse falecido na sequência de um acidente de viação em que seguia num veículo como passageiro e apresentasse a mesma quantidade de estupefacientes no sangue, se não se consideraria abusiva a exclusão da responsabilidade da seguradora, na medida em que esse consumo de estupefacientes não teria qualquer conexão com a morte”) –, agora intentando a sua revogação e apresentando alegações rematadas pelas seguintes Conclusões:

I – Da matéria de facto dada como provada decorre "que (…) faleceu na sequência de suicídio e que no momento do óbito apresentava no sangue periférico Tetra-hidrocanabinol (THC) – princípio activo da canábis – de 3,5 ng/ml, THC-COOH I0 ng/ml e ll-OH-THC de 09 ng/ml fora de prescrição médica em quantidades consideradas normais/terapêuticas, o que apenas significa que não são tóxicas ou letais, não se tendo apurado que esse consumo determinou o suicídio do mesmo, sendo certo que tal consumo é ilícito".
II – Das Condições Gerais da Apólice de Seguro contratada, o artigo 2º, ponto 5.1, sob a epígrafe Exclusões aplicáveis a todas as coberturas, refere:
"1-Estão sempre excluídas do âmbito de todas as coberturas de seguro as seguintes situações: a) Acções ou omissões dolosa ou grosseiramente negligentes praticadas pela pessoa segura, tomador do seguro ou beneficiários, bem como por aqueles pelos quais sejam civilmente responsáveis. b) Acções ou omissões praticadas pela pessoa segura quando acuse consumo de produtos tóxicos, estupefaciente ou outras drogas, fora da prescrição médica, bem como quando lhe for detectada um grau de alcoolemia no sangue superior a 0,5 gramas por litro".
III – O Tribunal a quo interpretou incorrectamente a al. b) do ponto 5.1 do art. 2° das Condições Gerais da Apólice ao entender que tal cláusula só determina a exclusão da cobertura do seguro na situação de acção (suicídio) praticada por pessoa segura acusando consumo de estupefacientes fora de prescrição médica quando exista nexo de causalidade entre o consumo de estupefacientes e a referida acção (suicídio).
IV – O seguro a que a pessoa segura (…) aderiu é um seguro facultativo, subordinado ao princípio da liberdade contratual dentro dos limites da lei do contrato de seguro cujas normas são supletivas, não sendo proibida por qualquer norma imperativa a contratação de uma cláusula de exclusão do âmbito do seguro na situação de "acção praticado por pessoa segura quando acuse consumo de estupefacientes fora da prescrição médica...", como a que consta na al. b) n° 5.1 do art. 2° das Condições Gerais da Apólice.
V – O seguro contratado pelo … (Contrato de Adesão) é um contrato formal escrito cuja interpretação está subordinada às regras simultaneamente dos arts. 236º e 238º do Código Civil, segundo as quais a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal possa deduzir, não podendo contudo valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento.
VI – O texto da cláusula em causa (ponto 5.1 al. b) do art. 2° das Condições Gerais da Apólice) claramente refere a situação de exclusão de seguro como sendo "a acção da pessoa segura quando acuse consumo de estupefacientes fora da prescrição médica", não referiu de qualquer condição nem contendo sequer qualquer expressão ou palavra sugira sequer a dependência da exclusão também de uma 3ª condição constituída pela existência de nexo de causalidade entre o consumo do estupefaciente e o resultado da acção da pessoa segura.
VII – Ao abrigo do disposto nos artigos 236° e 238º do Código Civil é ilegítima a interpretação da cláusula Geral da Apólice contratada prevista no artigo 2°, n° 5.1, al. b), no sentido de que tal cláusula de exclusão só opera se se verificar nexo de causalidade entre o consumo de estupefaciente e o resultado da acção da pessoa segura porque o contrato é formal, dele não decorre que a vontade das partes tenha sido a de subordinar a exclusão também a essa condição (nexo de causalidade) e tal nova condição não tem no texto da cláusula qualquer expressão ou palavra que a sugiram sequer.
VII – A cláusula em causa deve por isso ser interpretada no sentido literal ou seja que para se verificar a exclusão da cobertura do seguro contratado basta a verificação simultânea de dois factos:
a) Uma acção (ou omissão) da pessoa segura.
b) A existência de consumo de estupefacientes na pessoa segura no momento em que esta pratica o acto ou omissão, não exigência de qualquer outro requisito ou condição designadamente o nexo de causalidade entre o consumo do estupefaciente e o resultado da acção da pessoa segura.
VIII – Interpretado devidamente o artigo 2°, n° 5.1, alínea b), das Condições Gerais da Apólice, a cobertura do seguro encontra-se excluída por a pessoa segura se ter suicidado quando acusava o consumo de cannabis (HTC).
IX – O suicídio constitui uma "acção dolosa praticada pela pessoa segura" que também se mostra excluída da cobertura do seguro nos termos do artigo 2°, ponto 5.1, al. a), das Condições Gerais da Apólice.
X – A cobertura da acção praticada pela pessoa segura encontra-se assim excluída pelo que deve a Ré ora recorrente ser absolvida.
XI – Foram violadas por erradamente interpretadas as disposições do artigo 2°, n° 5.1, das Condições Gerais da Apólice e por não aplicadas as disposições do artigo 238° do Código Civil.
Nestes termos e nos mais de Direito aplicável a suprir doutamente por V. Exas. deve o presente recurso merecer provimento e, em consequência, ser a douta sentença recorrida revogada e substituída por uma outra que absolva a Ré do pedido.

Os Autores/apelados (…) e (…) vêm apresentar contra-alegações (a fls. 284 a 286 dos autos) para dizerem, também em síntese, que não assiste qualquer razão à Apelante, devendo manter-se a sentença, pois que “contra tão absurda interpretação daquela situação de exclusão, que não considera o nexo de causalidade que, necessariamente, tem de existir entre a acção ou a omissão e aquelas duas referidas circunstâncias, se insurgiu, de forma proficiente e fundamentada, a douta sentença recorrida, que interpretou correctamente os factos, analisou exemplar e adequadamente aquela disposição das condições gerais da Apólice (conferindo-lhe o sentido normal que deve ser emprestado àquela para não a transformar numa redundante norma de mera conduta) e aplicou fundamentadamente as correspondentes normas jurídicas”. Pelo que, concluem, deverá vir a ser negado provimento ao recurso e confirmar-se integralmente a douta sentença recorrida.
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I – Vêm dados por provados os seguintes factos:

1) Os Autores (…) e (…), menores, são os únicos e universais herdeiros de (…), falecido em Olhão a 09 de Março de 2015, de quem eram filhos, tal como resulta de fls. 21 a 23 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (artigo 1º da petição inicial).
2) Por escritura pública de compra e venda e mútuo com hipoteca e fiança, outorgada a 6 de Maio de 2004, no 1º Cartório Notarial de Faro, o (…) e a aqui representante dos menores (…), então sua esposa, adquiriram a propriedade da fracção autónoma designada pela letra ‘M’, correspondente ao terceiro andar esquerdo, destinada a habitação, integrada no prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal sito no gaveto das Rua (…) e Rua (…), designado por Lote n.º 4, na freguesia e concelho de Olhão, inscrita na respectiva matriz sob art.º (…)-M, descrita na Conservatória do Registo Predial de Olhão sob o número (…)-M, tendo-lhes sido concedido um empréstimo de € 73.000,00 (setenta e três mil euros) pela ‘Caixa (…) de Depósitos’, sendo a amortização daquele montante e respectivos juros feita no prazo de 35 anos, através de prestações mensais constantes de capital e juros e constituindo obrigação dos mutuários a realização e manutenção de um seguro de vida que assegurasse o regular serviço do empréstimo em caso de morte ou invalidez permanente e poder ser a entidade credora (Caixa … de Depósitos, SA) paga da integralidade do montante em dívida à data do eventual sinistro, tal como resulta de fls. 24 a 39 dos autos, cujo teor se dá aqui também por integralmente reproduzido (artigos 3º a 8º da petição inicial).
3) Por título de compra e venda, mútuo com hipoteca e fiança, outorgado em 19 de Junho de 2010, na Conservatória dos Registos Predial e Comercial de Faro (Casa Pronta), o referido (…) e a sua então mulher (…), adquiriram a propriedade do prédio urbano, destinado a habitação, sito na Horta (…), designado por Lote n.º 10 da Rua (…), na freguesia de Quelfes do concelho de Olhão, inscrito na matriz respectiva sob o artigo (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de Olhão sob o n.º (…), tendo tal compra sido efectuada com recurso a um empréstimo concedido pela “Caixa (…) de Depósitos, SA” num montante de € 260.000,00 (duzentos e sessenta mil euros) concedido pela Caixa (…) de Depósitos, convencionando-se a amortização daquele montante e juros respectivos no prazo de 45 anos, sendo parte (182.000,00) através de prestações mensais constantes de capital e juro e outra parte (78.000,00) em conjunto com a última das prestações de capital e juros, constituindo obrigação dos mutuários a realização e manutenção de um seguro de vida que garantisse o regular serviço do empréstimo em caso de morte ou invalidez permanente e poder ser a ‘Caixa (…) de Depósitos, SA’ paga da integralidade do montante em dívida à data do sinistro, tal como resulta de fls. 57 a 76 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (artigos 9º a 14º da petição inicial).
4) Nessa mesma data (em 19 de Julho de 2010) e no mesmo local (na Conservatória dos Registos Predial e Comercial de Faro – Casa Pronta), foi outorgado título de mútuo com hipoteca e fiança, pelo qual a ‘Caixa (…) de Depósitos, SA’ emprestou também ao (…) e à então sua esposa (…) a quantia de 15.000,00 (quinze mil euros), para investimentos não especificados em bens imóveis, garantindo o seu pagamento também por hipoteca voluntária sobre o mesmo prédio urbano e por prestação de fiança, convencionando-se a amortização deste montante e respectivos juros no prazo de quarenta e cinco anos, sendo parte (€ 10.500,00) através de prestações mensais constantes de capital e juro e a parte restante do empréstimo (€ 4.500,00) em conjunto com a última das prestações de capital e juros, estipulando-se aos mutuários a obrigação de realização e manutenção dum seguro de vida para assegurar o regular serviço do empréstimo em caso de morte ou invalidez permanente e poder ser a ‘Caixa (…) de Depósitos, SA’ paga da integralidade do montante em dívida à data do eventual sinistro, tal como resulta de fls. 91 a 106 dos autos, cujo teor também se dá aqui por integralmente reproduzido (artigos 15º a 18º da petição inicial).
5) Para a obtenção dos empréstimos referidos de 2) a 4), (…) e a (…) celebraram com a Ré “(…) – Companhia de Seguros, SA”, por indicação e como exigência da “Caixa (…) de Depósitos, SA”, três contratos de seguro de grupo ramo vida denominados “Seguro Vida Grupo – Temporário Anual ­Renovável”, com as Apólices n.º (…) de 06 de Maio de 2004, n.º (…) e n.º (…), ambos de 19 de Julho de 2010, que garantiam, em caso de morte ou invalidez total e permanente do segurado que os valores dos empréstimos ainda em dívida à “Caixa (…) de Depósitos, SA” seriam pagos integralmente à instituição bancária credora constando das condições gerais dos mesmos, na cláusula constante do artigo 2º, número 5: “5.1 Estão excluídas do âmbito de todas as coberturas do seguro as seguintes situações: a) Acções ou omissões dolosas ou grosseiramente negligentes praticadas pela Pessoa Segura, Tomador do Seguro ou Beneficiário, bem como por aqueles que sejam civilmente responsáveis; b) Acções ou omissões praticadas pela Pessoa Segura, quando acuse consumo de produtos tóxicos, estupefacientes ou outras drogas fora de prescrição médica, bem como quando lhe for detectado um grau de alcoolémia no sangue superior a 0,5 gramas por litro” (…), tal como resulta de fls. 77 a 87 e 166 a 180 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (artigos 20º a 24º da petição inicial).
6) Mensalmente, o (…) pagava à Ré, por débito em conta bancária sua (forma de pagamento determinada na celebração desse contrato de seguro), os montantes dos prémios que eram apresentados à instituição credora e beneficiária, sem nunca ter ficado em falta o pagamento de qualquer prémio (artigos 26º e 27º da petição inicial).
7) No dia 09 de Março de 2015, cerca das 21.30 horas, (…), por ter decidido voluntariamente pôr termo à vida, foi trucidado sobre o troço da via-férrea situado na Rua Calouste Gulbenkian, em Olhão, por uma composição ferroviária que efectuava o trajecto Olhão-­Vila Real de Santo António, causando-lhe morte imediata devida a decapitação e múltiplas lesões traumáticas (artigos 28º a 30º da petição inicial e 1º, 2º e 5º da contestação).
8) No momento do óbito, (…) apresentava no sangue periférico Tetra-hidrocanabinol (THC) – princípio activo da canábis – de 3,5 ng/mL, THC-COOH de 10ng/mL e 11-OH-THC de 09 ng/mL, fora de prescrição médica (artigos 7º a 10º e 31º-parte da contestação).
9) À data do óbito de (…), dos montantes dos empréstimos referidos supra de 2) a 4), estava em dívida, relativamente ao empréstimo de 6 de Maio de 2004, a quantia de € 61.420,21 (sessenta e um mil e quatrocentos e vinte euros e vinte e um cêntimos), e no que concerne aos dois mútuos contratados a 19 de Julho de 2010, quantias de € 250.013,81 (duzentos e cinquenta mil e treze euros e oitenta e um cêntimos) e de € 13.135,64 (treze mil, cento e trinta e cinco euros, sessenta e quatro cêntimos) – (artigos 34º a 36º da petição inicial).
10) Por três cartas datadas de 26 de Agosto de 2015 (uma por cada contrato de seguro), a Ré comunicou aos herdeiros do (…) que não pagaria as indemnizações por considerar que o sinistro não se enquadrava nas Condições das Apólices e a Ré fez acompanhar essas cartas com as “Condições Gerais” dos seguros contratados, tendo assinalado, como causa de exclusão de cobertura “acções ou omissões praticadas pela Pessoa Segura quando acuse consumo de produtos tóxicos, estupefacientes ou outras drogas fora da prescrição médica, bem como quando lhe for detectado um grau de alcoolemia no sangue superior a 0,5 gramas por litro” (artigos 37º e 38º da petição inicial).
11) Com a recusa da Ré em assumir aquele pagamento, têm sido os Autores que, desde Março de 2015 até ao presente, tem vindo a pagar à “Caixa (…) de Depósitos, SA” para amortização dos empréstimos acobertados por aqueles contratos de seguro, as prestações mensais devidas, tendo já pago uma quantia total de € 7.578,92 (sete mil, quinhentos e setenta e oito euros e noventa e dois cêntimos) – (artigo 65º da petição inicial).

II – E vêm dados por não provados os seguintes factos:

a) Apenas foi dado conhecimento aos aderentes das condições gerais dos contratos referidos supra em 5) dos factos provados em 26 de Agosto de 2015 e desconhecendo as condições particulares, por todos os documentos relativos à celebração dos contratos de seguro terem ficado em poder da “Caixa (…) de Depósitos, SA” (artigo 25º da petição inicial).
b) O maquinista do comboio, ao ver (…), accionou o travão de emergência e apitou mas aquele não se retirou da linha do comboio, sendo o barulho audível (artigos 3º e 4º da contestação).
c) O THC e o THC-COOH referidos supra em 8) dos factos provados, ocasionado pelo consumo de cannabis poucas horas antes do óbito, provocaram a (…) distorção sensorial, pânico, ansiedade, coordenação escassa do movimento, tempo de reacção mais reduzido, batimento cardíaco acentuado, euforia inicial seguida de estado de sonolência e depressão (artigos 11º a 14º da contestação).
d) O consumo das substâncias referidas supra em 8) dos factos provados determinou que o (…) se suicidasse, sendo consumidor habitual de cannabis (artigos 15º, 16º e 31º-parte da contestação).
e) A “Caixa (…) de Depósitos, SA” cumpriu com (…) e (…) todas as informações legais relativas às Apólices (artigo 35º da contestação).
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Ora, a questão que demanda apreciação e decisão da parte deste tribunal ad quem é a de saber se afinal o tribunal a quo apreciou bem a problemática das exclusões de que a seguradora pretende valer-se para se eximir à assumpção das responsabilidades contratadas. É só isso que hic et nunc está em causa, como se extrai das conclusões alinhadas no recurso apresentado.

E, efectivamente, estatui o artigo 2.º, ponto n.º 5.1, das Condições Gerais da Apólice, sob a epígrafe de “exclusões aplicáveis a todas as coberturas”:
5.1. Estão sempre excluídas do âmbito de todas as coberturas de seguro as seguintes situações:
a) Acções ou omissões dolosas ou grosseiramente negligentes praticadas pela pessoa segura, tomador do seguro ou beneficiários, bem como por aqueles pelos quais sejam civilmente responsáveis;
b) Acções ou omissões praticadas pela pessoa segura quando acuse consumo de produtos tóxicos, estupefacientes ou outras drogas, fora de prescrição médica, bem como quando lhe for detectada um grau de alcoolémia no sangue superior a 0,5 gramas por litro”.

A ora Apelante “(…) – Companhia de Seguros, S.A.” invoca, em sua defesa, a ocorrência das situações de exclusão previstas nessas duas alíneas – fá-lo tanto agora, em sede de recurso, como já o fizera em sede de contestação (como não poderia deixar de o ter feito para ter eficácia no processo).

A 1ª instância concluiu que o visado se suicidou.
Porém, não considerou o suicídio causa de exclusão da responsabilidade da Seguradora, dado o largo espaço temporal que mediou entre a celebração do contrato e a produção de tal evento – o que a Apelante agora nem contesta. Em consequência, não se poderá colocar o suicídio na referida alínea a) para poder excluir a responsabilidade da Seguradora: se o suicídio, em si, não é causa de exclusão, por ter sido cometido já depois do decurso do prazo mínimo previsto nas normas do seguro (no artigo 192º do Decreto-lei nº 72/2008, de 16 de Abril) como nas do próprio contrato (que fala num período mínimo de dois anos para coberturas complementares, a partir do qual o suicídio não é causa de exclusão), então não pode ser autonomizado por outra via, como faz a Ré/seguradora e vir a ser colocado a preencher a citada alínea a) – “Acções ou omissões dolosas ou grosseiramente negligentes praticadas pela Pessoa Segura, Tomador do Seguro ou Beneficiário, bem como por aqueles que sejam civilmente responsáveis”.

Já quanto à situação prevista na citada alínea b) – “Acções ou omissões praticadas pela Pessoa Segura, quando acuse consumo de produtos tóxicos, estupefacientes ou outras drogas fora de prescrição médica, bem como quando lhe for detectado um grau de alcoolémia no sangue superior a 0,5 gramas por litro”, cremos bem, salva melhor opinião que a nossa – e já vimos ter a douta sentença e as posições das partes indicado jurisprudência nos dois sentidos, que ora consideramos suficiente para não ter que a repetir ou juntar mais nesta sede –, cremos bem, dizíamos, que a Apelante não tem razão ao pretender que não se verifique a necessidade de um nexo de causalidade entre a presença do produto estupefaciente (que é o que aqui está em causa) e a acção ou omissão praticada pela pessoa segura, para se excluir a responsabilidade da Seguradora.
Pois que não faz qualquer sentido útil ou de equilíbrio entre as posições das partes contratantes – que se reconhece estarem, é verdade, no domínio da liberdade contratual, mas ainda assim num contrato de adesão – considerar que aquela produção da acção ou omissão relevante ocorra automaticamente, sem a verificação dum qualquer nexo de causalidade com o estupefaciente encontrado (para mais, num caso como o presente em que se considerou como não provado que “O THC e o THC-COOH referidos em 8) dos factos provados, ocasionado pelo consumo de cannabis poucas horas antes do óbito, provocaram a Jorge Alexandre Silva distorção sensorial, pânico, ansiedade, coordenação escassa do movimento, tempo de reacção mais reduzido, batimento cardíaco acentuado, euforia inicial seguida de estado de sonolência e depressão” (alínea c)), ou que “O consumo das substâncias referidas em 8) dos factos provados determinou que o Jorge Alexandre Valentim Silva se suicidasse, sendo consumidor habitual de cannabis” (alínea d)).

A Apelante diz que tal nexo de causalidade não vem expresso no contrato (e, não vindo, não tem que ser exigido, sendo essa a boa interpretação da norma contratual, pois exigindo-o, passa a prevalecer um sentido que não tem qualquer suporte na letra da cláusula interpretanda).
Mas o argumento vale, também, no seu sentido inverso: se lá não consta a exclusão do nexo de causalidade, então excluí-lo, como a Apelante pretende, é ainda a prevalência de um sentido que não tem qualquer suporte nessa cláusula.
Ficamos na mesma.

O que a Apelante/Seguradora poderia ter feito era ter escrito na cláusula:
Estão sempre excluídas do âmbito de todas as coberturas de seguro as seguintes situações: b) Acções ou omissões praticadas pela Pessoa Segura, quando acuse consumo de produtos tóxicos, estupefacientes ou outras drogas fora de prescrição médica, bem como quando lhe for detectado um grau de alcoolémia no sangue superior a 0,5 gramas por litro”, independentemente de qualquer nexo de causalidade entre uma coisa e outra.
Mas a mesma não o fez – prudentemente, de resto, para evitar um ataque a tal segmento da norma dos contratos de adesão, maxime vindo do regime legal das cláusulas contratuais gerais – e, assim, tem agora total liberdade para poder interpretá-la como lhe convém argumentando que se lá não está o nexo é porque ninguém o quis lá colocar, nem têm que ser os Tribunais a fazê-lo [estamos a pensar em situações da vida (já não dizemos de acção, em que é mais fácil fazer a ligação entre a sua ocorrência e o consumo de estupefacientes detectado, mas de omissão, em que essa ligação por vezes será mesmo impossível de fazer) nas quais um cidadão titular de um contrato destes se coloca em risco, e ou posição, de acabar por morrer sem que isso tenha algo que ver com as drogas ou o álcool que ingeriu e fica a Seguradora automaticamente livre de responsabilidades em assumir o pagamento decorrente do contrato, quando tal desfecho de morte viria a ocorrer de igual modo ao cidadão colocado nas mesmas circunstâncias, mas sem ter ingerido qualquer álcool ou tomado alguma substância estupefaciente; tomar-se-ia, então, consciência plena de como tal nexo de causalidade é, aqui, importante e decisivo para o equilíbrio das posições dos respectivos contraentes e, portanto, para a própria justiça do caso concreto!].

Pelo que, nesse enquadramento fáctico e jurídico, se mantém o decidido e assim, intacta na ordem jurídica, a douta sentença impugnada, e improcedendo o presente recurso de Apelação.

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Decidindo.

Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em negar provimento ao recurso e confirmar a douta sentença recorrida.
Custas pela Apelante.
Registe e notifique.
Évora, 08 de Fevereiro de 2018
Mário João Canelas Brás
Paulo de Brito Amaral
Francisco José Matos