Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
833/17.9T8OLH.E1
Relator: MARIA DA GRAÇA ARAÚJO
Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
DESPACHO INICIAL
ALTERAÇÃO DO MONTANTE
Data do Acordão: 12/20/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
Proferido o despacho inicial de exoneração do passivo restante, a possibilidade de vir a ser alterado o montante a subtrair do rendimento disponível depende da superveniência das despesas invocadas.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral:


Acordam no Tribunal da Relação de Évora:
I
1. Em 28.6.17, BB apresentou-se à insolvência, requerendo a exoneração do passivo restante. Com relevo nesta sede, alegou que: é divorciado e não tem filhos menores; vive com a companheira e o avô desta; não tem bens; trabalha desde 23.3.17 no Hotel P… A…, como sub-chefe de mesa/bar, auferindo mensalmente 1.000,00€; tem despesas fixas mensais no total de 770,00€ (500,00€ em renda de casa, água e luz, 60,00€ em gás, 60,00€ em gasolina e 150,00€ em alimentação).
2. Em 30.6.17, foi proferida sentença a declarar a insolvência.
3. Em 18.8.17, a administradora da insolvência juntou aos autos o relatório a que alude o artigo 155º do CIRE, mencionando ter dado conhecimento do requerimento aos credores e ao insolvente. Desse relatório, consta, nomeadamente, que: o insolvente é divorciado, sendo “o seu agregado familiar composto pelo próprio e uma filha menor a viver com a mãe”; o insolvente vive com a companheira em casa arrendada, comparticipando nas despesas mensais; trabalha para CC – Sociedade de Investimentos Hoteleiros, S.A., com a categoria de sub-chefe de mesa, ocorrendo o termo do contrato em 27.10.17; aufere 1.000,00€ ilíquidos e cerca de 920,00€ líquidos por mês; o insolvente e a sua ilustre patrona prestaram à administradora da insolvência a melhor cooperação; é adequado fixar a parcela a subtrair do rendimento disponível do insolvente em 1,5 salários mínimos nacionais (835,50€).
4. Na assembleia de credores, realizada em 28.8.17, apenas compareceram a ilustre mandatária da maior credora e a administradora da insolvência. Esta explicou e manteve o relatório apresentado, pronunciou-se favoravelmente à exoneração do passivo restante e propôs o encerramento do processo por ausência de bens a liquidar. A maior credora pronunciou-se contra a exoneração.
Nessa ocasião, foi proferido o seguinte despacho:
Em face do relatório apresentado pela Sr.ª Administrador de Insolvência e em face da proposta de encerramento do processo por insuficiência da massa insolvente para pagamento das custas e demais dívidas da massa insolvente, antes de mais, notifique os credores não presentes nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 232.º, n.º 2 do CIRE.
A fim de melhor ponderação e análise dos documentos juntos aos autos, determino que os autos sejam conclusos, a fim de ser proferida decisão quanto ao pedido de exoneração do passivo restante, após o decurso do estatuído no n.º 1 do art.º 188.º do CIRE.”.
5. Por requerimento de 23.2.18, o insolvente juntou aos autos procuração a favor dos Srs. Drs. P… e R…, datada de 14.2.18.
6. Em 20.3.18, foi proferida a seguinte decisão:
I - O insolvente BB veio tempestivamente pedir a exoneração do passivo restante.
Nos termos e para os efeitos do disposto no art. 237.°, al. b), do CIRE, cumpre proferir despacho inicial.
Conforme previsto no art. 238.° do ClRE, o pedido é liminarmente indeferido desde que se verifique alguma das circunstâncias ali referidas.
(…) conclui-se que inexiste fundamento para indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante.
Excluem-se da exoneração os créditos previstos no art. 245.°, n.º 2, do CIRE. Quanto ao valor que deverá ter-se por necessário ao sustento minimamente digno do insolvente há que ponderar as despesas mínimas necessárias para habitação, consumos domésticos, alimentação, saúde e vestuário do insolvente, em consonância com a consagração constitucional do respeito pela dignidade humana - art. 1.° da CRP.
Já não são de ponderar despesas supérfluas e/ou desrazoáveis e/ou exageradas, na ponderação da atual condição socio-financeira do insolvente e do sacrifício que é expectável que faça durante o período da cessão.
O Tribunal apenas terá o devedor por merecedor da exoneração do passivo restante se passar a regular as suas despesas pelo valor que tem disponível para gastar.
Assim, deverá o insolvente tomar decisões quanto às despesas a efetuar de modo consentâneo com o rendimento disponível que tenha, designadamente aquando da escolha do local onde residir, das compras a fazer e das obrigações a que se vincular.
Estamos perante situação transitória, durante a qual o insolvente deverá fazer um particular esforço de contenção de despesas e de perceção de receitas de molde a atenuar ao máximo as perdas que advirão aos credores da exoneração do passivo restante.
Assim, com relevo para a decisão a proferir e com base no relatório elaborado pela Sr.ª Administradora da Insolvência e ainda nos documentos juntos aos autos, resultaram apurados os seguintes factos:
- o agregado familiar do requerente BB é ainda integrado pela sua companheira;
- o requerente exerce a sua atividade como subchefe de mesa, ao serviço da empresa CC - Sociedade de Investimentos Hoteleiros, S.A., auferindo em média o salário mensal líquido de € 920,00;
- o requerente vive em casa arrendada, comparticipando nas respetivas despesas mensais que referiu serem as seguintes: despesas com o pagamento da renda e dos consumos de água e de luz, € 500,00; despesas com o consumo de gás, € 60,00;
- o requerente referiu ainda ter uma despesa mensal com a aquisição de gasolina para deslocações, no montante de € 60,00, e que efetua uma despesa mensal média de € 150,00 com a sua alimentação.
Face ao exposto, decide-se:
a) admitir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante;
b) nomear, para desempenhar as funções de Fiduciária, a Sr.ª Administradora de Insolvência que desempenha funções nestes autos (arts. 240.º a 242.º do CIRE);
c) fixar a remuneração da Fiduciária em 10% das quantias objeto de cessão ou, não havendo cessão de rendimentos, a quantia equivalente a uma unidade de conta processual anual - arts. 240.°, n.ºs 1 e 2, 241.°, n.º 1, al. c), e 60.°, n.º 1, do CIRE, e 28.° da Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro - que será suportada pelo insolvente;
d) determinar que o rendimento disponível que o insolvente venha a auferir, no prazo de cinco anos a contar da data de encerramento do processo de insolvência, seja entregue à fiduciária ora nomeada, com exclusão da quantia mensal de € 650,00 (seiscentos e cinquenta euros), montante este que deverá ser anualmente atualizado segundo a taxa de inflação aprovada pelo INE (taxa de variação do Índice de Preços no Consumidor).
(…).”.
7. Tal decisão foi notificada ao insolvente e seu ilustre mandatário por instrumentos de 21.3.18.
8. Em 22.3.18, o insolvente requereu a alteração do montante a abater ao rendimento disponível, porquanto tinha uma filha menor a quem estava obrigado a pagar alimentos no valor de 400,00€ mensais, sendo certo que só por lapso da ilustre patrona tal despesa não fora invocada na petição inicial. Juntou cópia de certidão emitida pela Conservatória do Registo Civil, atestando que, em 24.4.15, transitara em julgado a homologação do acordo de regulação das responsabilidades parentais relativas a Mariana …, nascida em 11.11.10, filha do insolvente e de Tânia …, por via do qual o insolvente ficou obrigado a pagar a quantia mensal de 400,00€ a título de alimentos para sua filha.
9. Em 17.10.18, foi proferido o seguinte despacho:
“No momento em que foi apresentado o requerimento inicial de apresentação à insolvência, no qual o insolvente requereu a exoneração do passivo restante, estava já fixada a obrigação do agora insolvente BB de pagar alimentos.
O insolvente não comunicou ao Tribunal tal encargo no momento em que se apresentou à insolvência, nem o fez posteriormente, tendo suscitado a questão apenas depois de proferido despacho liminar de exoneração do passivo restante.
Ora, o ónus de comunicar tal encargo ao Tribunal pertence ao insolvente, que o deveria ter feito quando requereu a exoneração do passivo restante ou, pelo menos, até que fosse proferido despacho liminar pelo Tribunal, nos termos do disposto no artigo 236º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
O Insolvente não o fez.
Tal obrigação de alimentos não foi constituída depois de proferido o despacho liminar de exoneração do passivo restante, o que implicaria necessariamente uma reavaliação do rendimento disponível fixado em tal decisão, mas sim em data anterior à própria apresentação à insolvência.
Razão pela qual a questão agora suscitada pelo Insolvente é totalmente extemporânea. Em face de todo o exposto, indefere-se o requerido pelo Insolvente BB.”.
II
O insolvente interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:
1ª. Vem o presente recurso interposto do douto despacho com a ref. Citius 110914954 que indeferiu o seu pedido de alteração do valor do rendimento disponível para efeitos de exoneração do passivo restante;
2ª. Aquando da entrada da peça processual, certamente por lapso, no seu artigo 1.º, é referido que o insolvente não tem filhos e no artigo 2.° é referido que o agregado familiar do insolvente é composto por si, por companheira e pelo avô desta;
3ª. No relatório da Sra. AI, elaborado em 18/08/2017, no seu ponto 5, alínea f) consta que o agregado familiar do insolvente é composto por este e pela sua filha menor que vive com a mãe, sugerindo, em função de todas as despesas, o valor de 1,5 SMN;
4ª. Do despacho que deferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante consta apenas que o agregado familiar do insolvente é apenas composto por si e pela sua companheira, tendo sido proferido 9 meses após a entrada do pedido e 7 meses após a elaboração do relatório, sendo totalmente omisso quanto à existência ou não da filha do insolvente;
5ª. Tendo o referido despacho sido proferido já depois do prazo previsto no n.º 1 do artigo 239.º do CIRE, sempre teria o julgador de notificar o insolvente para que pudesse atualizar os seus rendimentos e despesas, sob pena de nulidade por violação do princípio do contraditório previsto no artigo 3.º do CPC;
6ª. Todavia, e sem prescindir, o n.º iii) da alínea a) do n.º 3 do artigo 239.º do ClRE refere que se exclui da cessão "outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor";
7ª. Não tendo sido objeto de decisão, trata-se de uma nova despesa que, a requerimento do devedor, este pretende ver salvaguardada;
8ª. A questão da despesa ser superveniente, com o devido respeito e que é muito, não se coloca no presente artigo, mas sim se tal despesa foi ou não tida em conta pelo juiz que proferiu o despacho inicial de exoneração;
9ª. O artigo 236.º refere-se à oportunidade do requerimento, nada referindo quanto à junção dos documentos, bastando a menção de que se obriga a respeitar as condições impostas e que preenche os requisitos;
10ª. Pelo que, sendo o despacho inicial proferido em data tão dilatada, de modo a aquilatar a situação atual do insolvente, e em obediência ao princípio do contraditório e de modo a evitar uma decisão surpresa, como foi o caso, teria obrigatoriamente o Mm.ª Juiz a quo de notificar o insolvente para atualizar os seus rendimentos e despesas;
11ª. Para tanto, e considerando que a presente decisão de recurso não será imediata, deverá o insolvente ser notificado para atualizar os seus rendimentos para prolação de nova decisão, a qual deverá retroagir ao momento da apresentação do requerimento;
12ª. Assim, o Tribunal a quo violou, entre outros, os artigos 3.° e 201.°, ambos do CPC e os artigos 236.° e 239.° ambos do CIRE.

Não foram apresentadas contra-alegações.
III
Os factos a considerar para a economia do presente recurso são os que se descreveram no relatório.
IV
A primeira questão a tratar é a de saber se ocorreu nulidade processual quando o tribunal, proferindo o despacho inicial de exoneração do passivo restante muito para além dos momentos assinalados no nº 1 do artigo 239º do CIRE, omitiu a notificação do insolvente para actualizar os seus rendimentos e despesas.

Sabido é que a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva podem traduzir-se em nulidade processual (artigo 195º nº 1 do Cód. Proc. Civ.).
Não se tratando das situações especiais a que alude o nº 1 do artigo 196º (ou de outras cognoscíveis oficiosamente, o conhecimento do tribunal depende de reclamação do interessado na prática do acto ou da formalidade (artigo 197º nº 1), a apresentar no prazo de 10 dias (artigo 149º nº 1) contados nos termos do disposto no artigo 199º nº 1 do Cód. Proc. Civ..
Ora, a omissão que o apelante entende existir foi por ele conhecida quando foi notificado, por instrumento de 21.3.18, da decisão proferida no dia anterior. O insolvente não arguiu a nulidade no requerimento que apresentou em 22.3.18, só o vindo a fazer muito para além do prazo de que dispunha, nas alegações do presente recurso.
Para além de a eventual omissão ter ficado sanada, verifica-se que nunca poderia esta Relação conhecer de uma nulidade que não foi suscitada – e, consequentemente, não foi apreciada - perante a 1ª instância. É que das nulidades reclama-se para o tribunal onde elas ocorreram, não podendo as mesmas ser objecto de primeira apreciação em tribunal superior, que, em regra, não cuida da apreciação de questões novas.
V
A segunda questão a resolver prende-se com a possibilidade de ver alterado o montante a subtrair do rendimento disponível em função de despesa anterior à apresentação da petição inicial e que nesta não foi invocada.

Correspondendo o rendimento disponível à totalidade dos rendimentos que, a qualquer título, sejam percebidos pelo insolvente, permite a lei que dele se exclua – ou seja, que não revertam a favor dos credores – a quantia razoavelmente necessária para assegurar o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar e outras despesas ressalvadas pelo juiz (artigo 239º nº 3 alínea b) pontos i) e iii) do CIRE).
Tendo em conta a formulação legal, é de entender que as despesas a que se reporta o ponto iii) não fazem parte do que deve entender-se por sustento minimamente digno do devedor e seu agregado familiar. Não teríamos, por isso, dificuldades em integrar neste ponto a pensão de alimentos a que o insolvente está obrigado para com a sua filha menor.

Tal despesa não foi contemplada no despacho inicial porque, até esse momento, não fora trazida aos autos.
Com efeito:
- na petição inicial o insolvente afirmou – por lapso ou não da sua ilustre patrona - que não tinha filhos menores; - no relatório a que alude o artigo 155º do CIRE, a administradora de insolvência referiu a existência de uma filha menor (que, se vive com a mãe, naturalmente não faz parte do agregado familiar do insolvente), sem mencionar o pagamento de qualquer pensão de alimentos, não obstante a citada colaboração do insolvente e da sua ilustre patrona;
- conhecido tal relatório, o insolvente nada se apresentou a dizer, igualmente não comparecendo na assembleia de credores, no âmbito da qual poderia suscitar a questão e onde seria expectável que fosse proferido o despacho inicial (artigo 239º nº 1 do CIRE);
- sabendo que a prolação do despacho inicial tinha sido protelada, o insolvente nada veio dizer durante cerca de 6 meses, tendo-se limitado a juntar procuração forense;
- e continuou sem nada dizer durante cerca de um mês, só acusando a falta de consideração da aludida despesa depois de ser notificado do despacho inicial, do qual não recorreu.
Significa isto que, durante cerca de 9 meses, o devedor teve a oportunidade de requerer (como se lhe impunha – parte final do ponto iii) da alínea b) do nº 3 do artigo 239º do CIRE) que o juiz levasse em conta a aludida despesa (juntando, como fez em 22.3.18, a fonte da sua obrigação de alimentos e, desejavelmente, acrescentando prova do efectivo cumprimento dessa obrigação). Não usou dessa faculdade, nem recorreu do despacho inicial, deixando sedimentar tal decisão.

É certo que o citado ponto prevê que o juiz possa ressalvar “outras despesas” depois de proferido o despacho inicial.
Mas não propendemos para a interpretação meramente literal do preceito, como faz o apelante; antes entendemos que se impõe interpretá-lo em função da sua razão de ser e no quadro de todo o ordenamento jurídico.
Em princípio, as decisões proferidas em processos de jurisdição contenciosa transitam em julgado (artigo 628º do Cód. Proc. Civ.), permanecendo imutáveis. Casos há, porém, em que – à semelhança da jurisdição graciosa – aquelas decisões gozam de uma imutabilidade “diminuída”, podendo ser alteradas, se circunstâncias supervenientes o impuserem.
Trata-se de situações que se prolongam no tempo, que estão sujeitas a numerosas vicissitudes e que podem variar na sua configuração. E, nesses casos, a decisão que foi tomada com base num determinado circunstancialismo pode, ao fim de algum tempo, revelar-se completamente desadequada à situação actual. Assim, sem abdicar da regra contemplada no artigo 613º do Cód. Proc. Civ., a lei atenua a imutabilidade da decisão, permitindo a respectiva alteração se, paralelamente, se alterar a situação que ela visa regular.
O regime está previsto, em geral, para as resoluções proferidas em processos de jurisdição voluntária (artigo 988º do Cód. Proc. Civ.), mas aplica-se, também, em certos processos de jurisdição contenciosa, como nas acções de alimentos a maiores (artigo 2012º do Cód. Civ.)
[Neste sentido, Ac. STJ de 27.5.10, in http://www.dgsi.pt Proc. nº 970/03.7TMLSB-D.S1]
O despacho inicial de exoneração do passivo restante (em que se determina o montante a excluir do rendimento disponível), cujo cumprimento se vai prolongar por cinco anos, apresenta-se como outro dos casos de jurisdição contenciosa em que as circunstâncias factuais em que assentou a decisão podem sofrer alterações. Com efeito, basta pensar, por exemplo, numa alteração do estado de saúde do devedor, a demandar gastos acrescidos, ou no nascimento de um filho, para se concluir pela razoabilidade de alteração do montante antes fixado. E, por isso, a lei acautelou a possibilidade de o juiz contemplar “outras despesas”, mesmo depois do despacho inicial.
Todavia, só é razoável mitigar a força do caso julgado se os factos susceptíveis de fundamentar a alteração forem objectiva ou subjectivamente posteriores à decisão alteranda. Se assim não fosse, estar-se-ia a tutelar a inércia ou desinteresse do devedor (único interessado em ver salvaguardada a realização das suas despesas) que, em qualquer momento e quantas vezes o entendesse, sempre poderia vir requerer a consideração de despesas que antes não cuidara de invocar.
Em consequência, temos de entender que a faculdade assegurada na parte final do ponto iii) da alínea b) do nº 3 do artigo 239º do CIRE pressupõe a superveniência, objectiva ou subjectiva, das despesas aí mencionadas.
No caso dos autos, a obrigação de alimentos do insolvente – por si acordada e homologada pela Conservatória do Registo Civil - já existia há mais de dois anos antes da data em que ele se apresentou à insolvência e requereu a exoneração do passivo restante, não sendo, em caso algum, superveniente.
VI
Por todo o exposto, acordamos em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, mantemos a decisão recorrida.
As custas seriam devidas pelo apelante, caso não beneficiasse de apoio judiciário.

Évora, 20 de Dezembro de 2018
Maria da Graça Araújo
Manuel Bargado
Albertina Pedroso