Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
153/17.9T8PTM-A.E1
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Descritores: INVENTÁRIO PARA SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES
APENSAÇÃO DE PROCESSOS
Data do Acordão: 06/09/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
O processo de inventário para partilha de bens comuns do casal, subsequente ao decretamento do divórcio, deve ser tramitado por apenso ao processo de divórcio, nos termos dos artigos 122.º, n.º 2, da LOSJ e 206.º, n.º 2, do CPC.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral:
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal da Relação de Évora

I – RELATÓRIO
H…, em 21-12-2021, no Juízo de Família e Menores de Portimão, por apenso ao processo de divórcio sem mútuo consentimento que ali correu termos e que decretou a dissolução do seu casamento com L…, requereu inventário para partilha de bens do dissolvido casal, nos termos dos artigos 1083.º, alínea d), 1099.º ex vi dos artigos 1084.º, n.º 2, e 1133.º, todos do CPC.

Notificada a Requerente para se pronunciar sobre a eventual falta de cabimento legal para a apensação, veio a mesma defender que o inventário deverá correr por apenso ao processo de divórcio.

Em 21-03-2022, foi proferido despacho, que vem a ser o recorrido, que decidiu: «não verificada a conexão entre os presentes autos e autos principais e, em consequência, não se admite a apensação do presente inventário aos autos principais.»
De seguida, ordenou a desapensação do requerimento de inventário e a remessa do mesmo à distribuição, nos termos dos artigos 206.º, n.º 1, alínea a), 1.ª parte, e n.º 2 (a contrario) do CPC.
Inconformada, apelou a Autora, pugnando pela revogação do despacho proferido, apresentando as seguintes CONCLUSÕES:
«A) Os presentes autos de inventário, para separação de meações, iniciaram-se ao abrigo do processo de inventário aprovado pela lei nº 117/2019, de 13.9, que entrou em vigor a 01-01-2020;
B) A presente lei reintroduziu no Código de Processo Civil o inventário (arts 1082.º a 1135.º);
C) Á luz deste regime jurídico, e do nº 2 do artigo 206.º do CPC, conjugado com a Lei nº 62/2013 de 26 de agosto, artigo 122.º, nº 2, a recorrente pediu o processamento do inventário subsequente ao divórcio, para partilha de bens comuns ao casal dissolvido, no juízo de família e menores de Portimão, Juiz 3;
D) Pediu que o inventário fosse apensado ao processo nº 153/17.9T8PTM, onde tinha sido decretado o divórcio em 23-03-2018;
E) Por despacho da Mª Juíza, de 21-03-2022, o Tribunal considerou-se incompetente por falta de conexão, para conhecer da causa respeitante aos autos de processo de inventário, e como tal o processo devia ser desapensado e remetido à distribuição.
F) A recorrente não se conforma com a decisão do douto Tribunal, pois entende que nos termos do artigo 1083.º, nº 1 do CPC, o processo de inventário é da competência exclusiva dos tribunais judiciais sempre que o inventário constitua dependência de outro processo judicial;
G) E nos termos do artigo 1333.º, nº 1 do CPC, decretada a separação judicial de pessoas e bens ou o divórcio, ou declarado nulo ou anulado o casamento, qualquer dos cônjuges pode requerer inventário para partilha dos bens comuns;
H) Por outro lado dispõe o 206.º, nº 2 do CPC, que” As causas que por lei ou por despacho devam considerar-se dependentes de outras são apensadas àquelas de que dependem”;
I) Nos termos do disposto no artigo 122.º, nº 2 da Lei de Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), Lei nº 62/2013, de 26 de agosto: “Os juízes de família e menores exercem ainda as competências que a lei confere aos tribunais nos processos de inventário instaurados em consequência de separação de pessoas e bens, divórcio, declaração de inexistência ou anulação de casamento civil como nos casos especiais de separação de bens a que se aplica o regime desses processos”;
J) O inventário dependente do processo de divórcio judicial é consequência do que nele foi decidido pois é da sentença de divórcio que emerge o direito à partilha dos bens comuns do casal;
K) O inventário tem assim de correr nos tribunais judiciais quando seja subsequente a ação de divórcio judicial, sendo que é a dependência e conexão entre ambos os processos que justifica a competência exclusiva dos tribunais judiciais tramitarem tais inventários;
L) Concomitantemente, a apensação é a que melhor se coaduna, in casu, dado que, além de ser a solução mais conforme com o princípio da economia processual, poderão resultar do processo de divórcio elementos relevantes e cruciais para a decisão da partilha;
M) É este o entendimento dos venerandos Tribunais da Relação, cfr., Ac.TRL de 14-07-2020, proc. 699/16.6T8CSC-D-L1-7; Ac.TRP de 24-05-2021, proc. 171/20.0T8ILH.P1; Ac.TRC de 08-07-2021, proc. 1744/20.6T8FIG-A.C1; Ac.TRE de 29-04-2021, proc.685/20.1T8BJA.E.1.»

Não foi apresentada reposta ao recurso.

II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Os factos e ocorrências processuais relevantes a ter em conta para a apreciação do objeto do recurso, constam do antecedente Relatório.

III – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
1. O objeto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2, do CPC), não estando o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do CPC), consiste em saber se o inventário para separação de bens do casal deve correr por apenso à ação de divórcio.

2. O despacho recorrido fundamenta a sua decisão no facto do atual regime do processo de inventário, aprovado pela Lei n.º 117/2019, de 13-09, ter deixado de prever expressamente a apensação dos autos de inventário aos de divórcio, ao contrário do que sucedia na vigência do regime anterior, especificamente na previsão do artigo 1404.º, n.º 3, do CPC de 1961.
Cita em apoio do decidido, a posição de TOMÉ D’ALMEIDA RAMIÃO, o qual, salientando que o artigo 1133.º do CPC não refere se o inventário corre autonomamente ou por apenso ao divórcio, ao contrário do que antes previa o correspondente artigo 1404.º, n,º 3, do anterior CPC, conclui que: «(…) Perante a ausência de norma expressa em sentido adverso, o processo de inventário instaurado no âmbito do artigo 1133.º do C. P. Civil continua a ser tramitado como processo autónomo e independente, cuja competência está deferida aos Tribunais de Família e Menores, nos termos do referido n.º 2 do artigo 122.º da LOSJ.(…).»[1]
Citando ainda, no mesmo sentido, a posição de CARLA CÂMARA que também concluiu que os processos de inventário «Sendo instaurados nos Tribunais Judiciais, são distribuídos (e não apensados), pelos juízos de família e menores – artigos 1133.º CPC e 122.º, n.º 2, LOSJ.»[2]

A Apelante defende que, não obstante a atual redação do artigo 1133.º do CPC não conter referência expressa à apensação, não a exclui, nada obstando à mesma e que a mesma decorre da interpretação dos artigos 206.º, n.º 2, do CPC, do artigo 1133.º e, ainda, do artigo 122.º, n.º 2, da LOSJ (Lei n.º 62/2013, de 26-08).

A questão a decidir não é nova e já foi objeto de várias decisões dos Tribunais da Relação no sentido que vem defendido no presente recurso e que se nos afigura a mais curial, considerando que na interpretação da lei deve atender-se, nomeadamente, ao elemento de ordem sistemática e à unidade do sistema jurídico (artigo 9.º do Código Civil).
Vejamos, então.
A Lei nº 117/2019, de 13-09 (que entrou em vigor em 01-01-2020) veio reintroduzir no CPC o inventário judicial (artigos 1082.º a 1135.º), revogando o regime jurídico do processo de inventário instituído pela Lei n.º 23/2013, de 05-03.
Por via desta revogação, deixou de vigorar o artigo 1404.º, n.º 3, do CPC anterior que expressamente previa que o inventário corria por apenso ao processo de divórcio.
O que não significa que deixe de haver dependência entre os dois processos.
Como estipula o artigo 1133.º, n.º 1, do CPC: «Decretada a separação judicial de pessoas e bens ou o divórcio, ou declarado nulo ou anulado o casamento, qualquer dos cônjuges pode requerer inventário para partilha dos bens comuns».
Prevendo expressamente o atual artigo 1083.º, n.º 1, alínea b), do CPC, que o processo de inventário é da competência exclusiva dos tribunais judiciais “Sempre que o inventário constitua dependência de outro processo judicial».
Por sua vez, estipula o artigo 206.º, n.º 2, do CPC: «As causas que por lei ou por despacho devam considerar-se dependentes de outras são apensadas àquelas de que dependam».
Em termos organização judiciária rege o artigo 122.º, n.º 2, da LOSJ, que estende a competência dos juízos de família e menores aos processos de inventário instaurados em consequência de separação de pessoas e bens, divórcio, declaração de inexistência ou anulação de casamento civil, bem como nos casos especiais de separação de bens a que se aplica o regime desses processos.
A conexão/dependência entre o processo de divórcio e o processo de inventário para partilha dos bens do dissolvido casal decorre de forma evidente dos citados preceitos, sendo competente para a sua tramitação os juízos de família e menores.
Esta relação de dependência entre os dois processos também tem sido interpretada no sentido do processo de inventário para partilha de bens comuns após o divórcio correr por apenso ao processo onde o divorcio foi decretado.
Nesse sentido refere PEDRO PINHEIRO TORRES: «Será, porventura, relevante, fazer referência aos tribunais competentes para a instauração do processo de inventário para partilha de bens comuns do casal dissolvido por divórcio, uma vez que a solução quanto ao tribunal competente dependerá do órgão em que tiver ocorrido o processo de divórcio, sendo competente para o inventário subsequente o divórcio decretado judicialmente, o tribunal em que este foi decretado, devendo o processo de inventário correr por apenso àquele, de que é dependente, nos termos do n.º 2 do artigo 206.º do CPC (…)».”[3]
No mesmo sentido se pronunciam ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e LUÍS PIRES DE SOUSA: «(…) Agora, que foi restaurada a competência dos tribunais judiciais para a tramitação dos processos de inventário, faz todo o sentido que o processo de inventário subsequente a sentenças declarativas de divórcio ou de separação, ou de anulação do casamento, proferidas no âmbito de processos judiciais seja tramitado nos tribunais judiciais e que, ademais, corra por apenso a tais processos (competência por conexão), nos termos do artigo 206.º, n.º 2 (…)».[4]
Ademais, sublinham estes autores que esta conexão/dependência não é exclusiva dos referidos inventários, pois, por razões semelhantes, também se encontra prevista para outros processo como sucede com «a prestação de contas do cabeça de casal relativamente ao processo de inventário (art. 947º), com a atribuição de casa de morada de família, por dependência de ação de divórcio (art. 990.º, n.º 4), com a autorização para a prática de atos relacionados com processo de inventário ou de maiores acompanhados (art. 1014.º, n.º 4) ou com a nomeação judicial de titulares de órgãos sociais para efeitos de representação da pessoa colectiva em causa pendente (art. 1054.º, n.º 2). Também assim nos casos previstos nos arts. 881.º, n.º 3, 915.º, 924.º e 959.º». [5]
Considerando o supra referido, a interpretação da lei vigente que melhor respeita a unidade do sistema jurídico, bem como a celeridade processual, em nosso entender, é aquela que, levando em conta a competência exclusiva dos tribunais judiciais para tramitar o inventário requerido na sequência de divórcio judicial, conclui que, competindo aos juízos de família e menores preparar e julgar ações de separação de pessoas e bens e de divórcio, declaração de inexistência ou anulação de casamento civil, também lhes compete tramitar, por apenso, os processos de inventário que deles decorram, nos termos dos artigos 122.º, n.º 2, da LOSJ, e 206.º, n.º 2, do CPC.
Esta tem sido a interpretação que julgamos ter largo consenso na jurisprudência[6].
Citando-se, exemplificativamente, os seguintes arestos:
- Ac. RE, de 23-09-2021:
«Tendo o tribunal competência para o processo de inventário decorrente de processo de divórcio, aquele deverá correr por apenso a este, não correndo termos autonomamente.»

- Ac. RE, de 29-04-2021:
« Na vigência da Lei n.º 117/2019, de 13/9, que reintroduziu o processo de inventário no Código de Processo Civil, o inventário para partilha de bens comuns subsequente à ação de divórcio, corre por apenso a esta ação, sendo competente para tramitar o inventário o tribunal que decretou o divórcio»

- Ac. RP, de 23-02-2021:
«Não obstante as alterações introduzidas pela Lei 117/2019 de 13.9 que aprovou o Regime Jurídico do Processo de Inventário, os Juízos de Família e Menores que decretaram o divórcio têm competência para a instauração do processo de inventário para partilha de bens comuns do casal dissolvido, partilha essa que, por ser dependente daquele divórcio, deverá ser efetuada em processo de inventário, a correr por apenso, nos termos do n.º 2 do artigo 206.º do CPC e 122, nº 2, da LOSJ.»

- Ac. RP, de 07-04-2022[10]:
«II - É da competência exclusiva dos tribunais, mais concretamente dos juízos de Família e Menores, tramitarem inventário subsequente a processo de divórcio que neles hajam corrido termos, no qual haja sido proferida a decisão de que emerge o propósito de proceder à partilha dos bens comuns do ex-casal.
III - Nesta hipótese, o inventário deve correr termos por apenso ao processo de divórcio.»

- Ac. RP, de 25-05-2021[11]:
«I - A Lei nº 117/2019, de 13.9 aprovou um novo regime do inventário notarial e reintroduziu no Cód. de Proc. Civil, nos seus arts. 1082º a 1135º, o inventário judicial.
II - Incumbe aos juízos de família e menores a tramitação dos processos de inventário que sejam instaurados na sequência de divórcios judicialmente decretados.
III - Apesar de não existir no atual Cód. de Proc. Civil norma semelhante ao antigo art. 1404º, nº 3 do anterior Cód. de Proc. Civil, o processo de inventário que constitua dependência de antecedente processo judicial de divórcio deve ser tramitado por apenso a este, justificando-se essa apensação ao abrigo do art. 206º, nº 2 do Cód. de Proc. Civil.»

- Ac. RL, de 14-07-2020[12]:
«Tendo a Lei nº 117/2019, de 13.9, entrada em vigor em 1.1.2020, reintroduzido o inventário judicial no Código de Processo Civil (arts. 1082 a 1135), e cabendo aos juízos de família e menores preparar e julgar ações de separação de pessoas e bens e de divórcio, declaração de inexistência ou anulação de casamento civil (sem prejuízo das competências atribuídas às conservatórias do registo civil em matéria de divórcio ou separação por mútuo consentimento), cabe-lhes ainda tramitar, por apenso, os processos de inventário que deles decorram, nos termos dos arts. 122, nº 2, da LOSJ, e 206, nº 2, do C.P.C.»

- Ac. RC, de 08-07-2021:
«I– Na vigência da Lei nº 117/2019, de 13/9, que reintroduziu o processo de inventário no Código de Processo Civil, o inventário para partilha de bens comuns subsequente à ação de divórcio, corre por apenso a esta ação, sendo competente para tramitar o inventário o tribunal que decretou o divórcio.»

- Ac. RG, de 27-05-2021[14]:
«I- A Lei nº 117/2019, de 13 de Setembro revogou o regime jurídico do processo de inventário instituído pela Lei nº 23/2013, de 5 de Março, aprovou um novo regime do inventário notarial e reintroduziu no Código de Processo Civil o inventário judicial.
II- O inventário para partilha dos bens comuns subsequente ao divórcio previsto no art. 1133º do C.P.C. corre nos Juízos de Família e Menores por apenso ao processo que tenha decretado o divórcio.»

- Ac. RG, de 11-02-2021[15]:
«I- No âmbito do actual quadro legislativo, decorrente da Lei nº 117/2019, de 13/9, com entrada em vigor em 1/1/2020, que reintroduziu o Processo de Inventário no Código de Processo Civil (artº 1082º a 1135º ao NCPC) e conforme decorre da regulamentação de “Repartição de competências” relativamente ao Processo de Inventário nos termos do artº 1083º, nos casos em que é da competência dos Tribunais judiciais e aí foi instaurado o processo de divórcio, também o processo de Inventário subsequente é da exclusiva competência dos tribunais judiciais, constituindo processo dependente daquele, nos termos legalmente previstos na al.b) do actual artº 1083º do Código de Processo Civil, consequentemente, correndo por apenso àqueles autos nos termos do artº 206º-nº2 do citado diploma.»

Em face de todo o exposto, a interpretação da lei que vem sendo referida é aquela que melhor se enquadra no quadro legal vigente, pelo que procede a apelação, revogando-se a sentença recorrida.

III- DECISÃO
Nos termos e pelas razões expostas, acordam em julgar procedente a apelação, revogando a decisão recorrida, determinando-se que a tramitação do inventário corra por apenso ao processo de divórcio judicial.
Sem custas.

Évora, 09-06-2022
Maria Adelaide Domingos (Relatora)
José Lúcio (1.º Adjunto)
Manuel Bargado (2.º Adjunto)

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[1] In Cadernos do CEJ, Inventário: o Novo Regime, Maio de 2020, págs. 39/40.
[2] O processo de Inventário Judicial e o Processo de Inventário Notarial, Almedina, p. 33.
[3] In Cadernos do CEJ, Inventário: o novo regime, Maio de 2020, p. 31.
[4] Código de Processo Civil Anotado, Almedina, 2020, vol. II, p. 527-528 (5).
[5] Idem (4).
[6] Em sentido oposto (mas com voto de vencido), apenas encontramos o Ac. RG, de 02-06-2021, proc. n.º 1070/18.0T8VNF-A.G1 (Lígia Valente), em www.dgsi.pt
[7] Proc. n.º 17/21.1T8PTM.E1 (Conceição Ferreira), em www.dgsi.pt
[8] Proc. n.º 685/20.1T8BJA.E1 (Francisco Matos), em www.dgsi.pt
[9] Proc. n.º 311/20.9T8VCD-B.P1 (Alexandra Pelayo), em www.dgsi.pt
[10] Proc. n.º 720/21.6T8ETR.P1 (Judite Pires), em www.dgsi.pt
[11] Proc. n.º 14/14.3TBLSD-C.P1 (Rodrigues Pires), em www.dgsi.pt
[12] Proc. n.º 699/16.6T8CSC-D.L1-7 (Maria da Conceição Saavedra), em www.dgsi.pt
[13] Proc. n.º 1744/20.6T8FIG-A.C1 (Luís Cravo), em www.dgsi.pt
[14] Proc. n.º 6983/19.0T8VNF-D.G1 (Margarida Almeida Fernandes), em www.dgsi.pt
[15] Proc. n.º 334/18.8T8FAF-B.G1 (Maria Luísa Ramos), em www.dgsi.pt