Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
621/12.9IDFAR.E1
Relator: ALBERTO BORGES
Descritores: ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL
PEDIDO CÍVEL
PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES
Data do Acordão: 11/06/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: O facto da legislação tributária permitir ao demandante Estado obter o pagamento das quantias em dívida (correspondentes à soma das quantias de IVA que a demandada liquidou e não pagou), por outros meios, concretamente, pela execução fiscal – ou outro meio, como o acordo ao abrigo do Plano de Pagamento Peres (enquanto meio de regularização da dívida tributária, que não da reparação dos prejuízos causados pela prática do crime fiscal) - não obsta a que o Estado possa fazer valer os seus direitos no processo penal, enquanto a dívida não se extinguir.
Decisão Texto Integral: Proc. 621/12.9IDFAR.E1

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

1. No Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Criminal de Albufeira, Secção 1, correu termos o Processo Comum Singular n.º 621/12.9IDFAR, no qual foram julgados os arguidos BB, Ld.ª, (…), CC (…), e DD (…), pela prática dos factos que constam da acusação de fls. 204 e ss. do processo principal (n.º 621/12.9IDFAR) e da acusação do apenso n.º 239/13.9IDFAR, sustentando que os mesmos são suscetíveis de consubstanciar a prática, em coautoria material, na forma consumada, por cada um destes, de um crime de abuso de confiança fiscal sob a forma continuada, p. e p. pelo artigo 105 n.ºs 1, 2, 4 al.ªs a) e b) e 5 do RGIT, e a sociedade arguida com referência aos artigos 7 do mesmo diploma e artigos 27 n.º 1 e 41 n.º 1 do CIVA.
Ao abrigo do disposto nos art.ºs 71, 76 n.º 3 e 77, todos do Código de Processo Penal, e do art.º 129 do Código Penal, o Ministério Público, em representação da Fazenda Pública, no processo apenso (n.º 239/13.9IDFAR), veio deduzir um pedido de indemnização civil contra os arguidos e a sociedade arguida, pedindo a condenação da sociedade no pagamento da quantia global de €37.625,36, acrescida dos respetivos juros legais até seu integral pagamento, e os arguidos CC e DD, subsidiariamente, pelas coimas aplicadas à sociedade, no valor global de €8.390,17, quantia acrescida dos respetivos juros legais até seu integral pagamento.
A final veio a decidir-se:
1) Absolver o arguido CC da prática de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo artigo 105 n.ºs 1, 2 e 4 do RGIT.
2) Condenar os demais arguidos:
- A sociedade “BB, Ld.ª”, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo artigo 105 n.ºs 1, 2 e 4 do RGIT, na pena de 110 dias de multa, à taxa diária de € 7,00 (sete) euros, o que perfaz o valor de € 770,00 (setecentos e setenta euros);
- O arguido DD, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo artigo 105 n.ºs 1, 2 e 4 do RGIT, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de € 7,00 (sete) euros, o que perfaz o valor de €630,00 (seiscentos e trinta euros).
3) Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização cível e, em consequência:
- Julgar improcedente o pedido quanto ao demandado CC;
- Condenar a sociedade demandada “BB, Ld.ª” pagar à demandante a quantia de €31.502,23, acrescida de juros de mora até ao seu integral pagamento;
- Condenar o demandado DD a título subsidiário, a pagar à demandante a quantia de €8.390,17, acrescida de juros de mora até ao seu integral pagamento.
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2. Recorreram os demandados desta sentença, concluindo a motivação do recurso com as seguintes conclusões:
1. O presente recurso tem como objeto a impugnação da matéria de direito da sentença proferida nos presentes autos, no que respeita à matéria da decisão cível, tendo os arguidos BB, LDA, e DD, sido condenados, respetivamente, no pagamento de 37.652,36 e, subsidiariamente, no pagamento de €8.390, 17.
2. Em processo penal não pode o Ministério Público vir pedir indemnização cível quando se trate de uma dívida resultante de falta de pagamento de imposto, neste caso, IVA uma vez que neste processo tratamos do crime de abuso de confiança fiscal em processo penal e não de um processo tributário e/ou fiscal.
3. A questão de ressarcir a Autoridade Tributária do valor em dívida tem um regime próprio, que corresponde ao regime tributário, regulado pelos normativos fiscais, tais como, Código de Procedimento e Processo Tributário (art.ºs 23 e 24 da LGT e 148, 149 e 150 do CPT), sendo o órgão de execução fiscal competente o do domicílio dos arguidos.
4. Não se podendo neste caso confundir o regime próprio da Autoridade Tributária com o regime processual penal, que visa condenar a prática de crimes.
5. Foi vontade da Autoridade Tributária aceitar que a arguida aderisse ao PERES desde 16 de novembro de 2016, que, conforme resulta dos autos, encontra-se a ser cumprido.
6. Se a Autoridade Tributária ficasse prejudicada de alguma forma nunca teria aceite o presente plano de pagamento com os arguidos, tendo esta adesão sido a solução que satisfaz as necessidades daquela.
7. Não tendo a Autoridade Tributária, em nenhum momento, manifestado interesse em deduzir pedido cível, uma vez que já está ser ressarcida dos valores em dívida na sua totalidade.
8. Não pode o Ministério Público vir aqui, por sua iniciativa, deduzir pedido cível, quando a própria Autoridade Tributária manifestou o seu interesse em resolver este litígio de modo extrajudicial, através do PERES, e de forma a ser ressarcida daqueles valores.
9. Assim sendo, tendo em conta que a Autoridade Tributária se satisfez com a adesão ao PERES, não se aceita porque razão veio o Ministério Público deduzir pedido indemnizatório cível.
10. Pois na verdade tal facto resulta numa duplicação do pagamento do imposto devido.
11. Ainda este respeito, veja-se o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 67/2016, de 3 de novembro, diploma este que criou o PERES: "(...) Neste contexto, é criado um regime especial de redução do endividamento ao Estado que visa apoiar as famílias e criar condições para a viabilização económica das empresas que se encontrem em situação de incumprimento, prevenindo situações evitáveis de insolvência de empresas com a inerente perda de valor para a economia, designadamente, com a destruição de postos de trabalho (...)".
12. Tendo em conta que o plano PERES foi criado para facilitar o pagamento da dívida aos cidadãos, e uma vez que a arguida aderiu ao mesmo, e encontra-se a ser cumprido, não é legítimo ao Ministério Público em sede de ação penal pedir indemnização do valor em dívida, quando este se encontra a ser pago mediante prestações, de acordo com o referido plano.
13. Os arguidos aderiram ao PERES em 15 de novembro de 2016, tendo ficado estabelecido um plano de pagamento do valor em dívida, em várias prestações, como consta dos autos.
14. Tal adesão àquele plano comprova a boa intenção dos arguidos em procedem ao pagamento da dívida em questão, de modo a não prejudicar a Autoridade Tributária, uma vez que não têm outra solução de proceder à regularização da dívida, demonstrando assim a sua boa-fé.
15. Com o cumprimento daquele plano de pagamentos a Autoridade Tributária será reembolsada do imposto devido.
16. Valor que ainda falta liquidar, implicaria um duplo pagamento por parte dos arguidos.
17. A responsabilidade civil por factos ilícitos depende do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 483 do Código Civil: facto voluntário, a ilicitude, o nexo de imputação, o dano e o nexo de causalidade.
18. Atendendo ao facto de que o plano prestacional (PERES) irá satisfazer o pagamento do valor em dívida na sua totalidade e que o mesmo tem sido cumprido a tempo e horas, não existe dano por parte da Autoridade Tributária que deva ser ressarcido ou indemnizado.
19. O requisito "dano" não se encontra preenchido neste caso, não estando assim preenchidos todos os pressupostos exigidos pelo art.º 483 do Código Civil.
20. Na douta sentença fez-se errada aplicação do artigo 483 do Código Civil, bem como dos artigos 1 e 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, e ainda dos art.ºs do Decreto-Lei 67/2016, de 3 de Novembro, que criou o PERES, 23 e 24 da LGT e 148, 149 e 150 do CPT.
21. Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, deve a decisão recorrida ser revogada na matéria cível, devendo a arguida BB, Ld.ª, ser absolvida do pagamento à demandante do valor de €31,502,23, e o arguido DD absolvido do pagamento ao demandante, a título subsidiário, do valor de €8.390,17.
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3. Respondeu o Ministério Público ao recurso interposto, concluindo a sua resposta nos seguintes termos:
1 - Conforme consta de fls. 324-330 do processo apenso n.º 239/13.9IDFAR, o pedido cível foi deduzido aquando da dedução da acusação, no dia 11 de setembro de 2014, antes, portanto, da adesão àquele plano de pagamentos.
2 - Foi recebido por despacho de 25-01-2016 – fls. 358-359 do Processo n.º 239/13.9IDFAR.
3 - A autonomia de que goza a Administração Tributária permitia-lhe, constatada a não entrega de IVA, instaurar execução fiscal (artigo 148 do CPPT) e/ou determinar a instauração de inquérito criminal (artigo 35 do RGIT).
4 - Deduzindo acusação, o Ministério Público pode deduzir pedido de indemnização civil, ao abrigo do disposto nos artigos 1, 3 n.º 1 al.ª a) e 5 n.º 1 al.ª a) do Estatuto do Ministério Público, e artigos 71 e 76 do Código de Processo Penal.
5 - Proferido despacho de encerramento de inquérito com dedução de acusação e deduzido pedido cível, tal pedido foi recebido, em consequência da legitimidade que resulta de tais normas, artigos 3 n.º 1 al.ª a) e 5 n.º 1 al.ª a) do Estatuto do Ministério Público.
6 - Procedeu-se corretamente na douta sentença ao apreciar os cinco requisitos cumulativos da responsabilidade civil: o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
7 - Da concretização destes cinco requisitos nasce a responsabilidade civil e a consequente obrigação de indemnizar o lesado.
8 - Ora, face à factualidade julgada como provada temos que os arguidos violaram, ilicitamente, o seu dever jurídico de entregar as referidas quantias à Fazenda Nacional. Com tal conduta ilícita causaram um prejuízo patrimonial ao Estado no montante correspondente ao que, atualmente, permanece por pagar.
9 - Afigura-se-nos que o recebimento pela Fazenda Nacional dos montantes em dívida e respetivos juros, consoante o regime de pagamento faseado acordado entre os obrigados e o Estado, não colide nem exclui a verificação em sede de processo crime dos pressupostos do artigo 483 do Código Civil, como o fez o tribunal.
10 - A Fazenda Nacional não poderá reclamar duas vezes o pagamento do mesmo tributo, em sede de plano de pagamento e em sede de execução de sentença.
11 - Estando reunidos todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, não merece reparo a douta sentença devendo ser negado provimento ao recurso interposto.
4. O Ministério Público junto deste tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (fol.ªs 484).
5. Cumprido o disposto no art.º 417 n.º 2 do CPP e colhidos os vistos legais, cumpre decidir, em conferência (art.º 419 n.º 3 al.ª c) do CPP).
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6. Matéria de facto dada como provada na decisão recorrida:
Processo n.º 621/12.9IDFAR
a) A arguida BB, Ld.ª, é uma sociedade por quotas, com o número de identificação fiscal …, com sede ….
b) O objeto social da referida sociedade consiste na atividade de “compra venda e revenda e aluguer de maquinaria nova e usada”.
c) A gestão da sociedade arguida inscrita na Conservatória do Registo Comercial, à data dos factos estava registada em nome dos arguidos CC e DD.
d) Contudo, apenas o arguido DD exerceu as funções de gerente e legal representante da sociedade, gerindo a mesma, de facto, no dia-a-dia, nomeadamente, procedendo a pagamentos a fornecedores, recebimentos de clientes, distribuição e divisão de tarefas e trabalho pelos funcionários, etc.
e) A sociedade arguida tem estado sempre enquadrada quanto ao Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA) no Regime Normal de Tributação, com periocidade trimestral, em conformidade com o disposto nos artigos 28 n.º 1 alínea c) e 40 n.º 1 alínea b) do Código de Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA).
f) Enquanto sujeito passivo de IVA, e nessa qualidade, estava obrigada a arguida a enviar periodicamente aos Serviços de Cobrança do IVA uma declaração relativa às operações desenvolvidas no exercício da sua atividade, com indicação do imposto devido ou do crédito existente e dos elementos que serviriam de base ao seu cálculo, bem como a fazer acompanhar tais declarações do montante do imposto que for devido.
g) No âmbito de uma ação de inspeção realizada apurou-se que a sociedade arguida prestou serviços a vários clientes, pelos quais se fez pagar, tendo emitido as respetivas faturas e nas quais liquidou e recebeu o IVA que era devido.
h) Da atividade comercial da arguida, relativa ao primeiro trimestre de 2012, recebeu a título de IVA liquidado de clientes pelo menos o valor de 7.882,03 Euros (sete mil, oitocentos e oitenta e dois euros e três cêntimos).
i) Os valores em causa deveriam ter sido entregues até ao dia 10 do segundo mês seguinte àquele a que respeitam as operações, conforme o disposto no artigo 41 n.º 1 alínea a) do CIVA, pelo que já se encontram ultrapassados os 90 dias sobre o termo do prazo legal de entrega do montante referido.
j) Os arguidos foram notificados nos termos do disposto no artigo 105 n.º 4 alínea b) do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT) para, no prazo de 30 dias, efetuarem o pagamento das prestações em dívida, acrescidas dos juros respetivos e do valor da coima aplicável, pagamento esse que, até à presente data, não foi efetuado.
k) O arguido DD, na qualidade de gerente de facto da sociedade, quis fazer suas as quantias cobradas do Imposto sobre o Valor Acrescentado no período acima referido, o que conseguiu, não fazendo, nem ordenando fosse feita, a respetiva entrega nos Cofres do Estado nos prazos legais, nem até à presente data, utilizando as mesmas em proveito da sociedade arguida, integrando-as no giro comercial, em detrimento e prejuízo do credor tributário, bem sabendo que não lhe pertenciam, mas sim ao Estado – Administração Fiscal, e que delas não podiam dispor.
l) O arguido DD agiu de modo livre, voluntário e consciente, em seu nome e em nome, representação e no interesse da arguida BB, Ld.ª, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Apenso n.º 239/13.9IDFAR
m) A arguida "BB, Ld.ª" é uma sociedade por quotas matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Albufeira.
n) O objeto social da arguida "BB" consiste na compra, venda, revenda e aluguer de maquinaria nova e usada, ao qual corresponde o CAE ….
o) A gestão da sociedade arguida inscrita na Conservatória do Registo Comercial, à data dos factos, estava registada em nome dos arguidos CC e DD, sendo que para obrigar a sociedade é necessária a assinatura de um dos gerentes.
p) Contudo, apenas o arguido DD exerceu as funções de gerente e legal representante da sociedade, gerindo a mesma, de facto, no dia-a-dia, nomeadamente, procedendo a pagamentos a fornecedores, recebimentos de clientes, distribuição e divisão de tarefas e trabalho pelos funcionários, etc.
q) No âmbito dessa atividade a "BB" é sujeito passivo de IVA inscrita no regime normal trimestral de apuramento de IVA, encontrando-se obrigada a liquidar este imposto nas faturas emitidas aos seus clientes, pelos serviços por si prestados.
r) No final de cada trimestre (período de tributação) a "BB" deve deduzir a esse IVA, que cobrou aos seus clientes, o IVA que suportou nos bens e serviços que adquiriu no âmbito da sua atividade.
s) No caso da diferença entre esses valores ser positiva, no final do mencionado período de tributação a "BB" encontra-se obrigada a apresentar ao Estado a respetiva declaração periódica, de onde resultem esses valores, e a entregar tal quantia.
t) Assim, a "BB" entregou declarações de IVA, nas quais é apurado imposto a pagar, sem que o mesmo tenha sido entregue ao Estado, relativamente aos seguintes trimestres:
- Junho de 2012 declarou ter a liquidar imposto no valor de € 14.294,58, todavia, apurou-se que recebeu a quantia de € 13.201,64;
- Setembro de 2012 declarou ter a liquidar imposto no valor de € 13.164,72, todavia, apurou-se que recebeu a quantia de € 11.076,24 (cfr. docs. de fls. 48 a 51, 150 a 304 e 309 os quais aqui se dão por integralmente reproduzidos).
u) Ou seja, a arguida "BB" não procedeu à entrega ao Estado dos montantes retidos aos seus clientes a título de IVA, conforme estava obrigada, nem dentro do prazo legalmente estabelecido para o pagamento do imposto, nem no prazo de 90 dias subsequente ao términus do prazo de entrega.
v) A arguida "BB" foi notificada para, no prazo de 30 dias, proceder ao pagamento da quantia em dívida, relativa às quantias retidas a título de IVA, respetivos juros de mora e coima, com a informação que a realização de tal pagamento no aludido prazo extinguiria a sua responsabilidade criminal.
x) No entanto, apesar de regularmente notificada para o efeito (cfr. fls. 61, 62, 136), a arguida "BB" não procedeu ao pagamento do montante em dívida, no valor global de € 24.277,88 - correspondente ao IVA efetivamente recebido - no prazo indicado, nem posteriormente.
w) Assim, a arguida "BB" reteve a título de IVA as quantias que cobrou aos seus clientes, as quais declarou mas não entregou ao Estado.
y) Os factos descritos foram praticados pelo arguido DD enquanto legal representante da arguida "BB", agindo em representação e no interesse da mesma.
z) Ao proceder da forma descrita, o arguido quiser reter e fazer suas quantias, integrando no património da sociedade, que sabia que não lhe pertencia e que, por imposição legal, por força da retenção dos referidos impostos, deveriam ter sido entregues ao Estado (através do Serviço de Finanças), tendo tomado a resolução de apenas entregar os impostos retidos quando lhe fosse conveniente, ficando o Estado lesado nesses montantes.
aa) O arguido agiu de forma concertada, deliberada, livre e consciente, bem sabendo que tal conduta não lhes era permitida e era punida por lei.
Mais se apurou:
bb) A sociedade tem a sua atividade encerrada desde o ano de 2013.
cc) O arguido CC não obstante se encontrar inscrito como sócio-gerente, a gestão efetiva da sociedade, desde o ano de 2011, é assumida exclusivamente pelo arguido DD.
(…)
kk) Em consequência da conduta da lesante "BB", praticada por intermédio do seu legal representante DD, que acima se encontra descrita e que aqui se dá por integralmente reproduzida, o Estado/Fazenda Pública sofreu um prejuízo correspondente ao valor do imposto liquidado e não pago, do valor global de €27.459,30 (vinte e sete mil quatrocentos e cinquenta e nove euros e trinta cêntimos), correspondente à soma entre o valor do imposto liquidado no segundo e no terceiro trimestre de 2012 (respetivamente, € 14.294,58 e € 13.164,72).
ll) A essa quantia acrescem juros de mora, no montante de € 982,76, relativos ao segundo trimestre, e no montante de € 639,72, relativos ao terceiro trimestre.
mm) Acrescem ainda os valores aplicados a título de coima pela falta de pagamento, no prazo legal, das prestações tribuárias devidas, tendo sido aplicada a coima de € 4.367,70, relativa ao segundo trimestre e a coima de 4.022,47 relativa ao terceiro trimestre.
nn) A lesante é ainda responsável pelo pagamento dos valores apurados a título de custas dos processos de contraordenação, dos valores de € 80,02, relativo ao segundo trimestre, e do valor de € 73,39, relativo ao terceiro trimestre.
oo) Assim, a "BB" lesou o Estado/Fazenda Nacional no montante global de € 37.625,36, sendo responsável pelo pagamento dessa quantia, acrescida de juros de mora vincendos, calculados à taxa legal.
pp) O lesante DD é subsidiariamente responsável pelas coimas aplicadas à lesante "BB", ou seja, são responsáveis pelo pagamento da quantia de € 8.390,17.
qq) A sociedade aderiu ao Plano de Pagamento PERES a 15.11.2016, encontrando-se na presente data em cumprimento.
rr) No referido plano incluem-se os valores de IVA respeitantes ao 1.º, 2.º e 3.º trimestre do ano 2012, tendo sido pago integralmente o montante do tributo do 1.º trimestre (com exceção dos juros de mora e custas do processo) e parcialmente o valor do tributo respeitante ao 2.º trimestre, encontrando-se ainda em dívida o montante de €8.171,55, assim como os juros de mora e custas do processo.
7. E não se provou:
Processo n.º 621/12.9IDFAR
1- Que os arguidos quiseram fazer suas as quantias cobradas do Imposto sobre o Valor Acrescentado no período acima referido, utilizando as mesmas em proveito próprio, integrando-as na sua esfera patrimonial.
2 – Que o arguido CC agiu de modo livre, voluntário e consciente, em seu nome e em nome, representação e no interesse da arguida BB, Ld.ª, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Apenso n.º 239/13.9IDFAR
3 – Que a gerência da arguida "BB" é exercida pelos arguidos DD e CC.
4 – Que os factos descritos foram praticados pelo arguido CC enquanto legal representante da arguida "BB", agindo em representação e no interesse da mesma.
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8. A motivação do recurso enuncia especificamente os fundamentos do mesmo e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido (art.º 412 do CPP).
Tais conclusões destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer as pessoais razões de discordância em relação à decisão recorrida, seja no plano de facto, seja no plano de direito.
Elas devem conter, por isso, um resumo claro e preciso da motivação, pois são as questões nelas enunciadas que delimitam o âmbito do recurso (art.ºs 412 n.ºs 1 e 2 e 410 n.ºs 1 a 3, ambos do Código de Processo Penal, e, a título de exemplo, o acórdão do STJ de 19.06.96, in BMJ, 458, 98).
Atentas as conclusões da motivação do recurso interposto pelos arguidos/demandados, assim consideradas, delas se extrai uma única questão: é a de saber se, tendo a sociedade arguida aderido ao Plano de Pagamento PERES em 15.11.2016 e encontrando-se na presente data em cumprimento – plano onde se incluem os valores de IVA respeitantes ao 1.º, 2.º e 3.º trimestre do ano 2012, tendo sido pago integralmente o montante do tributo do 1.º trimestre (com exceção dos juros de mora e custas do processo) e parcialmente o valor do tributo respeitante ao 2.º trimestre, encontrando-se ainda em dívida o montante de €8.171,55, assim como os juros de mora e custas do processo – não podia ser deduzido neste processo o pedido de indemnização, por ausência de dano.
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Esta é, pois, a questão a decidir.
Consta a esse propósito da decisão recorrida:
“… relevante resulta, contudo, o pagamento parcial por parte da sociedade arguida das prestações tributárias em dívida e demais acréscimos legais.
Todavia, o cumprimento atual desse Plano de Pagamento PERES não afasta a ilicitude do comportamento dos arguidos. Com efeito, o Programa Especial de Redução do Endividamento ao Estado é um regime excecional de regularização de dívidas ao Erário Público ou à Segurança Social, de natureza contributiva, através de pagamento integral com dispensa de juros e custas ou pagamento em prestações mensais (até 150), com redução de juros e custas, e pagamento inicial de pelo menos 8% do valor do capital em dívida, o qual contudo não pressupõe a descriminalização da conduta penal.
Não há dúvida que existe o acordo de pagamento em prestações da dívida fiscal.
Por natureza tal dívida só se extingue com o pagamento da totalidade das prestações, pelo que enquanto isso não ocorrer não existe pagamento total da dívida, mas apenas pagamento parcial, que no caso equivale ao não pagamento.
Não se pode confundir assim situação regularizada com dívida de imposto paga, porquanto são realidades diferentes, tal como o são a execução fiscal (que visa o para pagamento da dívida do imposto) e o crime fiscal que visa sancionar os comportamentos criminais, no caso traduzidos na falta de pagamento do mesmo imposto, de desvalor perante o bem jurídico que essa incriminação visa obviar pondo em causa o sistema financeiro público do Estado, através do qual este obtém as receitas necessárias ao funcionamento do próprio Estado, propiciador de bem-estar a todos os seus cidadãos.
Tal como, mesmo que o crime estivesse extinto (por qualquer razão que não o pagamento), nem por isso a dívida tributária estava extinta.

O pedido cível formulado tem por base um comportamento ilícito por parte do arguido, dispondo a este propósito o artigo 129 do Código Penal que a indemnização será regulada nos termos da lei civil, o que significa que é aos artigos 483 e ss, 562 e ss., todos preceitos legais do Código Civil, onde se encontram, não só os pressupostos da responsabilidade civil como também as regras de determinação dos danos a indemnizar (cfr. acórdão do STJ de 26.10.1989, A, n.º 2, pág.4).
Ora, dispõe o artigo 483 do Código Civil que aquele que com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
São assim pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos:
a) Um facto voluntário do lesante;
b) A ilicitude do facto;
c) A imputação do facto ao lesante;
d) A existência de dano;
e) A existência de nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Analisados os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos, bem como os factos supra descritos imputados aos arguidos, constata-se que a conduta destes preenche estes requisitos.
O comportamento imputado aos arguidos é civilmente ilícito, conforme, de resto, sem mais decorria já da afirmação da respetiva relevância criminal, atento o sentido unilateral em que consensualmente é entendido o princípio da unidade da ordem jurídica.
Para além de ilícita, a sua conduta é culposa, uma vez que sobre a mesma pode legitimamente incidir um juízo de censura e de reprovação.
Contudo, para que sobre o lesante venha a impender a obrigação de indemnizar é necessário que, na sequência da atuação por si desenvolvida, alguém tenha sido concretamente prejudicado.
Em sentido jurídico-civil, o dano surge como a supressão de vantagens tuteladas pelo Direito, traduzida na ofensa de bens ou interesses alheios protegidos pela ordem jurídica, de natureza patrimonial e não patrimonial, consoante haja ou não possibilidade de uma correspondente avaliação pecuniária.
Ora, dos presentes autos decorre que a sociedade arguida e o arguido DD, em nome e representação da sociedade, durante o segundo e o terceiro trimestre de 2012, vendeu produtos e efetuou serviços a clientes seus dos quais apurou e recebeu, efetivamente, a título de imposto sobre o valor acrescentado (IVA), o montante global de pelo menos €27.459,30, acrescido de juros de mora (€982,76 + €639,72) e custas quanto ao processo (€80,02 + €73,39) e, apesar de ter remetido as respetivas declarações periódicas, estas não foram acompanhadas do meio do pagamento devido.
Desta forma, reunidos estão todos os requisitos de que a lei faz depender, no art.º 483 do CC, a responsabilidade civil do demandado, nomeadamente os exigidos pela teoria da adequação, legalmente consagrada no art.º 563 do CC, pois que a conduta voluntariamente desenvolvida pelos demandados, em nome e no interesse da sociedade, foi causal do prejuízo sofrido pela demandante, sendo para além disso subjetivamente imputável.
Todavia, dos autos igualmente resultou que a sociedade aderiu ao Plano de Pagamento PERES a 15.11.2016, encontrando-se na presente data em cumprimento. No âmbito referido plano incluem-se os valores de IVA respeitantes ao 1.º, 2.º e 3.º trimestre do ano 2012, tendo sido pago integralmente o montante do tributo do 1.º trimestre (com exceção dos juros de mora e custas do processo) e parcialmente o valor do tributo respeitante ao 2.º trimestre, encontrando-se ainda em dívida o montante de €8.171,55, assim como os juros de mora e custas do processo.
Acrescem ainda os valores aplicados a título de coima pela falta de pagamento, no prazo legal, das prestações tribuárias devidas, tendo sido aplicada a coima de € 4.367,70, relativa ao segundo trimestre, e a coima de 4.022,47, relativa ao terceiro trimestre.

Pelo exposto, deve proceder o pedido cível deduzido nos autos, condenando a demandada BB, Ld.ª… no pagamento ao demandante da importância de €31.502,23 (porquanto é este ainda o montante apurado como não tendo ressarcido), acrescida de juros de mora civis até ao seu integral pagamento; e a condenação do demandado DD, a título subsidiário, no pagamento ao demandante pelas coimas aplicadas à sociedade no valor global de €8.390,17 acrescida dos respetivos juros legais até seu integral pagamento”.
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E diga-se desde já que nenhuma censura nos merece a decisão recorrida, concretamente, na vertente posta em causa no presente recurso.
Estabelece o art.º 71 do CPP que “o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respetivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei”.
Trata-se, em suma, do chamado princípio da adesão obrigatória da ação cível de indemnização à ação penal, pois que, como é sabido, a infração criminal pode fundamentar duas pretensões contra o seu agente, uma ação penal, para julgamento e aplicação, em caso de condenação, da reação criminal adequada, e uma ação cível, para ressarcimento dos danos patrimoniais ou não patrimoniais a que a infração tenha dado causa.
O pedido de indemnização é deduzido pelo lesado, “entendendo-se como tal a pessoa que sofreu danos ocasionados pelo crime” (art.º 74 n.º 1 do CPP) ou, como escreve Figueiredo Dias, in Direito Processual Penal, vol. I, 508, deve ser considerado lesado toda a pessoa que, segundo as normas do direito civil, tenha sido prejudicada em interesses seus juridicamente protegidos, desta perspetiva se alcançando um “conceito lato ou extensivo de ofendido, que abrangerá todas as pessoas civilmente lesadas pela infração penal”.
Em suma – escreve Maia Gonçalves in CPP Anotado e Comentado, 12.ª edição, 236 – “dever-se-á considerar lesado, para efeitos deste artigo (74 n.º 1 do CPP), todo aquele que, perante o direito processual civil, tiver legitimidade para formular um pedido de indemnização civil”.
Não se suscitam dúvidas, face ao exposto, que o demandante foi, de facto, lesado com a conduta criminosa dos arguidos, que o privaram das quantias supra referidas, que lhe deviam ter sido entregues (e continua lesado, uma vez que não foi ainda ressarcido dos prejuízos – todos os prejuízos - que a mesma lhe causou), e o pedido de indemnização que deduziu tem por finalidade a reparação dos prejuízos – demonstrados e ainda não ressarcidos – resultantes da prática do crime.
A causa de pedir é, consequentemente, constituída pelos mesmos factos que integram os elementos do crime pelo qual os arguidos demandados foram condenados, ou seja, a obrigação de reparar/indemnizar o lesado nasce com a conduta ilícita (sobre esta questão pode ver-se o acórdão da RC de 20.12.89, Col. Jur., Ano XIV, t. 5, 86, onde se refere que as instituições de Segurança Social nas ações penais são tidas como lesadas, nos termos do art.º 74 do CPP), também geradora de responsabilidade civil, responsabilidade civil que não se confunde nem se identifica com a responsabilidade tributária: esta deriva do incumprimento da obrigação tributária – do não pagamento da dívida – enquanto aquela deriva da prática do ilícito criminal, ou seja, tem como causa a prática de um crime, que se rege pelas disposições do Código de Processo Penal e Código Civil, como expressamente se dispõe no art.º 3 do RGIT, sendo que os danos/prejuízos resultantes da prática do crime podem coincidir, mas não coincidem necessariamente com a dívida tributária.
Como se escreveu a este propósito no acórdão de fixação de jurisprudência n.º 8/2012, de 12.09, in DR, 1.ª série, de 24.10.2012, “… Uma coisa é a responsabilidade tributária, originada pela dívida do imposto…
Outra é a responsabilidade criminal, emergente do incumprimento dos deveres tributários…
E outra, ainda, no plano da responsabilidade civil… a responsabilidade emergente do crime, consequência civil resultante da prática do crime, causadora de dano à administração tributária, geradora de direto a indemnização…”.
E o facto da legislação tributária permitir ao demandante obter o pagamento das quantias em dívida por outros meios, concretamente, pela execução fiscal – ou outro meio, como o acordo ao abrigo do Plano de Pagamento Peres (enquanto meio de regularização da dívida tributária, que não da reparação dos prejuízos causados pela prática do crime fiscal) - não obsta a que possa fazer valer os seus direitos no processo penal, enquanto a dívida não se extinguir, em suma, enquanto não for ressarcido dos prejuízos causados, quer porque a lei processual penal não limita ou restringe o exercício daquele direito (a dedução do pedido de indemnização no processo crime, com fundamento na prática do mesmo), quer porque a existência de título executivo (ou qualquer acordo de pagamento, sendo que a obrigação se extingue pelo seu cumprimento) não obsta a que o credor possa obter a condenação do devedor, desde que a dívida se mantenha, pois a única penalização que a lei prevê para estes casos é a do art.º 535 n.ºs 1 e 2 al.ª c) do CPC, ou seja, a sua responsabilização pelas custas a que tal atividade haja dado lugar (se se concluir que usou sem necessidade do processo de declaração), quer porque o titular do direito pode ter interesse relevante na obtenção da sentença condenatória (veja-se, por exemplo, que os meios de oposição à execução baseada na sentença não são os mesmos da oposição à execução baseada noutros títulos e é diferente o prazo de prescrição relativamente a uma e outra das dívidas constantes do título de cobrança ou da sentença condenatória).
Neste sentido, ou seja, “o facto da Segurança Social dispor de meios para cobrar dívidas não obsta à possibilidade de ser ressarcida pelos prejuízos causados enquanto lesada pela prática de um crime”, podem ver-se os acórdãos do STJ de 17.04.2002, in Col. Jur., Ano X, t. 2, 171, e da RG de 28.04.2003, in Col. Jur., Ano XXVIII, t. 2, 295, de 21.10.2002, in Col. Jur., Ano XXVII, t. 4, 287, e de 17.06.2002, in Col. Jur., Ano XXVII, t. 3, 293, e desta Relação de 12.11.2002, in Col. Jur., Ano XVII, t. 5, 253.
No caso em apreço demonstrado ficou, perante a factualidade dada como provada e que não vem impugnada, que o arguido – na qualidade de gerente da demandada - se apropriou, indevidamente, da quantia de 27.459,30 euros (correspondente à soma das quantias de IVA que liquidou e não pagou), causando prejuízos ao Estado que já ressarciu parcialmente, ao abrigo do Plano de Pagamento Peres, encontrando-se em dívida ainda o montante de 31.502,23 euros.
Ou seja, temos uma conduta voluntária, ilícita, praticada pelo arguido – em representação e no interesse da sociedade arguida - causadora de danos ao Estado, danos que não se encontram ainda totalmente reparados e que a arguida está obrigada a reparar, ex vi art.ºs 483 n.º 1, 562, 563, 564 n.º 1 e 566 n.ºs 1 e 2, todos do Código Civil, danos que se cifram atualmente em 31.502,23 euros (além dos juros devidos até integral pagamento), sendo 8.390,17 euros, acrescidos de juros de mora, a título de coimas aplicadas à sociedade arguida.
Diga-se ainda que o invocado plano de pagamento não afasta ou extingue a responsabilidade criminal e, consequentemente, a responsabilidade extracontratual resultante da prática do crime, pois que se mantêm todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, designadamente, o dano causado (embora parcialmente reparado, em função dos pagamentos efetuados, no que respeita às prestações tributárias em dívida), por outro lado, contrariamente ao alegado, desta condenação não resulta que a AT receba ou que tenha direito a receber em duplicado os valores que lhe são devidos para ressarcimento dos danos sofridos – que não tem – pois que na reparação a efetuar haverá, logicamente, que ser levado em conta o pagamento das quantias já pagas em abrigo daquele acordo.
Improcede, por isso, o recurso.
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E fundando-se a responsabilidade dos demandados em facto ilícito, donde emerge a sua responsabilidade, a eles incumbe pagar as custas a que deram causa, ex vi art.º 523 do CPP, sendo certo que não está demonstrado que o demandante – pelas razões supra expostas – tenha usado “sem necessidade” deste processo (veja-se o disposto no art.º 535 n.ºs 1 e n.º 2 al.ª c) do CPC e o que acima se disse relativamente à necessidade do demandante obter sentença condenatória para obter a reparação dos prejuízos que a conduta dos demandados lhe causou).
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10. Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a 1.ª Subsecção Criminal deste tribunal em negar provimento ao recurso interposto pelos demandados e, consequentemente, em manter a sentença recorrida.
Custas pelos demandados, na proporção em que decaem, atenta a condenação imposta na 1.ª instância.
(Este texto foi por mim, relator, integralmente revisto antes de assinado)

Évora, 06/11/2018
Alberto João Borges (relator)
Maria Fernanda Pereira Palma