Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1417/17.7T8STR-I.E1
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Descritores: INCIDENTE DE QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA
PRAZO DE DEFESA
Data do Acordão: 02/11/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Terminando o prazo para a apresentação do requerimento de oposição à qualificação da insolvência como culposa num domingo, tal termo transfere-se para o 1.º dia útil seguinte, o qual, por, no dia seguinte, segunda-feira, ter sido dada tolerância de ponto e, no dia a seguir, terça-feira, ser feriado, só ocorre na quarta-feira, nos termos do artigo 138.º, nºs. 2 e 3, do Código de Processo Civil.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 1417/17.7T8STR-I.E1
2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[1]
Acordam os Juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
I – Relatório
“(…) – Betão Pronto, S.A.” propôs, por apenso à ação de insolvência, na qual foi declarada a insolvência da sociedade “(…) – Energias Solares, S.A.”, por sentença de 23-04-2018, transitada em julgado, incidente pleno de qualificação da insolvência, pedindo, a final, a qualificação da insolvência da “(…) – Energias Solares, S.A.” como culposa, devendo ser afetado por tal qualificação o administrador único da insolvente, Sr. (…).
Em 06-12-2018 foi enviada carta de citação de (…), na qual o mesmo era citado para, no prazo de 15 dias, se opor, querendo, à qualificação da insolvência como culposa, consignando-se que tal prazo era contínuo, não se suspendendo durante as férias judiciais; que terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte; que tal prazo era acrescido de uma dilação de 5 dias; e que se considerava a citação efetuada no dia da assinatura do AR.
A citação foi assinada por (…) em 10-12-2018.
Em 07-01-2019 deu entrada no tribunal a quo a oposição à qualificação da insolvência como culposa apresentada por (…).
Como questão prévia, (…) veio invocar que não constava na plataforma Citius como interveniente registado autónomo, mas apenas como interveniente associado (administrador) da Insolvente, não podendo, portanto, o subscritor “associar-se-lhe”, escolhendo representar o oponente, na elaboração da peça processual, sendo que o formulário da peça processual também não permitia a criação de novos intervenientes pelo subscritor, nem a criação do registo das testemunhas e sua associação ao oponente, nem a indicação da sua situação quanto ao pagamento de taxa de justiça, nem a indicação do DUC referente ao pagamento da multa pela apresentação da peça processual nos termos do art. 139.º, n.º 5, al. c), do Código de Processo Civil.
Mais alegou que, tendo tentado proceder à entrega da peça processual no final do passado dia 04-01-2019, sexta-feira, face à situação descrita, aguardou até 07-01-2019, segunda-feira, para contactar a secretaria do tribunal, expondo a situação, e, apesar de ter sido informado que a mesma já se encontrava resolvida, tal alteração (a da criação de um novo interveniente) não se encontrava ainda refletida na plataforma Citius do subscritor, pelo que, atendendo ao limite do prazo, foi forçado a submeter a respetiva peça processual sem poder dar cumprimento à obrigação de indicação de tais elementos no respetivo formulário.
Em 04-04-2019, foi proferido o seguinte despacho:
Antes do mais, confirme a secção a situação reportada pelo requerido para justificar o impedimento da prática do acto processual em prazo.
Deverá, igualmente, informar o que tiver por conveniente quanto à aplicação do art.º 139.º do CPC.
Em 10-04-2019, a seção consignou a seguinte cota:
Em 10-04-2019 nesta data deixo consignado que o oponente se encontra inserido como dependente da Insolvente, bem como Requerido.
Nada podendo informar relativamente aos pontos 4) e 5) das alegações.
Mais deixo consignado que as alegações foram apresentadas fora de prazo, não sendo aplicável o disposto no artigo 139.º do CPC.
Em 06-07-2020, foi aberta conclusão, com a seguinte informação:
(…) com a informação de que as peças processuais já se encontram devidamente regularizadas.
Dando cumprimento ao despacho de 04-04-2019, informo que nos termos da Portaria nº 280/2013, artigos 6.º e 7.º, n.º 1 e 2, " quando existam campos no formulário para a inserção de informação específica, essa informação deve ser indicada no campo respetivo, não podendo ser apresentada unicamente nos ficheiros anexos e em caso de desconformidade entre o conteúdo dos formulários e o conteúdo dos ficheiros anexos, prevalece a informação constante dos formulários, ainda que estes não se encontrem preenchidos."
Assim, verifica-se efetivamente que a requerente na sua p.i. (formulário) não inseriu, nem faz a indicação do legal representante da requerida, pelo que a secção de processos após a ordem de citação do mesmo, inseriu como dependente da firma requerida na árvore do habilus.
Perante tal informação, foi proferido na mesma data, o seguinte despacho judicial:
Em face da informação prestada, regularize o processo eletrónico e notifique a oposição aos intervenientes.
Em 12-10-2020, foi proferido o seguinte despacho judicial:
Refer. 5571895
1 - O requerido (…) foi citado para os termos do vertente incidente em 10-12-2018, com uma dilação de 5 dias para efeitos de dedução da sua oposição.
2 - Apresentou a sua oposição em 7-1-2019 com pagamento de multa por apresentação tardia, nos termos do artigo 139.º, n.º 5, do CPC, tendo suscitado a esse propósito uma questão prévia, constante dos artigos 1.º a 6.º da douta oposição.
2 – Em 4-4-2019 foi proferido nos autos despacho nos seguintes termos «Antes do mais, confirme a secção a situação reportada pelo requerido para justificar o impedimento da prática do acto processual em prazo. Deverá, igualmente, informar o que tiver por conveniente quanto à aplicação do artigo 139.º do CPC.»
3 – Em 10-4-2019 foi consignada a seguinte cota da secretaria «Em 10-04-2019 nesta data deixo consignado que o oponente se encontra inserido como dependente da Insolvente, bem como Requerido. Nada podendo informar relativamente aos pontos 4) e 5) das alegações. Mais deixo consignado que as alegações foram apresentadas fora do prazo, não sendo aplicável o disposto no artigo 139.º do CPC.»
4 – Em 6-7-2020 foram os autos conclusos com a seguinte informação «com a informação de que as peças processuais já se encontram devidamente regularizadas. Dando cumprimento ao despacho de 04-04-2019, informo que nos termos da Portaria n.º 280/2013, artºs. 6º e 7º, nº 1 e 2, " quando existam campos no formulário para a inserção de informação específica, essa informação deve ser indicada no campo respetivo, não podendo ser apresentada unicamente nos ficheiros anexos e em caso de desconformidade entre o conteúdo dos formulários e o conteúdo dos ficheiros anexos, prevalece a informação constante dos formulários, ainda que estes não se encontrem preenchidos." Assim, verificasse efetivamente que a requerente na sua p.i. (formulário) não inseriu, nem faz a indicação do legal representante da requerida, pelo que a secção de processos após a ordem de citação do mesmo, inseriu como dependente da firma requerida na árvore do habilus
5 – Notificada a oposição aos demais interessados, ninguém arguiu a extemporaneidade da mesma.
Antes do mais, cumpre apreciar da tempestividade da oposição apresentada, uma vez que na mesma é invocado justo impedimento para a prática do acto fora do prazo legalmente previsto para o efeito.
Nos termos do artigo 140.º do CPC, «1 - Considera-se «justo impedimento» o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do ato. 2 - A parte que alegar o justo impedimento oferece logo a respetiva prova; o juiz, ouvida a parte contrária, admite o requerente a praticar o ato fora do prazo se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou. 3 - É do conhecimento oficioso a verificação do impedimento quando o evento a que se refere o n.º 1 constitua facto notório, nos termos do n.º 1 do artigo 412.º, e seja previsível a impossibilidade da prática do ato dentro do prazo.».
Ora, invocou o requerido na sua oposição que estava impedido e juntar a mesma, porquanto «(…) não consta como interveniente registado autónomo na plataforma Citius, mas apenas como interveniente associado (administrador) da Insolvente, não podendo, portanto, o subscritor “associar-se-lhe”, escolhendo representar o Oponente, na elaboração da peça processual», nem criar novo interveniente, nem fazer a «(…) criação do registo das testemunhas e sua associação ao oponente, a indicação da sua situação quanto ao pagamento de taxa de justiça, nem a indicação do DUC referente ao pagamento da multa».
Assim, reconhecendo que o “terminus do prazo para apresentação da oposição com recurso ao artigo 139º/5, do CPC era o dia 4-1-2019, aguardou até ao 1º dia útil subsequente, dia 7-1-2019 para contactar a secretaria.
Alegou ainda que «Apesar de ter sido informado da criação do respectivo interveniente como requerido, certo é que que tal alteração não se encontra ainda reflectida na plataforma Citius do subscritor, conforme resulta do respectivo print, que se junta (doc. 1) 6.º Pelo que, atendendo ao limite do prazo, o subscritor se vê forçado a submeter a respectiva peça processual sem poder dar cumprimento à obrigação de indicação tais elementos no respectivo formulário.».
Desta alegação do requerido, sobretudo daquela que figura do art. 5º da sua oposição, conclui o Tribunal que, não obstante a irregularidade que existia na identificação dos intervenientes (a qual não é imputável ao Tribunal, conforme resulta das cotas da secretaria supra transcritas), e a atuação da secretaria no dia 7-1-2019 não ter tido reflexo imediato na plataforma Citius do Il. Mandatário subscritor, o mesmo conseguiu juntar a oposição conforme consta dos autos.
Ou seja, o circunstancialismo invocado pelo requerido para que a oposição não tivesse sido junta tempestivamente, não era impeditivo da prática do ato de junção da oposição. Apenas impedia a indicação de elementos no formulário, que poderia ser suprida posteriormente.
Aliás, o artigo 144º/8, do CPC regula precisamente esses casos em que o problema está na junção da peça processual por transmissão eletrónica de dados, caso em que a mesma deve ser junta pelos meios contemplados no artigo 144º/7, do CPC.
No caso dos autos, o requerido, não só ignorou a previsão do artigo 144º/8, do CPC, como juntou a oposição já fora do prazo do artigo 139º/5, do CPC, invocando um impedimento que, conforme assumido pelo próprio, não existia enquanto impedimento legalmente acautelado para a junção da oposição aos autos.
Em face do exposto, e cumprido o contraditório do artigo 140º/2 do CPC, não admito a junção da oposição pelo requerido (…) fora do prazo legalmente previsto.
Custas pelo incidente anómalo que se fixam em 2 UC, a cargo do requerido (art.º 531.º do CPC).
Notifique.
Após trânsito, desentranhe e devolva.
Inconformado com o despacho proferido, veio o Apelante (…) recorrer, apresentando as seguintes conclusões:
A) O Apelante foi citado para os termos do incidente de qualificação da insolvência em 10-12-2018, com uma dilação de 5 dias, para efeitos de dedução da sua oposição no prazo legal de 15 dias.
B) Oposição que o Apelante apresentou em 07-01-2019, com pagamento de multa por apresentação tardia, nos termos do artigo 139.º, n.º 5, alínea c), do CPC.
C) Impugna-se o (suposto) facto de o Apelante ter suscitado a propósito dessa apresentação tardia a questão prévia constante dos artigos 1.º a 6.º da sua oposição.
D) Bem como se impugna o facto de o Apelante ter invocado qualquer impedimento para a prática do acto processual dentro do prazo.
E) O que o Apelante invocou e pretendeu justificar (penitenciando-se o subscritor por qualquer eventual falta de clareza na sua exposição) foi o facto de não poder dar cumprimento à obrigação legal de indicação de elementos como a criação do registo das testemunhas e sua associação ao oponente, a indicação da sua situação quanto ao pagamento de taxa de justiça e a indicação do DUC referente ao pagamento da multa pela apresentação da peça processual nos termos do art. 139.º, n.º 5, alínea c), do CPC, no respectivo formulário.
F) A cota lavrada no processo de 10-04-2019 induz em erro e, de alguma forma, fundamenta o teor do despacho impugnado ao deixar “(…) consignado que as alegações foram apresentadas fora do prazo, não sendo aplicável o disposto no artigo 139.º do CPC.”
G) O dia 30-12-2018, o 15.º e ultimo dia do prazo, foi um Domingo e, nos termos do n.º 2 do art. 138.º do CPC, “Quando o prazo para a prática do ato processual terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.”
H) No dia 31-12-2020 foi concedida tolerância de ponto, conforme decorre do Despacho n.º 11976/2018 do Senhor Primeiro-Ministro, publicado no Diário da República, 2.ª série – N.º 240, de 13 de dezembro de 2018, e nos termos do n.º 3 do referido artigo 138.º do CPC “Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se encerrados os tribunais quando for concedida tolerância de ponto.”
I) O dia 01-01-2019, foi, como é consabido, feriado nacional, estando igualmente encerrados os tribunais.
J) Pelo que, o termo do prazo para a apresentação em juízo da oposição do Apelante transferiu-se para o dia 02-01-2019, de acordo com o disposto no referido n.º 2 do artigo 138.º do CPC.
K) A peça processual foi remetida a juízo no terceiro dia útil subsequente, dia 07-01-2019, segunda-feira, último dia em que se podia praticar o acto independentemente de justo impedimento, tendo sido autoliquidada a multa devida, não sendo, portanto, o acto extemporâneo.
L) Ao decidir não admitir a junção da oposição apresentada pelo requerido, ora Apelante, a M.ma Juíza a quo violou o disposto nos artigos 138.º, n.º 2 e 3 e 139.º, n.º 5, do CPC.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O tribunal de 1.ª instância admitiu o recurso como sendo de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo.
Após ter sido recebido o recurso neste tribunal nos seus exatos termos e dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II – Objeto do Recurso
Nos termos dos arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso (artigo 662.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
Assim, no caso em apreço, a questão que importa decidir é se a oposição foi ou não apresentada tempestivamente.
III – Matéria de Facto
Os factos relevantes para a decisão são os que já constam do presente relatório.
IV – Enquadramento jurídico
Conforme supra mencionámos, o que importa analisar no presente recurso é se (i) a oposição foi ou não apresentada tempestivamente.
1 – Apresentação tempestiva da oposição
No entender do Apelante, a sua oposição foi apresentada no terceiro dia útil após o termo do prazo, tendo, por isso, pago a multa prevista no artigo 139.º, n.º 5, al. c), do Código de Processo Civil, razão pela qual é a mesma tempestiva.
Negou ainda que a questão prévia por si apresentada no seu requerimento de oposição tivesse por objetivo justificar qualquer apresentação tardia desse requerimento ou que nela indicasse qualquer impedimento para a prática tempestiva do ato processual, visto que aquilo que invocou e pretendeu justificar foi o facto de não poder dar cumprimento à obrigação legal de indicação de elementos como a criação do registo das testemunhas e sua associação ao oponente, a indicação da sua situação quanto ao pagamento de taxa de justiça e a indicação do DUC referente ao pagamento da multa pela apresentação da peça processual nos termos do artigo 139.º, n.º 5, al. c), do CPC, no respetivo formulário.
Alegou, por fim, que o último dia do prazo terminou em 30-12-2018, que foi um domingo, pelo que, nos termos do artigo 138.º do Código de Processo Civil, esse termo transferiu-se para o 1.º dia útil seguinte, o qual foi o dia 02-01-2018, visto que no dia 31-01-2018 foi concedida tolerância de ponto (Despacho n.º 11976/2018 do Senhor Primeiro-Ministro, publicado no Diário da República, 2.ª série – N.º 240, de 13 de dezembro de 2018 e artigo 138.º, n.º 3, do Código de Processo Civil), e o dia 01-01-2019 foi feriado nacional, e, sendo assim, o terceiro dia útil seguinte ocorreu em 07-01-2019, nos termos do art.º 139.º, n.º 5, do Código de Processo Civil.
Apreciemos.
Dispõe o artigo 138.º do Código de Processo Civil que:
1 - O prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de atos a praticar em processos que a lei considere urgentes.
2 - Quando o prazo para a prática do ato processual terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se encerrados os tribunais quando for concedida tolerância de ponto.
4 - Os prazos para a propositura de ações previstos neste Código seguem o regime dos números anteriores.

Estipula ainda o artigo 139.º, n.º 5 e 6, do Código de Processo Civil, que:
5 - Independentemente de justo impedimento, pode o ato ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa, fixada nos seguintes termos:
a) Se o ato for praticado no 1.º dia, a multa é fixada em 10 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou ato, com o limite máximo de 1/2 UC;
b) Se o ato for praticado no 2.º dia, a multa é fixada em 25 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou ato, com o limite máximo de 3 UC;
c) Se o ato for praticado no 3.º dia, a multa é fixada em 40 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou ato, com o limite máximo de 7 UC.
6 - Praticado o ato em qualquer dos três dias úteis seguintes sem ter sido paga imediatamente a multa devida, logo que a falta seja verificada, a secretaria, independentemente de despacho, notifica o interessado para pagar a multa, acrescida de uma penalização de 25 % do valor da multa, desde que se trate de ato praticado por mandatário.

Consta, por fim, do Despacho n.º 11976/2018, publicado no DR n.º 240/2018, 2.ª série, de 13-12-2018, que:
Considerando que é tradicional a deslocação de muitas pessoas para fora dos seus locais de residência no período natalício e de ano novo tendo em vista a realização de reuniões familiares;
Considerando a prática que tem sido seguida ao longo dos anos;
Considerando a tradição existente no sentido da concessão de tolerância de ponto, nesta época, nos serviços públicos não essenciais;
Assim, ao abrigo da alínea d) do artigo 199.º da Constituição e no uso dos poderes delegados pelo n.º 4 do artigo 6.º da Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro, na sua redação atual, determino o seguinte:
1 - É concedida tolerância de ponto aos trabalhadores que exercem funções públicas nos serviços da administração direta do Estado, sejam eles centrais ou desconcentrados, e nos institutos públicos nos próximos dias 24 e 31 de dezembro de 2018.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os serviços e organismos que, por razões de interesse público, devam manter-se em funcionamento naquele período, em termos a definir pelo membro do Governo competente.
3 - Sem prejuízo da continuidade e da qualidade do serviço a prestar, os dirigentes máximos dos serviços e organismos referidos no número anterior devem promover a equivalente dispensa do dever de assiduidade dos respetivos trabalhadores, em dia a fixar oportunamente.

Em primeiro lugar, importa salientar que efetivamente o Apelante, na questão prévia que invocou, não mencionou que se encontrasse a apresentar o seu requerimento de oposição fora do prazo, nem procurou justificar qualquer intempestividade desse requerimento com recurso a justo impedimento; tendo sim, se limitado a apresentar justificação para a circunstância de não ter conseguido preencher todos os itens do formulário de oposição que se encontrava disponível na plataforma do Citius.
De qualquer modo, no despacho recorrido foi considerada fora de prazo a apresentação do requerimento de oposição do Apelante, bem como indeferida a existência de justo impedimento.
A única questão que, assim, nos ocupa é a da tempestividade, ou não, do requerimento de oposição junto pelo Apelante.
Conforme resulta dos factos assentes, e que constam do presente relatório, foi concedido ao Apelante, no ato da citação, o prazo de 15 dias acrescido de uma dilação de 5 dias, ou seja, 20 dias, para, querendo, apresentar oposição à qualificação da insolvência como culposa.
Assim, tendo o Apelante sido notificado em 10-12-2018, e sendo o prazo contínuo (n.º 1 do art. 138.º do Código de Processo Civil) e o processo urgente (art. 9.º, n.º 1, do CIRE), os 20 dias terminaram em 30-12-2018, o qual foi um domingo, pelo que, nos termos do artigo 138.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, o termo desse prazo transferiu-se para o 1.º dia útil seguinte.
Ora, no dia 31-12-2018, conforme Despacho n.º 11976/2018, publicado no DR n.º 240/2018, 2.ª série, de 13-12-2018, foi concedida tolerância de ponto, pelo que, nos termos do n.º 3 do artigo 138.º do Código de Processo Civil, por se considerarem, em dia de tolerância de ponto, os tribunais encerrados, o termo do prazo, de igual modo, transferiu-se para o 1.º dia útil seguinte.
Por sua vez, o dia 01-01-2019 foi feriado, pelo que o termo do prazo teve de se transferir, de igual modo, para o 1.º dia útil seguinte.
Assim, efetivamente o prazo de 20 dias concedido ao Apelante para apresentar oposição à qualificação da insolvência como culposa terminou no dia 02-01-2019, que foi uma quarta-feira, pelo que os três dias úteis concedidos, com multa, nos termos do n.º 5 do artigo 139.º do Código de Processo Civil, terminaram em 07-01-2019, data em que o Apelante deu entrada em juízo do seu requerimento de oposição.
Assim, apenas nos resta concordar com o Apelante e considerar que a oposição por si apresentada, desde que paga a multa, nos termos do artigo 139.º, nºs. 5 e 6, do Código de Processo Civil, é tempestiva.
Pelo exposto, verificado o pagamento integral da multa devida ou notificado o Apelante para a pagar e, sendo esta paga, deverá o requerimento de oposição ser admitido por tempestivo.
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil):
(…)

V – Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar totalmente procedente a Apelação e, em consequência, revogar o despacho recorrido, o qual deve ser substituído por um despacho que admita a oposição apresentada pelo Apelante, desde que se encontre paga, ou seja paga após notificação, a multa devida, nos termos do artigo 139.º, nºs. 5 e 6, do Código de Processo Civil.
Sem custas, por nenhuma das partes lhes ter dado causa.
Notifique.
Évora, 11 de fevereiro de 2021
Emília Ramos Costa (relatora)
Conceição Ferreira
Rui Machado e Moura

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[1] Relatora: Emília Ramos Costa; 1.º Adjunto: Conceição Ferreira; 2.º Adjunto: Rui Machado e Moura.