Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
243/18.0GBLLE.E1
Relator: JOÃO AMARO
Descritores: ALCOOLÍMETROS
HOMOLOGAÇÃO DO MODELO
AUTORIZAÇÃO DE USO
Data do Acordão: 02/19/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
I – A prova relativa à taxa de alcoolemia é uma prova vinculada, a qual só pode ser feita da forma prevista na lei, ou seja, por aparelhos aprovados (ou por exames de sangue), sendo que a aprovação dos alcoolímetros exige a homologação de características técnicas pelo Instituto Português da Qualidade (IPQ) e a “autorização de uso” pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR).

II - O prazo de 10 anos, a que alude o artigo 6.º, n.º3 do DL 291/90, de 20 de Setembro, conta-se a partir da publicação da “autorização de uso” dada pela ANSR
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I - RELATÓRIO

Nos presentes autos de processo abreviado, com o nº 243/18.0GBLLE, do Juízo Local Criminal de Loulé (Juiz 2), foi o arguido TC condenado, por sentença de 10-07-2018, pela prática, como autor material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 292º, nº 1, e 69º, nº 1, al. a), do Código Penal, na pena de 45 dias de multa, à taxa diária de 7 euros, e, ainda, na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 4 meses.

O arguido, inconformado, interpôs recurso, formulando as seguintes (transcritas) conclusões:

1. Que se tenha em consideração, que, no caso concreto dos presentes autos, o arguido – e apesar de tudo que deixamos exposto e dito supra –, o arguido não prestou qualquer confissão com referência aos factos de que se encontra acusado.

2. À data em que o aparelho Alcoolímetro Drager, modelo 7110 MK III P foi homologado, porém, era ainda aplicável o Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros, aprovado pela Portaria nº 748/94, de 13 de Agosto, o qual dispõe no seu ponto 8 que “a aprovação do modelo é válida por 10 anos, salvo disposição em contrário no despacho de aprovação” - regra também consagrada no artigo 6º, nº 3, do Novo Regulamento de Controlo Metrológico dos Alcoolímetros.

3. A utilização do alcoolímetro do modelo em causa, da marca DRAGER, ou seja, o modelo Alcotest 7110 MK III P, fabricado por Drager Safety AG & CO, foi aprovado pelo IPQ, [como se refere no próprio despacho pelo prazo de 10 anos a contar da data da sua publicação], a requerimento de TECNIQUITEL – Sociedade de Equipamentos Técnicos, Ld.ª, como consta do Despacho nº 11037/2007, de 24 de Abril de 2007, publicado no DR, 2.ª Série, n.º 109, de 6 de Junho de 2007, correspondendo-lhe agora o n.º 211.06.07.3.06.

4. E como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 29 de Abril de 2008, «o prazo de validade da aprovação deve-se contar da data da publicação no DR do despacho do IPQ que aprovou o modelo, e não da data da aprovação da utilização desse modelo de aparelho pela DGV».

5. É que, uma coisa é a aprovação da utilização do modelo de alcoolímetro pela DGV [agora ANSR] para fiscalização; outra, e bem diversa, a necessária homologação do aparelho pelo IPQ, garantia de que há controlo de fiabilidade metrológica e acompanhamento em termos técnicos da evolução científica.

6. Conclui-se assim que não está presente o requisito a que alude o artigo 14º, nsº 1 e 2, do Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas, e 6º, nº 3, do Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros - aprovado pela Portaria nº 1556/2007, de 10 de Dezembro (de redação igual ao pretérito ponto 8 da Portaria nº 748/94, de 13 de Agosto, em vigor à data da homologação do modelo e que por isso irreleva em sede de sucessão de Leis para a questão em apreciação), na medida em que o prazo de validade da homologação (de dez anos) expirou no transato ano de 2017.

7. Tratando-se de prova legal vinculada (para além do mais à existência de homologação e aprovação), e inexistindo homologação, o valor probatório do alcoolímetro é nulo, por força das citadas disposições legais e do artigo 127º do Código de Processo Penal a contrario.

8. Dissecados os elementos objetivos do tipo legal do crime em apreço, dúvidas não restam, desde logo, que fica por provar a concreta taxa de alcoolémia que apresentou o arguido, razão pela qual se impõe a sua absolvição.

ASSIM, devem V. EXA.S, VENERANDOS DESEMBARGADORES, conceder provimento ao recurso, revogando a douta sentença recorrida, face aos fundamentos ora trazidos e aqui demonstrados e substituindo por outra que se compadeça com a procedência das razões do presente recurso”.
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A Exmª Magistrada do Ministério Público na primeira instância apresentou resposta ao recurso, pugnando pela total improcedência do mesmo, e concluindo nos seguintes termos (em transcrição):

“1. A fiscalização em causa nos autos ocorreu em 09.03.2018, tendo sido utilizado o aparelho alcoolímetro modelo 7110 MKIII-P.

2. Tal alcoolímetro foi aprovado pelo Instituto Português da Qualidade através do Despacho nº 11037/2207 publicado no Diário da República 2.º série nº 109 em 06.06.2007 e foi aprovado pelo Despacho da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária nº 19684/2009 publicado no Diário da Republica, 2.º serie, n.º 166 em 27 de Agosto de 2009.

3. O alcoolímetro utilizado na data da fiscalização era titular do certificado de verificação nº 701.51/1743755 emitido pelo Instituto Português da Qualidade em 22 de Novembro de 2017.

4. Salvo o devido respeito, entendemos que, na data da fiscalização, ainda não se mostra esgotado o prazo de 10 anos de validade do aparelho utilizado na fiscalização, na medida em que tal contagem do prazo de 10 anos apenas se iniciou com a publicação do despacho da ANSR n.º 19684/2009 em 27 de Agosto de 2009. Neste sentido veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 08.09.2015, processo 457/14.2GTABF, disponível em www.dgsi.pt

5. Acresce que entendemos que a mera circunstância de se mostrar ultrapassado o prazo de 10 anos relativamente à aprovação técnica dos aparelhos não determina que os mesmos não possam continuar a ser utilizados para efetuar testes de alcoolémia, sendo esta a posição que está em conformidade com a letra e interpretação dos artigos 2.º, n.º 7, do DL nº 291/90, de 20/9, e 10.º da Portaria 1556/2007 de 10 de Dezembro.

6. Assim, os alcoolímetros podem continuar a ser utilizados, ainda que se mostre ultrapassado o prazo de 10 anos, desde que estejam em bom estado de conservação e não excedam os erros máximos admissíveis na verificação periódica. Neste sentido veja-se os Acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães, de 10.09.2018, do processo n.º 277/17.2GDGMR.G1, e de 05.03.2018 do processo 122/17.9PFGMR.G1 e bem assim os Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora de 20.01.2015 (processo 314/13.0GFLLE.E1) e de 11-09-2018 (processo 301/17.9GDPTM.E1), todos disponíveis em www.dgsi.pt.

7. No caso dos autos, o alcoolímetro utilizado na data dos factos encontrava-se devidamente certificado pelo ISQ, tal como resulta do respetivo certificado junto aos autos a fls. 20.

8. Assim, o teste de alcoolemia realizado deve ser valorado como meio de prova tal como foi na douta sentença proferida.

Face ao exposto, não nos merece qualquer crítica a douta sentença recorrida.

Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, a sentença não é passível de censura e deverá ser mantida”.

Neste Tribunal da Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, entendendo também que o recurso não merece provimento.

Cumprido o disposto no nº 2 do artigo 417º do Código de Processo Penal, o arguido respondeu, mantendo, no essencial, o já alegado na motivação do recurso.

Efectuado o exame preliminar, determinou-se que os autos prosseguissem para conferência.

Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO

1 - Delimitação do objeto do recurso.
Uma única questão é suscitada no presente recurso, segundo o âmbito das correspondentes conclusões, as quais delimitam o objeto do recurso e definem os poderes cognitivos deste tribunal ad quem, nos termos do disposto no artigo 412º, nº 1, do C. P. Penal, a qual, em breve síntese, consiste em saber se a prova obtida nos autos através do aparelho utilizado na medição da taxa de álcool no sangue é ou não válida (o recorrente alega que o alcoolímetro utilizado nestes autos está fora de validade, pelo que a prova que dele se extrai é ilegal).

2 - A decisão recorrida.
É do seguinte teor a sentença objecto do recurso (quanto aos factos, provados e não provados, e quanto à motivação da decisão fáctica):

“FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
2.1. - Com interesse para a decisão da causa, resultou provado nomeadamente que:

1. No dia 09 de Março de 2018, pelas 03 horas 33, na Rotunda Avenida do Atlântico, Quarteira, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula PH-;

2. O arguido tinha ingerido bebidas alcoólicas antes de efetuar a condução do veículo automóvel, tendo uma TAS registada de 1,38 g/l, correspondente a uma TAS de 1,311 g/l, após dedução do EMA;

3. O arguido quis conduzir o veículo automóvel em questão, bem sabendo que a quantidade de álcool que havia ingerido antes de iniciar a condução lhe determinaria necessariamente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,20 g/l;

4. Bem sabia que não devia conduzir veículos automóveis na via pública após ingestão de bebidas alcoólicas;

5. Em tudo, agiu de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo serem proibidas as descritas condutas;

6. Do certificado de registo criminal do arguido não consta qualquer condenação;

7. O arguido é empresário no ramo da hotelaria, auferindo cerca de € 1.000,00 mensais;

8. Tem despesas mensais fixas de água, eletricidade e telecomunicações no montante global de € 300,00 mensais;

9. Reside em habitação própria, pela qual paga ao banco a título de crédito a quantia de € 600,00 mensais;

10. Reside com a sua esposa e dois filhos e 21 e 12 anos de idade;

11. A sua esposa trabalha consigo;

12. Tem o 12º ano de escolaridade.

2.2. – Matéria de Facto não provada
Não resultaram como não provados quaisquer factos com relevo para a boa decisão da causa.

Ao nível da fixação da matéria de facto provada e não provada o tribunal não se pronuncia sobre as afirmações contidas na contestação, por constituir matéria conclusiva e de direito, que não podem ser objeto de pronúncia, em termos de serem considerados “provados” ou não provados”.

2.3. – Motivação da Decisão de Facto
Os factos provados resultaram da conjugação de toda a prova produzida em sede em audiência de discussão e julgamento, aliada a regras de lógica e experiência comum.

O Tribunal teve fundamentalmente em consideração o depoimento da testemunha TP, militar da GNR, o qual de forma que se logrou totalmente isenta e lógica relatou ao Tribunal a forma como procedeu à abordagem do arguido, em momento em que o mesmo conduzia veículo automóvel ligeiro de passageiros.

Mais afirmou que aquando da abordagem o arguido identificou-se, tendo sido submetido ao exame de pesquisa de álcool no sangue, acusando uma taxa positiva.

Continua afirmando que o arguido informado de que poderia requerer a contraprova não a solicitou.

Conclui afirmando que o alcoolímetro utilizado para realização do teste havia sido verificado a 22 de Novembro de 2017.

O seu depoimento foi integralmente coincidente com o depoimento da testemunha JM, militar da GNR, o qual relatou ainda que o arguido se mostrou colaborante, não tendo querido realizar contraprova.

Foi ainda tida em consideração a seguinte prova documental junta aos autos: talão de fls. 8, notificação de fls. 9, certificado de verificação de fls. 20 e informação do IMT a fls. 89 a 91 dos autos.

No que concerne ao elemento subjetivo, o mesmo é extraído dos elementos objetivos, à luz de regras de lógica e experiência comum e de acordo com o padrão do homem médio.

Quanto à ausência de antecedentes criminais por parte do arguido, foi tido em consideração o certificado de registo criminal a fls. 55 dos autos.

Em sede de contestação o arguido alega, antes de mais, que o meio de prova utilizado na fiscalização efetuada ao arguido não é admissível, em virtude de o aparelho de marca Drager Alcotest 7110 MK III, com a Arna - 0015 utilizado para efetuar o teste de pesquisa de álcool no sangue nunca ter sido aprovado pelas entidades competentes.

Vejamos.

O Instituto Português de Qualidade (IPQ) é o organismo nacional responsável pelas atividades de normalização, certificação e metrologia.

No que concerne às regras gerais do controlo metrológico, as mesmas foram estabelecidas pelo D/L 291/90, de 20 de Setembro, regulamentado pela Portaria 962/90 de 09.10.

A lei exige, sob pena de invalidade do teste, que os aparelhos sejam aferidos com regularidade (portaria 748/94, de 13.08), que reúnam certas características (portaria 1006/98, de 13.08), que sejam oficialmente aprovados, que o teste seja efetuado em locais com determinada temperatura e humidade e a possibilidade do examinando requerer a contraprova.

Ora, o aparelho de marca “Drager modelo 7110 MKIII P”, foi aprovado por despacho do IPQ n.º 11037/2007, de 24/04, publicado no DR II, série n.º 109, de 06.06.2007, correspondendo-lhe o n.º 211.06.07.3.06.

O referido aparelho foi aprovado por despacho do IPQ de 27/06/1994, publicado no Diário da República III série n.º 223, de 25.09.96, tendo-lhe então sido atribuído o n.º 211.006.963.30.

Tal aparelho foi objeto de aprovação complementar de modelo n.º 211.06.97.3.50, por despacho do IPQ de 23.12.1997, publicado no DR III, série n.º 54, de 05.03.1998.

Posteriormente, através da declaração de retificação de 17.03.98, publicada no DR n.º 54, de 21.05.98, onde se refere que: “no despacho de aprovação do modelo n.º 211.06.97.3.50, publicado na 3.ª série, n.º 54, de 05.03.1998, na 5.ª linha retifica-se que onde se lê “Alcotest 7110 MKIII”, deve ler-se “ALCOTEST 7110 MKIII-P”.

Tal modelo veio a ser aprovado pela DGV por despacho n.º 001/DGV/alc.98, de 06.08.1998, por despacho n.º 12594, de 16.03, publicado no DR 2.ª série, n.º 118, de 21.06.2007, neste identificando-se como sendo o modelo “Alcotest 7110 MKIII e com o n.º 211.06.96.3.30, por despacho do Presidente da Autoridade Nacional da Segurança Rodoviária n.º 19.684/2009, publicado no DR 2.º série, n.º 166 de 27.08.2009.

Neste sentido, pronunciaram-se já, entre outros, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora, sendo que em todos se conclui pela validade do meio de prova em análise.

Enumeram-se a título exemplificativo os seguintes Acórdãos, todos disponíveis em www.dgsi.pt: Acórdão de 30.06.2015, processo n.º 855/12.6GDLLE.E1, Acórdão de 08.09.2015, processo n.º 457/14.2GTABF.E1, Acórdão de 20.01.2015, processo n.º 314/13.0GFLLE.E1, Acórdão de 02.02.2016, processo n.º 123/15.1GESLV.E1 e Acórdão de 06.12.2016, processo n.º 972/13.5GBLLE.E1.

Mais recentemente pronunciou-se no mesmo sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 10-05-2017, processo n.º 315/16.6GCOVR.P1, cujo sumário se transcreve: “o alcoolímetro marca “Drager” Modelo Alcotest 7110 MKIIIP aprovado pelo IPQ despacho de 11037/2007 e pela ANSR por despacho n.º 19684/2009 de 25/2009 foi aprovado e homologado como alcoolímetro quantitativo conforme declaração de retificação da ANSR n.º 1078/2016 in DR 2.ª série n.º 212 de 19/10/2016”.

Dúvidas não subsistem, pois, que o aparelho em questão se encontra devidamente homologado e aprovado para a medição quantitativa da TAS, pelo que nada obsta a que seja valorado como meio de prova.

Mais alega o arguido que o aparelho em causa não pode ser utilizado, uma vez que não está presente o requisito a que alude o artigo 14.º, n.ºs 1 e 2, do Regulamento de Fiscalização da Condução sob a Influência do Álcool ou Substancias Psicotrópicas e artigo 6.º, n.º 3, do Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros – aprovado pela Portaria n.º 1556/2007, de 10 de Dezembro, na medida em que o prazo de validade da homologação (de dez anos), expirou no transato ano de 2017.

Vejamos.
Nos termos do art.º 10º da Portaria 1556/2007, de 10.12, “os alcoolímetros cujo modelo tenha sido objeto de autorização de uso, determinada ao abrigo da legislação anterior, poderão permanecer em utilização enquanto estiverem em bom estado de conservação e nos ensaios incorrerem em erros que não excedam os erros máximos admissíveis da verificação periódica”.

O mesmo é dizer que todos os aparelhos cujo modelo tenha sido autorizado o seu uso podem continuar a ser utilizados, desde que permaneçam em bom estado de conservação e os ensaios incorram em erros máximos admissíveis da verificação periódica, o que acontece no caso vertente, pois o aparelho foi sujeito a verificação pelo IPQ a 22 de Novembro de 2017.

É o que sucede no caso dos autos, conforme resulta do talão de fls. 8 e do teor do certificado de verificação de fls. 20, emitido pelo IPQ, bem como do teor dos documentos de fls. 89 a 91 dos autos remetidos pelo IPQ, dos quais resulta que o alcoolímetro em questão encontrava-se devidamente certificado, na sequência de aprovação obtida através da última verificação metrológica periódica realizada a 22.11.2017 e válida até 31.12.2018, de acordo com o artigo 4.º, n.º 5, do DL 291/90.

Assim, à data de realização do teste de pesquisa de álcool no sangue realizado ao arguido em 09.03.2018, o modelo de alcoolímetro utlizado cumpria o requisito relativo à sua aprovação, pelo que o resultado obtido é válido.

Em consequência, a prova obtida através do aparelho em causa faz fé em juízo até prova do contrário. Acresce ainda que o arguido não requereu contraprova, como resulta do auto de notícia, que não foi impugnado, conformando-se assim com a leitura efetuada pelo respetivo alcoolímetro”.

3 - Apreciação do mérito do recurso.
Entende o recorrente, em breve resumo, que o prazo de vigência do modelo de alcoolímetro de marca “Drager”, utilizado in casu para medir o teor de alcoolemia, estava caducado e, por isso, o talão emitido por tal aparelho não tem qualquer força probatória.

Para tal alega que o prazo de validade (de dez anos) da aprovação do referido modelo conta-se a partir da publicação no D.R. do despacho de aprovação pelo IPQ, pelo que, sendo tal despacho datado de 24 de abril de 2007, e tendo sido publicado em 06 de junho de 2007, a validade de aprovação do modelo manteve-se apenas até 06 de junho de 2017.

Cumpre decidir.

Sob a epígrafe “fiscalização da condução sob efeito do álcool”, estabelece o artigo 153º, nº 1, do Código da Estrada: “o exame de pesquisa de álcool no ar expirado é realizado por autoridade ou agente de autoridade mediante a utilização de aparelho aprovado para o efeito”.

Por sua vez, dispõe o artigo 14º da Lei nº 18/2007, de 17/05 (“Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas”):

1 - Nos testes quantitativos de álcool no ar expirado só podem ser utilizados analisadores que obedeçam às características fixadas em regulamentação e cuja utilização seja aprovada por despacho do presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.

2 - A aprovação a que se refere o número anterior é precedida de homologação de modelo, a efetuar pelo Instituto Português da Qualidade, nos termos do Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros.

3 - Os analisadores qualitativos, bem como os modelos dos equipamentos a utilizar nos testes rápidos de urina, saliva ou suor a efetuar pelas entidades fiscalizadoras, são aprovados por despacho do presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária”.

Prevê-se no Regime Geral de Controlo Metrológico, aprovado pelo D.L. nº 291/90 de 20/09, as operações que têm de ser realizadas para o controlo metrológico dos aparelhos de medição em questão, e, relativamente ao prazo de validade, preceitua o artigo 6º, nº 3, de tal diploma legal, que “a aprovação de modelo é válida por 10 anos, salvo disposição em contrário no despacho de aprovação de modelo”.

Decorre de todos os citados diplomas legais que a prova relativa à taxa de alcoolemia é uma prova vinculada, a qual só pode ser feita da forma prevista na lei, ou seja, por aparelhos aprovados (ou por exames de sangue), sendo que a aprovação dos alcoolímetros exige a homologação de características técnicas pelo Instituto Português da Qualidade (IPQ) e a “autorização de uso” pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR).

Alega o recorrente que já se mostra ultrapassado o prazo de 10 anos sobre a aprovação do modelo de alcoolímetro utilizado nos presentes autos (alcoolímetro de marca Drager, modelo 7110MKIII P), prazo que, no entender do recorrente, se conta a partir da data de publicação, no Diário da República, da aprovação técnica do alcoolímetro pelo IPQ.

Ora, e ao contrário de tal entendimento, o referido prazo (de 10 anos) conta-se a partir da publicação da “autorização de uso” dada pela ANSR.

Assim sendo, tendo o modelo do aparelho em questão sido aprovado pela ANSR através do Despacho nº 19684/2009, de 25 de junho de 2009 - publicado no D.R. nº 166 (2ª Série) em 27 de agosto de 2009 -, e tendo a fiscalização (que originou o presente processo) sido efetuada ao recorrente em 09-03-2018, tal fiscalização ocorreu dentro do prazo de validade da aprovação do alcoolímetro em causa.

Isto é, na data dos factos delitivos em apreço o alcoolímetro utilizado para a medição da taxa de alcoolemia do arguido/recorrente estava devidamente homologado e aprovado, e, além disso, encontrava-se ainda dentro do prazo de validade de tal aprovação.

Mais: conforme resulta do “certificado de verificação” emitido pelo Instituto Português de Qualidade (junto a fls. 20 dos autos), o alcoolímetro em discussão foi objeto de verificação, ocorrida em 22-11-2017, nos termos legalmente previstos, sendo que tal verificação implica que a certificação do alcoolímetro “é válida até 31 de dezembro de 2018, de acordo com o artigo 4º do D.L. nº 291/90, de 20 de setembro”.

Em jeito de síntese: o alcoolímetro foi utilizado dentro do prazo de validade de 10 anos e foi verificado pelo IPQ em 22-11-2017 (cfr. fls. 20), verificação que é válida até 31 de dezembro do ano seguinte ao da sua realização (conforme disposto no artigo 4º, nº 5, do D.L. nº 291/90, de 20/09), pelo que nada obsta a que seja valorado tal meio de prova, como, e muito bem, o foi na sentença revidenda (na qual, aliás, estão devidamente explicitadas as razões pelas quais é válida a prova obtida relativamente à taxa de alcoolémia que o arguido apresentava quando foi submetido ao teste do álcool - cfr. a “motivação da decisão de facto” constante da sentença sub judice, a qual se subscreve, nada havendo, de relevante, a acrescentar à mesma).

Não assiste, pois, razão ao recorrente, pelo que se impõe manter a decisão recorrida.

Posto tudo o que precede, é de manter, na íntegra, a sentença recorrida, improcedendo o recurso.

III - DECISÃO

Nos termos expostos, acorda-se em negar provimento ao recurso, mantendo-se, consequentemente, a douta sentença recorrida.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UCs.

Texto processado e integralmente revisto pelo relator.

Évora, 19 de fevereiro de 2019

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(João Manuel Monteiro Amaro)

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(Laura Goulart Maurício)