Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
44/16.0YREVR
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
Descritores: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
NOVA LEI DA ORGANIZAÇÂO DO SISTEMA JUDICIÁRIO
TRANSIÇÃO DE PROCESSOS
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
COMPETÊNCIA PARA A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO
Data do Acordão: 05/10/2016
Votação: DECISÃO SINGULAR
Texto Integral: S
Meio Processual: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Decisão: ATRIBUIDA A COMPETÊNCIA
Sumário:
I - Na anterior organização judiciária (com ressalva das Varas, Criminais, Cíveis ou de Competência Mista) os processos eram todos da competência da respetiva comarca e os juízes de círculo aí se deslocavam para julgar os processos que fossem da competência do tribunal coletivo (os círculos judiciais não funcionavam como um tribunal, apenas se referiam a uma área territorial de competência e não tinham processos próprios).

II – Porque o acórdão que operou o cúmulo jurídico de penas, no âmbito do processo comum singular n.º 38/05.1GASLV, transitou em julgado em 11-03-2010, ou seja, antes da entrada em vigor da nova LOSJ, tratando-se de processo comum singular pendente num tribunal de competência genérica, devia transitar, como transitou, para a respectiva instância local, nos termos do n.º5 do artigo 104.º do DL n.º 49/2014, de 27 de Março, pois a competência do tribunal singular para a tramitação do processo já julgado estava fixada na lei anterior e nenhum ato relevante da competência do tribunal coletivo foi praticado depois da entrada em vigor da nova LOSJ.

III – Por isso, a competência para a tramitação dos subsequentes actos processuais cabe à secção de competência genérica da instância local, a que foi distribuído, e não à Secção Criminal da Instância Central.
Decisão Texto Integral:
I. Relatório:

Nos autos de processo comum singular n.º 38/05.1GASLV da secção de competência genérica da instância local de Silves, da comarca de Faro, a Sr.ª Juíza em exercício de funções na referida Instância, suscitou a resolução de conflito de competência entre a própria e a Sr.ª Juíza da 2.ª Secção Criminal da Instância Central de Portimão, da mesma Comarca de Faro, porquanto ambos se atribuem reciprocamente competência, negando a própria, para a tramitação processual no âmbito do referido processo.

Cumprido o disposto no artigo 36.º, n.º 1, do CPP, a Exma. Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta neste Tribunal da Relação emitiu parecer, no sentido de que os atos de acompanhamento da execução da decisão decorrente do acórdão cumulatório devem tramitar-se na 2.ª Secção Criminal da Instância Central de Portimão, extraindo-se, para o efeito, a pertinente certidão, enquanto os restantes atos devem tramitar-se no Juiz 1 da instância Local de Silves.

II. Fundamentação:

A) Elementos com relevo para a solução do caso:

1. No âmbito do processo, comum, singular, registado sob o n.º 38/05.1GASLV, o arguido B. foi condenado, pela prática, em Novembro de 2005, de um crime de recetação, p. e p. pelo artigo 231.º, n.º1 do Código Penal, por decisão de 23 de Julho de 2008 (transitada em julgado em 30-09-2008) na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, acompanhada de regime de prova.

2. Posteriormente, perante o conhecimento superveniente do concurso daquele crime com outros ilícitos penais, foi proferido, em 19 de Novembro de 2009 pelo tribunal coletivo, do então Círculo Judicial de Portimão, acórdão de cúmulo jurídico, (transitado em julgado em 11-03-2010), donde resultou a condenação do arguido acima identificado na pena única de 4 anos e 10 meses de prisão, suspensa na respectiva execução por igual período, acompanhada de regime de prova.

3. Com data de 18-11-2015, a Sr. Juiz da Secção de competência genérica da Instância Local de Silves, da comarca de Faro, lavrou o seguinte despacho:

Nos termos do artigo 118.º da Nova Lei de Organização do Sistema Judiciário – Lei n.º 62/2013, de 26/08 – compete às secções criminais da instância central proferir despacho nos termos do art. 311.º a 313.º do Código de Processo Penal (…) e proceder ao julgamento e aos termos subsequentes dos processos de natureza criminal da competência do tribunal colectivo ou do júri.

Ora tendo presente que, in casu, foi competente para a realização do cúmulo jurídico (das penas a aplicar ao arguido B. o tribunal colectivo – art. 471.º, n.º1 e 2, e 14.º, n.º1, al. b) do CPP), daí decorre que a competência para a tramitação dos subsequentes actos processuais pertence, in casu, da 2.ª secção criminal da instância central.

Ver neste sentido, o acórdão da Relação de Lisboa de 28-01-2015, [[1]] disponível em www.dgsi.pt , em cujo sumário se pode ler que:« À luz da nova Lei de Organização do Sistema Judiciário - n.º 62/2013, de 26-08 -, tendo sido proferido, após julgamento, pelo tribunal colectivo, acórdão de cúmulo jurídico, em processo que inicialmente foi tramitado, sob a forma comum, em tribunal singular - no qual foi imposta pena relativa a crime em concurso com outros ilícitos penais -, a competência para a tramitação dos subsequentes actos processuais é da competência da respectiva secção criminal da instância central».

Nestes termos, e num contexto em que inexistem outras penas, de outros co-arguidos a executar, cumpre declarar o presente tribunal funcional e material incompetente para proceder à tramitação dos presentes autos, devendo os mesmos ser objecto de remessa à Instância Central, 2.ª Secção Criminal de Portimão, por ser esse o tribunal competente para a sua tramitação.”

4. Remetidos os autos à referenciada 2.ª Secção Criminal da Instância Central de Portimão, foi, em 18-01-2016, proferido despacho nos seguintes termos:

«Vêm os presentes autos remetidos pela Juiz 1 da instância local de Silves para tramitação nesta instância central criminal de Portimão, com fundamento em que a pena em execução foi aplicada em cúmulo jurídico por tribunal colectivo, cabendo, por isso, a posterior tramitação a este tribunal, segundo o disposto no artigo 118.º da Lei n.º 62/2013.

Sucede, como se alcança de fls.340, o acórdão de cúmulo jurídico de penas que foi efectuado pelo tribunal colectivo, então tribunal do círculo judicial de Portimão, foi proferido em 19/11/2009, por isso, antes da publicação da Lei 62/2013 de 26/8, mantendo-se após a prolação do acórdão a competência do então 1.º juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Silves para a posterior tramitação, por isso, não lhe sendo aplicável o disposto no artigo 118.º da Lei n.º 62/2013, que dispõe para o futuro, no quadro da nova organização judiciária, e só atribuiu competência para a tramitação de processos ao juiz que presida ao julgamento nos tribunais colectivos da secção central criminal – vd. Art. 135º da Lei 62/2013 – sendo certo, que os presentes autos não vêm para julgamento, e se encontram já na fase de execução da pena.

Pelo exposto, é este juiz do tribunal central incompetente para a ulterior tramitação dos autos, por ser competente para a tramitação o juiz da instância local de Silves a que os autos se encontram distribuídos.»

5. Por despacho de 11-03-2016, a fls.10, a Sr.ª Juíza da instância local de Silves suscitou a resolução do conflito negativo de competência.

6. Os despachos em conflito transitaram em julgado.

B) Cumpre decidir:

O núcleo do diferendo existente entre as Exmªs Juízas conflituantes consiste em determinar, à luz da nova Lei da Organização do Sistema Judiciário – Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto -, em que secção de tribunal de comarca deve correr termos processo inicialmente tramitado, na vigência da antiga lei da Organização Judiciária, sob a alçada de tribunal singular, no qual foi imposta a arguido determinada pena, tendo, posteriormente, em razão de do conhecimento superveniente de infrações em concurso, sido submetido à alçada do tribunal colectivo do então circulo de Portimão, onde, após julgamento, foi fixada uma pena única de 4 anos e 10 meses de prisão; se a secção central ou, diversamente, a secção local.

A resposta para esta questão há-de ser encontrada no âmbito da LOSJ e do respectivo regulamento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de Março, bem como no regime pré-vigente a este.

A Reforma Judiciária que entrou em vigor em no dia 1 de Setembro de 2014 alterou não só o Mapa Judiciário como reestruturou competências.

Refere-se no preâmbulo do DL n.º 49/2014, de 27 de Março, que:

“As instâncias centrais têm, na sua maioria, competência para toda a área geográfica correspondente à comarca e desdobram-se em secções cíveis, que tramitam e julgam, em regra, as questões cíveis de valor superior a (euro) 50 000,00, em secções criminais, destinadas à preparação e julgamento das causas crime da competência do tribunal coletivo ou de júri, e em secções de competência especializada, designadamente, secções de comércio, execução, família e menores, instrução criminal, e do trabalho, que preparam e julgam as matérias cuja competência lhes seja atribuída por lei.

As instâncias locais, que tramitam e julgam as causas não atribuídas à instância central, integram secções de competência genérica e podem desdobrar-se em secções cíveis, secções criminais, secções de pequena criminalidade e secções de proximidade,

As secções de competência genérica tramitam e julgam as causas não atribuídas a outra secção da instância central ou tribunal de competência territorial alargada …”(sublinhados nossos).

Por sua vez a Lei n.º 62/2013, de 26-08, estatui:

“Artigo 118.º - Competência
1 - Compete às secções criminais da instância central proferir despacho nos termos dos artigos 311.º a 313.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, e proceder ao julgamento e aos termos subsequentes nos processos de natureza criminal da competência do tribunal coletivo ou do júri.

2-…”.
“Artigo 130.º - Competência
1 - Compete às secções de competência genérica:

a) Preparar e julgar os processos relativos a causas não atribuídas a outra secção da instância central ou tribunal de competência territorial alargada; …”.

Donde resulta que a Instância Local tem competência genérica, mas residual.

Com a reestruturação ou reforma, os processos das antigas comarcas extintas deveriam transitar para as novas estruturas judiciárias, em conformidade com o estabelecido pelo legislador nos artigos 104.º e 105.º do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de Março, que constituem normas transitórias.

Atualmente não existem tribunais coletivos a deslocarem-se a instâncias locais para julgarem ou tramitarem processos da competência destas, pois que estas (instâncias locais) apenas têm processos de competência própria do juiz singular. Atualmente quando o tribunal coletivo se deslocar a um Tribunal de Instância Local será para julgar processo próprio, seu, da Instância Central.

Na anterior organização judiciária (com ressalva das Varas, Criminais, Cíveis ou de Competência Mista [2]) os processos eram todos da competência da respetiva comarca e os juízes de círculo aí se deslocavam para julgar os processos que fossem da competência do tribunal coletivo (os círculos judiciais não funcionavam como um tribunal, apenas se referiam a uma área territorial de competência e, não tinham processos próprios).

Face à lei em vigor, os processos da competência do tribunal coletivo correm na Instância Central e aqueles que não devam correr na Instância Central competem à Instância Local.

Deverá o processo transitar para a 2.ª Secção Criminal da Instância Central de Portimão, como sustenta a Sr.ª Juíza da Instância Local, ou ser extraída apenas certidão para efeitos de execução da pena única aplicada pelos juízes que então integravam o tribunal colectivo do extinto tribunal de círculo de Portimão, como sustenta o Ministério Público?

Salvaguardado o devido respeito, não cremos ser essa a solução para o caso que se nos depara, pelo que não secundamos o decidido, em sede de conflitos de competência, pelo Tribunal da Relação de Coimbra [3] para situações verificadas no âmbito da antiga Lei da Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais.

A interpretação jurídica constitui a uma atividade intelectual, respeitando esta à determinação da mensagem normativa que emerge de determinado texto legal, devendo concretizar-se numa reconstituição, a partir do texto – e estamos a parafrasear o artigo 9.º, n.º 1 do Código Civil –, do pensamento legislativo, tendo em conta, sobretudo, a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias de elaboração da lei e as condições específicas da sua aplicação.

A modificação do regime jurídico de determinada matéria pode dar origem a um conflito sobre qual a norma aplicável ao facto ou situação concreta que é suposto ambas regularem, seja pela inexistência de disposições transitórias que visem salvaguardar essa dificuldade, seja porque nem sempre o recurso ao principio lex posteriori derrogat legi priori pode bastar para determinar a lei aplicável ao caso particular[[4]]. É que, como afirma Baptista Machado [[5]], a entrada em vigor de uma lei nova ou até de um sistema jurídico inteiramente novo não provoca um corte radical na continuidade da vida social.

Há factos e situações que, tendo-se verificado antes da entrada em vigor da lei nova, tendem a continuar no futuro ou a projetar-se nele. Há situações jurídicas no passado que se prolongam no futuro.

A nova lei constitui uma "intromissão" na vida social marcando o "antes" e o "depois" a partir do qual passa a aplicar-se; não raras vezes a lei nova se depara com situações oriundas do passado, que dele se desprendem projetando-se no futuro.

Para resolver estas situações de transição quanto à lei aplicável e afastar a dúvida sobre se estão sujeitas ao domínio da lei antiga ou se, ao invés, já se encontram sob a autoridade da lei nova a própria lei pode estabelecer disposições transitórias, de ordem material ou formal[[6]], solucionando as hipóteses que surgem na delimitação de uma e outra lei.

Na falta desse direito transitório, rege o artigo 12.º do Código Civil, que consagra um princípio geral de Direito, e que, como princípio geral, vale no Direito privado e no Direito público. Aquele preceito legal mostra-se assim redigido:

"Artigo 12.º
Aplicação das leis no tempo. Princípio geral

1. A lei só dispõe para o futuro; ainda que lhe seja atribuída eficácia retroativa, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular.

2. Quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos; mas, quando dispuser diretamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor."

A formulação deste preceito é tributária da teoria do facto passado, na enunciação difundida por Ennecerus-Nipperdey, por contraponto à teoria dos direitos adquiridos. Pela primeira, seria retroativa "toda a lei que se aplicasse a factos passados antes do seu início de vigência "; para a segunda, seria retroativa toda a lei que violasse direitos já constituídos (adquiridos); para esta deveria respeitar os direitos adquiridos sob pena de retroatividade; para a primeira, "a lei nova não se aplicaria sob pena de retroatividade a factos passados e aos seus efeitos (só se aplicaria a factos futuros) ".

Nos termos do n.º1 daquela norma, consagra-se o princípio geral da não retroatividade da lei, no sentido de que as leis só se aplicam para o futuro[[7]]; mesmo que se apliquem para o passado, conferindo-se-lhes eficácia retroativa, presume-se que ficam ressalvados os efeitos jurídicos já produzidos.

Trata-se de uma "retroatividade mitigada, traduzida apenas na sua aplicação aos efeitos pendentes e não aos efeitos extintos ou esgotados na vigência da lei antiga e por maioria de razão, com ressalva dos próprios factos.”[[8]]

O acórdão que operou o cúmulo jurídico de penas, no processo comum singular n.º 38/05.1GASLV, transitou em julgado em 11-03-2010, ou seja, antes da entrada em vigor da nova LOSJ, pelo que, à data da sua entrada em vigor, tratando-se de processo comum singular pendente num tribunal de competência genérica, devia transitar, como transitou, para a respectiva instância local, nos termos do n.º5 do artigo 104.º, pois a competência do tribunal singular para a tramitação do processo já julgado estava fixada na lei anterior e nenhum ato relevante da competência do tribunal coletivo foi praticado depois da entrada em vigor da nova LOSJ.

Assim, salvaguardado o devido respeito, das disposições transitórias prevenidas no artigo 104.º do DL 49/2014, de 27 de Março, e sua conjugação com o artigo 12.º do Código Civil, entendemos que a secção de competência genérica da instância local de Silves continua a ser competente para a tramitação do processo comum singular que lhe foi distribuído.

III. Dispositivo:

Posto o que precede, decidindo o presente conflito negativo, atribuo à Instância Local de Silves, competência para a tramitação do processo comum singular n.º 38/05.1GASLV.

Sem tributação.

Cumpra-se o disposto no artigo 36.º, n.º 3, do CPP.

Dê-se também conhecimento do teor deste despacho ao Sr. Presidente do TJ da Comarca de Faro.

(Texto processado informaticamente e integralmente revisto pelo signatário, Presidente da Secção Criminal do TRE)

Évora, 2016-05-10


Fernando Ribeiro Cardoso

_________________________________________________
[1] - Certamente queria referir-se à decisão singular do Presidente da 5:ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra, proferida na mesma data nos autos de conflito negativo, com o n.º 57/10.6PBCTB-A.C1, pois no site do TRL, nessa data, não consta publicada qualquer decisão.

[2] - De facto, as antigas Varas eram, como agora são as Instâncias Centrais, juízos de competência específica e, conforme agora refere o artigo 118.º da lei 62/2013, referia também o artigo 98.º da lei nº 3/99, com epigrafe “Varas criminais” - [revogado - Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto]:

1 - Compete às varas criminais proferir despacho nos termos dos artigos 311.º a 313.º do Código de Processo Penal e proceder ao julgamento e aos termos subsequentes nos processos de natureza criminal da competência do tribunal coletivo ou do júri”.

E nas Comarcas onde existiam Varas Criminais, processos que houvessem de ser julgados em Coletivo transitavam para as Varas e aí eram julgados e tramitados posteriormente, como processos próprios.

[3] - Decisões de 28-01-2015 e 25-03-2015, ambas acessíveis em www.dgsi.pt.

A decisão de 25-02-2015, do mesmo TRC, reporta-se a situação diversa, pois está em causa a necessidade de efetuar um cúmulo jurídico de penas, para o qual é competente o tribunal colectivo, surgida já vigência da LOSJ, e pretendia-se saber qual o Tribunal competente para a tramitação processual subsequente, resultante da necessidade de efetivação de audiência de cúmulo jurídico por tribunal diferente daquele onde corria o processo, vindo a entender-se que a competência do Tribunal Singular se mantinha, exceto para proceder ao julgamento e aos termos subsequentes nos processos de natureza criminal da competência do Tribunal Coletivo, como é o caso previsto no artigo 471.º do CPP.

[4] - Com efeito, as questões da revogação da lei e da aplicação da lei no tempo, embora conexas, não se confundem. A inexistência de dúvida sobre a revogação de determinado diploma legal não significa que aquela não se suscite sobre qual a lei, nova ou antiga, que deve regular certas situações jurídicas originadas no passado, que se prolongam no futuro e às quais se questiona qual a lei aplicável.

[5] - Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, (13.ª reimpressão), Almedina, Coimbra, 2001, págs. 219 e ss. Sobre a aplicação da lei no tempo é abundante a elaboração doutrinária, ao longo dos anos. António Menezes Cordeiro, Da aplicação da lei no tempo e das disposições transitórias, in Legislação, Cadernos de Ciência e Legislação, Instituto Nacional de Administração, n.º 7 (Abril/Junho de 1993), pág. 7 e ss; Pires de Lima e Antunes Varela, Noções Fundamentais de Direito Civil, volume I, 6.ª edição, reimpressão de 1973, pág. 199 e ss..; Nuno Sá Gomes, Introdução ao Estudo do Direito, Lex, Lisboa, 2001, págs. 291 e ss.; Quanto à solução adotada no artigo 12.º do Código Civil, veja-se Manuel a. Domingues de Andrade, Fontes de Direito, Vigência, Interpretação e Aplicação da Lei, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 102, pág. 141 e ss, especialmente o ponto 9, pág. 152.

[6] - O direito transitório é material quando corresponda a regras jurídicas especialmente concebidas para reger aquelas situações que tenham sido, em simultâneo, tocadas pela lei nova e pela lei antiga; é formal quando seja um direito de conflitos, quando em vez de regular diretamente os casos concretos abrangidos pela lei nova e pela lei antiga, se limite a dispor qual das duas leis é a aplicável ao caso. A opção por um ou por outro pertence ao legislador. Cfr. Menezes Cordeiro, ob. cit. na nota anterior, pág. 20. No mesmo sentido, Baptista Machado, ob. cit., pág. 230, e Nuno Sá Gomes, ob. cit., pág. 292.

[7] - Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil anotado, vol. I, Coimbra Editora, 1967, anotação ao artigo 12.º, pág.18.

[8] - Inocêncio Galvão Teles, ob. cit., pág. 292.