Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
279/10.0TTPTM-C.E1
Relator: PAULA DO PAÇO
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
Data do Acordão: 02/12/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
I-Sempre que o recorrente impugne a decisão sobre a matéria de facto, deve observar o ónus de impugnação previsto no artigo 640º do novo Código de Processo Civil.
II-A falta de indicação dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados, leva à rejeição do recurso quanto à impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
III-Na fase introdutória dos embargos de terceiro, o juiz deve apreciar liminarmente a tempestividade da oposição deduzida, assim como a sua admissibilidade em face da prova apresentada.
IV-O juízo sobre a admissibilidade dos embargos é um juízo de probabilidade ou verosimilhança sobre a qualidade de terceiro do embargante e a existência do direito por si invocado, justificando-se pela necessidade de evitar a prática de atos inúteis, devendo inviabilizar-se o prosseguimento dos embargos que tenham sido deduzidos sem fundamento sério ou que, à partida, se saiba que a sua probabilidade de êxito está comprometida.
V-Só se se verificar fumus bonus iuris é que o juiz deve proferir despacho de admissão dos embargos de terceiro, caso contrário, deverá proferir despacho fundamentado de rejeição.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora

I. Relatório
Por apenso à execução para pagamento de quantia certa com o nº 279/10.0TTPTM-A, que corre termos no (extinto) Tribunal do Trabalho de Portimão, vieram BB e CC, deduzir embargos de terceiro contra DD, EE e BB Lda., todos com os demais sinais identificadores nos autos, pedindo que seja suspensa a execução e levantada a penhora sobre as máquinas e equipamentos discriminados sob as verbas nºs. 1 a 5 do auto de penhora, com a restituição provisória da posse das mesmas, ao abrigo do disposto no artigo 356º do Código de Processo Civil.
Alegam, em síntese, que o bem que constitui a verba nº1 é propriedade do primeiro embargante, enquanto os restantes bens designados como verbas 2 a 5, foram adquiridos pelo segundo embargante, respetivamente, em 06-09-2002 e 28-12-2009. Desde então, os embargantes têm praticado todos os atos que integram a propriedade dessas máquinas/equipamentos, usando, fruindo e dispondo deles. Por conseguinte, a penhora realizada e da qual só tomaram conhecimento em 20-06-2013, ofende manifestamente a posse e o direito de propriedade de cada um dos embargantes.
Realizadas as diligências probatórias, foram os embargos rejeitados no tocante à verba nº1 do auto de penhora de fls. 121 e seguintes do processo de execução e recebidos quanto às verbas nºs 2 a 5 do mesmo auto, tendo sido determinada a suspensão da execução em relação a tais verbas.
Foi interposto recurso do despacho de rejeição parcial dos embargos de terceiro, bem como do despacho que não admitiu a junção de prova documental. Porém, tal recurso não foi admitido.
Notificados os embargados para contestar, veio o exequente apresentar articulado de contestação, impugnando a alegada propriedade dos bens penhorados, afirmando que quaisquer negócios de compra e venda que porventura tenham ocorrido entre o BB Lda. e a segunda embargante, tratar-se-ão sempre de uma simulação, pelo que são nulos. Acrescenta que os bens em discussão continuam na posse e são pertença da executada BB Lda., atual FF.
Os embargantes ofereceram articulado de resposta, mantendo, no essencial, o alegado no requerimento inicial de embargos de terceiro.
Por despacho de fls. 157 e seguintes (referência nº 806730), determinou-se que os autos seguissem os termos do processo sumário previsto no Código de Processo Civil, na redação anterior à introduzida pela Lei nº41/2013, de 26 de junho.
Foi dispensada a realização da audiência preliminar. Igualmente se dispensou o saneamento e condensação do processo.
Realizada a audiência de discussão e julgamento foi, no final da mesma, proferida decisão sobre a matéria de facto a que se seguiu a prolação da sentença, cuja parte decisória tem o seguinte teor:
«Por tudo o exposto, julgam-se totalmente improcedentes os presentes embargos de terceiro e, consequentemente, absolvem-se os embargados DD, “EE” e "BB Lda.", agora denominada "FF" dos pedidos deduzidos pelos embargantes BB e "CC".
Mais se declara finda a suspensão dos termos da execução quanto aos bens objeto dos embargos.
Custas pelos embargantes por terem ficado totalmente vencidos.
Notifique.
Registe.»
Inconformados com esta decisão, vieram os embargantes interpor recurso da mesma, apresentando a finalizar as suas alegações, as seguintes conclusões:
«i) Da decisão proferida em 4 de Dezembro que rejeita os embargos de terceiro no tocante à verba n' 1 do auto de penhora de fls. 121 do processo de execução
I. Em 4 de Dezembro de 2013, foi proferida douta decisão que rejeitou, parcialmente, no tocante à verba n.° 1 do auto de penhora de fls. 121 e ss do processo de execução os embargos de terceiro deduzidos pelo embargante BB e pela embargante CC
II. A douta decisão julgou ainda intempestiva a junção de documentos pelos embargantes ocorrida em 2 de Dezembro de 2013, antes de proferida a decisão final, pelo que não os admitiu.
III. O ora recorrente não pode conformar-se com a douta decisão, porque entende que, de direito e de facto, produzida que foi a prova, a decisão proferida pelo Tribunal a quo haveria de ter sido de recebimento dos embargos de terceiro na sua totalidade e admitidos os documentos juntos, uma vez que o foram antes de proferida a decisão final.
IV. Com efeito, a máquina "Monta-cargas "Manitou" MB3OGS n.° 41915, que foi penhorada em 20-06-2013, conforme resulta dos autos de execução para pagamento de quantia certa (Processo n.° 279/10.0TTPTM- A e apensos) é pertença do recorrente, não das executadas, melhor identificadas nos autos principais.
V. O aludido monta-cargas foi adquirido pelo recorrente BB em 6 de Setembro de 2002, conforme resulta do documento n.° 2, (fatura n.° 02000173), junto com o articulado de embargos de terceiro, que aqui dá por integralmente reproduzido, não dispondo o recorrente de outros documentos que comprovem a sua titularidade.
VI. De todo o modo, de acordo com as obrigações contabilísticas das empresas, a que alude o n.° 4 do art.° 123° do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, "Os livros, registos contabilísticos e respetivos documentos de suporte devem ser conservados em boa ordem durante o prazo de 10 anos." (sublinhado nosso) e não por mais tempo.
VII. Ainda de acordo com as obrigações contabilísticas a que alude o n.° 2 do art.° 117° do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares "Aos sujeitos passivos referidos no número anterior é aplicável o disposto no artigo 123.° do Código do IRC.", o mesmo é dizer que os documentos contabilísticos devem ser conservados pelo período de 10 anos.
VIII. Ora, a penhora em causa foi efetuada em 20 de Junho de 2013, decorridos quase 11 (onze) anos sobre a venda do aludido monta-cargas ao recorrente BB, ou seja, decorridos quase 1 (um) ano sobre o período de tempo em que os contribuintes estão obrigados a conservar os elementos contabilísticos.
IX. Pelo que o recorrente ou qualquer empresa, nos termos da lei, não está obrigado a conservar a documentação contabilística para além do período legal, não podendo, por isso, o Tribunal a quo, rejeitar os embargos, no que concerne a verba n.° 1, por entender que há falta de prova.
X. Na verdade, o entendimento de que há falta de prova, razão porque são rejeitados os embargos nesta parte, o Tribunal a quo está a fazer errada interpretação da lei, entendemos mesmo que está a julgar contra legem.
XI. Sendo certo que resultou provado, conforme declarações da testemunha GG, escriturário, da embargada EE, prestando também serviço de escriturário para as outras empresas embargantes e embargada FF, desde o ano 2000, que a máquina em causa é propriedade do recorrente.
XII. Com efeito, a testemunha declarou saber que a máquina "Monta-cargas Manitou" pertence ao recorrente, sabendo de igual modo a quem pertencem as demais máquinas, porque, como disse nas suas declarações, é trabalhador da empresa EE desde 2000, sendo que, desde então, também presta serviço para as outras empresas, FF, antes BB Lda., CC (executadas e embargante), tendo, como referiu, feito quase de tudo nas empresas, apontamentos nas obras, inventários de final de ano, emissão de faturas, elaboração de orçamentos, consultas de preços, serviço externo, quer no escritório das aludidas empresas, quer no estaleiro que é pertença do recorrente, e também utilizado pelas executadas e embargante, para execução de diversas tarefas, de acordo com as necessidades e tarefas atribuídas.
XIII. Mal andou o Tribunal a quo, que fez errada interpretação da lei, por um lado, ao entender que haveria obrigação de entrega dos elementos contabilísticos para prova da titularidade do bem e prova do pagamento do mesmo, tendo, por outro lado, feito errada interpretação do depoimento da testemunha por ter entendido que a testemunha GG não se referiu ao monta-cargas "Manitou ".
XIV. Como supra se referiu a obrigatoriedade de conservar os documentos contabilísticas é de 10 anos e não mais, pelo que o Tribunal a quo não tem fundamento legal para exigir o que a lei não exige.
XV. Na verdade o recorrente apresentou ao Tribunal o que lhe foi possível apresentar, nomeadamente a fatura, porquanto, a mesma, para além do facto de ser um documento contabilístico, é também documento que comprova a titularidade do bem, razão porque o recorrente BB o possui, uma vez que é, desde 2002 até à presente data, proprietário do referido bem.
XVI. O mesmo não acontece com os demais elementos contabilísticos, nomeadamente documento comprovativo do pagamento, cópia de cheque ou quaisquer outro elemento.
II) Da decisão final que julgou improcedentes os embargos de terceiro
XVII. Foi proferida decisão final que julgou totalmente improcedentes os presentes embargos de terceiros deduzidos pelo embargante BB e pela embargante CC, absolvendo os embargados.
XIII. Entendem que, de direito e de facto, produzida que foi a prova e demais elementos constantes dos autos de embargos, a decisão proferida pelo Tribunal a quo haveria de ter julgados totalmente procedentes os embargos de terceiro na sua totalidade e, a final, julgados procedentes.
XIX. Com efeito, em 20-06-2013, nos autos de execução para pagamento de quantia certa — Processo n.° 279/10.0TTPTM- A — apensos ao processo principal à margem identificado, foram penhorados um 1 Monta-cargas "Manitou" MB3OGS n.° 41915, um Gerador "Mosa" GE 65, um Gerador da Marca: Mosa GE 45, um Gerador "GP" 100 e uma Pá carregadora Marca "Caterpillar" 908 pertença dos recorrentes e não das executadas.
XX. Como supra se disse em i) o monta-cargas é propriedade do recorrente BB, que o adquiriu à executada BB Lda. em 6 de Setembro de 2002, conforme resulta do documento n.° 2, (fatura n.° 02000173), junto com o articulado de embargos de terceiro, que aqui dá por integralmente reproduzido. E as demais máquinas, descritas sob as verbas n.° s 2 a 5 do auto de penhora são propriedade da recorrente CC, que as adquiriu, conforme resulta das faturas n.° 433 e 434 que constituem documentos 3 e 4 juntos com o articulado de embargos de terceiro, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
XXI. Os recorrentes fizeram prova da propriedade das aludidas máquinas, quer por documento, quer através da prova testemunhal produzida em sede de inquirição de testemunhas, e em audiência final de discussão e julgamento.
XXII Somos de entendimento que o Tribunal a quo fez tábua rasa da prova documental, não a tendo considerado, erroneamente, como prova atendível, porquanto não considerou que os documentos juntos (faturas e encontro de contas), pese embora tratar-se de elementos contabilísticos de duas empresas, quer da empresa executada BB Lda., quer da recorrente CC, devidamente classificados pelos técnicos de contabilidade, conforme depoimento prestado pelas testemunhas HH, técnica Contabilidade, e GG, funcionário da empresa EE (que também presta serviços para as demais empresa BB Lda. e CC. ao abrigo dos serviços partilhados entre empresas), são prova suficiente da titularidade dos bens.
XXIII. Dos depoimentos das testemunhas HH e GG, resulta provado que os bens penhorados nos presentes autos, descritos sob as verbas 2 a 5 do auto de penhora, são propriedade da embargante CC, estando na sua posse há alguns anos a esta parte, e sendo por esta utilizados na sua atividade de empreiteiro. Quanto ao bem descrito na verba n.° 1, o mesmo é propriedade do embargante BB, na sua posse há mais de 10 anos e por ele utilizado. Bens que lhes foram vendidos pela empresa BB Lda., e pagos, conforme provado pelos documentos juntos e exibidos em julgamento e pelos depoimentos prestados.
XXIV. Os depoimentos foram prestados de forma isenta, credível e com conhecimento dos factos.
XXV. Não houve por parte das testemunhas quaisquer dúvida, hesitação ou incongruência nas respostas dadas, ao contrário do que é afirmado pelo Mmo. Juiz a quo.
XXVI. Lamenta-se profundamente, porque, inevitavelmente, pesou na decisão desfavorável para os embargantes, que o Mmo. Juiz a quo não tenha dado qualquer credibilidade ao depoimento prestado pela testemunha GG, apenas e tão só porque interpretou mal a atitude da testemunha, ou melhor não percebeu de todo que a testemunha GG é uma pessoa tímida, que se expressa lentamente, que tem enormes dificuldades em se expressar e mais ainda em público, que não gosta de o fazer, pois não se sente à vontade.
XXVII. Em face de tudo quanto supra se expôs, mal andou o Tribunal a quo, cuja decisão. no tocante à verba n.° 1, é manifestamente violadora do disposto nos artigos do art.° 123°, n.° 4 do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas e 117°, n.° 2 do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, tendo ainda feito errada interpretação da prova testemunhal, não obstante rejeitou os embargos de terceiro no tocante à referida verba n.° 1 do auto de penhora de fls. 121 e ss do processo de execução, pelo que deverá ser proferida uma outra decisão que receba os embargos de terceiro, porquanto, manifestamente, decorre do supra exposto que o aludido bem é pertença do recorrente.
E, inevitavelmente, mostra-se necessário anular a decisão proferida em 1ª instância e substitui-la por outra que julgue procedentes os embargos de terceiro, uma vez que os embargantes, ora recorrentes, fizeram prova da titularidade dos bens, da posse efetiva e real dos mesmos, de que a penhora ofendeu esse direito e de que efetivamente têm a qualidade de terceiros, não podendo ser aqui parte.
Termos em que, e nos mais de Direito, e sempre com o mui Douto suprimento de Vossas Excelências, em face de tudo o que ficou exposto, deverá o Venerando Tribunal dar provimento ao recurso, e em consequência, deve a decisão da 1ª instância ser revogada e substituída por outra que receba os embargos de terceiro no tocante verba n.° 1 do auto de penhora de fls. 121 e ss do processo de execução e, a final, julgar procedentes os embargos de terceiro, condenando-se os embargados no pedido. Com o que se fará, JUSTIÇA!»
Contra-alegou o embargado exequente, finalizando com as seguintes conclusões:
«1º - Os recorrentes não cumpriram os ónus de impugnação da matéria de facto, previstos no artigo 685º-B do C.P.C., mais precisamente, o disposto na alínea a), isto é, a especificação dos concretos pontos de facto que consideram incorretamente julgados – quais os pontos da matéria de facto dada como provada nas decisões judiciais que se considera não terem sido julgados convenientemente.
2º - Não o tendo feito, deve o presente recurso quanto à matéria de facto ser rejeitado.
- O recorrente veio impugnar a douta decisão proferida no dia 4 de Dezembro de 2013, quer quanto à parte que exclui a verba nº. 1 do auto de penhora de fls. 121, quer quanto à parte que rejeitou a junção de documentos pelos embargantes no dia 02 de Dezembro de 2013, por considerar intempestiva.
4º - Em primeiro lugar, o Mmo. Juiz do tribunal a quo esteve bem em rejeitar a junção dos documentos que os recorrentes pretendiam juntar aos autos, primeiro porque, por duas vezes, foram convidados a juntar documentos que sustentassem a sua pretensão, não tendo respondido a tais convites com a junção dos documentos que pretendiam juntar aos autos – documentos que já existiam à data dos mesmos - momento em que deviam tê-lo feito.
5º - Além disso, mesmo que se entendesse aplicável o disposto no artigo 523º, nº. 2 do C.P.C., nem mesmo assim tal documento seria admitido.
6º - Em segundo lugar, a decisão que rejeitou o embargo do recorrente BB quanto à verba nº. 1 do auto de penhora de fls. 121, não deve ser revogada, pois, o Mmo. Juiz do tribunal a quo apreciou corretamente a prova indiciária junta pelo embargante e o direito.
7º - É inadmissível, e de alguma forma caricato, que, o recorrente queira lançar mão de uma disposição relativa às obrigações fiscais – que nada tem a ver com o direito processual civil - para justificar a não apresentação de um documento essencial à prova da titularidade do bem subjacente, ainda mais necessário no decorrer da apresentação de cópia de um cheque.
8º - O recorrente não tem prova de movimentação bancária ou de desconto do cheque, mas tem cópia da fatura e do cheque, o que é estranho ou talvez não, podendo considerar-se até que está a agir de má-fé, pois, a prova de movimentação bancária facilmente se obteria junto da entidade bancária emissora do cheque.
9º - Ainda mais, quando à data de emissão das faturas juntas aos autos, era o recorrente quem exercia a gerência das sociedades CC e BB Lda.
10º - O Mmo. Juiz do tribunal a quo considerou que não foi feita prova sumária do direito invocado apenas pelo facto de não ter sido junto o referido documento, mas, também, porque a restante prova não permitia diferente conclusão.
11º - Os excertos do depoimento de GG indicados pelo recorrente não permitem obter conclusão diferente da obtida pelo Mmo. Juiz do tribunal a quo, pelo contrário, vão na linha do que foi considerado pelo Mmo. Juiz do tribunal a quo, que nada disse quanto à titularidade ou uso/utilização do objeto que consta na verba 1.
12º - A restante prova testemunhal produzida nada referiu quanto à titularidade e uso/utilização do bem identificado na verba nº. 1.
13º - Atendendo ao exposto, jamais se poderia considerar que o recorrente apresentou prova sumária do direito invocado, pelo que, o Mmo. Juiz do tribunal decidiu bem ao rejeitar os embargos.
14º - A recorrente vem impugnar a decisão que julgou improcedente os embargos relativos às verbas nº. 2 a 5 do auto de penhora, por entender que a prova documental junta aos autos e os depoimentos de HH e GG são prova suficiente para que considere a embargante proprietária e, por sua vez, o presentes embargos provados e procedentes.
15º - A prova documental junta aos autos não tem qualquer força probatória por faltar prova direta da existência do pagamento alegado na petição inicial.
16º - Apesar da recorrente ter alegado ter existido um pagamento dos bens que integram as verbas nº. 2 a 5 do auto de penhora, em audiência de julgamento veio alegar encontro de contas, mas como pode ser feito um encontro de contas entre empresas que não tinham negócios entre si, conforme foi referido pela testemunha GG e JJ.
17º - À data da emissão das faturas juntas aos autos, a gerência da recorrente e executadas era exercida pelo recorrente e por KK (pai e filho), e eram eles que orientavam a faturação.
18º - A testemunha HH contabilista limitou-se a identificar as faturas nada sabendo quanto à veracidade dos factos retratados nas mesmas, nada sabendo, também, quanto à utilização dos bens que integram as verbas 2 a 5 do auto de penhora.
19º - A testemunha GG apesar de ter referido que a embargante aluga equipamentos a clientes, conhecimento que resulta da emissão de faturas ordenada pela gerência – não sabe quem e de que forma eram utilizadas as máquinas - além de que tal ato só por si não é sinónimo de ser a possuidora dos bens atendendo à relação de grupo que existia e existe entre a embargante e executadas, a testemunha depôs de forma incongruente e com várias inexatidões inaceitáveis, acabando por revelar a confusão de organização das várias empresas.
20º - Os depoimentos das restantes testemunhas LL, MM e JJ acabaram por contradizer a tese perpetuada pela recorrente, ao afirmarem que as máquinas pertencem à executada, tendo inclusive MM visto os bens que integram as verbas 2 a 5 serem utilizados pela executada e ostentarem autocolante com o logótipo da executada.
21º - Apesar de se desconhecerem os factos provados que a recorrente pretende impugnar, podemos dizer com certeza que os factos dados como provados pelo Mmo. Juiz do douto tribunal a quo foram firmados com base numa correta e justa apreciação da prova produzida, não resultando que os recorrentes tivessem, à data da penhora, qualquer direito incompatível com esta.
22º - Não resultando que é a recorrente quem tem a posse sobre os bens, por sua vez, não se verificou qualquer ofensa da posse ou do direito de propriedade sobre os bens penhorados – porque não é possuidora nem proprietária.
Nestes termos e nos mais doutos que Vªs. Exªs. suprirão, deve o presente recurso ser julgado improcedente e, por sua vez, ser a douta decisão recorrida mantida na íntegra.»
O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo.
Tendo os autos subido à Relação e mantido o recurso, foi determinado o cumprimento do disposto no artigo 87º, nº3 do Código de Processo do Trabalho.
A Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu o seu parecer, pugnando pela improcedência do recurso.
Não foi oferecida qualquer resposta a tal parecer.
Dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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II. Objeto do Recurso
É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso.
Em função destas premissas, as questões que importa apreciar e conhecer são as seguintes:
1ª Apreciação do recurso relativo ao despacho que rejeitou os embargos de terceiro no tocante à verba nº1 do auto de penhora de fls. 121 e seguintes do processo de execução, bem como da decisão que não admitiu prova documental, proferida no mesmo despacho, embora de forma autónoma;
2ª Impugnação da decisão sobre a matéria de facto inserta na decisão final de que se recorre;
3ª Apreciação da decisão de direito proferida em relação às verbas nºs 2 a 5 constantes do auto de penhora.
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III. Fundamentação de facto
O tribunal da 1ª instância considerou provados os seguintes factos:
1.1 Em 20-06-2013, os embargantes tiveram conhecimento que nos autos de execução para pagamento de quantia certa - Processo n." 279/l0.0TTPTM- A - apensos ao processo principal à margem identificado, foram penhorados nessa mesma data de 20-06-2013 as seguintes máquinas/equipamentos, designados por verbas no Auto da Penhora, do seguinte modo:
1.1.1 Verba 1 - Monta-cargas "Manitou" MB30GS n." 41915;
1.1.2 Verba 2- Gerador "Mosa" GE 65;
1.1.3 Verba 3 - Gerador da Marca: Mosa GE 45;
1.1.4 Verba 4 - Gerador "GP" 100;
1.1.5 Verba 5 - Pá carregadora Marca "Caterpillar" 908
1.2 Os embargantes tiveram conhecimento da referida penhora por BB ora primeiro embargante e legal representante da segunda embargante, que esteve nessa diligência e foi nomeado fiel depositário desses bens.
1.3 Na prática, as sociedades embargantes e embargadas são geridas por BB e pelos seus filhos.
1.4 Os bens penhorados estavam no estaleiro da sociedade "BB Lda.", foram adquiridos e foram utilizados por esta.
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IV. Apreciação do recurso interposto da decisão proferida em 4 de dezembro de 2013 no tocante à verba nº 1 do auto de penhora, bem como da decisão que não admitiu prova documental, proferida no mesmo despacho, embora de forma autónoma
Em sede de recurso, insurgem-se os apelantes contra o despacho proferido em 4 de dezembro de 2013, que faz fls. 97 a 103 dos autos (referência nº 784605), na parte em que se decidiu sobre:
1º A não admissão de prova documental;
2ª A rejeição dos embargos de terceiro no tocante à verba nº1 do auto de penhora de fls. 121 e seguintes do processo de execução.
Antes de mais, importa salientar que tendo tal despacho sido proferido após a entrada em vigor do Código de Processo Civil aprovado pela Lei nº41/2013, de 26 de junho, em matéria de recursos é-lhe aplicável o regime previsto neste Código, de harmonia com o disposto no artigo 7º da aludida lei, por força da remissão inserta no artigo 87º, nº1 do Código de Processo do Trabalho.
Posto isto, por uma questão de lógica, começaremos por atender ao recurso interposto da decisão de não admissão de prova documental.
Nas alegações e conclusões de recurso, os apelantes argumentam que a decisão posta em crise deveria ter sido a de admitir os documentos juntos, uma vez que o foram antes de proferida a decisão final, daí o seu inconformismo pela decidida inadmissibilidade da junção dos mesmos, fundamentada na sua intempestividade.
Considerando a motivação explanada, é manifesto que estamos perante uma reação processual a um despacho que rejeitou um meio de prova.
Ora, o normativo inserto no artigo 644º, nº2, alínea d), aplicável ao incidente de embargos de terceiro por força do preceituado no artigo 853º, nºs 1, 2, alínea a) e 4, ambos do Código de Processo Civil, autonomiza as apelações dos despachos de admissão ou rejeição de algum meio de prova que devem ser interpostas no prazo de 15 dias a partir da notificação da decisão (cfr. artigo 638º, nº1 do Código de Processo Civil).
Na situação dos autos, o embargante BB interpôs recurso de apelação desta decisão após ter sido notificado da mesma. Contudo, o recurso, que se alargava à parte do despacho que havia rejeitado os embargos de terceiro no tocante à verba º1, não foi admitido, conformando-se o recorrente com tal decisão.
Sucede que em face das disposições legais supra referidas, o recurso, agora interposto, relativo ao despacho que rejeitou a prova documental apresentada, mostra-se intempestivo.
Deste modo, há que rejeitar o recurso, nesta parte, em face da sua extemporaneidade.
Prosseguindo na apreciação da reação processual ao despacho de 4 de dezembro de 2013, surge agora a questão da rejeição dos embargos de terceiro no tocante à verba nº1 do auto de penhora sobejamente identificado.
Apreciemos!
Argumentam os apelantes que não se conformam com esta decisão por entenderem que foi produzida prova que o bem identificado sob a designada verba nº1 pertence ao apelante BB, desde 06-09-2002.
No arrazoado da motivação do recurso, os apelantes invocam que o documento nº2 apresentado (fatura nº 02000173), as declarações da testemunha GG e inexistência de qualquer obrigação de conservação e apresentação de documentos contabilísticos com mais de 10 anos, deveriam ter levado o tribunal a quo a considerar comprovada a propriedade do bem em discussão a favor do recorrente BB.
É consabido que os embargos de terceiro constituem um incidente processual processado por apenso à causa em que haja sido ordenado o ato ofensivo do direito do embargante - artigo 344º, nº1 do Código de Processo Civil (correspondente ao artigo 353º, nº1, revogado).
Constituindo um meio de tutela contra a apreensão judicial ilegal de bens de terceiro, “sem visarem a destruição da prova em que assentou a decisão que ordenou a diligência judicial ou outra dita ofensiva da posse ou de outro direito em causa, representam uma forma particular de reclamação tendente à revisão, pelo mesmo órgão jurisdicional, da questão sobre que incidiu a decisão de que derivou a diligência”, (cfr. “Os incidentes da instância”, de Salvador da Costa, 7ª edição-2014, pág. 161).
O embargante deduz a sua pretensão, mediante petição, nos 30 dias subsequentes àquele em que a diligência foi efetuada ou em que o embargante teve conhecimento da ofensa, mas nunca depois dos respetivos bens terem sido judicialmente vendidos ou adjudicados, oferecendo logo as provas- nº2 do aludido artigo 344º (correspondente ao nº2 do artigo 353º, revogado).
Apresentada a petição de embargos de terceiro, inicia-se uma fase introdutória, tendente a averiguar a sua tempestividade e fixar a sua viabilidade liminar, em ordem a prevenir e acautelar as hipóteses de dedução de embargos sem fundamento sério.
Dito de outro modo, na fase introdutória dos embargos de terceiro, que se mostra consagrada no artigo 345º do Código de Processo Civil (com correspondência integral com o artigo 354º, revogado, em vigor à data da apresentação dos embargos), a petição apresentada fica sujeita a uma apreciação liminar do juiz, que verifica:
1º a sua tempestividade;
2º a sua admissibilidade, em face da prova apresentada (destaque da nossa responsabilidade).
Este juízo sobre a admissibilidade dos embargos, tem por objetivo evitar a prática de atos inúteis, inviabilizando o prosseguimento dos embargos que tenham sido deduzidos sem fundamento sério ou que, à partida, se saiba que a sua possibilidade de êxito está comprometida.
Conforme foi referido no acórdão da Relação de Évora de 23-11-2006, Processo nº 2016/06-3 disponível in www.dgsi.pt., "no âmbito do despacho liminar de recebimento ou de rejeição dos embargos, o juízo que se pede ao magistrado não é um juízo definitivo, um juízo de certeza, mas sim um juízo de simples probabilidade ou verosimilhança destinado a servir de suporte a uma decisão provisória, interina, com vista a evitar que se recebam embargos inteiramente infundados".
Deste modo, perante a prova informatória apresentada pelo embargante, não sujeita ao contraditório, o juiz, nesta fase introdutória dos embargos de terceiro, deverá formular um juízo de probabilidade ou verosimilhança sobre a qualidade de terceiro do embargante e a existência do direito por si invocado.
Se se verificar o fumus bonus juris, deve o juiz proferir despacho de admissão dos embargos, prosseguindo-se para a fase contraditória dos embargos de terceiro.
Na eventualidade de não se verificar o juízo de verosimilhança do direito invocado, deverá o juiz proferir despacho fundamentado de rejeição.
Na situação em apreço nos autos, o tribunal a quo rejeitou os embargos de terceiro no tocante à verba nº1 do auto de penhora de fls. 121 e seguintes da execução por entender que em face dos documentos apresentados pelos embargantes e das declarações das duas testemunhas inquiridas, não foi apresentada prova suficiente da titularidade da propriedade do bem que consubstancia a aludida verba nº1, pelo embargante BB, conforme havia sido invocado.
O despacho recorrido comporta pois duas decisões, uma de natureza factual e outra de natureza jurídica.
Ora, em relação à decisão factual, muito embora no recurso interposto esteja implícita a impugnação desta decisão e a pretensão de reapreciação da prova pelo tribunal ad quem, desde já se adianta que tal visada impugnação tem de ser rejeitada.
Expliquemos porquê!
De harmonia com o normativo inserto no nº1 do artigo 662º do Código de Processo Civil, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Este dever consagrado no preceito abrange, naturalmente, situações em que a reapreciação da prova é suscitada por via da impugnação da decisão sobre a matéria de facto feita pelo recorrente.
Em tal situação, deve o recorrente observar o ónus de impugnação previsto no artigo 640º do Código de Processo Civil.
Preceitua este dispositivo legal o seguinte:
«1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.».
Vejamos então se os apelantes cumpriram o ónus de impugnação do qual depende a admissão do recurso.
E o que de imediato resulta das conclusões de recurso é que os apelantes não especificam os concretos pontos de facto alegados no requerimento inicial de embargos de terceiro que consideram incorretamente julgados, nos termos exigidos pela alínea a) do nº1 do artigo 640º.
Afirmações como “o aludido monta- cargas foi adquirido pelo recorrente BB em 6 de setembro de 2002” (conclusão V), “sendo certo que resultou provado, conforme declarações da testemunha GG (…) que a máquina em causa é propriedade do recorrente” (conclusão XI), “(…) BB(…) que é, desde 2002, até à presente data, proprietário do referido bem” (conclusão XV), são conclusões de direito que não satisfazem minimamente o preceituado na alínea a) do nº1 do artigo 640º do Código de Processo Civil.
Destarte, ao abrigo deste normativo, rejeita-se o recurso quanto à visada impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
Por conseguinte, em relação ao despacho proferido em 4 de dezembro de 2013, resta-nos apreciar a decidida rejeição dos embargos de terceiro no tocante à verba nº1 constante do auto de penhora já identificado.
Escreveu-se no despacho recorrido, com interesse, o seguinte:
«Quanto à verba nº1 (monta-cargas “Manitou”, alegam os embargantes que o primeiro embargante a comprou a uma das executadas em 6/09/2002. Diga-se, desde já, que nenhuma das testemunhas se referiu a este objeto (designadamente a testemunha GG, que melhor estaria em condições de falar sobre o uso da mesma - mas nada disse, ou seja, não sabe se é usado nem por quem).
Apenas foi junta cópia de uma fatura (fls.17). Convidados embargantes a juntar os meios de pagamento usados para liquidar o valor ali constante (sendo que, tratando-se de cheques, deveriam ter junto a comprovação da sua movimentação bancária) apenas juntaram o documento de fls. 58: cópia simples de um impresso de cheque preenchido.
Não está, por isso, comprovada a movimentação bancária de tal cheque (não tendo o mesmo qualquer valia probatória); nem foi provado o uso de tal bem pelo embargante. Não se olvidará, como pano de fundo, que este embargante era, em 2002, gerente da sociedade “BB Lda.”, agora denominada de “FF” (cf. Fls. 76 e ss. do processo de execução), o que diminui a valia probatória de uma fatura (não acompanhada da prova concreta do pagamento, pois que bem poderia ter sido emitida em qualquer outra data).
Assim, entende-se que a prova apresentada não é suficiente para se dizer que tal bem é propriedade do embargante.
Por outras palavras, no tocante a este bem, não foi apresentada prova sumária sobre o direito invocado, pelo que os embargos, nessa parte, não podem ser recebidos.»
Ora, considerando que não resultou provado conforme alegado no requerimento inicial de embargos de terceiro que “a 06-09-2002, o bem da verba 1 foi vendido pela executada BB Lda., ao primeiro embargante, pelo preço de €4.000,00 (quatro mil euros)”, “preço pago pelo primeiro embargante aquando dessa venda”, (artigos 5º e 6º), e constituindo esta factualidade o suporte necessário para que da mesma se inferisse a existência do invocado direito de propriedade sobre o bem da verba nº1, da titularidade de BB, o único juízo possível em face da decisão factual, era o da improbabilidade do direito invocado, e, como tal, o da inviabilidade dos embargos de terceiro, em relação à verba nº1 descrita no auto de penhora.
Por conseguinte, nenhuma censura nos merece a decisão recorrida.
Aliás, nem se compreende, em face da motivação da decisão posta em crise, a argumentação desenvolvida pelos apelantes de que tal decisão teria violado os artigos 123º, nº4 do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas e o 117º, nº2 do Código de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares”, por entenderem que não tinham de conservar e apresentar documentos contabilísticos com mais de dez anos.
Com todo o respeito, e que é muito, a argumentação explanada parece querer originar alguma turbulência na questão a decidir, embora sem qualquer sucesso.
Sobre os embargantes recaía o ónus de alegar e provar (ainda que sumariamente, na fase introdutória dos embargos de terceiro) a existência do direito invocado, podendo, para tanto, apresentar os meios de prova que considerassem pertinentes, não estando limitados ou obrigados a apresentar, exclusivamente, registos ou documentos contabilísticos, abrangidos pelos normas de direito fiscal supra identificadas.
A falta da demonstração indiciária dos factos alegados é da sua exclusiva responsabilidade, não tendo o tribunal a quo violado, no âmbito da decisão recorrida, nenhuma das referidas disposições fiscais.
Em suma, uma vez que nenhuma censura nos merece a decisão recorrida, há que julgar o recurso improcedente no tocante à decisão que rejeitou os embargos de terceiro em relação à verba nº1 descrita no auto de penhora de fls. 121 e seguintes do processo de execução.
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V. Apreciação da decisão de direito proferida em relação às verbas nºs 2 a 5 constantes do auto de penhora
Proferida a decisão final que julgou improcedentes os embargos em relação às verbas nºs 2 e 5 do auto de penhora abundantemente identificado, recorrem os embargantes da mesma.
Tal recurso, conforme referem os apelantes visa a impugnação da decisão de facto e de direito
No que concerne à decisão de facto, sustentam os apelantes que fizeram prova de que as máquinas/equipamentos descritos nas aludidas verbas do auto de penhora são propriedade da recorrente CC, sendo que o tribunal a quo fez tábua rasa da prova documental apresentada e não valorou devidamente os depoimentos das testemunhas HH e GG.
Sobre a temática da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, já tivemos oportunidade, no ponto anterior, de salientar qual o ónus de impugnação que recai sobre o recorrente, sob pena de rejeição do recurso, nos termos previstos pelo artigo 640º do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável por força da remissão contida no artigo 87º, nº1 do Código de Processo do Trabalho.
Assim, reproduz-se aqui tudo o que anteriormente foi abordado sobre tal matéria.
Deste modo, resta-nos apreciar se os apelantes cumpriram o aludido ónus de impugnação.
E da leitura seguida das conclusões de recurso, desde a que se mostra subordinada ao número XVII até ao final, logo se constata que, mais uma vez, os apelantes não cumpriram o ónus de indicar os concretos pontos de facto que consideram incorretamente julgados (cfr. artigo 640º, nº1, alínea a) do Código de Processo Civil).
As afirmações utilizadas como, “as demais máquinas, descritas sob as verbas nºs 2 a 5 do auto de penhora são propriedade da recorrente CC, que as adquiriu, conforme resulta das faturas nºs 433 e 434 que constituem documentos 3 e 4 juntos com o articulado de embargos de terceiro” (conclusão XX); “os recorrentes fizeram prova da propriedade das aludidas máquinas, quer por documento quer através da prova testemunhal produzida em sede de inquirição de testemunhas, e em audiência de discussão e julgamento” (conclusão XXI); “dos depoimentos das testemunhas HH e GG, resulta provado que os bens penhorados nos presentes autos, descritos sob as verbas 2 a 5 do auto de penhora, são propriedade da embargante CC, estando na sua posse há alguns anos a esta parte, e sendo por esta utilizados na sua atividade de empreiteiro” (conclusão XXIII); e, “fizeram prova da titularidade dos bens, da posse efetiva e real dos mesmos” (conclusão XVIII), mais não são do que conclusões de direito inaptas para impugnar matéria de facto.
Por conseguinte, ao abrigo do artigo 640º, nº1, alínea a) do Código de Processo Civil, rejeita-se o recurso quanto à visada impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
Consequentemente, resta-nos apreciar se a decisão final proferida no incidente de embargos de terceiro deve ser revogada, como pretendem os apelantes.
Conforme já se referiu, tal decisão julgou improcedentes os embargos de terceiro. Em consequência, absolveu os embargados e declarou finda a suspensão dos termos da execução.
É nosso entendimento que outra não poderia ser a decisão de direito.
Constituindo os embargos de terceiro um meio de tutela legalmente consagrado contra a apreensão judicial ilegal de bens de terceiro, compete àquele que deduz oposição mediante a utilização deste incidente processual alegar e provar que o ato judicialmente ordenado de apreensão ofende a posse ou qualquer outro direito incompatível com a realização ou âmbito da diligência, de que é titular, sem que seja parte na causa em que o ato judicial é ordenado.
Na concreta situação dos autos, os apelantes/embargantes alegaram, no requerimento inicial de embargos, que os bens penhorados e identificados sob as verbas nºs 2 a 5 do auto de penhora, desde 28/12/2009, são propriedade da embargante CC, que, desde então, têm usado e fruído destes bens (cfr. artigo 8º a 18º do requerimento inicial de embargos de terceiro).
Com relevância, mostra-se provado nos autos que:
- Em 20-06-2013, os embargantes tiveram conhecimento que nos autos de execução para pagamento de quantia certa - Processo n." 279/l0.0TTPTM- A - apensos ao processo principal à margem identificado, foram penhorados nessa mesma data de 20-06-2013 as seguintes máquinas/equipamentos, designados por verbas no Auto da Penhora, do seguinte modo:
.Verba 1 - Monta-cargas "Manitou" MB30GS n." 41915;
.Verba 2- Gerador "Mosa" GE 65;
. Verba 3 - Gerador da Marca: Mosa GE 45;
. Verba 4 - Gerador "GP" 100;
. Verba 5 - Pá carregadora Marca "Caterpillar" 908
- Os embargantes tiveram conhecimento da referida penhora por BB ora primeiro embargante e legal representante da segunda embargante, que esteve nessa diligência e foi nomeado fiel depositário desses bens.
- Na prática, as sociedades embargantes e embargadas são geridas por BB e pelos seus filhos.
- Os bens penhorados estavam no estaleiro da sociedade "BB Lda.", foram adquiridos e foram utilizados por esta.
Ora, em face da factualidade demonstrada, conclui-se que os embargantes, desde logo, não lograram demonstrar, como lhes competia, os factos essenciais integrantes do direito invocado, designadamente, não lograram provar que os bens em causa eram propriedade da apelante/embargante CC
Desta forma, bem andou o tribunal a quo ao decidir da seguinte forma:
«Dos factos provados no presente incidente não resulta que a ora embargante, tivesse, à data da penhora, qualquer direito incompatível com esta.
Não resulta, assim, dos factos provados que é a embargante que tem a posse sobre os bens: a detenção com a convicção da titularidade do direito de propriedade, que caracteriza a existência de posse sobre um bem (artigo 1251 ° do Código Civil).
Atendendo à existência da penhora, não resulta que desse ato adveio para a embargante uma ofensa à sua posse (que não provou) ou ao invocado direito de propriedade (que também não provou) sobre os bens penhorados.
Desta forma, não resultam preenchidos os pressupostos legais de que dependeria a procedência dos presentes embargos, pelo que os mesmos só podem ser julgados totalmente improcedentes.»
Em suma, não vislumbramos qualquer razão para alterar o decidido pelo tribunal de 1ª instância.

Concluindo, o recurso mostra-se improcedente.

*

VII. Decisão
Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente e, em consequência, confirmam as decisões recorridas.
Custas pelos recorrentes.
Notifique.

Évora, 12 de fevereiro de 2015

(Paula Maria Videira do Paço)

(Alexandre Batista Coelho)

(Acácio André Proença)