Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
364/21.2T8ENT.E1
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Descritores: PERSI
EXCEPÇÃO DILATÓRIA INOMINADA
Data do Acordão: 04/07/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
I. A circunstância de o Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25/10 prever que a violação de um acervo de deveres por parte das instituições bancárias é susceptível de configurar a prática de uma contra-ordenação não é confundível com a necessidade da certificação oficiosa do seu cumprimento no momento da cobrança coerciva do crédito que tem lugar nos Tribunais comuns; trata-se, pois, de duas dimensões da mesma realidade mas inteiramente distintas.

II. Desconhecendo-se qual foi afinal o fundamento legal da extinção do PERSI ocorre uma excepção dilatória inominada que determina a absolvição da instância executiva.

Decisão Texto Integral:
I. RELATÓRIO

1. Panorama Jubilante, S.A., exequente nos autos à margem identificados, nos quais figuram como executados A.J.M.O.S. e C.C.C.S., não se conformando com a decisão que julgou incumprido o regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25/10, designadamente no que concerne aos termos da comunicação da respectiva extinção, e, em consequência, absolveu os executados da instância executiva, determinando a sua extinção, dela veio recorrer, formulando na sua apelação as seguintes conclusões:

a) No caso em concreto está em causa a invocação oficiosa, e a consequente decisão, do incumprimento pela cedente dos créditos, Caixa Económica Montepio Geral S.A., (doravante CEMG), no que concerne à insuficiência do conteúdo da comunicação de extinção do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (doravante PERSI) que resulta do Decreto Lei nº. 277/2012 de 25 de Outubro,

b) O Tribunal a quo decidiu que, não obstante as comunicações de extinção enviadas cumpram os requisitos formais do regime do PERSI, pela insuficiência do conteúdo das sobreditas no que concerne à informação em termos claros, rigorosos e facilmente legíveis, a descrição dos factos que determinaram a extinção do PERSI ou que justificaram a decisão da instituição de crédito de pôr termo ao referido procedimento, com indicação do respetivo fundamento legal, tendo o Tribunal a quo decidido no sentido de julgar verificada uma excepção dilatória inominada insanável.

c) Do regime legal do PERSI decorre taxativamente que a sanção pelo incumprimento do disposto no artigo 17º nº 3 é meramente contraordenacional.

d) Do regime legal do PERSI decorre taxativamente que a entidade competente para aferir pelo seu cumprimento é do Banco de Portugal, cabendo recurso das decisões proferidas para o Tribunal de Concorrência, Regulação e supervisão.

e) A Lei 41/2013 de 26 de Julho não prevê que a aplicação do regime previsto no Dec.-Lei n.º227/2012, de 25/10 constitua requisito do título executado nos autos,

f) A Recorrente considera incorretamente julgada a matéria em crise, no que à interpretação do artigo 18º do Decreto-Lei nº. 277/2012 de 25 de Outubro diz respeito,

g) O incumprimento do PERSI não configura uma excepção dilatória nominada, e tão pouco o Dec.-Lei n.º227/2012, de 25/10 estatui que o incumprimento do regime do PERSI possa constituir condição objectiva de procedibilidade da Execução,

h) O Dec.-Lei n.º227/2012, de 25/10 estatui no seu artigo 18º que enquanto não se encontrar cumprido o regime do PERSI a entidade bancária está impedida de intentar acções judiciais para cobrança do seu crédito, todavia, a única cominação plasmada para o incumprimento do plasmado no nº 3 do artigo 17º e artigo 18º é de natureza contraordenacional, expressamente contradizendo a tese sustentada pela mais diversa jurisprudência de que o incumprimento do PERSI pela entidade bancária acarreta a verificação de uma condição objectiva de procedibilidade da acção executiva, com consequente verificação de excepção dilatória inominada insanável.

i) A competência para apreciação da aplicação do Regime do PERSI é expressamente atribuído a outra ordem jurisdicional, verificando-se incompetência em razão da matéria do Tribunal a quo.

j) Ainda que se considere a extensão da competência nos termos do disposto nos artigos 91º e 92º do CPC, a verdade é que a sentença recorrida é omissa a esse respeito, o que sempre constituirá causa de nulidade da sentença.

k) A decisão recorrida não possui suporte fáctico na medida em que as motivações subjacentes à extinção do PERSI decorrem de forma clara e inequívoca das missivas expedidas, sendo perfeitamente inteligíveis pelo homem médio, não tendo os mutuários alegado qualquer insuficiência ou apresentado queixa ao Banco de Portugal.

l) Pelo que errou o Douto Tribunal a quo na interpretação e aplicação do nº3 do artigo 17º e artigo 18º do regime do PERSI, cujo incumprimento não se concede, e ainda que tal incumprimento existisse, não teria como cominação a extinção dos autos de execução por verificação de excepção dilatória inominada

Termos em que, e nos melhores de Direito que V. Exas., Venerandos Juízes Desembargadores, doutamente suprirão, deverá o presente Recurso ser julgado procedente, devendo a sentença ser alterada em conformidade com o acima exposto.

2. Não houve contra-alegações.

3. Dispensaram-se os vistos.

4. O objecto do recurso, delimitado pelas enunciadas conclusões (cfr.artºs 608º/2, 609º, 635º/4, 639º e 663º/2 todos do CPC) reconduz-se à apreciação das seguintes questões:

4.1. Se do regime legal do PERSI decorre taxativamente que a sanção pelo incumprimento do disposto no art.º 17º, nº 3 do D.L. nº 227/2012, de 25.10 é meramente contra-ordenacional ;

4.2. Se as cartas de extinção do PERSI cumprem os requisitos formais do normativo em causa e se delas decorre ser o motivo da extinção o decurso do prazo de 91 dias contado a partir da data de enquadramento no procedimento.

II. FUNDAMENTAÇÃO

5. É a seguinte a factualidade que sustentou a decisão recorrida:

1. A “Caixa Económica Montepio Geral” emitiu missiva datada de 17-02-2013, dirigida ao aqui executado A.J.M.O.S., dando-lhe conta da integração em PERSI a partir daquela mesma data nos termos que se consideram reproduzidos.

2. Em 20-05-2013 emitiu missiva dirigida ao mesmo executado do seguinte (transcrito) teor: «(…)

Em conformidade com o estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 227/2012 de 25 de outubro, informamos que em virtude de EXPIRAÇÃO foi extinto o seu enquadramento no Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI).

Deste modo, a Caixa Económica Montepio Geral, poderá exercer o direito de resolver o(s) contrato(s) celebrado(s), recorrendo à via judicial para recebimento dos montantes em dívida.

Caso tenha sido enquadrado, no âmbito do PERSI, um crédito com garantia hipotecária informamos que o mesmo, no que respeita à resolução e à retoma do contrato, passa a ser regulamentado pelo Decreto-lei 349/98, de 11 de novembro, na relação (sic) da Lei n.º 59/2012 de 9 de novembro, que cria salvaguardas para os mutuários de crédito à habitação.

Informamos ainda, que caso esteja abrangido pela Lei 58/2012 de 9 de novembro, relativa ao Regime Extraordinário de Proteção de Devedores de Crédito à Habitação em Situação Económica Muito Difícil, poderá recorrer às medidas substitutivas da execução hipotecária. (…)

Sempre que o PERSI tenha tido origem num contrato destinado à habitação, e que o cliente intervenha ainda como mutuário em contrato(s) de crédito celebrado(s) com a instituição, poderá recorrer, no prazo de cinco dias a contar desta comunicação, à intervenção de um Mediador de Crédito, de forma a manter as garantias associadas ao PERSI. Para tal, é necessário que, cumulativamente a estes requisitos, se verifique a extinção com um dos seguintes fundamentos:

- Ter sido atingido o 91º dia subsequente à data de enquadramento no PERSI;

- Ter sido apurada pelo Montepio, a incapacidade financeira para o pagamento;

- O cliente recusa proposta apresentada pelo Montepio;

- O Montepio recuse alterações sugeridas pelo cliente a proposta anterior.

(…)».

3. A “Caixa Económica Montepio Geral” emitiu missiva datada de 17-02-2013, dirigida à aqui executada C.C.C.S., dando-lhe conta da integração em PERSI a partir daquela mesma data nos termos que se consideram reproduzidos.

4. Em 20-05-2013 emitiu missiva dirigida à mesma do seguinte (transcrito) teor: «(…)

Em conformidade com o estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 227/2012 de 25 de outubro, informamos que em virtude de EXPIRAÇÃO foi extinto o seu enquadramento no Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI).

Deste modo, a Caixa Económica Montepio Geral, poderá exercer o direito de resolver o(s) contrato(s) celebrado(s), recorrendo à via judicial para recebimento dos montantes em dívida.

Caso tenha sido enquadrado, no âmbito do PERSI, um crédito com garantia hipotecária informamos que o mesmo, no que respeita à resolução e à retoma do contrato, passa a ser regulamentado pelo Decreto-lei 349/98, de 11 de novembro, na relação (sic) da Lei n.º 59/2012 de 9 de novembro, que cria salvaguardas para os mutuários de crédito à habitação.

Informamos ainda, que caso esteja abrangido pela Lei 58/2012 de 9 de novembro, relativa ao Regime Extraordinário de Proteção de Devedores de Crédito à Habitação em Situação Económica Muito Difícil, poderá recorrer às medidas substitutivas da execução hipotecária. (…)

Sempre que o PERSI tenha tido origem num contrato destinado à habitação, e que o cliente intervenha ainda como mutuário em contrato(s) de crédito celebrado(s) com a instituição, poderá recorrer, no prazo de cinco dias a contar desta comunicação, à intervenção de um Mediador de Crédito, de forma a manter as garantias associadas ao PERSI. Para tal, é necessário que, cumulativamente a estes requisitos, se verifique a extinção com um dos seguintes fundamentos:

- Ter sido atingido o 91º dia subsequente à data de enquadramento no PERSI;

- Ter sido apurada pelo Montepio, a incapacidade financeira para o pagamento;

- O cliente recusa proposta apresentada pelo Montepio;

- O Montepio recuse alterações sugeridas pelo cliente a proposta anterior. (…)».

6. Do mérito do recurso

6.1. Entende a recorrente que do regime legal do PERSI decorre taxativamente que a sanção pelo incumprimento do disposto no art.º 17º, nº 3 do D.L. nº 227/2012, de 25.10 é meramente contraordenacional e, por consequência, não pode inviabilizar a propositura da acção executiva.

Em decorrência do afirmado, considera que a competência para aplicação do regime do PERSI é deferida ao Banco de Portugal não tendo o Tribunal “a quo” competência para o efeito.

Salvo o devido respeito, tal argumentação carece de qualquer sentido e vai ao arrepio da jurisprudência que neste tocante já se mostra sedimentada.

A título exemplificativo, veja-se o Acórdão do STJ de 19.5.2020 proferido no processo 6023/15.8T8OER-A.L1.S1, no qual expressamente se afirma o seguinte:

“O D.L. nº 227/2012, que definiu princípios e regras a observar pelas instituições de crédito na prevenção e na regularização das situações de incumprimento de contratos de crédito pelos clientes bancários, estabelecendo a rede extrajudicial de apoio a esses clientes no âmbito da regularização dessas situações, criou o Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento – PERSI (artigos 12º a 22º).

Tal diploma integra-se num quadro de múltiplos instrumentos legais, em cujos objetivos se identifica a regulamentação da concessão de crédito responsável aos consumidores (como se afirma no próprio preâmbulo desse diploma), impondo às entidades financeiras e concedentes de crédito o cumprimento de extensas listas de deveres de informação, deveres de avaliar a solvabilidade dos consumidores, deveres de lhes proporcionar o acesso a meios extrajudiciais de resolução de litígios respeitantes aos deveres e obrigações contratualmente assumidos, entre outros.

Trata-se de soluções que, em grande medida, incorporam regras de direito europeu destinadas à proteção dos consumidores nas relações com as entidades concedentes de crédito.

O PERSI estabelece uma particular proteção dos consumidores clientes bancários que, tendo celebrado os contratos referidos no art.2º do DL n.227/2012, entrem em incumprimento das obrigações que contratualmente assumiram.

O objetivo central deste procedimento é o de conferir ao consumidor que se encontra em mora a oportunidade para renegociar o modo de cumprimento do contrato, privilegiando a sua modificação objetiva em vez da resolução e subsequente ação judicial, seja de condenação, seja executiva (quando o credor já se encontra munido de título executivo).

Como resulta do art.18º, o recurso ao tribunal é uma etapa que não pode ser antecipada, ou seja, não pode ocorrer sem que antes o credor tenha cumprido a obrigação de integrar o devedor no PERSI, como determina o art.14º, e de seguir os trâmites previstos nos artigos 15º e 16º, tendo em vista a possibilidade de encontrar uma solução extrajudicial. Só após a extinção do PERSI, quando não é possível encontrar uma solução negociada, se torna lícito ao credor recorrer à via judicial, devendo ainda informar o consumidor, nos termos do art.17º, n.3, sobre as razões que inviabilizam a solução extrajudicial.

Deste modo, a instituição de crédito que move ação contra o devedor/consumidor tem o ónus de demonstrar que a sua atuação não se encontra bloqueada pelo art.18º do DL n.227/2012.

A demonstração de que a entidade financeira/exequente integrou o consumidor/executado no PERSI ou lhe proporcionou a oportunidade para tal, nos termos dos artigos 12º e seguintes do DL n.227/2012, constitui um pressuposto específico da ação executiva para pagamento de quantia certa (quando a obrigação exequenda respeita a financiamento de uma entidade financeira a um consumidor), equiparável à existência do título executivo, cuja ausência constitui uma exceção dilatória inominada (dado o caráter não taxativo do art.577º do CPC) de conhecimento oficioso (como se extrai da regra estabelecida no art.578º), que nos termos do art.576º, n.2 e art.726º, n.2, alínea b) do CPC determina a absolvição da instância executiva” ( realce nosso)

Por conseguinte, a circunstância deste diploma prever que a violação de um acervo de deveres por parte das instituições bancárias é susceptível de configurar a prática de uma contra-ordenação não é confundível com a necessidade da certificação oficiosa do seu cumprimento no momento da cobrança coerciva do crédito que tem lugar nos Tribunais comuns.

Trata-se, pois, de duas dimensões da mesma realidade inteiramente distintas.

6.2. Defende a apelante que as cartas de extinção do PERSI cumprem os requisitos formais do nº3 do art.º 17.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25/10 que estatui o seguinte: «3 - A instituição de crédito informa o cliente bancário, através de comunicação em suporte duradouro, da extinção do PERSI, descrevendo o fundamento legal para essa extinção e as razões pelas quais considera inviável a manutenção deste procedimento”.

Por seu turno, o Aviso do Banco de Portugal n.º 17/2012 (publicado no Diário da República, 2.ª série, Parte E, n.º 243, de 17-12-2012) no seu art.º 8.º que versa sobre a comunicação de extinção do PERSI, determina o seguinte: «A comunicação pela qual a instituição de crédito informa o cliente bancário da extinção do PERSI deve conter, em termos claros, rigorosos e facilmente legíveis, as seguintes informações: a) Descrição dos factos que determinam a extinção do PERSI ou que justificam a decisão da instituição de crédito de pôr termo ao referido procedimento, com indicação do respetivo fundamento legal; b) Consequências da extinção do PERSI, nos casos em que não tenha sido alcançado um acordo entre as partes, designadamente a possibilidade de resolução do contrato e de execução judicial dos créditos; c) Quando esteja em causa um contrato de crédito à habitação, informação acerca do regime constante do Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro, na redação da Lei n.º 59/2012, de 9 de novembro, relativamente à resolução e ao direito à retoma do contrato de crédito; d) No caso de o cliente bancário estar abrangido pelo regime extraordinário de regularização do incumprimento de contratos de crédito à habitação, referência, quando tal decorra do referido diploma legal, ao direito do cliente bancário à aplicação de medidas substitutivas, bem como aos termos em que poderá solicitar a sua aplicação; e) Identificação das situações em que o cliente bancário pode solicitar a intervenção do Mediador do Crédito mantendo as garantias associadas ao PERSI; f) Indicação dos elementos de contacto da instituição de crédito através dos quais o cliente bancário pode obter informações adicionais ou negociar soluções para a regularização da situação de incumprimento».

Por outro lado, no nº1 do citado art.º 17º enunciam-se os quatro fundamentos de extinção ( ope legis) do PERSI que são os seguintes:

a) Com o pagamento integral dos montantes em mora ou com a extinção, por qualquer outra causa legalmente prevista, da obrigação em causa;

b) Com a obtenção de um acordo entre as partes com vista à regularização integral da situação de incumprimento;

c) No 91.º dia subsequente à data de integração do cliente bancário neste procedimento, salvo se as partes acordarem, por escrito, na respetiva prorrogação; ou

d) Com a declaração de insolvência do cliente bancário.

Prevê ainda o nº2 que a instituição de crédito pode, por sua iniciativa, extinguir o PERSI sempre que:

a) Seja realizada penhora ou decretado arresto a favor de terceiros sobre bens do devedor;

b) Seja proferido despacho de nomeação de administrador judicial provisório, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;

c) A instituição de crédito conclua, em resultado da avaliação desenvolvida nos termos do artigo 15.º, que o cliente bancário não dispõe de capacidade financeira para regularizar a situação de incumprimento, designadamente pela existência de ações executivas ou processos de execução fiscal instaurados contra o cliente bancário que afetem comprovada e significativamente a sua capacidade financeira e tornem inexigível a manutenção do PERSI;

d) O cliente bancário não colabore com a instituição de crédito, nomeadamente no que respeita à prestação de informações ou à disponibilização de documentos solicitados pela instituição de crédito ao abrigo do disposto no artigo 15.º, nos prazos que aí se estabelecem, bem como na resposta atempada às propostas que lhe sejam apresentadas, nos termos definidos no artigo anterior;

e) O cliente bancário pratique atos suscetíveis de pôr em causa os direitos ou as garantias da instituição de crédito;

f) O cliente bancário recuse a proposta apresentada, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior; ou

g) A instituição de crédito recuse as alterações sugeridas pelo cliente bancário a proposta anteriormente apresentada, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior.”.

Analisando as missivas dos autos parece-nos evidente que não cumprem minimamente os requisitos legais de comunicação da extinção do PERSI.

Como acertadamente se afirma na sentença recorrida : “ (…) aos executados foi transmitido que aqueles procedimentos se extinguiram «em virtude de EXPIRAÇÃO», mas nenhuma palavra se acrescentou no sentido de, «em termos claros, rigorosos e facilmente legíveis», informá-los em que concretas razões se terá baseado a inviabilidade da manutenção dos procedimentos, descrevendo os factos que determinaram a extinção ou que justificaram a decisão de pôr termo aos mesmos.”.

E não se diga que a alusão que é feita ao “91º dia” permite esclarecer ter sido esse o fundamento da extinção.

Tal menção é apenas utilizada no contexto da possibilidade do recurso “no prazo de cinco dias a contar desta comunicação, à intervenção de um Mediador de Crédito, de forma a manter as garantias associadas ao PERSI. Para tal, é necessário que, cumulativamente a estes requisitos, se verifique a extinção com um dos seguintes fundamentos:

- Ter sido atingido o 91º dia subsequente à data de enquadramento no PERSI;

- Ter sido apurada pelo Montepio, a incapacidade financeira para o pagamento;

- O cliente recusa proposta apresentada pelo Montepio;

- O Montepio recuse alterações sugeridas pelo cliente a proposta anterior. (…)».

Desconhecendo-se qual foi afinal o fundamento legal da extinção do PERSI, não temos, pois, qualquer hesitação em afirmar que o mesmo no caso subjudice não foi esclarecido e subsiste por deslindar.

Em suma : A decisão recorrida não merece qualquer censura.

III.DECISÃO

Por todo o exposto, acorda-se em julgar a apelação totalmente improcedente e em manter a decisão recorrida.

Custas pela apelante.

Évora, 7 de Abril de 2022

Maria João Sousa e Faro (relatora)

Florbela Moreira Lança

Elisabete Valente