Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
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Relator: | ABRANTES MENDES | ||
Descritores: | PLANO DE REVITALIZAÇÃO PESSOA SINGULAR | ||
Data do Acordão: | 09/10/2015 | ||
Votação: | MAIORIA COM VOT VENC | ||
Texto Integral: | S | ||
Sumário: | O PER não é aplicável às pessoas singulares não titulares de empresas, nem trabalhadores por conta própria. | ||
Decisão Texto Integral: | Apelação n. 979/15.8TBSTR.E1 (1.ª Secção) Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora No processo especial de revitalização pendentes no Tribunal Judicial de Santarém (Inst. Central – Sec. Comércio-2.º Juízo) em que são requerentes (…) e (…), vieram os requerentes interpor recurso da decisão constante de fls. 144 e 145 através da qual foi indeferido liminarmente o requerimento inicial por se considerar que o Processo Especial de Revitalização não se destina a devedores, pessoas singulares que não sejam comerciantes ou empresários, nem exerçam, por si mesmos, qualquer actividade autónoma e por conta própria. Sustentam os recorrentes, em síntese, nas conclusões das doutas alegações apresentadas: 1. Nenhuma distinção é feita na lei que permita concluir que o PER não se aplica às pessoas singulares; 2. O entendimento sustentado na decisão recorrida cria uma desigualdade legalmente injustificável para com pessoas singulares não titulares de empresas; 3. A acolher o entendimento recorrido, as pessoas singulares, ao contrário das colectivas e das pessoas singulares titulares de empresas, devem aguardar até estarem insolventes, para recorrerem a um plano de pagamentos, dado estar-lhes negado o acesso ao PER, violando-se assim o art.º 17.º-A do CIRE e o art.º 13.º da Constituição da República. 4. Deve, pois, ser revogada a decisão recorrida, admitindo-se o PER requerido. * Não foram oferecidas contra alegações. Mantendo-se válidos os pressupostos formais da instância, cumpre decidir: Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas pelos recorrentes (art. 684.º, n.º 3, 690.º, n.º 3 e 660.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil), da leitura das doutas alegações dos apelantes resulta que a questão essencial a dirimir prende-se em saber se é possível, nos termos dos artigos 17.º e ss do CIRE (Código de Insolvência e Recuperação de Empresas) o acesso ao denominado Plano Especial de Revitalização por parte de pessoas singulares que não sejam comerciantes ou empresários, nem exerçam, por si mesmos, qualquer actividade autónoma e por conta própria. Como resulta do art. 1.º, n.º 1, do D-L. nº 53/2004, de 18 de Março, o processo de insolvência surge como um processo de execução universal com a finalidade de liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, admitindo-se, porém, que a satisfação dos credores se possa realizar por outras formas (previstas num plano de insolvência), nomeadamente, através da recuperação da empresa compreendida na massa insolvente. Enfim, pode-se dizer que o processo de insolvência é um processo de liquidação e o plano de insolvência é o único mecanismo que pode ter como fim a recuperação da empresa insolvente – ac. STJ de 25.03.2014, Proc. 6148/12.1 TBBRG, sendo Relator o Conselheiro Fonseca Ramos (in IGFEJ Bases Jurídico/documentais). Depois, da Reforma de 2012 (Lei n. 16/2012, de 20 de Abril), o CIRE mudou de paradigma, tendo agora, como desiderato principal, a recuperação, a revitalização da empresa em estado de pré-insolvência, relegando para segundo plano o que antes era o objectivo precípuo do diploma – a liquidação como meio de sanear a economia de empresas que não geravam riqueza. O processo especial de revitalização (PER – regulado nos artigos 1º, nº 2, 17º-A a 17º-I do CIRE), uma das grandes novidades do diploma legal atrás citado, pretendeu «(…) assumir-se como um mecanismo célere e eficaz que possibilite a revitalização dos devedores que se encontrem em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente eminente mas que ainda não tenham entrado em situação de insolvência actual.(…)», cfr. Exposição de Motivos da Proposta de Lei 39/XII, de 30 de Dezembro de 2011. Serve isto para dizer que, hoje em dia, a lei disponibiliza aos devedores que se encontrem numa situação de insolvência meramente eminente dois meios judiciais: o processo de insolvência e o processo especial de revitalização, sendo que este se aplicará apenas naquelas situações em que ainda é possível a recuperação, através da negociação com os respectivos credores com vista a com eles estabelecer um acordo nesse sentido de harmonia com o preceituado no artigo 17º-A do CIRE, cfr. Carvalho Fernandes e João Labareda, ibidem, 139/145; Maria do Rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência, 5ª edição, 275/276. Porém, tal como se assinala na Exposição de Motivos da Proposta de Lei supra referida, este processo pré-insolvencial, tem como pressuposto substantivo a recuperabilidade do devedor e visa privilegiar, sempre que possível, a manutenção do devedor no giro comercial. E conforme se escreve no ac. STJ de 25.11.2014, 6.ª Secção, sendo Relatora a ilustre Conselheira Ana Paula Boularot, “É um processo negocial extrajudicial do devedor com os credores, com a orientação e fiscalização do administrador judicial provisório, focalizado na obtenção de um acordo para a revitalização da empresa, permitindo que esta regularize os seus compromissos para com os seus credores de forma preventiva, isto é, antes de entrar numa situação irreversível de insolvência” – sublinhado nosso. Dentro do contexto legal agora exposto – e que a decisão recorrida também não deixa de mencionar – parece-nos, salvo o devido respeito, que a possibilidade de os ora apelantes, como pessoas singulares não comerciantes, têm sempre a possibilidade de lançar mão de meios alternativos que os conduzam à possibilidade de um “fresh start”, estando-lhes, porém, vedado este meio que é o PER, não se vislumbrando, minimamente, onde é que se acham ofendidos (com este entendimento) os princípios legais e constitucionais citados nas doutas alegações de recurso. Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao recurso interposto e, em consequência, confirmam a decisão recorrida. |